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Estatuto Social
                   Instituto Nacional de Projetos Patrocinados– INPP

Art. 1º O Instituto Nacional de Projetos Patrocinados - INPP é uma sociedade de direito
privado, com fins econômicos, com sede à ......, CEP ......., na cidade de Brasilia, Distrito
Federal, constituído por tempo indeterminado, regendo-se por este Estatuto e pelo
Regimento Interno e, tem como finalidade:
Art. 2º. O INPP tem por objeto a elaboração de projetos de viabilidade econômica e social
sob o patrocínio de Entidades Públicas e Privadas, Nacionais e Internacionais, bem como,
na prestação de serviços de capacitação e assessoria, desenvolvimento de sítios na
internet, e   demais serviços correlatos de projetos, execução, prestação de contas e
transparência dos recursos utilizados.
Art. 3º O INPP, para atender seu objeto, tem os seguintes objetivos sociais:
I. Congregar associados, pessoas físicas e instituições juridicas que estejam interessadas
em participar, direta ou indiretamente, na implantação de projetos e ações que resultem no
desenvolvimento sócio-econômico das Organizações Públicas e Privadas;
II Estimular e promover iniciativas empreendedoras que assegurem o crescimento dos
negócios no Brasil e Exterior nos setores primário, secundário e terciário;
III. Publicar e distribuir livros, folhetos periódicos, relatórios, estudos e artigos que
contribuam para o alcance e desenvolvimento da sua finalidade;
IV. Realizar pesquisas e estudos, organizar congressos, feiras, eventos, conferências,
cursos e seminários sobre assuntos de interesse das Organizações Públicas e Privadas;
V. Estabelecer e manter relacionamento, cooperação e convênios com entidades e
organizações no Brasil e no exterior objetivando implementar projetos de interesse sócio-
econômico;
VI. Oferecer capacitação e ensino formal e informal em níveis técnico, profissionalizante e
gerencial, visando formar empreendedores para o desenvolvimento de novos negócios ou
formação de mão de obra especifica;
VII. Promover Intercâmbio e integração entre pesquisadores, empreendedores, instituições
e profissionais que atuam nas áreas de interesse;
VIII. Fomentar as áreas de atuação, como também, propor e executar as políticas e
estratégias para o desenvolvimento econômico, social, da cidadania e dos direitos difusos;
IX. Administrar a execução de projetos, mediante contrato de gestão profissional, nas
áreas de incubadoras de negócios, arranjos produtivos locais, concessões públicas e
demais atividades que agreguem valor social e econômico.
X. Promover o desenvolvimento institucional e profissional das Organizações Públicas e
Privadas, através de análises de desempenho e de potencial, bem como, de pareceres e
relatórios de gestão.
Art. 4º Integram o quadro social do INPP:
I. Membro Efetivo: Associados que participam da constituição do Conselho Gestor do
INPP;
II. Membro Colaborador: pessoas físicas e instituições que não se qualifiquem como
Membro Efetivo, mas que contribuam com recursos à implementação de projetos ou ações
de interesse do INPP. Os Membros Colaboradores não poderão participar e nem votar na
definição do Conselho e demais órgãos do INPP;
III. Membro Benemérito: pessoa física que, a critério do Conselho Gestor, tenha prestado
colaboração relevante ao Instituto.
§ 1º - A admissão de instituições e/ou pessoas físicas para integrarem o quadro social do
INPP, tem como requisito essencial o interesse em participar direta ou indiretamente na
implantação de projetos e ações que resultem no desenvolvimento sócio-econômico de
Organizações Públicas ou Privadas, nacionais e internacionais.
§ 2º – O Membro Efetivo que, após ter sido aceito cesse suas atividades relacionadas aos
interesses do INPP, passará automaticamente à categoria de Membro Colaborador.
Art. 5º Os membros estarão sujeitos a demissão ou exclusão do quadro social em
decorrência de vulneração de Normas Estatuárias ou do Regimento Interno ou, ainda, por
falta de pagamento de eventuais taxas de associado no prazo de 90 dias após a data do
vencimento, a não ser que, em caráter excepcional, e devido a circunstâncias especiais, o
Conselho aprove em contrário.
Art. 6º Os membros efetivos têm o direito exclusivo de votar e serem votados, desde que
em dia com suas obrigações junto ao INPP. É vetada a participação dos Membros
Colaboradores em eleições ou votações em assembléias.
