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7914 Diário da República, 1.ª série—N.º 204—21 de Outubro de 2009
Portaria n.º 1323/2009
de 21 de Outubro
Pela Portaria n.º 917/2008, de 18 de Agosto, foi re-
novada a zona de caça municipal de Alfundão (processo
n.º 2763-AFN), situada no município de Ferreira doAlen-
tejo, e transferida a sua gestão para a Associação de Ca-
çadores de Alfundão.
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Pela Portaria n.º 1323/2003, de 28 de Novembro, alte-
rada pela Portaria n.º 1097/2008, de 29 de Setembro, foi
concessionada ao Clube de Caçadores O Grandão a zona
de caça associativa deAlfundão (processo n.º 2039-AFN),
situada no município de Ferreira do Alentejo, válida até
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Entretanto, a entidade gestora da zona de caça as-
sociativa de Alfundão (processo n.º 2039-AFN), veio
requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação
de prédios rústicos entre os quais os que vão agora ser
excluídos da zona de caça municipal de Alfundão (pro-
cesso n.º 2763-AFN).
Assim:
Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei
n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção e
com fundamento no disposto no artigo 11.º, no n.º 1 do
artigo 28.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 167.º, no
artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a)
do artigo 40.º, todos do diploma acima identificado e
após audição do Conselho Cinegético Municipal de Fer-
reira do Alentejo, manda o Governo, pelo Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
o seguinte:
1.º São excluídos da zona de caça municipal deAlfundão
(processo n.º 2763-AFN) vários prédios rústicos, sitos na
freguesia deAlfundão, município de Ferreira doAlentejo,
com a área de 29 ha, ficando a zona de caça com a área de
total de 182 ha, conforme planta anexa à presente portaria
e que dela faz parte integrante.
2.º É renovada, por um período de seis anos, a zona de
caça associativa de Alfundão (processo n.º 2039-AFN),
englobando vários prédios rústicos, sitos na freguesia de
Alfundão, município de Ferreira do Alentejo, com a área
de 1589 ha.
3.º São anexados a esta mesma zona de caça associativa
vários prédios rústicos sitos na mesma freguesia e muni-
cípio, com a área de 26 ha.
4.º A zona de caça associativa de Alfundão (processo
n.º 2039-AFN), após a sua renovação e anexação dos ter-
renos acima referidos, ficará com a área total de 1615 ha,
conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz
parte integrante.
5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 18
de Dezembro de 2009.
Pelo Ministro daAgricultura, do Desenvolvimento Ru-
ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário
de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em
12 de Outubro de 2009.
MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
SOCIAL E DA EDUCAÇÃO
Portaria n.º 1324/2009
de 21 de Outubro
A plena participação e a integração das crianças e jo-
vens com deficiência no meio sócio-educativo envolvente
determinam, por vezes, a necessidade de frequência de
estabelecimentos de educação especial, em função da qual
é devido o pagamento de mensalidades.
Considerando esta realidade, o Decreto-Lei n.º 133-B/97,
de 30 de Maio, diploma aplicável aos beneficiários do re-
gime geral de segurança social e de protecção social conver-
Diário da República, 1.ª série—N.º 204—21 de Outubro de 2009 7915
gente, prevê no respectivo âmbito material uma prestação,
designada por subsídio por frequência de estabelecimento
de educação especial, destinada a compensar os encargos
decorrentes da aplicação de medidas específicas de educa-
ção especial aos respectivos descendentes que impliquem
a frequência dos referidos estabelecimentos, com fins lu-
crativos ou cooperativos, ou o apoio educativo específico
por entidade especializada, igualmente com fins lucrativos.
No caso de frequência de estabelecimentos de educação
especial sem fins lucrativos por crianças e jovens com
deficiência, o pagamento das respectivas mensalidades cor-
responde ao preço dos serviços prestados, como acontece
com determinadas associações e cooperativas de ensino
e reabilitação.
O montante do subsídio a atribuir aos descendentes dos
beneficiários nas situações em causa é fixado por referência
ao montante máximo das mensalidades praticáveis pelas
