1) O documento é um contrato de gestão entre a Interbolsa e a CGD Pensões para a gestão do Fundo de Pensões da Interbolsa. 2) O contrato define as obrigações das partes, a política de investimento do fundo, a remuneração da entidade gestora e depositária e os requisitos atuariais e financeiros do plano de pensões. 3) O contrato substitui o contrato anterior à luz de novas normas regulamentares sobre fundos de pensões.
1. FUNDO DE PENSÕES DA INTERBOLSA
CONTRATO DE GESTÃO
Entre:
Interbolsa – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas
Centralizados de Valores Mobiliários, S.A., com sede na Avenida da Boavista, n.º 3433,
no Porto, com o Capital Social de EUR 5.500.000, matriculada na Conservatória do Registo
Comercial do Porto sob o número de matrícula e de pessoa colectiva 502.962.275, adiante
designada apenas por Associado;
e
CGD PENSÕES – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., com sede na Av.
João XXI, n.º 63 em Lisboa, com o capital social de EUR 3.000.000, matriculada na
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número de matrícula e de pessoa
colectiva 502.777.460, adiante designada por Entidade Gestora;
Considerando que:
1 – Foi publicada no passado dia 7 de Maio de 2007 a Norma Regulamentar n.º 7/2007-R
do Instituto de Seguros de Portugal que estabelece um conjunto de disposições
relativas às estruturas de governação dos fundos de pensões, nomeadamente quanto à
Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões;
2 – Foi publicada no dia 28 de Junho a Norma Regulamentar n.º 9/2007-R do Instituto de
Seguros de Portugal que procede a uma revisão do regime relativo à política de
investimento e à composição e avaliação dos activos que compõem o património dos
fundos de pensões;
3 – Foi acordada entre o Associado e a Entidade Gestora a revisão da comissão de gestão
do Fundo de Pensões da Interbolsa (adiante também designado apenas por Fundo);
4 – Importa adequar o contrato de gestão do Fundo ao novo comissionamento acordado,
bem como aos novos requisitos introduzidos pelos supra referidos diplomas;
É acordado pelas partes contratantes substituir o Contrato de Gestão do Fundo de Pensões
da Interbolsa, actualmente em vigor, pelo presente contrato, o qual irá ser assinado pelas
partes e tem a seguinte redacção:
1
2. CLÁUSULA PRIMEIRA
“Definições”
1. Para efeitos do presente contrato entende-se por:
a) Depositário: a instituição de crédito na qual são feitos os depósitos dos valores e
documentos que titulam o património do Fundo;
b) Remuneração de gestão: a remuneração devida à Entidade Gestora em contrapartida
do exercício da actividade de gestão do Fundo.
2. As expressões e conceitos utilizados no presente contrato, nomeadamente, Fundo, Plano
de Pensões, Associado, Entidade Gestora, Participante e Beneficiário têm o significado que
se lhes encontra atribuído na lei ou no contrato constitutivo do Fundo de Pensões da
Interbolsa, salvo se do respectivo contexto resultar o contrário.
CLÁUSULA SEGUNDA
“Objecto do Contrato”
Através do presente contrato o Associado confia à Entidade Gestora, que aceita, a gestão
financeira, técnico-actuarial e administrativa do Fundo, constituído entre as mesmas partes
por contrato constitutivo, nos termos das normas legais e regulamentares em vigor.
CLÁUSULA TERCEIRA
“Forma e Denominação do Fundo”
O Fundo reveste a forma de fundo fechado de benefício definido e denomina-se Fundo de
Pensões da Interbolsa.
CLÁUSULA QUARTA
“Entidade Gestora”
O Fundo é gerido pela CGD Pensões – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A..
2
3. CLÁUSULA QUINTA
“Depositário”
As funções de depositário dos valores mobiliários e de outros documentos representativos
dos activos que integram o Fundo são exercidas pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., com
sede na Avenida João XXI, nº.63, em Lisboa.
CLÁUSULA SEXTA
“Remuneração da Entidade Gestora”
1. A remuneração da Entidade Gestora é fixada e repartida do modo seguinte:
a) Gestão técnica e administrativa:
Comissão de 0,3% (três décimas percentuais) sobre cada contribuição efectuada
pelo Associado para o Fundo, incluindo a contribuição inicial;
b) Gestão financeira:
Comissão a cobrar ao Fundo trimestralmente e cujo valor é calculado com base na
seguinte fórmula:
CGFT = Máx. {0; (0,05% x C) - € 250,00}
em que
CGFT – comissão de gestão financeira trimestral;
C – valor de mercado da carteira do Fundo no último dia do trimestre a que
respeita a comissão.
2. A comissão técnica e administrativa inclui as despesas de ordem corrente relacionadas
com o tratamento contabilístico e administrativo das operações realizadas para a carteira
do Fundo, assim como a verificação do pagamento das pensões.
3. A comissão de gestão financeira respeita à remuneração da Entidade Gestora pela
actividade de gestão do Fundo.
4. Constituem despesas do Fundo:
a) As prestações pecuniárias pagas aos Beneficiários do Fundo, de acordo com o Plano
de Pensões;
b) Taxas e impostos devidos pelo Fundo;
c) Os valores despendidos na aquisição de activos para o Fundo;
d) Outras despesas permitidas por lei.
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4. CLÁUSULA SÉTIMA
“Remuneração da Instituição Depositária”
A remuneração da instituição depositária consistirá na recepção de uma comissão de
0,025% (vinte e cinco milésimas percentuais) ao ano, cobrada trimestralmente e incidente
sobre o valor de mercado dos activos do Fundo no final de cada trimestre.
CLÁUSULA OITAVA
“Obrigações do Associado”
Nos termos do presente contrato e do contrato de constituição do Fundo são obrigações do
Associado:
a) Colocar à disposição da Entidade Gestora os bens e valores que constituem o
património inicial do Fundo;
b) Efectuar, nas datas e com a periodicidade estabelecida entre as partes, as contribuições
necessárias para garantir a suficiência patrimonial do Fundo, face aos compromissos
assumidos;
c) Facultar à Entidade Gestora toda a informação que esta considere necessária para a
gestão do Fundo;
d) Cumprir pontualmente as demais obrigações resultantes da lei ou do contrato.
