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POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO NOS CONTRATOS DE DOAÇÃO
Anderson dos Santos1
; Deusval Trajano de Souza2
; Geogina Oliveira dos Santos3
;
Hailton da Silva Souza4
; João José Miranda5
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;
Álvaro dos Santos Maciel (Orientador)7
1
Discente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS – PIC/Unibalsas – mendesantos@uol.com.br
2
Discente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS – PIC/Unibalsas – vereadortrajano@hotmail.com
3
Discente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS – PIC/Unibalsas – geoginaoliveira@bol.com.br
4
Discente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS – PIC/Unibalsas – tondisouza@hotmail.com
5
Discente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS – PIC/Unibalsas – gigantespermercado@.hotmail.com
6
Discente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS – PIC/Unibalsas – joelma-ceagro@hotmail.com
7
Docente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS – PIC/Unibalsas – macielalvaro@gmail.com
RESUMO
O presente trabalho visa apresentar a definição que o Código Civil Brasileiro traz para o instituto da doação e
demonstra como tal definição dirimiu a controvérsia existente acerca de a doação ser ou não uma modalidade
de contrato. Expõe as situações que a lei dispensa um tratamento formal à doação e a necessidade de
consenso de ambas as partes, doador e donatário, para aperfeiçoar o contrato. Traz as causas em que o
Código Civil Brasileiro possibilita a revogação do contrato de doação. Outrossim, elenca os motivos pelos
quais o desfazimento é permitido. Também aduz a legitimidade de quem pode promover a ação judicial
quando configuradas a hipóteses abstratas previstas no ordenamento, bem como o prazo estabelecido para
levar a cabo o ajuizamento da ação. Com base nas informações pesquisadas, permite, esta pesquisa,
demonstrar a preocupação do legislador em oferecer segurança aos contratos de doação, tanto ao doador
quanto ao donatário, como também à sociedade.
Palavras-chave adicionais: revogação; contratos de doação; Código Civil Brasileiro.
INTRODUÇÃO
O art. 538 do Código Civil Brasileiro (CCB) define doação como o contrato em que uma
pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outrem. A legislação
preservou, desta forma, o caráter contratualista da doação. Tal definição pôs fim à controvérsia existente
entre esta modalidade pertencer ou não à categoria de contrato.
Entretanto, como este ato cuida de disposição de bens, tratou o legislador de promover
regramento que garanta segurança tanto para o doador, quanto para o donatário e sociedade.
Prova disto é que em impõe a forma escrita e, caso se trate de imóveis cuja importância
ultrapasse trinta vezes o salário mínimo vigente no país, determina o faça mediante escritura pública (CCB,
art. 108), exceto se se tratar de bens móveis de pequeno valor, em que deve haver a imediata tradição.
Ademais o aperfeiçoamento do contrato de doação só ocorre consentindo ambas as partes, consenso que o
Código admite ser expresso, tácito, ou ainda, presumido, a teor dos arts. 539, 542 e 543, do Código Civilista.
Já na modalidade da doação com encargo (modal), cuja característica é a imposição de
um dever ao donatário, seu descumprimento é sancionado (Pereira, 2006, p. 265). A simples aceitação já
obriga o donatário que, ao incorrer em mora e notificado judicialmente, fica sujeito à sanção. Vale salientar
que, para Washington de Barros Monteiro, com base no julgado que cita (RF, 118/484), somente o
pronunciamento judicial é apto a revogar a doação (Rodrigues, 2004, p. 215).
A outra forma de punição (Rodrigues, 2004, p. 215) prevista no Código Civil de 2002, em
seu art. 557, trata da possibilidade de revogação diante do donatário que atente contra a integridade física e
moral do doador (Pereira, 2006, p. 265). As condutas, numerus clausus, são as seguintes: “I – se o donatário
atentou contra vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II – se cometeu contra ele
ofensa física; III – se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador
os alimentos de que este necessitava”.
Segundo Silvio Rodrigues (2004, p. 215), esta modalidade de revogação por ingratidão do
donatário é peculiar à doação. Inspira-se no propósito não só de punir o beneficiário ingrato, como de dar
satisfação moral ao doador, vítima da ingratidão.
Todavia, a lei não permite a qualquer, mesmo que tenha interesse imediato, promover a
revogação, senão ao próprio doador, haja vista que só este possui a legitimatio ad causam respectiva
(Pereira, 2006, p. 264).
Em quaisquer das causas que permitem a revogação da doação, o legislador, preocupado
com a segurança das relações, impôs o prazo decadencial de um ano para ajuizar a ação, contado da ciência
do fato e de sua autoria.
