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Curso de Pós-Graduação Lato Sensu a Distância
Direito Ambiental
Reparação Civil, Risco e
Danos Ambientais Futuros
Autora: Maira Nunes Farias Portugal
EAD – Educação a Distância
Parceria Universidade Católica Dom Bosco e Portal Educação
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SUMÁRIO
UNIDADE 1 - TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL.........................04
1.1 Conceito de Responsabilidade Civil ..................................................................04
1.2 Evolução Histórica da Responsabilidade Civil...................................................05
1.3 Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual.........................................07
1.4 Tipos de Responsabilidade Civil .......................................................................09
UNIDADE 2 - RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.....................................15
2.1 Competência para legislar sobre a Responsabilidade Civil Ambiental..............16
2.2 Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Ambiental.......................................18
2.3 Reparação In Natura .........................................................................................21
2.4 Dano Ambiental.................................................................................................22
2.5 Desconsideração da Personalidade Jurídica ....................................................26
UNIDADE 3 – PRESSUPOSTOS GERAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.......30
3.1 Elementos da responsabilidade Civil.................................................................30
3.2 Verificação In abstrato do nexo de causalidade................................................33
3.3 Verificação In concreto do nexo de causalidade ...............................................35
3.4 Responsabilidade do Estado por omissão em seu dever fiscalizatório .............38
3.5 Correntes de responsabilidade Civil do Estado.................................................40
UNIDADE 4 – INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES ..............................................45
4.1 Força maior .......................................................................................................47
4.2 Caso fortuito......................................................................................................48
4.3 Fato de terceiro .................................................................................................49
UNIDADE 5 - INOVAÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL NA
SOCIEDADE DE RISCO: TEORIA DO RISCO ......................................................54
5.1 Caracterização da Sociedade de Risco ............................................................55
5.2 As dificuldades de provas..................................................................................56
5.3 Avanços na Doutrina e na Jurisprudência.........................................................57
REFERÊNCIAS.......................................................................................................63
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Boas Vindas
Prezado(a) acadêmico(a),
Seja bem-vindo(a) à disciplina de Reparação Civil, Risco e Danos Ambientais
Futuros.
Nesta disciplina, estudaremos assuntos relacionados à Responsabilidade Civil
Ambiental, iniciando os estudos na evolução histórica da responsabilidade civil, e
sobre a responsabilidade objetiva, responsabilidade subjetiva, a competência para
legislar sobre o direito ambiental, a reparação in natura, dano ambiental,
desconsideração da personalidade jurídica, inversão do ônus da prova,
responsabilização do Estado nos casos de omissão, as inovações e a aplicação do
dano moral coletivo, tendo em vista a recente jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, e finalmente sobre as excludentes de ilicitude e as inovações da
Responsabilidade Civil Ambiental na sociedade de risco.
Procurei abordar as principais questões ambientais atuais e também as
fontes de Direito Ambiental, trazendo assim integração entre a teoria e a prática,
indicando a posição predominante dos Tribunais Superiores.
Os conteúdos que serão abordados ao longo da disciplina são bastante
interessantes, e este material contém artigos da Constituição Federal, do Código
Civil e também das principais normas ambientais vigentes.
É com grande carinho que desejo bons estudos, e muito sucesso nessa
nova empreitada, e que você possa fazer desse material um grande proveito para
ampliar os seus conhecimentos.
Sucesso em sua caminhada!
Abraços!
Profª. Maira Nunes Farias Portugal
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UNIDADE 1 – TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil é um instituto flexível, tendo em vista que, de acordo
com as mudanças que estão acontecendo na sociedade, o instituto vem
acompanhando tais alterações, de forma a atender as necessidades sociais
existentes, e na ocorrência de algum dano, através da responsabilidade civil, é
realizada a reparação ou a indenização.
1.1 Conceito de Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil está ligada à conduta que provoca dano às pessoas,
e que na ocorrência de prejuízos, ficamos sujeitos a reparar esses danos, posto que
a ideia de responsabilidade civil está ligada à noção de não prejudicar o outro
(STOCO, 2007).
Segundo Machado:
A responsabilidade no campo civil é concretizada em cumprimento
da obrigação de fazer e de não fazer e no pagamento de
condenação em dinheiro. Em geral, manifesta-se na aplicação desse
dinheiro em atividade ou obra de prevenção ou de reparação do
prejuízo (MACHADO, 2003, p.322).
A reparação do dano é um objetivo básico e primordial na responsabilização
civil, tendo em vista que há uma necessidade de se restabelecer o equilíbrio
anteriormente existente entre o agente e a
vítima, ou seja, retornar as coisas ao status quo
ante (THOMÉ, 2013).
Todavia, quando não é mais possível tal circunstância, impõe-se o pagamento
de um quantum indenizatório, sendo uma importância equivalente ao valor do bem
material, ou compensatório (PAMPLONA FILHO, GAGLIANO, 2003).
O fundamento jurídico da responsabilidade civil está previsto no artigo 225,
§ 3º da Constituição Federal, visto que há a possibilidade de responsabilização em
decorrência de um único dano ambiental, sendo que pode atingir as esferas penal,
administrativa e civil. Assim prevê o artigo:
Status quo ante: expressão
latina, que significa: "o estado em
que estava antes".
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Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
[...]
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados (BRASIL, 1988).
Insta mencionar que para alguns doutrinadores, a responsabilização
mencionada no artigo 225, §3º da Constituição Federal, é a denominada tríplice
responsabilização em matéria ambiental, ou seja, as condutas lesivas ao meio
ambiente podem sujeitar os infratores, pessoas físicas e jurídicas, simultaneamente,
a sanções penais, administrativas e civis. (THOMÉ, 2013).
E, nesse sentido, podemos observar que a obrigação de reparar os danos é
independente, ou seja, a irresponsabilidade administrativa ou penal não implica na
irresponsabilidade civil, e tanto as pessoas jurídicas quanto as físicas estão sujeitas
à obrigação de reparar os danos causados.
1.2 Evolução Histórica da Responsabilidade Civil
As raízes históricas do instituto da responsabilidade têm o seu ponto de
partida no Direito Romano, tendo em vista que a origem do instituto está calcada na
concepção de vingança privada, que é uma forma rudimentar, pois do ponto de vista
humano é uma verdadeira reação pessoal contra o mal sofrido (GAGLIANO;
PAMPLONA FILHO, 2003).
Assim, cabe mencionar a Lei das XII Tábuas, que foi um marco muito
importante no Direito Romano, e que era possível identificar a presença da chamada
Pena do Talião, mais conhecido como o princípio “Olho por olho e dente por dente”.
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Fonte: http://migre.me/fXKJB
Todavia, com o avanço do direito, a edição da Lex Aquilia é um marco na
evolução histórica da responsabilidade civil. Porém, a doutrina majoritária preceitua
que a evolução do instituto ocorreu com o advento da Lex Aquilia, assim pode-se
afirmar que deu origem à responsabilidade civil delitual ou extracontratual, que é
também chamada de responsabilidade Aquiliana.
