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Direito Canônico

        O que é o Direito Canônico? Quando surgiu? Qual é a sua finalidade? Quem pode usufruir suas
normas?
        Foi a partir do século VIII que o direito canônico começou a ser chamado assim. Até o Decreto
de Graziano (1140), o direito canônico não era uma ciência autônoma em relação à teologia: as
fontes teológicas são também fontes canônicas. Depois do Decreto até o Concílio de Trento cada vez
mais a ciência canônica toma uma direção própria e com a promulgação do primeiro Código em 1917
alcança o seu auge como ciência jurídica dentro da Igreja.
        A Igreja na sua essência é o novo povo de Deus constituído, por obra do Espírito Santo, pela
comunhão entre todos os batizados, hierarquicamente unidos entre eles, segundo diversas
categorias, em virtude da variedade de carismas e dos ministérios, na mesma fé, esperança e
caridade, nos sacramentos e no regime eclesiástico (can. 204 e 205). O direito canônico na sua
essencialidade contém esta realidade dogmática da Igreja como povo de Deus; enquanto conjunto
de normas positivas, pois, regula a vida deste mesmo povo.
        A finalidade do Código não é, de forma alguma, substituir na vida da Igreja ou dos fiéis, a fé,
a graça, os carismas, nem muito menos a caridade. Pelo contrário, sua finalidade é, antes, criar na
sociedade eclesial uma ordem que, dando primazia ao amor, à graça e aos carismas, facilite ao
mesmo tempo seu desenvolvimento orgânico na vida, seja na sociedade eclesial, seja na vida de
cada um de seus membros.
        A Igreja deve procurar realizar o máximo possível a integração entre o ordenado progresso da
vida da comunidade e a plena realização da pessoa humana, que como fiel vive na dimensão
sobrenatural da fé, esperança e caridade. A função própria do direito eclesial é fazer com que os fiéis
superem o próprio individualismo e atuem na Igreja, as suas vocações; sejam pessoais que
comunitárias.
        Constituída também como corpo social e visível, a Igreja precisa de normas: para que se torne
visível sua estrutura hierárquica e orgânica; para que se organize devidamente o exercício das
funções que lhe foram divinamente confiadas, principalmente as do poder sagrado e da
administração dos sacramentos; para que se componham, segundo a justiça inspirada na caridade,
as relações mútuas entre os fiéis, definindo-se e garantindo-se os direitos de cada um; e finalmente,
para que as iniciativas comuns empreendidas em prol de uma vida cristã mais perfeita, sejam
apoiadas, protegidas e promovidas pelas leis canônicas.
        As leis canônicas, por sua natureza, exigem ser observadas. Por isso, foi empregada a máxima
diligência para que na preparação do Código se conseguisse uma precisa formulação das normas e
que estas se escudassem em sólido fundamento jurídico, canônico e teológico.
        A natureza própria do direito eclesial ou canônico, que compreende não somente o direito
positivo eclesial, mas também aquele divino, seja natural que revelado, é dado pela própria natureza
da Igreja, que tem como fonte primária, o antigo patrimônio de direito contido nos livros do Antigo
Testamento e do Novo Testamento, de onde, emana toda a tradição jurídico-legislativa da Igreja.
        Jesus Cristo não destruiu de modo algum, mas, antes, deu cumprimento (cf. Mt 5,17) à
riquíssima herança da Lei e dos Profetas, formada paulatinamente pela história e experiência do
Povo de Deus no Antigo Testamento. Dessa forma, ela se incorporou, de modo novo e mais elevado,
à herança do Novo Testamento.
        O direito canônico, que faz parte da realidade sacramental da Igreja, não pode deixar de ter o
mesmo fim da mesma: ser instrumento de salvação eterna para cada fiel. O direito canônico é um
grande instrumento para a salvação, que é conseguido pelo homem quando entra em comunhão
com Deus e com os outros. Disso deriva a funcionalidade que é realizada pela comunhão na única fé,
nos sacramentos, na caridade e no governo eclesial.
       A Igreja, como Corpo Místico de Cristo, como sacramento radical de salvação, como
comunhão criada pela ação do Espírito Santo, tem o seu análogo principal no mistério do Verbo
Encarnado e não na sociedade civil.
       A atividade jurídica é inerente ao homem enquanto homem, pelo simples fato que é um ser
social; o homem redento em Cristo entra na Igreja, novo povo de Deus, com todas as suas
exigências intrínsecas à sua natureza, que, por obra da graça, são plenamente realizadas. Por isso,
como em toda sociedade humana vigora o direito divino natural que também faz parte do direito
canônico. A Igreja se interessa de forma muito especial a todos os direitos e deveres humanos
fundamentais do homem e a partir desses direitos nasce o direito eclesial positivo.