CLÁUSULA NONA
“Obrigações da Entidade Gestora”
1. São obrigações da Entidade Gestora, nomeadamente:
a) Praticar, directa ou indirectamente, todos os actos e operações necessários ou
convenientes à boa administração e gestão do Fundo;
b) Manter permanentemente em ordem e actualizados os elementos da escrita relativos
ao Fundo, fornecendo mensalmente ao Associado informação sobre a composição e
valorização da carteira correspondente ao período findo;
c) Elaborar, com periodicidade trimestral, um relatório de gestão financeira da
respectiva carteira, incluindo informações relevantes quanto à gestão efectuada e
perspectivas futuras;
d) Representar o Associado, os Participantes e os Beneficiários do Fundo no exercício
de todos os direitos decorrentes das respectivas participações;
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5. e) Negociar quaisquer valores mobiliários ou imobiliários, constituir depósitos
bancários na titularidade do Fundo e exercer todos os direitos que directa ou
indirectamente, estejam relacionados com o seu património;
f) Seleccionar os valores que devem constituir o Fundo de acordo com a política de
aplicações;
g) Investir o património do Fundo com observância das disposições legais e
regulamentares aplicáveis;
h) Efectuar o cálculo das contribuições que, de acordo com a técnica actuarial, sejam
adequadas para manter a solvência do Fundo face ao Plano de Pensões que garante;
i) Dispor de adequada margem de solvência e de fundo de garantia compatível;
j) Rever o plano actuarial com periodicidade adequada, pelo menos trienalmente;
k) Solicitar ao Associado a entrega das contribuições que, de acordo com a técnica
actuarial, sejam adequadas para a manutenção da suficiência patrimonial do Fundo;
l) Proceder à cobrança das contribuições do Associado e efectuar o pagamento
pontual dos encargos resultantes do cumprimento do Plano de Pensões;
m) Entregar ao Associado as contas e o relatório de gestão, bem como promover os
actos necessários à transferência da gestão dos valores do Fundo para a nova
entidade gestora, de acordo com as indicações fornecidas pelo Associado, caso
cesse a relação contratual de gestão ora instituída;
n) Entregar ao Associado, e com periodicidade anual, os relatórios de avaliações
actuariais, dos quais constarão os mínimos exigidos pelo Instituto de Seguros de
Portugal e também outros valores baseados em critério cujos parâmetros sejam
propostos pela Entidade Gestora e aprovados pelo Associado;
o) Cumprir pontualmente todas as demais obrigações decorrentes deste contrato, do
contrato constitutivo do Fundo e da legislação aplicável.
2. A Entidade Gestora e o Associado reunirão, trimestralmente, mediante convocação de
qualquer das partes, para análise do desempenho da gestão do Fundo, para que a
Entidade Gestora informe o Associado sobre a estratégia seguida e aceite eventuais
correcções a introduzir.
3. O Associado terá acesso, sem restrições, aos relatórios de auditorias efectuadas ao
Fundo por iniciativa da Entidade Gestora.
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6. CLÁUSULA DÉCIMA
“Aplicações do Fundo”
1. A política de investimento do Fundo será a que for definida entre o Associado e
Entidade Gestora, relativamente aos valores a seu cargo, tendo em consideração regras
de segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez, tidas por mais aconselháveis,
sempre no respeito pela legislação em vigor.
2. A política de investimento do Fundo encontra-se definida no Anexo I ao presente
contrato, sendo deste parte integrante e devendo ser objecto de revisão periódica dentro
do prazo máximo estipulado por lei.
3. O valor de mercado dos activos do Fundo é calculado com base em critérios de
valorimetria fixados pelo Instituto de Seguros de Portugal, tendo-se para tanto em conta
a composição da carteira de activos no último dia de cada mês.
4. O Associado poderá encomendar auditorias externas ao Fundo, obrigando-se a
Entidade Gestora a fornecer todos os elementos que forem necessários à execução de
tais auditorias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
“Plano de Pensões Garantido”
1. Os valores das pensões a pagar, ao abrigo do Plano de Pensões, serão retirados
mensalmente dos activos do Fundo pela Entidade Gestora, que procederá ao
respectivo pagamento aos Beneficiários.
2. A avaliação actuarial do Plano de Pensões será feita utilizando critérios e métodos
oficialmente estabelecidos, com o objectivo de assegurar a suficiência do património do
Fundo, face ao plano referido no nº 1.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
“Plano Técnico Actuarial e Financeiro”
1. O cálculo das contribuições a entregar pelo Associado ao Fundo será anualmente
actualizado tendo em consideração os estudos actuariais e os planos de pagamentos de
pensões que tiverem de ser cumpridos.
2. Em cada momento do cálculo serão consideradas, como especialmente relevantes, as
seguintes hipóteses:
a) Evolução previsível dos salários do grupo de Participantes;
b) Evolução do grupo de Participantes e de Beneficiários;
6
7. c) Previsão da taxa de desconto dos cash-flows, designadamente, com base na
estimativa da Yield, no final do ano a que reporta a avaliação, das obrigações de alta
qualidade de sociedades, de uma moeda e prazo consistente com a moeda e prazo
das obrigações subjacentes ao Plano de Pensões.
3. As entregas das contribuições serão efectuadas mensalmente ou com outra
periodicidade acordada entre as partes.
4. Para além das contribuições previstas nesta cláusula, o Associado, sempre que
necessário efectuará contribuições extraordinárias para o Fundo, nomeadamente quando
as necessidades deste o exijam.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
“Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões”
1. O cumprimento do Plano de Pensões e a gestão do fundo são verificados por uma
Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões (CA) constituída nos termos da lei
e do Anexo II ao presente contrato de gestão e que dele faz parte integrante.
2. A obrigatoriedade de constituição da CA inicia-se logo que o Plano de Pensões conte
com mais de cem membros (Participantes e/ou Beneficiários), dispondo, então, a
Entidade Gestora de 20 dias para dar cumprimento à obrigação de informar os
Participantes e Beneficiários prevista no n.º 8 do Anexo referido no número anterior.
