A Emenda Constitucional no 42/2003 permite que 100% da arrecadação do ITR seja destinada aos municípios que assumirem a fiscalização e cobrança do imposto mediante convênio com a Receita Federal. Uma vez firmado o convênio, os municípios podem lançar e cobrar o ITR e têm acesso aos dados declarados pelos proprietários rurais para verificar se estão corretos. O valor da terra nua deve ser determinado por decreto municipal ou estadual com base em laudos técnicos.
ITR 2012: Considerações sobre cobrança pelo município
1. JU N Q U EIR A & ASSO CIAD O S
CONSULTORIA RURAL
Am biental - Agrária – Tributária
CONSIDERAÇÕES ACERCA DO ITR 2012
✪ Paulo Daetwyler Junqueira
BASE LEGAL
A Emenda Constitucional nº 42/2003 criou a possibilidade de 100% do
produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural ser destinada aos Municípios onde os imóveis estão situados,
desde que estes absorvam as competências de fiscalização e cobrança
deste tributo, mediante convênio (Lei nº 11.250/05).
O ITR pode ser cobrado pelo município conforme prescreve os Decretos
6.433/2008; 6.62/2008 e 6.770/2009, e pela Resolução CGITR n. 3 de
07/07/2008.
O Regimento Interno do CGITR prescreve no art. 1° que os municípios
tem poderes para fins de fiscalização, de lançamento, e de cobrança do
ITR, de que trata o inciso III do § 4° do art. 153 da Constituição Federal.
A Resolução CGITR n° 3, de 01/03/2012 resolve no seu art. 1° instituir
o Programa de Fiscalização do valor da terra nua declarado no
DITR, incidente em malha fiscal para municípios conveniados com
objetivo de efetuar o controle e acompanhamento do VTN
declarado em DITR.
No que tange à administração do ITR, a competência é da SRF,
podendo esta celebrar convênios com órgãos da administração
tributária das unidades federadas, visando delegar competência para
a cobrança e o lançamento do ITR (art. 17, Lei 9.393/96).
O acréscimo do inciso III, ao art. 153, § 4º, da Constituição Federal,
regulamentado pela lei 11.250/2005, autoriza a União delegar ao Distrito
Federal e os Municípios, através de convênios, as atribuições de
fiscalização, lançamento e cobrança do ITR.
Vê-se, portanto, que a nova ordem jurídica criou a possibilidade da
Secretaria da Receita Federal, através de convênios com o Distrito
Federal e Municípios, delegar as atribuições de fiscalização,
lançamento dos créditos legalmente constituídos e cobrança do
imposto, mediante a observância da legislação federal aplicável à
espécie.
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IMPLICAÇÃO DA COBRANÇA PELO MUNICÍPIO
Portanto, uma vez feita opção pela integralidade da arrecadação do
ITR, cada município tem essa competência e com um grande fator
que lhe favorece, estão mais próximos dos imóveis rurais, mais
próximos do contribuinte, e terão mais facilidade para fiscalizar as
áreas e arrecadar o tributo. Tal fato já fez com que o valor do VTN
aumentasse substancialmente, chegando em alguns casos, a mais
de 300%.
Desta forma, a Receita Federal permite, a partir do estabelecimento do
convênio, que os municípios tenham acesso às informações
declaradas pelos proprietários dos imóveis rurais e assim possam
averiguar se os dados declarados estão de acordo com a realidade
do imóvel.
Assim, se a Prefeitura tiver convenio regular com a RFB a sua
INTIMAÇÃO tem respaldo legal.
A iniciativa da Prefeitura em fazer malha fina em determinados imóveis
esta em consonância a Resolução CGITR n. 3 anteriormente relatada.
O valor da terra nua-VTN, por hectare determinado pelo Estado ou
pelo Município deve estar consubstanciado por força legal em
Decreto ou por determinação das Secretarias de Agricultura ou da
Fazenda, embasados em laudos técnicos realizados por empresas
publicas ou profissionais habilitados. Vejam alguns exemplos:
Uberaba/MG:
http://www.uberaba.mg.gov.br/portal/conteudo,19531;
No Estado do Rio de Janeiro
http://sistemafaerj.com.br/images/VTN/vtn_12.pdf.
em Naviraí/MS
http://www.navirai.ms.gov.br/node/4321.
No Estado de São Paulo
http://ciagri.iea.sp.gov.br/nia1/precor.aspx?cod_tipo=1&cod_sis=8
A única maneira de se questionar um valor de imposto de VTN é
através de Laudo Técnico realizado por profissional habilitado e que
atenda as normas da ABNT 14.653, parte 3 – imóveis rurais. Tais
laudos eivados de muitas complexidades faz com que a RFB os
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questionem sempre, pois o atingimento das normas impostas são
difíceis. Os laudos além de conter as provas dos valores de terras nuas
tem na norma legal a imposição de se demonstrar o uso e ocupação do
mesmo.
IMPORTANTE = Quem tem competência para analisar e julgar é
somente RFB, cabendo a prefeitura a competência para a cobrança
e o lançamento do ITR (art. 17, lei 9.393/96).
Assim, é de suma importância verificar se o seu município onde se
localiza o imóvel rural está inserido no convênio com a RFB, pois o
VTN será o por ele atribuído. A consulta pode ser realizada no
endereço:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSDR/TermoITR/con
trolador/controleConsulta.asp
Áreas ambientais: no ITR 2012 essas áreas deverão ser declaradas
com base no Código Florestal anterior, pois as declarações de uso e
ocupação do solo se referem ao ano anterior de 2011.
Assim, quando você fizer a declaração do ITR precisará ter de pronto as
seguintes respostas à RFB:
1. As áreas ambientais existem de fato? A RL esta averbada?
Tem ADA do IBAMA?
2. As áreas de uso do solo e a produção vegetal podem ser
comprovadas com levantamento topográfico e notas fiscais?
O rebanho pode ser comprovado com atestado de vacinação
e notas fiscais de entrada e saída?
3. Se uma os mais perguntas não puderem ser respondidas
muito cuidado, pois o aumento do imposto que você pagou
pode ser multiplicado por 1.000.
✪ Paulo Daetwyler Junqueira
Diretor da JUNQUEIRA & ASSOCIADOS CONSULTORIA RURAL
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