2. UNIDADE V – DAS PESSOAS
I. ELEMENTOS INDIVIDUALIZADORES DA PESSOA
NATURAL
- Status: Conjunto de atributos desempenhados em sociedade
i) Liberdade (libertatis)
- capitis deminutios: pena privativa de liberdade;
ii) Cidadania (civitatis)
iii) Familiar (familiae)
3. UNIDADE V – DAS PESSOAS
I. ELEMENTOS INDIVIDUALIZADORES DA PESSOA
NATURAL
1.1 Estado da pessoa natural
a) Político
b) Familiar
c) Individual
4. UNIDADE V – DAS PESSOAS
I. ELEMENTOS INDIVIDUALIZADORES DA PESSOA
NATURAL
1.2 Características do Estado
a) Irrenunciável
b) Inalienável
c) Imprescritível
d) Uno e Indivisível
5. UNIDADE V – DAS PESSOAS
I. ELEMENTOS INDIVIDUALIZADORES DA PESSOA
NATURAL
1.3 Estado Político (ius solis)
a) Nacional
i) Brasileiros natos (nacionalidade originária) – art. 12 CF
- nascidos no BR sendo os pais estrangeiros;
- nascidos no estrangeiro sendo um dos pais BR;
- um dos pais a serviço do BR
6. UNIDADE V – DAS PESSOAS
I. ELEMENTOS INDIVIDUALIZADORES DA PESSOA
NATURAL
1.3 Estado Político (ius solis)
a) Nacional
i) Brasileiros natos (nacionalidade originária) – art. 12 CF
- nascidos no estrangeiro sendo um dos pais BR;
- registro em autoridade consular;
- opção de nacionalidade BR após maioridade dada
a residência no BR (binômio residência/opção >>> juiz federal – art.
109, X CF)
7. UNIDADE V – DAS PESSOAS
I. ELEMENTOS INDIVIDUALIZADORES DA PESSOA
NATURAL
1.3 Estado Político (ius solis)
a) Nacional
ii) Brasileiros naturalizados (nacionalidade derivada) – art. 12, II
CF
- 1 ano para PT com residência no BR;
- 15 anos para qq estrangeiro com residência no BR
8. UNIDADE V – DAS PESSOAS
I. ELEMENTOS INDIVIDUALIZADORES DA PESSOA
NATURAL
1.3 Estado Político (ius solis)
- proibição de tratamento desigual entre natos e naturalizados,
ressalvando-se:
- ocupação de cargos privativos
- proibição de extradição
- propriedade de empresas de transmissão e emissão de opinião
público
b) Estrangeiro (Lei no 6.815/80)
9. UNIDADE V – DAS PESSOAS
I. ELEMENTOS INDIVIDUALIZADORES DA PESSOA
NATURAL
1.4 Estado Familiar
- Cônjuge (relação de afinidade)
- Parente
- Consaguíneo
- linha vertical (ascendente, descendente)
- linha colateral (até 4.º)
- Afim
- Civil (Adoção)
10. UNIDADE V – DAS PESSOAS
I. ELEMENTOS INDIVIDUALIZADORES DA PESSOA
NATURAL
1.5 Estado Individual
a) Idade: maior; menor;
b) Sexo: homem; mulher;
c) Saúde: capaz; incapaz (absolutamente, relativamente);
d) Civil: solteiro, casado, divorciado, convivente
11. UNIDADE V – DAS PESSOAS
I. ELEMENTOS INDIVIDUALIZADORES DA PESSOA
NATURAL
1.6 Tutela do Estado
- Ações de Estado
- criar, modificar, extinguir o Estado
- ação de investigação de paternidade;
- ação de divórcio
- personalíssimas
- imprescritíveis
- intransmissíveis
12. UNIDADE V – DAS PESSOAS
II. NOME CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
2.1 Conceito
- atributo da personalidade (não patrimonial)
- proteção da identidade
2.2 Natureza Jurídica
- direito da personalidade (direito inato, inalienável, imprescritível)
- direito de propriedade
- direito suis generis (instituição de polícia civil, sinal distintivo da
filiação, sinal revelador da personalidade
13. UNIDADE V – DAS PESSOAS
II. NOME CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
2.3 Características
- Indisponibilidade;
- Inalienabilidade;
- Irrenunciabilidade;
- Imprescritibilidade;
- Intransmissibilidade;
- Imutabilidade Relatividade.
