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Conduta                                                                                                  1/1




CONDUTA DO LAKE RESORT
     O The Lake Resort está comprometido com a diversidade do ambiente de trabalho, e acredita que
as relações entre as pessoas devem basear-se na cortesia e no respeito.

    Incentivamos o trabalho em equipa, a sinergia entre nossas forças individuais, a lealdade, a confiança
e uma conduta compatível com os valores e a procura de resultados.

    Comprometemo-nos em oferecer condições de trabalho seguras e saudáveis para todos os colabo-
radores, jamais permitindo situações de desrespeito pelo indivíduo.

    É fundamental reconhecer o mérito de cada colaborador e propiciar igualdade de acesso às
oportunidades de desenvolvimento profissional existentes, segundo as características, competências e
contribuições de cada colaborador versus necessidade da sua função. Não se admite nenhuma decisão
que afecte a carreira profissional de colaboradores baseada apenas em relacionamento ou considerações
pessoais.

    Todos os colaboradores do The Lake Resort têm direito a receber tratamento justo e consistente, ser
escutado, contar com a honestidade do seu superior hierárquico, e conhecer periódica e regularmente a
opinião formal de seu chefe sobre seu desempenho e sua conduta, através de o processo de Gestão de
Desempenho – O Meu Plano de Desenvolvimento.


CONDUTA DO COLABORADOR
     Consideramos responsabilidade individual de todos os nossos colaboradores promover e compro-
meter-se com uma conduta ética e honesta, incluindo tratamento ético em conflitos de interesses de
relacionamento pessoal e profissional.

     Cada colaborador da nossa empresa é responsável pela protecção da confidencialidade de infor-
mações restritas sobre o The Lake Resort dos nossos clientes, colaboradores, investidores e accionistas
obtidas ou criadas em decorrência das suas actividades e relacionamentos, e prevenir a divulgação não-
-autorizada de tais informações, a menos que requeridas por lei vigente, regulamento ou processo legal
documentado.
conduta



    A cada colaborador incentivamos a ter em atenção em não se envolver ou permitir que os seus
colegas se envolvam nas seguintes situações:

    > Em relações comerciais com empresas em que nós ou pessoas do nosso relacionamento familiar
      ou pessoal tenhamos interesse ou participação - directa ou indirecta sem autorização do Director
      Geral, Chefe de Sector ou Director de Recursos Humanos;

    > Manter relações comerciais particulares, de carácter habitual, com clientes ou fornecedores;

    > Usar a sua função ou informações sobre negócios e assuntos relacionados com a Hotelaria ou
      clientes, investidores, accionistas e unidades de negócio, para influenciar decisões que venham
      a favorecer interesses próprios ou de terceiros;

    > Aceitar ou oferecer, directa ou indirectamente, favores ou presentes de carácter pessoal, que
      resultem de relacionamento e que possam influenciar decisões, facilitar negócios ou beneficiar
      terceiros. Caso haja dúvida quanto ao valor de um favor ou um presente, a Direcção de Recursos
      Humanos está disponível para prestar esclarecimentos.

    > Contratar colaboradores parentes ou não parentes sem autorização da Direcção de Recursos
      Humanos;

    > Usar equipamentos e outros recursos do The Lake Resort por ela administrados para fins
      particulares.

    > Envolver-se em actividades particulares, que interfiram no tempo de trabalho dedicado ao
      The Lake Resort, excepto se autorizado pela Direcção Geral;

    > Fazer uso do seu cargo ou posição para solicitar favores ou serviços pessoais a colaboradores
      subordinados.

    São exemplos de conduta esperada e compatível com os valores do The Lake Resort a
colaboradores e a procura de resultados:

    > Reconhecer honestamente os erros cometidos e comunicá-los imediatamente ao gestor
      de equipa;

    > Apresentar críticas construtivas e sugestões visando aprimorar a qualidade do trabalho prestado
      pelo The Lake Resort.
Ambiente / Qualidade                                                                                      1/1




A NOSSA POLÍTICA DE QUALIDADE
     Visando garantir que toda a nossa orientação está voltada para assegurar a qualidade de atendimento
ao cliente, definimos consigo os seguintes princípios:

    1. Alcançar a liderança pela qualidade do nosso produto.

    2. Considerar a qualidade e a sua consistência como parte integrante de qualquer actividade, não
       podendo ser desmembrada nem delegada. A responsabilidade na qualidade é de todos nós e
       começa em nós.

    3. Praticar a gestão da qualidade como um processo dinâmico e evolutivo, o cliente é sempre
       diferente podemos aumentar a nossa capacidade de serviço, através de uma realimentação
       permanente.

    4. Comprometer toda a empresa, fornecedores e parceiros comerciais com elevados padrões de
       qualidade nos serviços e produtos fornecidos.

    5. Manter programas de formação para desenvolvimento e aperfeiçoamento dos colaboradores
       no que diz respeito à qualidade de serviço.

    6. Avaliar e reconhecer o trabalho pela qualidade e sua consistência dos colaboradores, individual
       e colectivo, bem como fornecedores e parceiros comerciais.

    7. Combater a variabilidade inerente às suas funções visando a consistência da qualidade dos serviços.
ambiente /qualidade


A NOSSA POLÍTICA AMBIENTAL
    The Lake Resort promove a melhoria continua das suas operações, por forma a :

    a) superar as expectativas dos nossos clientes
    b) prevenir riscos para uma maior segurança
    c) prevenir a poluição
    d) minimizar o impacto ambiental

    Assumimos o compromisso de tratar correctamente os resíduos, garantimos uma gestão adequada
dos recursos naturais, principalmente a água e a energia.

    Incentivamos a formação e a participação de todos os nossos colaboradores, com o objectivo de
melhorar a qualidade do serviço e garantia do compromisso para com as questões ambientais e de
segurança.

    Todos os colaboradores deverão colaborar no seguinte:

    1. Separando os resíduos usando os diferentes contentores:

         Papel
         Vidro
         Plástico / Metal
         Orgânico

    2. Fechando as torneiras sempre que não estiver a utilizar a água para qualquer tarefa.

         > Não deixe torneiras a pingar, feche-as bem.
         > Não utilize o autoclismo como caixote de lixo.
         > Chame a equipa de manutenção sem demora quando tiver um cano rebentado.
         > Se detectar fuga numa boca de rega ou noutro ponto da conduta contacte a equipa
           de manutenção.
         > Reutilize a água sempre que puder.

    3. Apagando as luzes e o ar condicionado quando não são necessários.

    4. Adquirindo produtos de limpeza amigos do ambiente.
Higiene e Segurança                                                                                  1/3




HIGIENE E SEGURANÇA
    Todos os colaboradores deverão cumprir:

    > as medidas de segurança e higiene definidas no quadro das disposições legais e regulamentares
      em vigor;
    > as recomendações do comité de higiene, segurança e condições de trabalho;
    > as prescrições da medicina do trabalho.



    MEDICINA

     Os colaboradores deverão submeter-se aos exames médicos legalmente obrigatórios (exames
de admissão, exames periódicos e ocasionais), no momento da sua admissão e posteriormente com
a regularidade legal.



    PREVENÇÃO DE ACIDENTES

      Os colaboradores estão obrigados a utilizar todos os meios de protecção individual ou colectiva
colocados à sua disposição e de respeitar escrupulosamente as especificações definidas para este efeito
(utilização de capacete, luvas e botas fornecidos pela empresa).

    Os colaboradores têm a obrigação de respeitar todas as instruções que lhes são dadas pelas chefias
para a execução do seu trabalho, nomeadamente instruções relativas a segurança.

     Cabe às chefias assegurar que os colaboradores sob a sua supervisão, cumprem as regras e as
instruções que lhes são transmitidas, por forma a assegurar a sua segurança no local de trabalho.

     A prevenção de riscos de acidente obriga todo e cada colaborador a conservar em bom estado e
a velar pela boa manutenção das máquinas, ferramentas e, de uma forma geral, de todo o material e
equipamento que lhe seja confiado tendo em vista a execução do seu trabalho.

    Todos os defeitos detectados deverão ser imediatamente comunicados ao superior imediato.

    A não utilização ou a neutralização de um dispositivo de protecção das máquinas ou equipamentos
constitui uma infracção particularmente grave.