Nesse sentido, o autor Gagliano ensina que:
Um marco na evolução histórica da responsabilidade civil se dá,
porém, com a edição da Lex Aquilia, cuja importância foi tão grande
que deu nome à nova designação da responsabilidade civil delitual
ou extracontratual (GAGLIANO, 2003, p.11).
A responsabilidade Aquiliana supõe um divisor de águas da responsabilidade
civil. Assim, de acordo com Venosa:
Esse diploma, de uso restrito a princípio, atinge dimensão ampla na
época de Justiniano, como remédio jurídico de caráter geral; como
considera o ato ilícito uma figura autônoma, surge, desse modo, a
moderna concepção da responsabilidade extracontratual. O sistema
romano de responsabilidade extrai da interpretação da Lex Aquilia o
princípio pelo qual se pune a culpa por danos injustamente
provocados, independentemente de relação obrigacional
preexistente. Funda-se aí a origem da responsabilidade
extracontratual. Por essa razão, denomina-se também
responsabilidade aquiliana essa modalidade. A Lex Aquilia foi um
plebiscito aprovado provavelmente em fins do século III ou início do
século II a.C., que possibilitou atribuir ao titular de bens o direito de
obter o pagamento de uma penalidade em dinheiro de quem tivesse
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destruído ou deteriorado seus bens. Como os escravos eram
considerados coisas, a lei também se aplicava na hipótese de danos
ou morte deles. Punia-se por uma conduta que viesse a ocasionar
danos (VENOSA, 2003, p.19).
Conforme exposto, a Responsabilidade Aquiliana tem fonte de deveres
jurídicos originados da lei ou do ordenamento jurídico considerado como um todo,
tendo em vista que o dever jurídico violado não está previsto em nenhum contrato.
Um exemplo disso é o caso da obrigação de reparar os danos oriundos de um
acidente de trânsito.
1.3 Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual
A responsabilidade civil poderá ser contratual ou extracontratual, sendo que
a responsabilidade contratual é no caso de inadimplemento da obrigação prevista
no contrato (violação de norma contratual anteriormente fixada pelas partes), e será
a responsabilidade extracontratual ou aquiliana quando ocorrer a violação de
uma norma legal.
Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2003):
Tradicionalmente, o nosso Direito Positivo adotou essa classificação
bipartida, consagrando regras específicas para as duas espécies de
responsabilidade, com características próprias: Responsabilidade
contratual: Arts. 389 e 395. Do Código Civil. Responsabilidade
extracontratual: Arts. 186 a 188 e 927 do Código Civil. (GAGLIANO;
PAMPLONA FILHO, 2003, p.19)
Assim, para se caracterizar a
Responsabilidade Contratual, é importante que a
vítima e o autor já tenham se aproximado
anteriormente e se vinculado para o cumprimento de
uma ou mais prestações (PAMPLONA FILHO;
STOLZE GAGLIANO, 2003).
Fonte: http://migre.me/g3ndE
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Ademais, cabe mencionar que a responsabilidade extracontratual ou
aquiliana pode ser dividida em responsabilidade subjetiva ou objetiva (THOMÉ,
2013).
Contratual Inadimplemento da obrigação
prevista no contrato.
Responsabilidade Civil Objetiva: art. 927 C.C
Extracontratual
Subjetiva: art.186 e 187 C.C
Por fim, a Responsabilidade Extracontratual do Estado por danos
causados ao meio ambiente impõe ao Poder Público, de acordo com o artigo 225,
caput, da Constituição Federal, a interpretação conjunta das normas constitucionais
e infraconstitucionais de proteção ao meio ambiente e de Direito Administrativo,
tratando-se de um dever constitucionalmente atribuído ao Estado, pois tem o dever
de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as
presentes e futuras gerações (THOMÉ, 2013).
Responsabilidade Extracontratual do Estado por dano ao meio
ambiente:
Artigo 37, §6º, CF/88.
Previsão Legal Artigo 225, caput, CF/88.
Artigo 3º, inciso IV, Lei 6.938/81
Ato Comissivo Aplica-se a Teoria Objetiva.
Ato Omissivo Aplica-se a Teoria Subjetiva.
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1.4 Tipos de Responsabilidade Civil
Agora, veremos os tipos de Responsabilidade Civil, que se divide em
Responsabilidade Civil Subjetiva e Responsabilidade Civil Objetiva.
1.4.1 Responsabilidade Civil Subjetiva
A teoria subjetiva está na necessidade de comprovar a culpa do agente
causador do dano (SIRVINSKAS, 2013), sendo que o fundamento consta nos
artigos 186 e 187 do Código Civil, vejamos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (BRASIL,
2013).
Cabe explanar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça a
respeito dos casos de dano ambiental decorrente de ato omissivo do Estado,
tendo em vista que na ocorrência da omissão do Estado, este responderá
subjetivamente, cabendo aos interessados comprovar que houve dolo ou culpa do
Poder Público em uma situação em que houve omissão.
Segue o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da
omissão do Estado:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO
AMBIENTAL. EMPRESAS MINERADORAS. CARVÃO MINERAL.
ESTADO DE SANTA CATARINA. REPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILDIADE
SUBSIDIÁRIA.
1. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva,
mesmo em se tratando de responsabilidade por dano ao meio
ambiente, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é
aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme
estabelece a lei.
[...] (BRASIL, 2007).
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Segundo Thomé (2013), a Doutrina e a Jurisprudência têm sustentado que
nos casos de danos decorrentes da omissão do Estado, é aplicada a teoria
subjetiva, e que o dever de indenizar está condicionado à comprovação do dano, do
nexo causal e da culpa. Sendo admitida a aplicação da culpa anônima ou culpa do
serviço, basta a comprovação de que o serviço não foi prestado, ou foi prestado de
forma ineficiente.
Portanto, o Poder Público poderá ser responsável pela degradação ambiental
em razão de conduta omissiva quanto ao seu dever de fiscalização ambiental,
quando deveria ter agido e restou inerte (THOMÉ, 2013).
Assim, a teoria subjetiva, deve ter a demonstração da culpa, conduta inicial,
seja ela comissiva ou omissiva, o dano e o nexo causal (SIRVINSKAS, 2013).
1.4.2 Responsabilidade Civil Objetiva
Diferente da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade objetiva não
exige a demonstração da culpa, assim, o agente responderá pelos danos
causados independentemente da culpa. Importando apenas na demonstração da
existência do fato ou do ato (SIRVINSKAS, 2013).
A previsão legal consta no Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único.
Vejamos:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
TEORIA SUBJETIVA: São três os pressupostos para a
comprovação:
Ato ilícito (dolo/culpa)
Dano
Nexo Causal
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quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (BRASIL,
2013).