14. UNIDADE V – DAS PESSOAS
II. NOME CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
2.4 Elementos Integrantes
- Art. 16 CC e Art. 54, §4.º da LRP (6.015-73)
- Prenome (primeiro nome ou nome de batismo)
- Nome (patronímico, sobrenome, apelidos de família )
- Prenome e Nome plúrimos (art. 63 LRP – gêmeos)
15. UNIDADE V – DAS PESSOAS
II. NOME CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
2.5 Elementos Secundários
- Axiônimos (títulos nobiliárquicos ou honoríficos, títulos
eclesiásticos, qualificativos de identidade oficial, títulos acadêmicos e
científicos);
- Agnomes (Júnior, Filho, Neto e Sobrinho, Primeiro, o Calvo, o
Moço, o Velho);
- Apelidos (alcunhas,epítetos);
- Nome Vocatório
16. UNIDADE V – DAS PESSOAS
II. NOME CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
2.6 Alteração do Prenome e do Nome (Fundamentos)
- escolhido pelos pais
- A regra é de que o prenome é definitivo (art. 58 LRP)
- Lei 9708/98 (art. 58), passando não mais a ser adotado o princípio
da imutabilidade e sim o princípio da definitividade.
(O nome passou a ser substituível por um apelido público
notório.
- Possibilidade de alteração para além da hipótese acima (exceções a
regra da definitividade). São elas:
17. UNIDADE V – DAS PESSOAS
II. NOME CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
2.7 Possibilidade motivada de alteração do Prenome
a) Evidente erro gráfico:
- Alteração >> requerimento simples ao próprio Cartório
e será encaminhada para o Juiz-Corregedor do Cartório, sendo ouvido
o Ministério Público.
b) Exposição ao rídiculo
- Recusa de registro pelo oficial;
- Requerimento de autorização ao juiz
- Ação de retificação de registro (MP)
18. UNIDADE V – DAS PESSOAS
II. NOME CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
2.7 Possibilidade motivada de alteração do Prenome
c) Costumes:
– Apelidos públicos notórios;
d) Tradução de prenome estrangeiro
19. UNIDADE V – DAS PESSOAS
II. NOME CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
2.8 Hipóteses de alteração motivada do sobrenome
a) Adoção
b) Casamento
b.1) direito potestativo
b.2) Casamento putativo
c) Dissolução do casamento
c.1) dissolução por culpa
d) Acrescentar nome de ancestral
e) para retirar sobrenome de pai ausente*
f) para acrescentar sobrenome de padrasto*
g) para retirar sobrenome de cônjuge falecido*
20. UNIDADE V – DAS PESSOAS
II. NOME CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
2.9 Hipótese de alteração desmotivada do prenome
a) Até um ano após a maioridade civil, qualquer um poderá requerer
a alteração do prenome.
b) Prova da boa-fé
2.10 Hipótese de alteração simultânea do prenome e do
sobrenome
a) Legislação de proteção à testemunha
a.1) temporária
a.2) uso prolongado do prenome diverso
a.3) atinge os familiares
21. UNIDADE V – DAS PESSOAS
III. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL
3.1 Modos de extinção
3.1.1 Morte real (art. 6.º CC)
- Mors Omnia Solvit
- Momento da morte
- Ausência de atividade cerebral
- Falecimento de todas as funções vitais
- Prova da morte
- Certidão extraída do assento de óbito
- Prova indireta (art. 88 LRP)
22. UNIDADE V – DAS PESSOAS
III. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL
3.1 Modos de extinção
3.1.1 Morte real
- Efeitos inerentes ao desaparecimento jurídico da pessoa
humana:
- dissolução do vínculo matrimonial;
- término das relações de parentesco;
- transmissão da herança etc.