3. O mandato da CA que estiver em vigor não se interrompe pelo facto de após a data da
eleição/designação dos seus membros, o Plano de Pensões ter passado a abranger menos
de cem membros. Nesse caso, contudo, terminado o mandato dos membros da CA em
curso, a CA extingue-se, não se procedendo a eleição/designação de novos membros
para aquela comissão, até que aquele requisito legal seja novamente preenchido. Quando
o Plano de Pensões voltar a abranger pelo menos cem membros aplica-se de novo o
regime previstos nos números anteriores.
4. Todas as demais informações relativas à Comissão de Acompanhamento serão prestadas
aos Participantes e Beneficiários pela Entidade Gestora.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
“Informação aos Participantes”
1. A obrigação legal de informação inicial aos Participantes será cumprida pela Entidade
Gestora, através de correio registado com aviso de recepção ou através de outra forma
que venha a ser acordada por escrito, extracontratualmente, entre a Entidade Gestora e
o Associado. Para tal, o Associado informará tempestivamente a Entidade Gestora
sempre que se verifique a inclusão de um novo Participante no Plano de Pensões,
disponibilizando-lhe os dados pessoais, contactos e morada dos mesmos. O Associado
7
8. ressarcirá a Entidade Gestora pelas despesas postais em que esta comprovadamente
incorra com o envio das informações aos membros do Plano de Pensões.
2. Os modelos de formulários ou impressos utilizados para os efeitos previstos no número
anterior serão estabelecidos por acordo entre o Associado e a Entidade Gestora.
3. O conteúdo da informação inicial é definido pela Entidade Gestora e por esta
comunicado ao Associado, mantendo-se o mesmo válido enquanto não for sujeito a
alteração.
4. As informações a que os Participantes e Beneficiários têm direito na vigência do
contrato serão preparadas pela Entidade Gestora e por esta enviadas aos seus
destinatários, através de correio registado com aviso de recepção ou através de outra
forma que venha a ser acordada por escrito, extracontratualmente, entre a Entidade
Gestora e o Associado. Para tal, o Associado disponibilizará à Entidade Gestora,
sempre que seja por esta solicitado, os dados pessoais, contactos e morada mais
actualizados dos membros do Plano de Pensões de que disponha à data. O Associado
ressarcirá a Entidade Gestora pelas despesas postais em que esta comprovadamente
incorra com o envio das informações aos membros do Plano de Pensões.
5. O Associado informará a Entidade Gestora da prestação de qualquer informação aos
Participantes, bem como prestará à Entidade Gestora todos os esclarecimentos e
facultar-lhe-á cópia de todas as comunicações sobre prestação de informações aos
Participantes, sempre que esta lho solicite.
6. Em qualquer caso, a responsabilidade perante os Participantes e perante terceiros pelo
cumprimento da obrigação de prestação de informação mantém-se na Entidade
Gestora. Por essa razão, assiste à Entidade Gestora a faculdade de avocar a qualquer
momento o direito a cumprir directamente as obrigações de prestação de informação
referidas no n.º 1 da presente Cláusula, o que será efectuado por simples comunicação
enviada ao Associado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
“Duração do Contrato”
O presente contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura pelas partes
contratantes, e vigorará por um período inicial de três anos, prorrogável automaticamente
pelo mesmo período, se não for denunciado por qualquer das partes com noventa dias de
antecedência em relação ao termo do prazo então em curso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
“Cessação do Contrato”
O presente contrato caducará com a extinção do Fundo, nos termos previstos no respectivo
contrato constitutivo.
8
9. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
“Efeitos da Cessação do Contrato”
1. Com a cessação do contrato, a Entidade Gestora prestará contas ao Associado,
apresentando o seu relatório final de gestão, elaborado de acordo com as disposições legais
e regulamentares aplicáveis.
2. A substituição da entidade gestora do Fundo implicará, em qualquer caso, a extinção do
presente contrato de gestão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
“Alterações Contratuais”
As alterações e estipulações adicionais a este contrato deverão ser reduzidas a escrito e
assinadas por ambas as partes contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
“Foro Competente”
Para os pleitos eventualmente emergentes do presente contrato é estipulado o foro da
comarca de Lisboa com exclusão de qualquer outro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
“Legislação Aplicável”
Em tudo o que não se encontrar especificamente regulado no presente contrato, aplicar-se-á
a legislação em vigor sobre a constituição e funcionamento de fundos de pensões.
Lisboa, 28 de Dezembro de 2007
Interbolsa – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de
Valores Mobiliários, S.A.
9
10. CGD Pensões – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.
10
12. Índice
1. INTRODUÇÃO 13
2. BENCHMARKS E LIMITES DE INVESTIMENTO 13
3. RESTRIÇÕES / INDICAÇÕES 14
4. MEDIDAS DE REFERÊNCIA RELATIVAS À RENDIBILIDADE 19
5. MEDIÇÃO E CONTROLO DE RISCO 20
6. DEFINIÇÃO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO 23
7. INTERVENÇÃO E EXERCÍCIO DE DIREITOS DE VOTO 23
12
13. 1. Introdução
O presente Anexo tem por objectivo estabelecer um conjunto de directrizes e princípios
orientadores, com base nos quais a Entidade Gestora deverá conduzir e controlar a gestão
do Fundo de Pensões da Interbolsa (adiante apenas designado por Fundo).
2. Benchmarks e Limites de Investimento
São definidos, para cada classe de activos, os seguintes benchmarks e limites de
investimento:
Benchmark Intervalos
Classes de Activos
Central (%) Permitidos (%)
Obrigações
Taxa Fixa (a) 20 0 – 40
Taxa Variável (b) 45 25 – 65
Acções (c)
Portugal 5 0 – 10
Resto do Mundo 10 0 – 20
Imobiliário (d) 15 0-25
Liquidez (e) 5 0 – 20
Total 100 -
Em que:
(a) Inclui títulos representativos de dívida de taxa fixa emitidos por entidades públicas
ou privadas, a parte obrigacionista de títulos de dívida de taxa fixa com direitos
destacados, e unidades de participação de fundos de investimento mobiliário cuja
política de investimento seja constituída maioritariamente por obrigações de taxa
fixa. Os títulos adquiridos deverão ter um rating mínimo de BBB, devendo ser
tempestivamente alienados pela Entidade Gestora caso o seu rating venha a ser
revisto para uma notação inferior.
