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FUNDO DE PENSÕES DA INTERBOLSA



                              CONTRATO DE GESTÃO


Entre:


Interbolsa – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas
Centralizados de Valores Mobiliários, S.A., com sede na Avenida da Boavista, n.º 3433,
no Porto, com o Capital Social de EUR 5.500.000, matriculada na Conservatória do Registo
Comercial do Porto sob o número de matrícula e de pessoa colectiva 502.962.275, adiante
designada apenas por Associado;

e

CGD PENSÕES – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., com sede na Av.
João XXI, n.º 63 em Lisboa, com o capital social de EUR 3.000.000, matriculada na
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número de matrícula e de pessoa
colectiva 502.777.460, adiante designada por Entidade Gestora;


Considerando que:


1 – Foi publicada no passado dia 7 de Maio de 2007 a Norma Regulamentar n.º 7/2007-R
    do Instituto de Seguros de Portugal que estabelece um conjunto de disposições
    relativas às estruturas de governação dos fundos de pensões, nomeadamente quanto à
    Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões;

2 – Foi publicada no dia 28 de Junho a Norma Regulamentar n.º 9/2007-R do Instituto de
    Seguros de Portugal que procede a uma revisão do regime relativo à política de
    investimento e à composição e avaliação dos activos que compõem o património dos
    fundos de pensões;

3 – Foi acordada entre o Associado e a Entidade Gestora a revisão da comissão de gestão
    do Fundo de Pensões da Interbolsa (adiante também designado apenas por Fundo);

4 – Importa adequar o contrato de gestão do Fundo ao novo comissionamento acordado,
    bem como aos novos requisitos introduzidos pelos supra referidos diplomas;




É acordado pelas partes contratantes substituir o Contrato de Gestão do Fundo de Pensões
da Interbolsa, actualmente em vigor, pelo presente contrato, o qual irá ser assinado pelas
partes e tem a seguinte redacção:



                                            1
CLÁUSULA PRIMEIRA
                                    “Definições”

1. Para efeitos do presente contrato entende-se por:


a) Depositário: a instituição de crédito na qual são feitos os depósitos dos valores e
   documentos que titulam o património do Fundo;
b) Remuneração de gestão: a remuneração devida à Entidade Gestora em contrapartida
   do exercício da actividade de gestão do Fundo.

2. As expressões e conceitos utilizados no presente contrato, nomeadamente, Fundo, Plano
de Pensões, Associado, Entidade Gestora, Participante e Beneficiário têm o significado que
se lhes encontra atribuído na lei ou no contrato constitutivo do Fundo de Pensões da
Interbolsa, salvo se do respectivo contexto resultar o contrário.



                                 CLÁUSULA SEGUNDA
                                  “Objecto do Contrato”

Através do presente contrato o Associado confia à Entidade Gestora, que aceita, a gestão
financeira, técnico-actuarial e administrativa do Fundo, constituído entre as mesmas partes
por contrato constitutivo, nos termos das normas legais e regulamentares em vigor.



                                CLÁUSULA TERCEIRA
                             “Forma e Denominação do Fundo”

O Fundo reveste a forma de fundo fechado de benefício definido e denomina-se Fundo de
Pensões da Interbolsa.



                                  CLÁUSULA QUARTA
                                    “Entidade Gestora”

O Fundo é gerido pela CGD Pensões – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A..




                                              2
CLÁUSULA QUINTA
                                    “Depositário”

As funções de depositário dos valores mobiliários e de outros documentos representativos
dos activos que integram o Fundo são exercidas pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., com
sede na Avenida João XXI, nº.63, em Lisboa.



                                CLÁUSULA SEXTA
                           “Remuneração da Entidade Gestora”

1. A remuneração da Entidade Gestora é fixada e repartida do modo seguinte:

   a) Gestão técnica e administrativa:
      Comissão de 0,3% (três décimas percentuais) sobre cada contribuição efectuada
      pelo Associado para o Fundo, incluindo a contribuição inicial;

   b) Gestão financeira:
      Comissão a cobrar ao Fundo trimestralmente e cujo valor é calculado com base na
      seguinte fórmula:

                            CGFT = Máx. {0; (0,05% x C) - € 250,00}

       em que

       CGFT – comissão de gestão financeira trimestral;
       C    – valor de mercado da carteira do Fundo no último dia do trimestre a que
              respeita a comissão.



2. A comissão técnica e administrativa inclui as despesas de ordem corrente relacionadas
   com o tratamento contabilístico e administrativo das operações realizadas para a carteira
   do Fundo, assim como a verificação do pagamento das pensões.

3. A comissão de gestão financeira respeita à remuneração da Entidade Gestora pela
   actividade de gestão do Fundo.

4. Constituem despesas do Fundo:

   a) As prestações pecuniárias pagas aos Beneficiários do Fundo, de acordo com o Plano
      de Pensões;

   b) Taxas e impostos devidos pelo Fundo;

   c) Os valores despendidos na aquisição de activos para o Fundo;

   d) Outras despesas permitidas por lei.



                                             3
CLÁUSULA SÉTIMA
                        “Remuneração da Instituição Depositária”

A remuneração da instituição depositária consistirá na recepção de uma comissão de
0,025% (vinte e cinco milésimas percentuais) ao ano, cobrada trimestralmente e incidente
sobre o valor de mercado dos activos do Fundo no final de cada trimestre.



                                CLÁUSULA OITAVA
                               “Obrigações do Associado”

Nos termos do presente contrato e do contrato de constituição do Fundo são obrigações do
Associado:

a) Colocar à disposição da Entidade Gestora os bens e valores que constituem o
   património inicial do Fundo;

b) Efectuar, nas datas e com a periodicidade estabelecida entre as partes, as contribuições
   necessárias para garantir a suficiência patrimonial do Fundo, face aos compromissos
   assumidos;

c) Facultar à Entidade Gestora toda a informação que esta considere necessária para a
   gestão do Fundo;

d) Cumprir pontualmente as demais obrigações resultantes da lei ou do contrato.



                                  CLÁUSULA NONA
                            “Obrigações da Entidade Gestora”

1. São obrigações da Entidade Gestora, nomeadamente:

   a) Praticar, directa ou indirectamente, todos os actos e operações necessários ou
      convenientes à boa administração e gestão do Fundo;

   b) Manter permanentemente em ordem e actualizados os elementos da escrita relativos
      ao Fundo, fornecendo mensalmente ao Associado informação sobre a composição e
      valorização da carteira correspondente ao período findo;

   c) Elaborar, com periodicidade trimestral, um relatório de gestão financeira da
      respectiva carteira, incluindo informações relevantes quanto à gestão efectuada e
      perspectivas futuras;

   d) Representar o Associado, os Participantes e os Beneficiários do Fundo no exercício
      de todos os direitos decorrentes das respectivas participações;




                                            4
e) Negociar quaisquer valores mobiliários ou imobiliários, constituir depósitos
      bancários na titularidade do Fundo e exercer todos os direitos que directa ou
      indirectamente, estejam relacionados com o seu património;

   f) Seleccionar os valores que devem constituir o Fundo de acordo com a política de
      aplicações;

   g) Investir o património do Fundo com observância das disposições legais e
      regulamentares aplicáveis;

   h) Efectuar o cálculo das contribuições que, de acordo com a técnica actuarial, sejam
      adequadas para manter a solvência do Fundo face ao Plano de Pensões que garante;

   i) Dispor de adequada margem de solvência e de fundo de garantia compatível;

   j) Rever o plano actuarial com periodicidade adequada, pelo menos trienalmente;

   k) Solicitar ao Associado a entrega das contribuições que, de acordo com a técnica
      actuarial, sejam adequadas para a manutenção da suficiência patrimonial do Fundo;

   l) Proceder à cobrança das contribuições do Associado e efectuar o pagamento
      pontual dos encargos resultantes do cumprimento do Plano de Pensões;

   m) Entregar ao Associado as contas e o relatório de gestão, bem como promover os
      actos necessários à transferência da gestão dos valores do Fundo para a nova
      entidade gestora, de acordo com as indicações fornecidas pelo Associado, caso
      cesse a relação contratual de gestão ora instituída;

   n) Entregar ao Associado, e com periodicidade anual, os relatórios de avaliações
      actuariais, dos quais constarão os mínimos exigidos pelo Instituto de Seguros de
      Portugal e também outros valores baseados em critério cujos parâmetros sejam
      propostos pela Entidade Gestora e aprovados pelo Associado;

   o) Cumprir pontualmente todas as demais obrigações decorrentes deste contrato, do
      contrato constitutivo do Fundo e da legislação aplicável.

2. A Entidade Gestora e o Associado reunirão, trimestralmente, mediante convocação de
   qualquer das partes, para análise do desempenho da gestão do Fundo, para que a
   Entidade Gestora informe o Associado sobre a estratégia seguida e aceite eventuais
   correcções a introduzir.

3. O Associado terá acesso, sem restrições, aos relatórios de auditorias efectuadas ao
   Fundo por iniciativa da Entidade Gestora.




                                           5
CLÁUSULA DÉCIMA
                                 “Aplicações do Fundo”

1. A política de investimento do Fundo será a que for definida entre o Associado e
   Entidade Gestora, relativamente aos valores a seu cargo, tendo em consideração regras
   de segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez, tidas por mais aconselháveis,
   sempre no respeito pela legislação em vigor.

2. A política de investimento do Fundo encontra-se definida no Anexo I ao presente
   contrato, sendo deste parte integrante e devendo ser objecto de revisão periódica dentro
   do prazo máximo estipulado por lei.

3. O valor de mercado dos activos do Fundo é calculado com base em critérios de
   valorimetria fixados pelo Instituto de Seguros de Portugal, tendo-se para tanto em conta
   a composição da carteira de activos no último dia de cada mês.

4. O Associado poderá encomendar auditorias externas ao Fundo, obrigando-se a
   Entidade Gestora a fornecer todos os elementos que forem necessários à execução de
   tais auditorias.



                          CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
                            “Plano de Pensões Garantido”

1. Os valores das pensões a pagar, ao abrigo do Plano de Pensões, serão retirados
   mensalmente dos activos do Fundo pela Entidade Gestora, que procederá ao
   respectivo pagamento aos Beneficiários.

2. A avaliação actuarial do Plano de Pensões será feita utilizando critérios e métodos
   oficialmente estabelecidos, com o objectivo de assegurar a suficiência do património do
   Fundo, face ao plano referido no nº 1.



                          CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
                         “Plano Técnico Actuarial e Financeiro”

1. O cálculo das contribuições a entregar pelo Associado ao Fundo será anualmente
   actualizado tendo em consideração os estudos actuariais e os planos de pagamentos de
   pensões que tiverem de ser cumpridos.

2. Em cada momento do cálculo serão consideradas, como especialmente relevantes, as
   seguintes hipóteses:

   a) Evolução previsível dos salários do grupo de Participantes;



   b) Evolução do grupo de Participantes e de Beneficiários;


                                            6
c) Previsão da taxa de desconto dos cash-flows, designadamente, com base na
      estimativa da Yield, no final do ano a que reporta a avaliação, das obrigações de alta
      qualidade de sociedades, de uma moeda e prazo consistente com a moeda e prazo
      das obrigações subjacentes ao Plano de Pensões.

3. As entregas das contribuições serão efectuadas mensalmente ou com outra
   periodicidade acordada entre as partes.

4. Para além das contribuições previstas nesta cláusula, o Associado, sempre que
   necessário efectuará contribuições extraordinárias para o Fundo, nomeadamente quando
   as necessidades deste o exijam.



                        CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
                 “Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões”

1. O cumprimento do Plano de Pensões e a gestão do fundo são verificados por uma
   Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões (CA) constituída nos termos da lei
   e do Anexo II ao presente contrato de gestão e que dele faz parte integrante.

2. A obrigatoriedade de constituição da CA inicia-se logo que o Plano de Pensões conte
   com mais de cem membros (Participantes e/ou Beneficiários), dispondo, então, a
   Entidade Gestora de 20 dias para dar cumprimento à obrigação de informar os
   Participantes e Beneficiários prevista no n.º 8 do Anexo referido no número anterior.