    Dado que o trabalho de execução implica também a limpeza e a manutenção das máquinas e
equipamentos, o colaborador está obrigado a dedicar o tempo necessário a esta acção.
higiene e segurança


     Os colaboradores deverão circular com prudência nas vias autorizadas no seio da empresa e respei-
tar as indicações de circulação.

     As regras gerais a cumprir em caso de incêndio estão afixadas em cada andar e em cada divisão.
Todos os colaboradores estão obrigados a conhecê-las e a cumpri-las em caso de necessidade, devendo
participar nos exercícios de salvamento e evacuação organizados no estabelecimento.

     É proibido fumar nos locais assinalados, dados os riscos de incêndio.
     Se, por qualquer razão, a segurança ou saúde dos colaboradores estejam ameaçadas, poderá ser-
lhes solicitada a sua participação no restabelecimento das condições normais de trabalho aplicando, para
isso, as modalidades adequadas (modificação do horário de trabalho, execução de horas extraordinárias,
afectação momentânea a outro trabalho, etc.).

    Cada colaborador é responsável, em função das suas possibilidades e formação, pela sua segurança
e saúde, assim como pela das pessoas que possam ser afectadas pelos seus actos ou omissões no tra-
balho. Todo o incumprimento desta obrigação constitui uma infracção grave, mesmo que ao colaborador
não lhe tenham sido delegado poderes.



    UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS MOTORIZADOS

     Só estão autorizados a utilizar veículos motorizados da empresa os colaboradores a quem a Direcção
tenha emitido uma autorização. Todo o infractor estará sujeito a uma das sanções constantes no presen-
te regulamento.

    Está interdito ao pessoal autorizado à condução de veículos, dentro e fora do estabelecimento:

    > Transportar colaboradores não afectos às tarefas de transporte, assim como pessoas
      estranhas ao serviço.
    > Utilizar os veículos para outros fins que não os previstos pelas necessidades do serviço.
    > Dedicar e utilizar um veículo para fins pessoais sem autorização expressa e prévia da
      direcção.

    Todo o acidente deverá ser comunicado, tão rápido quanto possível, ao responsável hierárquico.

    Todos os utilizadores de veículos motorizados estão obrigados a velar pela manutenção periódica
do veículo que é da sua responsabilidade (nível do óleo, pressão do pneus, travões, etc.), assim como,
a cumprir o código da estrada vigente. Todas as anomalias deverão ser imediatamente comunicadas ao
superior directo.
higiene e segurança                                                                                        2/3




    SITUAÇÕES DE PERIGO

    Todo o colaborador que tenha um motivo razoável para avaliar que uma situação presente represen-
ta um perigo grave e eminente para a sua vida ou saúde, deverá advertir imediatamente o seu superior
imediato ou, em caso de necessidade, qualquer outro responsável da empresa.


    ACIDENTES

     Todo o acidente, mesmo ligeiro, ocorrido entre o trajecto local de trabalho – domicílio ou durante
o horário de trabalho, deverá ser comunicado imediatamente ao superior hierárquico, que por sua vez
deverá comunicar à Direcção de Recursos Humanos que tomará as diligências necessárias de reporte da
situação de sinistro à seguradora.


    BEBIDAS E REFEIÇÕES NO LOCAL DE TRABALHO

    É proibido consumir bebidas alcoólicas no local de trabalho.

    Excepções poderão ser permitidas (passagem de ano, festa de despedida de um colaborador, etc.)
após autorização da Direcção Geral ou na ausência da Direcção de Recursos Humanos.

    É proibido entrar ou permanecer no hotel em estado alcoólico.

    A Direcção poderá impor o teste de álcool aos colaboradores que manipulem produtos perigosos
ou que sejam responsáveis pela utilização de máquinas perigosas e onde o estado ébrio pode constituir
uma ameaça a eles mesmos e aos que o rodeiam. Os postos de trabalho abrangidos são definidos inter-
namente.

    Com o objectivo de melhorar a segurança no estabelecimento, é posto à disposição um teste de
álcool ao pessoal que o deseje utilizar.

     É proibido tomar a sua refeição no local de trabalho. Os colaboradores estão obrigados a fazê-lo no
local destinado a esse efeito, o refeitório.


    PROIBIÇÃO DE FUMAR

     De acordo com o regulamento de consumo de cigarros é proibido fumar em todos os locais de
trabalho fechados e cobertos, assim como nos locais de utilização comum dos colaboradores, tais como,
salas de reunião, restaurantes, salas de descanso e convívio e salas de espera.
higiene e segurança


    Os colaboradores apenas estão autorizados a utilizar os locais designados durante os períodos de
pausa ou fora do horário de trabalho.

    A Direcção de Recursos Humanos determina, em função dos imperativos de serviço, as pausas
durante as quais os colaboradores estão autorizados a fumar nos locais destinados a este efeito. Todo o
colaborador que não cumpra as instruções dadas é passível de sanção.



    VESTIÁRIOS

     Estão à disposição dos colaboradores armários individuais com fechadura. Deverão ser mantidos de
forma própria e serão esvaziados uma vez por ano, imediatamente antes do período de férias, por forma
a serem limpos, para este efeito a Direcção de Recursos Humanos comunicará atempadamente qual o
período a que deverão atender. Está interdito aos colaboradores deixar as suas roupas e outros objectos
pessoais fora dos armários.

    As chaves dos armários ficam na posse dos colaboradores. Contudo, estas deverão ser devolvidas ao
Departamento de Recursos Humanos aquando do período de férias do colaborador e quando este deixe
definitivamente o Hotel.



    DUCHES

    Os duches estão ao dispor de todos os colaboradores, no entanto com a seguinte ressalva: não é
permitido o acesso aos duches durante o período de trabalho, salvo autorização especial.

    Cada duche deverá ter uma duração média de 7 minutos.


    DISCIPLINA COLECTIVA RELATIVA À DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
    E AOS HORÁRIOS

     Todo o colaborador deverá estar no seu posto de trabalho, devidamente fardado, no horário de
trabalho definido.

    Não é permitido pôr em funcionamento qualquer maquinaria antes ou depois da hora sem acordo
expresso do Gestor de Equipa excepto em caso de perigo.
higiene e segurança                                                                                          3/3




     Todo o colaborador deve conformar-se aos horários de trabalho definidos pela organização. O não
respeito dos horários é passível de sanção disciplinar
     Nos locais onde o trabalho é realizado de forma contínua, a presença do colaborador no seu posto
de trabalho é obrigatória até à sua substituição efectiva.

     Todo o colaborador está sujeito a controlo horário. Está formalmente interdito a um colaborador
fazer-se substituir por outro aquando do controlo horário de entrada e saída, sob pena de sanção.

    Os erros ou avarias do equipamento de controlo horário, deverão ser imediatamente comunicados à
Direcção de Recursos Humanos.

    Os colaboradores estão obrigados a efectuar horas extraordinárias ou de recuperação decididas no
quadro das disposições legais ou convenções em vigor.

    O desconhecimento destas disposições constitui uma infracção.



    ASSÉDIO SEXUAL

     De acordo com o Artigo 23º do Código de Trabalho, nenhum colaborador, candidato a recrutamento,
estágio ou período de formação na organização pode ser sancionado ou ser objecto duma medida dis-
criminatória, directa ou indirecta, nomeadamente em matéria de remuneração, formação, reclassificação,
afectação, qualificação, classificação, promoção profissional, alteração ou renovação de contrato por ter
recusado uma tentativa de assédio de qualquer pessoa cujo objectivo era o de obter favores de natureza
sexual em benefício próprio ou de terceiros.

     Nenhum colaborador pode ser sancionado ou objecto de discriminação por ter testemunhado as
tentativas de assédio definidas na alínea anterior ou por tê-las relatado.

    É passível de sanção disciplinar, podendo ir até infracção grave, todo o colaborador que, no exercício
das sua funções, tenha praticado assédio sexual.

     Por razões de segurança, ou em caso de circunstâncias particulares e graves que o justifiquem, tais
como o desaparecimento de objectos ou equipamentos pertencentes ao Hotel, a um colaborador ou
cliente, o pessoal poderá ser convidado a apresentar o conteúdo dos seus objectos pessoais e armários,
após ter sido informado que se pode opor a esta verificação. Em caso de recusa, a Direcção reserva-se o
direito de alertar os serviços policiais competentes.