(b) Inclui títulos representativos de dívida de taxa variável emitidos por entidades
públicas ou privadas, a parte obrigacionista de títulos de dívida de taxa variável com
direitos destacados e unidades de participação de fundos de investimento mobiliário
cuja política de investimento seja constituída maioritariamente por obrigações de
taxa variável. O papel comercial é incluído nesta classe de activos. Os títulos
adquiridos deverão ter um rating mínimo de BBB, devendo ser tempestivamente
alienados pela Entidade Gestora caso o seu rating venha a ser revisto para uma
notação inferior.
13
14. (c) Inclui acções, direitos destacados de obrigações convertíveis, outros instrumentos
que confiram o direito à subscrição de acções e unidades de participação em fundos
de investimento mobiliário constituídos maioritariamente por acções.
(d) Inclui unidades de participação em fundos de investimento imobiliário, em fundos
de fundos de investimento imobiliário ou em quaisquer outros organismos de
investimento colectivo que invistam maioritariamente, de forma directa ou indirecta,
em activos imobiliários.
(e) Inclui instrumentos do mercado monetário nomeadamente vocacionados para a
gestão de tesouraria cujo prazo de vencimento residual é inferior a 12 meses. Ex:
Depósitos à ordem, depósitos a prazo, certificados de depósito.
O investimento do Fundo deverá respeitar os seguintes limites de diversificação e dispersão
prudenciais:
(i) O investimento numa mesma Sociedade ou no conjunto das Sociedades que se
encontrem entre si em relação de domínio ou de grupo não pode representar mais do
que 5% do valor do património do Fundo;
(ii) O investimento em unidades de participação de um único organismo de
investimento colectivo não harmonizado não pode representar mais do que 2% do
valor do património do Fundo;
(iii)No caso de organismos de investimento colectivo não harmonizados que invistam
noutros organismos de investimento colectivo não harmonizados, não é aplicável o
limite estabelecido na alínea anterior, mas o investimento em unidades de
participação de cada um destes outros organismos não pode representar mais do que
1% do valor do património do Fundo.
(iv) Para efeitos das anteriores alíneas (i) e (ii), excluem-se depósitos em instituições de
crédito que sejam efectuados com vista à gestão de liquidez do Fundo.
3. Restrições / Indicações
Para além das restrições impostas pela legislação em vigor a cada momento, a gestão da
carteira do Fundo deverá ainda ter em consideração os seguintes pontos:
I. Valores Não Admitidos em Mercados Regulamentados
O limite de exposição a valores mobiliários que não se encontrem admitidos à negociação em
mercados regulamentados, entendendo-se este conceito ao longo do presente anexo conforme
se encontra definido na legislação em vigor, é de 15% do valor global da carteira do Fundo.
14
15. Consideram-se abrangidos por este limite os valores mobiliários admitidos à negociação em
mercados regulamentados, desde que não transaccionados durante os 30 dias antecedentes ao
dia de referência da avaliação das aplicações que compõem o património do Fundo.
II. Aplicações em Moeda Diferente do Euro
Apenas são permitidas aplicações em moedas que não o Euro quando essas moedas respeitarem
a países da OCDE. O conjunto das aplicações expressas em moedas que não o Euro, sem
cobertura cambial, não pode representar mais que 30% do valor global da carteira do Fundo.
Adicionalmente, o conjunto das aplicações expressas numa única moeda que não o Euro, sem
cobertura cambial, não pode representar mais que 5% do valor global da carteira do Fundo
III. Instrumentos Derivados:
O Fundo poderá utilizar investimentos derivados, mas apenas para efeitos de cobertura de
risco, nos termos e limites definidos na lei e nas normas regulamentares do ISP, bem como
na presente Política de Investimento.
As operações que envolvam instrumentos derivados poderão estar relacionadas com os
seguintes riscos:
• Risco de taxa de juro - risco de variação da cotação das obrigações que compõem a
carteira do Fundo, a qual depende da evolução das taxas de juro de curto e longo
prazo. Assim, o Fundo está dependente das expectativas de crescimento económico,
evolução das taxas de inflação e de condução da política monetária;
• Risco de crédito - risco de investir em obrigações com risco de crédito
nomeadamente, risco de descida das cotações devido à degradação da qualidade de
crédito do emitente dos activos, risco associado à possibilidade de ocorrer
incumprimento por parte dos emitentes dos activos;
• Risco cambial - risco de investir em moeda estrangeira ou em activos denominados
em moeda estrangeira. A apreciação do euro face a essas moedas traduz-se numa
perda de valor desses activos;
• Risco de mercado - risco de variação da cotação das acções que compõem a carteira
do Fundo, a qual depende do crescimento económico, da evolução dos mercados
financeiros e da evolução das taxas de juro;
• Risco específico - risco de variação da cotação das acções que compõem a carteira
do Fundo, a qual depende da evolução do negócio das empresas e do sector onde
esta está inserida. Esta evolução está associada à capacidade de gestão da empresa
nas suas vertentes financeira, operacional e estratégica.
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16. O Fundo poderá, designadamente, utilizar instrumentos financeiros derivados,
designadamente, transaccionar contratos de futuros e opções sobre índices ou sobre valores
mobiliários individuais, realizar operações de permuta de taxas de juro e de taxas de câmbio
(swaps), celebrar acordos de taxas de juro, câmbios a prazo (FRA’s e forwards),
O Fundo utilizará instrumentos financeiros derivados que se encontrem admitidos à
negociação em Bolsas de valores e mercados regulamentados.
O Fundo poderá ainda utilizar instrumentos derivados transaccionados fora de mercado
regulamentado, desde que tais instrumentos não sejam exclusivamente negociados fora de
mercado regulamentado e as operações sejam efectuadas com uma instituição financeira
que, cumulativamente, esteja legalmente autorizada para o efeito num Estado membro do
Espaço Económico Europeu ou noutro país da OCDE e cujo rating seja qualitativamente
igual ou superior a “BBB”/”Baa2”, conforme notações universalmente utilizadas, ou a
outras classificações comprovadamente equivalentes.