Vale ressaltar que a responsabilidade objetiva do Estado por dano
causado ao meio ambiente é a regra no país, sendo também a responsabilidade
objetiva um posicionamento majoritário na jurisprudência e na doutrina (THOMÉ,
2013). Segue o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
[...] acerca da responsabilidade ambiental e suas excludentes,
também destacou que o meio ambiente, como bem difuso de todos,
deve ser preservado ou conservado e, quando danificado, reparado
de forma objetiva, sem necessidade de apuração da existência de
culpa. A Constituição e as demais normas ordinárias estabeleceram
este tipo de responsabilidade que impõe, como consequência, o
seguinte: existindo o dano, basta identificar o autor ou autores e o
nexo causal, pois não existirão excludentes da responsabilidade.
Inclusive, nem o caso fortuito e a força maior podem afastar o dever
de reparar o meio ambiente. Por exemplo: se um raio atinge um
tanque de óleo que explode e polui uma determinada área, este
evento natural não exime o empreendedor do dever de reparar, posto
que o fato primordial é que ele é detentor da atividade e responde
pelo risco dos danos que ela pode causar.” (BRASIL, 2006).
Insta citar que na ocorrência de múltiplos agentes responsáveis pelo dano
ambiental, não será obrigatória a formação do litisconsórcio - pluralidade de partes -
no processo judicial, visto que a reparação integral do meio ambiente é solidária,
assim, possibilitando que acione qualquer um deles, seja isoladamente ou em
conjunto (THOMÉ, 2013).
Assim, conforme o artigo 942 do Código Civil:
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito
de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a
ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente
pela reparação (BRASIL, 2002).
Ou seja, havendo mais de um causador do dano, todos responderão
solidariamente, aplicando ao direito ambiental o princípio da solidariedade passiva
(SIRVINSKAS, 2013).
Ainda, cabe explanar que na teoria objetiva há uma exceção à regra, tendo
em vista que na responsabilidade objetiva devem-se comprovar os elementos “dano”
e “nexo causal”, a fim de que haja responsabilização civil. Entretanto, a exceção
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acorre quando há a possibilidade de dispensa de comprovação do elemento
“nexo causal”, pois o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, nesse sentido,
que:
MEIO AMBIENTE. INDENIZAÇÃO. ADQUIRENTE. Trata-se da ação
civil pública (ACP) na qual o MP objetiva a recuperação da área
degradada devido à construção de usina hidrelétrica, bem como
indenização pelo dano causado ao meio ambiente. A Turma
entendeu que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e,
como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a
constatação do dano e do nexo de causalidade. Contudo, não
obstante a comprovação do nexo de causalidade ser a regra, em
algumas situações dispensa-se tal necessidade em prol de uma
efetiva proteção do bem jurídico tutelado. É isso que ocorre na esfera
ambiental, nos casos em que o adquirente do imóvel é
responsabilizado pelos danos ambientais causados na propriedade,
independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real
causador dos estragos. A responsabilidade por danos ao meio
ambiente, além de objetiva também é solidária. A possibilidade de
responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado apenas
busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a
extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem
foi seu autor. Assim, na espécie, conforme a análise das provas
feitas pelo Tribunal a quo, foi possível verificar o real causador do
desastre ambiental, ficando ele responsável por reparar o dano,
ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel
danificado. (BRASIL, 2009).
Assim, conforme o julgado mencionado, a responsabilidade por danos ao
meio ambiente é objetiva, solidária e imprescritível, pois o Superior Tribunal de
Justiça entende que o meio ambiente é um direito fundamental, e que a
imprescritibilidade é uma forma mais benéfica de proteger o bem jurídico de
titularidade coletiva.
TEORIA OBJETIVA: São dois os pressupostos para a
comprovação:
Dano
Nexo Causal
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Por fim, nos casos de responsabilidade por danos ambientais, é utilizada a
teoria objetiva, visto que é baseada na ideia de risco da atividade, pois não tem
que se analisar a ocorrência de dolo ou culpa (THOMÉ, 2013).
Ademais, o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, prevê:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
(BRASIL, 1988).
O artigo 43 do Código Civil menciona:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente
responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade
causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os
causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo
(BRASIL, 2002).
E, tendo em vista os artigos elencados, a Administração Púbica tem a
obrigação de compor o dano causado a terceiros por agente público, sendo uma
responsabilidade objetiva do Estado, entretanto é ressalvado o direito regressivo
contra o causador do respectivo dano.
Exercício 1
1. Assinale Verdadeiro ou Falso:
I. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a
comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade
entre a ação ou a omissão e o evento danoso.
II. Como se presume a culpa da empresa que polui, ela deve indenizar ou reparar
os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade,
salvo se provar que agiu de forma diligente e cautelosa.
III. A responsabilidade ambiental independe de culpa.
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IV. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
responsabilidade por danos ambientais é subsidiária entre o poluidor direto e o
indireto.
V. Em se tratando de dano ambiental, a regra é a responsabilidade civil objetiva e
solidária, pela qual basta a demonstração do nexo causal entre a consulta do
poluidor e a lesão ao meio ambiente. Assim, para que haja a obrigatoriedade da
reparação do dano, é suficiente que se demonstre o nexo causal entre a lesão
infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano.
2. Qual a responsabilidade predominante na doutrina da jurisprudência
referente às entidades de Direito Público em matéria de dano ao meio
ambiente, na hipótese de ausência de fiscalização da atividade diretamente
causadora de dano ambiental?
Fundada no risco-integral
Fundada no risco-proveito
Objetiva
Subjetiva
3. Pelo disposto no art. 225 da CF, as condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas. Com referência a esse artigo,
assinale a alternativa correta.
Independentemente da obrigação de reparação de danos ambientais, a
responsabilidade penal não se aplica à pessoa jurídica.
É subjetiva a responsabilidade pela reparação de danos ambientais, quando se
tratar de pessoa física, e objetiva, quando se tratar de pessoa jurídica.
Depende da obrigação de Reparação dos danos causados, da comprovação e da
existência de dolo, quando se tratar de pessoa física.
Independente da obrigação de reparar os danos causados, a pessoa é responsável
cível, criminal e administrativamente.
Depende da obrigação de reparação dos danos causados de condenação criminal
transitada em julgado.
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UNIDADE 2 – RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
É importante enfatizar que o direito ao meio ambiente é um direito coletivo, ou
seja, um direito que pertence a todos, e ao mesmo tempo a cada um.
Fonte: http://migre.me/g3nB2
A proteção ao meio ambiente no Direito Brasileiro está contemplado com
instrumentos cada vez mais eficazes, visto que desde a década de 80 foram
publicadas leis que apresentam uma base para a proteção ao meio ambiente, um
exemplo é a Lei de nº 6.938/87, conhecida como Política Nacional do Meio
Ambiente.