       Enfim, o fim do direito canônico é firmar a comunhão eclesial e proteger os direitos de cada
fiel.

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  • 1. Direito Canônico O que é o Direito Canônico? Quando surgiu? Qual é a sua finalidade? Quem pode usufruir suas normas? Foi a partir do século VIII que o direito canônico começou a ser chamado assim. Até o Decreto de Graziano (1140), o direito canônico não era uma ciência autônoma em relação à teologia: as fontes teológicas são também fontes canônicas. Depois do Decreto até o Concílio de Trento cada vez mais a ciência canônica toma uma direção própria e com a promulgação do primeiro Código em 1917 alcança o seu auge como ciência jurídica dentro da Igreja. A Igreja na sua essência é o novo povo de Deus constituído, por obra do Espírito Santo, pela comunhão entre todos os batizados, hierarquicamente unidos entre eles, segundo diversas categorias, em virtude da variedade de carismas e dos ministérios, na mesma fé, esperança e caridade, nos sacramentos e no regime eclesiástico (can. 204 e 205). O direito canônico na sua essencialidade contém esta realidade dogmática da Igreja como povo de Deus; enquanto conjunto de normas positivas, pois, regula a vida deste mesmo povo. A finalidade do Código não é, de forma alguma, substituir na vida da Igreja ou dos fiéis, a fé, a graça, os carismas, nem muito menos a caridade. Pelo contrário, sua finalidade é, antes, criar na sociedade eclesial uma ordem que, dando primazia ao amor, à graça e aos carismas, facilite ao mesmo tempo seu desenvolvimento orgânico na vida, seja na sociedade eclesial, seja na vida de cada um de seus membros. A Igreja deve procurar realizar o máximo possível a integração entre o ordenado progresso da vida da comunidade e a plena realização da pessoa humana, que como fiel vive na dimensão sobrenatural da fé, esperança e caridade. A função própria do direito eclesial é fazer com que os fiéis superem o próprio individualismo e atuem na Igreja, as suas vocações; sejam pessoais que comunitárias. Constituída também como corpo social e visível, a Igreja precisa de normas: para que se torne visível sua estrutura hierárquica e orgânica; para que se organize devidamente o exercício das funções que lhe foram divinamente confiadas, principalmente as do poder sagrado e da administração dos sacramentos; para que se componham, segundo a justiça inspirada na caridade, as relações mútuas entre os fiéis, definindo-se e garantindo-se os direitos de cada um; e finalmente, para que as iniciativas comuns empreendidas em prol de uma vida cristã mais perfeita, sejam apoiadas, protegidas e promovidas pelas leis canônicas. As leis canônicas, por sua natureza, exigem ser observadas. Por isso, foi empregada a máxima diligência para que na preparação do Código se conseguisse uma precisa formulação das normas e que estas se escudassem em sólido fundamento jurídico, canônico e teológico. A natureza própria do direito eclesial ou canônico, que compreende não somente o direito positivo eclesial, mas também aquele divino, seja natural que revelado, é dado pela própria natureza da Igreja, que tem como fonte primária, o antigo patrimônio de direito contido nos livros do Antigo Testamento e do Novo Testamento, de onde, emana toda a tradição jurídico-legislativa da Igreja. Jesus Cristo não destruiu de modo algum, mas, antes, deu cumprimento (cf. Mt 5,17) à riquíssima herança da Lei e dos Profetas, formada paulatinamente pela história e experiência do Povo de Deus no Antigo Testamento. Dessa forma, ela se incorporou, de modo novo e mais elevado, à herança do Novo Testamento. O direito canônico, que faz parte da realidade sacramental da Igreja, não pode deixar de ter o mesmo fim da mesma: ser instrumento de salvação eterna para cada fiel. O direito canônico é um grande instrumento para a salvação, que é conseguido pelo homem quando entra em comunhão
  • 2. com Deus e com os outros. Disso deriva a funcionalidade que é realizada pela comunhão na única fé, nos sacramentos, na caridade e no governo eclesial. A Igreja, como Corpo Místico de Cristo, como sacramento radical de salvação, como comunhão criada pela ação do Espírito Santo, tem o seu análogo principal no mistério do Verbo Encarnado e não na sociedade civil. A atividade jurídica é inerente ao homem enquanto homem, pelo simples fato que é um ser social; o homem redento em Cristo entra na Igreja, novo povo de Deus, com todas as suas exigências intrínsecas à sua natureza, que, por obra da graça, são plenamente realizadas. Por isso, como em toda sociedade humana vigora o direito divino natural que também faz parte do direito canônico. A Igreja se interessa de forma muito especial a todos os direitos e deveres humanos fundamentais do homem e a partir desses direitos nasce o direito eclesial positivo. Enfim, o fim do direito canônico é firmar a comunhão eclesial e proteger os direitos de cada fiel.