Este documento trata de uma ação popular que busca anular uma licitação realizada pelo Município de Campo Grande para contratação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. O autor alega diversas irregularidades no edital, como audiência pública realizada em período festivo e exigências técnicas que beneficiariam apenas determinada empresa. O Município e o consórcio vencedor contestam as alegações, defendendo a legalidade do processo licitatório.
Coisa Julgada na Legitimação Extraordinária e Ações Coletivas
Licitação de lixo em Campo Grande é questionada
1. Estado de Mato Grosso do Sul
Poder Judiciário
Campo Grande
1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Autos 0038391-94.2012.8.12.0001
Autor(es): Thiago Verrone de Souza
Réu(s) Município de Campo Grande/MS
Vistos, etc.
Trata-se de ação popular em que se declarou conexa a outra, nos termos do
art. 103, do CPC. Por tal motivo profiro a presente sentença simultânea referente aos
processos n. 0038391-94.2012 e n. 0038382-35.2012.
Passo a relatar cada um dos processos e depois a decidir ambos,
conjuntamente.
Autos n. 0038391-94.2012
Vistos, etc.
THIAGO VERRONE DE SOUZA, brasileiro, casado, empresário,
domiciliado nesta Capital, na Rua Arthur Jorge, n. 174, sala 2, inscrito no CPF n.
947.234.781-91, cidadão comprovadamente no exercício de seus direitos, conforme
Título de Eleitor apresentado nos autos, propôs a presente AÇÃO POPULAR COM
PEDIDO DE LIMINAR em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS,
pessoa jurídica de direito público, sediada no Paço Municipal, nesta Capital,
representado na época pelo Prefeito Nelson Trad Filho, hoje por Alcides Bernal, com
fundamento no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e na Lei da Ação
Popular, objetivando a nulidade da licitação que foi levada a efeito por meio do Edital
de Concorrência n. 066/2012, publicado no dia 23 de maio de 2012, na modalidade
Parceria Público-Privada (PPP), que tem por objeto a contratação de serviços públicos
de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consistindo em coleta, transporte,
destinação, tratamento e disposição final ambientalmente adequada: a) dos resíduos
sólidos domiciliares e comerciais; b) dos resíduos sólidos dos serviços de saúde; c) do
originário da varrição e limpeza urbana; bem como a operação dos aterros sanitários
Dom Antônio Barbosa I e II, e a construção de um novo aterro sanitário, a ser
denominado de “Erêguaçu”, a ser apresentado pela contratante.
Formulou pedido de liminar para que fosse suspensa a abertura das propostas
para a fase de habilitação, apontando uma série de irregularidades, dentre outras:
1) a audiência pública, ainda dentro das fases internas da licitação, foi
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realizada no dia 28 de dezembro de 2011 (entre o natal e o ano novo), o que
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notoriamente míngua a participação popular, ferindo a Lei da transparência e a de
acesso a informação;
2) em mandado de segurança promovido pela empresa Verrone
Empreendimentos Consultoria e Representações Ltda. (autos n. 0018947-75.2012)
contra a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação - SEINTHRA,
embora obtida a segurança, a impetrada dificultou o acesso aos documentos relativos à
Concorrência n. 026/2006 que visava a implantação do aterro sanitário no anel
rodoviário entre o entroncamento - BR 163 (SP) e entroncamento BR 060 (Sidrolândia),
obra esta paralisada desde 2008/2009, mas que foi retomada, conforme constatação in
loco no dia 19.6.2012;
3) não poderia estar sendo objeto desta licitação, o mesmo que já foi objeto
da licitação n. 026/2006, por estar inacabada e com a concessionária vencedora da
época (Anfer Construções e Comércio Ltda.) com a idoneidade questionável, além de
seu quadro societário compor outra empresa (Financial), investigada na operação
Uragano;
4) a área que os pretensos licitantes devem apresentar já está direcionada a
uma área de propriedade dessa mesma empresa (pelas coordenadas, é bem próxima a
área do aterro Dom Antônio Barbosa II), com licença ambiental inclusive, já concedida,
evidenciando o direcionamento da licitação;
5) o edital não exigiu a apresentação da Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas;
6) limitação ao número de empresas para formação dos consórcios, bem
como cumulatividade de garantias vedada pela lei de licitações;
7) exigência de especificações técnicas das máquinas "moinho MEC-20" e
"carregador hidráulico MEC-4000" para aparelhamento da UTR que só são fabricadas
por uma única indústria (Iguaçumec Eletromecânica Ltda.), sem justificativas
plausíveis.
Argumentou que a concessão terá duração de 25 anos, prorrogáveis por mais
10 anos e no valor de R$ 1.827.414.324,87.
Pede, ao final, a declaração de nulidade do Edital Parceria
Público-Privada-Concessão
Administrativa-Concorrência
n.
066/2012
e
consequentemente de todos os atos dele decorrentes, condenando os réus, corréus e
eventuais beneficiários ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes dos atos ilícitos,
custas e honorários.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 28/86 e 89/96.
A liminar não foi concedida, uma vez que a abertura das propostas
inauguraria a fase da habilitação, fase subjetiva que avalia a empresa proponente
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envolvendo sua habilitação jurídica, a regularidade fiscal e trabalhista, e sua
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qualificação técnica e econômico-financeira (fls. 97/98), e iria paralisar importante
procedimento ligado à saúde pública.
O Município apresentou contestação nas fls. 105/114, alegando em
preliminar a ilegitimidade ativa do autor popular, por não comprovar de plano sua
situação de pleno gozo de exercício de seus direitos políticos quando do ajuizamento da
ação, e ausência de interesse processual pela falta de prova da ilegalidade e da
lesividade.
No mérito, reforçou a legalidade do procedimento licitatório esclarecendo
que foi publicada lei específica, haja vista a publicação das leis municipais n. 5.008 e
5.010, ambas de 2011.
Informa, quanto à consulta pública, que embora inicialmente o prazo para
participação tenha sido do dia 29 de dezembro de 2011 ao dia 29 de janeiro de 2012,
houve prorrogação até o dia 13 de fevereiro de 2012, ficando disponibilizadas no site
oficial do Município (www.capital.ms.gov.br/consultapublica), as minutas do edital e do
contrato. E que toda a documentação, necessária para apresentação da proposta, era
disponibilizada com a aquisição do edital, cuja cobrança de R$ 1.000,00 (mil reais)
correspondia ao valor de custo da reprodução gráfica da documentação fornecida.
Defende que a irregularidade de falta de exigência de certidão negativa de
débitos trabalhistas foi sanada (seis dias antes do certame), por meio de expedição de
ofício-circular, e que o edital não limitou o número de consórcios participantes do
certame, enquanto limitou o número de empresas a compor os consórcios, visando
preservar o princípio da isonomia entre os participantes.
Quanto à cumulação das garantias, assim procedeu por previsão na Lei n.
11.079/2004 (Lei das Parcerias Público-Privadas).
Pediu também a reunião destes autos com a ação popular n.
0038391-94.2012.8.12.0001 por tratar do mesmo objeto desta e, ao final, pugnou pela
condenação do autor em litigância de má fé.
Entregou os documentos informados às fls. 118/120 (treze volumes, num
total de 3.048 folhas).
O autor impugnou a contestação, com documentos, às fls. 124/233,
defendendo em resumo que:
"(...) além da empresa ser obrigada a celebrar compromisso de compra e
venda de uma área para a instalação futura de um lixão, a qual deverá
ter condições futuras de ser licenciada ambientalmente para o devido
fim (destacamos que isso tudo em exíguo prazo conferido pelo edital);
adquirir caminhões sem uso, investindo e empatando enorme capital
sem rentabilidade; adivinhar a real situação do Aterro Dom Antônio
Barbosa II para oferecer preços competitivos para sua execução; O
consórcio concorrente deverá caucionar os referidos Cinco Milhões de
Reais, ISSO TUDO PARA PODER PARTICIPAR DO CERTAME".
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O Ministério Público, às fls. 235/240, requereu a citação da empresa
Financial Construtora Industrial Ltda., por ter sido indicada como beneficiária dos atos
combatidos, integrando o polo passivo da ação.
O autor pediu, com documentos, às fls. 247/287 a paralisação do processo
licitatório.
Ambos os pedidos foram decididos por meio da decisão de fl. 289 e verso.
O autor apresentou novos documentos às fls. 294/366.
Em nova vista (fls. 368/388), o Ministério Público opinou pelo afastamento
das preliminares arguidas pelo Município, exceto em relação à conexão, pedindo
também a reunião dos autos, e como preliminar própria pugnou pela necessidade de
integração do polo passivo da ação com a citação do Consórcio CG Solurb, vencedor da
concorrência, por se tratar de beneficiário direto do ato, com fundamento nos artigos 6º,
caput, da Lei n. 4.717/65 e art. 47, do CPC (litisconsórcio passivo necessário), e no
mérito, embora não entenda ter ocorrido algumas irregularidades apontadas pelo autor,
concluiu pela procedência do pedido do autor popular, em razão do edital haver
limitado o número de empresas para formação dos consórcios, uma vez que a lei não faz
essa restrição, não cabendo ao administrar fazê-lo, bem como agressão ao princípio da
competitividade, por existência de cláusulas excessivamente amplas ao tratar da coleta,
transporte e destinação final dos resíduos sólidos dos serviços de saúde, inclusive tendo
recebido denúncia a esse respeito e, muito embora o Município tenha recebido
recomendação para retificação do edital, publicou-o sem fazer qualquer alteração, sendo
que o fato de constar em um anexo (projeto básico) que somente seriam coletados dos
estabelecimentos mantidos pelo Município, não é suficiente, pois deveria constar
claramente no edital.