Art. 7º São direitos dos membros do INPP:
I. Participar e usufruir os serviços que o INPP promover, conforme definido em Regimento
Interno e nas resoluções do Conselho Gestor;
II. Apresentar estudos e projetos para apreciação do superintendente que deliberará sobre
sua aplicação e divulgação;
III. Participar da Assembléia Geral.
Art. 8º São deveres dos membros do INPP:
I. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social e os demais Regulamentos, bem como
participar das decisões e do estabelecimento de Planos Estratégicos para o
desenvolvimento social e econômico das Organizações Públicas ou Privadas, nacionais e
internacionais;
II. Pagar pontualmente as eventuais contribuições pecuniárias a que estiverem obrigados.
Art. 9º O INPP será composto pelo:
I. Conselho Gestor;
II. Superintendência;
III. Assessorias;
IV. Gerências Regionais
Art. 10 O Conselho Gestor, órgão deliberativo do INPP, será composto pelos seguintes
membros:
I. Presidente;
II.Superintendente do INPP;
III.Assessor de Assuntos Institucionais;
IV. Representantes de entidades participantes.
V. Gerentes Regionais
Art. 11 O Conselho Gestor tem como finalidade definir estratégias e projetos a serem
implementadas pelo Instituto.
Art. 12 Os membros do Conselho Gestor terão um mandato de 2 (dois) anos.
Art. 13 Compete ao Conselho Gestor:
I. Fixar as diretrizes gerais do INPP, orientando e supervisionando suas atividades;
II. Propor reformas estatutárias e/ou dissolução do INPP e destinação do seu patrimônio;
III. Aprovar o Regimento Interno;
IV. Interpretar este estatuto e o Regimento Interno e resolver sobre suas omissões;
V. Aprovar regulamento sobre o processo eleitoral;
VI. Aprovar propostas orçamentárias submetidas pela Superintendência;
VII. Desenvolver plano estratégico do desenvolvimento sócio-econômico.
Art. 14 O Conselho Gestor, observado o disposto no Artigo 59 do Código Civil, reunir-se-á
ordinariamente, uma vez por ano, para definir e deliberar sobre as diretrizes e projetos
estratégicos    a   serem     implementados      pelo       INPP.   Poderá   reunir-se,   ainda,
extraordinariamente, para deliberar sobre a alteração do Estatuto Social e para
encaminhamento de outros assuntos de interesse do Instituto.
Art. 15 O Conselho Gestor poderá ser convocado:
I. Pelo seu Presidente;
II. Pela maioria dos membros que o compõe;
III. Pelo Superintendente do INPP.
§ 1º - A convocação da Assembléia Geral será efetuada mediante edital de convocação
especificando local, data, hora e ordem do dia.
§ 2º - O edital de convocação será afixado na sede operacional e remetido por meio
eletrônico ou outras formas de comunicação aos membros com, no mínimo, 03 (três) dias
corridos de antecedência.
Art. 16 O órgão administrativo do INPP será composto pelo Superintendente, Assessores
e Gerentes Regionais, os quais serão nomeados pelo Presidente, com anuência do
Conselho Gestor e terão a responsabilidade de assegurar a implementação de ações e
projetos, com vistas a atingir os objetivos do Instituto.
Art. 17 São atribuições do Superintendente:
I. Representar o INPP, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;
II. Representar o INPP no país e no exterior;
III. Convocar e presidir as reuniões executivas do INPP;
IV. Supervisionar e coordenar as atividades dos demais membros do INPP, bem como
substituí-los nas suas ausências e impedimentos.
V. Assinar isoladamente os cheques e ordens de pagamento do INPP.
Art. 18 O detalhamento das atribuições e funções dos cargos de assessores e gerentes
serão definidos por Resolução da Presidência.
Art. 19 O patrimônio do INPP será constituído de:
I. Rendas auferidas por serviços prestados a terceiros;
II. Produtos de operações de crédito, juros e rendas de bens patrimoniais;
III. Doações e subvenções que lhe forem feitas ou concedidas pelos governos federal,
estadual ou municipal e outras entidades nacionais, internacionais e demais pessoas de
direito público ou privado, interna e externa, ou por pessoas físicas;
IV. Contribuições, rendas eventuais e quaisquer recursos que obtiver a outro título;
V. Os recursos oriundos de convênios, acordos e contratos celebrados com instituições
públicas e privados nacionais ou internacionais;
VI. Doações, legados e contribuições;
VII. A remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VIII. Através do recolhimento de taxas de concessão de uso de espaços públicos
administrados pelo INPP.
IX. Recursos decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos considerados
inservíveis do INPP;
X. Outros recursos, de qualquer origem, que lhe sejam transferidos.
Art. 20 O exercício social coincidirá com o ano civil.
Art. 21 Os casos omissos serão deliberados pelo Conselho Gestor ou "Ad Referendum"
pelo Superintendente do INPP.
Art. 22 O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no Cartório
competente.