Insta citar que a Constituição Federal de 1988 consagrou o direito a um meio
ambiente sadio, previsto no seu artigo 225, no qual garante a responsabilização dos
infratores em reparar os danos causados ao meio ambiente conforme o artigo 225,
§3º da Constituição Federal.
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2.1 Competência para legislar sobre a Responsabilidade Civil
Ambiental
A competência para legislar sobre a Responsabilidade Civil Ambiental está no
artigo 24, inciso VIII da Constituição Federal, que assim prevê:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico (BRASIL, 1988).
Insta salientar os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo, vejamos:
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não
exclui a competência suplementar dos Estados (BRASIL, 1988).
Fonte: Adaptado de Rodrigues (2013).
Podemos observar diante da previsão expressa contida na Constituição
Federal, que permite que os Estados suplementem concorrentemente a legislação
federal sobre a responsabilidade civil ambiental, e que em hipótese alguma, ou seja,
na ocorrência de lei eventual que disponha sobre a responsabilidade civil ambiental,
17
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não poderá tal lei, ofender os pilares que forem estabelecidos pela norma geral
sobre o assunto (RODRIGUES, 2013).
É sempre importante observar a nossa Lei Maior, ou seja, a Constituição
Federal, que prevê a competência da União, Estados e o Distrito Federal no que
tange à Responsabilidade Civil Ambiental.
Cabe mencionar o que Rodrigues diz sobre a legislação estadual face à
criação de normas ambientais mais protetivas do meio ambiente:
Por tudo isso, cremos que a legislação estadual sobre o tema da
responsabilidade civil ambiental pode e deve avançar no tocante à
criação de normas ambientais que sejam mais protetivas do meio
ambiente. E isso deve levar em consideração certas peculiaridades
que não poderiam ser tratadas de norma nacional e que sejam
específicas de cada Estado ou região nele contida (RODRIGUES,
2013, p.374).
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os Estados e Distrito
Federal, ao suplementarem as normas gerais, não poderão contrariá-las, sob pena
de inconstitucionalidade, tendo em vista a existência de uma relação de
subordinação, vejamos:
Compete aos Estados, em relação ao controle ambiental, dentro de
seus limites territoriais, estabelecer os índices de poluição toleráveis.
Ao CONAMA, Órgão Federal especializado, compete estipular os
índices máximos de poluição suportáveis fixando, em consequência,
um mínimo a ser exigido, o que não impede aos Estados formular
exigências maiores a respeito, dentro dos limites de seus territórios.
Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que multa
aplicada por excessiva emissão de fumaça dos veículos
compatibiliza com o triplo poder de policia, inserindo-se na legítima
competência do Estado-membro. (BRASIL, 1996).
Temos um caso real que ocorreu no Estado de Pernambuco, onde o Ministro
Eros Grau considerou inconstitucional lei editada pelo Estado de Pernambuco, visto
que proibia a comercialização e utilização do silicato, vedação esta, que não estava
contida na norma legal, segue abaixo a respectiva decisão:
Materiais de Amianto: Proibição e Competência Legislativa. O
Tribunal iniciou o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade
ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria
– CNTI contra a lei 12.586/2004, do Estado de Pernambuco, de
iniciativa parlamentar, que proíbe a fabricação, o comércio e o uso de
materiais, elementos construtivos e equipamentos constituídos por
amianto ou asbesto, no âmbito daquela unidade federativa, e impõe
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que as licitações para contratação de serviços tenham explícita a
proibição desse uso. O Min. Eros Grau, relator, julgou procedente o
pedido formulado por entender que a lei em questão invade a
competência da União para legislar sobre normas gerais sobre
produção e consumo, meio ambiente, e controle de poluição,
proteção e defesa da saúde, bem como extrapola a competência
legislativa suplementar dos Estados-membros (CF,art. 24,V VI e XII,
§2º). Ressaltou que a legislação federal em vigor (Lei 9.055/95), que
traça as normas gerais a esse respeito, nos termos do art.24, § 1º da
CF, não veda a comercialização nem o uso do referido silicato. Além
disso, considerou que a norma, ao obstar que os órgãos públicos
estaduais adquiram materiais que contenham o amianto, usurpa a
área de atuação do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe a
direção, a organização e o funcionamento da Administração (CF, art.
84, II e VI, a). Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido
de vista do Min. Joaquim Barbosa. (BRASIL, 2005).
Segundo Thomé (2013), insta elencar que os municípios terão competência
legislativa nos termos do art. 30, II da Constituição Federal, para suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber, tendo em vista que os assuntos nos
quais os municípios poderão assim proceder são de interesse local, conforme
preceitua o artigo 30, inciso I da Constituição Federal.
Inclusive, cabe salientar que foi reconhecido pela lei de Política Nacional do
meio Ambiente - Lei 6.938/81 - artigo 6º, §§1º e 2º, que estabelecem que os
Municípios também poderão elaborar as normas supletivas e complementares
relacionadas com o meio ambiente, observando sempre as normas federais e
estaduais (THOMÉ, 2013).
2.2 Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Ambiental
A Responsabilidade Objetiva Ambiental está prevista no art. 14, §1º, da Lei nº
6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Vejamos:
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação
federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos
causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os
transgressores:
[...]
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§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo,
é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e
dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade
civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (BRASIL,
1981)
Desta forma, é irrelevante a análise da vontade expressa de causar o dano,
ou seja, de negligência, imprudência ou imperícia que acarretem o dano ambiental,
visto que tais elementos não são exigidos para efeito de responsabilização civil
ambiental, haja vista que se deve comprovar apenas que houve efetivo dano
ambiental e uma relação de causa e efeito entre a conduta (fato) do agente e o dano
(nexo causal) para que haja responsabilização civil (THOMÉ, 2013).
Insta mencionar a decisão do Superior Tribunal de Justiça:
DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES NATIVAS EM ÁREA DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILDIADE OBJETIVA. 1.
Controvérsia adstrita à legalidade da imposição de multa, por danos
causados ao meio ambiente, com respaldo na responsabilidade
objetiva, consubstanciada no corte de árvores nativas. 2. A lei de
Política Nacional do meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a
sistemática da responsabilidade civil objetiva (art.14, parágrafo 1º) e
foi integralmente recepcionada pela ordem atual, de sorte que é
irrelevante e impertinente a discussão da conduta do agente (culpa
ou dolo) para atribuição do dever de indenizar. 3. A adoção pela lei
da responsabilidade civil objetiva significou apreciável avanço no
combate à devastação do meio ambiente, uma vez que, sob esse
sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a conduta do
causador do dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao
homem e ao meio ambiente. Assim sendo, para que se observe a
obrigatoriedade da reparação do dano é suficiente, apenas, que se
demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a
ação ou omissão do responsável pelo dano. 4. O art. 4º. VII, da Lei nº
6.938/81 prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de
recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de possibilitar o
reconhecimento da responsabilidade, repise-se, objetiva, do poluidor
em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou
aos terceiros afetados por sua atividade, como dito,
independentemente da existência de culpa, consoante se infere do
art. 14, §1º, da citada lei. 6. A aplicação de multa, na hipótese de
dano ambiental, decorre do poder de polícia – mecanismo de
frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter ou
coibir atividades dos particulares que se revelarem nocivas,
inconvenientes ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à
segurança nacional, como só acontece na degradação ambiental.