Por meio da decisão de fl. 393 e verso saneou-se o processo, afastando e
acolhendo as preliminares, declarando-se a conexão das ações e a citação do consórcio
vencedor.
O autor apresenta mais documentos às fls. 398/572.
O consórcio vencedor da licitação CG Solurb Soluções Ambientais SPE
Ltda. Apresentou contestação às fls. 608/634, aduzindo:
1) que não houve qualquer irregularidade no edital, uma vez que a fixação da
data para realização da audiência pública é ato discricionário da administração,
conforme conveniência e oportunidade, insuscetíveis de controle pelo Poder Judiciário,
porquanto foi respeitado o prazo mínimo estabelecido pela lei para sua realização (art.
39 da Lei de Licitações), atendido portanto o princípio da legalidade;
2) que o edital n. 026/2006 nada tem a ver com o edital n. 066/2012 por
possuírem objetos distintos (olvidou-se que uma das finalidades deste é a implantação e
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operação do dab II), não havendo qualquer ilegalidade no fato de um dos sócios de uma
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empresa consorciada ser também sócio de outra empresa que teria prestado serviços no
local, concluindo que as alegações envolvendo ambos os procedimentos não importam
violação ao princípio da isonomia, tampouco acarretam direcionamento do certame.
Muito menos, o fato de funcionários trabalhando no local pertencerem a empresa Anfer
Construções e Comércio Ltda. ou à empresa Financial;
3) que a área apresentada pela vencedora preencheu as condições exigidas
pelo edital (que o autor, pelo dom da vidência, previu sua indicação antes da abertura
das propostas), que nada mencionou sobre o local ou região em que deveria ser
construído;
4) que a limitação do número de empresas a comporem o(s) consórcio(s)
participante(s) da licitação, também é ato discricionário do administrador público, pois
a este é facultado admitir ou não a formação de consórcios para participarem do
certame, portanto, muito mais é possível limitar o número de empresas a se
consorciarem, pois não há previsão legal para a vedação dessa restrição imposta à
Administração Pública;
5) que a falta de exigência da certidão negativa de débitos trabalhistas foi
mera irregularidade formal contida no edital e que foi sanada mediante expedição de
ofício-circular a todos os adquirentes do edital;
6) que a exigência das garantias constantes do edital se deve à magnitude do
contrato, visando garantir a mínima segurança ao Município, e embora os critérios a
serem utilizados sejam taxativos, a escolha de adotá-los concomitantemente ou não fica
a critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Afirma que a lide deve se limitar aos pedidos iniciais e que portanto os
documentos apresentados posteriormente devem ser desentranhados dos autos, e que
devem estar presentes os requisitos da ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar,
bem como a lesividade do ato impugnado, não estando de qualquer forma presente o
requisito da lesão ao erário.
Manifestou-se o autor às fls. 637/638 ratificando suas alegações, e por meio
da petição de fls. 643/645 alegou a suspeição do magistrado, atual titular da vara por
onde tramita o feito.
É o relatório necessário.
Autos n. 0038382-35.2012
Vistos, etc.
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ATHAYDE NERY DE FREITAS JR., brasileiro, casado, vereador,
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domiciliado nesta Capital, residente na Rua Tinhorão, n. 696, bairro Cidade Jardim,
inscrito no CPF n. 313.298.611-91, cidadão comprovadamente no exercício de seus
direitos, conforme Título de Eleitor apresentado nos autos, advogando em causa
própria, propôs a presente AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR em face
do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, pessoa jurídica de direito público,
sediada no Paço Municipal, nesta Capital, representado na época pelo Prefeito Nelson
Trad Filho, hoje por Alcides Bernal, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIII, da
Constituição Federal e na Lei da Ação Popular, objetivando a nulidade da licitação que
foi levada a efeito por meio do Edital de Concorrência n. 066/2012, publicado no dia 23
de maio de 2012, na modalidade Parceria Público-Privada (PPP), que tem por objeto a
contratação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos,
consistindo em coleta, transporte, destinação, tratamento e disposição final
ambientalmente adequada: a) dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais; b) dos
resíduos sólidos dos serviços de saúde; c) do originário da varrição e limpeza urbana;
bem como a operação dos aterros sanitários Dom Antônio Barbosa I e II, e a construção
de um novo aterro sanitário, a ser denominado de “Erêguaçu”, a ser apresentado pela
contratante.
Apontou uma série de irregularidades, a começar pela cobrança de R$
1.000,00 (mil reais) para obtenção da documentação contendo as especificações e bases
da licitação, dificultando o acesso à consulta pelo público, violando a necessidade da
transparência do ato.
Argumenta que a concessão terá duração de 25 anos, prorrogáveis por mais
10 anos e no valor de R$ 1.827.414.324,87, exigindo da empresa concessionária
candidata um capital de R$ 53.000.000,00 (cinquenta e três milhões de reais) e outorga
de fiança em dinheiro ou bancária de apenas R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais),
além das notícias com relação ao caso informarem que a coleta seletiva não atingirá
mais do que 13% do lixo da capital, portanto, o Município pagará por todo o serviço,
enquanto teremos apenas parte dele, em evidente prejuízo ao erário público.
Igualmente, que a Lei autorizativa para a contratação dessa concessão, Lei
Municipal n. 5.010, de 25 de novembro de 2011, não tratou especificamente da
concessão que está sendo levada a efeito (se parceria público-privada na modalidade
patrocinada ou administrativa). Além de não existir Lei específica para o caso, uma vez
que em se tratando de parceria patrocinada em que a Administração Pública pague mais
de 70% da remuneração, a Lei assim exige e não há previsão alguma de cobrança de
taxa ou tarifa do usuário decorrente do recolhimento do lixo.
Requereu a concessão de liminar para suspensão da abertura das propostas
em razão de todo o exposto, e pelo fato de que a realização da "Rio+20" foi posterior à
elaboração do Edital o que já justificaria a suspensão da licitação nos moldes em que
está sendo realizada, em evidente prejuízo à população campograndense.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 21/71.
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A liminar não foi concedida, uma vez que a abertura das propostas
inauguraria a fase da habilitação, fase subjetiva que avalia a empresa proponente
envolvendo sua habilitação jurídica, a regularidade fiscal e trabalhista, e sua
qualificação técnica e econômico-financeira, e iria paralisar importante procedimento
ligado à saúde pública.
O Município de Campo Grande apresentou contestação às fls. 81/90,
alegando preliminarmente, a ausência de legitimidade ativa do autor, por não apresentar
certidão de quitação eleitoral atualizada que demonstrasse a atual situação de cidadão,
bem como ausência de interesse processual pela falta de prova da ilegalidade e da
lesividade.
No mérito, reforçou a legalidade do procedimento licitatório esclarecendo
que foi publicada lei específica, haja vista a publicação das leis municipais n. 5.008 e
5.010, ambas de 2011, e que a concessão é administrativa, não havendo a fixação de
tarifa ao usuário.
Informa, quanto à consulta pública, que embora inicialmente o prazo para
participação tenha sido do dia 29 de dezembro de 2011 ao dia 29 de janeiro de 2012,
houve prorrogação até o dia 13 de fevereiro de 2012, ficando disponibilizadas no site
oficial do Município (www.capital.ms.gov.br/consultapublica), as minutas do edital e do
contrato. E que toda a documentação, necessária para apresentação da proposta, era
disponibilizada com a aquisição do edital, cuja cobrança de R$ 1.000,00 (mil reais)
correspondia ao valor de custo da reprodução gráfica da documentação fornecida.
Pediu também a reunião destes autos com a ação popular n.
0038391-94.2012.8.12.0001 por tratar do mesmo objeto desta e, ao final, pugnou pela
condenação do autor em litigância de má fé.
O Ministério Público, às fls. 100/108, opinou pelo afastamento das
preliminares arguidas pelo requerido, com exceção da declaração de existência de
conexão com os autos 0038391-94.2012.8.12.0001 e, não se manifestou sobre o mérito,
requerendo nova intimação do autor popular para impugnação da contestação, sob pena
de aplicação do art. 9º, da Lei de Ação Popular.
Por meio da decisão de fls. 116, esclareceu-se as implicações da falta de
impugnação à contestação e determinou-se a intimação do requerido para juntada da
documentação referente às demais fases da licitação na modalidade concorrência n.
066/2012, o que foi atendido conforme informado no termo de fl. 117, composto de 27
(vinte e sete volumes).
Em nova manifestação (fls. 122/140), o Ministério Público reiterou seu
parecer de fls. 100/108 pelo afastamento das preliminares levantadas pelo Município,
exceto em relação à conexão, pedindo também a reunião dos autos, e como preliminar
própria pugnou pela necessidade de integração do polo passivo da ação com a citação
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do Consórcio CG Solurb, vencedor da concorrência, por se tratar de beneficiário direto
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do ato, com fundamento nos artigos 6º, caput, da Lei n. 4.717/65 e art. 47, do CPC
(litisconsórcio passivo necessário), e no mérito, entendeu não ter ocorrido algumas
irregularidades apontadas pelo autor.