    A recusa a submissão a verificação prevista neste artigo não pode justificar uma sanção disciplinar.
Informações Legais                                                                                         1/5




INFORMAÇÕES LEGAIS
     Todas as informações contidas neste espaço estão em conformidade com o código de trabalho e
legislação complementar portuguesa.
     Todas as informações contidas nesta parte são apenas para sua informação, sempre que hajam dú-
vidas neste contexto, e pretenda esclarecer a legislação portuguesa no âmbito do trabalho. Mas sempre
que queira esclarecer alguma dúvida deverá fazê-lo, com a Direcção de Recursos Humanos, todas as
dúvidas que possa vir a ter, estaremos sempre à disposição para ajudá-lo (a) e esclarece-lo (a).



    FALTAS

    Definição e caracterização das faltas

     Considera-se falta a ausência do colaborador durante o período normal de trabalho por períodos
inferiores ao período normal de trabalho diário a que está sujeito. Os respectivos tempos serão adiciona-
dos para apuramento dos períodos de trabalho diário em falta.

    Nestas situações estão incluídas situações de atraso, qualquer que seja a sua duração, sem justificação.


    FALTAS JUSTIFICADAS

      Para além das faltas autorizadas, prévia ou posteriormente pela empresa, deverão considerar-se
justificadas as ausências mencionadas no quadro síntese de faltas (anexo).



    TIPOS DE FALTAS JUSTIFICADAS
    São consideradas faltas justificadas

    AS MOTIVADAS POR FALECIMENTO DO CÔNJUGE, PARENTE OU AFINS:

    Pode faltar durante 5 dias consecutivos, por exemplo aquando da morte de um familiar directo.

    AS MOTIVADAS POR FALECIMENTO DE PARENTE:

     Pode faltar durante 2 dias consecutivos em caso de morte dos avós, irmãos ou cunhados. Para além
destes poderá igualmente faltar durante 2 dias seguidos a quando da morte de qualquer pessoa que
vivesse com o trabalhador, sendo que esta poderia não ter qualquer ligação de sangue ele.
informações legais


    Faltas para assistência a menores

     Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiá-
vel e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 10
anos.

    Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se ao período em que aquela durar no caso
dos menores de 10 anos de idade, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou
equiparados.

    Estas faltas também podem ser dadas, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores a quem
tenha sido deferida a tutela, ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial.



    FALTAS PARA ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES:

    As faltas para assistência a filhos menores devem-se aplicar com as necessárias adaptações aos
filhos (naturais, adoptados ou filhos do cônjuge que com o trabalhador residam) dos trabalhadores que
sejam deficientes. A grande diferença é que a idade do filho é irrelevante, este poderá ser assistido até
ser maior.



    OUTRAS FALTAS PARA ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA:

    O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano, para prestar assistência inadiável
e imprescindível em caso de doença ou acidente, ao cônjuge ou pessoa em união de facto, ascendente,
descendente com mais de 10 anos de idade, ou afim na linha recta.

 É igualmente aplicável o período de faltas de 15 dias, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores
a quem tenha sido deferida a tutela ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial.



    FALTAS PARA PRESTAÇÃO DE PROVAS:

Nas faltas motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, o trabalhador pode faltar
2 dias por cada prova ou exame;
informações legais                                                                                             2/5




    FALTAS PARA CASAMENTO:

     As dadas por altura do casamento, até onze dias seguidos, excluindo os dias de descanso intercor-
rentes;
     As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao traba-
lhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais,

    As prévia ou posteriormente autorizadas pela entidade patronal.


    FALTAS INJUSTIFICADAS

    Exceptuando as ausências que sejam consideradas pelas chefias ou pela Direcção de Recursos
Humanos como merecedoras de justificação, consideram-se injustificadas, todas as faltas ao trabalho não
previstas deste documento.
É considerada falta injustificada, toda a ausência do colaborador na organização sem que, para tal, apre-
sente qualquer motivo ou justificação.

     As faltas injustificadas constituem ou constituirão infracção disciplinar que, ao abrigo das disposições
legais, poderá determinar justa causa de despedimento.
Deste modo, incorre em infracção disciplinar grave, todo o colaborador que falte injustificadamente ao
trabalho durante 3 dias consecutivos ou 5 interpolados no decurso de um ano civil. Assume justa causa
de despedimento, o facto de um colaborador acumular 5 dias de faltas injustificadas consecutivas , ou 10
dias de faltas injustificadas interpoladas no mencionado período de 1 ano civil.

     As faltas injustificadas determinam sempre a perda de retribuição e antiguidade correspondentes ao
período de ausência.

    As faltas injustificadas presumem abandono do trabalho quando o colaborador faltar ao serviço pelo
menos 15 dias úteis seguidos, sem que a empresa tenha recebido qualquer comunicação de ausência.
Contudo, esta presunção pode ser elidida pelo colaborador, ao apresentar prova de ocorrência de motivo
de força maior, que seja impeditivo de comunicação de ausência.



    IMPEDIMENTO PROLONGADO PELO COLABORADOR


    SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO

    Quando o colaborador estiver temporariamente impedido de se apresentar ao serviço por motivo
informações legais


que não lhe seja imputável, doença ou acidente, e se tal impedimento se prolongar para além de 1
mês, ficam suspensos os direitos, deveres e garantias das partes, caducando o contrato de trabalho, no
momento em que eventualmente se torne certo que o impedimento é definitivo.


    REGRESSO DO COLABORADOR

    Terminado o impedimento deverá o colaborador apresentar-se na companhia no prazo de 15 dias.


    ATRASOS

     Nos casos em que o colaborador se apresente para iniciar ou reiniciar o seu período de trabalho
diário normal, com um atraso injustificado de a 30 ou 60 minutos, a empresa pode recusar a aceitação
dessa prestação de trabalho.

     É sempre obrigatório o preenchimento do documento de comunicação de falta, o qual será sujeito a
análise adequada de acordo com a justificação de falta dada à chefia e devidamente analisada pela DRH.

    Saídas antes do período normal de trabalho

     As saídas da empresa, designadamente as saídas de serviço, depois de iniciado o período normal de
trabalho, implicam sempre uma justificação à chefia directa.


    COMUNICAÇÃO DE FALTAS

    A comunicação de faltas deverá ser efectuada de acordo com as normas preestabelecidas no Qua-
dro Síntese de Faltas.

   Para comunicação de faltas o colaborador deverá preencher devidamente o documento referente à
comunicação de falta.

      A comunicação de falta prévia de falta, não significará em caso algum autorização da chefia para a
falta. A classificação das faltas, ainda que comunicadas antecipadamente, ficam sempre condicionadas
aos elementos de prova que venha a ser apresentados.

    Assim, o The Lake, de acordo com a legislação considera como faltas justificadas, todas as que são
motivadas por:
informações legais                                                                                             3/5




    QUADRO SÍNTESE DE FALTAS
    > Casamento;
    > Parto / Nascim ento de filhos;
    > Adopção;
    > Falecimento do cônjugue, parentes ou afins;
    > Prestação de provas em estabelecimentos de ensino;
    > Exercício de funções sindicais ou afins;

    Impossibilidade de prestação de trabalho por facto não imputável ao colaborador, nomeadamente,
doença, acidente ou necessidade de prestação de assistência inadiável a membros do seu agregado
familiar;

    Autorização prévia do superior hierárquico;

    Autorização posterior do superior hierárquico quando se torna impossível, de todo, a autorização prévia.



    MEIOS DE PROVA PARA JUSTIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE FALTAS

     Os documentos necessários para a justificação e tratamento/classificação das faltas serão apresen-
tados pelos colaboradores às chefias directas, que preencherão as comunicações de faltas, efectuando o
seu tratamento, se acordo com os documentos de prova exibidos e os critérios estabelecidos no quadro
síntese de faltas.

      As chefias deverão exigir prova inequívoca, de preferência documental, para todas as situações de
falta, independentemente do tratamento que venha a efectuar com base nos critérios definidos no qua-
dro síntese de faltas.

