Manual pericia medica da previdencia social - Waldemar Ramos Junior
Dimensionamento de pessoal de enfermagem em unidades de pronto socorro
1. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
PARECER COREN-SP GAB Nº 044 / 2011
Assunto: Dimensionamento de Pessoal de
Enfermagem para Unidades de Pronto Socorro.
1. Do fato
Solicitado parecer por enfermeira sobre a realização de cálculo de dimensionamento de
pessoal de Enfermagem e obrigatoriedade de manter profissional Enfermeiro em unidades
de Pronto Socorro.
2. Da fundamentação e análise
O dimensionamento de pessoal de Enfermagem visa prover, em quantidade e qualidade,
profissionais para execução de cuidados de forma segura aos usuários dos serviços, bem
como aos próprios trabalhadores, levando-se em consideração as peculiaridades de cada
serviço1.
Diversos são os cálculos utilizados para realização do dimensionamento de pessoal, mas
todos necessitam implementar um sistema de classificação do paciente (SCP). O SCP pode
ser definido como:
“ ...uma forma de determinar o grau de dependência de um
paciente em relação à equipe de Enfermagem, objetivando
estabelecer o tempo despendido no cuidado direito e indireto, bem
como o qualitativo de pessoal para atender às necessidade bio-
psico-sócio-espirituais do paciente”2(p. 14).
Não existe legislação que determine o número de pacientes que o profissional de
Enfermagem deverá assumir por plantão, com exceção de algumas especialidades, como
Serviços de Diálise, Unidades de Terapia Intensiva, Centros de Atenção Psicossocial
(CAPS) e Hospitais Psiquiátricos.
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2. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
O dimensionamento de pessoal deve ser realizado considerando-se as diversas
particularidades e realidades do serviço, tais como tipo de instituição, perfil de
atendimento, fluxo estimado, período de funcionamento e tantas outras características.
Dessa maneira, o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) definiu, por meio da
Resolução COFEN nº 293/20043, parâmetros para realização do cálculo de profissionais de
enfermagem, nas Unidades Assistenciais das Instituições de Saúde e Assemelhados.
Para o cálculo em unidades de Pronto Socorro, deve-se utilizar como metodologia o
descrito no item II, do anexo II, da Resolução COFEN nº 293/20043:
“II) – Unidades Assistenciais Especiais
1- Unidade Assistencial Especial (EU): locais onde são
desenvolvidas atividades especializadas por profissionais de saúde,
em regime ambulatorial, ou para atendimento de demanda ou
produção de serviço, com ou sem auxílio de equipamentos de alta
tecnologia.
2- Sítio funcional(SF): é a unidade de medida que tem um
significado tridimensional para o trabalho de enfermagem. Ele
considera a(s) atividade(s) desenvolvida(s), a área operacional ou
local da atividade e o período de trabalho, obtida da distribuição
no decurso de uma semana padrão (espelho semanal padrão).
...”
O espelho semanal padrão pode ser exemplificado por meio do Quadro 1
apresentado abaixo, retirado do livreto de dimensionamento de pessoal, elaborado pelo
Coren-SP4:
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3. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
Quadro 1 - Espelho semanal padrão
Sábado e Domingo X 2
De 2ª a 6ª Feira X 5 (dias da
(dias de final de Total de SF
Área CAT semana)
semana)
M T N1 N2 M T N1 N2 NS NM
Coordenação NS 1 1 1 1 1 1 1 1 28 -
Expurgo NM 1 2 1 1 1 1 1 1 - 33
Preparo NM 2 2 1 1 1 1 1 1 - 38
Esterilização NM 1 1 1 1 1 1 1 1 - 28
Guarda NM 1 1 - - 1 1 - - - 14
Distribuição NM 1 1 1 1 1 1 1 1 - 28
Total SF 28 141
*Cálculo: Considerar jornada semanal de trabalho (JST) = 30 horas e período de trabalho (PT) = 6
horas
Fonte: Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo. Dimensionamento de Pessoal [Cartilha].
