O documento discute os conceitos de nulidade, vício formal e vício material no processo administrativo fiscal, e como esses vícios podem levar à cassação ou convalidação de atos. Ele também resume jurisprudência sobre diferentes tipos de vícios e seus efeitos, como a nulidade de processos devido a ausência de fundamentação legal ou erro na identificação do sujeito passivo.
2. QUESTÕES FUNDAMENTAIS
O que é nulidade?
O que é vício formal?
O que é vício material?
Quais as repercussões destes vícios no
processo?
3. DEFINIÇÕES FUNDAMENTAIS
NULIDADE
Vício do ato jurídico que projeta prejuízo a qualquer das partes no
processo
VÍCIO FORMAL
é vício in procedendo, praticado no curso do processo
VÍCIO MATERIAL
é o vício do ato praticado, não do processo
PREJUÍZO
é o dano causado à parte por força do vício
4. EFEITOS DA NILIDADE
CASSAR A EFICÁCIA DO ATO VICIADO (NULO)
OU
CONVALIDAR O ATO POR FPRÇA DA
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO
5. TIPOS DE VÍCIOS DA NORMA DE
COMPETÊNCIA
Njcom=H{[s.p(p1,p2,p3...)].(e.t)}→R[S(s.sp).m(s.e.t.c)]
onde se lê:
Norma jurídica de competência Njcom é igual ao vínculo que se
estabelece entre um tipo de enunciação: {[s.p(p1,p2,p3...)] . (e.t)}
onde estão prescritos o sujeito, o procedimento, as referências de
espaço e de tempo. Outro ponto relevante, o vínculo entre
antecedente e consequente, expressa decisão de ligar certa
matéria determinado tipo de enunciação. A programação sobre a
matéria é feita por dispositivos que determinam um sujeito e uma
conduta, indicando o espaço e o tempo de sua realização. Além
disso, essa programação de matéria é feita no interior de uma
relação jurídica, onde dois ou mais sujeitos se vinculam pelo dever
de editar enunciados de forma obrigatória ou permitida.
6. JURISPRUDÊNCIA
encontros e desencontros
VÍCIOS FORMAIS:
NORMAS PROCEDIMENTAIS. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ANEXO FLD. VÍCIO INSANÁVEL.
NULIDADE. A indicação dos dispositivos legais que amparam a
NFLD é requisito essencial à sua validade, e a sua ausência ou
fundamentação genérica, especialmente no relatório Fundamentos
Legais do Débito, determina a nulidade do lançamento, por
caracterizar-se como vício formal insanável, nos termos do artigo
37 da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 11, inciso III, do Decreto nº
70.235/72. RELATÓRIO FISCAL DA NOTIFICAÇÃO. OMISSÕES. O
Relatório Fiscal tem por finalidade demonstrar/explicitar, de forma
clara e precisa, todos os procedimentos e critérios utilizados pela
fiscalização na constituição do crédito previdenciário, possibilitando
ao contribuinte o pleno direito da ampla defesa e contraditório.
Omissões ou incorreções no Relatório Fiscal, relativamente aos
critérios de apuração do crédito tributário levados a efeito por
ocasião do lançamento fiscal, que impossibilitem o exercício pleno
do direito de defesa e contraditório do contribuinte, enseja a nulidade
da notificação. PROCESSO ANULADO. (Ac. 2401-00018)
7. JURISPRUDÊNCIA
encontros e desencontros
VÍCIOS FORMAIS:
NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO.
Retorno de diligência com informações inconclusivas.
Constatada a nulidade da decisão de primeira instância
proferida por autoridade incompetente, e, além disso,
nos termos da Súmula Vinculante nº 1 do Terceiro
Conselho, a notificação de lançamento padece de vício
formal pela ausência de identificação da autoridade
lançadora.
(3º Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO
303-33.997 em 24.01.2007, Publicado no DOU em:
29.05.2007)
8. JURISPRUDÊNCIA
encontros e desencontros
VÍCIOS FORMAIS:
IRPJ e OUTROS - Ex: 1996
NULIDADE DO PROCESSO FISCAL POR VÍCIO FORMAL - O Auto
de Infração e demais termos do processo fiscal só são nulos nos
casos previstos no art. 59 do Decreto n .º 70.235/72 (Processo
Administrativo Fiscal).
NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO
LAVRADO FORA DA SEDE DA EMPRESA - O Auto de Infração de
Imposto de Renda Pessoa Jurídica, lavrado fora do local de
verificação da falta, não causam nulidade do lançamento,
quando não haja prejuízo ao sujeito passivo, nem influa na
solução do litígio.(1º Conselho de Contribuintes / 4a. Câmara /
ACÓRDÃO 104-16.237 em 12.05.1998)
9. JURISPRUDÊNCIA
encontros e desencontros
VÍCIOS MATERIAIS:
VÍCIO FORMAL.Não configura vício formal o erro na
identificação do sujeito passivo, pois este
pertence ao núcleo da regra matriz de incidência
tributária e o equívoco em sua identificação
configura vício substancial, não sendo aplicável o
inciso II do art. 173 do Código Tributário Nacional.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao
recurso de ofício.
(Extinto 1º Conselho de Contribuintes - 5ª Câmara,
Acórdão 105-17.139, DJ 13.08.08)
10. JURISPRUDÊNCIA
encontros e desencontros
VÍCIOS MATERIAIS:
• IRPJ EX.: 1995 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO -
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADES - ERRO
NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - O art. 142 do CTN
determina que o lançamento deve identificar o sujeito passivo.
Se a Fiscalização multa o Cartório quanto à obrigação de
informar, dentro do prazo legal, os documentos lavrados que
caracterizam a realização de operações com imóveis (DOI), fá-lo
à margem do preceito insculpido nos Arts. 976 e 1010 do RIR/84
que estabelece a legitimidade passiva ao serventuário da Justiça
responsável por cartório de registro de imóveis. O erro na
identificação do sujeito passivo torna nulo o lançamento por
vício material. Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar
suscitada de ofício pela Conselheira Relatora, para, declarar nulo
o lançamento, por erro na identificação do sujeito passivo. (1º
CC /5ª. Câmara / ACÓRDÃO 105-13.132 em 16.03.00)
11. JURISPRUDÊNCIA
encontros e desencontros
VÍCIOS MATERIAIS:
VÍCIO FORMAL.Não configura vício formal o erro na
identificação do sujeito passivo, pois este
pertence ao núcleo da regra matriz de incidência
tributária e o equívoco em sua identificação
configura vício substancial, não sendo aplicável o
inciso II do art. 173 do Código Tributário Nacional.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao
recurso de ofício.
(Extinto 1º Conselho de Contribuintes - 5ª Câmara,
Acórdão 105-17.139, DJ 13.08.08)