    Caso o colaborador utilize meios ou documentos de prova falsos para a justificação de faltas, incorre
em sanção disciplinar grave, que poderá determinar o seu despedimento com justa causa, após instaura-
ção do respectivo processo disciplinar


    INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE SITUAÇÕES NÃO REFERIDAS NO REGULAMENTO

    É do foro exclusivo da Direcção de Recursos Humanos, a interpretação e o esclarecimento de dúvidas
informações legais


que possam a surgir nestas normas, bem como a integração de todas as situações não abrangidas pelo
regulamento.

    Depois de aprovadas pelo DG as situações não previstas no regulamento que venham a ser normali-
zadas, passarão a fazer parte integrante deste regulamento.



    DIREITO A FÉRIAS

    Os colaboradores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil.

     O direito a férias diz respeito ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado
à assiduidade ou efectividade de serviço podendo contudo notar-se que, nos casos em que as faltas
determinem perda de retribuição, esta poderá ser substituída, se o colaborador expressamente assim o
preferir, por perda de dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, garantindo-se o
gozo de um período mínimo de 15 dias úteis ou 5 dias se se tratar de férias no ano de admissão.

    O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, a não ser nos casos
expressamente previstos na lei, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que para isso haja
acordo do colaborador.



    AQUISIÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS

     O direito a férias adquiri-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro
de cada ano civil, a não ser quando o início de contrato de trabalho ocorra no 1º semestre do ano civil,
situação em que, após um período de 60 dias de trabalho efectivo, o trabalhador terá direito a 8 dias
úteis de férias.

    Quando o início da prestação ocorra no 2º semestre do ano civil, o direito a férias só se vence após
o decurso de seis meses completos de serviço efectivo.



    DURAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS

    O período anual de férias é de entre 22 dias úteis para 25 consoante o absentismo verificado. Para
informações legais                                                                                         4/5




efeitos de férias, a contagem dos dias úteis compreende os dias da semana, de segunda-feira a sexta-fei-
ra, com a exclusão dos feriados, não sendo como tal considerados o Sábado e o Domingo.



    DIREITO A FÉRIAS DOS CONTRATOS A TERMO

     Os colaboradores com contrato a termo inferior a 1 ano, têm direito a um período de férias equiva-
lente a 2 dias úteis por cada mês completo de serviço.

     Para efeitos de apuramento do mês completo de serviço, devem contar-se todos os dias, seguidos
ou interpolados, em que foi prestado trabalho.



    RETRIBUIÇÃO DURANTE AS FÉRIAS E SUBSÍDIO DE FÉRIAS

     A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior aquela que o colaborador
receberia se estivesse em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período. O colabora-
dor também tem direito a um subsídio de férias de valor igual ao da retribuição em serviço efectivo.



    CUMULAÇÃO DE FÉRIAS

     As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acu-
mular no mesmo ano de férias de 2 ou mais anos.
     Pode contudo existir acumulação de férias de 2 anos, sendo permitido gozá-las durante o 1º trimes-
tre do ano civil imediato, em acumulação ou não com as férias vencidas nesse ano, quando a aplicação
da regras estabelecida no parágrafo anterior cause prejuízo à empresa ou ao colaborador, e desde que,
no primeiro caso, este dê o seu acordo.



    MARCAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS

    A marcação do período de férias, deve ser feita por mútuo acordo entre a empresa e o colaborador.
    Quando não há acordo, cabe à empresa a elaboração do mapa de férias.
    Para respectiva marcação, os períodos de férias mais pretendidos terão de ser rateados, sempre que
possível, beneficiando alternadamente os colaboradores, em função dos períodos gozados nos 2 anos
anteriores.
informações legais


    As férias podem ser marcadas para serem gozadas alternadamente, mediante acordo entre o colabo-
rador e a empresa, desde que fique salvaguardado um período mínimo de 10 dias consecutivos.



    MAPA DE FÉRIAS

    O mapa de férias definitivo deverá estar elaborado até ao dia 15 de Abril de cada ano e ser afixado
nos locais de trabalho entre esta data e a data de 31 de Outubro. O Mapa deve conter as datas de início
e fim dos períodos de férias de cada colaborador.


    ALTERAÇÃO DA MARCAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS

      Poder-se-á proceder à alteração do período de férias se, após a marcação de férias surgirem exigên-
cias ao nível do funcionamento da empresa que determinem o adiamento ou a interrupção de férias já
iniciadas.


    IDADE DE REFORMA

     A legislação prevê que a idade da reforma se atinja aos 65 anos, no caso dos homens, e aos 62,
no caso das mulheres. No entanto, em circunstâncias excepcionais, podem ser feitos certos arranjos, no
sentido de certos membros do Grupo se reformarem mais cedo, ou pelo contrário, para que mantenham
a sua actividade mesmo depois da idade normal da reforma.



    RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

     Os termos para dar ou receber a notícia de intenção de terminar o contrato de trabalho está sujeito
a certos procedimentos que todos os membros do The Lake Resort devem conhecer. Desta forma, o
contrato individual de trabalho pode cessar por:

    > caducidade (quando termina o tempo estipulado no contrato de trabalho);
    > reforma do colaborador por velhice ou invalidez;
    > acordo entre ambas as partes (mediante documento assinado por ambas as partes);
    > despedimento promovido pela empresa (ocorrendo justa causa);
    > rescisão, com ou sem justa causa, por iniciativa do colaborador;
    > rescisão por decisão de qualquer das partes durante o período experimental (sem necessidade
      de aviso prévio, nem invocação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indemnização);
    > extinção dos postos de trabalho por causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural.
informações legais                                                                                             5/5




    LICENÇA LUTO

     Todos os colaboradores podem faltar justificadamente quando por falecimento do cônjuge,
parente ou afins:
     Pode faltar durante 5 dias consecutivos, por exemplo a morte do cônjuge, pais, filhos, sogros ou genros.
     As motivadas por falecimento de parente:
     Pode faltar durante 2 dias consecutivos em caso de morte dos avós, irmãos ou cunhados, para além
destes poderá igualmente faltar durante 2 dias seguidos a quando da morte de qualquer pessoa que
vivesse com o trabalhador, sendo que esta poderia não ter qualquer ligação de sangue ele.


    LICENÇA DE CASAMENTO

     Os colaboradores podem gozar se ausência ao serviço por motivos de casamento, devendo comuni-
car à DRH com uma antecedência mínima de 15 dias (seguidos), a data em que pretende iniciar o gozo
do período de faltas por casamento. Para tal deve utilizar um formulário.
     Este período tem uma duração de 11 dias úteis consecutivos a serem gozados aquando do casa-
mento. A escolha deste período é da responsabilidade do interessado, podendo abranger dias anteriores
e/ou posteriores ao do acto.
     A ausência ao serviço por motivo de casamento é equiparada a serviço efectivo para efeitos de
desconto no vencimento e antiguidade, mas implica a perda do subsídio de refeição.


    MATERNIDADE E PATERNIDADE

     A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
     O The Lake reconhece o direito dos pais na realização da sua insubstituível acção em relação aos
filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação
na vida cívica do país.


    LICENÇA MATERNIDADE

    As colaboradoras grávidas tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90
dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente,
antes ou depois do parto.
Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de licença é acrescido de 30 dias por cada gemelar além
do primeiro.
    Nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de
funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento, caso não lhe seja garantido
o exercício de funções e ou local compatíveis com o seu estado, a trabalhadora goza do direito a licença,
anterior ao parto, pelo período de tempo necessário a prevenir o risco, fixado por prescrição médica.
informações legais


     Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao
parto, este período será interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.
     Em caso de aborto a mulher tem direito a licença com a duração mínima de 14 dias e máxima de
30 dias.
     É obrigatório o gozo de, pelo menos, seis semanas de licença por maternidade a seguir ao parto.
     A colaboradora grávida pode gozar parte da licença por maternidade antes do parto desde que
informe a entidade patronal e apresente atestado médico que indique a data previsível do mesmo.
     A informação referida deve ser prestada com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência
comprovada pelo médico, logo que possível.
     Tal disposição é também aplicável em situação de risco clínico, para a trabalhadora ou para o nasci-
turo, que seja distinto de risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho,
se o mesmo não puder ser evitado com o exercício de outras tarefas compatíveis com o seu estado e
categoria profissional ou se a entidade patronal não o possibilitar.