Entretanto, concluiu pela procedência do pedido do autor popular, em razão
do edital haver limitado o número de empresas para formação dos consórcios, uma vez
que a lei não faz essa restrição, não cabendo ao administrar fazê-lo, bem como agressão
ao princípio da competitividade, por existência de cláusulas excessivamente amplas ao
tratar da coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos dos serviços de saúde,
inclusive tendo recebido denúncia a esse respeito e, muito embora o Município tenha
recebido recomendação para retificação do edital, publicou-o sem fazer qualquer
alteração, sendo que o fato de constar em um anexo (projeto básico) que somente
seriam coletados dos estabelecimentos mantidos pelo Município, não é suficiente, pois
deveria constar claramente no edital.
Por meio da decisão de fl. 148 e verso saneou-se o processo, afastando e
acolhendo as preliminares, declarando-se a conexão das ações e a citação do consórcio
vencedor.
O consórcio vencedor da licitação CG Solurb Soluções Ambientais SPE
Ltda. apresentou contestação às fls. 159/182, aduzindo:
1) que foram realizados estudos que atestam não estar havendo investimento
de recursos públicos desproporcionais aos serviços que serão prestados ao longo dos
trinta e cinco anos de concessão, como atesta o laudo técnico que precedeu o certame,
anexado às fls. 506/557, atestando sua viabilidade econômica e financeira;
2) que o evento chamado Rio +20 foi realizado em data posterior à
publicação do edital e em nada interferiria na licitação, pois não foram tratados assuntos
específicos sobre o lixo produzido nos Municípios, e sim, foram discutidas soluções
para dirimir problemas globais, como insegurança alimentar, oceanos, acesso a energia
e àgua potável, criação de empregos sustentáveis, dentre outros;
3) que a modalidade de Parceria Público-Privada adotada foi a administrativa
como restou esclarecido, não havendo necessidade de se estabelecer a contrapartida
necessária (se fosse patrocinada);
4) que a lei que autorizou a realização do certame foi a Lei Municipal n.
5.010, de 24/11/2011, que alterou a Lei Municipal n. 4.050, de 25/06/2003 (que regula
sobre a concessão para exploração de serviço relativo à coleta e destinação final de
resíduos sólidos domiciliares, comerciais e resíduos de serviço de saúde), e a Lei n.
5.008, de 24/11/2011, que regulamentou o programa municipal de parcerias
público-privadas do Município, bem como a Lei 4.864, de 07/07/2010, que regulou a
gestão dos resíduos da construção civil, conforme regras ambientais;
5) que o meio adequado à publicidade é a publicação do edital, o que foi
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cumprido, bem como a realização da audiência pública, que atendeu ao disposto na
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norma inserta no art. 39 da Lei de Licitações;
6) que as questões levantadas pelo Ministério Público não são objeto do
presente litígio, haja vista porque em relação aos resíduos sólidos de saúde estão sendo
discutidos em processo distinto (ação civil pública ajuizada pelo Parquet), enquanto a
limitação de empresas componentes de consórcios participantes sequer faz parte da
causa de pedir formulada pelo autor, e é ato discricionário do administrador público,
pois a este é facultado admitir ou não a formação de consórcios para participarem do
certame, portanto, muito mais é possível limitar o número de empresas a se
consorciarem, pois não há previsão legal para a vedação dessa restrição imposta à
Administração Pública.
Por fim, alega não estar presente um dos requisitos para a procedência da
ação popular, qual seja a lesividade do ato impugnado, ainda que estivesse presente o
outro requisito, o da ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar.
É o relatório necessário. DECIDO.
As preliminares levantadas pelo requerido e pelo Ministério Público já foram
apreciadas e decididas em ambos os feitos por meio de decisão saneadora, razão pela
qual passo a decidir o mérito de ambas as ações.
A área de Disposição de Resíduos Sólidos – Lixão (Dom Antônio I),
pertence à Prefeitura Municipal de Campo Grande por força de desapropriação, e obteve
a Licença Prévia em 1991, e a Licença de Instalação em 1992, expedidas por Secretaria
Estadual, e operou sem essa licença desde o seu vencimento em meados de 1992 até
1998, quando obteve a renovação, e até outubro de 2008 não possuía licença de
operação (conforme perícia realizada nos autos 001.99.026238-7 – fls. 405/465).
Quando criado em 1992, teria vida útil de 4,7 anos, mas reavaliado em 1994,
concedeu-se mais 7,5 anos de vida ao lixão. Portanto, já atingiu sua vida útil em 2002.
As atividades de coleta e transporte dos resíduos até o local de disposição
eram terceirizadas pelo Município para a empresa Financial Ambiental S/A, mas tal
serviço já foi prestado também pela Vega Sopave (transporte) e/ou Santo André
Montagem e Terraplanagem (administração e cobertura do lixão).
No ano de 2000 foi elaborado novo EIA/RIMA para aprovação de nova área
de disposição de resíduos sólidos e remediação da área atual (lixão), sugerindo a
utilização de área contígua a atual de disposição. Para esta área foi expedida Licença
Prévia em 2001, prorrogada até 2005, e Licença de Instalação em 2006, prorrogada até
2008.
9
Muito embora na perícia realizada em 2008 (nos autos 0026238-83.1999),
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conste que a área onde se encontra o lixão tenha sido desapropriada (conforme escritura
lá contida), uma das obrigações assumida pelo Município seria a regularização da
titulação da área, que estaria em nome da Empresa Municipal de Habitação – EMHA.
O empreendimento começou a operar sem cumprir as condicionantes da
Licença de Instalação e sem licença de operação, situações que persistiram pelo menos
até 2008, e quiçá, até hoje.
Tais áreas pertencem à bacia hidrográfica do Rio Anhanduí, fazendo divisa
com o Córrego Formiga por cerca de 450 metros, desaguando a 1.600 metros no Rio
Anhanduí.
Não há cortina arbórea no entorno da área a fim de amenizar a dissipação de
odor desagradável para áreas além do lixão e poluição visual causada pelo maciço.
As águas pluviais se juntam ao chorume e escoam para lagoas de contenção
(escavações no solo SEM IMPERMEABILIZAÇÃO), infiltrando-se e contaminando o
solo e o lençol freático, constatação confirmada por meio de análises das águas
subterrâneas, causando, sem dúvida, evidentes danos e prejuízos à população, aos
animais e à flora.
Os drenos de gases (metano e sulfídrico) encontram-se destruídos e
soterrados pelo trânsito de máquinas e disposição sem controle dos resíduos sólidos.
Os resíduos dispostos sem cobertura se tornam agentes proliferadores de
vetores, acarretando riscos de doenças (dengue, tétano, febre tifóide e leptospirose) à
população e aos catadores. Além disso, a área recebe resíduos de todo o Município,
inclusive animais mortos e hospitalares sem o devido tratamento.
Até hoje não existe uma central de incineração de lixo hospitalar. Enquanto
isso, o lixão continua recebendo lixo hospitalar, inclusive como se doméstico fosse, haja
vista a falta de treinamento e fiscalização dos geradores desse tipo de resíduos.
Estamos há vinte anos sem a devida solução a ser dada aos resíduos sólidos.
A alteração de governos dá continuidade apenas à herança das mazelas, sem empenho
algum para que uma solução seja dada, CORRETA E DEFINITIVAMENTE ao caso,
ou quando assim feito ou se tentando fazer, o procedimento está repleto de
irregularidades.
Muito se tem falado, nada se tem feito. Muito se tem denunciado, soluções
não tem sido apresentadas.
De fato, o problema não é de fácil solução. Entretanto, tempo suficiente já se
passou para que as autoridades, se realmente tivessem vontade, resolvessem o
problema, ou ao menos minimizassem os efeitos da ausência de solução definitiva.
Há questões sociais a serem solucionadas como a situação dos catadores de
lixo.
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Desde 1999 se tenta dar uma solução definitiva ao problema do lixão. O
Decreto Municipal n. 7.870, de 19 de julho de 1999 instituiu um grupo de trabalho para
apontar solução para a destinação final do lixo no Município de Campo Grande
composto por mais de 13 pessoas (13 + 1 representante de cada bancada da Câmara
Municipal da época). Nesse mesmo ano, um consórcio (Consórcio Energético
Ambiental de Campo Grande – CENAGRAN) que seria formado pelas empresas Seaton
do Brasil S/A, STR Engineering Consult SRL (Italiana), e a empresa pública municipal
Empresa de Limpeza Urbana de Campo Grande - GRANLURB, seria contratado sem
licitação, com fundamento em inexigibilidade, para construir a usina de processamento
de lixo e uma termelétrica, quando se constatou que o italiano Moreno Gori,
vice-presidente da Seaton, que também era procurador da STR e seria presidente do
consórcio, havia falsificado o recibo de depósito obrigatório para registro do consórcio,
bem como sua carteira de identidade e passaporte.
O modelo proposto há dezesseis anos, abortado por ausência das condições
mais óbvias de licitude (em virtude do escândalo) envolvia uma usina geradora de
energia elétrica, e, portanto, era mais moderna do que o modelo proposto atualmente.
Lamentavelmente até hoje, todas as tentativas de sanar o problema são
acompanhadas de notícias e constatações de irregularidades e ilegalidades, envolvendo
denúncias de tentativas de ganhos espúrios com a exploração de tal serviço e,
infelizmente, nenhum governo têm fugido a essa "regra".
Talvez porquê o lixo não dê muitos votos, ocorra o descaso dos governantes
em remediar a situação de maneira eficaz e definitiva, afinal somente se lembram dos
catadores de lixo na época das campanhas eleitoreiras.
