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Declaratória n. 2014.029511-4, da Capital
Autor : Município de Florianópolis
Procurador : Dr. Carlos Tadeu Nascimento Bertolin (34439/SC)
Réu : Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de
Florianópolis - SINTRASEM
Relator: Des. João Henrique Blasi
DESPACHO
Cuida-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer,
contendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, aforada pelo Município de
Florianópolis contra o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal desta
Capital - SINTRASEM, com o objetivo de ver determinada a cessação da greve
promovida por servidores a ele filiados, restabelecendo-se, via de consequência, os
serviços públicos afetados, ao argumento axial de que não foi reverenciada a
legislação de regência, sobrevindo grave prejuízo à população notadamente pela
descontinuidade de serviços essenciais.
Em suma, o ente público demandante sustenta que o movimento
paredista, englobando toda a categoria de servidores públicos municipais, é ilegal.
Ressai dos autos que as partes estavam em processo de negociação
quanto às reivindicações apresentadas pelos servidores (fls. 31 a 132), mas, pelo
Ofício n. 50/2014, datado de 30 de abril transato (fl. 25), o Sindicato demandado
noticiou que a contraproposta da Municipalidade não atendera à sua postulação.
Verbis:
[...] se até a assembleia do dia 06 de maio a contraposta não avançar em
direção a atender a pauta de reivindicações a categoria discutirá greve por tempo
indeterminado a partir desta data (fl. 25)
E, conforme noticiam os autos (fl. 29 -, além do que já se constitui em
fato público e notório - a greve foi, de fato, deflagrada no dia 7.5.2014 (anteontem).
A fundamentação de que se serve o Município demandante é a de que o
movimento paredista em tela porta o sinete da ilegalidade, haja vista o
descumprimento de exigência substanciada pela comunicação prévia da paralisação,
nos termos dos artigos 3º e 13 da Lei n. 7.783/89, assim expressos:
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via
arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores
diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas, da paralisação. (negritei)
[...]
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades
sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a
decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas da paralisação. (negritei)
Invoca, outrossim, a Municipalidade autora que também inexiste prova
de que tenha havido assembleia para decidir pela efetiva deflagração do movimento
grevista, assim como prova da regularidade de eventual deliberação neste sentido, na
senda do art. 4º da Lei n. 7.783/89 e dos artigos 11 e 12 do Estatuto do Sindicato réu
(fl. 21), este último determinativo da necessidade de quorum de 50% (cinquenta por
cento) dos sindicalizados em casos que tais.
A propósito, a Lei n. 7.783/89 assim dispõe:
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu
estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará
sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de
convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da
cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembleia geral dos trabalhadores
interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão
de negociação.
De mais a mais, sustenta, ainda, não ter sido estabelecido plano de
manutenção dos serviços indispensáveis às necessidades inadiáveis da população,
conforme regrado pelos artigos. 9º e 11 da aludida norma (Lei n. 7.783/89):
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante
acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em
atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja
paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de
bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à
retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto
perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que
se refere este artigo.
[...]
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os
empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a
garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas
que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde
ou a segurança da população. (negritei)
Eis a suma fática que impunha ser feita.
Impende, de pronto, consignar que a competência jurisdicional para
apreciar a matéria em exame é mesmo deste Tribunal, mercê da aplicabilidade da Lei
n. 7.783/89, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal em situação
assemelhada, nos seguintes termos:
Gabinete Des. João Henrique Blasi
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO JUDICIAL SOBRE A
LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE POR SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
[...]
6. No julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, este Supremo
Tribunal decidiu que, até a edição da lei regulamentadora do direito de greve,
previsto no art. 37, inc. VII, da Constituição da República, as Leis n. 7.701/1988 e
7.783/1989 poderiam ser aplicadas provisoriamente para possibilitar o exercício
do direito de greve pelos servidores públicos.
Este Supremo Tribunal assentou ainda que os tribunais de justiça seriam
competentes para decidir sobre a legalidade da greve.
[...]