    LICENÇA DE PATERNIDADE

    O pai tem direito a uma licença de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, no primeiro mês a
seguir ao nascimento do filho.

    O pai tem ainda direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito, nos
seguintes casos:

    > Incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver;
    > Morte da mãe;
    > Decisão conjunta dos pais.

     No caso previsto na segunda alínea o período mínimo de licença assegurado ao pai é de 14 dias.
A morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora durante o período de 98 dias ime-
diatamente a seguir ao parto confere ao pai os direitos previstos supra.

    O colaborador que pretenda gozar a licença por nascimento do filho deve informar a DRH com a
antecedência de 30 dias relativamente ao início do período, consecutivo ou interpolado, de licença ou,
em caso de urgência comprovada, logo que possível.



DÚVIDAS:
     Caso hajam dúvidas sobre qual deve ser a conduta mais correcta a adoptar em situações não descri-
tas anteriormente, a Direcção de Recursos Humanos incentiva-o (a) a procurar ajuda de forma sincera e
transparente. Estamos abertos para que todos os nossos colegas, em todos os diferentes níveis tenham
acesso a uma conversa franca e reservada com qualquer director do The Lake Resort.
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  • 1. Conduta 1/1 CONDUTA DO LAKE RESORT O The Lake Resort está comprometido com a diversidade do ambiente de trabalho, e acredita que as relações entre as pessoas devem basear-se na cortesia e no respeito. Incentivamos o trabalho em equipa, a sinergia entre nossas forças individuais, a lealdade, a confiança e uma conduta compatível com os valores e a procura de resultados. Comprometemo-nos em oferecer condições de trabalho seguras e saudáveis para todos os colabo- radores, jamais permitindo situações de desrespeito pelo indivíduo. É fundamental reconhecer o mérito de cada colaborador e propiciar igualdade de acesso às oportunidades de desenvolvimento profissional existentes, segundo as características, competências e contribuições de cada colaborador versus necessidade da sua função. Não se admite nenhuma decisão que afecte a carreira profissional de colaboradores baseada apenas em relacionamento ou considerações pessoais. Todos os colaboradores do The Lake Resort têm direito a receber tratamento justo e consistente, ser escutado, contar com a honestidade do seu superior hierárquico, e conhecer periódica e regularmente a opinião formal de seu chefe sobre seu desempenho e sua conduta, através de o processo de Gestão de Desempenho – O Meu Plano de Desenvolvimento. CONDUTA DO COLABORADOR Consideramos responsabilidade individual de todos os nossos colaboradores promover e compro- meter-se com uma conduta ética e honesta, incluindo tratamento ético em conflitos de interesses de relacionamento pessoal e profissional. Cada colaborador da nossa empresa é responsável pela protecção da confidencialidade de infor- mações restritas sobre o The Lake Resort dos nossos clientes, colaboradores, investidores e accionistas obtidas ou criadas em decorrência das suas actividades e relacionamentos, e prevenir a divulgação não- -autorizada de tais informações, a menos que requeridas por lei vigente, regulamento ou processo legal documentado.
  • 2. conduta A cada colaborador incentivamos a ter em atenção em não se envolver ou permitir que os seus colegas se envolvam nas seguintes situações: > Em relações comerciais com empresas em que nós ou pessoas do nosso relacionamento familiar ou pessoal tenhamos interesse ou participação - directa ou indirecta sem autorização do Director Geral, Chefe de Sector ou Director de Recursos Humanos; > Manter relações comerciais particulares, de carácter habitual, com clientes ou fornecedores; > Usar a sua função ou informações sobre negócios e assuntos relacionados com a Hotelaria ou clientes, investidores, accionistas e unidades de negócio, para influenciar decisões que venham a favorecer interesses próprios ou de terceiros; > Aceitar ou oferecer, directa ou indirectamente, favores ou presentes de carácter pessoal, que resultem de relacionamento e que possam influenciar decisões, facilitar negócios ou beneficiar terceiros. Caso haja dúvida quanto ao valor de um favor ou um presente, a Direcção de Recursos Humanos está disponível para prestar esclarecimentos. > Contratar colaboradores parentes ou não parentes sem autorização da Direcção de Recursos Humanos; > Usar equipamentos e outros recursos do The Lake Resort por ela administrados para fins particulares. > Envolver-se em actividades particulares, que interfiram no tempo de trabalho dedicado ao The Lake Resort, excepto se autorizado pela Direcção Geral; > Fazer uso do seu cargo ou posição para solicitar favores ou serviços pessoais a colaboradores subordinados. São exemplos de conduta esperada e compatível com os valores do The Lake Resort a colaboradores e a procura de resultados: > Reconhecer honestamente os erros cometidos e comunicá-los imediatamente ao gestor de equipa; > Apresentar críticas construtivas e sugestões visando aprimorar a qualidade do trabalho prestado pelo The Lake Resort.
  • 3. Ambiente / Qualidade 1/1 A NOSSA POLÍTICA DE QUALIDADE Visando garantir que toda a nossa orientação está voltada para assegurar a qualidade de atendimento ao cliente, definimos consigo os seguintes princípios: 1. Alcançar a liderança pela qualidade do nosso produto. 2. Considerar a qualidade e a sua consistência como parte integrante de qualquer actividade, não podendo ser desmembrada nem delegada. A responsabilidade na qualidade é de todos nós e começa em nós. 3. Praticar a gestão da qualidade como um processo dinâmico e evolutivo, o cliente é sempre diferente podemos aumentar a nossa capacidade de serviço, através de uma realimentação permanente. 4. Comprometer toda a empresa, fornecedores e parceiros comerciais com elevados padrões de qualidade nos serviços e produtos fornecidos. 5. Manter programas de formação para desenvolvimento e aperfeiçoamento dos colaboradores no que diz respeito à qualidade de serviço. 6. Avaliar e reconhecer o trabalho pela qualidade e sua consistência dos colaboradores, individual e colectivo, bem como fornecedores e parceiros comerciais. 7. Combater a variabilidade inerente às suas funções visando a consistência da qualidade dos serviços.
  • 4. ambiente /qualidade A NOSSA POLÍTICA AMBIENTAL The Lake Resort promove a melhoria continua das suas operações, por forma a : a) superar as expectativas dos nossos clientes b) prevenir riscos para uma maior segurança c) prevenir a poluição d) minimizar o impacto ambiental Assumimos o compromisso de tratar correctamente os resíduos, garantimos uma gestão adequada dos recursos naturais, principalmente a água e a energia. Incentivamos a formação e a participação de todos os nossos colaboradores, com o objectivo de melhorar a qualidade do serviço e garantia do compromisso para com as questões ambientais e de segurança. Todos os colaboradores deverão colaborar no seguinte: 1. Separando os resíduos usando os diferentes contentores: Papel Vidro Plástico / Metal Orgânico 2. Fechando as torneiras sempre que não estiver a utilizar a água para qualquer tarefa. > Não deixe torneiras a pingar, feche-as bem. > Não utilize o autoclismo como caixote de lixo. > Chame a equipa de manutenção sem demora quando tiver um cano rebentado. > Se detectar fuga numa boca de rega ou noutro ponto da conduta contacte a equipa de manutenção. > Reutilize a água sempre que puder. 3. Apagando as luzes e o ar condicionado quando não são necessários. 4. Adquirindo produtos de limpeza amigos do ambiente.
  • 5. Higiene e Segurança 1/3 HIGIENE E SEGURANÇA Todos os colaboradores deverão cumprir: > as medidas de segurança e higiene definidas no quadro das disposições legais e regulamentares em vigor; > as recomendações do comité de higiene, segurança e condições de trabalho; > as prescrições da medicina do trabalho. MEDICINA Os colaboradores deverão submeter-se aos exames médicos legalmente obrigatórios (exames de admissão, exames periódicos e ocasionais), no momento da sua admissão e posteriormente com a regularidade legal. PREVENÇÃO DE ACIDENTES Os colaboradores estão obrigados a utilizar todos os meios de protecção individual ou colectiva colocados à sua disposição e de respeitar escrupulosamente as especificações definidas para este efeito (utilização de capacete, luvas e botas fornecidos pela empresa). Os colaboradores têm a obrigação de respeitar todas as instruções que lhes são dadas pelas chefias para a execução do seu trabalho, nomeadamente instruções relativas a segurança. Cabe às chefias assegurar que os colaboradores sob a sua supervisão, cumprem as regras e as instruções que lhes são transmitidas, por forma a assegurar a sua segurança no local de trabalho. A prevenção de riscos de acidente obriga todo e cada colaborador a conservar em bom estado e a velar pela boa manutenção das máquinas, ferramentas e, de uma forma geral, de todo o material e equipamento que lhe seja confiado tendo em vista a execução do seu trabalho. Todos os defeitos detectados deverão ser imediatamente comunicados ao superior imediato. A não utilização ou a neutralização de um dispositivo de protecção das máquinas ou equipamentos constitui uma infracção particularmente grave. Dado que o trabalho de execução implica também a limpeza e a manutenção das máquinas e equipamentos, o colaborador está obrigado a dedicar o tempo necessário a esta acção.