O despreparo administrativo, infelizmente é tão grande que, não importando
qual seja o governo, despendem valores altíssimos em propagandas políticas, mas são
incapazes de usar proporcional e razoavelmente as verbas públicas na melhoria da
qualidade de vida ambiental de toda a coletividade.
Obras que não "aparecem" não são prioridade. No entanto, talvez sejam as
mais importantes a serem executadas por uma administração política-pública séria e
comprometida com o bem estar da população.
Sequer medidas paliativas mas eficazes foram adotadas para minimizar o
impacto já produzido, como por exemplo, a drenagem do líquido produzido pelo lixo e
que está penetrando no solo, atingindo o lençol freático, e consequentemente, as águas
potáveis subterrâneas, a plantação de árvores no entorno de toda a área (cortina
arbórea), o que poderia já ter sido feito há mais de dez anos (hoje as árvores já estariam
crescidas, formando uma cortina "respiratória" ao redor de toda a área), ou ainda, o
treinamento dos agentes de saúde para orientar a população a separar o lixo e levar todo
o lixo doméstico reciclável aos locais de entrega voluntária (LEV), encontrados hoje,
por exemplo, nos estacionamentos da rede de supermercados Comper.
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Afinal se a maioria do lixo reciclável já fosse separado na origem e levados
para os ecopontos (é uma das obrigações assumida pelo Município, a criação de quatro
ecopontos de captação e processamento do material reciclável nos bairros Bálsamo,
Estrela Dalva, São Conrado e Vida Nova, que absorveriam mão-de-obra dos catadores
de lixo), ou para um dos 60 (sessenta) entrepostos de compra e venda de material
reciclável espalhados pelo Município (existência noticiada no TAC), ou para a Usina,
que ainda não existe, não haveriam catadores de lixo no lixão ou em qualquer aterro
sanitário. Mas sequer, campanhas educativas de peso foram implementadas ao longo
destes longos e passados anos, visando a mudança de comportamento da sociedade em
geral, que infelizmente, ainda caminha a passos longínquos de uma almejada
"civilização ambiental" ideal.
Se não bastasse a falta da Usina de Triagem dos Resíduos - UTR, a ausência
de educação e conscientização ambiental é tamanha que em 1996 uma empresa que
operava no setor de reciclagem de plástico faliu por falta de matéria-prima (a Plastil)
que ao invés de produzir 100 toneladas de mangueira, produzia apenas e meramente 20
toneladas.
Não se tem notícias de que a Secretaria de Saúde conta com profissionais
(programa) que treinam o pessoal dos estabelecimentos de saúde para realizar a correta
disposição dos resíduos de saúde ali gerados (acondicionamento e armazenamento) para
que tenham a posterior destinação final correta no aterro sanitário (ou, no ainda
existente lixão), o que também já poderia estar sendo feito há anos.
Além disso, não são todos os estabelecimentos que são atendidos pela coleta
diferenciada de resíduos de saúde (caminhão de lixo hospitalar), ainda ocorrendo a
destinação final destes resíduos como se domésticos fossem, conforme se referem as
ações de n. 0059569-02.2012.8.12.0001 e 0820306-27.2012.8.12.0001. O que é um
absurdo!
Igualmente, até hoje, no Município, não é dada a devida destinação
ambientalmente correta, aos resíduos de saúde, aos resíduos perigosos ou danosos (ex.:
lâmpadas de mercúrio, pilhas, baterias de qualquer natureza, aparelhos eletrônicos e de
informática, pneus, óleo comestível e óleo lubrificante automotivo), nem aos gases
poluidores produzidos no lixão (ausência de instalação da Central de Captação e
Queima de Gases – biogás), que viabilizaria a captação de recursos oriundos do crédito
de carbono mediante Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL.
Nos idos de 1996, haviam cinco pontos para onde eram destinados os
resíduos de varrição e conservação de vias públicas: Lixão Itamaracá, Lixão Morumbi
(saída para Rochedo), Lixão do CEASA, Lixão da saída de Três Lagoas e Lixão do
Nova Lima.
No entanto, a destinação final dos entulhos, dos restos de podas e de
materiais de construção, e de pneus (que não são recolhidos pela coleta domiciliar),
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ficam a cargo do gerador desses resíduos, e como não há uma área adequada, acabam
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sendo descartados em áreas já previamente degradadas ou abandonadas, acarretando
mais custos e problemas para o Município.
De sorte que seria menos custoso ao Município adquirir uma área para os
resíduos de entulhos (restos de reformas, demolições, obras de construção civil, etc.),
podas, materiais de jardins e pneus, que poderiam ser triturados e utilizados para
encascalhamento de ruas na periferia e estradas municipais (ou até estaduais), ou ainda
(dependendo da qualidade), poderia servir para recuperar áreas degradadas (por erosão,
por exemplo), ou como material de cobertura do lixo no próprio lixão, conforme
sugestão apontada por alunos do curso de Engenharia de Saúde Pública da UFMS (no
Inquérito Civil n. 12/97).
Nesse inquérito, vemos exemplos de como NÃO deveria ser a disposição
final ambientalmente adequada de pneus (despejadas no depósito de entulhos da
prefeitura, conforme notícias de 1996).
Atualmente, não se tem notícias de onde são levados tais resíduos,
sabendo-se que há um depósito de entulho no Jardim Noroeste, mas não se sabe em que
condições, e com certeza não é suficiente, pois diariamente são noticiadas situações
deploráveis de descarregamento de entulhos pelas ruas ou terrenos, em bairros da
capital.
Em abril de 2009, dez anos após o ajuizamento da ação civil pública n.
001.99.026238-7, o Município de Campo Grande foi condenado a construir um novo
aterro sanitário, de acordo com as normas sanitárias e ambientais, ou encontrar outra
forma de disposição final correta dos lixos urbanos, a desativar o "lixão", bem como
recuperar a área degradada, no prazo de seis meses, contados do trânsito em julgado da
sentença, além é claro, de concluir a Usina de Triagem dos Resíduos – UTR, que
inclusive deveria estar pronta antes da operação do novo aterro.
Ao invés de minimizar os impactos ambientais já praticados ao longo
daqueles dez anos, o Município além de pouco ter feito, somente se preocupou em
apelar da sentença proferida na ocasião.
Lixo ocupa espaço, demora para se decompor, poderia gerar energia
reaproveitável, e ao que se vê, a conta está ficando alta. A natureza vai cobrar a fatura
de tantos anos de descaso. E muito embora, a questão também exija colaboração da
sociedade (principalmente, aliás), cabe à administração fazer a sua parte, pois pra isso é
que está lá, na qualidade de representante do povo, para gerir os negócios públicos.
Não se tem dados da coleta seletiva em Campo Grande, simplesmente
porque não existe, a população não é informada de que não deve misturar as sobras de
alimentos com resíduos potencialmente recicláveis como plásticos, vidros, papéis, latas,
etc. (o que poderia ser feito, como já aventado, por agentes de saúde treinados também
para tal finalidade), bem como de que pode levar para os locais de entrega voluntária 13
LEV.
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Ainda que a população separe em casa, se colocar na rua para ser recolhido,
não haverá coleta diferenciada desse material que foi separado na origem (ex.: outro
caminhão que recolhesse o lixo reciclável, separado do lixo doméstico orgânico, e que
obviamente não despejasse o lixo coletado junto com o lixo orgânico), pois salvo
engano, nem mesmo o lixo arrecadado nos locais de entrega voluntária (LEV) tem
destinação diferenciada (tudo é despejado no lixão, misturando-se com todo e qualquer
resíduo).
Nos Estados Unidos e países da Europa o índice de reciclagem chega a
aproximadamente 40%, e de fato, de tudo que é jogado no lixo, ao menos 35% poderia
ser reciclado ou reutilizado e outro tanto ainda poderia ser transformado em adubo, e
somente o restante disso tudo é que chegaria aos aterros sanitários para uma devida
destinação (incineração, pirólise, plasma, autoclave, desinfecção química, desativação
eletrotérmica, microondas, radiação ionizante, tratamento químico, co-processamento,
compostagem, etc.)
Necessário esclarecer que a área onde funciona o despejo dos resíduos
sólidos gerados no Município é um lixão.
A diferença entre um lixão, aterro controlado e aterro sanitário é a seguinte
(conforme fonte: www.lixo.com.br):
Um lixão é uma área de disposição final de resíduos sólidos sem
nenhuma preparação anterior do solo. Não tem nenhum sistema de
tratamento de efluentes líquidos - o chorume (líquido preto que escorre
do lixo). Este penetra pela terra levando substancias contaminantes para
o solo e para o lençol freático. Moscas, pássaros e ratos convivem com
o lixo livremente no lixão a céu aberto, e pior ainda, crianças,
adolescentes e adultos catam comida e materiais recicláveis para
vender. No lixão o lixo fica exposto sem nenhum procedimento que
evite as conseqüências ambientais e sociais negativas
Já o aterro controlado é uma fase intermediária entre o lixão e o aterro
sanitário. Normalmente é uma célula adjacente ao lixão que foi
remediado, ou seja, que recebeu cobertura de argila, e grama
(idealmente selado com manta impermeável para proteger a pilha da
água de chuva) e captação de chorume e gás. Esta célula adjacente é
preparada para receber resíduos com uma impermeabilização com
manta e tem uma operação que procura dar conta dos impactos
negativos tais como a cobertura diária da pilha de lixo com terra ou
outro material disponível como forração ou saibro. Tem também
recirculação do chorume que é coletado e levado para cima da pilha de
lixo, diminuindo a sua absorção pela terra ou eventuamente outro tipo
de tratamento para o chorume como uma estação de tratamento para
este efluente
Mas a disposição adequada dos resíduos sólidos urbanos é o aterro
sanitário que antes de iniciar a disposição do lixo teve o terreno
preparado previamente com o nivelamento de terra e com o selamento
da base com argila e mantas de PVC, esta extremamente resistente.