(BRASIL, 2004).
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Em matéria ambiental, a responsabilidade civil objetiva é calcada na teoria do
risco, sendo desnecessária a demonstração de culpa para a responsabilização civil
e o posicionamento majoritário na jurisprudência e na doutrina jurídico-ambiental.
Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Ambiental
Calcada no Risco Integral
Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça
O poluidor deve assumir todos os riscos
inerentes à atividade que pratica, sem
exceção, ou seja, não se admite a existência
de excludentes do nexo causal, nem sequer
caso fortuito ou a força maior podem afastar o
dever de reparar o meio ambiente.
A responsabilidade objetiva foi
recepcionada na Constituição Federal em seu
artigo 225, §3º, sendo que, para maior proteção
do meio ambiente, ou seja, do bem ambiental, o
legislador resolveu protegê-lo nas esferas administrativa, civil e penal (SIRVINSKAS,
2013).
Ademais, a regra geral do Código Civil é de responsabilidade subjetiva,
ou seja, a vítima deve provar a culpa do agente, de acordo com o artigo 927, caput,
do Código Civil, entretanto, com relação à teoria objetiva, por se tratar de casos
excepcionais, deverá haver previsão expressa em lei, conforme está no artigo
927, parágrafo único, do Código Civil (THOMÉ, 2013).
Caso Fortuito: é uma
circunstância provocada por
fatos humanos que interfere na
conduta de outros indivíduos.
Exemplo: uma máquina da
empresa apresenta um defeito
oculto, uma greve, mudança de
governo, etc.
Força Maior: É um
acontecimento relacionado a
fatos externos, independentes
da vontade humana, que
impedem o cumprimento das
obrigações. Exemplo: um raio,
terremotos, etc.
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Fonte: Elaboração própria
2.3 Reparação In Natura
No artigo 225, caput, da Constituição Federal, a expressão “bem de uso
comum” impõe a precedência e prevalência da reparação in natura sobre a
reparação pecuniária, visto que não basta o mero ressarcimento financeiro, pois é
necessário recuperar a área degradada, tentando recolocá-la na mesma situação em
que se encontrava antes da ocorrência do dano (RODRIGUES, 2013).
Fonte: http://migre.me/g1Q2Y
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a prioridade da reparação in
natura é principio que rege a responsabilidade civil ambiental, senão vejamos:
22
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[...] 4. Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador,
público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo
dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo
regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in
integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis,
este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso
à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em
favor da vítima ambiental. [...] (BRASIL, 2010).
Fonte: http://migre.me/g3ofp
Assim, deve ser observado que na reparação in natura a reparação em
pecúnia, ou seja, o ressarcimento é uma exceção, visto que o ressarcimento só deve
ser realizado quando for impossível reparar total ou parcialmente o dano
ocasionado.
2.4 Dano Ambiental
No caso dos danos ambientais, a responsabilidade civil está prevista no art.
4º, inciso VII da Lei 6.938/81, vejamos:
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Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de
recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da
contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins
econômicos.
Ou seja, ao poluidor será imposta a obrigação de recuperar os danos
causados, na medida possível, restaurando o bem lesado, ao status quo ante.
Fonte: http://migre.me/gcZ6r
Lembrando que caso o dano seja irrecuperável, caberá ao poluidor indenizar
os danos causados por meio do pagamento de um montante em dinheiro que será
revertido à preservação do meio ambiente, tendo em vista que o objetivo do
legislador é possibilitar a integral reparação do meio ambiente degradado (THOMÉ,
2013).
Sobre o Dano Ambiental, segundo Sirvinskas (2013):
Dano é toda lesão a um bem jurídico tutelado. Dano ambiental, por
sua vez, é toda agressão contra o meio ambiente causada por
atividade econômica potencialmente poluidora, por ato comissivo
praticado por qualquer pessoa ou por omissão voluntária decorrente
de negligência (SIRVINSKAS, 2013).
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O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a degradação do meio
ambiente pode gerar danos múltiplos, ou seja, de toda ordem e amplitude:
ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
INTERDEPENDÊNCIA CAUSAL – POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO
SIMULTÂNEA A MAIS DE UMA ESPÉCIE DE INTERESSE
COLETIVO – DIREITOS DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
– RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – LEGITIMIDADE.
1. Conforme se observa no acórdão recorrido, o caso dos autos
ultrapassa a órbita dos direitos patrimoniais da população
diretamente afetada e atinge interesses metaindividuais, como o
meio ambiente ecologicamente equilibrado e a uma vida saudável.
2. É um erro acreditar que na mesma situação fática não possa
resultar em violação a interesses difusos, coletivos e individuais
simultaneamente. A separação, ou melhor, a categorização dos
interesses coletivos lato sensu em três espécies diferentes é apenas
metodológica. 3. No mundo fenomenológico as relações causais
estão tão intimamente ligadas que um único fato pode gerar
consequências de diversas ordens, de modo que é possível que dele
advenham interesses múltiplos. É o caso, por exemplo, de um
acidente ecológico que resulta em danos difusos ao meio ambiente,
à saúde pública e, ao mesmo tempo, em danos individuais
homogêneos aos moradores da região. 4. Ademais, ainda que o caso
presente tratasse unicamente de direitos individuais homogêneos
disponíveis, isso não afasta a relevância social dos interesses em
jogo, o que é bastante para que se autorize o manejo de ação civil
pública pelo agravado. Agravo regimental improvido (BRASIL, 2010).
Insta elencar que até o ano de 2010 não poderia ocorrer dano moral coletivo,
ocorre que a partir do ano de 2012, uma recente jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça tem reconhecido o DANO MORAL COLETIVO. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL – DANO MORAL COLETIVO – CABIMENTO
– ARTIGO 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR –
REQUISITOS – RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E REPULSA SOCIAL
– OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE – CONSUMIDORES COM
DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO – EXIGÊNCIA DE SUBIR
LANCES DE ESCADAS PARA ATENDIMENTO – MEDIDA
DESPROPORCIONAL E DESGASTANTE – INDENIZAÇÃO
FIXAÇÃO – PROPORCIONAL – DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO –
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A dicção do artigo 6º, VI, do
Código de Defesa do Consumidor é clara ao possibilitar o cabimento
de indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem
individual quanto coletivamente. II - Todavia, não é qualquer atentado
aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral
difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável
significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser
grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos,
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intranquilidade social e alterações relevantes na ordem
extrapatrimonial coletiva. Ocorrência, na espécie. III - Não é razoável
submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção, seja
pela idade, seja por deficiência física, ou por causa transitória, à
situação desgastante de subir lances de escadas, exatos 23 degraus,
em agência bancária que possui plena capacidade e condições de
propiciar melhor forma de atendimento a tais consumidores. IV -
Indenização moral coletiva fixada de forma proporcional e razoável
ao dano, no importe de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). V - Impõe-se reconhecer que não
se admite recurso especial pela alínea "c" quando ausente a
demonstração, pelo recorrente, das circunstâncias que identifiquem
os casos confrontados. VI - Recurso especial improvido. (BRASIL,
2013).
