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VÍCIO FORMAL.Não configura vício formal o erro na
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tributária e o equívoco em sua identificação
configura vício substancial, não sendo aplicável o
inciso II do art. 173 do Código Tributário Nacional.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao
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(Extinto 1º Conselho de Contribuintes - 5ª Câmara,
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Se a Fiscalização multa o Cartório quanto à obrigação de
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caracterizam a realização de operações com imóveis (DOI), fá-lo
à margem do preceito insculpido nos Arts. 976 e 1010 do RIR/84
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  • 1. Nulidade no processo administrativo fiscal Tácio Lacerda Gama
  • 2. QUESTÕES FUNDAMENTAIS  O que é nulidade?  O que é vício formal?  O que é vício material?  Quais as repercussões destes vícios no processo?
  • 3. DEFINIÇÕES FUNDAMENTAIS  NULIDADE Vício do ato jurídico que projeta prejuízo a qualquer das partes no processo  VÍCIO FORMAL é vício in procedendo, praticado no curso do processo  VÍCIO MATERIAL é o vício do ato praticado, não do processo  PREJUÍZO é o dano causado à parte por força do vício
  • 4. EFEITOS DA NILIDADE CASSAR A EFICÁCIA DO ATO VICIADO (NULO) OU CONVALIDAR O ATO POR FPRÇA DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO
  • 5. TIPOS DE VÍCIOS DA NORMA DE COMPETÊNCIA Njcom=H{[s.p(p1,p2,p3...)].(e.t)}→R[S(s.sp).m(s.e.t.c)] onde se lê: Norma jurídica de competência Njcom é igual ao vínculo que se estabelece entre um tipo de enunciação: {[s.p(p1,p2,p3...)] . (e.t)} onde estão prescritos o sujeito, o procedimento, as referências de espaço e de tempo. Outro ponto relevante, o vínculo entre antecedente e consequente, expressa decisão de ligar certa matéria determinado tipo de enunciação. A programação sobre a matéria é feita por dispositivos que determinam um sujeito e uma conduta, indicando o espaço e o tempo de sua realização. Além disso, essa programação de matéria é feita no interior de uma relação jurídica, onde dois ou mais sujeitos se vinculam pelo dever de editar enunciados de forma obrigatória ou permitida.
  • 6. JURISPRUDÊNCIA encontros e desencontros VÍCIOS FORMAIS: NORMAS PROCEDIMENTAIS. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ANEXO FLD. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. A indicação dos dispositivos legais que amparam a NFLD é requisito essencial à sua validade, e a sua ausência ou fundamentação genérica, especialmente no relatório Fundamentos Legais do Débito, determina a nulidade do lançamento, por caracterizar-se como vício formal insanável, nos termos do artigo 37 da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 11, inciso III, do Decreto nº 70.235/72. RELATÓRIO FISCAL DA NOTIFICAÇÃO. OMISSÕES. O Relatório Fiscal tem por finalidade demonstrar/explicitar, de forma clara e precisa, todos os procedimentos e critérios utilizados pela fiscalização na constituição do crédito previdenciário, possibilitando ao contribuinte o pleno direito da ampla defesa e contraditório. Omissões ou incorreções no Relatório Fiscal, relativamente aos critérios de apuração do crédito tributário levados a efeito por ocasião do lançamento fiscal, que impossibilitem o exercício pleno do direito de defesa e contraditório do contribuinte, enseja a nulidade da notificação. PROCESSO ANULADO. (Ac. 2401-00018)
  • 7. JURISPRUDÊNCIA encontros e desencontros VÍCIOS FORMAIS: NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO. Retorno de diligência com informações inconclusivas. Constatada a nulidade da decisão de primeira instância proferida por autoridade incompetente, e, além disso, nos termos da Súmula Vinculante nº 1 do Terceiro Conselho, a notificação de lançamento padece de vício formal pela ausência de identificação da autoridade lançadora. (3º Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 303-33.997 em 24.01.2007, Publicado no DOU em: 29.05.2007)
  • 8. JURISPRUDÊNCIA encontros e desencontros VÍCIOS FORMAIS: IRPJ e OUTROS - Ex: 1996 NULIDADE DO PROCESSO FISCAL POR VÍCIO FORMAL - O Auto de Infração e demais termos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no art. 59 do Decreto n .º 70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal). NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DA SEDE DA EMPRESA - O Auto de Infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, lavrado fora do local de verificação da falta, não causam nulidade do lançamento, quando não haja prejuízo ao sujeito passivo, nem influa na solução do litígio.(1º Conselho de Contribuintes / 4a. Câmara / ACÓRDÃO 104-16.237 em 12.05.1998)
  • 9. JURISPRUDÊNCIA encontros e desencontros VÍCIOS MATERIAIS: VÍCIO FORMAL.Não configura vício formal o erro na identificação do sujeito passivo, pois este pertence ao núcleo da regra matriz de incidência tributária e o equívoco em sua identificação configura vício substancial, não sendo aplicável o inciso II do art. 173 do Código Tributário Nacional. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. (Extinto 1º Conselho de Contribuintes - 5ª Câmara, Acórdão 105-17.139, DJ 13.08.08)
  • 10. JURISPRUDÊNCIA encontros e desencontros VÍCIOS MATERIAIS: • IRPJ EX.: 1995 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADES - ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - O art. 142 do CTN determina que o lançamento deve identificar o sujeito passivo. Se a Fiscalização multa o Cartório quanto à obrigação de informar, dentro do prazo legal, os documentos lavrados que caracterizam a realização de operações com imóveis (DOI), fá-lo à margem do preceito insculpido nos Arts. 976 e 1010 do RIR/84 que estabelece a legitimidade passiva ao serventuário da Justiça responsável por cartório de registro de imóveis. O erro na identificação do sujeito passivo torna nulo o lançamento por vício material. Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar suscitada de ofício pela Conselheira Relatora, para, declarar nulo o lançamento, por erro na identificação do sujeito passivo. (1º CC /5ª. Câmara / ACÓRDÃO 105-13.132 em 16.03.00)
  • 11. JURISPRUDÊNCIA encontros e desencontros VÍCIOS MATERIAIS: VÍCIO FORMAL.Não configura vício formal o erro na identificação do sujeito passivo, pois este pertence ao núcleo da regra matriz de incidência tributária e o equívoco em sua identificação configura vício substancial, não sendo aplicável o inciso II do art. 173 do Código Tributário Nacional. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. (Extinto 1º Conselho de Contribuintes - 5ª Câmara, Acórdão 105-17.139, DJ 13.08.08)