A exposição resultante de instrumentos derivados, considerada conjuntamente com a
exposição resultante dos activos em carteira, terá que respeitar os limites de exposição
estabelecidos no Ponto 2. do presente Anexo. Para efeitos da determinação da exposição,
serão equiparados a derivados os activos financeiros com produtos derivados incorporados,
bem como de produtos estruturados com características idênticas.
Adicionalmente, no caso dos produtos derivados serem utilizados no âmbito de uma gestão
agregada dos riscos afectos aos activos ou responsabilidades do Fundo, o acréscimo da
perda potencial máxima resultante da sua utilização não poderá exceder, a todo o momento,
20% da perda potencial máxima a que, sem a utilização desses produtos, a carteira do
Fundo estaria exposta.
Pela utilização de instrumentos e produtos derivados o Fundo incorre, nomeadamente, no
risco de aumento ou diminuição da exposição a um determinado activo.
IV. Operações de Reporte e Empréstimo de Valores:
O Fundo pode efectuar operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários, desde
que estas sejam efectuadas com uma instituição financeira que, cumulativamente, esteja
legalmente autorizada para o efeito num Estado membro do Espaço Económico Europeu ou
noutro país da OCDE e cujo rating seja qualitativamente igual ou superior a
“BBB”/”Baa2”, conforme notações universalmente utilizadas, ou a outras classificações
comprovadamente equivalentes.
As operações de reporte e de empréstimo poderão ser realizadas, quer em Bolsas de valores
e mercados regulamentados, quer em mercados não regulamentados.
16
17. As garantias das operações de reporte e de empréstimo de valores efectuadas por conta do
Fundo, devem revestir a forma de:
(a) numerário;
(b) valores mobiliários emitidos ou garantidos por Estados membros da União
Europeia, admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado
membro da União Europeia;
(c) instrumentos do mercado monetário, emitidos em conjuntos homogéneos,
nomeadamente bilhetes do tesouro.
As operações de reporte e empréstimo não poderão comprometer os limites de alocação
definidos para cada uma das classes de activos a que respeitam e o valor de mercado dos
activos cedidos no conjunto dessas operações não poderá exceder, em qualquer momento,
40% do valor do património do Fundo.
V. Exposição ao Mercado Imobiliário
As aplicações em activos imobiliários não poderão ultrapassar 25% do valor global do Fundo,
sendo apenas permitido o investimento indirecto neste tipo de activos, conforme definido no
Ponto 2. da presente Política de Investimento.
VI. Organismos de Investimento Colectivo Não Harmonizados
O Fundo de Pensões poderá investir em organismos de investimento colectivo não
harmonizados dentro dos seguintes limites:
(a) As aplicações em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários de
índices não harmonizados, que não façam uso do efeito de alavancagem, não
poderão ultrapassar 30% do valor global do Fundo;
(b) As aplicações em organismos de investimento colectivo não harmonizados que se
enquadrem no âmbito da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Directiva n.º
85/611/CEE, de 20 de Dezembro, alterada pela Directiva n.º 2001/108/CE, de 21 de
Janeiro de 2002, não poderá representar mais que 30% do valor global do Fundo;
(c) As aplicações em outros organismos de investimento colectivo não harmonizados
não poderão ultrapassar 10% do Fundo.
As estratégias de investimento prosseguidas por estes organismos enquadram-se,
designadamente, nas categorias de Trading Direccional, Valor Relativo
(Arbitragem), Equity Long/Short, e Crédito. Os tipos de activos com os quais estas
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18. estratégias são implementadas incluem acções, obrigações, moedas e taxas de juro,
bem como activos derivados com subjacentes destes tipos. Estes organismos podem
também ter uma filosofia de gestão multi-estratégia e investir em outros organismos
de investimento colectivo não harmonizados. Sendo organismos de investimento
colectivo não harmonizados, não estão sujeitos aos mesmos limites prudenciais a
que estão sujeitos os organismos de investimento colectivo harmonizados e, nessa
medida, poderão apresentar um nível de risco mais elevado.
VII. Investimentos Vedados
Não poderão ser adquiridos nem entregues como contribuição para o Fundo títulos
emitidos:
(a) Pela Entidade Gestora;
(b) Por Sociedades que sejam membros do órgão de administração da Entidade
Gestora, ou que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, ou que
possuam, directa ou indirectamente, mais do que 10% do capital social ou dos
direitos de voto desta, salvo se os títulos se encontrarem admitidos à negociação
num mercado regulamentado;
(c) Por Associados do Fundo ou Sociedades que estejam em relação de domínio ou
de grupo com esses Associados, salvo se os títulos se encontrarem admitidos à
negociação num mercado regulamentado;
(d) Por Sociedades cujo capital social ou direitos de voto pertençam, directa ou
indirectamente, em mais do que 10% a um ou mais administradores da Entidade
Gestora, em nome próprio ou em representação de outrem, ou aos seus cônjuges
e parentes ou afins no 1.º grau, salvo se os títulos se encontrarem admitidos à
negociação num mercado regulamentado;
(e) Por Sociedades de cujos órgãos de administração ou de fiscalização façam parte
um ou mais administradores da Entidade Gestora, em nome próprio ou em
representação de outrem, seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º grau, salvo se
os títulos se encontrarem admitidos à negociação num mercado regulamentado.
VIII. Produtos Estruturados
O investimento em produtos estruturados, nomeadamente representados sob a forma de
Obrigações, não poderá ultrapassar 15% do valor global da carteira do Fundo.
18
19. IX. Empréstimos Hipotecários
Não são permitidas aplicações em activos representativos de empréstimos hipotecários,
designadamente em Obrigações Hipotecárias, Covered Bonds e Residencial Mortage Bond
Securities.