                                                            Brasilia, DF,20 de agosto de 2012


(nome)                                                         (nome)
Presidente                                               Secretário da Assembléia

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Estatuto do Instituto de Projetos Patrocinados

  • 1. Estatuto Social Instituto Nacional de Projetos Patrocinados– INPP Art. 1º O Instituto Nacional de Projetos Patrocinados - INPP é uma sociedade de direito privado, com fins econômicos, com sede à ......, CEP ......., na cidade de Brasilia, Distrito Federal, constituído por tempo indeterminado, regendo-se por este Estatuto e pelo Regimento Interno e, tem como finalidade: Art. 2º. O INPP tem por objeto a elaboração de projetos de viabilidade econômica e social sob o patrocínio de Entidades Públicas e Privadas, Nacionais e Internacionais, bem como, na prestação de serviços de capacitação e assessoria, desenvolvimento de sítios na internet, e demais serviços correlatos de projetos, execução, prestação de contas e transparência dos recursos utilizados. Art. 3º O INPP, para atender seu objeto, tem os seguintes objetivos sociais: I. Congregar associados, pessoas físicas e instituições juridicas que estejam interessadas em participar, direta ou indiretamente, na implantação de projetos e ações que resultem no desenvolvimento sócio-econômico das Organizações Públicas e Privadas; II Estimular e promover iniciativas empreendedoras que assegurem o crescimento dos negócios no Brasil e Exterior nos setores primário, secundário e terciário; III. Publicar e distribuir livros, folhetos periódicos, relatórios, estudos e artigos que contribuam para o alcance e desenvolvimento da sua finalidade; IV. Realizar pesquisas e estudos, organizar congressos, feiras, eventos, conferências, cursos e seminários sobre assuntos de interesse das Organizações Públicas e Privadas; V. Estabelecer e manter relacionamento, cooperação e convênios com entidades e organizações no Brasil e no exterior objetivando implementar projetos de interesse sócio- econômico; VI. Oferecer capacitação e ensino formal e informal em níveis técnico, profissionalizante e gerencial, visando formar empreendedores para o desenvolvimento de novos negócios ou formação de mão de obra especifica; VII. Promover Intercâmbio e integração entre pesquisadores, empreendedores, instituições e profissionais que atuam nas áreas de interesse; VIII. Fomentar as áreas de atuação, como também, propor e executar as políticas e
  • 2. estratégias para o desenvolvimento econômico, social, da cidadania e dos direitos difusos; IX. Administrar a execução de projetos, mediante contrato de gestão profissional, nas áreas de incubadoras de negócios, arranjos produtivos locais, concessões públicas e demais atividades que agreguem valor social e econômico. X. Promover o desenvolvimento institucional e profissional das Organizações Públicas e Privadas, através de análises de desempenho e de potencial, bem como, de pareceres e relatórios de gestão. Art. 4º Integram o quadro social do INPP: I. Membro Efetivo: Associados que participam da constituição do Conselho Gestor do INPP; II. Membro Colaborador: pessoas físicas e instituições que não se qualifiquem como Membro Efetivo, mas que contribuam com recursos à implementação de projetos ou ações de interesse do INPP. Os Membros Colaboradores não poderão participar e nem votar na definição do Conselho e demais órgãos do INPP; III. Membro Benemérito: pessoa física que, a critério do Conselho Gestor, tenha prestado colaboração relevante ao Instituto. § 1º - A admissão de instituições e/ou pessoas físicas para integrarem o quadro social do INPP, tem como requisito essencial o interesse em participar direta ou indiretamente na implantação de projetos e ações que resultem no desenvolvimento sócio-econômico de Organizações Públicas ou Privadas, nacionais e internacionais. § 2º – O Membro Efetivo que, após ter sido aceito cesse suas atividades relacionadas aos interesses do INPP, passará automaticamente à categoria de Membro Colaborador. Art. 5º Os membros estarão sujeitos a demissão ou exclusão do quadro social em decorrência de vulneração de Normas Estatuárias ou do Regimento Interno ou, ainda, por falta de pagamento de eventuais taxas de associado no prazo de 90 dias após a data do vencimento, a não ser que, em caráter excepcional, e devido a circunstâncias especiais, o Conselho aprove em contrário. Art. 6º Os membros efetivos têm o direito exclusivo de votar e serem votados, desde que em dia com suas obrigações junto ao INPP. É vetada a participação dos Membros Colaboradores em eleições ou votações em assembléias. Art. 7º São direitos dos membros do INPP:
  • 3. I. Participar e usufruir os serviços que o INPP promover, conforme definido em Regimento Interno e nas resoluções do Conselho Gestor; II. Apresentar estudos e projetos para apreciação do superintendente que deliberará sobre sua aplicação e divulgação; III. Participar da Assembléia Geral. Art. 8º São deveres dos membros do INPP: I. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social e os demais Regulamentos, bem como participar das decisões e do estabelecimento de Planos Estratégicos para o desenvolvimento social e econômico das Organizações Públicas ou Privadas, nacionais e internacionais; II. Pagar pontualmente as eventuais contribuições pecuniárias a que estiverem obrigados. Art. 9º O INPP será composto pelo: I. Conselho Gestor; II. Superintendência; III. Assessorias; IV. Gerências Regionais Art. 10 O Conselho Gestor, órgão deliberativo do INPP, será composto pelos seguintes membros: I. Presidente; II.Superintendente do INPP; III.Assessor de Assuntos Institucionais; IV. Representantes de entidades participantes. V. Gerentes Regionais Art. 11 O Conselho Gestor tem como finalidade definir estratégias e projetos a serem implementadas pelo Instituto. Art. 12 Os membros do Conselho Gestor terão um mandato de 2 (dois) anos. Art. 13 Compete ao Conselho Gestor: I. Fixar as diretrizes gerais do INPP, orientando e supervisionando suas atividades; II. Propor reformas estatutárias e/ou dissolução do INPP e destinação do seu patrimônio; III. Aprovar o Regimento Interno; IV. Interpretar este estatuto e o Regimento Interno e resolver sobre suas omissões; V. Aprovar regulamento sobre o processo eleitoral; VI. Aprovar propostas orçamentárias submetidas pela Superintendência;
  • 4. VII. Desenvolver plano estratégico do desenvolvimento sócio-econômico. Art. 14 O Conselho Gestor, observado o disposto no Artigo 59 do Código Civil, reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para definir e deliberar sobre as diretrizes e projetos estratégicos a serem implementados pelo INPP. Poderá reunir-se, ainda, extraordinariamente, para deliberar sobre a alteração do Estatuto Social e para encaminhamento de outros assuntos de interesse do Instituto. Art. 15 O Conselho Gestor poderá ser convocado: I. Pelo seu Presidente; II. Pela maioria dos membros que o compõe; III. Pelo Superintendente do INPP. § 1º - A convocação da Assembléia Geral será efetuada mediante edital de convocação especificando local, data, hora e ordem do dia. § 2º - O edital de convocação será afixado na sede operacional e remetido por meio eletrônico ou outras formas de comunicação aos membros com, no mínimo, 03 (três) dias corridos de antecedência. Art. 16 O órgão administrativo do INPP será composto pelo Superintendente, Assessores e Gerentes Regionais, os quais serão nomeados pelo Presidente, com anuência do Conselho Gestor e terão a responsabilidade de assegurar a implementação de ações e projetos, com vistas a atingir os objetivos do Instituto. Art. 17 São atribuições do Superintendente: I. Representar o INPP, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele; II. Representar o INPP no país e no exterior; III. Convocar e presidir as reuniões executivas do INPP; IV. Supervisionar e coordenar as atividades dos demais membros do INPP, bem como substituí-los nas suas ausências e impedimentos. V. Assinar isoladamente os cheques e ordens de pagamento do INPP. Art. 18 O detalhamento das atribuições e funções dos cargos de assessores e gerentes serão definidos por Resolução da Presidência. Art. 19 O patrimônio do INPP será constituído de: I. Rendas auferidas por serviços prestados a terceiros; II. Produtos de operações de crédito, juros e rendas de bens patrimoniais; III. Doações e subvenções que lhe forem feitas ou concedidas pelos governos federal,
  • 5. estadual ou municipal e outras entidades nacionais, internacionais e demais pessoas de direito público ou privado, interna e externa, ou por pessoas físicas; IV. Contribuições, rendas eventuais e quaisquer recursos que obtiver a outro título; V. Os recursos oriundos de convênios, acordos e contratos celebrados com instituições públicas e privados nacionais ou internacionais; VI. Doações, legados e contribuições; VII. A remuneração oriunda de aplicações financeiras; VIII. Através do recolhimento de taxas de concessão de uso de espaços públicos administrados pelo INPP. IX. Recursos decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos considerados inservíveis do INPP; X. Outros recursos, de qualquer origem, que lhe sejam transferidos. Art. 20 O exercício social coincidirá com o ano civil. Art. 21 Os casos omissos serão deliberados pelo Conselho Gestor ou "Ad Referendum" pelo Superintendente do INPP. Art. 22 O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no Cartório competente. Brasilia, DF,20 de agosto de 2012 (nome) (nome) Presidente Secretário da Assembléia