referidas associações e cooperativas.
A lei prevê que os montantes das mensalidades sejam
fixados por diploma conjunto dos Ministérios da Educação
e do Trabalho e da Solidariedade Social, na medida em que
correspondem a serviços prestados por estabelecimentos
de ensino especial tutelados pelo Ministério da Educação
cujas despesas se repercutem em encargos para as famílias
e para os regimes de protecção social referidos.
A fixação anual dos montantes das mensalidades tem
por objectivo actualizar os montantes das mensalidades
praticadas em cada ano lectivo, pelo que importa proceder
à respectiva actualização com base numa taxa de 1,8%.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de
Maio, e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar
n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto
Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da
Solidariedade Social e da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece os valores máximos e
as normas reguladoras das mensalidades a praticar pe-
las cooperativas e associações de ensino especial para
efeitos de atribuição do subsídio de educação especial
e da determinação das comparticipações financeiras aos
estabelecimentos de educação especial sem fins lucrativos
para o exercício da acção educativa.
Artigo 2.º
Valor máximo da mensalidade relativa a alunos
de idade inferior a 6 e superior a 18 anos
1 — Os estabelecimentos particulares de ensino especial
referidos no número anterior tutelados pelo Ministério da
Educação só podem praticar mensalidades na modalidade
de semi-internato relativamente aos alunos com idade
inferior a 6 e superior a 18 anos.
2 — O valor máximo da mensalidade na modalidade de
semi-internato referida no número anterior é de € 152,85.
Artigo 3.º
Regime aplicável a alunos de idade compreendida
entre os 6 e os 18 anos
Os estabelecimentos de ensino referidos no artigo 1.º
não podem praticar mensalidades relativamente a alunos
na faixa etária dos 6 aos 18 anos, abrangidos pelo regime
da gratuitidade de ensino.
Artigo 4.º
Delimitação da faixa etária
Para efeitos da delimitação das faixas etárias referidas
nos artigos 2.º e 3.º, a verificação das idades dos alunos
reporta-se a 15 de Setembro de 2008.
Artigo 5.º
Prova da deficiência em geral
1 — Aprova da deficiência, para efeitos de atribuição do
subsídio de educação especial, é feita por equipas ou ser-
viços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica
ou, não os havendo, por declaração médica passada por
médico especialista na deficiência em causa, nos termos
do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7
de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar
n.º 19/98, de 14 de Agosto, com observância das normas
orientadoras constantes do despacho n.º 23/82, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 267, de 18 de No-
vembro de 1982.
2 — É dispensada a renovação anual da prova da de-
ficiência sempre que esta, pelas suas características de
amplitude e gravidade, seja considerada permanente na
avaliação ou na declaração prevista no número anterior.
Artigo 6.º
Procedimentos
As instituições e serviços competentes promoverão os
procedimentos que considerem necessários à aplicação do
disposto neste diploma.
Artigo 7.º
Produção de efeitos e revogação
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Se-
tembro de 2008 e revoga a Portaria n.º 994/2008, de 3 de
Setembro.
Em 14 de Setembro de 2009.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de
Estado da Segurança Social. — Pela Ministra da Edu-
cação, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da
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Portaria n.º 1325/2009
de 21 de Outubro
A plena participação e integração das crianças e jo-
vens com deficiência no meio sócio-educativo envolvente
determinam, por vezes, a necessidade de frequência de
estabelecimentos de educação especial, em função da qual
é devido o pagamento de mensalidades.
Considerando esta realidade, o Decreto-Lei n.º 133-B/97,
de 30 de Maio, diploma aplicável aos beneficiários do
regime geral de segurança social e de protecção social
convergente, prevê no respectivo âmbito material uma
prestação, designada por subsídio por frequência de esta-
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Decreto lei n.º 31801, de 26 de dezembro de 1941
 