4. Medidas de Referência Relativas à Rendibilidade
I. Medidas de Referência
Deverão ser utilizados, como medidas de referência relativas à rendibilidade de cada
classe de activos da carteira do Fundo, os índices constantes na tabela seguinte:
Índice de
Classes de Activos Ticker Bloomberg
Referência
Obrigações
JP Morgan Global JPMGEMLC Index
Taxa Fixa
Govt Bond EMU LC
Taxa Variável Euribor 3 Meses EUR003M Index
Acções
Portugal PSI20 PSI20 Index
Resto do Mundo MSCI Euro MSER Index
Índice APFIPP -
Imobiliário
Euribor 3 Meses EUR003M Index
Liquidez
II. Cálculo da Rendibilidade da Carteira
Como base de cálculo da rendibilidade dos activos financeiros deverá ser utilizada a
Time Weighted Rate of Return, cujo cálculo exacto requer uma avaliação completa da
carteira sempre que se dá um movimento de cashflows. A nível geral, a fórmula
utilizada para o cálculo das rendibilidades diárias será a seguinte:
Ct
Rt = −1
Ct −1 + I t
19
20. Onde,
Rt é a rendibilidade díária do dia t
C t é o valor de mercado da carteira no final do dia t
I t é o valor dos cashflows líquidos ocorridos no dia t
As rendibilidades diárias deverão ser compostas, por forma a obter as rendibilidades
mensais, trimestrais e anuais:
⎛ ⎞
365
Rendibilidade Anual (%) = ( ⎜ ∏ (1 + Rt ) ⎟ − 1)
⎜ ⎟
⎝ ⎠
t =1
5. Medição e Controlo de Risco
O risco dos investimentos é avaliado através da utilização de diversas medidas estatísticas e
financeiras, baseadas em observações a posteriori da evolução da performance da carteira
do Fundo e dos activos que a compõem.
Esses indicadores são regularmente calculados e a gestão da carteira global do Fundo e da
carteira de cada classe de activos que o compõem poderá ser ajustada, sempre que tal seja
considerado necessário face ao valor dos mesmos.
No âmbito do processo de medição e controlo de risco são, nomeadamente, utilizados os
seguintes indicadores:
(a) Desvio-padrão anualizado das rendibilidades diárias observadas, desde o início
do ano civil em curso, calculado pela seguinte fórmula:
⎞
⎛ 2
⎜ n × ∑ R2 − ⎛∑ R ⎞
T T
⎟
⎜ t⎟
⎟
⎜ t
⎝ t =1 ⎠
t =1
σT = ⎜ ⎟ × 365 , com T ≥ t
n 2 × (n − 1) ⎟
⎜
⎟
⎜
⎠
⎝
Em que:
σ T = desvio padrão anualizado das rentabilidades diárias, reportado ao dia T;
n= número de observações;
Rt = rendibilidade diária do dia t;
t = dia com registo de observação, pertencente ao período a que respeita o
desvio padrão.
20
21. Este é um indicador de dispersão pelo que quanto maior for o valor encontrado
maior o risco histórico dos investimentos. Pelo contrário, quanto mais perto de
zero estiver o valor do desvio padrão, mais estáveis são as rendibilidades
obtidas e, portanto, menor o risco.
(b) Tracking Error, que consiste no desvio padrão anualizado das observações
diárias, ao longo do último ano, da diferença entre a rendibilidade diária da
carteira de investimentos e a rendibilidade diária do benchmark definido para
essa mesma carteira., sendo dado pela seguinte fórmula:
⎛ ⎞
2
⎜ n × ∑ ( R − B )2 − ⎛ ∑ ( R − B )⎞
T T
⎟
⎜ t⎟
⎜ ⎟
t t t
⎝ t =1 ⎠
t =1
TET = ⎜ ⎟ × 365 , com T ≥ t
n × (n − 1)
2
⎜ ⎟
⎜ ⎟
⎝ ⎠
Em que:
TET = Tracking Error, medido com reporte ao dia T;
n = número de observações;
Rt = rendibilidade diária do dia t.
Bt = rentabilidade diária , do dia t, do benchmark;
t = dia com registo de observação, pertencente ao período a que respeita o
Tracking Error.
O Tracking Error pretende medir o grau de fiabilidade com que a carteira de
investimentos replica o benchmark ou a consistência com que a performance da
carteira supera ou fica abaixo da performance do benchmark. Assim, um valor
próximo de zero indica que existe um elevada consistência na diferença de
rendibilidades, seja essa diferença positiva, negativa ou nula. Um elevado valor
do Tracking Error sugere uma política de gestão activa que não procura replicar
fielmente o benchmark originando, assim diferenças de rendibilidade, ora
positivas, ora negativas
(c) Informaion Ratio, que consiste num quociente, sendo o numerador composto
pela diferença entre as rendibilidades anuais da carteira de investimentos e do
benchmark; e o denominador pelo Tracking Error, conforme decorre da
fórmula abaixo:
RT − BT
IT =
TET
21
22. Em que:
IT= Information Ratio, apurado com reporte ao dia T;
RT = rentabilidade anual da carteira, medida com reporte ao dia T;
BT = rentabilidade anual do benchmark, medida com reporte ao dia T;
TET = Tracking Error; apurado com reporte ao dia T.
O Information Ratio indica o excesso de rendibilidade obtida em relação ao
benchmark, por unidade de risco adicional suportada em relação a esse mesmo
benchmark. Quanto maior o valor mais eficiente é a gestão da carteira na
medida em que se pretende maximizar o excesso de rendibilidade face ao
benchmark, minimizando o acréscimo de risco suportado
(d) Risco de Perdas, que consiste numa medida semelhante ao Tracking Error,
diferindo apenas por nela se considerar as diferenças negativas existentes entre
a rentabilidade da carteira e a rentabilidade do benchmark, sendo dado por:
⎛ ⎞
2
⎜ n × ∑ (d )2 − ⎛ ∑ (d )⎞
T T
⎟
⎜ ⎟
⎜ ⎟
t t
⎝ t =1 ⎠
t =1
RPT = ⎜ ⎟ × 365 , com T ≥ t
n × (n − 1)
2
⎜ ⎟
⎜ ⎟
⎝ ⎠
Em que:
RPT = risco de perda, apurado com reporte ao dia T;
d t = Min(0, Rt − Bt ) ;
n = número de observações;
Rt = rentabilidade diária da carteira, relativa ao dia t;
Bt = rentabilidade diária do benchmark, relativa ao dia t;
t = dia com registo de observação, pertencente ao período a que respeita o risco
de perdas.