3. O mandato da CA que estiver em vigor não se interrompe pelo facto de após a data da
   eleição/designação dos seus membros, o Plano de Pensões ter passado a abranger menos
   de cem membros. Nesse caso, contudo, terminado o mandato dos membros da CA em
   curso, a CA extingue-se, não se procedendo a eleição/designação de novos membros
   para aquela comissão, até que aquele requisito legal seja novamente preenchido. Quando
   o Plano de Pensões voltar a abranger pelo menos cem membros aplica-se de novo o
   regime previstos nos números anteriores.

4. Todas as demais informações relativas à Comissão de Acompanhamento serão prestadas
   aos Participantes e Beneficiários pela Entidade Gestora.




                           CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
                            “Informação aos Participantes”

1. A obrigação legal de informação inicial aos Participantes será cumprida pela Entidade
   Gestora, através de correio registado com aviso de recepção ou através de outra forma
   que venha a ser acordada por escrito, extracontratualmente, entre a Entidade Gestora e
   o Associado. Para tal, o Associado informará tempestivamente a Entidade Gestora
   sempre que se verifique a inclusão de um novo Participante no Plano de Pensões,
   disponibilizando-lhe os dados pessoais, contactos e morada dos mesmos. O Associado


                                             7
ressarcirá a Entidade Gestora pelas despesas postais em que esta comprovadamente
  incorra com o envio das informações aos membros do Plano de Pensões.

2. Os modelos de formulários ou impressos utilizados para os efeitos previstos no número
   anterior serão estabelecidos por acordo entre o Associado e a Entidade Gestora.

3. O conteúdo da informação inicial é definido pela Entidade Gestora e por esta
   comunicado ao Associado, mantendo-se o mesmo válido enquanto não for sujeito a
   alteração.

4. As informações a que os Participantes e Beneficiários têm direito na vigência do
   contrato serão preparadas pela Entidade Gestora e por esta enviadas aos seus
   destinatários, através de correio registado com aviso de recepção ou através de outra
   forma que venha a ser acordada por escrito, extracontratualmente, entre a Entidade
   Gestora e o Associado. Para tal, o Associado disponibilizará à Entidade Gestora,
   sempre que seja por esta solicitado, os dados pessoais, contactos e morada mais
   actualizados dos membros do Plano de Pensões de que disponha à data. O Associado
   ressarcirá a Entidade Gestora pelas despesas postais em que esta comprovadamente
   incorra com o envio das informações aos membros do Plano de Pensões.

5. O Associado informará a Entidade Gestora da prestação de qualquer informação aos
   Participantes, bem como prestará à Entidade Gestora todos os esclarecimentos e
   facultar-lhe-á cópia de todas as comunicações sobre prestação de informações aos
   Participantes, sempre que esta lho solicite.

6. Em qualquer caso, a responsabilidade perante os Participantes e perante terceiros pelo
   cumprimento da obrigação de prestação de informação mantém-se na Entidade
   Gestora. Por essa razão, assiste à Entidade Gestora a faculdade de avocar a qualquer
   momento o direito a cumprir directamente as obrigações de prestação de informação
   referidas no n.º 1 da presente Cláusula, o que será efectuado por simples comunicação
   enviada ao Associado.



                           CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
                              “Duração do Contrato”

O presente contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura pelas partes
contratantes, e vigorará por um período inicial de três anos, prorrogável automaticamente
pelo mesmo período, se não for denunciado por qualquer das partes com noventa dias de
antecedência em relação ao termo do prazo então em curso.



                            CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
                               “Cessação do Contrato”

O presente contrato caducará com a extinção do Fundo, nos termos previstos no respectivo
contrato constitutivo.



                                           8
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
                            “Efeitos da Cessação do Contrato”

1. Com a cessação do contrato, a Entidade Gestora prestará contas ao Associado,
apresentando o seu relatório final de gestão, elaborado de acordo com as disposições legais
e regulamentares aplicáveis.

2. A substituição da entidade gestora do Fundo implicará, em qualquer caso, a extinção do
presente contrato de gestão.



                            CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
                               “Alterações Contratuais”

As alterações e estipulações adicionais a este contrato deverão ser reduzidas a escrito e
assinadas por ambas as partes contratantes.



                             CLÁUSULA DÉCIMA NONA
                                 “Foro Competente”

Para os pleitos eventualmente emergentes do presente contrato é estipulado o foro da
comarca de Lisboa com exclusão de qualquer outro.



                                CLÁUSULA VIGÉSIMA
                                 “Legislação Aplicável”

Em tudo o que não se encontrar especificamente regulado no presente contrato, aplicar-se-á
a legislação em vigor sobre a constituição e funcionamento de fundos de pensões.



Lisboa, 28 de Dezembro de 2007




  Interbolsa – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de
                                 Valores Mobiliários, S.A.




                                            9
CGD Pensões – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.




                            10
ANEXO I



POLÍTICA DE INVESTIMENTOS




            11
Índice



1.   INTRODUÇÃO                                        13

2.   BENCHMARKS E LIMITES DE INVESTIMENTO              13

3.   RESTRIÇÕES / INDICAÇÕES                           14

4.   MEDIDAS DE REFERÊNCIA RELATIVAS À RENDIBILIDADE   19

5.   MEDIÇÃO E CONTROLO DE RISCO                       20

6.   DEFINIÇÃO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO             23

7.   INTERVENÇÃO E EXERCÍCIO DE DIREITOS DE VOTO       23




                                12
1. Introdução

O presente Anexo tem por objectivo estabelecer um conjunto de directrizes e princípios
orientadores, com base nos quais a Entidade Gestora deverá conduzir e controlar a gestão
do Fundo de Pensões da Interbolsa (adiante apenas designado por Fundo).


2. Benchmarks e Limites de Investimento

São definidos, para cada classe de activos, os seguintes benchmarks e limites de
investimento:

                                          Benchmark         Intervalos
                Classes de Activos
                                          Central (%)     Permitidos (%)
                Obrigações
                Taxa Fixa (a)                     20           0 – 40
                Taxa Variável (b)                 45           25 – 65
                Acções (c)
                Portugal                          5            0 – 10
                Resto do Mundo                    10           0 – 20
                Imobiliário (d)                   15            0-25
                Liquidez (e)                      5            0 – 20
                Total                         100                 -

Em que:

   (a) Inclui títulos representativos de dívida de taxa fixa emitidos por entidades públicas
       ou privadas, a parte obrigacionista de títulos de dívida de taxa fixa com direitos
       destacados, e unidades de participação de fundos de investimento mobiliário cuja
       política de investimento seja constituída maioritariamente por obrigações de taxa
       fixa. Os títulos adquiridos deverão ter um rating mínimo de BBB, devendo ser
       tempestivamente alienados pela Entidade Gestora caso o seu rating venha a ser
       revisto para uma notação inferior.

   (b) Inclui títulos representativos de dívida de taxa variável emitidos por entidades
       públicas ou privadas, a parte obrigacionista de títulos de dívida de taxa variável com
       direitos destacados e unidades de participação de fundos de investimento mobiliário
       cuja política de investimento seja constituída maioritariamente por obrigações de
       taxa variável. O papel comercial é incluído nesta classe de activos. Os títulos
       adquiridos deverão ter um rating mínimo de BBB, devendo ser tempestivamente
       alienados pela Entidade Gestora caso o seu rating venha a ser revisto para uma
       notação inferior.



                                             13
(c) Inclui acções, direitos destacados de obrigações convertíveis, outros instrumentos
         que confiram o direito à subscrição de acções e unidades de participação em fundos
         de investimento mobiliário constituídos maioritariamente por acções.

     (d) Inclui unidades de participação em fundos de investimento imobiliário, em fundos
         de fundos de investimento imobiliário ou em quaisquer outros organismos de
         investimento colectivo que invistam maioritariamente, de forma directa ou indirecta,
         em activos imobiliários.

     (e) Inclui instrumentos do mercado monetário nomeadamente vocacionados para a
         gestão de tesouraria cujo prazo de vencimento residual é inferior a 12 meses. Ex:
         Depósitos à ordem, depósitos a prazo, certificados de depósito.


O investimento do Fundo deverá respeitar os seguintes limites de diversificação e dispersão
prudenciais:

     (i) O investimento numa mesma Sociedade ou no conjunto das Sociedades que se
         encontrem entre si em relação de domínio ou de grupo não pode representar mais do
         que 5% do valor do património do Fundo;

     (ii) O investimento em unidades de participação de um único organismo de
          investimento colectivo não harmonizado não pode representar mais do que 2% do
          valor do património do Fundo;

     (iii)No caso de organismos de investimento colectivo não harmonizados que invistam
          noutros organismos de investimento colectivo não harmonizados, não é aplicável o
          limite estabelecido na alínea anterior, mas o investimento em unidades de
          participação de cada um destes outros organismos não pode representar mais do que
          1% do valor do património do Fundo.

     (iv) Para efeitos das anteriores alíneas (i) e (ii), excluem-se depósitos em instituições de
          crédito que sejam efectuados com vista à gestão de liquidez do Fundo.


3.   Restrições / Indicações

Para além das restrições impostas pela legislação em vigor a cada momento, a gestão da
carteira do Fundo deverá ainda ter em consideração os seguintes pontos:



I.     Valores Não Admitidos em Mercados Regulamentados

O limite de exposição a valores mobiliários que não se encontrem admitidos à negociação em
mercados regulamentados, entendendo-se este conceito ao longo do presente anexo conforme
se encontra definido na legislação em vigor, é de 15% do valor global da carteira do Fundo.



                                               14
Consideram-se abrangidos por este limite os valores mobiliários admitidos à negociação em
mercados regulamentados, desde que não transaccionados durante os 30 dias antecedentes ao
dia de referência da avaliação das aplicações que compõem o património do Fundo.



II.        Aplicações em Moeda Diferente do Euro

Apenas são permitidas aplicações em moedas que não o Euro quando essas moedas respeitarem
a países da OCDE. O conjunto das aplicações expressas em moedas que não o Euro, sem
cobertura cambial, não pode representar mais que 30% do valor global da carteira do Fundo.
Adicionalmente, o conjunto das aplicações expressas numa única moeda que não o Euro, sem
cobertura cambial, não pode representar mais que 5% do valor global da carteira do Fundo



III.       Instrumentos Derivados:

O Fundo poderá utilizar investimentos derivados, mas apenas para efeitos de cobertura de
risco, nos termos e limites definidos na lei e nas normas regulamentares do ISP, bem como
na presente Política de Investimento.
As operações que envolvam instrumentos derivados poderão estar relacionadas com os
seguintes riscos:

       •    Risco de taxa de juro - risco de variação da cotação das obrigações que compõem a
            carteira do Fundo, a qual depende da evolução das taxas de juro de curto e longo
            prazo. Assim, o Fundo está dependente das expectativas de crescimento económico,
            evolução das taxas de inflação e de condução da política monetária;

       •    Risco de crédito - risco de investir em obrigações com risco de crédito
            nomeadamente, risco de descida das cotações devido à degradação da qualidade de
            crédito do emitente dos activos, risco associado à possibilidade de ocorrer
            incumprimento por parte dos emitentes dos activos;

       •    Risco cambial - risco de investir em moeda estrangeira ou em activos denominados
            em moeda estrangeira. A apreciação do euro face a essas moedas traduz-se numa
            perda de valor desses activos;

       •    Risco de mercado - risco de variação da cotação das acções que compõem a carteira
            do Fundo, a qual depende do crescimento económico, da evolução dos mercados
            financeiros e da evolução das taxas de juro;

       •    Risco específico - risco de variação da cotação das acções que compõem a carteira
            do Fundo, a qual depende da evolução do negócio das empresas e do sector onde
            esta está inserida. Esta evolução está associada à capacidade de gestão da empresa
            nas suas vertentes financeira, operacional e estratégica.