23. UNIDADE V – DAS PESSOAS
III. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL
3.1 Modos de extinção
3.1.2 Morte simultânea ou comoriência
- Art. 8º CC
3.1.3 Morte civil
- Resquícios (art. 1.816 CC)
3.1.4 Morte presumida
- Justificação judicial da morte (art. 88 LRP)
- Art. 7.º CC – desnecessidade de decretação de ausência
24. UNIDADE V – DAS PESSOAS
III. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL
3.1 Modos de extinção
3.1.4 Morte presumida
- Motivos:
- Probabilidade da morte e perigo de vida;
- Desaparecimento em campanha ou feito prisioneiro,
não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
- Fixação da data da morte por sentença;
25. UNIDADE V – DAS PESSOAS
III. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL
3.2 Da ausência (arts. 6º, 22 a 39 do C.C, arts. 1.159 a 1169 do
CPC)
- 1ª FASE – DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (Curadoria dos
bens do ausente)
➔ Se não deixou representante, se este não queira ou não
possa exercer o mandato ou se seus poderes forem
insuficientes
- declaração de ausência
- arrecadação dos bens
- nomeação de curador (cônjuge, pais, descendentes
pessoa escolhida pelo juiz
- o juiz fixará os poderes e os deveres do curador
1 ANO APÓS A ARRECADAÇÃO
26. UNIDADE V – DAS PESSOAS
III. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL
3.2 Da ausência
- 1ª FASE – DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA
➔ Se deixou representante
- 3 ANOS APÓS O DESAPARECIMENTO (declaração
de ausência)
- Requerimento dos interessados
- Sentença declarando a abertura da sucessão
provisória
- 180 DIAS (prazo para iniciar os efeitos da
sentença)
27. UNIDADE V – DAS PESSOAS
III. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL
3.2 Da ausência
-2ª FASE – ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA
- abertura de testamento
- partilha dos bens
- exigência de garantia de restituição do bem para imissão dos
herdeiros na posse
- (penhores e hipoteca). Aquele que não possuir
bens para oferecer em garantia não será imitido na posse
dos bens.
Exceção: cônjuge, descendente e ascendente
28. UNIDADE V – DAS PESSOAS
III. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL
3.2 Da ausência
-2ª FASE – ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA
- os herdeiros não podem dispor dos bens
- os frutos dos bens
a) os herdeiros necessários – 100%
b) demais herdeiros – 50% (os outros 50% devem ser
capitalizados)
29. UNIDADE V – DAS PESSOAS
III. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL
3.2 Da ausência
-2ª FASE – ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA
10 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA QUE ABRE A SUCESSÃO PROVISÓRIA
ou
5 ANOS SE O AUSENTE CONTA COM MAIS DE 80 ANOS
- requerimento dos interessados
- declara-se a morte presumida
30. UNIDADE V – DAS PESSOAS
III. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL
3.2 Da ausência
3 ª FASE – ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA
- levantamento das garantias
- os herdeiros que não foram imitidos na posse por falta
de garantia, passam a ser.
- os herdeiros passam a poder dispor dos bens
- direito à 100% dos frutos
31. UNIDADE V – DAS PESSOAS
III. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL
3.2 Da ausência
- Retorno do ausente
a) na fase de arrecadação
- não há prejuízo
b) na fase de sucessão provisória
- recebe todos os bens como foram deixados
- frutos
Se a ausência for injustificada ou voluntária perde os
50% dos frutos
32. UNIDADE V – DAS PESSOAS
III. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL
3.2 Da ausência
Retorno do ausente
c) na sucessão definitiva
- receberão só os bens existentes no estado em que
se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os
herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens
alienados.
d) dez anos após a sucessão definitiva
- perde o direito de reaver os bens.