8. Assim, por discutir-se na Ação Cautelar Inominada n. 2009.064601-6 e na
Ação Declaratória n. 2009.073888-3/000100 a legalidade da greve deflagrada
pelos servidores públicos da Secretaria Estadual de Saúde de Santa Catarina, a
competência para processar e julgar as ações é do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, conforme interpretação do art. 6º da Lei n. 7.701/1988, dada pelo
Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção n. 670, 708 e 712. [...] (Rcl
13218/SC, relª. Minª. Cármen Lúcia, j. 13.4.2012)
Pois bem.
Conforme nota veiculada pelo sítio eletrônico do Sindicato acionado,
ficou agendada para o dia 6 de maio passado assembleia para discussão sobre a
greve (fl. 133), e, depois de realizada, a teor do noticiário de imprensa (fls. 27 e 29), o
movimento grevista teve início no dia seguinte (fls. 27 a 29).
Com efeito, das notícias divulgadas pela mídia consta que "a greve
pegou a população de surpresa", que "no amanhecer muitas crianças foram levadas
às escolas apenas para encontrar portas fechadas", assim como que o "atendimento
nas creches de Carianos (Sul), Capoeiras (Continente) e Centro também foi
cancelado", além de que "centenas de pessoas tiveram atendimento negado em
postos de saúde e nas UPAs, que trabalham com apenas 30% do pessoal", eis que "a
assembleia [...] que decidiu pela greve teve cerca de 4 mil pessoas, a maioria
professores e funcionários da Secretaria da Saúde" (fl. 29).
Sabidamente, a concessão da vindicada antecipação dos efeitos da
tutela requer prova inequívoca capaz de convercer o julgador da verossimilhança da
alegação e de que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art.
273 do Código de Processo Civil).
No caso concreto há elementos bastantes para evidenciar que o
movimento grevista não observou a manutenção dos serviços essenciais de
atendimento às necessidades básicas da população, bem como, a teor dos elementos
até agora coligidos, de que não houve a comunicação antecipada da paralisação,
tampouco prova do atingimento do quorum mínimo exigido em assembleia (sendo
certo que quanto à realização desta há indícios nos autos de que tenha mesmo
ocorrido).
É inobjetável que a greve em andamento está a afetar serviços públicos
Gabinete Des. João Henrique Blasi
essenciais, tais como os relacionados à educação, abrangendo especialmente as
creches e a pré-escola, cujo funcionamento é indispensável à manutenção da
atividade laboral dos pais das crianças, com reflexo, portanto, no sustento familiar.
A paralisação, igualmente, e sobremodo, atinge o setor da saúde, cuja
essencialidade à população é mais do evidente, periclitando a incolumidade daqueles
que dele precisem cotidianamente (fornecimento de fármacos de uso contínuo, por
exemplo) ou emergencialmente.
Dessa forma, em cognição superficial, própria deste momento
processual, considero que existem elementos de convicção suficientes para a
concessão parcial da medida pleiteada, ademais do que seu deferimento resguarda o
interesse da população e previne danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Portanto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela, nos
termos do art. 273, inc. I, do Código de Processo Civil, para determinar que o
Sindicato réu (SINTRASEM), no prazo máximo de 48 horas, restabeleça
integralmente os serviços essenciais de atendimento em creche e em
pré-escola em todas as unidades municipais, e o restabelecimento dos serviços
emergenciais de saúde, também em todas as unidades do Município.
Cumprida esta decisão, com o restabelecimento dos serviços, não há
óbice à aplicabilidade do art. 11 da Lei n. 7.783/89, quanto a "comum acordo, a
garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade".
Para garantia do cumprimento deste decisum, fixo multa diária de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao Sindicato demandado, sem prejuízo das
implicações de natureza civil e criminal aos responsáveis.
Cite-se o réu para, querendo, ofertar resposta.
Notifique-se o réu para, em 48 (quarenta e oito) horas:
I - comprovar que cumpriu o disposto na Lei n. 7.783/89, quanto à
notificação prévia segundo os prazos normativos fixados para serviços
essenciais e não-essenciais, conforme o caso;
II - demonstrar a efetiva realização da assembléia da categoria para
legitimação da greve e que, portanto, deliberou sobre a paralisação, com o
quorum e a votação nela havidos.
Consigno, por fim, que, observada a manifestação do Sindicato
demandado, seja em atenção à notificação antes determinada ou seja em sede de
contestação, esta decisão poderá ser revista.
Os demais aspectos ventilados na exordial serão oportunamente
apreciados.
