Este documento é um instrumento de promessa de compra e venda de uma unidade habitacional no empreendimento residencial "JARDIM IPOJUCA" entre a empresa construtora MULT TÉCNICA ENGENHARIA LTDA e um comprador. O documento define o preço, forma de pagamento e prazo de entrega da unidade, além de estabelecer cláusulas sobre pagamento de despesas condominiais, responsabilidades e penalidades.
Jardim ipojuca promessa de compra e venda - cláusulas específicas (13.08) 2
1. Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda – Cláusulas especiais – Individualização do bem – JARDIM IPOJUCA Página1
INSTRUMENTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CLÁUSULAS ESPECÍFICAS
I – PARTES
I/A. ALIENANTE: MULT TÉCNICA ENGENHARIA LTDA, sociedade empresária sob a forma
limitada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF)
sob o nº 02.334.619/0001-68, estabelecida nesta Capital à Rua João Marques, nº 99, Bairro da Ilha do
Leite, neste ato representada por sócio, que detém poderes para assinatura do presente
instrumento, consoante alteração contratual registrada perante a Junta Comercial do estado de
Pernambuco, na qualidade de ALIENANTE.
I/B. ADQUIRENTE(S)
NOME: ___________________, CPF: ____________, RG nº
Domiciliados em: _______________ ___________ CEP: ___________ - PE doravante qualificados
apenas como ADQUIRENTE.
II – CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
As partes contratantes acima nomeadas, qualificadas e assinadas no final, tendo tido conhecimento
prévio do texto deste contrato e do contrato onde constam as cláusulas gerais de compra e venda,
registrada perante o 1° Cartório Oficial de Registro de Imóveis, de titulos e documentos da
Comarca de Caruaru, no livro B, às fls. 12151, sob protocolo de n°22502 e entendido o seu sentido e
alcance, têm justa e acordada promessa de compra e venda da unidade imobiliária descrita e
caracterizada neste instrumento, e, ainda, outros pactos, regendo-se este negócio pelas seguintes
cláusulas especiais, mutuamente aceitos e outorgados, e que se comprometem a cumprir.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO.
1.1 A ALIENANTE constrói edificações de finalidade residencial para incorporação imobiliária,
consoante a Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações
imobiliárias, tendo sido, previamente aprovado nos órgãos competentes, o projeto arquitetônico da
edificação, cuja descrição total está contida no Memorial de Incorporação do qual o ADQUIRENTE
toma conhecimento de todos os seus termos no ato da assinatura deste instrumento, como se nele
estivesse transcrito.
1.2 Com o objetivo de alienar as suas unidades habitacionais, a ALIENANTE requereu o registro
do Memorial de Incorporação do “CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM IPOJUCA”,
empreendimento imobiliário residencial, constituído de 34 (Trinta e quatro) blocos arquitetônicos
com 16 (dezesseis) unidades habitacionais cada, totalizando assim 544 (quinhentos e quarenta e
quatro) unidades habitacionais, e que serão construídos em imóvel próprio, identificado como
sendo o terreno urbano 2, com frente para a Estrada para Bananas, Bairro Boa Vista,
CARUARU/PE, medindo 69,85 / 20,94 / 178,41 metros ao Norte/Flanco Esquerdo; 53,60 / 21,15 /
77,82 / 34,07 / 126,20 metros ao Sul/Flanco Direito; 45,96 / 45,23 / 2,24 metros ao Leste/Frente;
6,83 / 56,67 / 10,94 metros ao Oeste/Fundos, com área superficial de 36.440,00m². Confrontando-
se ao Norte com o terreno urbano 1 com frente para a Estrada para Bananas pertencente a Mult-
Técnica Engenharia Ltda; ao Sul com o terreno urbano 1 com frente para a Estrada para Bananas
pertencente a Mult-Técnica Engenharia Ltda; ao Leste com a Estrada para Bananas; e ao Oeste com
o terreno urbano 1 com frente para a Estrada para Bananas pertencente a Mult-Técnica Engenharia
Ltda, matriculado sob o nº 46.856, Livro 2, em 07/05/2013. Tudo conforme registrado em cartório
de Registro Geral de Imóveis, Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Caruaru /PE,
no Livro n° 1-0, às fls. De n°031 em que consta a Matrícula sob o número 101539, datado de
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01/07/2013, em cumprimento ao disposto na citada Lei n° 4.591/64, além da aprovação do órgão
municipal competente.