MATERIAL E MÉTODOS
Esta atividade foi elaborada com amparo na legislação pátria e em obras de doutrinadores
civilistas ao final discriminadas que levaram à conclusão do estudo.
O método de abordagem, utilizado na maior parte do texto, foi o indutivo. Eventualmente
utilizou-se o método dedutivo, por ser o mais adequado para o tratamento de alguns aspectos do tema central.
O método de procedimento é o monográfico.
RESULTADO E DISCUSSÃO
Entende-se que a doação é um ato que o legislador quis prestigiar, sem, no entanto, criar
mecanismos para que fosse distorcida sua função. Destarte, tanto se precaveu para evitar manobras furtivas,
como também para evitar excesso de regras que obstaculizassem a prática deste contrato.
Assim é demonstrado nos casos em que um contrato de doação de bem imóvel que
ultrapasse trinta salários mínimos é necessária a realização de escritura pública. Tal disciplina, além de dar
publicidade ao ato, oferece segurança ao donatário quanto a possíveis inconstâncias do doador.
O terceiro de boa-fé, que adquire a propriedade proveniente de doação, também está
protegido pela resolução do contrato, caso venha a se configurar a revogação (CCB, art. 563).
Demais disso, há a preocupação com que o instituto não seja utilizado indevidamente
para lesar o erário, haja vista haver incidência do imposto de transmissão inter vivos sobre a doação de
imóvel, a teor da súmula 328, do Supremo Tribunal Federal.
A sociedade é tutelada também pelo Ministério Público, uma vez que havendo doação em
que o doador condiciona a transferência do bem à edificação de uma obra que beneficie a coletividade, e.g., a
construção de um hospital ou instituição de ensino, caso o doador faleça, é parte legítima o Parquet a instar a
feitura da obra pelo donatário, sob pena de revogar o contrato de doação.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, o tema restou abordado em seus pontos mais relevantes com o fulcro
de trazer o magistério de civilistas para auxiliar os demais operadores do Direito a sanar algumas
controvérsias que o assunto apresenta, e assim, colaborar com o aprimoramento da intelectualidade visando
uma sociedade mais justa e humanitária.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, volume III – Contratos. 12. Rio de Janeiro:
Forense, 2006.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil, volume 3: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade.30.
São Paulo: Saraiva, 2004.
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Publicada no Diário Oficial da
União, de 11 de janeiro de 2002.

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Revogação contratos doação

  • 1. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO NOS CONTRATOS DE DOAÇÃO Anderson dos Santos1 ; Deusval Trajano de Souza2 ; Geogina Oliveira dos Santos3 ; Hailton da Silva Souza4 ; João José Miranda5 ; Joelma Prado6 ; Álvaro dos Santos Maciel (Orientador)7 1 Discente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS – PIC/Unibalsas – mendesantos@uol.com.br 2 Discente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS – PIC/Unibalsas – vereadortrajano@hotmail.com 3 Discente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS – PIC/Unibalsas – geoginaoliveira@bol.com.br 4 Discente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS – PIC/Unibalsas – tondisouza@hotmail.com 5 Discente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS – PIC/Unibalsas – gigantespermercado@.hotmail.com 6 Discente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS – PIC/Unibalsas – joelma-ceagro@hotmail.com 7 Docente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS – PIC/Unibalsas – macielalvaro@gmail.com RESUMO O presente trabalho visa apresentar a definição que o Código Civil Brasileiro traz para o instituto da doação e demonstra como tal definição dirimiu a controvérsia existente acerca de a doação ser ou não uma modalidade de contrato. Expõe as situações que a lei dispensa um tratamento formal à doação e a necessidade de consenso de ambas as partes, doador e donatário, para aperfeiçoar o contrato. Traz as causas em que o Código Civil Brasileiro possibilita a revogação do contrato de doação. Outrossim, elenca os motivos pelos quais o desfazimento é permitido. Também aduz a legitimidade de quem pode promover a ação judicial quando configuradas a hipóteses abstratas previstas no ordenamento, bem como o prazo estabelecido para levar a cabo o ajuizamento da ação. Com base nas informações pesquisadas, permite, esta pesquisa, demonstrar a preocupação do legislador em oferecer segurança aos contratos de doação, tanto ao doador quanto ao donatário, como também à sociedade. Palavras-chave adicionais: revogação; contratos de doação; Código Civil Brasileiro. INTRODUÇÃO O art. 538 do Código Civil Brasileiro (CCB) define doação como o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outrem. A legislação preservou, desta forma, o caráter contratualista da doação. Tal