Desta forma, com essa impermeabilização do solo, o lençol freático não
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será contaminado pelo chorume. Este é coletado através de drenos de
PEAD, encaminhados para o poço de acumulação de onde, nos seis
primeiros meses de operação é recirculado sobre a massa de lixo
aterrada. Depois desses seis meses, quando a vazão e os parâmetros já
são adequados para tratamento, o chorume acumulado será
encaminhado para a estação de tratamento de efluentes. A operação do
aterro sanitário, assim como a do aterro controlado prevê a cobertura
diária do lixo, não ocorrendo a proliferação de vetores, mau cheiro e
poluição visual.
No entanto, para ser considerado um aterro sanitário, há uma série de
exigências a serem seguidas, a começar o tipo de solo, que tem ser de baixa
permeabilidade, longe de núcleos populacionais (distância mínima de 500 metros),
rodovias e estradas (distância mínima de 100 metros), e cursos d'água (distância mínima
de 300 metros).
O aterro sanitário deve operar de modo a fornecer proteção ao meio
ambiente, evitando a contaminação das águas subterrâneas pelo
chorume (líquido de elevado potencial poluidor, de cor escura e de odor
desagradável, resultado da decomposição da matéria orgânica),
evitando o acúmulo do biogás resultante da decomposição anaeróbia do
lixo no interior do aterro. O biogas pode sair do interior do aterro de
forma descontrolada ou infiltrar pelo solo e atingir redes de esgotos,
fossas e poços rasos podendo causar explosões.
A seguir são listadas algumas das principais caractrísticas do aterro:
- Impermeabilização da base do aterro: evita o contato do chorume com
as águas subterrâneas. A impermeabilização pode ser feita com argila
ou geomenbranas sintéticas;
- Instalação de drenos de gás: canal de saída do gás do interior do
aterro. Os drenos podem ser construídos de concreto ou de PEAD,
podendo receber uma conexão final de aço-inox quando a célula for
fechada. O biogás pode ser recolhido para o aproveitamento energético
através da ligação de todos os drenos verticais com um ramal central
- Sistema de coleta de chorume: a coleta de chorume deve ser feita pela
base do aterro. O chorume coletado é enviado a lagoas previamente
preparadas com impermeabilização do seu contorno ou enviados para
tanques de armazenamento fechados;
- Sistema de tratamento de chorume: após coletado, o chorume deve ser
tratado antes de ser descartado no curso de um rio ou em uma lagoa. O
tratamento pode ser feito no próprio local ou o chorume coletado pode
ser transportado para um local apropriado (geralmente uma Estação de
Tratamento de Esgotos). Os tipos de tratamento mais convencionais são
o tratamento biológico (lagoas anaeróbias, aeróbias e lagoas de
estabilização), tratamento por oxidação (evaporação e queima) ou
tratamento químico (adição de substâncias químicas ao chorume);
- Sistema de drenagem de águas pluviais: o sistema de captação e
drenagem de águas de chuva visa escorrer a água por locais apropriados
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para evitar a infiltração que gera o chorume). (fonte:
www.cetesb.sp.gov.br).
A concessão anterior (para transporte e destinação de lixo no lixão – Dom
Antônio Barbosa I), realizada por meio da concorrência Pública n. 032/2005, autorizada
pela Lei n. 4.050, de 25 de junho de 2003, previa sua exploração pelo prazo de 20 anos
(segundo a lei). No entanto, não se tem notícias do tempo de vigência do contrato
resultante desta licitação, considerando que a empresa Financial Construtora Industrial
Ltda. foi contratada emergencialmente em março de 2012, que até então teria vigorado
por apenas sete anos.
Em 2006 foi realizada a licitação (edital de concorrência n. 26/2006) para
obras de instalação do aterro sanitário, que hoje corresponde ao Dom Antônio Barbosa
II, que teve por vencedora a empresa Anfer Construções e Comércio Ltda., cujo
representante legal é Antônio Fernando de Araújo Garcia, que por coincidência também
é o representante legal da empresa Financial uma das componentes do atual consórcio
Solurb vencedor da licitação em análise, e que também era a empresa vencedora da
Concorrência n. 032/2005 para transporte e destinação final do lixo em Campo Grande,
pelo menos até 2012, quando foi contratada emergencialmente, conforme já exposto.
A licitação na modalidade concorrência n. 26/2006 resultou no Contrato n.
246/2006, tendo por objeto a instalação dos setores 1, 2, 3 e 4 e recuperação do lixão, e
obteve licença de instalação com validade até 20 de janeiro de 2008. Entretanto, foram
suspensas essas obras a partir de março de 2008, e retomadas em maio de 2012 (mês de
publicação
da
concorrência
66/2012,
objeto
desta
1
ação), fato que inclusive, ofendeu a legislação .
Dentre as especificações desse contrato estava previsto a impermeabilização
do solo por meio de manta de polietileno de alta densidade - PEAD de 2 mm de
espessura.
Ocorre que sem qualquer justificativa, tal especificação foi alterada por
manta PEAD de 1,5 mm de espessura, sem qualquer penalização para a empresa (Anfer
Construções e Comércio Ltda.).
Frise-se que foi firmado um Convênio entre a Fundação Nacional da Saúde –
FUNASA e o Município de Campo Grande/MS, a quem seriam destinados três milhões
de reais para a implantação do aterro sanitário neste Município. Ocorre que, ao menos a
Art. 8o A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus
custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas,
se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado
motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 16
26
desta Lei.
1
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princípio, o numerário sequer foi repassado ao Município por este não ter cumprido as
metas necessárias e previstas no Convênio n. 2376/2005.
Em 2011 após edital de concorrência também foi firmado o Contrato n. 104,
de 02 de março de 2011 com a vencedora da licitação, a empresa Sotef Sociedade
Técnica de Engenharia e Fundações Ltda., cujo representante legal é Alvorindo
Ravagnani Junior, tendo por objeto a implantação de Usina de Triagem no aterro
sanitário de Campo Grande/MS, sendo: implantação de usina de processamento de lixo
- UPL, implantação de tratamento de lixo hospitalar, construção de guarita, de
galpão, dissorção térmica e administração na usina de triagem, no valor de R$
2.259.882,54 (dois milhões, duzentos e cinquenta e nove mil e oitocentos e oitenta e
dois reais e cinquenta e quatro centavos).
Portanto, em sete anos, o Município não executou as obrigações que lhe
cabia, paralisou as obras e somente seis anos depois licitou a implantação da Usina, que
sequer foi pra frente, pois como se sabe, é público e notório que se algo foi feito no
local, corresponde a meros 15% (quinze por cento), no máximo, da obra prevista.
Aqui, abre-se um parêntesis, para esclarecer que realmente o objeto da
concorrência n. 26/2006 não é exatamente o mesmo da concorrência n. 66/2012 (cuja
nulidade se pleiteia), pois neste não se dará seguimento à implantação do aterro
sanitário Dom Antônio Barbosa II, mas sim à sua operação. Porém, inegavelmente há
pontos de contato, como por exemplo a recuperação do "Lixão" (Dom Antônio Barbosa
I), bem como envolve os objetos das concorrências 032/2005 (transporte e destinação
final) e da concorrência que levou à contratação da empresa Sotef Sociedade Técnica de
Engenharia e Fundações Ltda., na medida em que a novel licitação dará sequência à
implantação de Usina de Triagem (usina de processamento de lixo – UPL),
olvidando-se o Município da questão do tratamento final dos resíduos sólidos de saúde.
Os compromissos assumidos pelo Município na época também previam a
construção de 300 (trezentas) unidades habitacionais, a ser destinadas aos catadores de
lixo.
Foi realizada a concorrência n. 69/2009 que culminou na celebração do
contrato n. 01/2010, tendo por objeto a construção de 225 (duzentos e vinte e cinco)
unidades habitacionais, no valor total de R$ 4.267.568,33 (quatro milhões, duzentos e
sessenta e sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos). E, esta
área ainda depende de regularização fundiária (obrigação assumida pelo Município).
Ocorre que nos autos 001.06.011520-4 restou comprovado apenas a entrega
de 125 (cento e vinte e cinco) unidades habitacionais, não se tendo notícias se foram
entregues as demais cem casas.
Pois bem, tecidas estas considerações, ao núcleo processual.
licitatório.
Trata-se de ação popular em que se visa a anulação do procedimento
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Campo Grande
1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Inicialmente esclareça-se que a concessão na modalidade público-privada
está prevista na Lei n. 11.079, de 30.12.2004, enquanto a concessão comum, na Lei n.
8.987, de 13.02.1995.
O autor popular Athayde Nery de Freitas Jr. questionou a observância da
forma jurídica adequada por ausência de lei específica a regular o processo licitatório
mencionando o art. 7º, § 3º, da Lei Federal n. 11.079/2004.