  • 6. higiene e segurança Os colaboradores deverão circular com prudência nas vias autorizadas no seio da empresa e respei- tar as indicações de circulação. As regras gerais a cumprir em caso de incêndio estão afixadas em cada andar e em cada divisão. Todos os colaboradores estão obrigados a conhecê-las e a cumpri-las em caso de necessidade, devendo participar nos exercícios de salvamento e evacuação organizados no estabelecimento. É proibido fumar nos locais assinalados, dados os riscos de incêndio. Se, por qualquer razão, a segurança ou saúde dos colaboradores estejam ameaçadas, poderá ser- lhes solicitada a sua participação no restabelecimento das condições normais de trabalho aplicando, para isso, as modalidades adequadas (modificação do horário de trabalho, execução de horas extraordinárias, afectação momentânea a outro trabalho, etc.). Cada colaborador é responsável, em função das suas possibilidades e formação, pela sua segurança e saúde, assim como pela das pessoas que possam ser afectadas pelos seus actos ou omissões no tra- balho. Todo o incumprimento desta obrigação constitui uma infracção grave, mesmo que ao colaborador não lhe tenham sido delegado poderes. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS MOTORIZADOS Só estão autorizados a utilizar veículos motorizados da empresa os colaboradores a quem a Direcção tenha emitido uma autorização. Todo o infractor estará sujeito a uma das sanções constantes no presen- te regulamento. Está interdito ao pessoal autorizado à condução de veículos, dentro e fora do estabelecimento: > Transportar colaboradores não afectos às tarefas de transporte, assim como pessoas estranhas ao serviço. > Utilizar os veículos para outros fins que não os previstos pelas necessidades do serviço. > Dedicar e utilizar um veículo para fins pessoais sem autorização expressa e prévia da direcção. Todo o acidente deverá ser comunicado, tão rápido quanto possível, ao responsável hierárquico. Todos os utilizadores de veículos motorizados estão obrigados a velar pela manutenção periódica do veículo que é da sua responsabilidade (nível do óleo, pressão do pneus, travões, etc.), assim como, a cumprir o código da estrada vigente. Todas as anomalias deverão ser imediatamente comunicadas ao superior directo.
  • 7. higiene e segurança 2/3 SITUAÇÕES DE PERIGO Todo o colaborador que tenha um motivo razoável para avaliar que uma situação presente represen- ta um perigo grave e eminente para a sua vida ou saúde, deverá advertir imediatamente o seu superior imediato ou, em caso de necessidade, qualquer outro responsável da empresa. ACIDENTES Todo o acidente, mesmo ligeiro, ocorrido entre o trajecto local de trabalho – domicílio ou durante o horário de trabalho, deverá ser comunicado imediatamente ao superior hierárquico, que por sua vez deverá comunicar à Direcção de Recursos Humanos que tomará as diligências necessárias de reporte da situação de sinistro à seguradora. BEBIDAS E REFEIÇÕES NO LOCAL DE TRABALHO É proibido consumir bebidas alcoólicas no local de trabalho. Excepções poderão ser permitidas (passagem de ano, festa de despedida de um colaborador, etc.) após autorização da Direcção Geral ou na ausência da Direcção de Recursos Humanos. É proibido entrar ou permanecer no hotel em estado alcoólico. A Direcção poderá impor o teste de álcool aos colaboradores que manipulem produtos perigosos ou que sejam responsáveis pela utilização de máquinas perigosas e onde o estado ébrio pode constituir uma ameaça a eles mesmos e aos que o rodeiam. Os postos de trabalho abrangidos são definidos inter- namente. Com o objectivo de melhorar a segurança no estabelecimento, é posto à disposição um teste de álcool ao pessoal que o deseje utilizar. É proibido tomar a sua refeição no local de trabalho. Os colaboradores estão obrigados a fazê-lo no local destinado a esse efeito, o refeitório. PROIBIÇÃO DE FUMAR De acordo com o regulamento de consumo de cigarros é proibido fumar em todos os locais de trabalho fechados e cobertos, assim como nos locais de utilização comum dos colaboradores, tais como, salas de reunião, restaurantes, salas de descanso e convívio e salas de espera.
  • 8. higiene e segurança Os colaboradores apenas estão autorizados a utilizar os locais designados durante os períodos de pausa ou fora do horário de trabalho. A Direcção de Recursos Humanos determina, em função dos imperativos de serviço, as pausas durante as quais os colaboradores estão autorizados a fumar nos locais destinados a este efeito. Todo o colaborador que não cumpra as instruções dadas é passível de sanção. VESTIÁRIOS Estão à disposição dos colaboradores armários individuais com fechadura. Deverão ser mantidos de forma própria e serão esvaziados uma vez por ano, imediatamente antes do período de férias, por forma a serem limpos, para este efeito a Direcção de Recursos Humanos comunicará atempadamente qual o período a que deverão atender. Está interdito aos colaboradores deixar as suas roupas e outros objectos pessoais fora dos armários. As chaves dos armários ficam na posse dos colaboradores. Contudo, estas deverão ser devolvidas ao Departamento de Recursos Humanos aquando do período de férias do colaborador e quando este deixe definitivamente o Hotel. DUCHES Os duches estão ao dispor de todos os colaboradores, no entanto com a seguinte ressalva: não é permitido o acesso aos duches durante o período de trabalho, salvo autorização especial. Cada duche deverá ter uma duração média de 7 minutos. DISCIPLINA COLECTIVA RELATIVA À DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E AOS HORÁRIOS Todo o colaborador deverá estar no seu posto de trabalho, devidamente fardado, no horário de trabalho definido. Não é permitido pôr em funcionamento qualquer maquinaria antes ou depois da hora sem acordo expresso do Gestor de Equipa excepto em caso de perigo.
  • 9. higiene e segurança 3/3 Todo o colaborador deve conformar-se aos horários de trabalho definidos pela organização. O não respeito dos horários é passível de sanção disciplinar Nos locais onde o trabalho é realizado de forma contínua, a presença do colaborador no seu posto de trabalho é obrigatória até à sua substituição efectiva. Todo o colaborador está sujeito a controlo horário. Está formalmente interdito a um colaborador fazer-se substituir por outro aquando do controlo horário de entrada e saída, sob pena de sanção. Os erros ou avarias do equipamento de controlo horário, deverão ser imediatamente comunicados à Direcção de Recursos Humanos. Os colaboradores estão obrigados a efectuar horas extraordinárias ou de recuperação decididas no quadro das disposições legais ou convenções em vigor. O desconhecimento destas disposições constitui uma infracção. ASSÉDIO SEXUAL De acordo com o Artigo 23º do Código de Trabalho, nenhum colaborador, candidato a recrutamento, estágio ou período de formação na organização pode ser sancionado ou ser objecto duma medida dis- criminatória, directa ou indirecta, nomeadamente em matéria de remuneração, formação, reclassificação, afectação, qualificação, classificação, promoção profissional, alteração ou renovação de contrato por ter recusado uma tentativa de assédio de qualquer pessoa cujo objectivo era o de obter favores de natureza sexual em benefício próprio ou de terceiros. Nenhum colaborador pode ser sancionado ou objecto de discriminação por ter testemunhado as tentativas de assédio definidas na alínea anterior ou por tê-las relatado. É passível de sanção disciplinar, podendo ir até infracção grave, todo o colaborador que, no exercício das sua funções, tenha praticado assédio sexual. Por razões de segurança, ou em caso de circunstâncias particulares e graves que o justifiquem, tais como o desaparecimento de objectos ou equipamentos pertencentes ao Hotel, a um colaborador ou cliente, o pessoal poderá ser convidado a apresentar o conteúdo dos seus objectos pessoais e armários, após ter sido informado que se pode opor a esta verificação. Em caso de recusa, a Direcção reserva-se o direito de alertar os serviços policiais competentes. A recusa a submissão a verificação prevista neste artigo não pode justificar uma sanção disciplinar.
  • 10.