                                                15
O Fundo poderá, designadamente, utilizar instrumentos financeiros derivados,
designadamente, transaccionar contratos de futuros e opções sobre índices ou sobre valores
mobiliários individuais, realizar operações de permuta de taxas de juro e de taxas de câmbio
(swaps), celebrar acordos de taxas de juro, câmbios a prazo (FRA’s e forwards),

O Fundo utilizará instrumentos financeiros derivados que se encontrem admitidos à
negociação em Bolsas de valores e mercados regulamentados.

O Fundo poderá ainda utilizar instrumentos derivados transaccionados fora de mercado
regulamentado, desde que tais instrumentos não sejam exclusivamente negociados fora de
mercado regulamentado e as operações sejam efectuadas com uma instituição financeira
que, cumulativamente, esteja legalmente autorizada para o efeito num Estado membro do
Espaço Económico Europeu ou noutro país da OCDE e cujo rating seja qualitativamente
igual ou superior a “BBB”/”Baa2”, conforme notações universalmente utilizadas, ou a
outras classificações comprovadamente equivalentes.

A exposição resultante de instrumentos derivados, considerada conjuntamente com a
exposição resultante dos activos em carteira, terá que respeitar os limites de exposição
estabelecidos no Ponto 2. do presente Anexo. Para efeitos da determinação da exposição,
serão equiparados a derivados os activos financeiros com produtos derivados incorporados,
bem como de produtos estruturados com características idênticas.

Adicionalmente, no caso dos produtos derivados serem utilizados no âmbito de uma gestão
agregada dos riscos afectos aos activos ou responsabilidades do Fundo, o acréscimo da
perda potencial máxima resultante da sua utilização não poderá exceder, a todo o momento,
20% da perda potencial máxima a que, sem a utilização desses produtos, a carteira do
Fundo estaria exposta.

Pela utilização de instrumentos e produtos derivados o Fundo incorre, nomeadamente, no
risco de aumento ou diminuição da exposição a um determinado activo.


IV.   Operações de Reporte e Empréstimo de Valores:

O Fundo pode efectuar operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários, desde
que estas sejam efectuadas com uma instituição financeira que, cumulativamente, esteja
legalmente autorizada para o efeito num Estado membro do Espaço Económico Europeu ou
noutro país da OCDE e cujo rating seja qualitativamente igual ou superior a
“BBB”/”Baa2”, conforme notações universalmente utilizadas, ou a outras classificações
comprovadamente equivalentes.

As operações de reporte e de empréstimo poderão ser realizadas, quer em Bolsas de valores
e mercados regulamentados, quer em mercados não regulamentados.



                                            16
As garantias das operações de reporte e de empréstimo de valores efectuadas por conta do
Fundo, devem revestir a forma de:

      (a) numerário;

      (b) valores mobiliários emitidos ou garantidos por Estados membros da União
          Europeia, admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado
          membro da União Europeia;

      (c) instrumentos do mercado monetário, emitidos em conjuntos homogéneos,
          nomeadamente bilhetes do tesouro.


As operações de reporte e empréstimo não poderão comprometer os limites de alocação
definidos para cada uma das classes de activos a que respeitam e o valor de mercado dos
activos cedidos no conjunto dessas operações não poderá exceder, em qualquer momento,
40% do valor do património do Fundo.



V.      Exposição ao Mercado Imobiliário

As aplicações em activos imobiliários não poderão ultrapassar 25% do valor global do Fundo,
sendo apenas permitido o investimento indirecto neste tipo de activos, conforme definido no
Ponto 2. da presente Política de Investimento.



VI.     Organismos de Investimento Colectivo Não Harmonizados

O Fundo de Pensões poderá investir em organismos de investimento colectivo não
harmonizados dentro dos seguintes limites:

      (a) As aplicações em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários de
          índices não harmonizados, que não façam uso do efeito de alavancagem, não
          poderão ultrapassar 30% do valor global do Fundo;

      (b) As aplicações em organismos de investimento colectivo não harmonizados que se
          enquadrem no âmbito da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Directiva n.º
          85/611/CEE, de 20 de Dezembro, alterada pela Directiva n.º 2001/108/CE, de 21 de
          Janeiro de 2002, não poderá representar mais que 30% do valor global do Fundo;

      (c) As aplicações em outros organismos de investimento colectivo não harmonizados
          não poderão ultrapassar 10% do Fundo.

         As estratégias de investimento prosseguidas por estes organismos enquadram-se,
         designadamente, nas categorias de Trading Direccional, Valor Relativo
         (Arbitragem), Equity Long/Short, e Crédito. Os tipos de activos com os quais estas


                                             17
estratégias são implementadas incluem acções, obrigações, moedas e taxas de juro,
       bem como activos derivados com subjacentes destes tipos. Estes organismos podem
       também ter uma filosofia de gestão multi-estratégia e investir em outros organismos
       de investimento colectivo não harmonizados. Sendo organismos de investimento
       colectivo não harmonizados, não estão sujeitos aos mesmos limites prudenciais a
       que estão sujeitos os organismos de investimento colectivo harmonizados e, nessa
       medida, poderão apresentar um nível de risco mais elevado.


VII. Investimentos Vedados

Não poderão ser adquiridos nem entregues como contribuição para o Fundo títulos
emitidos:

       (a) Pela Entidade Gestora;

       (b) Por Sociedades que sejam membros do órgão de administração da Entidade
           Gestora, ou que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, ou que
           possuam, directa ou indirectamente, mais do que 10% do capital social ou dos
           direitos de voto desta, salvo se os títulos se encontrarem admitidos à negociação
           num mercado regulamentado;

       (c) Por Associados do Fundo ou Sociedades que estejam em relação de domínio ou
           de grupo com esses Associados, salvo se os títulos se encontrarem admitidos à
           negociação num mercado regulamentado;

       (d) Por Sociedades cujo capital social ou direitos de voto pertençam, directa ou
           indirectamente, em mais do que 10% a um ou mais administradores da Entidade
           Gestora, em nome próprio ou em representação de outrem, ou aos seus cônjuges
           e parentes ou afins no 1.º grau, salvo se os títulos se encontrarem admitidos à
           negociação num mercado regulamentado;

       (e) Por Sociedades de cujos órgãos de administração ou de fiscalização façam parte
           um ou mais administradores da Entidade Gestora, em nome próprio ou em
           representação de outrem, seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º grau, salvo se
           os títulos se encontrarem admitidos à negociação num mercado regulamentado.


VIII. Produtos Estruturados

O investimento em produtos estruturados, nomeadamente representados sob a forma de
Obrigações, não poderá ultrapassar 15% do valor global da carteira do Fundo.




                                            18
IX.   Empréstimos Hipotecários


Não são permitidas aplicações em activos representativos de empréstimos hipotecários,
designadamente em Obrigações Hipotecárias, Covered Bonds e Residencial Mortage Bond
Securities.




4. Medidas de Referência Relativas à Rendibilidade


I.    Medidas de Referência

       Deverão ser utilizados, como medidas de referência relativas à rendibilidade de cada
      classe de activos da carteira do Fundo, os índices constantes na tabela seguinte:


                                              Índice de
        Classes de Activos                                     Ticker Bloomberg
                                              Referência

        Obrigações
                                         JP Morgan Global      JPMGEMLC Index
        Taxa Fixa
                                        Govt Bond EMU LC
        Taxa Variável                     Euribor 3 Meses       EUR003M Index
        Acções
        Portugal                               PSI20              PSI20 Index
        Resto do Mundo                        MSCI Euro           MSER Index
                                             Índice APFIPP              -
        Imobiliário
                                          Euribor 3 Meses       EUR003M Index
        Liquidez



II.   Cálculo da Rendibilidade da Carteira

      Como base de cálculo da rendibilidade dos activos financeiros deverá ser utilizada a
      Time Weighted Rate of Return, cujo cálculo exacto requer uma avaliação completa da
      carteira sempre que se dá um movimento de cashflows. A nível geral, a fórmula
      utilizada para o cálculo das rendibilidades diárias será a seguinte:


                 Ct
      Rt =               −1
             Ct −1 + I t



                                              19
Onde,

      Rt é a rendibilidade díária do dia t
      C t é o valor de mercado da carteira no final do dia t
      I t é o valor dos cashflows líquidos ocorridos no dia t


     As rendibilidades diárias deverão ser compostas, por forma a obter as rendibilidades
     mensais, trimestrais e anuais:
                                 ⎛                           ⎞
                                            365
     Rendibilidade Anual (%) = ( ⎜ ∏               (1 + Rt ) ⎟ − 1)
                                 ⎜                           ⎟
                                        ⎝                    ⎠
                                            t =1




5. Medição e Controlo de Risco

O risco dos investimentos é avaliado através da utilização de diversas medidas estatísticas e
financeiras, baseadas em observações a posteriori da evolução da performance da carteira
do Fundo e dos activos que a compõem.

Esses indicadores são regularmente calculados e a gestão da carteira global do Fundo e da
carteira de cada classe de activos que o compõem poderá ser ajustada, sempre que tal seja
considerado necessário face ao valor dos mesmos.

No âmbito do processo de medição e controlo de risco são, nomeadamente, utilizados os
seguintes indicadores:



       (a) Desvio-padrão anualizado das rendibilidades diárias observadas, desde o início
           do ano civil em curso, calculado pela seguinte fórmula:

                                                   ⎞
                  ⎛                          2
                  ⎜ n × ∑ R2 − ⎛∑ R ⎞
                         T            T
                                                   ⎟
                                   ⎜      t⎟
                                                   ⎟
                  ⎜            t
                                   ⎝ t =1 ⎠
                        t =1
             σT = ⎜                                ⎟ × 365 , com T ≥ t
                           n 2 × (n − 1)           ⎟
                  ⎜
                                                   ⎟
                  ⎜
                                                   ⎠
                  ⎝

          Em que:
          σ T = desvio padrão anualizado das rentabilidades diárias, reportado ao dia T;
           n=      número de observações;
           Rt = rendibilidade diária do dia t;

           t = dia com registo de observação, pertencente ao período a que respeita o
               desvio padrão.



                                                       20
Este é um indicador de dispersão pelo que quanto maior for o valor encontrado
    maior o risco histórico dos investimentos. Pelo contrário, quanto mais perto de
    zero estiver o valor do desvio padrão, mais estáveis são as rendibilidades
    obtidas e, portanto, menor o risco.


(b) Tracking Error, que consiste no desvio padrão anualizado das observações
    diárias, ao longo do último ano, da diferença entre a rendibilidade diária da
    carteira de investimentos e a rendibilidade diária do benchmark definido para
    essa mesma carteira., sendo dado pela seguinte fórmula:


          ⎛                                       ⎞
                                              2
          ⎜ n × ∑ ( R − B )2 − ⎛ ∑ ( R − B )⎞
                 T                T
                                                  ⎟
                               ⎜          t⎟
          ⎜                                       ⎟
                     t   t            t
                               ⎝ t =1       ⎠
                t =1
    TET = ⎜                                       ⎟ × 365 , com T ≥ t
                        n × (n − 1)
                         2
          ⎜                                       ⎟
          ⎜                                       ⎟
          ⎝                                       ⎠

    Em que:

    TET = Tracking Error, medido com reporte ao dia T;
    n = número de observações;
   Rt = rendibilidade diária do dia t.
   Bt = rentabilidade diária , do dia t, do benchmark;

    t = dia com registo de observação, pertencente ao período a que respeita o
       Tracking Error.


    O Tracking Error pretende medir o grau de fiabilidade com que a carteira de
    investimentos replica o benchmark ou a consistência com que a performance da
    carteira supera ou fica abaixo da performance do benchmark. Assim, um valor
    próximo de zero indica que existe um elevada consistência na diferença de
    rendibilidades, seja essa diferença positiva, negativa ou nula. Um elevado valor
    do Tracking Error sugere uma política de gestão activa que não procura replicar
    fielmente o benchmark originando, assim diferenças de rendibilidade, ora
    positivas, ora negativas


(c) Informaion Ratio, que consiste num quociente, sendo o numerador composto
    pela diferença entre as rendibilidades anuais da carteira de investimentos e do
    benchmark; e o denominador pelo Tracking Error, conforme decorre da
    fórmula abaixo:

           RT − BT
    IT =
            TET


                                         21
Em que:

    IT= Information Ratio, apurado com reporte ao dia T;
    RT = rentabilidade anual da carteira, medida com reporte ao dia T;
    BT = rentabilidade anual do benchmark, medida com reporte ao dia T;
    TET = Tracking Error; apurado com reporte ao dia T.


