O documento discute a Lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos e o papel do Ministério Público. A lei estabeleceu princípios como o poluidor-pagador e responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Também determinou a logística reversa, na qual fabricantes são responsáveis por sistemas de devolução de produtos usados. Isso visa internalizar os custos ambientais e incentivar a redução e reciclagem de resíduos.
Seminário Terceirização e o STF: o que esperar? - 01092014 – Apresentação de ...
Debate Soluções para o lixo, Apresentação Tatiana Barreto - 28/05/2014
1. A LOGÍSTICA REVERSA E O
PAPEL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
SÃO PAULO – 28/05/2014SÃO PAULO – 28/05/2014
2. LEI DE POLÍTICA NACIONAL DELEI DE POLÍTICA NACIONAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS (Lei 12.305/10)RESÍDUOS SÓLIDOS (Lei 12.305/10)
MARCO REGULATÓRIO HISTÓRICOMARCO REGULATÓRIO HISTÓRICO
3. PROJETO DE LEI Nº 203/91 E SEUSPROJETO DE LEI Nº 203/91 E SEUS
SUBSTITUTIVOS: TRAMITAÇÃO -SUBSTITUTIVOS: TRAMITAÇÃO - 20 ANOS20 ANOS
LEI 12.305, DE 02 DE AGOSTO DE 2010LEI 12.305, DE 02 DE AGOSTO DE 2010
instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos
DECRETO Nº 7.404, DEDECRETO Nº 7.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE23 DE DEZEMBRO DE
20102010 regulamentou a Lei nº 12.305/2010
4. LEI DE POLÍTICA NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE (Lei 6.938/81)
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
(LEI 12.305/2010)
POLÍTICA NACIONAL DE SANEAMENTO
BÁSICO (LEI 11.445/2007)
POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL (LEI 9795/99)
5. PROBLEMAS A SEREM ENFRENTADOSPROBLEMAS A SEREM ENFRENTADOSPROBLEMAS A SEREM ENFRENTADOSPROBLEMAS A SEREM ENFRENTADOS
1. Produção de resíduos em escala sempre crescente (o percentual de
geração de resíduos suplanta a taxa de crescimento populacional
urbano*)
2. Esgotabilidade dos recursos naturais (capacidade de resiliência do
Planeta: limites de produção e, também, de recepção de resíduos
sólidos)
3. Destinação final imprópria de rejeitos (esgotabilidade dos aterros
sanitários, alto custo de gestão, risco de contaminação solo, água e ar
etc)
4. Secção entre mercado e preservação ambiental, como se fossem
fatores estranhos entre si e independentes. As denominadas
“externalidades”.
* Dados da Abrelpe 2009 e 2010 e IBGE (Contagem da população 2009 e Censo 2010)
6. RESULTADORESULTADORESULTADORESULTADO
Apropriação irresponsável da natureza pelos
processos produtivo e de consumo => escassez
GLOBAL, e não mais relativa => comprometimento da
economia global
* Dados da Abrelpe 2009 e 2010 e IBGE (Contagem da população 2009 e Censo 2010)
7.
8. PNRS é uma política de SUSTENTABILIDADE, pois trata de
aspectos:
1.Sociais
2.Econômicos
3.Ambientais
Objetivo: Internalização das externalidades = os
impactos ao meio ambiente precisam ser internalizados pelo
mercado em uma visão sustentável
ENCAMINHAMENTO DE SOLUÇÕESENCAMINHAMENTO DE SOLUÇÕESENCAMINHAMENTO DE SOLUÇÕESENCAMINHAMENTO DE SOLUÇÕES
9. Lei Federal nº 12.305/07Lei Federal nº 12.305/07 (PNRS):(PNRS):
Gestão e de Gerenciamento de todos os resíduos sólidos
(domiciliares, de limpeza urbana, de estabelecimentos comerciais
e prestadores de serviços, de serviços públicos de saneamento,
industriais, de saúde, de construção civil, de mineração,
agrossilvopastoris), inclusive os perigosos - exceto os rejeitos
radioativos;
-Princípios, Objetivos, Instrumentos e Responsabilidades
Coordenação: Ministério do Meio AmbienteCoordenação: Ministério do Meio Ambiente
10. RESÍDUO:RESÍDUO: material, substância, objeto ou bem
descartado que pode ser reaproveitado , recuperado
ou reciclado;
REJEITO:REJEITO: não é passível de reaproveitamento,
recuperação ou reciclagem;;
RESÍDUO x REJEITORESÍDUO x REJEITORESÍDUO x REJEITORESÍDUO x REJEITO
11. PRINCÍPIOS DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOSPRINCÍPIOS DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 6º, LPNRSArt. 6º, LPNRS
PRINCÍPIOS DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOSPRINCÍPIOS DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 6º, LPNRSArt. 6º, LPNRS
Desenvolvimento Sustentável
Prevenção e precaução
Poluidor-pagador
Visão sistêmica
Ecoeficiência
Cooperação
Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos
Reconhecimento do resíduo como bem econômico
12. PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADORPRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADORPRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADORPRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR
A PNRS prevê a necessidade de internalização das externalidades, notadamente de
cunho negativo (custos ambientais suportados por terceiros estranhos ao mercado)
pela aplicação do PPP em suas três vertentes:
Prevenção: internalização, pelo poluidor, de medidas de prevenção da
poluição;
Precaução: inserção dos custos dos riscos ambientais na cadeia produtiva;
Reparação de danos: responsabilidade objetiva pela reparação dos danos
ambientais.