Fonte: http://migre.me/gcZav
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou uma jurisprudência no sentido
de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente
permite a cumulação de obrigação de fazer e indenizar, que assim preceitua:
AMBIENTAL. DESMATAMENTO. CUMULAÇAO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR
QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. 1. Cuidam os autos de
Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por
danos ambientais causados pelo desmatamento de área de mata
nativa. A instância ordinária considerou provado o dano ambiental e
condenou o degradador a repará-lo; porém, julgou improcedente o
pedido indenizatório. 2. A jurisprudência do STJ está firmada no
sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão
causada ao meio ambiente permite a cumulaçao de obrigações de
fazer e indenizar. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do
STJ. 3. A restauração in natura nem sempre é suficiente para
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reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade
civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos
deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da
reparação in integrum. 4. A reparação ambiental deve ser feita da
forma mais completa possível, de modo que a condenação a
recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar,
sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o
pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou
intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano
residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante
todos os esforços de restauração). 5. A cumulação de obrigação
de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a
indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas
para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com
destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso
comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim
como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos
ilegalmente auferidos. 6. Recurso Especial parcialmente provido para
reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização
pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in
natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e
para fixar eventual quantum debeatur. (BRASIL, 2012).
Enfim, a responsabilidade objetiva é a teoria adotada na ordem jurídica
ambiental brasileira, desempenhando uma tarefa primordial na reparação de prejuízo
ao meio ambiente, tendo em vista que tem uma proteção mais abrangente, ao bem
de uso comum do povo, e indispensável à sadia qualidade de vida, pois será
responsabilizado independentemente de culpa.
2.5 Desconsideração da Personalidade Jurídica
Antigamente, os empresários usavam o nome da empresa para esconder a
prática de fraudes, visto que, durante muito tempo, a sociedade conviveu com os
ilícitos praticados por sócios ou representantes de pessoa jurídica, que usavam
como uma espécie de cortina para colocar em prática interesses proibidos,
contrariando assim, a finalidade do ente jurídico (RODRIGUES, 2013).
Muitas vezes a existência da pessoa jurídica colocava-se como empecilho na
busca da responsabilização dos verdadeiros causadores de dano, entretanto, o
Direito Ambiental começou a admitir a desconsideração da personalidade jurídica.
A previsão legal consta no artigo 4º da Lei nº 9605/98 – Lei de Crimes
Ambientais, o qual enuncia que: “Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
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sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados à qualidade do meio ambiente”.
Ou seja, se a pessoa jurídica não tem patrimônio suficiente para arcar com o
ressarcimento do meio ambiente, passa-se imediatamente ao patrimônio das
pessoas físicas sócias e diretamente por ela responsáveis.
Assim, podemos observar que o surgimento dessa lei foi de extrema
importância, tendo em vista que já era permitido nas lides de Consumo, no Direito do
Trabalho, no Direito Tributário, e agora, passando a regra também para o Direito
Ambiental (RODRIGUES, 2013).
Fonte: http://migre.me/g2t1N
Por fim, na desconsideração da personalidade jurídica, ocorrendo o prejuízo
causado pela pessoa jurídica, pouco importará as motivações do ato causador, pois
os bens dos sócios ou diretores poderão ser responsáveis pelo ressarcimento dos
prejuízos causados ao meio ambiente.
Exercício 2
1. No âmbito da responsabilidade civil ambiental, o bem jurídico objeto de
proteção é o meio ambiente, como bem de uso comum do povo, indisponível
e indivisível, suscetível de ser reparado, independentemente de reparação de
danos individuais impostos aos titulares do objeto material do dano. Acerca
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do regime da responsabilidade civil ambiental brasileira, segundo a legislação
e jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que:
A responsabilidade civil ambiental independe de culpa.
A existência de crime ambiental exclui a busca da responsabilidade civil.
Empresa multada administrativamente não pode ser obrigada a reparar os danos
cometidos.
Não cabe responsabilização civil ambiental por obra licenciada regularmente.
A reparação do dano deve ser feita tendo em vista a capacidade econômica do
agente poluidor.
2. Assinale Verdadeiro ou Falso:
I. De acordo com o entendimento do STJ, a responsabilidade por danos ambientais
é subsidiária entre o poluidor direto e o indireto.
II. No Código Civil a regra é da responsabilidade civil objetiva, assim como no
Código de Defesa do Consumidor.
III. A responsabilidade civil objetiva foi adotada para o dano ambiental, consoante a
lei nº 6.938/1981.
IV. A legislação ambiental brasileira consagra o princípio da responsabilidade
objetiva, impondo ao poluidor a obrigação de indenizar e/ou recuperar o dano
ecológico, independentemente do nexo de causalidade, quando houver
multiplicidade de focos emissores.
V. Quando se trata de dano ambiental, é correto afirmar que a responsabilidade
civil é objetiva e solidária, podendo ser responsabilizado quaisquer dos agentes que
por ação ou omissão contribuíram para o evento danoso, havendo a possibilidade
de ação regressiva contra quem tenha agido com culpa ou dolo.
3. A responsabilidade em caso de dano ao ambiente é reconhecida, no artigo
225 da Constituição Federal, como principio de proteção ambiental e deve ser
repartida entre o poder público, a sociedade e o particular. Com relação a
esse assunto, assinale a alternativa correta:
Para se determinar a responsabilidade por risco em matéria ambiental, é suficiente
a demonstração do estabelecimento de causalidade entre a ação e o dano.
O poder público, como principal protetor do ambiente, não pode responder por
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danos ambientais. A existência de crime ambiental exclui a busca da
responsabilidade civil.
Em matéria ambiental, o dano só estará sujeito à reparação quando se referir à
responsabilidade civil por dano ambiental.
Na avaliação do dano ambiental, deve se considerar: o prejuízo causado, a
impossibilidade de sua reparação, a duração da sua repercussão e sua
possibilidade de valoração.
Na esfera ambiental, a responsabilidade objetiva pode ser proposta em caráter
exclusivo pelo MP.
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UNIDADE 3 – PRESSUSPOSTOS GERAIS DA RESPONSABILIDADE
CIVIL
Neste capítulo serão apresentados os elementos da responsabilidade civil,
conforme está previsto no artigo 186 do Código Civil, vejamos: “Aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL, 2002).
