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Direitos e Garantias Fundamentais.
v) Limites à retroatividade da lei.
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Segundo o art. 6 da LICC:
1 – Direito adquirido – Direito que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer como
aquele cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida
inalterável, a arbítrio de outrem;
2 – Ato jurídico perfeito: Ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se
efetuou;
Súmula vinculante n.1: “ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a
decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez
e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar
n. 110/2001”


3 – Coisa julgada: Decisão judicial de que não caiba mais recurso.


Direito adquirido x Expectativa de direito.
                                                                                     1
Direitos e Garantias Fundamentais.
x) Princípio do juiz natural ou legal.
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
- Inarredável necessidade de predeterminação do juízo competente.
- Designação ou criação, por deliberação legislativa ou outra, de tribunal para julgar,
determinado caso, tenha ele ocorrido ou não.
- Não abrange a justiça especializada, nem tribunais de ética, como o da OAB.
- “Juiz sem rosto” – Vara de execuções criminais.


IMPORTANTE – Federalização dos crimes contra direitos humanos (art. 109, V – A
e § 5º) – IDC – Incidente de deslocamento de competência.
         - Assassinato de Dorothy Stang.
         - Assassinato de Manoel Bezerra de Mattos Neto.




                                                                                2
Direitos e Garantias Fundamentais.
z) Tribunal do Júri.
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

a.1) Segurança jurídica em matéria criminal e a teoria dos mandados expresso de
criminalização à luz dos direitos fundamentais. Art. 5º, XXXIX a LXVII).

         - Legalidade e anterioridade da lei penal incriminadora. Irretroatividade da
         lei penal “in pejus”. (Art. 5º, XXXIX e XL)
         XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
         cominação legal;

         - Nullum crimen nulla poena sine praevia lege.

         XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;


                                                                                      3
Direitos e Garantias Fundamentais.
- Práticas discrimnatórias, crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça
ou anistia e crimes inafiancáveis e imprescritíveis. (art. 5º. XLI a XLIV)

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia
a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados,
civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

- Regras constitucionais sobre as penas. (art. 5º, XLV a XLVIII).
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação
de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da
lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor
do patrimônio transferido;
Obs: A pena é personalíssima.

                                                                            4
Direitos e Garantias Fundamentais.
- Regras constitucionais sobre as penas. (art. 5º, XLV a XLVIII).

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as
seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;


                                                                       5
Direitos e Garantias Fundamentais.
- Direitos assegurados aos presos. (art. 5º, XLIX, L, LXII, LXIII, LXIV).

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer
com seus filhos durante o período de amamentação;
(...)

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à
pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer
calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou
por seu interrogatório policial;




                                                                          6
Direitos e Garantias Fundamentais.
- Regras sobre extradição. (art. 5º, LI e LII)

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime
comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

Brasileiro nato: Nunca será extraditado.
Brasileiro naturalizado: Será extraditado:
          1) Em caso de crime comum, praticado antes da naturalização;
          2) Em caso de comprovado envolvimento em tráfico de entorpecentes
          e drogas afins, praticado antes ou depois da naturalização.

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de
opinião;

Estrangeiros poderão ser extraditados, exceto em caso de crime político ou de
opinião.




                                                                        7
Direitos e Garantias Fundamentais.
- Presunção de inocência. (não culpabilidade) (art. 5º, LVII).

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória;

- Inversão do ônus da prova – Cabe ao MP ou à parte acusadora provar a
culpa.

- Regras sobre a prisão. (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, LXVII).

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
(...)
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel; - Entendimento do STF – Contrário.

                                                                      8
Direitos e Garantias Fundamentais.
        - Identificação criminal (art. 5º, LVIII).
        LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal,
        salvo nas hipóteses previstas em lei;

        - Processo datiloscópico, fotográfico e folha de antecendentes.
        - Salvo em casos excepcionais.

        - Ação penal privada subsidiária da pública. (art. 5º, LIX).
        LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
        intentada no prazo legal;

a.2) devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;




                                                                                   9
Direitos e Garantias Fundamentais.
a.3) Provas ilícitas. (art. 5º, LVI).

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

Alexandre de Moraes: “a regra deve ser a inadmissibilidade das provas obtidas por
meios ilícitos, que só excepcionalmente deverão ser admitidas em juízo, em respeito às
liberdades públicas e ao princípio da dignidade humana na colheita de provas e na
própria persecução penal do Estado”.

Exemplo: Interceptação de uma carta de sequestrador, gravação de uma cena de babá
“espancando” uma criança, etc.

a.4) Publicidade dos atos processuais. (art. 5º, LX).

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem;




                                                                              10
Direitos e Garantias Fundamentais.
a.5) Assistência judiciária integral e gratuita. (art. 5º, LXXIV).
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;

- Defensoria pública – Orientação jurídica e defesa dos necessitados.

a.6) Erro Judiciário. (art. 5º, LXXV).

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar
preso além do tempo fixado na sentença;

a.7) Gratuidade das certidões de nascimento e de óbito (art. 5º, LXXVI).

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;

STF – ADI 1.800 – Isenta a todos, independentemenet de sua condição ou situação
econômica.


                                                                               11
Direitos e Garantias Fundamentais.
a.8) Gratuidade nas ações de “habeas corpus” e “habeas data”. (art. 5º, LXXVII).

LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei,
os atos necessários ao exercício da cidadania.