Intimem-se, com urgência.
Florianópolis, 9 de maio de 2014, às 13:30 h.
João Henrique Blasi
RELATOR
Gabinete Des. João Henrique Blasi
Gabinete Des. João Henrique Blasi

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Decisão judicial obriga grevistas de Florianópolis a voltarem ao trabalho em 48 horas

  • 1. Declaratória n. 2014.029511-4, da Capital Autor : Município de Florianópolis Procurador : Dr. Carlos Tadeu Nascimento Bertolin (34439/SC) Réu : Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Florianópolis - SINTRASEM Relator: Des. João Henrique Blasi DESPACHO Cuida-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, contendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, aforada pelo Município de Florianópolis contra o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal desta Capital - SINTRASEM, com o objetivo de ver determinada a cessação da greve promovida por servidores a ele filiados, restabelecendo-se, via de consequência, os serviços públicos afetados, ao argumento axial de que não foi reverenciada a legislação de regência, sobrevindo grave prejuízo à população notadamente pela descontinuidade de serviços essenciais. Em suma, o ente público demandante sustenta que o movimento paredista, englobando toda a categoria de servidores públicos municipais, é ilegal. Ressai dos autos que as partes estavam em processo de negociação quanto às reivindicações apresentadas pelos servidores (fls. 31 a 132), mas, pelo Ofício n. 50/2014, datado de 30 de abril transato (fl. 25), o Sindicato demandado noticiou que a contraproposta da Municipalidade não atendera à sua postulação. Verbis: [...] se até a assembleia do dia 06 de maio a contraposta não avançar em direção a atender a pauta de reivindicações a categoria discutirá greve por tempo indeterminado a partir desta data (fl. 25) E, conforme noticiam os autos (fl. 29 -, além do que já se constitui em fato público e notório - a greve foi, de fato, deflagrada no dia 7.5.2014 (anteontem). A fundamentação de que se serve o Município demandante é a de que o movimento paredista em tela porta o sinete da ilegalidade, haja vista o descumprimento de exigência substanciada pela comunicação prévia da paralisação, nos termos dos artigos 3º e 13 da Lei n. 7.783/89, assim expressos: Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho. Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48
  • 2. (quarenta e oito) horas, da paralisação. (negritei) [...] Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação. (negritei) Invoca, outrossim, a Municipalidade autora que também inexiste prova de que tenha havido assembleia para decidir pela efetiva deflagração do movimento grevista, assim como prova da regularidade de eventual deliberação neste sentido, na senda do art. 4º da Lei n. 7.783/89 e dos artigos 11 e 12 do Estatuto do Sindicato réu (fl. 21), este último determinativo da necessidade de quorum de 50% (cinquenta por cento) dos sindicalizados em casos que tais. A propósito, a Lei n. 7.783/89 assim dispõe: Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços. § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve. § 2º Na falta de entidade sindical, a assembleia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação. De mais a mais, sustenta, ainda, não ter sido estabelecido plano de manutenção dos serviços indispensáveis às necessidades inadiáveis da população, conforme regrado pelos artigos. 9º e 11 da aludida norma (Lei n. 7.783/89): Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo. [...] Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. (negritei) Eis a suma fática que impunha ser feita. Impende, de pronto, consignar que a competência jurisdicional para apreciar a matéria em exame é mesmo deste Tribunal, mercê da aplicabilidade da Lei n. 7.783/89, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal em situação assemelhada, nos seguintes termos: Gabinete Des. João Henrique Blasi
  • 3. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO JUDICIAL SOBRE A LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. [...] 6. No julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, este Supremo Tribunal decidiu que, até a edição da lei regulamentadora do direito de greve, previsto no art. 37, inc. VII, da Constituição da República, as Leis n. 7.701/1988 e 7.783/1989 poderiam ser aplicadas provisoriamente para possibilitar o exercício do direito de greve pelos servidores públicos. Este Supremo Tribunal assentou ainda que os tribunais de justiça seriam competentes para decidir sobre a legalidade da greve. [...] 