    O Information Ratio indica o excesso de rendibilidade obtida em relação ao
    benchmark, por unidade de risco adicional suportada em relação a esse mesmo
    benchmark. Quanto maior o valor mais eficiente é a gestão da carteira na
    medida em que se pretende maximizar o excesso de rendibilidade face ao
    benchmark, minimizando o acréscimo de risco suportado



(d) Risco de Perdas, que consiste numa medida semelhante ao Tracking Error,
    diferindo apenas por nela se considerar as diferenças negativas existentes entre
    a rentabilidade da carteira e a rentabilidade do benchmark, sendo dado por:

                  ⎛                                ⎞
                                               2
                  ⎜ n × ∑ (d )2 − ⎛ ∑ (d )⎞
                         T             T
                                                   ⎟
                                    ⎜        ⎟
                  ⎜                                ⎟
                              t            t
                                    ⎝ t =1   ⎠
                        t =1
            RPT = ⎜                                ⎟ × 365 , com T ≥ t
                             n × (n − 1)
                              2
                  ⎜                                ⎟
                  ⎜                                ⎟
                  ⎝                                ⎠

    Em que:

    RPT = risco de perda, apurado com reporte ao dia T;
    d t = Min(0, Rt − Bt ) ;
    n = número de observações;
    Rt = rentabilidade diária da carteira, relativa ao dia t;
    Bt = rentabilidade diária do benchmark, relativa ao dia t;
    t = dia com registo de observação, pertencente ao período a que respeita o risco
       de perdas.




                                       22
6. Definição da Política de Investimento

A decisão do teor da Política de Investimento e de eventuais alterações à mesma compete
ao Conselho de Administração do Associado, mediante aprovação de proposta da Entidade
Gestora, tendo sempre subjacente o melhor interesse para o Fundo e a defesa dos interesses
dos Participantes e Beneficiários.



7. Intervenção e Exercício de Direitos de Voto

A política de intervenção e exercício de direitos de voto nas Sociedades emitentes será
decidida em sede de Comissão de Investimentos, tendo sempre subjacente o melhor
interesse para o Fundo, e deverá ter a aprovação do Associado.




                                            23
ANEXO II



COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO
    DO PLANO DE PENSÕES




             24
1. Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões
1.1 - A Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões (CA) tem como atribuições
proceder à verificação do cumprimento do Plano de Pensões e da gestão do respectivo
Fundo de Pensões.
1.2 - A CA do Plano de Pensões é constituída por representantes do Associado e dos
Participantes e Beneficiários nos termos previstos no Ponto 3. do presente Anexo.


2. Funções da Comissão de Acompanhamento
No exercício da sua actividade a CA desempenha as seguintes funções:
a) Verificar a observância das disposições aplicáveis ao Plano de Pensões e à gestão do
Fundo, nomeadamente em matéria de implementação da política de investimento e de
financiamento das responsabilidades, bem como o cumprimento, pela Entidade Gestora
ou pelo Associado, em sua representação, dos deveres de informação aos Participantes e
Beneficiários;
b) Pronunciar-se sobre propostas de alteração ao contrato de gestão do fundo de pensões e
sobre a transferência de parte ou a totalidade dos títulos e outros documentos
representativos dos valores mobiliários que integram o Fundo de um depositário para outro
depositário;
c) Pronunciar-se sobre propostas de transferência da gestão e de outras alterações relevantes
ao contrato constitutivo do Fundo, designadamente, sobre a sua extinção e, ainda, sobre
pedidos de devolução ao Associado de excessos de financiamento;
d) Formular propostas sobre as matérias referidas na alínea anterior ou outras, sempre que o
considere oportuno;
e) Pronunciar-se sobre as nomeações do actuário responsável pelo Plano de Pensões e do
revisor oficial de contas, propostos pela Entidade Gestora.


3. Composição da Comissão de Acompanhamento
3.1 - A CA é composta por três membros efectivos e um suplente, dos quais dois membros
efectivos serão representantes do Associado, designados pela Administração deste, e um
efectivo e respectivo suplente serão representantes dos Participantes e Beneficiários,
designados pela Comissão de Trabalhadores.
3.2 – Os representantes do Associado e dos Participantes e Beneficiários devem ser
designados no prazo de 20 (vinte) dias a contar da comunicação que para o efeito lhes for


                                             25
dirigida pela Entidade Gestora, sendo comunicada a sua identidade e morada a esta última
nos 5 (cinco) dias subsequentes à designação ou à eleição prevista no número seguinte.
3.3 - Quando a Comissão de Trabalhadores não exista ou não esteja a funcionar, ou quando
no prazo previsto no número anterior não indique os representantes dos Participantes e
Beneficiários, serão os mesmos designados por eleição, por voto livre, pessoal e secreto,
organizada para o efeito entre eles, pelo Associado, fazendo vencimento o candidato que
obtiver maior número de votos expressos, o qual será o membro efectivo da CA, ficando
como suplente o candidato que obtenha o maior número de votos imediatamente seguinte.
3.4 – A eleição será convocada pelo Associado com 15 (quinze) dias de antecedência,
através de aviso afixado em local visível na sede do Associado, do qual deve ainda constar
a informação necessária a uma efectiva compreensão das funções, composição e
funcionamento da CA, bem como o prazo e forma para apresentação de candidaturas, o
local, meios e a data para a realização da eleição e as condições em que o resultado apurado
na mesma será vinculativo.
3.5 – O Associado comunicará a todos os Participantes e Beneficiários do Fundo
abrangidos pelo Plano de Pensões em causa, que já não se encontrem no activo ou que não
exerçam funções nas suas instalações, a informação referida na cláusula anterior, por via
postal simples, remetida para a última morada constante dos seus registos.
3.6 – A apresentação de candidaturas pode ser efectuada até 7 (sete) dias antes da data
indicada para a realização da eleição, através de comunicação enviada por escrito ao
Associado e assinada pelo(s) respectivo(s) candidato(s) com a sua identificação e demais
elementos de informação que considere(m) convenientes.
3.7 – A eleição realiza-se no local e pela forma que forem definidas pelo Associado,
podendo o Associado determinar que a votação se efectue por meio de voto por
correspondência ou por via electrónica, desde que tal não ponha em causa o carácter livre,
pessoal e secreto da votação.
3.8 - O resultado apurado na eleição só tem efeito vinculativo se o número de votantes for
superior a metade dos Participantes e Beneficiários do Fundo abrangidos pelo Plano de
Pensões em causa. Em caso de participação igual ou inferior a metade dos Participantes e
Beneficiários do Fundo abrangidos pelo Plano de Pensões em causa, o Associado
convocará, no prazo de 5 dias úteis, e com o mínimo de 7 dias úteis de antecedência, nova
eleição a fim de proceder à eleição do representante destes na CA, cujo resultado da
votação será vinculativo independentemente da participação registada nesse acto eleitoral.



                                            26
3.9 - O Associado, que suporta as despesas gerais com a realização da eleição, designa um
representante para dirigir o procedimento eleitoral e decidir sobre as questões omissas,
devendo pautar as suas decisões por princípios de simplicidade, rapidez, economia e
eficiência da eleição.
3.10 – Não pode ser membro da CA quem exercer funções, seja de que tipo for, ou tiver
interesse, ainda que indirecto, em qualquer outra entidade que, a qualquer título, venha a
intervir na gestão ou fiscalização do veiculo de financiamento do Plano de Pensões, com
excepção do Associado.
3.11 – O exercício das funções como membro da CA não é remunerado.
3.12 - Caso o representante dos Participantes e Beneficiário renuncie ao seu cargo ou deixe
de ter condições para exercê-lo, deverá ser substituído pelo seu suplente.
3.13 - Na situação prevista no número anterior, caso não haja suplente, a designação do
representante faz-se nos termos previstos nos n.º 3.1 e 3.2 supra.
3.14 - Caso qualquer dos representantes do Associado renuncie ao seu cargo ou deixe de
ter condições para exercê-lo, a Administração do Associado deverá prontamente indicar um
novo representante. A Administração do Associado pode livremente, e em qualquer
momento, substituir os membros por si designados.
3.15 - O mandato dos membros da CA terá a duração de 3 anos renováveis. A substituição
intercalar de qualquer membro é feita pelo tempo que faltar até ao termo do mandato que
estiver em curso.
3.16 - Os membros da CA manter-se-ão em funções até à eleição ou designação de novos
membros, mas por período não superior a 6 (seis) meses após o termo do respectivo
mandato.


4. Funcionamento da Comissão de Acompanhamento
4.1 - O Presidente da CA será nomeado pelo Associado de entre um dos representantes por
si designados.
4.2 - Cada membro da CA dispõe de um voto, dispondo o Presidente de voto de qualidade nas deliberações.
4.3 - A CA reúne regularmente com periodicidade semestral, ou sempre que for convocada.
As reuniões são convocadas pelo Presidente da CA, por sua iniciativa ou por solicitação da
maioria dos seus membros, por carta registada com aviso de recepção expedida com a
antecedência mínima de sete dias sobre a data da reunião. A convocatória deverá indicar o
local, dia e hora da reunião e a respectiva ordem de trabalhos, com a indicação, quando seja




                                                   27
o caso, dos documentos que se destinam a ser apreciados na reunião e do local em que os
mesmos se encontram disponíveis.
4.4 – As reuniões da CA decorrerão, na sede ou instalações do Associado, em local que
este deve disponibilizar para o efeito e que será referido no aviso convocatório.
4.5 - A CA não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus
membros e, designadamente, o representante dos participantes e beneficiários.
4.6 - A representação nas reuniões e votações só é permitida entre membros da CA.
4.7 - As deliberações da CA são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou
representados.
4.8 - De cada reunião da CA deve ser lavrada uma acta, na qual ficarão registadas as
deliberações, com menção dos eventuais votos contra e respectiva fundamentação. O
Presidente da CA pode designar, de entre os restantes membros ou fora deles, um
Secretário para o assessorar na preparação das reuniões, envio de comunicações e
elaboração de minutas das actas.
4.9 - A CA poderá elaborar um regulamento com as suas regras internas de funcionamento,
que não deverá contrariar o disposto no presente documento.
4.10 – Para a assessorar em aspectos técnicos, actuariais e legais relativos às matérias sobre
as quais tenha que se pronunciar ou analisar, a CA poderá recorrer a serviços
especializados.
4.11 – As despesas inerentes à participação dos membros na CA são suportadas pelas
entidades que os designam. As restantes despesas relacionadas com o funcionamento da
CA, bem como as despesas relacionadas com a assessoria prevista no número anterior,
serão suportadas pelo Associado, de acordo com um orçamento semestral que deve ser
elaborado pela CA e sujeito à sua aprovação. Em caso algum as despesas de funcionamento
da CA e da assessoria acima previstas podem ser imputadas ao Fundo.


5. Deveres de diligência e confidencialidade
5.1 - No exercício das suas funções, a CA deve actuar de boa fé e no interesse comum dos
Participantes e Beneficiários e Associado do Plano de Pensões, agindo com diligência e
prudência exigíveis a uma pessoa de formação média e obtendo aconselhamento de
profissionais nas áreas em que não disponha dos conhecimentos adequados.
5.2 - Os membros da CA estão vinculados a um dever de sigilo e confidencialidade
relativamente à actividade da CA e a todas as informações a que tenham acesso por causa e
em função do exercício das suas funções, salvo se as mesmas já forem do conhecimento


                                              28
público e sem prejuízo da divulgação necessária ao exercício da actividade da CA ou em
cumprimento de um dever legal ou de decisão judicial.


6. Direito à informação
6.1 - Os representantes do Associado e dos Participantes e Beneficiários na CA têm direito
a obter todas as informações necessárias ao exercício das suas funções, as quais lhes
deverão ser prestadas pela Entidade Gestora ou por seu intermédio. A necessidade da
informação afere-se, caso a caso, em função das atribuições e competências da CA e das
matérias sobre as quais esta se deva pronunciar. O pedido de informação deve fundamentar
a sua necessidade.
6.2 - Em especial, a Entidade Gestora faculta anualmente à CA cópia do relatório e contas
anuais do Fundo de Pensões, bem como dos relatórios do actuário responsável e do revisor
oficial de contas elaborados no âmbito das respectivas funções.


7. Deliberações Tácitas
7.1 - Sempre que a CA tenha competência para autorizar o Associado ou a Entidade
Gestora para a prática de determinado acto, ou para emitir parecer sobre o mesmo, deve
fazê-lo no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a data em que a referida autorização
ou emissão de parecer lhe tenha sido solicitada, sob pena da autorização se considerar
tacitamente conferida ou o parecer emitido em termos favoráveis.
7.2 – Por deliberação da CA devidamente fundamentada, pode o prazo referido no número
anterior ser prorrogado por igual período, mas essa deliberação apenas vincula o Associado
depois de ter sido formalmente comunicada à respectiva Administração.


8. Disposição Transitória
Dentro do prazo estipulado na Cláusula Décima Terceira do Contrato de Gestão do qual o
presente documento constitui o Anexo II, a Entidade Gestora do Fundo de Pensões
informará os Participantes e Beneficiários das regras de designação dos membros da CA e
das funções, composição e regras de funcionamento dessa comissão, e solicitará à
Comissão de Trabalhadores ou, caso esta não exista, aos Participantes e Beneficiários do
Fundo, e ao Associado, para designarem, nos 20 (vinte) dias seguintes, os respectivos
representantes e procederem à constituição da CA.




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Fpintbl Proj Alt Cgest

  • 1. FUNDO DE PENSÕES DA INTERBOLSA CONTRATO DE GESTÃO Entre: Interbolsa – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A., com sede na Avenida da Boavista, n.º 3433, no Porto, com o Capital Social de EUR 5.500.000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o número de matrícula e de pessoa colectiva 502.962.275, adiante designada apenas por Associado; e CGD PENSÕES – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., com sede na Av. João XXI, n.º 63 em Lisboa, com o capital social de EUR 3.000.000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número de matrícula e de pessoa colectiva 502.777.460, adiante designada por Entidade Gestora; Considerando que: 1 – Foi publicada no passado dia 7 de Maio de 2007 a Norma Regulamentar n.º 7/2007-R do Instituto de Seguros de Portugal que estabelece um conjunto de disposições relativas às estruturas de governação dos fundos de pensões, nomeadamente quanto à Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões; 2 – Foi publicada no dia 28 de Junho a Norma Regulamentar n.º 9/2007-R do Instituto de Seguros de Portugal que procede a uma revisão do regime relativo à política de investimento e à composição e avaliação dos activos que compõem o património dos fundos de pensões; 3 – Foi acordada entre o Associado e a Entidade Gestora a revisão da comissão de gestão do Fundo de Pensões da Interbolsa (adiante também designado apenas por Fundo); 4 – Importa adequar o contrato de gestão do Fundo ao novo comissionamento acordado, bem como aos novos requisitos introduzidos pelos supra referidos diplomas; É acordado pelas partes contratantes substituir o Contrato de Gestão do Fundo de Pensões da Interbolsa, actualmente em vigor, pelo presente contrato, o qual irá ser assinado pelas partes e tem a seguinte redacção: 1
  • 2. CLÁUSULA PRIMEIRA “Definições” 1. Para efeitos do presente contrato entende-se por: a) Depositário: a instituição de crédito na qual são feitos os depósitos dos valores e documentos que titulam o património do Fundo; b) Remuneração de gestão: a remuneração devida à Entidade Gestora em contrapartida do exercício da actividade de gestão do Fundo. 2. As expressões e conceitos utilizados no presente contrato, nomeadamente, Fundo, Plano de Pensões, Associado, Entidade Gestora, Participante e Beneficiário têm o significado que se lhes encontra atribuído na lei ou no contrato constitutivo do Fundo de Pensões da Interbolsa, salvo se do respectivo contexto resultar o contrário. CLÁUSULA SEGUNDA “Objecto do Contrato” Através do presente contrato o Associado confia à Entidade Gestora, que aceita, a gestão financeira, técnico-actuarial e administrativa do Fundo, constituído entre as mesmas partes por contrato constitutivo, nos termos das normas legais e regulamentares em vigor. CLÁUSULA TERCEIRA “Forma e Denominação do Fundo” O Fundo reveste a forma de fundo fechado de benefício definido e denomina-se Fundo de Pensões da Interbolsa. CLÁUSULA QUARTA “Entidade Gestora” O Fundo é gerido pela CGD Pensões – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.. 2
  • 3. CLÁUSULA QUINTA “Depositário” As funções de depositário dos valores mobiliários e de outros documentos representativos dos activos que integram o Fundo são exercidas pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., com sede na Avenida João XXI, nº.63, em Lisboa. CLÁUSULA SEXTA “Remuneração da Entidade Gestora” 1. A remuneração da Entidade Gestora é fixada e repartida do modo seguinte: a) Gestão técnica e administrativa: Comissão de 0,3% (três décimas percentuais) sobre cada contribuição efectuada pelo Associado para o Fundo, incluindo a contribuição inicial; b) Gestão financeira: Comissão a cobrar ao Fundo trimestralmente e cujo valor é calculado com base na seguinte fórmula: CGFT = Máx. {0; (0,05% x C) - € 250,00} em que CGFT – comissão de gestão financeira trimestral; C – valor de mercado da carteira do Fundo no último dia do trimestre a que respeita a comissão. 2. A comissão técnica e administrativa inclui as despesas de ordem corrente relacionadas com o tratamento contabilístico e administrativo das operações realizadas para a carteira do Fundo, assim como a verificação do pagamento das pensões. 3. A comissão de gestão financeira respeita à remuneração da Entidade Gestora pela actividade de gestão do Fundo. 4. Constituem despesas do Fundo: a) As prestações pecuniárias pagas aos Beneficiários do Fundo, de acordo com o Plano de Pensões; b) Taxas e impostos devidos pelo Fundo; c) Os valores despendidos na aquisição de activos para o Fundo; d) Outras despesas permitidas por lei. 3
  • 4. CLÁUSULA SÉTIMA “Remuneração da Instituição Depositária” A remuneração da instituição depositária consistirá na recepção de uma comissão de 0,025% (vinte e cinco milésimas percentuais) ao ano, cobrada trimestralmente e incidente sobre o valor de mercado dos activos do Fundo no final de cada trimestre. CLÁUSULA OITAVA “Obrigações do Associado” Nos termos do presente contrato e do contrato de constituição do Fundo são obrigações do Associado: a) Colocar à disposição da Entidade Gestora os bens e valores que constituem o património inicial do Fundo; b) Efectuar, nas datas e com a periodicidade estabelecida entre as partes, as contribuições necessárias para garantir a suficiência patrimonial do Fundo, face aos compromissos assumidos; c) Facultar à Entidade Gestora toda a informação que esta considere necessária para a gestão do Fundo; d) Cumprir pontualmente as demais obrigações resultantes da lei ou do contrato. CLÁUSULA NONA “Obrigações da Entidade Gestora” 1. São obrigações da Entidade Gestora, nomeadamente: a) Praticar, directa ou indirectamente, todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão do Fundo; b) Manter permanentemente em ordem e actualizados os elementos da escrita relativos ao Fundo, fornecendo mensalmente ao Associado informação sobre a composição e valorização da carteira correspondente ao período findo; c) Elaborar, com periodicidade trimestral, um relatório de gestão financeira da respectiva carteira, incluindo informações relevantes quanto à gestão efectuada e perspectivas futuras; d) Representar o Associado, os Participantes e os Beneficiários do Fundo no exercício de todos os direitos decorrentes das respectivas participações; 4
  • 5. e) Negociar quaisquer valores mobiliários ou imobiliários, constituir depósitos bancários na titularidade do Fundo e exercer todos os direitos que directa ou indirectamente, estejam relacionados com o seu património; f) Seleccionar os valores que devem constituir o Fundo de acordo com a política de aplicações; g) Investir o património do Fundo com observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis; h) Efectuar o cálculo das contribuições que, de acordo com a técnica actuarial, sejam adequadas para manter a solvência do Fundo face ao Plano de Pensões que garante; i) Dispor de adequada margem de solvência e de fundo de garantia compatível; j) Rever o plano actuarial com periodicidade adequada, pelo menos trienalmente; k) Solicitar ao Associado a entrega das contribuições que, de acordo com a técnica actuarial, sejam adequadas para a manutenção da suficiência patrimonial do Fundo; l) Proceder à cobrança das contribuições do Associado e efectuar o pagamento pontual dos encargos resultantes do cumprimento do Plano de Pensões; m) Entregar ao Associado as contas e o relatório de gestão, bem como promover os actos necessários à transferência da gestão dos valores do Fundo para a nova entidade gestora, de acordo com as indicações fornecidas pelo Associado, caso cesse a relação contratual de gestão ora instituída; n) Entregar ao Associado, e com periodicidade anual, os relatórios de avaliações actuariais, dos quais constarão os mínimos exigidos pelo Instituto de Seguros de Portugal e também outros valores baseados em critério cujos parâmetros sejam propostos pela Entidade Gestora e aprovados pelo Associado; o) Cumprir pontualmente todas as demais obrigações decorrentes deste contrato, do contrato constitutivo do Fundo e da legislação aplicável. 2. A Entidade Gestora e o Associado reunirão, trimestralmente, mediante convocação de qualquer das partes, para análise do desempenho da gestão do Fundo, para que a Entidade Gestora informe o Associado sobre a estratégia seguida e aceite eventuais correcções a introduzir. 3. O Associado terá acesso, sem restrições, aos relatórios de auditorias efectuadas ao Fundo por iniciativa da Entidade Gestora. 5
  • 6. CLÁUSULA DÉCIMA “Aplicações do Fundo” 1. A política de investimento do Fundo será a que for definida entre o Associado e Entidade Gestora, relativamente aos valores a seu cargo, tendo em consideração regras de segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez, tidas por mais aconselháveis, sempre no respeito pela legislação em vigor. 2. A política de investimento do Fundo encontra-se definida no Anexo I ao presente contrato, sendo deste parte integrante e devendo ser objecto de revisão periódica dentro do prazo máximo estipulado por lei. 3. O valor de mercado dos activos do Fundo é calculado com base em critérios de valorimetria fixados pelo Instituto de Seguros de Portugal, tendo-se para tanto em conta a composição da carteira de activos no último dia de cada mês. 4. O Associado poderá encomendar auditorias externas ao Fundo, obrigando-se a Entidade Gestora a fornecer todos os elementos que forem necessários à execução de tais auditorias. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA “Plano de Pensões Garantido” 1. Os valores das pensões a pagar, ao abrigo do Plano de Pensões, serão retirados mensalmente dos activos do Fundo pela Entidade Gestora, que procederá ao respectivo pagamento aos Beneficiários. 2. A avaliação actuarial do Plano de Pensões será feita utilizando critérios e métodos oficialmente estabelecidos, com o objectivo de assegurar a suficiência do património do Fundo, face ao plano referido no nº 1. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA “Plano Técnico Actuarial e Financeiro” 1. O cálculo das contribuições a entregar pelo Associado ao Fundo será anualmente actualizado tendo em consideração os estudos actuariais e os planos de pagamentos de pensões que tiverem de ser cumpridos. 2. Em cada momento do cálculo serão consideradas, como especialmente relevantes, as seguintes hipóteses: a) Evolução previsível dos salários do grupo de Participantes; b) Evolução do grupo de Participantes e de Beneficiários; 6
  • 7. c) Previsão da taxa de desconto dos cash-flows, designadamente, com base na estimativa da Yield, no final do ano a que reporta a avaliação, das obrigações de alta qualidade de sociedades, de uma moeda e prazo consistente com a moeda e prazo das obrigações subjacentes ao Plano de Pensões. 3. As entregas das contribuições serão efectuadas mensalmente ou com outra periodicidade acordada entre as partes. 4. Para além das contribuições previstas nesta cláusula, o Associado, sempre que necessário efectuará contribuições extraordinárias para o Fundo, nomeadamente quando as necessidades deste o exijam. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA “Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões” 1. O cumprimento do Plano de Pensões e a gestão do fundo são verificados por uma Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões (CA) constituída nos termos da lei e do Anexo II ao presente contrato de gestão e que dele faz parte integrante. 2. A obrigatoriedade de constituição da CA inicia-se logo que o Plano de Pensões conte com mais de cem membros (Participantes e/ou Beneficiários), dispondo, então, a Entidade Gestora de 20 dias para dar cumprimento à obrigação de informar os Participantes e Beneficiários prevista no n.º 8 do Anexo referido no número anterior. 3. O mandato da CA que estiver em vigor não se interrompe pelo facto de após a data da eleição/designação dos seus membros, o Plano de Pensões ter passado a abranger menos de cem membros. Nesse caso, contudo, terminado o mandato dos membros da CA em curso, a CA extingue-se, não se procedendo a eleição/designação de novos membros para aquela comissão, até que aquele requisito legal seja novamente preenchido. Quando o Plano de Pensões voltar a abranger pelo menos cem membros aplica-se de novo o regime previstos nos números anteriores. 4. Todas as demais informações relativas à Comissão de Acompanhamento serão prestadas aos Participantes e Beneficiários pela Entidade Gestora. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA “Informação aos Participantes” 1. A obrigação legal de informação inicial aos Participantes será cumprida pela Entidade Gestora, através de correio registado com aviso de recepção ou através de outra forma que venha a ser acordada por escrito, extracontratualmente, entre a Entidade Gestora e o Associado. Para tal, o Associado informará tempestivamente a Entidade Gestora sempre que se verifique a inclusão de um novo Participante no Plano de Pensões, disponibilizando-lhe os dados pessoais, contactos e morada dos mesmos. O Associado 7
  • 8. ressarcirá a Entidade Gestora pelas despesas postais em que esta comprovadamente incorra com o envio das informações aos membros do Plano de Pensões. 2. Os modelos de formulários ou impressos utilizados para os efeitos previstos no número anterior serão estabelecidos por acordo entre o Associado e a Entidade Gestora. 3. O conteúdo da informação inicial é definido pela Entidade Gestora e por esta comunicado ao Associado, mantendo-se o mesmo válido enquanto não for sujeito a alteração. 4. As informações a que os Participantes e Beneficiários têm direito na vigência do contrato serão preparadas pela Entidade Gestora e por esta enviadas aos seus destinatários, através de correio registado com aviso de recepção ou através de outra forma que venha a ser acordada por escrito, extracontratualmente, entre a Entidade Gestora e o Associado. Para tal, o Associado disponibilizará à Entidade Gestora, sempre que seja por esta solicitado, os dados pessoais, contactos e morada mais actualizados dos membros do Plano de Pensões de que disponha à data. O Associado ressarcirá a Entidade Gestora pelas despesas postais em que esta comprovadamente incorra com o envio das informações aos membros do Plano de Pensões. 5. O Associado informará a Entidade Gestora da prestação de qualquer informação aos Participantes, bem como prestará à Entidade Gestora todos os esclarecimentos e facultar-lhe-á cópia de todas as comunicações sobre prestação de informações aos Participantes, sempre que esta lho solicite. 6. Em qualquer caso, a responsabilidade perante os Participantes e perante terceiros pelo cumprimento da obrigação de prestação de informação mantém-se na Entidade Gestora. Por essa razão, assiste à Entidade Gestora a faculdade de avocar a qualquer momento o direito a cumprir directamente as obrigações de prestação de informação referidas no n.º 1 da presente Cláusula, o que será efectuado por simples comunicação enviada ao Associado. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA “Duração do Contrato” O presente contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura pelas partes contratantes, e vigorará por um período inicial de três anos, prorrogável automaticamente pelo mesmo período, se não for denunciado por qualquer das partes com noventa dias de antecedência em relação ao termo do prazo então em curso. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA “Cessação do Contrato” O presente contrato caducará com a extinção do Fundo, nos termos previstos no respectivo contrato constitutivo. 8
  • 9. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA “Efeitos da Cessação do Contrato” 1. Com a cessação do contrato, a Entidade Gestora prestará contas ao Associado, apresentando o seu relatório final de gestão, elaborado de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis. 2. A substituição da entidade gestora do Fundo implicará, em qualquer caso, a extinção do presente contrato de gestão. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA “Alterações Contratuais” As alterações e estipulações adicionais a este contrato deverão ser reduzidas a escrito e assinadas por ambas as partes contratantes. CLÁUSULA DÉCIMA NONA “Foro Competente” Para os pleitos eventualmente emergentes do presente contrato é estipulado o foro da comarca de Lisboa com exclusão de qualquer outro. CLÁUSULA VIGÉSIMA “Legislação Aplicável” Em tudo o que não se encontrar especificamente regulado no presente contrato, aplicar-se-á a legislação em vigor sobre a constituição e funcionamento de fundos de pensões. Lisboa, 28 de Dezembro de 2007 Interbolsa – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A. 9
  • 10. CGD Pensões – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A. 10
  • 11. ANEXO I POLÍTICA DE INVESTIMENTOS 11
  • 12. Índice 1. INTRODUÇÃO 13 2. BENCHMARKS E LIMITES DE INVESTIMENTO 13 3. RESTRIÇÕES / INDICAÇÕES 14 4. MEDIDAS DE REFERÊNCIA RELATIVAS À RENDIBILIDADE 19 5. MEDIÇÃO E CONTROLO DE RISCO 20 6. DEFINIÇÃO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO 23 7. INTERVENÇÃO E EXERCÍCIO DE DIREITOS DE VOTO 23 12
  • 13. 1. Introdução O presente Anexo tem por objectivo estabelecer um conjunto de directrizes e princípios orientadores, com base nos quais a Entidade Gestora deverá conduzir e controlar a gestão do Fundo de Pensões da Interbolsa (adiante apenas designado por Fundo). 2. Benchmarks e Limites de Investimento São definidos, para cada classe de activos, os seguintes benchmarks e limites de investimento: Benchmark Intervalos Classes de Activos Central (%) Permitidos (%) Obrigações Taxa Fixa (a) 20 0 – 40 Taxa Variável (b) 45 25 – 65 Acções (c) Portugal 5 0 – 10 Resto do Mundo 10 0 – 20 Imobiliário (d) 15 0-25 Liquidez (e) 5 0 – 20 Total 100 - Em que: (a) Inclui títulos representativos de dívida de taxa fixa emitidos por entidades públicas ou privadas, a parte obrigacionista de títulos de dívida de taxa fixa com direitos destacados, e unidades de participação de fundos de investimento mobiliário cuja política de investimento seja constituída maioritariamente por obrigações de taxa fixa. Os títulos adquiridos deverão ter um rating mínimo de BBB, devendo ser tempestivamente alienados pela Entidade Gestora caso o seu rating venha a ser revisto para uma notação inferior. (b) Inclui títulos representativos de dívida de taxa variável emitidos por entidades públicas ou privadas, a parte obrigacionista de títulos de dívida de taxa variável com direitos destacados e unidades de participação de fundos de investimento mobiliário cuja política de investimento seja constituída maioritariamente por obrigações de taxa variável. O papel comercial é incluído nesta classe de activos. Os títulos adquiridos deverão ter um rating mínimo de BBB, devendo ser tempestivamente alienados pela Entidade Gestora caso o seu rating venha a ser revisto para uma notação inferior. 13
  • 14. (c) Inclui acções, direitos destacados de obrigações convertíveis, outros instrumentos que confiram o direito à subscrição de acções e unidades de participação em fundos de investimento mobiliário constituídos maioritariamente por acções. (d) Inclui unidades de participação em fundos de investimento imobiliário, em fundos de fundos de investimento imobiliário ou em quaisquer outros organismos de investimento colectivo que invistam maioritariamente, de forma directa ou indirecta, em activos imobiliários. (e) Inclui instrumentos do mercado monetário nomeadamente vocacionados para a gestão de tesouraria cujo prazo de vencimento residual é inferior a 12 meses. Ex: Depósitos à ordem, depósitos a prazo, certificados de depósito. O investimento do Fundo deverá respeitar os seguintes limites de diversificação e dispersão prudenciais: (i) O investimento numa mesma Sociedade ou no conjunto das Sociedades que se encontrem entre si em relação de domínio ou de grupo não pode representar mais do que 5% do valor do património do Fundo; (ii) O investimento em unidades de participação de um único organismo de investimento colectivo não harmonizado não pode representar mais do que 2% do valor do património do Fundo; (iii)No caso de organismos de investimento colectivo não harmonizados que invistam noutros organismos de investimento colectivo não harmonizados, não é aplicável o limite estabelecido na alínea anterior, mas o investimento em unidades de participação de cada um destes outros organismos não pode representar mais do que 1% do valor do património do Fundo. (iv) Para efeitos das anteriores alíneas (i) e (ii), excluem-se depósitos em instituições de crédito que sejam efectuados com vista à gestão de liquidez do Fundo. 3. Restrições / Indicações Para além das restrições impostas pela legislação em vigor a cada momento, a gestão da carteira do Fundo deverá ainda ter em consideração os seguintes pontos: I. Valores Não Admitidos em Mercados Regulamentados O limite de exposição a valores mobiliários que não se encontrem admitidos à negociação em mercados regulamentados, entendendo-se este conceito ao longo do presente anexo conforme se encontra definido na legislação em vigor, é de 15% do valor global da carteira do Fundo. 14
  • 15. Consideram-se abrangidos por este limite os valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados, desde que não transaccionados durante os 30 dias antecedentes ao dia de referência da avaliação das aplicações que compõem o património do Fundo. II. Aplicações em Moeda Diferente do Euro Apenas são permitidas aplicações em moedas que não o Euro quando essas moedas respeitarem a países da OCDE. O conjunto das aplicações expressas em moedas que não o Euro, sem cobertura cambial, não pode representar mais que 30% do valor global da carteira do Fundo. Adicionalmente, o conjunto das aplicações expressas numa única moeda que não o Euro, sem cobertura cambial, não pode representar mais que 5% do valor global da carteira do Fundo III. Instrumentos Derivados: O Fundo poderá utilizar investimentos derivados, mas apenas para efeitos de cobertura de risco, nos termos e limites definidos na lei e nas normas regulamentares do ISP, bem como na presente Política de Investimento. As operações que envolvam instrumentos derivados poderão estar relacionadas com os seguintes riscos: • Risco de taxa de juro - risco de variação da cotação das obrigações que compõem a carteira do Fundo, a qual depende da evolução das taxas de juro de curto e longo prazo. Assim, o Fundo está dependente das expectativas de crescimento económico, evolução das taxas de inflação e de condução da política monetária; • Risco de crédito - risco de investir em obrigações com risco de crédito nomeadamente, risco de descida das cotações devido à degradação da qualidade de crédito do emitente dos activos, risco associado à possibilidade de ocorrer incumprimento por parte dos emitentes dos activos; • Risco cambial - risco de investir em moeda estrangeira ou em activos denominados em moeda estrangeira. A apreciação do euro face a essas moedas traduz-se numa perda de valor desses activos; • Risco de mercado - risco de variação da cotação das acções que compõem a carteira do Fundo, a qual depende do crescimento económico, da evolução dos mercados financeiros e da evolução das taxas de juro; • Risco específico - risco de variação da cotação das acções que compõem a carteira do Fundo, a qual depende da evolução do negócio das empresas e do sector onde esta está inserida. Esta evolução está associada à capacidade de gestão da empresa nas suas vertentes financeira, operacional e estratégica. 15
  • 16. O Fundo poderá, designadamente, utilizar instrumentos financeiros derivados, designadamente, transaccionar contratos de futuros e opções sobre índices ou sobre valores mobiliários individuais, realizar operações de permuta de taxas de juro e de taxas de câmbio (swaps), celebrar acordos de taxas de juro, câmbios a prazo (FRA’s e forwards), O Fundo utilizará instrumentos financeiros derivados que se encontrem admitidos à negociação em Bolsas de valores e mercados regulamentados. O Fundo poderá ainda utilizar instrumentos derivados transaccionados fora de mercado regulamentado, desde que tais instrumentos não sejam exclusivamente negociados fora de mercado regulamentado e as operações sejam efectuadas com uma instituição financeira que, cumulativamente, esteja legalmente autorizada para o efeito num Estado membro do Espaço Económico Europeu ou noutro país da OCDE e cujo rating seja qualitativamente igual ou superior a “BBB”/”Baa2”, conforme notações universalmente utilizadas, ou a outras classificações comprovadamente equivalentes. A exposição resultante de instrumentos derivados, considerada conjuntamente com a exposição resultante dos activos em carteira, terá que respeitar os limites de exposição estabelecidos no Ponto 2. do presente Anexo. Para efeitos da determinação da exposição, serão equiparados a derivados os activos financeiros com produtos derivados incorporados, bem como de produtos estruturados com características idênticas. Adicionalmente, no caso dos produtos derivados serem utilizados no âmbito de uma gestão agregada dos riscos afectos aos activos ou responsabilidades do Fundo, o acréscimo da perda potencial máxima resultante da sua utilização não poderá exceder, a todo o momento, 20% da perda potencial máxima a que, sem a utilização desses produtos, a carteira do Fundo estaria exposta. Pela utilização de instrumentos e produtos derivados o Fundo incorre, nomeadamente, no risco de aumento ou diminuição da exposição a um determinado activo. IV. Operações de Reporte e Empréstimo de Valores: O Fundo pode efectuar operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários, desde que estas sejam efectuadas com uma instituição financeira que, cumulativamente, esteja legalmente autorizada para o efeito num Estado membro do Espaço Económico Europeu ou noutro país da OCDE e cujo rating seja qualitativamente igual ou superior a “BBB”/”Baa2”, conforme notações universalmente utilizadas, ou a outras classificações comprovadamente equivalentes. As operações de reporte e de empréstimo poderão ser realizadas, quer em Bolsas de valores e mercados regulamentados, quer em mercados não regulamentados. 16
  • 17. As garantias das operações de reporte e de empréstimo de valores efectuadas por conta do Fundo, devem revestir a forma de: (a) numerário; (b) valores mobiliários emitidos ou garantidos por Estados membros da União Europeia, admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado membro da União Europeia; (c) instrumentos do mercado monetário, emitidos em conjuntos homogéneos, nomeadamente bilhetes do tesouro. As operações de reporte e empréstimo não poderão comprometer os limites de alocação definidos para cada uma das classes de activos a que respeitam e o valor de mercado dos activos cedidos no conjunto dessas operações não poderá exceder, em qualquer momento, 40% do valor do património do Fundo. V. Exposição ao Mercado Imobiliário As aplicações em activos imobiliários não poderão ultrapassar 25% do valor global do Fundo, sendo apenas permitido o investimento indirecto neste tipo de activos, conforme definido no Ponto 2. da presente Política de Investimento. VI. Organismos de Investimento Colectivo Não Harmonizados O Fundo de Pensões poderá investir em organismos de investimento colectivo não harmonizados dentro dos seguintes limites: (a) As aplicações em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários de índices não harmonizados, que não façam uso do efeito de alavancagem, não poderão ultrapassar 30% do valor global do Fundo; (b) As aplicações em organismos de investimento colectivo não harmonizados que se enquadrem no âmbito da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Directiva n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro, alterada pela Directiva n.º 2001/108/CE, de 21 de Janeiro de 2002, não poderá representar mais que 30% do valor global do Fundo; (c) As aplicações em outros organismos de investimento colectivo não harmonizados não poderão ultrapassar 10% do Fundo. As estratégias de investimento prosseguidas por estes organismos enquadram-se, designadamente, nas categorias de Trading Direccional, Valor Relativo (Arbitragem), Equity Long/Short, e Crédito. Os tipos de activos com os quais estas 17
  • 18. estratégias são implementadas incluem acções, obrigações, moedas e taxas de juro, bem como activos derivados com subjacentes destes tipos. Estes organismos podem também ter uma filosofia de gestão multi-estratégia e investir em outros organismos de investimento colectivo não harmonizados. Sendo organismos de investimento colectivo não harmonizados, não estão sujeitos aos mesmos limites prudenciais a que estão sujeitos os organismos de investimento colectivo harmonizados e, nessa medida, poderão apresentar um nível de risco mais elevado. VII. Investimentos Vedados Não poderão ser adquiridos nem entregues como contribuição para o Fundo títulos emitidos: (a) Pela Entidade Gestora; (b) Por Sociedades que sejam membros do órgão de administração da Entidade Gestora, ou que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, ou que possuam, directa ou indirectamente, mais do que 10% do capital social ou dos direitos de voto desta, salvo se os títulos se encontrarem admitidos à negociação num mercado regulamentado; (c) Por Associados do Fundo ou Sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com esses Associados, salvo se os títulos se encontrarem admitidos à negociação num mercado regulamentado; (d) Por Sociedades cujo capital social ou direitos de voto pertençam, directa ou indirectamente, em mais do que 10% a um ou mais administradores da Entidade Gestora, em nome próprio ou em representação de outrem, ou aos seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º grau, salvo se os títulos se encontrarem admitidos à negociação num mercado regulamentado; (e) Por Sociedades de cujos órgãos de administração ou de fiscalização façam parte um ou mais administradores da Entidade Gestora, em nome próprio ou em representação de outrem, seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º grau, salvo se os títulos se encontrarem admitidos à negociação num mercado regulamentado. VIII. Produtos Estruturados O investimento em produtos estruturados, nomeadamente representados sob a forma de Obrigações, não poderá ultrapassar 15% do valor global da carteira do Fundo. 18
  • 19. IX. Empréstimos Hipotecários Não são permitidas aplicações em activos representativos de empréstimos hipotecários, designadamente em Obrigações Hipotecárias, Covered Bonds e Residencial Mortage Bond Securities. 4. Medidas de Referência Relativas à Rendibilidade I. Medidas de Referência Deverão ser utilizados, como medidas de referência relativas à rendibilidade de cada classe de activos da carteira do Fundo, os índices constantes na tabela seguinte: Índice de Classes de Activos Ticker Bloomberg Referência Obrigações JP Morgan Global JPMGEMLC Index Taxa Fixa Govt Bond EMU LC Taxa Variável Euribor 3 Meses EUR003M Index Acções Portugal PSI20 PSI20 Index Resto do Mundo MSCI Euro MSER Index Índice APFIPP - Imobiliário Euribor 3 Meses EUR003M Index Liquidez II. Cálculo da Rendibilidade da Carteira Como base de cálculo da rendibilidade dos activos financeiros deverá ser utilizada a Time Weighted Rate of Return, cujo cálculo exacto requer uma avaliação completa da carteira sempre que se dá um movimento de cashflows. A nível geral, a fórmula utilizada para o cálculo das rendibilidades diárias será a seguinte: Ct Rt = −1 Ct −1 + I t 19
  • 20. Onde, Rt é a rendibilidade díária do dia t C t é o valor de mercado da carteira no final do dia t I t é o valor dos cashflows líquidos ocorridos no dia t As rendibilidades diárias deverão ser compostas, por forma a obter as rendibilidades mensais, trimestrais e anuais: ⎛ ⎞ 365 Rendibilidade Anual (%) = ( ⎜ ∏ (1 + Rt ) ⎟ − 1) ⎜ ⎟ ⎝ ⎠ t =1 5. Medição e Controlo de Risco O risco dos investimentos é avaliado através da utilização de diversas medidas estatísticas e financeiras, baseadas em observações a posteriori da evolução da performance da carteira do Fundo e dos activos que a compõem. Esses indicadores são regularmente calculados e a gestão da carteira global do Fundo e da carteira de cada classe de activos que o compõem poderá ser ajustada, sempre que tal seja considerado necessário face ao valor dos mesmos. No âmbito do processo de medição e controlo de risco são, nomeadamente, utilizados os seguintes indicadores: (a) Desvio-padrão anualizado das rendibilidades diárias observadas, desde o início do ano civil em curso, calculado pela seguinte fórmula: ⎞ ⎛ 2 ⎜ n × ∑ R2 − ⎛∑ R ⎞ T T ⎟ ⎜ t⎟ ⎟ ⎜ t ⎝ t =1 ⎠ t =1 σT = ⎜ ⎟ × 365 , com T ≥ t n 2 × (n − 1) ⎟ ⎜ ⎟ ⎜ ⎠ ⎝ Em que: σ T = desvio padrão anualizado das rentabilidades diárias, reportado ao dia T; n= número de observações; Rt = rendibilidade diária do dia t; t = dia com registo de observação, pertencente ao período a que respeita o desvio padrão. 20
  • 21. Este é um indicador de dispersão pelo que quanto maior for o valor encontrado maior o risco histórico dos investimentos. Pelo contrário, quanto mais perto de zero estiver o valor do desvio padrão, mais estáveis são as rendibilidades obtidas e, portanto, menor o risco. (b) Tracking Error, que consiste no desvio padrão anualizado das observações diárias, ao longo do último ano, da diferença entre a rendibilidade diária da carteira de investimentos e a rendibilidade diária do benchmark definido para essa mesma carteira., sendo dado pela seguinte fórmula: ⎛ ⎞ 2 ⎜ n × ∑ ( R − B )2 − ⎛ ∑ ( R − B )⎞ T T ⎟ ⎜ t⎟ ⎜ ⎟ t t t ⎝ t =1 ⎠ t =1 TET = ⎜ ⎟ × 365 , com T ≥ t n × (n − 1) 2 ⎜ ⎟ ⎜ ⎟ ⎝ ⎠ Em que: TET = Tracking Error, medido com reporte ao dia T; n = número de observações; Rt = rendibilidade diária do dia t. Bt = rentabilidade diária , do dia t, do benchmark; t = dia com registo de observação, pertencente ao período a que respeita o Tracking Error. O Tracking Error pretende medir o grau de fiabilidade com que a carteira de investimentos replica o benchmark ou a consistência com que a performance da carteira supera ou fica abaixo da performance do benchmark. Assim, um valor próximo de zero indica que existe um elevada consistência na diferença de rendibilidades, seja essa diferença positiva, negativa ou nula. Um elevado valor do Tracking Error sugere uma política de gestão activa que não procura replicar fielmente o benchmark originando, assim diferenças de rendibilidade, ora positivas, ora negativas (c) Informaion Ratio, que consiste num quociente, sendo o numerador composto pela diferença entre as rendibilidades anuais da carteira de investimentos e do benchmark; e o denominador pelo Tracking Error, conforme decorre da fórmula abaixo: RT − BT IT = TET 21
  • 22. Em que: IT= Information Ratio, apurado com reporte ao dia T; RT = rentabilidade anual da carteira, medida com reporte ao dia T; BT = rentabilidade anual do benchmark, medida com reporte ao dia T; TET = Tracking Error; apurado com reporte ao dia T. O Information Ratio indica o excesso de rendibilidade obtida em relação ao benchmark, por unidade de risco adicional suportada em relação a esse mesmo benchmark. Quanto maior o valor mais eficiente é a gestão da carteira na medida em que se pretende maximizar o excesso de rendibilidade face ao benchmark, minimizando o acréscimo de risco suportado (d) Risco de Perdas, que consiste numa medida semelhante ao Tracking Error, diferindo apenas por nela se considerar as diferenças negativas existentes entre a rentabilidade da carteira e a rentabilidade do benchmark, sendo dado por: ⎛ ⎞ 2 ⎜ n × ∑ (d )2 − ⎛ ∑ (d )⎞ T T ⎟ ⎜ ⎟ ⎜ ⎟ t t ⎝ t =1 ⎠ t =1 RPT = ⎜ ⎟ × 365 , com T ≥ t n × (n − 1) 2 ⎜ ⎟ ⎜ ⎟ ⎝ ⎠ Em que: RPT = risco de perda, apurado com reporte ao dia T; d t = Min(0, Rt − Bt ) ; n = número de observações; Rt = rentabilidade diária da carteira, relativa ao dia t; Bt = rentabilidade diária do benchmark, relativa ao dia t; t = dia com registo de observação, pertencente ao período a que respeita o risco de perdas. 22
  • 23. 6. Definição da Política de Investimento A decisão do teor da Política de Investimento e de eventuais alterações à mesma compete ao Conselho de Administração do Associado, mediante aprovação de proposta da Entidade Gestora, tendo sempre subjacente o melhor interesse para o Fundo e a defesa dos interesses dos Participantes e Beneficiários. 7. Intervenção e Exercício de Direitos de Voto A política de intervenção e exercício de direitos de voto nas Sociedades emitentes será decidida em sede de Comissão de Investimentos, tendo sempre subjacente o melhor interesse para o Fundo, e deverá ter a aprovação do Associado. 23
  • 24. ANEXO II COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE PENSÕES 24
  • 25. 1. Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões 1.1 - A Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões (CA) tem como atribuições proceder à verificação do cumprimento do Plano de Pensões e da gestão do respectivo Fundo de Pensões. 1.2 - A CA do Plano de Pensões é constituída por representantes do Associado e dos Participantes e Beneficiários nos termos previstos no Ponto 3. do presente Anexo. 2. Funções da Comissão de Acompanhamento No exercício da sua actividade a CA desempenha as seguintes funções: a) Verificar a observância das disposições aplicáveis ao Plano de Pensões e à gestão do Fundo, nomeadamente em matéria de implementação da política de investimento e de financiamento das responsabilidades, bem como o cumprimento, pela Entidade Gestora ou pelo Associado, em sua representação, dos deveres de informação aos Participantes e Beneficiários; b) Pronunciar-se sobre propostas de alteração ao contrato de gestão do fundo de pensões e sobre a transferência de parte ou a totalidade dos títulos e outros documentos representativos dos valores mobiliários que integram o Fundo de um depositário para outro depositário; c) Pronunciar-se sobre propostas de transferência da gestão e de outras alterações relevantes ao contrato constitutivo do Fundo, designadamente, sobre a sua extinção e, ainda, sobre pedidos de devolução ao Associado de excessos de financiamento; d) Formular propostas sobre as matérias referidas na alínea anterior ou outras, sempre que o considere oportuno; e) Pronunciar-se sobre as nomeações do actuário responsável pelo Plano de Pensões e do revisor oficial de contas, propostos pela Entidade Gestora. 3. Composição da Comissão de Acompanhamento 3.1 - A CA é composta por três membros efectivos e um suplente, dos quais dois membros efectivos serão representantes do Associado, designados pela Administração deste, e um efectivo e respectivo suplente serão representantes dos Participantes e Beneficiários, designados pela Comissão de Trabalhadores. 3.2 – Os representantes do Associado e dos Participantes e Beneficiários devem ser designados no prazo de 20 (vinte) dias a contar da comunicação que para o efeito lhes for 25
  • 26. dirigida pela Entidade Gestora, sendo comunicada a sua identidade e morada a esta última nos 5 (cinco) dias subsequentes à designação ou à eleição prevista no número seguinte. 3.3 - Quando a Comissão de Trabalhadores não exista ou não esteja a funcionar, ou quando no prazo previsto no número anterior não indique os representantes dos Participantes e Beneficiários, serão os mesmos designados por eleição, por voto livre, pessoal e secreto, organizada para o efeito entre eles, pelo Associado, fazendo vencimento o candidato que obtiver maior número de votos expressos, o qual será o membro efectivo da CA, ficando como suplente o candidato que obtenha o maior número de votos imediatamente seguinte. 3.4 – A eleição será convocada pelo Associado com 15 (quinze) dias de antecedência, através de aviso afixado em local visível na sede do Associado, do qual deve ainda constar a informação necessária a uma efectiva compreensão das funções, composição e funcionamento da CA, bem como o prazo e forma para apresentação de candidaturas, o local, meios e a data para a realização da eleição e as condições em que o resultado apurado na mesma será vinculativo. 3.5 – O Associado comunicará a todos os Participantes e Beneficiários do Fundo abrangidos pelo Plano de Pensões em causa, que já não se encontrem no activo ou que não exerçam funções nas suas instalações, a informação referida na cláusula anterior, por via postal simples, remetida para a última morada constante dos seus registos. 3.6 – A apresentação de candidaturas pode ser efectuada até 7 (sete) dias antes da data indicada para a realização da eleição, através de comunicação enviada por escrito ao Associado e assinada pelo(s) respectivo(s) candidato(s) com a sua identificação e demais elementos de informação que considere(m) convenientes. 3.7 – A eleição realiza-se no local e pela forma que forem definidas pelo Associado, podendo o Associado determinar que a votação se efectue por meio de voto por correspondência ou por via electrónica, desde que tal não ponha em causa o carácter livre, pessoal e secreto da votação. 3.8 - O resultado apurado na eleição só tem efeito vinculativo se o número de votantes for superior a metade dos Participantes e Beneficiários do Fundo abrangidos pelo Plano de Pensões em causa. Em caso de participação igual ou inferior a metade dos Participantes e Beneficiários do Fundo abrangidos pelo Plano de Pensões em causa, o Associado convocará, no prazo de 5 dias úteis, e com o mínimo de 7 dias úteis de antecedência, nova eleição a fim de proceder à eleição do representante destes na CA, cujo resultado da votação será vinculativo independentemente da participação registada nesse acto eleitoral. 26
  • 27. 3.9 - O Associado, que suporta as despesas gerais com a realização da eleição, designa um representante para dirigir o procedimento eleitoral e decidir sobre as questões omissas, devendo pautar as suas decisões por princípios de simplicidade, rapidez, economia e eficiência da eleição. 3.10 – Não pode ser membro da CA quem exercer funções, seja de que tipo for, ou tiver interesse, ainda que indirecto, em qualquer outra entidade que, a qualquer título, venha a intervir na gestão ou fiscalização do veiculo de financiamento do Plano de Pensões, com excepção do Associado. 3.11 – O exercício das funções como membro da CA não é remunerado. 3.12 - Caso o representante dos Participantes e Beneficiário renuncie ao seu cargo ou deixe de ter condições para exercê-lo, deverá ser substituído pelo seu suplente. 3.13 - Na situação prevista no número anterior, caso não haja suplente, a designação do representante faz-se nos termos previstos nos n.º 3.1 e 3.2 supra. 3.14 - Caso qualquer dos representantes do Associado renuncie ao seu cargo ou deixe de ter condições para exercê-lo, a Administração do Associado deverá prontamente indicar um novo representante. A Administração do Associado pode livremente, e em qualquer momento, substituir os membros por si designados. 3.15 - O mandato dos membros da CA terá a duração de 3 anos renováveis. A substituição intercalar de qualquer membro é feita pelo tempo que faltar até ao termo do mandato que estiver em curso. 3.16 - Os membros da CA manter-se-ão em funções até à eleição ou designação de novos membros, mas por período não superior a 6 (seis) meses após o termo do respectivo mandato. 4. Funcionamento da Comissão de Acompanhamento 4.1 - O Presidente da CA será nomeado pelo Associado de entre um dos representantes por si designados. 4.2 - Cada membro da CA dispõe de um voto, dispondo o Presidente de voto de qualidade nas deliberações. 4.3 - A CA reúne regularmente com periodicidade semestral, ou sempre que for convocada. As reuniões são convocadas pelo Presidente da CA, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros, por carta registada com aviso de recepção expedida com a antecedência mínima de sete dias sobre a data da reunião. A convocatória deverá indicar o local, dia e hora da reunião e a respectiva ordem de trabalhos, com a indicação, quando seja 27
  • 28. o caso, dos documentos que se destinam a ser apreciados na reunião e do local em que os mesmos se encontram disponíveis. 4.4 – As reuniões da CA decorrerão, na sede ou instalações do Associado, em local que este deve disponibilizar para o efeito e que será referido no aviso convocatório. 4.5 - A CA não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros e, designadamente, o representante dos participantes e beneficiários. 4.6 - A representação nas reuniões e votações só é permitida entre membros da CA. 4.7 - As deliberações da CA são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados. 4.8 - De cada reunião da CA deve ser lavrada uma acta, na qual ficarão registadas as deliberações, com menção dos eventuais votos contra e respectiva fundamentação. O Presidente da CA pode designar, de entre os restantes membros ou fora deles, um Secretário para o assessorar na preparação das reuniões, envio de comunicações e elaboração de minutas das actas. 4.9 - A CA poderá elaborar um regulamento com as suas regras internas de funcionamento, que não deverá contrariar o disposto no presente documento. 4.10 – Para a assessorar em aspectos técnicos, actuariais e legais relativos às matérias sobre as quais tenha que se pronunciar ou analisar, a CA poderá recorrer a serviços especializados. 4.11 – As despesas inerentes à participação dos membros na CA são suportadas pelas entidades que os designam. As restantes despesas relacionadas com o funcionamento da CA, bem como as despesas relacionadas com a assessoria prevista no número anterior, serão suportadas pelo Associado, de acordo com um orçamento semestral que deve ser elaborado pela CA e sujeito à sua aprovação. Em caso algum as despesas de funcionamento da CA e da assessoria acima previstas podem ser imputadas ao Fundo. 5. Deveres de diligência e confidencialidade 5.1 - No exercício das suas funções, a CA deve actuar de boa fé e no interesse comum dos Participantes e Beneficiários e Associado do Plano de Pensões, agindo com diligência e prudência exigíveis a uma pessoa de formação média e obtendo aconselhamento de profissionais nas áreas em que não disponha dos conhecimentos adequados. 5.2 - Os membros da CA estão vinculados a um dever de sigilo e confidencialidade relativamente à actividade da CA e a todas as informações a que tenham acesso por causa e em função do exercício das suas funções, salvo se as mesmas já forem do conhecimento 28
  • 29. público e sem prejuízo da divulgação necessária ao exercício da actividade da CA ou em cumprimento de um dever legal ou de decisão judicial. 6. Direito à informação 6.1 - Os representantes do Associado e dos Participantes e Beneficiários na CA têm direito a obter todas as informações necessárias ao exercício das suas funções, as quais lhes deverão ser prestadas pela Entidade Gestora ou por seu intermédio. A necessidade da informação afere-se, caso a caso, em função das atribuições e competências da CA e das matérias sobre as quais esta se deva pronunciar. O pedido de informação deve fundamentar a sua necessidade. 6.2 - Em especial, a Entidade Gestora faculta anualmente à CA cópia do relatório e contas anuais do Fundo de Pensões, bem como dos relatórios do actuário responsável e do revisor oficial de contas elaborados no âmbito das respectivas funções. 7. Deliberações Tácitas 7.1 - Sempre que a CA tenha competência para autorizar o Associado ou a Entidade Gestora para a prática de determinado acto, ou para emitir parecer sobre o mesmo, deve fazê-lo no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a data em que a referida autorização ou emissão de parecer lhe tenha sido solicitada, sob pena da autorização se considerar tacitamente conferida ou o parecer emitido em termos favoráveis. 7.2 – Por deliberação da CA devidamente fundamentada, pode o prazo referido no número anterior ser prorrogado por igual período, mas essa deliberação apenas vincula o Associado depois de ter sido formalmente comunicada à respectiva Administração. 8. Disposição Transitória Dentro do prazo estipulado na Cláusula Décima Terceira do Contrato de Gestão do qual o presente documento constitui o Anexo II, a Entidade Gestora do Fundo de Pensões informará os Participantes e Beneficiários das regras de designação dos membros da CA e das funções, composição e regras de funcionamento dessa comissão, e solicitará à Comissão de Trabalhadores ou, caso esta não exista, aos Participantes e Beneficiários do Fundo, e ao Associado, para designarem, nos 20 (vinte) dias seguintes, os respectivos representantes e procederem à constituição da CA. 29