3.1 Elementos da responsabilidade Civil
Assim, caso alguém contrarie o ordenamento jurídico, praticando ato ilícito,
nascerá uma obrigação de reparar o dano, tendo em vista a previsão legal no
ordenamento jurídico, conforme artigo acima citado.
O Código Civil brasileiro preceitua o que é o ato ilícito, sendo que através do
artigo mencionado, podem ser identificados os elementos da responsabilidade civil,
os quais são: a conduta, nexo causal, dano e culpa.
Fonte: Adaptado de Stolze, 2003
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3.1.1 Conduta
Na conduta humana, o núcleo fundamental é a voluntariedade, tendo em vista
que resulta da liberdade de escolha do agente imputável.
Insta salientar que o discernimento é necessário para ter consciência daquilo
que se faz, ou seja, a noção de conduta humana ou ação voluntária.
Assim, o primeiro elemento da responsabilidade civil significa não
necessariamente a intenção de causar o dano, mas sim, a consciência daquilo que
se está realizando (STOLZE, 2003).
3.1.2 Dano
O Dano é indispensável para a configuração da responsabilidade civil, pois
sem a ocorrência deste elemento não haveria o que indenizar, e consequentemente,
não haveria responsabilidade (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2003).
Segundo Stolze:
Sendo a reparação do dano, como produto da teoria da
responsabilidade civil, uma sanção imposta ao responsável pelo
prejuízo em favor do lesado, temos que, em regra, todos os danos
devem ser ressarcíveis, eis que, mesmo impossibilitada a
determinação judicial de retorno ao status quo ante, sempre se
poderá fixar uma importância em pecúnia a título de compensação.
(STOLZE, 2003, p. 43).
Neste sentido, insta citar uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
da Ministra Eliana Calmon:
ACP. DANOS AMBIENTAIS. PÁSSAROS SILVESTRES. Trata-se de
ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MP estadual, ora recorrente,
em desfavor do ora recorrido, aduzindo que ele vem impondo à
coletividade degradação da qualidade ambiental com a captura e
manutenção em cativeiro de seis exemplares da fauna brasileira
(pássaros silvestres), sem autorização do Ibama. Em sede de
apelação, o tribunal a quo confirmou a sentença pela improcedência
da demanda. No REsp, o recorrente pretendia a desconstituição do
acórdão recorrido sob o fundamento de que o dano perfaz-se com a
manutenção dos pássaros silvestres em cativeiro, sem autorização
do órgão ambiental. Para tanto, sustentava violação do art. 3º, III, a,
e IV; art. 4º, VII, e art. 14, §1º, todos da Lei n.6.938/1981 (Política
Nacional do Meio Ambiente). Nesta instância especial, entendeu-se
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que, tendo em conta todos os elementos dos autos, é inviável o
acolhimento da pretensão do MP, que, com base em
descumprimento de norma administrativa (necessidade de
autorização do Ibama para manter em cativeiro aves silvestres),
pleiteava a responsabilização civil sem a devida comprovação de
efetivo dano ambiental. Isso porque, em se tratando de reparação
civil, seria fundamental a comprovação de tal dano, o que não
aconteceu na hipótese (BRASIL, 2010).
Conforme jurisprudência citada, o Superior Tribunal de Justiça tem por origem
ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, na qual imputava
degradação da qualidade ambiental a sujeito que mantinha em cativeiro exemplares
da fauna sem autorização do IBAMA. Ocorre que, para o Tribunal da Cidadania, a
hipótese configurava apenas em descumprimento de norma administrativa, sem que
tenha ficado comprovado o efetivo dano ambiental.
Entretanto, o acolhimento do Ministério Público foi inviável, pois pleiteava a
responsabilização civil sem a devida comprovação do efetivo dano ambiental, tendo
em vista que para a reparação civil é fundamental a comprovação de tal dano.
Ou seja, para configuração da responsabilidade civil, é indispensável a
existência de dano ou prejuízo ( STOLZE; PAMPLONA, 2003).
3.1.3 Nexo e Causa
O nexo entre a causa e o seu efeito muitas vezes é de difícil demonstração, e
é exatamente por conta dessa dificuldade que as leis ambientais têm aceitado que
se responsabilize tanto o causador direto quanto o indireto de um dano ambiental.
Vejamos o que Rodrigues preceitua sobre o nexo causal:
O nexo, portanto, é a ligação existente entre a causa e o efeito que
produz. Pode-se dizer, inclusive, que é o nexo que estabelece a
existência de uma causa e o seu respectivo efeito, já que ausente o
nexo não há nem causa, nem efeito. Ora, se esses dois elementos
precisam se unir para existirem, certamente que, se essa união não
ocorrer, ipso facto também não existirá aquela causa para aquele
respectivo efeito (RODRIGUES, 2013, p.396).
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A responsabilidade civil ambiental, conforme já foi mencionado na unidade 2,
segue a teoria do risco – a responsabilidade civil objetiva - para então atribuir uma
responsabilidade de reparar, compensar ou indenizar, a alguém por um dano.
No nexo causal é importante observar alguns elementos para identificação do
dano, ou seja: a existência de um sujeito; que o sujeito pratique um ato (causa);
vínculo entre o ato ou fato imputável ao sujeito e o dano causado (nexo); dano
(efeito). (RODRIGUES, 2013).
Fonte: Adaptado de Rodrigues, 2013.
Por fim, insta salientar que no direito ambiental o nexo de causalidade
aparece sob dois prismas, que são: a verificação in abstrato do nexo de causalidade
e verificação in concreto do nexo de causalidade, o que veremos agora mais
detalhado.
3.2 Verificação In abstrato do nexo de causalidade
Na verificação in abstrato do nexo de causalidade aplica-se a teoria da
causalidade adequada, visto que outorga ao magistrado a possibilidade de, à luz das
peculiaridades do caso concreto, determinar qual teria sido a causa suficiente deste
ou daquele evento danoso (RODRIGUES, 2013).
A doutrina tem lançado alguns parâmetros para a verificação in abstrato do
conceito de adequação da causa. Assim, conforme Rodrigues:
 Não afasta a causalidade adequada a imprevisibilidade de que o
fato produzido seria apto a provocar o dano (lembrando que, em
sede de Direito Ambiental, estamos diante da teoria do risco);
 Pouco importa se a causa foi licita ou ilícita;
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 Pouco importa se a causa é imediata ou mediata: eventual ato
praticado por terceiro, ou até mesmo pelo próprio lesado, não
interrompe o nexo causal entre a causa mediata e o dano, desde que
se possa dizer que essa causa mediata é adequada ao fato gerador
da responsabilidade;
 A causa adequada poderá advir de um ato omissivo;
 Em caso de causas cumulativas, se todas elas foram adequadas
para a ocorrência do dano, responsabilizam-se todos os causadores,
conforme se verá adiante nas regras de solidariedade;
 Se nas causas acumuladas e adequadas houve participação de
ato do próprio lesado, isso não inibe a responsabilidade, mas apenas
limita o quantum indenizatório na proporção do dano causado
(RODRIGUES, 2013, p. 401).