13. Instrumentos da PNRSInstrumentos da PNRSInstrumentos da PNRSInstrumentos da PNRS
Internalização das externalidades por meio de instrumentos de:
Comando: planos, licenciamento ambiental, padrões
de qualidade ambiental;
Mercado: tributos, incentivos fiscais, subsídios,
logística reversalogística reversa, sistema de depósito-reembolso,
certificação ou etiqueta ecológica;
15. RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELORESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO
CICLO DE VIDA DO PRODUTOCICLO DE VIDA DO PRODUTO
RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELORESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO
CICLO DE VIDA DO PRODUTOCICLO DE VIDA DO PRODUTO
Conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes,
dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de
limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos pela
minimização do volume de resíduos sólidos e rejeitos
gerados, bem como pela redução dos impactos causados à
saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de
vida dos produtos (art. 3º, XVII)
16. LOGÍSTICA REVERSALOGÍSTICA REVERSALOGÍSTICA REVERSALOGÍSTICA REVERSA
Os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes são obrigados a estruturar, implementar e
operacionalizar os sistemas de logística reversa, mediante
retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de
forma independente do serviço público de limpeza urbana
e de manejo dos resíduos sólidos (artigo 33 da Lei
12.305/10)
17. LOGÍSTICA REVERSALOGÍSTICA REVERSA
Art. 33, Lei 12.305/2010Art. 33, Lei 12.305/2010
LOGÍSTICA REVERSALOGÍSTICA REVERSA
Art. 33, Lei 12.305/2010Art. 33, Lei 12.305/2010
Os consumidores devem efetuar a devolução após o uso,
aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das
embalagens (§4º);
Os comerciantes e distribuidores são obrigados a efetuar a
devolução aos fabricantes ou aos importadores dos
produtos e embalagens reunidos ou devolvidos (§ 5º)
Os fabricantes e os importadores darão destinação
ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens
reunidos ou devolvidos (§6º);
18. LOGÍSTICA REVERSALOGÍSTICA REVERSALOGÍSTICA REVERSALOGÍSTICA REVERSA
Para a estruturação e a implementação do sistema
de logística reversa, os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes ficam responsáveis pela
realização da logística reversa no limite da
proporção dos produtos que colocarem no
mercado interno, conforme metas progressivas,
intermediárias e finais, estabelecidas no instrumento
que determinar a implementação da logística reversa
(§ 2º, do artigo 18, do Decreto 7.404/10)
19. agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
pilhas e baterias;
pneus;
óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de
luz mista;
produtos eletroeletrônicos e seus componentes
Baterias automotivas
Óleo Comestível
Filtro de óleo lubrificante automotivo
(ROL NÃO É TAXATIVO)(ROL NÃO É TAXATIVO)..
LOGÍSTICA REVERSALOGÍSTICA REVERSA
(art. 33 LPNRS)(art. 33 LPNRS)
20. LOGÍSTICA REVERSALOGÍSTICA REVERSA
ANTES DA LEI 12.305/2010
Sistemas de logística reversa implantados, anteriormente à Lei nº
2.305/2010, por meio de outras tratativas legais:
Pneus (Res. CONAMA 416/09);
Embalagens de agrotóxicos (Leis 7.802/89 e 9.974/00 e
Decreto 4.074/02);
Óleo lubrificante usado ou contaminado (Res.
CONAMA 362/2005 e 450/2012);
Pilhas e baterias (Res. CONAMA 401/08 e 424/2010);
21. COMITÊ ORIENTADOR DACOMITÊ ORIENTADOR DA
LOGÍSTICA REVERSA (MMA)LOGÍSTICA REVERSA (MMA)
CINCO GRUPOS TEMÁTICOS (GTT):
Descarte de medicamentos;
Embalagens em geral;
Embalagens de óleos lubrificantes e seus resíduos;
Produtos eletroeletrônicos e seus resíduos;
Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio
e de luz mista;
22. ESTADO DE SÃO PAULOESTADO DE SÃO PAULO
Atuação conjunta da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e CETESB – Projeto de Apoio à Gestão
Municipal de Resíduos Sólidos - por meio da sua
Coordenaria de Planejamento Ambiental (CPLA);
RESOLUÇÃO SMA 38/2011: assinaturas de termos de
compromisso
23. ESTADO DE SÃO PAULOESTADO DE SÃO PAULO
TERMOS DE COMPROMISSO assinados para 11 setores:
I – Produtos que resultam em
resíduos de significativo impacto
ambiental:
a) Óleo lubrificante automotivo;
b) Óleo Comestível;
c) Filtro de óleo lubrif. automotivo;
d) Baterias automotivas;
e) Pilhas e Baterias Portáteis;
f) Produtos eletroeletrônicos;
g) Lâmpadas contendo mercúrio;
h) Pneus inservíveis;
i)Aparelhos de telefonia móvel celular
e seus acessórios
II – Produtos cujas embalagens são
consideradas resíduos de
significativo impacto ambiental:
a) Alimentos;
b) Produtos de higiene pessoal,
Perfumaria, cosméticos;
c) Produtos de limpeza e afins;
d) Agrotóxicos;
e) Óleo lubrificante automotivo.