- Atos necessários ao exercício da cidadania: (art. 1º da Lei 9.265/96).
         - Os que capacitam ao exercício da soberania popular;
         - Referentes ao alistamento militar;
         - Registro civil de nascimento e o assentamento de óbito;
         - Etc.

a.9) Celeridade processual. (art. 5º, LXXVIII).

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.




                                                                               12

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Aula 08 - Direitos e Garantias Fundamentais

  • 1. Direitos e Garantias Fundamentais. v) Limites à retroatividade da lei. XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Segundo o art. 6 da LICC: 1 – Direito adquirido – Direito que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer como aquele cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem; 2 – Ato jurídico perfeito: Ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou; Súmula vinculante n.1: “ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar n. 110/2001” 3 – Coisa julgada: Decisão judicial de que não caiba mais recurso. Direito adquirido x Expectativa de direito. 1
  • 2. Direitos e Garantias Fundamentais. x) Princípio do juiz natural ou legal. XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; - Inarredável necessidade de predeterminação do juízo competente. - Designação ou criação, por deliberação legislativa ou outra, de tribunal para julgar, determinado caso, tenha ele ocorrido ou não. - Não abrange a justiça especializada, nem tribunais de ética, como o da OAB. - “Juiz sem rosto” – Vara de execuções criminais. IMPORTANTE – Federalização dos crimes contra direitos humanos (art. 109, V – A e § 5º) – IDC – Incidente de deslocamento de competência. - Assassinato de Dorothy Stang. - Assassinato de Manoel Bezerra de Mattos Neto. 2
  • 3. Direitos e Garantias Fundamentais. z) Tribunal do Júri. XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; a.1) Segurança jurídica em matéria criminal e a teoria dos mandados expresso de criminalização à luz dos direitos fundamentais. Art. 5º, XXXIX a LXVII). - Legalidade e anterioridade da lei penal incriminadora. Irretroatividade da lei penal “in pejus”. (Art. 5º, XXXIX e XL) XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; - Nullum crimen nulla poena sine praevia lege. XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; 3
  • 4. Direitos e Garantias Fundamentais. - Práticas discrimnatórias, crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia e crimes inafiancáveis e imprescritíveis. (art. 5º. XLI a XLIV) XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; - Regras constitucionais sobre as penas. (art. 5º, XLV a XLVIII). XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; Obs: A pena é personalíssima. 4
  • 5. Direitos e Garantias Fundamentais. - Regras constitucionais sobre as penas. (art. 5º, XLV a XLVIII). XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; 5
  • 6. Direitos e Garantias Fundamentais. - Direitos assegurados aos presos. (art. 5º, XLIX, L, LXII, LXIII, LXIV). XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; (...) LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; 6
  • 7. Direitos e Garantias Fundamentais. - Regras sobre extradição. (art. 5º, LI e LII) LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; Brasileiro nato: Nunca será extraditado. Brasileiro naturalizado: Será extraditado: 1) Em caso de crime comum, praticado antes da naturalização; 2) Em caso de comprovado envolvimento em tráfico de entorpecentes e drogas afins, praticado antes ou depois da naturalização. LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; Estrangeiros poderão ser extraditados, exceto em caso de crime político ou de opinião. 7
  • 8. Direitos e Garantias Fundamentais. - Presunção de inocência. (não culpabilidade) (art. 5º, LVII). LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; - Inversão do ônus da prova – Cabe ao MP ou à parte acusadora provar a culpa. - Regras sobre a prisão. (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, LXVII). LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; (...) LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; - Entendimento do STF – Contrário. 8
  • 9. Direitos e Garantias Fundamentais. - Identificação criminal (art. 5º, LVIII). LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; - Processo datiloscópico, fotográfico e folha de antecendentes. - Salvo em casos excepcionais. - Ação penal privada subsidiária da pública. (art. 5º, LIX). LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; a.2) devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 9
  • 10. Direitos e Garantias Fundamentais. a.3) Provas ilícitas. (art. 5º, LVI). LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; Alexandre de Moraes: “a regra deve ser a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, que só excepcionalmente deverão ser admitidas em juízo, em respeito às liberdades públicas e ao princípio da dignidade humana na colheita de provas e na própria persecução penal do Estado”. Exemplo: Interceptação de uma carta de sequestrador, gravação de uma cena de babá “espancando” uma criança, etc. a.4) Publicidade dos atos processuais. (art. 5º, LX). LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; 10
  • 11. Direitos e Garantias Fundamentais. a.5) Assistência judiciária integral e gratuita. (art. 5º, LXXIV). LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; - Defensoria pública – Orientação jurídica e defesa dos necessitados. a.6) Erro Judiciário. (art. 5º, LXXV). LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; a.7) Gratuidade das certidões de nascimento e de óbito (art. 5º, LXXVI). LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; STF – ADI 1.800 – Isenta a todos, independentemenet de sua condição ou situação econômica. 11
  • 12. Direitos e Garantias Fundamentais. a.8) Gratuidade nas ações de “habeas corpus” e “habeas data”. (art. 5º, LXXVII). LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. - Atos necessários ao exercício da cidadania: (art. 1º da Lei 9.265/96). - Os que capacitam ao exercício da soberania popular; - Referentes ao alistamento militar; - Registro civil de nascimento e o assentamento de óbito; - Etc. a.9) Celeridade processual. (art. 5º, LXXVIII). LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 12