1.3 A ALIENANTE, conforme as disposições deste instrumento e na melhor forma de direito,
promete vender ao ADQUIRENTE(S), que promete comprar, na condição “ad corpus”, como
prometido comprar e vender fica, a unidade habitacional de nº 30/12/2013(0302), do BLOCO
Trezentos e dois, da edificação acima descrita e caracterizada, com área privativade 50,36m², área
comum de 7,0974m², totalizando uma área total de 57,46m² e com fração ideal de terreno de
0,0018382, ficando assim convencionado que não haverá repercussão de espécie alguma, seja
jurídica, econômica ou financeira, caso as dimensões do apartamento não correspondam
exatamente às existentes no local, nos termos do art. 500, § 3º, do Código Civil.
1.4 Declara ainda a ALIENANTE que o empreendimento de que trata o presente instrumento
contará com 544 (quinhentos e quarenta e quatro) vagas para estacionamento de veículos de médio
porte, sob o sistema rotativo de utilização por parte dos condôminos, podendo alguns locais de
vagas de estacionamento ter acesso mais difícil que outros, de maneira que não terá o
ADQUIRENTE o direito de reclamar, no futuro, ou exigir local na garagem de melhor acesso, ou
mesmo reclamar o número de vagas dispostas no empreendimento.
1.5 Declara o ADQUIRENTE, que tem ciência acerca do tipo de técnica construtiva utilizada e que
não poderá, sob hipótese alguma proceder quaisquer alterações em paredes e estruturas do imóvel,
inclusive qualquer intervenção que altere minimamente o projeto, haja vista a utilização de paredes
estruturais na construção realizada.
CLÁUSULA SEGUNDA: PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
2.1O preço deste negócio é o adiante pactuado e será pago em parcelas pelo ADQUIRENTE(S) à
ALIENANTE, conforme a avença constante deste instrumento particular.
2.2 O preço total estabelecido para esta promessa de compra e venda é de R$
FABIEDSON.LOURINHO@HOTMAIL.COM (97.920,00), a ser pago pelo ADQUIRENTE(S) à
ALIENANTE de forma parcelada da seguinte maneira:
a) O valor de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais) será pago em 2 (Dois) parcelas mensais
de 30, 60 dias no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais) cada uma delas, com vencimento da
primeira para o dia 30/11/2013, e das demais para igual dia dos meses subseqüentes, sendo
cada parcela representada por uma Nota Promissória.
c) b) O valor de R$ 7.239,48 (Sete mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta oito centavos)
será pago em 23(Vinte e tres) parcelas mensais no valor de R$ 314,76(Trezentos e quatorze
reais e setenta seis centavos) cada uma delas, com vencimento da primeira para o dia
30/06/2014, e das demais para igual dia dos meses subsequentes, sendo cada parcela
representada por uma Nota Promissória.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer parcelas que
compõem o preço, deverá o ADQUIRENTE efetuar a quitação do respectivo valor com os
seguintes acréscimos: correção monetária calculada na forma “pro rata dia”, e juros de mora
também calculados “pro rata dia”, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, além de multa
convencional de valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do débito em atraso.
2.3 O saldo remanescente do preço acima pactuado, saldo este no valor de R$ Oitenta e dois mil,
setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta cinco centavos (82.765,65) será pago pelo
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ADQUIRENTE até a data Oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta cinco
centavos. Este valor será representado por uma Nota Promissória, que será devidamente corrigida
e atualizada pela variação do Índice Nacional de Preços da Construção Civil - INCC
correspondente ao mês anterior à assinatura deste instrumento e o índice do mês anterior da
quitação desta parcela.