Entretanto, tal parágrafo não existe no artigo 7º, mas da leitura dos fatos
trazidos pelo autor extrai-se que se referiu ao parágrafo 3º do art. 10 (e não art. 7º): "§
3o As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da
remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de
autorização legislativa específica”.
Ocorre que a modalidade eleita pela Administração Pública Municipal não
foi a concessão patrocinada (embora o Conselho de Regulação tenha sido favorável a
esta modalidade, conforme documentos apresentados - Ata da 52ª sessão ordinária - ,
em parecer do dia 17 de abril de 2012 no processo administrativo n. 106897/2011-00),
mas a administrativa (contraprestação de recursos públicos do parceiro público para o
parceiro privado), prevista no art. 2º, § 2º da mesma lei: “Concessão administrativa é o
contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta
ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de
bens”, ou seja, sem contrapartida dos usuários, pois não será cobrada qualquer tarifa
referente ao serviço de coleta de lixo, muito embora atualmente a coleta de lixo seja
prevista como base de cálculo do ISS, segundo o Código Tributário Municipal, que é de
1973, art. 155, diferentemente dos Códigos anteriores que previam a ocorrência para
incidência do IPTU.
Esse tipo de concessão (administrativa) rege-se, conforme art. 3º da Lei
11.079, pelo disposto nos artigos 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei n. 8.987, de 13.02.1995 e
no art. 31 da Lei n. 9.074, de 07.07.1995, além de estar regulamentada pelo Decreto n.
5.977, de 1º de dezembro de 2006.
No entanto, em se tratando de ação popular e cabendo ao juiz a aplicação da
lei, razão de ser da expressão latina: “da mihi factum, dabo tibi jus” (dá-me o fato,
dar-te-ei o direito), os fatos trazidos pelo autor subsumem-se a vários dispositivos da
Lei da Ação Popular:
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação
ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União,
do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades
autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de
seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas
públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações
para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou
concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita
ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito
Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas
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ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Considerando o alto valor que sairá dos cofres públicos (quase dois bilhões
de reais, em 25 anos, o que corresponde a 300 meses, e portanto, a mais de seis milhões
por mês) para realização da coleta, que não abrangerá 100% do lixo produzido na
capital, também é fundamento:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades
mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade
observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas
atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância
incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência
ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em
violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de
direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou
juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato
visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na
regra de competência.
Haja vista que não foram obedecidas certas disposições da Lei de Licitações,
importando observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à
existência ou seriedade do ato, incluindo-se aqui a restrição ao caráter competitivo que
deve existir nos procedimentos licitatórios, violado foi as seguintes disposições:
Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou
celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.
(...)
III - A empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando:
(...)
b) no edital de concorrência forem incluídas cláusulas ou condições,
que comprometam o seu caráter competitivo;”
c) a concorrência administrativa for processada em condições que
impliquem na limitação das possibilidades normais de competição.
Os fundamentos apresentados pelo autor popular Athayde Nery de Freitas
Junior restaram superados. Primeiro, porque esclarecida a modalidade eleita pela
Administração (administrativa, e não, patrocinada), segundo, porque há lei específica
permitindo a realização do certame na modalidade escolhida.
O evento Rio +20, realizada em junho de 2012, embora utilizado como
argumento para a tutela, foi realizado após a consulta pública (dezembro de 2011 a
fevereiro de 2012) e publicação do edital (maio de 2012), não havendo exigência legal
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alguma a esse respeito.
Quanto a questão da audiência pública e demais alegações apresentadas nos
autos em referência, passam a ser analisadas com o exame de mérito da ação popular de
Thiago Verrone de Souza.
Analisando detidamente todas as alegações trazidas por ambos os autores
populares, entendo que as apresentadas pelo autor popular Athayde Nery de Freitas Jr.,
não procedem, e algumas trazidas pelo autor Thiago Verrone de Souza, procedem.
A alegada ausência de lei específica já foi superada, bem como o
esclarecimento quanto à modalidade de parceria público-privada.
No mais, é de notar que a licitação ora em exame, juntamente com a dos
transportes, dentre outras questões, foram todas realizadas ao apagar das luzes de
administração longeva (oito anos), optando-se ainda por um modelo de descarte de lixo
que não é dos mais modernos, que não gera energia, seja por gás, seja por queima
direta, muito embora aleguem que muitos e profundos estudos foram efetuados nesse
lapso de tempo.
Aliás, diga-se de passagem que é geralmente nessa época do ano (entre natal
e ano-novo) que o legislativo aprova leis polêmicas, como por exemplo, a de aumento
de seus vencimentos, outras que afetam direitos e garantias fundamentais (gerando
inconstitucionalidades, por se tratar de cláusulas pétreas), etc., e recebem mais por isso
(sessões extraordinárias), em razão de não o terem feito nas sessões ordinárias. Pelo que
se constata, com o executivo não é diferente.
Entretanto, segundo a Lei de Licitações (art. 39), a realização da audiência
pública respeitou os ditames legais, como facilmente se extrai da leitura do dispositivo:
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um
conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100
(cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o
processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma
audiência pública concedida pela autoridade responsável com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para
a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de
10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos
para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as
informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Igualmente, a alegada ausência de publicação dos projetos técnicos para
consulta pública, haja vista que são requisitos do edital, os previstos no art. 40 da Lei de
Licitações, de onde se extrai que não é obrigatória a publicação do projeto com o edital,
mas a indicação de onde pode ser examinado/adquirido, muito embora dele (do edital)
faça parte:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série
anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o
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regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida
por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e
proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará,
obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos
instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do
contrato e para entrega do objeto da licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do
edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os
arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros
objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação
à distância em que serão fornecidos elementos, informações e
esclarecimentos relativos à licitação e às condições para
atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu
objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e
estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o
caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de
preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a
preços de referência, ressalvado o dispostos nos parágrafos 1º e 2º do
art. 48;
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo
de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais,
desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a
que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada
parcela;
XII – Vetado;
XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para
execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em
separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da
data final do período de adimplemento de cada parcela;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade
com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a
data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do
efetivo pagamento;
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e
descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
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(...)
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes,
desenhos, especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços
unitários;
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o
licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução
pertinentes à licitação.
Da mesma forma, a comunicação posterior à publicação do edital da
necessidade da certidão negativa de débitos trabalhistas não afetou a formulação das
propostas, de forma que não houve violação ao art. 21, § 4º, da Lei n. 8.666/93:
Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma
que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente
estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não
afetar a formulação das propostas.
Em derradeiro, embora a cobrança do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não
seja suficiente para anular o certame, pois se tratava de despesa com a extração das
cópias dos documentos, é oportuno destacar o quanto a Administração Pública
Municipal não avançou no quesito sustentabilidade ambiental, sequer na forma como
realiza suas licitações (que se dirá em outras áreas), sendo lamentável esta constatação
da (ainda) realidade (atual).
Já estamos vivendo na Era Digital, e a Administração Pública ainda se dá ao
trabalho, em prejuízo ao meio ambiente, de extrair cópias para vender aos interessados
participantes de um certame. Ora, ainda que o procedimento tenha que, de fato, ficar
registrado documentalmente, isso pode ficar limitado ao expediente interno dos
trabalhos da administração pública, sendo possível digitalizar todo o procedimento, o
quê garantiria maior participação e publicidade ao certame, princípios mais importantes
(maiores) do que a arrecadação aos cofres públicos com tais aquisições.
Por tais motivos, a ação popular movida pelo autor popular Athayde Nery de
Freitas Jr. resta improcedente.
Com relação à ação popular de Thiago Verrone de Souza, restam superadas
as alegações coincidentes do outro autor, bem como as já expostas. Contudo, merecem
procedência as demais alegações.
Com relação à dupla garantia exigida no edital, eis o teor da norma inserta no
art. 31 da Lei de Licitações:
A documentação relativa à qualificação econômico-financeira
limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício
social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por
balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices
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oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo
distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial,
expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no
"caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do
valor estimado do objeto da contratação.
§ 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade
financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que
assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de
valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou
lucratividade.
§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução
de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da
licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido
mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei,
como
dado
objetivo
de
comprovação
da
qualificação
econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se
refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por
cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser
feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei,
admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
§ 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos
pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou
absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do
patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de
forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no
edital e devidamente justificados no processo administrativo da
licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a
exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta
avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das
obrigações decorrentes da licitação.
O art. 56, por sua vez, expressa:
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de
garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de
garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes
ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema
centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central
do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido
pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a
cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas
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mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste
artigo.
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto
envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros
consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente
aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto
no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do
valor do contrato.
§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após
a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada
monetariamente.
§ 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela
Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da
garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
Da simples leitura do dispositivo extrai-se que não é possível a presença
simultânea em um único edital de licitação, de capital mínimo ou de patrimônio líquido
mínimo e a denominada "garantia de participação" (limitada a 1% do valor estimado
para o contrato). Portanto, tais hipóteses permitem de fato uma atuação discricionária do
gestor na escolha da melhor forma, dentre as três alternativas disponibilizadas pela lei,
de comprovar a qualificação econômico-financeira dos licitantes, mas não podem ser
utilizadas de forma concomitante.