Disponível em: http://inter.coren-sp.gov.br/sites/default/files/livreto_de_dimensionamento.pdf4
Os demais itens do anexo citado, juntamente com as informações contidas no anexo
IV da referida Resolução, descrevem como realizar o cálculo de dimensionamento de
pessoal de enfermagem, por meio da utilização de sítios funcionais.
Assim, faz-se necessário que o Enfermeiro conheça a dinâmica da unidade no que
tange tanto aspectos físicos como os relacionados à demanda e complexidade da assistência
prestada pelos profissionais de enfermagem, nas diversas salas de atuação.
Temos ainda, a Portaria GM/MS nº 2048/20025, que regula os sistemas de urgências
e emergências, que define:
“Capítulo V
Atendimento Hospitalar
...
1 – Classificação
A – Unidades gerais;
...
B – Unidades de referência
...
2.1 – Características Gerais
...
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4. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
C – Enfermagem: A unidade deve contar com:
- Coordenação de Enfermagem: 01 (um) Enfermeiro Coordenador;
- Enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem
em quantitativo suficiente para o atendimento dos serviços nas 24
horas do dia para atendimento de urgência/emergência e todas as
atividades dele decorrentes
...”
Ainda, de acordo com o disposto no artigo 11 da Lei nº 7.498/19866, regulamentada
pelo Decreto nº 94.406/19877, algumas atribuições são privativas do Enfermeiro, ou seja,
não poderão ser assumidas por mais nenhum outro profissional ou pessoa, quais sejam:
“Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem,
cabendo-lhe:
I - privativamente:
...
b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas
atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses
serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação
dos serviços de assistência de Enfermagem;
...
i) consulta de Enfermagem;
j) prescrição da assistência de Enfermagem;
l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de
vida;
m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que
exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar
decisões imediatas;
...”
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5. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
(grifos nossos)
Isto implica em dizer que o Enfermeiro assume toda a responsabilidade pela gestão
técnico-administrativa do setor, sempre, cabendo-lhe, privativamente, distribuir as tarefas
de enfermagem e as responsabilidades quanto às prioridades existentes, definindo, também,
o quantitativo de pessoal de enfermagem necessário para garantir uma assistência de
enfermagem segura, livre de riscos e danos decorrentes de imperícia, negligência e
imprudência (artigo 12 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Resolução
COFEN 311/20078).
Quanto à obrigatoriedade de manter um Enfermeiro exclusivo na unidade de Pronto-
Socorro ou Emergência, primeiramente devemos considerar que este é um setor crítico,
onde são atendidos pacientes com risco de morte, e que a Lei do Exercício Profissional de
Enfermagem determina em seu artigo 11, inciso I, alínea “l”, que cabe ao Enfermeiro,
privativamente, os cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida.
Ressalta-se que o técnico/auxiliar de enfermagem somente poderá desenvolver atividades
de enfermagem mediante orientação e supervisão do enfermeiro (artigo 15 da Lei do
Exercício Profissional de Enfermagem). 6
Ainda, o Centro de Vigilância Sanitária no Estado de São Paulo, em sua Portaria CVS-
9, de 16 de julho de 19989, reitera a importância de manter profissional Enfermeiro nas 24
horas, conforme abaixo:
“Artigo 4° - A presença obrigatória de médicos e enfermeiros,
nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, no interior das dependências
de Unidades de Urgência e Emergência (Pronto Socorro) e de
Terapia Intensiva (UTI), obedecerá à legislação em vigor e aos
regulamentos específicos.