2.3.1 A diferença apurada entre o saldo remanescente corrigido e o valor do contrato de
financiamento assinado com o agente financeiro, em face do interregno temporal entre a assinatura
do presente contrato e a assinatura do contrato de financiamento, gerará uma Nota Promissória a
ser assinada pelo ADQUIRENTE, que será devidamente corrigida e atualizada pela variação do
Índice Nacional de Preços da Construção Civil - INCC correspondente ao mês anterior à assinatura
do contrato de financiamento acima referido e o índice do mês anterior da entrega das chaves ou
do comunicado de conclusão da obra, o que ocorrer primeiro, podendo haver a antecipação do
vencimento, contando a variação do índice até o mês anterior ao efetivo pagamento.
2.3.2 O valor acima será pago pelo ADQUIRENTE, com recursos oriundos de Carta de Crédito, a
ser obtida por sua conta e risco através do Agente Financeiro (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL),
através do “Programa de Aquisição de Imóvel Residencial na Planta”. Este valor será representado
por uma Nota Promissória. Acaso não venha a ser quitada, através de pecúnia ou da apresentação
da carta de crédito à ALIENANTE, no prazo estabelecido na cláusula acima, será o valor do saldo
acrescido de multa moratória de 2% (dois porcento) mais juros compensatórios de 1% (um
porcento) ao mês, pro rata.
2.4 No caso do ADQUIRENTE atrasar o pagamento do saldo devedor, juros, correção monetária,
seguros ou qualquer outra despesa contratada perante o agente financeiro e vinculada ao
financiamento mencionado no item 2.3.2 acima, a ADQUIRENTE poderá realizar a cobrança
judicial desses valores, uma vez que é devedora solidária perante o agente financeiro, havendo
incidência de todas as penalidades previstas na cláusula acima.
2.5 O ADQUIRENTE será responsável pelo pagamento de qualquer serviço prestado por terceiros
para a obtenção e formalização do financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal ou
outra instituição financeira, credenciando desde já a empresa IMOBILIÁRIA F00770 - GERAR
NEGÓCIOS para a prestação de tais serviços. Estes serviços não compõem o preço de venda da
ALIENANTE, que sobre eles não terá nenhum direito, obrigação ou responsabilidade, devendo
quaisquer valores ser convencionados entre ADQUIRENTE e a empresa imobiliária de vendas.
2.6 O ADQUIRENTE deverá atender às exigências para apresentação da documentação exigida
pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, assumindo os riscos derivados de uma possível não
aprovação do pedido de financiamento perante a referida instituição. Uma vez convocados para
cumprir com a obrigação de que trata este subitem, terá o ADQUIRENTE, o prazo não superior a
72 (setenta e duas horas) para cumprir os requisitos do agente financeiro, caso contrário, dar-se-á
por cancelada de pleno direito o presente instrumento aqui tratado, por culpa exclusiva do
ADQUIRENTE.
2.7 Não obstante o caráter de irrevogabilidade e irretratabilidade de que se reveste a Promessa de
compra e venda ora celebrada, é a mesma contratada sob a cláusula resolutiva expressa de que o
atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento da parte restante do preço acordado ou de
quaisquer cláusulas aqui presente poderá implicar em automática resolução do presente
Compromisso de Compra e Venda, independentemente de notificação ou aviso, hipótese em que o
ADQUIRENTE perderá em favor da ALIENANTE, a título de pena convencional, o valor de R$
400,00 (quatrocentos reais), além de ter descontado todos os custos que a ALIENANTE teve.
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CLÁUSULA TERCEIRA: PRAZO DE CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO
3.1 O apartamento objeto deste compromisso de compra e venda está previsto para ser entregue
pela ALIENANTE no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de quitação do saldo
remanescente mencionado no item 2.3 deste instrumento, podendo haver uma tolerância de 180
(cento e oitenta) dias úteis após o prazo de entrega acima descrito.
3.2 Os excludentes de responsabilidade, prorrogação de prazos e demais condições referentes à
entrega do imóvel, inclusive no tocante às penalidades de parte a parte, estão previstos do
instrumento de compra e venda – cláusulas gerais e são de conhecimento do ADQUIRENTE.