  • 11. Informações Legais 1/5 INFORMAÇÕES LEGAIS Todas as informações contidas neste espaço estão em conformidade com o código de trabalho e legislação complementar portuguesa. Todas as informações contidas nesta parte são apenas para sua informação, sempre que hajam dú- vidas neste contexto, e pretenda esclarecer a legislação portuguesa no âmbito do trabalho. Mas sempre que queira esclarecer alguma dúvida deverá fazê-lo, com a Direcção de Recursos Humanos, todas as dúvidas que possa vir a ter, estaremos sempre à disposição para ajudá-lo (a) e esclarece-lo (a). FALTAS Definição e caracterização das faltas Considera-se falta a ausência do colaborador durante o período normal de trabalho por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário a que está sujeito. Os respectivos tempos serão adiciona- dos para apuramento dos períodos de trabalho diário em falta. Nestas situações estão incluídas situações de atraso, qualquer que seja a sua duração, sem justificação. FALTAS JUSTIFICADAS Para além das faltas autorizadas, prévia ou posteriormente pela empresa, deverão considerar-se justificadas as ausências mencionadas no quadro síntese de faltas (anexo). TIPOS DE FALTAS JUSTIFICADAS São consideradas faltas justificadas AS MOTIVADAS POR FALECIMENTO DO CÔNJUGE, PARENTE OU AFINS: Pode faltar durante 5 dias consecutivos, por exemplo aquando da morte de um familiar directo. AS MOTIVADAS POR FALECIMENTO DE PARENTE: Pode faltar durante 2 dias consecutivos em caso de morte dos avós, irmãos ou cunhados. Para além destes poderá igualmente faltar durante 2 dias seguidos a quando da morte de qualquer pessoa que vivesse com o trabalhador, sendo que esta poderia não ter qualquer ligação de sangue ele.
  • 12. informações legais Faltas para assistência a menores Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiá- vel e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 10 anos. Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se ao período em que aquela durar no caso dos menores de 10 anos de idade, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados. Estas faltas também podem ser dadas, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela, ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial. FALTAS PARA ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES: As faltas para assistência a filhos menores devem-se aplicar com as necessárias adaptações aos filhos (naturais, adoptados ou filhos do cônjuge que com o trabalhador residam) dos trabalhadores que sejam deficientes. A grande diferença é que a idade do filho é irrelevante, este poderá ser assistido até ser maior. OUTRAS FALTAS PARA ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA: O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, ao cônjuge ou pessoa em união de facto, ascendente, descendente com mais de 10 anos de idade, ou afim na linha recta. É igualmente aplicável o período de faltas de 15 dias, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial. FALTAS PARA PRESTAÇÃO DE PROVAS: Nas faltas motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, o trabalhador pode faltar 2 dias por cada prova ou exame;
  • 13. informações legais 2/5 FALTAS PARA CASAMENTO: As dadas por altura do casamento, até onze dias seguidos, excluindo os dias de descanso intercor- rentes; As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao traba- lhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais, As prévia ou posteriormente autorizadas pela entidade patronal. FALTAS INJUSTIFICADAS Exceptuando as ausências que sejam consideradas pelas chefias ou pela Direcção de Recursos Humanos como merecedoras de justificação, consideram-se injustificadas, todas as faltas ao trabalho não previstas deste documento. É considerada falta injustificada, toda a ausência do colaborador na organização sem que, para tal, apre- sente qualquer motivo ou justificação. As faltas injustificadas constituem ou constituirão infracção disciplinar que, ao abrigo das disposições legais, poderá determinar justa causa de despedimento. Deste modo, incorre em infracção disciplinar grave, todo o colaborador que falte injustificadamente ao trabalho durante 3 dias consecutivos ou 5 interpolados no decurso de um ano civil. Assume justa causa de despedimento, o facto de um colaborador acumular 5 dias de faltas injustificadas consecutivas , ou 10 dias de faltas injustificadas interpoladas no mencionado período de 1 ano civil. As faltas injustificadas determinam sempre a perda de retribuição e antiguidade correspondentes ao período de ausência. As faltas injustificadas presumem abandono do trabalho quando o colaborador faltar ao serviço pelo menos 15 dias úteis seguidos, sem que a empresa tenha recebido qualquer comunicação de ausência. Contudo, esta presunção pode ser elidida pelo colaborador, ao apresentar prova de ocorrência de motivo de força maior, que seja impeditivo de comunicação de ausência. IMPEDIMENTO PROLONGADO PELO COLABORADOR SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO Quando o colaborador estiver temporariamente impedido de se apresentar ao serviço por motivo
  • 14. informações legais que não lhe seja imputável, doença ou acidente, e se tal impedimento se prolongar para além de 1 mês, ficam suspensos os direitos, deveres e garantias das partes, caducando o contrato de trabalho, no momento em que eventualmente se torne certo que o impedimento é definitivo. REGRESSO DO COLABORADOR Terminado o impedimento deverá o colaborador apresentar-se na companhia no prazo de 15 dias. ATRASOS Nos casos em que o colaborador se apresente para iniciar ou reiniciar o seu período de trabalho diário normal, com um atraso injustificado de a 30 ou 60 minutos, a empresa pode recusar a aceitação dessa prestação de trabalho. É sempre obrigatório o preenchimento do documento de comunicação de falta, o qual será sujeito a análise adequada de acordo com a justificação de falta dada à chefia e devidamente analisada pela DRH. Saídas antes do período normal de trabalho As saídas da empresa, designadamente as saídas de serviço, depois de iniciado o período normal de trabalho, implicam sempre uma justificação à chefia directa. COMUNICAÇÃO DE FALTAS A comunicação de faltas deverá ser efectuada de acordo com as normas preestabelecidas no Qua- dro Síntese de Faltas. Para comunicação de faltas o colaborador deverá preencher devidamente o documento referente à comunicação de falta. A comunicação de falta prévia de falta, não significará em caso algum autorização da chefia para a falta. A classificação das faltas, ainda que comunicadas antecipadamente, ficam sempre condicionadas aos elementos de prova que venha a ser apresentados. Assim, o The Lake, de acordo com a legislação considera como faltas justificadas, todas as que são motivadas por:
  • 15. informações legais 3/5 QUADRO SÍNTESE DE FALTAS > Casamento; > Parto / Nascim ento de filhos; > Adopção; > Falecimento do cônjugue, parentes ou afins; > Prestação de provas em estabelecimentos de ensino; > Exercício de funções sindicais ou afins; Impossibilidade de prestação de trabalho por facto não imputável ao colaborador, nomeadamente, doença, acidente ou necessidade de prestação de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar; Autorização prévia do superior hierárquico; Autorização posterior do superior hierárquico quando se torna impossível, de todo, a autorização prévia. MEIOS DE PROVA PARA JUSTIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE FALTAS Os documentos necessários para a justificação e tratamento/classificação das faltas serão apresen- tados pelos colaboradores às chefias directas, que preencherão as comunicações de faltas, efectuando o seu tratamento, se acordo com os documentos de prova exibidos e os critérios estabelecidos no quadro síntese de faltas. As chefias deverão exigir prova inequívoca, de preferência documental, para todas as situações de falta, independentemente do tratamento que venha a efectuar com base nos critérios definidos no qua- dro síntese de faltas. Caso o colaborador utilize meios ou documentos de prova falsos para a justificação de faltas, incorre em sanção disciplinar grave, que poderá determinar o seu despedimento com justa causa, após instaura- ção do respectivo processo disciplinar INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE SITUAÇÕES NÃO REFERIDAS NO REGULAMENTO É do foro exclusivo da Direcção de Recursos Humanos, a interpretação e o esclarecimento de dúvidas