Artigo 5° - Os Responsáveis Técnicos pelos estabelecimentos de
que trata esta Portaria, deverão garantir o cumprimento do
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6. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
disposto neste Instrumento Regulamentador, sem prejuízo da
manutenção de equipes de saúde multiprofissionais dimensionadas,
quantitativa e qualitativamente, de forma a garantir a preservação
da vida, saúde e segurança dos pacientes.” (grifo nosso)
3. Da Conclusão
Os cálculos para dimensionamento de pessoal de Enfermagem em unidade de
emergência ou pronto socorro devem ser realizados por Enfermeiros, baseados na
Resolução COFEN nº 293/20043, que fixa e estabelece parâmetros para o dimensionamento
do quadro de profissionais de enfermagem nas Unidades Assistenciais das Instituições de
Saúde e Assemelhados, e na necessidade da permanência do Enfermeiro 24 horas no local
para atendimento de pacientes graves com risco de morte e orientação/supervisão dos
Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
Poderá o Auxiliar de Enfermagem fazer parte da equipe de Pronto Socorro ou
Emergência para o exercício de atividades compreendidas na Lei do Exercício Profissional
de Enfermagem6, lembrando ser de suma importância também a manutenção de
profissionais Técnicos de Enfermagem em setores de maior complexidade, como o citado,
para assistir ao Enfermeiro na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em
estado grave, de acordo com o artigo 10, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 94.406/877.
Apesar da Resolução COFEN nº 293/2004 utilizar um tipo de sistema de classificação
de pacientes, destaca-se que ela poderá ser substituída por outra validada cientificamente.
Finalmente, para que o enfermeiro possa aplicar o sistema de classificação de pacientes,
há necessidade da aplicação efetiva do Processo de Enfermagem, previsto na Resolução
COFEN nº 358/200910.
É o nosso parecer.
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7. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
São Paulo, 07 de Abril de 2011.
Enfª Regiane Fernandes
COREN-SP-68.316
Enfª Mirela Bertoli Passador
COREN-SP-72.376
Revisão Técnico-Legislativa
Enfª Daniella Cristina Chanes
COREN-SP-115.894
Enfª Celina Castagnari Marra
COREN-SP-5.233
Enfº Claudio Alves Porto
COREN-SP-2.286
Referências
1. Gaidzinski RR, Fugulin FMT, Castilho V. Dimensionamento de pessoal de
enfermagem em instituição de saúde. In: Kurcgant, P, coordenadora. Gerenciamento
em enfermagem. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2010. Cap.10, p. 121-35.
2. Gaidzinski RR, apud Fugulin FMT. Parâmetros oficiais para o dimensionamento de
profissionais de enfermagem em instituições hospitalares: análise da Resolução Cofen
nº 293/04. [tese] São Paulo (SP): Escola de Enfermagem da USP; 2010.
3. COFEN. Resolução COFEN 293/2004, que fixa e estabelece Parâmetros para o
Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nas Unidades
Assistenciais das Instituições de Saúde e Assemelhados. Disponível em:
http://site.portalcofen.gov.br/node/4329. Acesso em: 02/02/2011.
4. COREN-SP, Livreto de Dimensionamento de Pessoal, abril de 2010.Disponível em:
http://inter.coren-sp.gov.br/sites/default/files/livreto_de_dimensionamento.pdf.
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8. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
5. Brasil. Portaria GM/MS nº 2048, de 5 de novembro de 2002, aprova o Regulamento
Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgências e Emergências. Disponível em:
http://www.saude.mg.gov.br/atos_normativos/legislacao-sanitaria/estabelecimentos-de-
saude/urgencia-e-emergencia/portaria_2048_B.pdf. Acesso em: 28/03/2011.
6. Brasil. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do
exercício da Enfermagem e dá outras providências.
7. Brasil. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987 Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25
de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras
providências. Disponível em: http://site.portalcofen.gov.br/node/4161.
8. COFEN. Resolução COFEN 311/2007, aprova a reformulação do Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://site.portalcofen.gov.br/node/4394.
9. Brasil. São Paulo. Portaria CVS-9, de 16 de julho de 1998. Trata da obrigatoriedade
dos estabelecimentos assistenciais de saúde, que assistem pacientes em regime de
internação, contarem com a presença de médicos e enfermeiros nas 24 horas do dia e
dá providências correlatas. Disponível em:
http://www.cvs.saude.sp.gov.br/download.asp?tipo=zip&arquivo=98pcvs9.zip.
Acesso em: 06/04/2011.
10. COFEN. Resolução COFEN 358/2009, dispõe sobre a Sistematização da
Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em
ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de
Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em:
http://site.portalcofen.gov.br/node/4384.
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