Decreto lei n.º 319 de 91, de 23 de agosto
Decreto lei n.º 319 de 91, de 23 de agostoDecreto lei n.º 319 de 91, de 23 de agosto
Decreto lei n.º 319 de 91, de 23 de agosto
 
Decreto lei n.º 6barra2001, de 18 de janeiro
Decreto lei n.º 6barra2001, de 18 de janeiroDecreto lei n.º 6barra2001, de 18 de janeiro
Decreto lei n.º 6barra2001, de 18 de janeiro
 
Decreto lei 20_2006
Decreto lei 20_2006Decreto lei 20_2006
Decreto lei 20_2006
 
Decreto lei 3_2008
Decreto lei 3_2008Decreto lei 3_2008
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Declaracao rectificacao 10_2008
Declaracao rectificacao 10_2008Declaracao rectificacao 10_2008
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Dec lei 115-a_98
Dec lei 115-a_98Dec lei 115-a_98
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Aviso 22914 2008
Aviso 22914 2008Aviso 22914 2008
Aviso 22914 2008
 
Lei n.º 46barra86, de 14 de outubro (lbse)
Lei n.º 46barra86, de 14 de outubro (lbse)Lei n.º 46barra86, de 14 de outubro (lbse)
Lei n.º 46barra86, de 14 de outubro (lbse)
 
Da exclusao a inclusao
Da exclusao a inclusaoDa exclusao a inclusao
Da exclusao a inclusao
 