24. Cooperação dos catadoresCooperação dos catadoresCooperação dos catadoresCooperação dos catadores
Lei 12.305/2010:Lei 12.305/2010: Art. 33, § 3º, III: Sistema de logística reversa: Fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos sujeitos ao sistema de
logística reversa podem atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Decreto 7.404/2010:Decreto 7.404/2010:
Art. 18, § 1º: Na implementação e operacionalização do sistema de logística
reversa poderão ser adotados procedimentos de compra de produtos ou embalagens
usadas e instituídos postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis, devendo
ser priorizada, especialmente no caso de embalagens pós-consumo, a participação
de cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais recicláveis
ou reutilizáveis.
Art. 40. A logística reversa priorizará a participação de cooperativas ou de outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas
por pessoas físicas de baixa renda.
25. A responsabilidade do titular dos serviços de limpeza
urbana e de manejo dos resíduos sólidos (MUNICÍPIO) é
diversa daquela atribuída aos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, nos termos do artigo 33
da Lei nº 12.305/10.
No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo
de vida dos produtos, aos Municípios incumbe, por
expressa disposição legal, o dever de ORGANIZAÇÃO
DA PRESTAÇÃO DIRETA OU INDIRETA dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos
sólidos, observados o respectivo plano (Art. 26 da
LPNRS)
IMPORTANTEIMPORTANTE
26. RESPONSABILIDADE DOS MUNICÍPIOS (ART. 36):
I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos
sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
II - estabelecer sistema de coleta seletiva;
III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas
para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos
sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
27. IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou
termo de compromisso na forma do § 7o
do art. 33,
MEDIANTE A DEVIDA REMUNERAÇÃO PELO SETOR
EMPRESARIAL;
V – (...);
VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos
resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
28. Tese aprovada no 17º Congresso de Meio Ambiente e 11º
Congresso de Habitação e Urbanismo do Ministério Público do
Estado de São Paulo – setembro/2013
1. Qualquer participação do Poder Público na execução de parte do
sistema de logística reversa, incluindo a coleta seletiva, de
responsabilidade dos setores privados pressupõe a necessária
contrapartida remuneratória, sob pena de enriquecimento ilícito destes
e do empobrecimento sem causa do erário (art. 33, § 7º c.c. art. 36, IV);
2. O desrespeito à vedação de execução de ações próprias dos
sistemas de logística reversa, incluindo a coleta seletiva, de
responsabilidade do setor privado (art. 33, c.c. o §§ 3º e 6º, da Lei nº
12.305/10) sem a devida remuneração, caracteriza, em tese, ato de
improbidade administrativa e crime, com a consequente
responsabilização dos autores em indenizar ou restituir ao poder
público os valores equivalentes ao danos sofridos pelo erário.
29. Palestras proferidas junto à APMPalestras proferidas junto à APM
A participação do comércio na implementação e
operacionalização do sistema de logística reversa, naquilo
que lhe cabe no âmbito da responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida de produto, deve ser
efetiva, sob pena de não concessão ou renovação do
ALVARÁ de funcionamento expedido pelo Município.
30. Têm sido verificadas algumas fragilidades, distorções e
insuficiências nos termos de compromisso assinados,
sendo necessário o aprimoramento e avanço deste
importante instrumento, para melhor definição das
responsabilidades dos envolvidos, especialmente no que
tange ao papel do setor produtivo, do comércio e do Poder
Público Estadual e Municipal, com a exata compreensão
do conceito de responsabilidade compartilhada pelo ciclo
de vida do produto, em cumprimento ao atual arcabouço
legislativo.
TERMOS DE COMPROMISSOTERMOS DE COMPROMISSOTERMOS DE COMPROMISSOTERMOS DE COMPROMISSO
31. PERSPECTIVASPERSPECTIVAS
Necessidade de agenda de discussão, articulação e de
acompanhamento na implementação das políticas
públicas de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos,
em especial, neste momento, da elaboração dos Planos
de Resíduos Sólidos, nas diversas instâncias, bem como
da logística reversa.