22
23. 6. Definição da Política de Investimento
A decisão do teor da Política de Investimento e de eventuais alterações à mesma compete
ao Conselho de Administração do Associado, mediante aprovação de proposta da Entidade
Gestora, tendo sempre subjacente o melhor interesse para o Fundo e a defesa dos interesses
dos Participantes e Beneficiários.
7. Intervenção e Exercício de Direitos de Voto
A política de intervenção e exercício de direitos de voto nas Sociedades emitentes será
decidida em sede de Comissão de Investimentos, tendo sempre subjacente o melhor
interesse para o Fundo, e deverá ter a aprovação do Associado.
23
25. 1. Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões
1.1 - A Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões (CA) tem como atribuições
proceder à verificação do cumprimento do Plano de Pensões e da gestão do respectivo
Fundo de Pensões.
1.2 - A CA do Plano de Pensões é constituída por representantes do Associado e dos
Participantes e Beneficiários nos termos previstos no Ponto 3. do presente Anexo.
2. Funções da Comissão de Acompanhamento
No exercício da sua actividade a CA desempenha as seguintes funções:
a) Verificar a observância das disposições aplicáveis ao Plano de Pensões e à gestão do
Fundo, nomeadamente em matéria de implementação da política de investimento e de
financiamento das responsabilidades, bem como o cumprimento, pela Entidade Gestora
ou pelo Associado, em sua representação, dos deveres de informação aos Participantes e
Beneficiários;
b) Pronunciar-se sobre propostas de alteração ao contrato de gestão do fundo de pensões e
sobre a transferência de parte ou a totalidade dos títulos e outros documentos
representativos dos valores mobiliários que integram o Fundo de um depositário para outro
depositário;
c) Pronunciar-se sobre propostas de transferência da gestão e de outras alterações relevantes
ao contrato constitutivo do Fundo, designadamente, sobre a sua extinção e, ainda, sobre
pedidos de devolução ao Associado de excessos de financiamento;
d) Formular propostas sobre as matérias referidas na alínea anterior ou outras, sempre que o
considere oportuno;
e) Pronunciar-se sobre as nomeações do actuário responsável pelo Plano de Pensões e do
revisor oficial de contas, propostos pela Entidade Gestora.
3. Composição da Comissão de Acompanhamento
3.1 - A CA é composta por três membros efectivos e um suplente, dos quais dois membros
efectivos serão representantes do Associado, designados pela Administração deste, e um
efectivo e respectivo suplente serão representantes dos Participantes e Beneficiários,
designados pela Comissão de Trabalhadores.
3.2 – Os representantes do Associado e dos Participantes e Beneficiários devem ser
designados no prazo de 20 (vinte) dias a contar da comunicação que para o efeito lhes for
25
26. dirigida pela Entidade Gestora, sendo comunicada a sua identidade e morada a esta última
nos 5 (cinco) dias subsequentes à designação ou à eleição prevista no número seguinte.
3.3 - Quando a Comissão de Trabalhadores não exista ou não esteja a funcionar, ou quando
no prazo previsto no número anterior não indique os representantes dos Participantes e
Beneficiários, serão os mesmos designados por eleição, por voto livre, pessoal e secreto,
organizada para o efeito entre eles, pelo Associado, fazendo vencimento o candidato que
obtiver maior número de votos expressos, o qual será o membro efectivo da CA, ficando
como suplente o candidato que obtenha o maior número de votos imediatamente seguinte.
3.4 – A eleição será convocada pelo Associado com 15 (quinze) dias de antecedência,
através de aviso afixado em local visível na sede do Associado, do qual deve ainda constar
a informação necessária a uma efectiva compreensão das funções, composição e
funcionamento da CA, bem como o prazo e forma para apresentação de candidaturas, o
local, meios e a data para a realização da eleição e as condições em que o resultado apurado
na mesma será vinculativo.
3.5 – O Associado comunicará a todos os Participantes e Beneficiários do Fundo
abrangidos pelo Plano de Pensões em causa, que já não se encontrem no activo ou que não
exerçam funções nas suas instalações, a informação referida na cláusula anterior, por via
postal simples, remetida para a última morada constante dos seus registos.
3.6 – A apresentação de candidaturas pode ser efectuada até 7 (sete) dias antes da data
indicada para a realização da eleição, através de comunicação enviada por escrito ao
Associado e assinada pelo(s) respectivo(s) candidato(s) com a sua identificação e demais
elementos de informação que considere(m) convenientes.
3.7 – A eleição realiza-se no local e pela forma que forem definidas pelo Associado,
podendo o Associado determinar que a votação se efectue por meio de voto por
correspondência ou por via electrónica, desde que tal não ponha em causa o carácter livre,
pessoal e secreto da votação.
3.8 - O resultado apurado na eleição só tem efeito vinculativo se o número de votantes for
superior a metade dos Participantes e Beneficiários do Fundo abrangidos pelo Plano de
Pensões em causa. Em caso de participação igual ou inferior a metade dos Participantes e
Beneficiários do Fundo abrangidos pelo Plano de Pensões em causa, o Associado
convocará, no prazo de 5 dias úteis, e com o mínimo de 7 dias úteis de antecedência, nova
eleição a fim de proceder à eleição do representante destes na CA, cujo resultado da
votação será vinculativo independentemente da participação registada nesse acto eleitoral.
26
27. 3.9 - O Associado, que suporta as despesas gerais com a realização da eleição, designa um
representante para dirigir o procedimento eleitoral e decidir sobre as questões omissas,
devendo pautar as suas decisões por princípios de simplicidade, rapidez, economia e
eficiência da eleição.
3.10 – Não pode ser membro da CA quem exercer funções, seja de que tipo for, ou tiver
interesse, ainda que indirecto, em qualquer outra entidade que, a qualquer título, venha a
intervir na gestão ou fiscalização do veiculo de financiamento do Plano de Pensões, com
excepção do Associado.
3.11 – O exercício das funções como membro da CA não é remunerado.