8. Assim, por discutir-se na Ação Cautelar Inominada n. 2009.064601-6 e na Ação Declaratória n. 2009.073888-3/000100 a legalidade da greve deflagrada pelos servidores públicos da Secretaria Estadual de Saúde de Santa Catarina, a competência para processar e julgar as ações é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conforme interpretação do art. 6º da Lei n. 7.701/1988, dada pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção n. 670, 708 e 712. [...] (Rcl 13218/SC, relª. Minª. Cármen Lúcia, j. 13.4.2012) Pois bem. Conforme nota veiculada pelo sítio eletrônico do Sindicato acionado, ficou agendada para o dia 6 de maio passado assembleia para discussão sobre a greve (fl. 133), e, depois de realizada, a teor do noticiário de imprensa (fls. 27 e 29), o movimento grevista teve início no dia seguinte (fls. 27 a 29). Com efeito, das notícias divulgadas pela mídia consta que "a greve pegou a população de surpresa", que "no amanhecer muitas crianças foram levadas às escolas apenas para encontrar portas fechadas", assim como que o "atendimento nas creches de Carianos (Sul), Capoeiras (Continente) e Centro também foi cancelado", além de que "centenas de pessoas tiveram atendimento negado em postos de saúde e nas UPAs, que trabalham com apenas 30% do pessoal", eis que "a assembleia [...] que decidiu pela greve teve cerca de 4 mil pessoas, a maioria professores e funcionários da Secretaria da Saúde" (fl. 29). Sabidamente, a concessão da vindicada antecipação dos efeitos da tutela requer prova inequívoca capaz de convercer o julgador da verossimilhança da alegação e de que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do Código de Processo Civil). No caso concreto há elementos bastantes para evidenciar que o movimento grevista não observou a manutenção dos serviços essenciais de atendimento às necessidades básicas da população, bem como, a teor dos elementos até agora coligidos, de que não houve a comunicação antecipada da paralisação, tampouco prova do atingimento do quorum mínimo exigido em assembleia (sendo certo que quanto à realização desta há indícios nos autos de que tenha mesmo ocorrido). É inobjetável que a greve em andamento está a afetar serviços públicos Gabinete Des. João Henrique Blasi
  • 4. essenciais, tais como os relacionados à educação, abrangendo especialmente as creches e a pré-escola, cujo funcionamento é indispensável à manutenção da atividade laboral dos pais das crianças, com reflexo, portanto, no sustento familiar. A paralisação, igualmente, e sobremodo, atinge o setor da saúde, cuja essencialidade à população é mais do evidente, periclitando a incolumidade daqueles que dele precisem cotidianamente (fornecimento de fármacos de uso contínuo, por exemplo) ou emergencialmente. Dessa forma, em cognição superficial, própria deste momento processual, considero que existem elementos de convicção suficientes para a concessão parcial da medida pleiteada, ademais do que seu deferimento resguarda o interesse da população e previne danos irreparáveis ou de difícil reparação. Portanto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 273, inc. I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Sindicato réu (SINTRASEM), no prazo máximo de 48 horas, restabeleça integralmente os serviços essenciais de atendimento em creche e em pré-escola em todas as unidades municipais, e o restabelecimento dos serviços emergenciais de saúde, também em todas as unidades do Município. Cumprida esta decisão, com o restabelecimento dos serviços, não há óbice à aplicabilidade do art. 11 da Lei n. 7.783/89, quanto a "comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade". Para garantia do cumprimento deste decisum, fixo multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao Sindicato demandado, sem prejuízo das implicações de natureza civil e criminal aos responsáveis. Cite-se o réu para, querendo, ofertar resposta. Notifique-se o réu para, em 48 (quarenta e oito) horas: I - comprovar que cumpriu o disposto na Lei n. 7.783/89, quanto à notificação prévia segundo os prazos normativos fixados para serviços essenciais e não-essenciais, conforme o caso; II - demonstrar a efetiva realização da assembléia da categoria para legitimação da greve e que, portanto, deliberou sobre a paralisação, com o quorum e a votação nela havidos. Consigno, por fim, que, observada a manifestação do Sindicato demandado, seja em atenção à notificação antes determinada ou seja em sede de contestação, esta decisão poderá ser revista. Os demais aspectos ventilados na exordial serão oportunamente apreciados. Intimem-se, com urgência. Florianópolis, 9 de maio de 2014, às 13:30 h. João Henrique Blasi RELATOR Gabinete Des. João Henrique Blasi
  • 5. Gabinete Des. João Henrique Blasi