Esse inclusive é o entendimento jurisprudencial, cujas manifestações
repetitivas se converteram na Súmula n. 275 do TCU: "Para fins de qualificação
econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, DE FORMA NÃO
CUMULATIVA, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que
assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para
entrega futura e de execução de obras e serviços".
No presente caso a Administração exigiu capital social mínimo de R$
53.000.000,00 (cinquenta e três milhões de reais) e garantia de manutenção da proposta
no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), podendo esta ser prestada
mediante caução em dinheiro, títulos da dívida pública, fiança bancária ou
seguro-garantia.
Embora o Município alegue ter feito a dupla exigência em razão da
magnitude da licitação, pelos valores que se menciona não se constata a devida
correspondência do valor do contrato e das garantias (ainda que cumuladas), não
havendo magnitude alguma nestas, talvez porque estivesse intuindo que a empresa
vencedora não conseguiria garantir o contrato com as garantias impostas isoladamente,
haja vista os bilhões envolvidos.
Logo, razão assiste ao autor popular (também) nesse tópico.
A licitação é o procedimento que precede o contrato administrativo, dando
publicidade à intenção de contratar do poder público, tendo por objeto bem obra ou
serviço, convocando assim os interessados e deve desenvolver-se por meio de uma
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sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, em
razão de critérios objetivos previamente estabelecidos, propiciando igual oportunidade a
todos os interessados, atuando como fator de eficiência, impessoalidade e moralidade
nos negócio administrativos.
Necessário esclarecer que o Brasil é uma República Federativa. A origem da
palavra "República" vem da composição das palavras em latim: "res" e "publica", que
significa COISA PÚBLICA (do povo, da população, da coletividade), indicando que a
gestão deve conter os atributos previstos na Carta Constitucional, a saber: publicidade
(oportunizando chances iguais), impessoalidade (sem favoritismos), e demais conceitos
contidos no art. 37 da Constituição, e outros, explícitos e/ou implícitos, que vedam de
modo geral o favorecimento, a indicação, o benefício, a terceiros, pessoas físicas ou
jurídicas.
Nessas condições, perde sempre a coletividade, por ausência de
competitividade, preço e condições.
Sabe-se que possibilitar a competição entre os licitantes interessados em
contratar com a Administração Pública é a principal meta perseguida pela Lei n.
8.666/93, por isso são licitáveis unicamente objetos que possam ser fornecidos por mais
de uma pessoa, uma vez que a licitação supõe DISPUTA, concorrência, ao menos
potencial, entre os ofertantes. Essa é a regra.
Como toda regra tem sua exceção, e por esta é confirmada, quando isso não é
possível ou em casos que comprometam o interesse público, a licitação será dispensada
(alienação de bens por ato vinculado, nos casos previstos na lei), dispensável (juízo de
conveniência e oportunidade, nos casos previstos na lei) ou inexigível (quando há
inviabilidade de competição - fática, lógica ou jurídica).
A descrição sucinta e CLARA do objeto é condição de legalidade do edital e,
por via de consequência, da licitação e do contrato superveniente, e isso deve estar
previsto no edital, e não em seus anexos.
A licitação está sujeita a determinados princípios que norteiam toda a
atividade administrativa, que se não observados descaracteriza o instituto e invalida seu
resultado seletivo, dentre eles se encontram os princípios da legalidade, publicidade,
igualdade, moralidade, impessoalidade, julgamento objetivo, etc.
A igualdade entre os licitantes é princípio impeditivo da discriminação entre
os participantes do certame, quer através de cláusulas que, no edital ou convite,
favoreçam uns em detrimento de outros, quer mediante julgamento parcial. O
desatendimento a esse princípio constitui desvio de poder.
O princípio da impessoalidade aparece, na licitação, intimamente ligado aos
princípios da isonomia e do julgamento objetivo: todos os licitantes devem ser tratados
igualmente, em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração, em suas
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decisões, pautar-se por critérios objetivos, sem levar em consideração as condições
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pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente
previstas na lei ou no instrumento convocatório.
De maneira que é evidente que houve restrição ao caráter competitivo que
deve existir nos procedimentos licitatórios.
E isso está facilmente constatado com a exigência de aquisição por parte da
empresa candidata a concessionária da área a ser instalado o aterro sanitário a ser
denominado de Ereguaçu, e indicação de mais duas áreas, bem como com a exigência
de compra de apenas um modelo de moinho e carregador hidráulico de determinado
fabricante, e ainda, com a limitação do número de empresas para formação dos
consórcios.
Ainda que não configure atentado ao princípio da igualdade o
estabelecimento de requisitos mínimos de participação, tais exigências notoriamente
frustram o caráter competitivo que deve haver na licitação.
Como se sabe, frustra-se o caráter competitivo da licitação quando, por
exemplo, ajusta-se no edital exigência que poucos podem satisfazer, quando se fixa
prazo exíguo para apresentação de propostas e restringe-se as características, de modo a
possibilitar a habilitação de uma única empresa, além de outras manobras utilizadas
para tanto.
Considerando esta premissa, importa destacar o fato de deixar a cargo do
proponente a escolha do local onde será aceito ou não a instalação de um novo aterro
sanitário, bem como a exigência de máquinas de marca delimitada.
Por isso a Lei de Licitações estabeleceu no art. 3º, § 1º e art. 7º, § 5º:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem
o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades
cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer
outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico
objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e
no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
§ 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e
serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações
exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou
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ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o
regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato
convocatório.
§ 6o A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos
ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado
causa.
Até seria possível que a Administração Pública exigisse determinado
modelo, desde que fundamentasse os motivos que a levaram a isso, seria porquê a
Iguaçumec Eletromecânica Ltda. é a única a fabricar equipamentos de reciclagem- As
Empresas participantes não poderiam trazer outros equipamentos inclusive mais
modernosEm consulta a indústrias de reciclagem na internet também encontramos a
empresa Vantec Máquinas Ltda., que possui em sua linha de fabricação trituradores,
moinhos, prensas e compostagem, nenhum modelo desta empresa prestaria para o
objeto da licitação (implantação da UTR)Aliás, indiretamente, essa questão está violando o art. 15, § 7º, inciso I, da
Legislação (utilizando-se da empresa vencedora), que impõe à Administração observar
nas compras, a especificação completa do bem a ser adquirido SEM INDICAÇÃO DE
MARCA.
Igual razão assiste ao autor popular.
No item 2.1.15 do edital, que trata da “implantação, operação e manutenção
do novo aterro sanitário a ser denominado de “Ereguaçu”, numa área que permita o
funcionamento para recepção resíduos sólidos domiciliares urbanos, durante o
período de vigência da concessão, os subitens estão assim nomeados:
2.1.15.2.1. Serviços de Topografia;
2.1.15.2.2. Controle das Tecnologias Aplicadas;
2.1.15.2.3. Considerações sobre a Movimentação de Terra;
2.1.15.2.4. Implantação dos Caminhos de Serviço;
2.1.15.2.5. Revestimento Vegetal;
2.1.15.2.6. Sistema de Impermeabilização das Células e da Bacia de
Chorume;
2.1.15.2.7. O sistema de impermeabilização da Bacia de Acumulação de
Chorume deverá ser constituído do seguinte;
2.1.15.2.8. Os requisitos mínimos para fabricação, inspeção,
fornecimento e instalação da manta de proteção, são os seguintes;
2.1.15.2.9. A drenagem interna de chorume deverá ser constituída de
drenos cegos de brita que se desenvolvem ao longo do pé dos taludes
internos e transversalmente a base da célula interligando-se com o
dreno central;
2.1.15.2.10. O dreno central com elevada capacidade de vazão será
constituído de um tubo de polietileno de alta densidade, ranhurado, com
adequado, envolvido por camadas de transição constituídas de brita
(8-16 mm) e de petriscos (4-8 mm);
2.1.15.2.11. Especificação do Sistema de Tratamento de Líquidos;
2.1.15.2.12. Controle de Vetores;
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2.1.15.2.13. Engenharia Consultiva;
2.1.15.2.14. Controles Gerenciais;
2.1.15.2.15. Cercamento do Empreendimento;
2.1.15.2.16. Vigilância do Empreendimento;
2.1.15.2.17. Acessos e Pátios de Descarga de Resíduos;
2.1.15.2.18. Descarga, Espalhamento, Compactação e Cobertura dos
Rejeitos a serem Aterrados;
2.1.15.2.19. Implantação do Sistema de Drenagem de Gases;
2.1.15.2.20. Implantação do Sistema de Drenagem de Percolados no
Interior do Maciço;
2.1.15.2.21. Implantação da Drenagem de Percolado no Perímetro da
Célula;
2.1.15.2.22. Implantação de Sistema de Drenagem de Águas
Superficiais;
2.1.15.2.23. Drenos;
2.1.15.2.24. Monitoramento;
2.1.15.2.25. Manutenção Geral e das Instalações Existentes;
2.1.15.2.26. Tickets de Pesagem;
2.1.15.2.27. Sobre a Área a ser Adquirida para Implantação do
Aterro Sanitário “EREGUAÇU”;
2.1.15.2.28. Ações complementares e Ratificação de Ações.
O subitem 2.1.15.2.27 contém mais seis subitens, mas seu texto integral está
assim redigido:
Descrição geral do Aterro Sanitário, incluindo localização da zona de
disposição de obras em função das especificidades do terreno, altitude
máxima a ser atingida, altura das células, volume disponibilizado e
descrição dos parâmetros considerados para a definição dessa
morfologia;
A área mínima exigida para a implantação do Aterro Sanitário é de 50
(cinquenta) hectares;
Locação da Área número 01 (um), em planta (visão geral e detalhe) do
município, levantamento planialtimétrico, demonstração de
compatibilidade de requisitos relacionados no termo de referência
da SEMAC/IMASUL, para o licenciamento deste tipo de
empreendimento, compromisso de compra e venda da área caso do
licitante seja o vencedor do certame e justificativa da escolha da área,
comparativamente com as fases do licenciamento (LP, LI e LO).