CLÁUSULA QUARTA: DO HABITE-SE E DESPESAS CONDOMINIAIS
4.1 Considerando a construção do empreendimento imobiliário como um todo, o qual será
realizado em etapas, o que é de pleno conhecimento do ADQUIRENTE, as despesas com taxas e
custos condominiais serão suportados pelo ADQUIRENTE e pelo ALIENANTE somente após a
concessão do “habite-se”, mesmo com existência prévia de convenção condominial.
4.2 As unidades imobiliárias que não tiverem sido comercializadas – que já tenham recebido
“habite-se” - e que continuarem em propriedade da construtora, terão as taxas suportadas pela
ALIENANTE, na proporção de 30% (trinta por cento) do montante original previsto para o
condômino comum (ADQUIRENTE).
CLÁUSULA QUINTA :DECLARAÇÕES FINAIS
5.1 O ADQUIRENTE declara ter pleno conhecimento do contido no presente instrumento e
também no instrumento de promessa de compra e venda – cláusulas gerais, uma vez que recebeu
cópia deste último, além dos demais documentos mencionados (cláusulas especiais e memorial
descritivo), a fim de serem examinados, inclusive com liberdade para ser assessorado por
profissionais jurídicos de sua confiança, sabendo que tosos eles regem a relação negocial e jurídica
com o ALIENANTE e, acaso venha a ocorrer divergência de interpretação entre os dois
instrumentos (cláusulas especiais e gerais), prevalecerão as regras contidas no primeiro e,
sucessivamente, no Memorial Descritivo do empreendimento. Conforme previsto acima, o
ADQUIRENTE expressa ciência em relação aos itens previsto no contrato geral acerca da cessão e
transfência de direitos, do vencimento antecipado e exibilidade imediata do saldo do preço, do
prazo de conclusão da obra, da imissão na posse e da escritura definitiva, da responsabilidade
pelos defeitos, segurança e solidez da obra e pelas normas de manutenção e de convenção
condominial.
5.2 O ADQUIRENTE, declara, ainda, que tem pleno conhecimento da filiação do Condomínio
Jardim Ipojuca à “ASSOCIAÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO BAIRRO JARDINS”,
pessoa jurídica sem fins lucrativos instituídos conforme arts. 53 a 61 do Código Civil, devidamente
registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do município de Caruaru-PE, que tem por
finalidade amanutenção e preservação dos espaços comuns do EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO BAIRRO JARDINS, no qual está compreendido o referido condomínio, se
comprometendo a cumprir todas as disposições do estatuto da referida associação, bem como a
pagar as taxas e despesas destinadas à associação que lhe couber em razão do rateio e informar ao
futuro adquirente da unidade, em caso de sua alienação, a existência da citada entidade.
CLÁUSULA SEXTA: MUDANÇA DE ENDEREÇO
5. Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda – Cláusulas especiais – Individualização do bem – JARDIM IPOJUCA Página5
6.1 – Para qualquer correspondência, assim como para quaisquer notificações, intimações ou avisos,
os ADQUIRENTES indicam como seu endereço aquele mencionado no preâmbulo deste contrato,
obrigando-se a comunicar à ALIENANTE qualquer alteração que venha a ocorrer nesse endereço,
como também qualquer alteração no estado civil ou na qualificação de cada um deles, sob pena de
responderem pelos prejuízos que a omissão causar.
CLÁUSULA SÉTIMA: FORO E FECHO
7.1 – As partes elegem o foro da comarca onde está situado o imóvel, para decidir qualquer questão
derivada desta promessa de compra e venda, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja ou venha a ser, independentemente do domicílio e residência, atuais ou futuros, dos
contratantes.E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento na última
folha, rubricando as anteriores, em 03 (três) vias de igual teor, depois de lidas, conferidas e achadas
corretas, juntamente com as duas testemunhas, que tudo presenciaram, obrigando-se por si e por
sucessores ao cumprimento das obrigações acima previstas.
Recife/PE, __de __________de 2014
ALIENANTE:__________________________________________________________
MULT-TÉCNICA ENGENHARIA LTDA
ADQUIRENTE:_____________________________________________________________
CLIENTE
TESTEMUNHAS:
1) _________________________________2) __________________________________
Nome: Nome:
CPF: CPF: