2. Uma empresa é uma unidade económico-social,
integrada por elementos humanos, materiais e
técnicos, que tem o objectivo de obter utilidades
através da sua participação no mercado de bens e
serviços. Nesse sentido, faz uso dos factores
produtivos (trabalho, terra e capital).
Definição de empresa
3. Empresa comercial é aquela que pratica compra e venda
de produtos ou serviços, através do ato de comércio
(troca), tendo por objetivo o lucro.
Definição de empresas comerciais
4. As empresas, juridicamente, classificam-se de duas
formas:
- individuais
- coletivas
5. Individuais são três:
Empresário em Nome Individual (ENI);Trata-se de uma
empresa que é titulada apenas por um só indivíduo ou pessoa
singular, que afecta bens próprios à exploração do seu
negócio. Um empresário em nome individual actua sem
separação jurídica entre os seus bens pessoais e os seus
negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do
património, (casas, automóveis, terrenos, etc.) e os do seu
cônjuge (se for casado num regime de comunhão de bens). A
firma (nome comercial) deve ser composta pelo nome civil do
proprietário, completo ou abreviado, podendo aditar-lhe um
outro nome ou alcunha pelo qual seja conhecido no meio
empresarial e/ou a referência à actividade da empresa. Se
tiver adquirido a empresa por sucessão, poderá acrescentar a
expressão " Sucessor de" ou "Herdeiro de ".
Individuais
6. Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada
(EIRL)Dados os riscos decorrentes da opção por uma
empresa em nome individual, e face à impossibilidade de
constituição de unidades pessoais que até há uns anos atrás
existia, o legislador criou a figura do Estabelecimento
Individual de Responsabilidade Limitada.A constituição do
EIRL permitia ao empresário individual, afectar apenas uma
parte do seu património a eventuais dívidas da empresa.À
semelhança de qualquer sociedade comercial, era também
obrigatória a realização do capital social, em dinheiro ou em
bens susceptíveis de penhora (no máximo no valor de um
terço do capital). Por estes motivos, com a criação das
sociedades unipessoais, as EIRL acabaram por cair em
desuso, sendo hoje praticamente inexistentes.
Estabelecimento Individual de
Responsabilidade Limitada
7. Sociedade Unipessoal por Quotas (SUQ)Utiliza-se a forma
de sociedade unipessoal quando uma pessoa, singular ou
coletiva, é a titular da totalidade do capital da empresa. A
responsabilidade do sócio encontra-se limitada ao montante
do capital social que não pode ser inferior a 5 mil euros. Para
além do disposto para as sociedades por quotas, a firma
deve incluir as palavras “sociedade unipessoal” ou
“unipessoal” antes da palavra “Limitada” ou da abreviatura
“Lda”.As vantagens e desvantagens das empresas
unipessoais, quando comparadas com as sociedades
comerciais coletivas, são semelhantes às da empresa
individual. Logo, a comparação mais útil será entre os dois
tipos de empresas em que o titular é único.
Sociedade Unipessoal por Quotas
8. Coletivas são quatro:
Sociedades em nome coletivo: são as chamadas
sociedades de responsabilidade ilimitada, por os sócios
poderem responderem pessoalmente com todo o seu
património pelas dívidas da sociedade, depois de
esgotado o património desta (art. 175º/1 CSC).
Coletivas
9. sociedades por quotas: são de longe, o tipo societário
mais utilizado na prática por corresponder à estrutura
típica da pequena e média empresa. A sua característica
principal é a elasticidade do regime jurídico constituído
por grande número de disposições supletivas, que
podem ser afastadas pelos estatutos, ajustando a
sociedade às necessidades concretas de cada empresa,
nomeadamente aproximando-a das sociedades de
pessoa dificultando ou mesmo impedindo a transmissão
das quotas ou optando por um modelo mais próximo
das sociedades de capitais com livre transmissibilidade
das quotas.
sociedades por quotas:
10. Sociedades anónimas: são o tipo característico da
empresa de maior dimensão. O seu capital mínimo é
de 50 000€, e deverão ser pelo menos, cinco
accionistas. Os accionistas respondem apenas pela
realização das acções de que são titulares.
Sociedades anónimas:
11. Sociedades em comandita: são um tipo misto em que
existem sócios de responsabilidade ilimitada – os
comanditados – e os sócios de responsabilidade
limitada – os comanditários.
Sociedades em comandita