Indicação de outras duas áreas alternativas, com as respectivas locações
em planta (visão geral e detalhe) do município, com as respectivas
justificativas da escolha das áreas, comparativamente com as fases do
licenciamento (LP, LI e LO), para atendimento ao objeto da licitação,
caso a área número 01 (um) for reprovada em qualquer fase do
licenciamento.
Cronograma da construção e da operação das diversas fases do Aterro,
incluindo a obtenção das diversas licenças necessárias.
Demonstrar, através de uma conclusão sucinta, as premissas da escolha
da área número 01 (um), a fim de minimizar o risco de impacto sobre o
meio ambiente, incluindo comentários resumidos sobre as interferências
com o ecossistema local, recursos hídricos, solo, vegetação, meio
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antrópico e fauna.
O plano diretor do município de Campo Grande deve prever as áreas em que
é possível a instalação de um aterro sanitário, uma vez que um aterro sanitário que irá
operar, possivelmente, por 35 (trinta e cinco) anos, não pode ser instalado em qualquer
lugar da cidade à escolha do concorrente à licitação.
Em nenhum local do edital foi sequer citada a Lei Complementar n. 94, de 6
de outubro de 2006 que institui a Política de Desenvolvimento e o Plano Diretor de
Campo Grande/MS, a Lei n. 2.567, de 8 de dezembro de 1988, que criou a Guia de
Diretrizes Urbanísticas – GDU, o Decreto n. 9.817, de 11 de janeiro de 2007, que
regulamenta a emissão de Guias de Diretrizes Urbanísticas para Empreendimentos
Geradores de Impacto de Vizinhança – GUIV, ou a Lei Complementar n. 74, de 6 de
setembro de 2005, que dispõe sobre o ordenamento do uso e da ocupação do solo no
Município de Campo Grande, de onde se extrai que a atividade de aterro sanitário é
atividade ou empreendimento enquadrada como de uso especial previsto no Anexo IV,
tabela 6, item E-16, que segundo o Anexo III, só podem operar nas zonas 2, 6 e rural.
Art. 22. A administração municipal, por meio do Instituto Municipal de
Planejamento Urbano - PLANURB fornecerá diretrizes urbanísticas,
como etapa precedente para: I - parcelamentos nas modalidades de
desmembramento de área superior a 2 (duas)hectares, loteamento em
área urbana e rural, urbanização integrada, urbanização integrada de
interesse social e regularização fundiária; II -atividades enquadradas na
categoria de uso especial, exceto para a categoria de uso E1;
VII - empreendimentos ou atividades geradoras de impacto na
vizinhança.
Art. 24. Quando o empreendimento ou atividade gerar impacto que
cause alteração significativa nas características urbanas do entorno,
deverão apresentar o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, como
etapa precedente à expedição das diretrizes urbanísticas, necessária para
emissão das licenças ou alvarás de funcionamento, construção ou
ampliação, em conformidade com o Estatuto da Cidade, Lei Federal n.
10.257/2001.
§ 1º. São considerados empreendimentos ou atividades geradoras de
impacto na vizinhança:
I - com área construída superior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados;
II - com vagas de estacionamento superior a 200 (duzentas) unidades;
III - capacidade de lotação superior a 600 (seiscentas) pessoas;
IV - empreendimentos residenciais com mais de 100 (cem) unidades;
V - atividades geradoras de tráfego intenso e/ou pesado, tais como:
a) comércio com área construída superior a 5.000 (cinco mil) metros
quadrados;
b) serviço público com área construída superior a 10.000 (dez mil)
metros quadrados;
c) serviços de saúde, complexos esportivos e locais de reunião com área
construída superior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados;
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d) espaço para eventos, boate e igreja com capacidade superior a 300
(trezentas) pessoas;
VI - empreendimentos resultantes da aplicação dos instrumentos
urbanísticos como transferência do direito de construir, outorga onerosa
do direito de construir e operação urbana consorciada,previstas no
Plano Diretor;
VII - os seguintes empreendimentos e similares: a) aterro sanitário;
Embora o edital não tenha delimitado área alguma para implantação de aterro
sanitário, como explicar que a empresa vencedora além de possuir área no local
escolhido, também possuía as licenças ambientais prévias expedidas há anos para a
instalação de um aterro sanitário--Mesmo que o Município delimitasse a região onde a área pudesse ser
adquirida, isso abriria margem à especulação por parte dos proprietários da região, que
obviamente elevariam o valor venal dos imóveis a cifras maiores que as normalmente
praticadas no mercado imobiliário naquele local.
Eis que uma das empresas que compõem o consórcio vencedor previu que
numa área, num futuro não muito distante, seria instalado um aterro sanitário, pois já
possuía até as licenças ambientais necessárias para tal desiderato, conforme consulta ao
edital realizada pela Financial.
Na situação como foi posta a questão da implantação do aterro Ereguaçu,
deixando a cargo da temerária escolha das empresas candidatas a área a ser instalado,
não há como defender que houve igualdade de tratamento entre os participantes.
Ainda que não fosse necessário ser o proprietário, é sabido que o contrato de
promessa de compra e venda é um contrato sinalagmático, ou seja, que prevê direitos e
obrigações recíprocos entre as partes, portanto, o promitente comprador é sujeito a
obrigações que se não cumpridas, geram penalidades, como por exemplo a perda do
sinal negociado.
Então seria possível, uma empresa se aventurar a perder esse valor em caso
de não ser vencedora na licitação- Pois, dificilmente, pra não dizer impossível, alguém
se compromete a vender uma área a outra pessoa, somente se ela vencer uma licitação
(evento futuro e incerto), que vantagem haveria, considerando que esse tipo de contrato
não é aleatórioNos moldes como o edital foi confeccionado, óbvio que as empresas locais
seriam beneficiadas, pra não dizer as que já possuíam licenças ambientais previamente
expedidas pelas Secretarias (seja do Município – SEMADUR - Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano), seja do Estado - SEMAC - Secretaria de
Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia) ou autarquias
(IMASUL - Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul) competentes.
Quando da encampação todos os investimentos realizados pela empresa
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concessionária virão para o patrimônio do Município, e o Município ainda pagará a
indenização devida por isso, nos termos estabelecidos no edital.
Ora, se a encampação está prevista no final do contrato, porque o Município
de Campo Grande já não disponibilizou essa área assim como fez com os Aterros Dom
Antônio Barbosa I e II, que inclusive sequer preenchem os requisitos para estarem ali
instalados (sem guardar as distâncias mínimas das águas próximas).
Em caso de anulação por culpa da concedente a empresa do mesmo jeito
receberá indenização nos moldes da encampação do que já tiver feito até o momento,
muito embora não tenha feito muita coisa (a exemplo da UTR), e ainda existir
denúncias de não estar cumprindo o contrato (a exemplo dos carros que deveriam ser
zero quilômetros, com placas deste Município, e vem sendo constatado que alguns
veículos além de não serem novos, são alugados, embora tais fatos ainda não estejam
confirmados).
Com certeza, se o Município já disponibilizasse a área onde teria que ser
implantado o aterro sanitário Ereguaçu, a exemplo do que está fazendo com o Dom
Antônio Barbosa I e II, o valor a ser pago pelo erário seria menor que o a ser pago no
futuro quando da encampação.
Veja-se a exemplo, o expediente de desapropriações por interesse público tão
bem adotado pelo Município, levadas a efeito para recebimento das verbas para
realização das obras do PAC (Plano de Aceleração das Cidades), que levaram o
Município a pedir liminares na justiça para a imediata imissão provisória na posse dos
imóveis desapropriados, sem prazo razoável para que os moradores saíssem de suas
casas, uma vez que o depósito era efetuado concomitantemente com o ajuizamento da
ação com pedido da liminar, que uma vez concedida já autorizava o Município a limpar
as propriedades para a abertura da avenida que hoje integra a saída para Aquidauana
(Aeroporto) com a saída para Sidrolândia. Se centenas de famílias foram envolvidas em
prol do interesse público, o que dizer de uma única área para funcionamento de um
futuro aterro sanitário da cidadeEsclareça-se inclusive, que a área apresentada pela outra (única) concorrente
também envolvia a pessoa de David Haddad, que também é um dos proprietários da
área aceita no certame para ser o futuro aterro sanitário, cujas licenças já estavam até
autorizadas ao funcionamento de um aterro sanitário .
Ora, não é necessário ter vidência alguma para concluir que o certame estava
realmente direcionado, pois a empresa não só possuía a área, como até as licenças para
tal finalidade. E com maior razão ainda, quando afirme que as licenças foram obtidas
após profundos estudos de possíveis impactos ambientais, embora a concessão das
licenças do lixão estejam sendo questionadas judicialmente, tanto na Justiça Federal
como na Ação Civil Pública n. 0812603-11.2013.8.12.0001 promovida pelo Ministério
Público.
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