Portaria 1324 2009

  • 1. 7914 Diário da República, 1.ª série—N.º 204—21 de Outubro de 2009 Portaria n.º 1323/2009 de 21 de Outubro Pela Portaria n.º 917/2008, de 18 de Agosto, foi re- novada a zona de caça municipal de Alfundão (processo n.º 2763-AFN), situada no município de Ferreira doAlen- tejo, e transferida a sua gestão para a Associação de Ca- çadores de Alfundão. Vieram entretanto vários proprietários de terrenos in- cluídos na zona de caça acima referida requerer a sua exclusão. Pela Portaria n.º 1323/2003, de 28 de Novembro, alte- rada pela Portaria n.º 1097/2008, de 29 de Setembro, foi concessionada ao Clube de Caçadores O Grandão a zona de caça associativa deAlfundão (processo n.º 2039-AFN), situada no município de Ferreira do Alentejo, válida até 17 de Dezembro de 2009. Entretanto, a entidade gestora da zona de caça as- sociativa de Alfundão (processo n.º 2039-AFN), veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de prédios rústicos entre os quais os que vão agora ser excluídos da zona de caça municipal de Alfundão (pro- cesso n.º 2763-AFN). Assim: Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção e com fundamento no disposto no artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 28.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 167.º, no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, todos do diploma acima identificado e após audição do Conselho Cinegético Municipal de Fer- reira do Alentejo, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São excluídos da zona de caça municipal deAlfundão (processo n.º 2763-AFN) vários prédios rústicos, sitos na freguesia deAlfundão, município de Ferreira doAlentejo, com a área de 29 ha, ficando a zona de caça com a área de total de 182 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º É renovada, por um período de seis anos, a zona de caça associativa de Alfundão (processo n.º 2039-AFN), englobando vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Alfundão, município de Ferreira do Alentejo, com a área de 1589 ha. 3.º São anexados a esta mesma zona de caça associativa vários prédios rústicos sitos na mesma freguesia e muni- cípio, com a área de 26 ha. 4.º A zona de caça associativa de Alfundão (processo n.º 2039-AFN), após a sua renovação e anexação dos ter- renos acima referidos, ficará com a área total de 1615 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 18 de Dezembro de 2009. Pelo Ministro daAgricultura, do Desenvolvimento Ru- ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 de Outubro de 2009. MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL E DA EDUCAÇÃO Portaria n.º 1324/2009 de 21 de Outubro A plena participação e a integração das crianças e jo- vens com deficiência no meio sócio-educativo envolvente determinam, por vezes, a necessidade de frequência de estabelecimentos de educação especial, em função da qual é devido o pagamento de mensalidades. Considerando esta realidade, o Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, diploma aplicável aos beneficiários do re- gime geral de segurança social e de protecção social conver-
  • 2. Diário da República, 1.ª série—N.º 204—21 de Outubro de 2009 7915 gente, prevê no respectivo âmbito material uma prestação, designada por subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, destinada a compensar os encargos decorrentes da aplicação de medidas específicas de educa- ção especial aos respectivos descendentes que impliquem a frequência dos referidos estabelecimentos, com fins lu- crativos ou cooperativos, ou o apoio educativo específico por entidade especializada, igualmente com fins lucrativos. No caso de frequência de estabelecimentos de educação especial sem fins lucrativos por crianças e jovens com deficiência, o pagamento das respectivas mensalidades cor- responde ao preço dos serviços prestados, como acontece com determinadas associações e cooperativas de ensino e reabilitação. O montante do subsídio a atribuir aos descendentes dos beneficiários nas situações em causa é fixado por referência ao montante máximo das mensalidades praticáveis pelas referidas associações e cooperativas. A lei prevê que os montantes das mensalidades sejam fixados por diploma conjunto dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social, na medida em que correspondem a serviços prestados por estabelecimentos de ensino especial tutelados pelo Ministério da Educação cujas despesas se repercutem em encargos para as famílias e para os regimes de protecção social referidos. A fixação anual dos montantes das mensalidades tem por objectivo actualizar os montantes das mensalidades praticadas em cada ano lectivo, pelo que importa proceder à respectiva actualização com base numa taxa de 1,8%. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente portaria estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pe- las cooperativas e associações de ensino especial para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial e da determinação das comparticipações financeiras aos estabelecimentos de educação especial sem fins lucrativos para o exercício da acção educativa. Artigo 2.º Valor máximo da mensalidade relativa a alunos de idade inferior a 6 e superior a 18 anos 1 — Os estabelecimentos particulares de ensino especial referidos no número anterior tutelados pelo Ministério da Educação só podem praticar mensalidades na modalidade de semi-internato relativamente aos alunos com idade inferior a 6 e superior a 18 anos. 2 — O valor máximo da mensalidade na modalidade de semi-internato referida no número anterior é de € 152,85. Artigo 3.º Regime aplicável a alunos de idade compreendida entre os 6 e os 18 anos Os estabelecimentos de ensino referidos no artigo 1.º não podem praticar mensalidades relativamente a alunos na faixa etária dos 6 aos 18 anos, abrangidos pelo regime da gratuitidade de ensino. Artigo 4.º Delimitação da faixa etária Para efeitos da delimitação das faixas etárias referidas nos artigos 2.º e 3.º, a verificação das idades dos alunos reporta-se a 15 de Setembro de 2008. Artigo 5.º Prova da deficiência em geral 1 — Aprova da deficiência, para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial, é feita por equipas ou ser- viços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não os havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto, com observância das normas orientadoras constantes do despacho n.º 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 267, de 18 de No- vembro de 1982. 2 — É dispensada a renovação anual da prova da de- ficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior. Artigo 6.º Procedimentos As instituições e serviços competentes promoverão os procedimentos que considerem necessários à aplicação do disposto neste diploma. Artigo 7.º Produção de efeitos e revogação A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Se- tembro de 2008 e revoga a Portaria n.º 994/2008, de 3 de Setembro. Em 14 de Setembro de 2009. Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social. — Pela Ministra da Edu- cação, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação. Portaria n.º 1325/2009 de 21 de Outubro A plena participação e integração das crianças e jo- vens com deficiência no meio sócio-educativo envolvente determinam, por vezes, a necessidade de frequência de estabelecimentos de educação especial, em função da qual é devido o pagamento de mensalidades. Considerando esta realidade, o Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, diploma aplicável aos beneficiários do regime geral de segurança social e de protecção social convergente, prevê no respectivo âmbito material uma prestação, designada por subsídio por frequência de esta- belecimento de educação especial, destinada a compensar os encargos decorrentes da aplicação de medida específicas de educação especial aos respectivos descendentes que