definição pôs fim à controvérsia existente entre esta modalidade pertencer ou não à categoria de contrato. Entretanto, como este ato cuida de disposição de bens, tratou o legislador de promover regramento que garanta segurança tanto para o doador, quanto para o donatário e sociedade. Prova disto é que em impõe a forma escrita e, caso se trate de imóveis cuja importância ultrapasse trinta vezes o salário mínimo vigente no país, determina o faça mediante escritura pública (CCB, art. 108), exceto se se tratar de bens móveis de pequeno valor, em que deve haver a imediata tradição. Ademais o aperfeiçoamento do contrato de doação só ocorre consentindo ambas as partes, consenso que o Código admite ser expresso, tácito, ou ainda, presumido, a teor dos arts. 539, 542 e 543, do Código Civilista. Já na modalidade da doação com encargo (modal), cuja característica é a imposição de um dever ao donatário, seu descumprimento é sancionado (Pereira, 2006, p. 265). A simples aceitação já obriga o donatário que, ao incorrer em mora e notificado judicialmente, fica sujeito à sanção. Vale salientar que, para Washington de Barros Monteiro, com base no julgado que cita (RF, 118/484), somente o pronunciamento judicial é apto a revogar a doação (Rodrigues, 2004, p. 215). A outra forma de punição (Rodrigues, 2004, p. 215) prevista no Código Civil de 2002, em seu art. 557, trata da possibilidade de revogação diante do donatário que atente contra a integridade física e moral do doador (Pereira, 2006, p. 265). As condutas, numerus clausus, são as seguintes: “I – se o donatário atentou contra vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II – se cometeu contra ele ofensa física; III – se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava”. Segundo Silvio Rodrigues (2004, p. 215), esta modalidade de revogação por ingratidão do donatário é peculiar à doação. Inspira-se no propósito não só de punir o beneficiário ingrato, como de dar satisfação moral ao doador, vítima da ingratidão.
  • 2. Todavia, a lei não permite a qualquer, mesmo que tenha interesse imediato, promover a revogação, senão ao próprio doador, haja vista que só este possui a legitimatio ad causam respectiva (Pereira, 2006, p. 264). Em quaisquer das causas que permitem a revogação da doação, o legislador, preocupado com a segurança das relações, impôs o prazo decadencial de um ano para ajuizar a ação, contado da ciência do fato e de sua autoria. MATERIAL E MÉTODOS Esta atividade foi elaborada com amparo na legislação pátria e em obras de doutrinadores civilistas ao final discriminadas que levaram à conclusão do estudo. O método de abordagem, utilizado na maior parte do texto, foi o indutivo. Eventualmente utilizou-se o método dedutivo, por ser o mais adequado para o tratamento de alguns aspectos do tema central. O método de procedimento é o monográfico. RESULTADO E DISCUSSÃO Entende-se que a doação é um ato que o legislador quis prestigiar, sem, no entanto, criar mecanismos para que fosse distorcida sua função. Destarte, tanto se precaveu para evitar manobras furtivas, como também para evitar excesso de regras que obstaculizassem a prática deste contrato. Assim é demonstrado nos casos em que um contrato de doação de bem imóvel que ultrapasse trinta salários mínimos é necessária a realização de escritura pública. Tal disciplina, além de dar publicidade ao ato, oferece segurança ao donatário quanto a possíveis inconstâncias do doador. O terceiro de boa-fé, que adquire a propriedade proveniente de doação, também está protegido pela resolução do contrato, caso venha a se configurar a revogação (CCB, art. 563). Demais disso, há a preocupação com que o instituto não seja utilizado indevidamente para lesar o erário, haja vista haver incidência do imposto de transmissão inter vivos sobre a doação de imóvel, a teor da súmula 328, do Supremo Tribunal Federal. A sociedade é tutelada também pelo Ministério Público, uma vez que havendo doação em que o doador condiciona a transferência do bem à edificação de uma obra que beneficie a coletividade, e.g., a construção de um hospital ou instituição de ensino, caso o doador faleça, é parte legítima o Parquet a instar a feitura da obra pelo donatário, sob pena de revogar o contrato de doação. CONCLUSÃO Diante do exposto, o tema restou abordado em seus pontos mais relevantes com o fulcro de trazer o magistério de civilistas para auxiliar os demais operadores do Direito a sanar algumas controvérsias que o assunto apresenta, e assim, colaborar com o aprimoramento da intelectualidade visando uma sociedade mais justa e humanitária. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, volume III – Contratos. 12. Rio de Janeiro: Forense, 2006. RODRIGUES, Silvio. Direito civil, volume 3: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade.30. São Paulo: Saraiva, 2004. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Publicada no Diário Oficial da União, de 11 de janeiro de 2002.