  • 16. informações legais que possam a surgir nestas normas, bem como a integração de todas as situações não abrangidas pelo regulamento. Depois de aprovadas pelo DG as situações não previstas no regulamento que venham a ser normali- zadas, passarão a fazer parte integrante deste regulamento. DIREITO A FÉRIAS Os colaboradores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil. O direito a férias diz respeito ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço podendo contudo notar-se que, nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, esta poderá ser substituída, se o colaborador expressamente assim o preferir, por perda de dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, garantindo-se o gozo de um período mínimo de 15 dias úteis ou 5 dias se se tratar de férias no ano de admissão. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, a não ser nos casos expressamente previstos na lei, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que para isso haja acordo do colaborador. AQUISIÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS O direito a férias adquiri-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, a não ser quando o início de contrato de trabalho ocorra no 1º semestre do ano civil, situação em que, após um período de 60 dias de trabalho efectivo, o trabalhador terá direito a 8 dias úteis de férias. Quando o início da prestação ocorra no 2º semestre do ano civil, o direito a férias só se vence após o decurso de seis meses completos de serviço efectivo. DURAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS O período anual de férias é de entre 22 dias úteis para 25 consoante o absentismo verificado. Para
  • 17. informações legais 4/5 efeitos de férias, a contagem dos dias úteis compreende os dias da semana, de segunda-feira a sexta-fei- ra, com a exclusão dos feriados, não sendo como tal considerados o Sábado e o Domingo. DIREITO A FÉRIAS DOS CONTRATOS A TERMO Os colaboradores com contrato a termo inferior a 1 ano, têm direito a um período de férias equiva- lente a 2 dias úteis por cada mês completo de serviço. Para efeitos de apuramento do mês completo de serviço, devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho. RETRIBUIÇÃO DURANTE AS FÉRIAS E SUBSÍDIO DE FÉRIAS A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior aquela que o colaborador receberia se estivesse em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período. O colabora- dor também tem direito a um subsídio de férias de valor igual ao da retribuição em serviço efectivo. CUMULAÇÃO DE FÉRIAS As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acu- mular no mesmo ano de férias de 2 ou mais anos. Pode contudo existir acumulação de férias de 2 anos, sendo permitido gozá-las durante o 1º trimes- tre do ano civil imediato, em acumulação ou não com as férias vencidas nesse ano, quando a aplicação da regras estabelecida no parágrafo anterior cause prejuízo à empresa ou ao colaborador, e desde que, no primeiro caso, este dê o seu acordo. MARCAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS A marcação do período de férias, deve ser feita por mútuo acordo entre a empresa e o colaborador. Quando não há acordo, cabe à empresa a elaboração do mapa de férias. Para respectiva marcação, os períodos de férias mais pretendidos terão de ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os colaboradores, em função dos períodos gozados nos 2 anos anteriores.
  • 18. informações legais As férias podem ser marcadas para serem gozadas alternadamente, mediante acordo entre o colabo- rador e a empresa, desde que fique salvaguardado um período mínimo de 10 dias consecutivos. MAPA DE FÉRIAS O mapa de férias definitivo deverá estar elaborado até ao dia 15 de Abril de cada ano e ser afixado nos locais de trabalho entre esta data e a data de 31 de Outubro. O Mapa deve conter as datas de início e fim dos períodos de férias de cada colaborador. ALTERAÇÃO DA MARCAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS Poder-se-á proceder à alteração do período de férias se, após a marcação de férias surgirem exigên- cias ao nível do funcionamento da empresa que determinem o adiamento ou a interrupção de férias já iniciadas. IDADE DE REFORMA A legislação prevê que a idade da reforma se atinja aos 65 anos, no caso dos homens, e aos 62, no caso das mulheres. No entanto, em circunstâncias excepcionais, podem ser feitos certos arranjos, no sentido de certos membros do Grupo se reformarem mais cedo, ou pelo contrário, para que mantenham a sua actividade mesmo depois da idade normal da reforma. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO Os termos para dar ou receber a notícia de intenção de terminar o contrato de trabalho está sujeito a certos procedimentos que todos os membros do The Lake Resort devem conhecer. Desta forma, o contrato individual de trabalho pode cessar por: > caducidade (quando termina o tempo estipulado no contrato de trabalho); > reforma do colaborador por velhice ou invalidez; > acordo entre ambas as partes (mediante documento assinado por ambas as partes); > despedimento promovido pela empresa (ocorrendo justa causa); > rescisão, com ou sem justa causa, por iniciativa do colaborador; > rescisão por decisão de qualquer das partes durante o período experimental (sem necessidade de aviso prévio, nem invocação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indemnização); > extinção dos postos de trabalho por causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural.
  • 19. informações legais 5/5 LICENÇA LUTO Todos os colaboradores podem faltar justificadamente quando por falecimento do cônjuge, parente ou afins: Pode faltar durante 5 dias consecutivos, por exemplo a morte do cônjuge, pais, filhos, sogros ou genros. As motivadas por falecimento de parente: Pode faltar durante 2 dias consecutivos em caso de morte dos avós, irmãos ou cunhados, para além destes poderá igualmente faltar durante 2 dias seguidos a quando da morte de qualquer pessoa que vivesse com o trabalhador, sendo que esta poderia não ter qualquer ligação de sangue ele. LICENÇA DE CASAMENTO Os colaboradores podem gozar se ausência ao serviço por motivos de casamento, devendo comuni- car à DRH com uma antecedência mínima de 15 dias (seguidos), a data em que pretende iniciar o gozo do período de faltas por casamento. Para tal deve utilizar um formulário. Este período tem uma duração de 11 dias úteis consecutivos a serem gozados aquando do casa- mento. A escolha deste período é da responsabilidade do interessado, podendo abranger dias anteriores e/ou posteriores ao do acto. A ausência ao serviço por motivo de casamento é equiparada a serviço efectivo para efeitos de desconto no vencimento e antiguidade, mas implica a perda do subsídio de refeição. MATERNIDADE E PATERNIDADE A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes. O The Lake reconhece o direito dos pais na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país. LICENÇA MATERNIDADE As colaboradoras grávidas tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto. Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de licença é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro. Nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento, caso não lhe seja garantido o exercício de funções e ou local compatíveis com o seu estado, a trabalhadora goza do direito a licença, anterior ao parto, pelo período de tempo necessário a prevenir o risco, fixado por prescrição médica.
  • 20. informações legais Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, este período será interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento. Em caso de aborto a mulher tem direito a licença com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias. É obrigatório o gozo de, pelo menos, seis semanas de licença por maternidade a seguir ao parto. A colaboradora grávida pode gozar parte da licença por maternidade antes do parto desde que informe a entidade patronal e apresente atestado médico que indique a data previsível do mesmo. A informação referida deve ser prestada com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível. Tal disposição é também aplicável em situação de risco clínico, para a trabalhadora ou para o nasci- turo, que seja distinto de risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, se o mesmo não puder ser evitado com o exercício de outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional ou se a entidade patronal não o possibilitar. LICENÇA DE PATERNIDADE O pai tem direito a uma licença de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho. O pai tem ainda direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito, nos seguintes casos: > Incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver; > Morte da mãe; > Decisão conjunta dos pais. No caso previsto na segunda alínea o período mínimo de licença assegurado ao pai é de 14 dias. A morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora durante o período de 98 dias ime- diatamente a seguir ao parto confere ao pai os direitos previstos supra. O colaborador que pretenda gozar a licença por nascimento do filho deve informar a DRH com a antecedência de 30 dias relativamente ao início do período, consecutivo ou interpolado, de licença ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível. DÚVIDAS: Caso hajam dúvidas sobre qual deve ser a conduta mais correcta a adoptar em situações não descri- tas anteriormente, a Direcção de Recursos Humanos incentiva-o (a) a procurar ajuda de forma sincera e transparente. Estamos abertos para que todos os nossos colegas, em todos os diferentes níveis tenham acesso a uma conversa franca e reservada com qualquer director do The Lake Resort.