Este documento resume uma decisão judicial sobre um pedido de efeito suspensivo feito pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos contra uma sentença normativa proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região. A decisão nega o pedido porque a Companhia não anexou o despacho de admissibilidade do recurso ordinário, que é um requisito necessário segundo o regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho.
1. Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-ES-5681-72.2013.5.00.0000
Firmado por assinatura digital em 23/07/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da
Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Requerente : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogado : Dr. Franco Mauro Russo Brugioni
Requerido : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA
ZONA SOROCABANA
Requerido : SIND TRAB EM EMPR FERROV DA ZONA DA CENTRAL DO BRASIL
D E C I S Ã O
Trata-se de pedido de Efeito Suspensivo ajuizado pela
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM contra o Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana e o Sindicato
dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona da Central do Brasil,
em quer requer a suspensão da sentença normativa proferida pela Seção
de Dissídios Coletivos do TRT da 2ª Região, no Dissídio Coletivo nº
0005318-31.2013.5.02.0000.
Sustenta que, contra a decisão, interpôs Recurso Ordinário,
que ainda não foi admitido, em razão da oposição de Embargos Declaratórios
pelos sindicatos suscitantes.
Alega que a relevância de suas argumentações e a urgência do
provimento ora requerido provocou a apresentação do pedido de efeito
suspensivo, mesmo sem que fosse proferido despacho de admissibilidade
no Recurso Ordinário.
Aduz que firmou Acordo Coletivo de trabalho com duas entidades
representantes das categorias profissionais para o período de 2013/2014,
e estendeu as condições avençadas a todos os seus empregados, tendo os
Sindicatos profissionais instaurado Dissídio Coletivo de Greve.
Argumenta que o TRT da 2ª Região julgou não abusivo o movimento
paredista e determinou o pagamento do dia parado e concedeu aos grevistas
a estabilidade de 90 (noventa) dias.
Consigna que um dos motivos do pedido de suspensão de todas
as cláusulas da sentença normativa revela-se na incompatibilidade da
coexistência com outro instrumento normativo, Acordo Coletivo, firmado
com dois sindicatos também representantes da categoria profissional.
Requer que, caso não seja deferida a suspensão de toda a
sentença normativa, sucessivamente sejam sustados os efeitos das
Cláusulas: 1ª - Cesta Básica; 3ª - integralização de benefício
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2. Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho fls.2
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previdenciário; 6ª – gratificação de férias; 7ª – férias/13º salário;
12ª - benefício/saúde; 15ª – Adicional de Risco de Vida; 18ª - benefício
odontológico; 27ª - férias período de gozo; 35ª – férias - gestante; 41ª
- férias fracionamento; 25ª - liberação do dia do pagamento de salário;
26ª - recebimento PIS/PASEP; 28ª - incentivo à educação e
profissionalização; 29ª - atividades culturais/educativas/laser; 32ª -
estabilidade gestante; 46ª - acervo técnico; 47ª - revisão médica e
psicológica; 48ª - atestados médicos e odontológicos; 51ª - jornada de
trabalho; 52ª - segurança do trabalho e saúde ocupacional; 53ª - programa
de dependência química; 54ª - aviso de crédito via intranet; 61ª -
sindicato – desligamento e desconto; 62ª - reuniões de acompanhamento;
63ª - desconto confederativo/assistencial; 64ª - condições e critérios
para ocupação de imóveis/patrimônio da CPTM; 68ª - Vale refeição; 69ª
- auxílio materno-infantil; 70ª - patrimônio/taxa de ocupação de imóveis
e 71ª - abrangência/validade.
Ainda requer a suspensão das cláusulas tidas como novas
relativas ao Plano de Cargos e Salários/Plano de Carreira; ao adicional
de risco de vida/pessoal de estação e à estabilidade do afastado por
doença.
Registra que o perigo da demora da prestação jurisdicional
consiste no cumprimento imediato quanto às cláusulas acima mencionadas,
principalmente no que diz respeito às cláusulas novas que causaram
impacto financeiro direto e, portanto, dano de difícil reparação.
Por fim, postula a concessão de efeito suspensivo ao Recurso
Ordinário para sustar os efeitos de todas as cláusulas da sentença
normativa, ou daquelas acima descritas, até o julgamento do processo
principal.
É o relatório.
Decido.
De plano, contata-se que a Requerente não instruiu o pedido
com cópia do despacho de admissibilidade do Recurso Ordinário.
O artigo 238 do Regimento Interno do TST estabelece a
obrigatoriedade da apresentação do despacho de admissibilidade do
Recurso Ordinário para instruir o pedido de efeito suspensivo de apelo
em matéria normativa.
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3. Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho fls.3
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Na hipótese, como se trata de decisão proferida em sentença
normativa que tem natureza constitutiva, não existe uma execução imediata
direta, necessitando de outro processo de conhecimento para sua
efetivação coercitiva, que é a ação de cumprimento, para daí adquirir
força executória.
Essa situação já retira o periculum in mora, que também é
pressuposto do pedido de efeito suspensivo, mormente no caso concreto,
quando a própria decisão normativa sequer se integralizou.
Não se verifica a alegada premência que poderia justificar a
intervenção desta Corte, conforme previsto no artigo 14 da Lei nº
10.192/01, principalmente, sem a observância dos requisitos insertos no
artigo 238 do RI/TST.
No caso, consoante a alegação da própria Requerente, a decisão
do Regional no Dissídio Coletivo ainda não se integralizou, já que
pendente de julgamento o recurso de Embargos de Declaração opostos pela
parte contrária, como também não houve análise da admissibilidade do
Recurso Ordinário. Desse modo, conceder à autora prazo para regularizar
a instrução do atual pedido torna-se inócuo.
Assim, considerando que o despacho de admissibilidade do
Recurso Ordinário constitui pressuposto necessário ao conhecimento do
pedido de suspensão da sentença normativa, pois pressupõe a continuação
de procedimento e o término de outro, que na hipótese não ocorreu,
indefiro a inicial, nos termos do artigo 267, IV, do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 23 de julho de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho
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