3.12 - Caso o representante dos Participantes e Beneficiário renuncie ao seu cargo ou deixe
de ter condições para exercê-lo, deverá ser substituído pelo seu suplente.
3.13 - Na situação prevista no número anterior, caso não haja suplente, a designação do
representante faz-se nos termos previstos nos n.º 3.1 e 3.2 supra.
3.14 - Caso qualquer dos representantes do Associado renuncie ao seu cargo ou deixe de
ter condições para exercê-lo, a Administração do Associado deverá prontamente indicar um
novo representante. A Administração do Associado pode livremente, e em qualquer
momento, substituir os membros por si designados.
3.15 - O mandato dos membros da CA terá a duração de 3 anos renováveis. A substituição
intercalar de qualquer membro é feita pelo tempo que faltar até ao termo do mandato que
estiver em curso.
3.16 - Os membros da CA manter-se-ão em funções até à eleição ou designação de novos
membros, mas por período não superior a 6 (seis) meses após o termo do respectivo
mandato.
4. Funcionamento da Comissão de Acompanhamento
4.1 - O Presidente da CA será nomeado pelo Associado de entre um dos representantes por
si designados.
4.2 - Cada membro da CA dispõe de um voto, dispondo o Presidente de voto de qualidade nas deliberações.
4.3 - A CA reúne regularmente com periodicidade semestral, ou sempre que for convocada.
As reuniões são convocadas pelo Presidente da CA, por sua iniciativa ou por solicitação da
maioria dos seus membros, por carta registada com aviso de recepção expedida com a
antecedência mínima de sete dias sobre a data da reunião. A convocatória deverá indicar o
local, dia e hora da reunião e a respectiva ordem de trabalhos, com a indicação, quando seja
27
28. o caso, dos documentos que se destinam a ser apreciados na reunião e do local em que os
mesmos se encontram disponíveis.
4.4 – As reuniões da CA decorrerão, na sede ou instalações do Associado, em local que
este deve disponibilizar para o efeito e que será referido no aviso convocatório.
4.5 - A CA não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus
membros e, designadamente, o representante dos participantes e beneficiários.
4.6 - A representação nas reuniões e votações só é permitida entre membros da CA.
4.7 - As deliberações da CA são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou
representados.
4.8 - De cada reunião da CA deve ser lavrada uma acta, na qual ficarão registadas as
deliberações, com menção dos eventuais votos contra e respectiva fundamentação. O
Presidente da CA pode designar, de entre os restantes membros ou fora deles, um
Secretário para o assessorar na preparação das reuniões, envio de comunicações e
elaboração de minutas das actas.
4.9 - A CA poderá elaborar um regulamento com as suas regras internas de funcionamento,
que não deverá contrariar o disposto no presente documento.
4.10 – Para a assessorar em aspectos técnicos, actuariais e legais relativos às matérias sobre
as quais tenha que se pronunciar ou analisar, a CA poderá recorrer a serviços
especializados.
4.11 – As despesas inerentes à participação dos membros na CA são suportadas pelas
entidades que os designam. As restantes despesas relacionadas com o funcionamento da
CA, bem como as despesas relacionadas com a assessoria prevista no número anterior,
serão suportadas pelo Associado, de acordo com um orçamento semestral que deve ser
elaborado pela CA e sujeito à sua aprovação. Em caso algum as despesas de funcionamento
da CA e da assessoria acima previstas podem ser imputadas ao Fundo.
5. Deveres de diligência e confidencialidade
5.1 - No exercício das suas funções, a CA deve actuar de boa fé e no interesse comum dos
Participantes e Beneficiários e Associado do Plano de Pensões, agindo com diligência e
prudência exigíveis a uma pessoa de formação média e obtendo aconselhamento de
profissionais nas áreas em que não disponha dos conhecimentos adequados.
5.2 - Os membros da CA estão vinculados a um dever de sigilo e confidencialidade
relativamente à actividade da CA e a todas as informações a que tenham acesso por causa e
em função do exercício das suas funções, salvo se as mesmas já forem do conhecimento
28
29. público e sem prejuízo da divulgação necessária ao exercício da actividade da CA ou em
cumprimento de um dever legal ou de decisão judicial.
6. Direito à informação
6.1 - Os representantes do Associado e dos Participantes e Beneficiários na CA têm direito
a obter todas as informações necessárias ao exercício das suas funções, as quais lhes
deverão ser prestadas pela Entidade Gestora ou por seu intermédio. A necessidade da
informação afere-se, caso a caso, em função das atribuições e competências da CA e das
matérias sobre as quais esta se deva pronunciar. O pedido de informação deve fundamentar
a sua necessidade.
6.2 - Em especial, a Entidade Gestora faculta anualmente à CA cópia do relatório e contas
anuais do Fundo de Pensões, bem como dos relatórios do actuário responsável e do revisor
oficial de contas elaborados no âmbito das respectivas funções.
7. Deliberações Tácitas
7.1 - Sempre que a CA tenha competência para autorizar o Associado ou a Entidade
Gestora para a prática de determinado acto, ou para emitir parecer sobre o mesmo, deve
fazê-lo no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a data em que a referida autorização
ou emissão de parecer lhe tenha sido solicitada, sob pena da autorização se considerar
tacitamente conferida ou o parecer emitido em termos favoráveis.
7.2 – Por deliberação da CA devidamente fundamentada, pode o prazo referido no número
anterior ser prorrogado por igual período, mas essa deliberação apenas vincula o Associado
depois de ter sido formalmente comunicada à respectiva Administração.
8. Disposição Transitória
Dentro do prazo estipulado na Cláusula Décima Terceira do Contrato de Gestão do qual o
presente documento constitui o Anexo II, a Entidade Gestora do Fundo de Pensões
informará os Participantes e Beneficiários das regras de designação dos membros da CA e
das funções, composição e regras de funcionamento dessa comissão, e solicitará à
Comissão de Trabalhadores ou, caso esta não exista, aos Participantes e Beneficiários do
Fundo, e ao Associado, para designarem, nos 20 (vinte) dias seguintes, os respectivos
representantes e procederem à constituição da CA.
29