Ainda, cabe salientar as dificuldades em se estabelecer, em certos casos,
quem teria sido o real causador de um dano ambiental. Assim, a jurisprudência vem
atenuando a necessidade da demonstração do nexo causal, e um exemplo foi a
decisão do Superior Tribunal de Justiça:
MEIO AMBIENTE. INDENIZAÇÃO. ADQUIRENTE. Trata-se de ação
civil pública (ACP) na qual o MP objetiva a recuperação de área
degradada devido à construção de usina hidrelétrica, bem como
indenização pelo dano causado ao meio ambiente. A Turma
entendeu que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, e
como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a
constatação do dano e do nexo causal de causalidade. Contudo, não
obstante a comprovação do nexo de causalidade ser a regra, em
algumas situações dispensa-se tal necessidade em prol de uma
efetiva proteção do bem jurídico tutelado. É isso que ocorre na esfera
ambiental, nos casos em que o adquirente do imóvel é
responsabilizado pelos danos ambientais causados na propriedade,
independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real
causador dos estragos. [...] (BRASIL, 2009).
Assim, neste julgado, demonstrou que o adquirente
do imóvel foi responsabilizado pelos danos ambientais
que ali foram causados pelo antigo proprietário, e que,
apesar da comprovação do nexo causal ser a regra,
em algumas situações, conforme o julgado apresentado,
dispensa-se tal necessidade, tendo em vista a efetiva
proteção do bem jurídico tutelado, ou seja, o meio
ambiente.
Fonte: http://goo.gl/HvVIm0
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3.3 Verificação In concreto do nexo de causalidade
Na verificação in concreto, o juiz pode ficar convencido da existência ou não
da responsabilidade civil ambiental, seja porque se provou aquele dano, e se liga
àquela causa, ou porque aquela causa jamais poderia ser atribuída àquele dano
(RODRIGUES, 2013).
Segundo Rodrigues:
A diferença, pois, está em quem deve se desincumbir da prova. Se é
aquele que sofreu o dano, deve provar positivamente a existência do
liame causal. Se, porém, é o suposto causador quem tem o encargo
de provar, deve ele comprovar que não existem elementos que
permitam inferir a existência do liame causal. Nos dois casos, o
magistrado terá a certeza acerca da existência ou não do dever de
indenizar. (RODRIGUES, 2013, p.403)
Ou seja, na prova do nexo de causalidade nas ações de responsabilidade civil
ambiental, quando se tratar de incerteza científica da atividade supostamente
poluidora, é o princípio da precaução ambiental que determina que cabe ao suposto
poluidor a prova de que não há risco de poluição.
Em toda ação de responsabilidade ambiental, na qual exista o dano vinculado
a uma incerteza científica (hipossuficiência cientifica), relacionada ao princípio da
precaução, o ônus de provar que os danos causados ao meio ambiente não
resultaram da atividade econômica é do próprio empreendedor (RODRIGUES,
2013).
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, justamente com base no princípio da
precaução, assim dispôs:
DANO. MEIO AMBIENTE, PROVA, INVERSÃO. [...] Dessa forma, a
aplicação do princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus
probatório: compete a quem se imputa a pecha de ser,
supostamente, o promotor do dano ambiental a comprovação de que
não o causou ou de que não é potencialmente lesiva a substância
lançada no ambiente. (BRASIL, 2009).
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Conforme o julgado do Superior Tribunal de Justiça entende que aquele a
quem se imputa um dano ambiental é quem deve suportar o dano, o ônus de provar
que a atividade desenvolvida não trazia nenhum risco ambiental.
Insta elencar que a regra principiológica do próprio Direito Ambiental é que
existe uma presunção de que a incerteza científica é desfavorável ao meio ambiente,
e por isso, cabe ao empreendedor a incumbência, em qualquer situação, de
demonstrar que a sua atividade não causa danos ambientais, já que assumiu o risco
da atividade (RODRIGUES, 2013).
Fonte: http://migre.me/gcNkz
Nesse sentido, a interpretação do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa
do Consumidor, combinado com o artigo 21 da Lei Ações Civis Públicas Ambientais,
vem sendo expressamente adotada por nossos Tribunais Superiores. Vejamos o que
já decidiu:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
DANO AMBIENTAL – ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS
PERICIAIS PELO PARQUET – MATÉRIA PREJUDICADA –
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII, DA LEI
8.078/1990 C/C O ARTIGO 21 DA LEI 7.347/1985 – PRINCÍPIO DA
PREUCAUÇÃO. 1. Fica prejudicado o recurso especial fundado na
violação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (adiantamento de honorários
periciais), em razão de o juízo de 1º grau ter tornado sem efeito a
decisão que determinou a perícia. 2. O ônus probatório não se
confunde com o dever de o Ministério Público arcar com os
honorários periciais nas provas por ele requeridas, em ação civil
pública. São questões distintas e juridicamente independentes. 3.
Justifique-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o
empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de
demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da
interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei
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7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (BRASIL, 2009).
No ordenamento jurídico há duas técnicas que podem ser utilizadas para
facilitar a instrução probatória, assim, segundo Rodrigues, vejamos abaixo:
Princípio da precaução: quando for o caso da incerteza científica,
há a presunção relativa de que a atividade econômica imputada é a
causadora do dano ambiental, cabendo ao empreendedor a prova do
sentido contrário. Inversão do ônus da prova: por aplicação do art.
6º, inciso VIII, do CDC, nos casos de hipossuficiência ou
verossimilhança das alegações, deve o juiz, no curso do processo,
entregar ao suposto poluidor o encargo de provar que não causou o
dano ambiental. (RODRIGUES, 2013, p.408-409).
Ademais, nesse sentido é firme a posição do Superior Tribunal de Justiça,
que segue:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO COM
MERCÚRIO. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS
DINÂMICO DA PROVA. CAMPO DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º,
VIII, E 117 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO
ONUS PROBANDI NO DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO NATURA. 1. Em Ação Civil Pública proposta com o fito de
reparar alegado dano ambiental à imputação objetiva estatuída no
art. 14, § 1º, da lei 6.938/81, determinou a inversão do ônus da prova
quanto a outros elementos da responsabilidade civil, decisão mantida
pelo Tribunal a quo. 2. O regime geral, ou comum, de distribuição da
carga probatória assenta-se no art. 333, caput, do Código de
Processo Civil. Trata-se de modelo abstrato, apriorístico e estático,
mas não absoluto, que, por isso mesmo, sofre abrandamento pelo
próprio legislador, sob o influxo do ônus dinâmico da prova, com o
duplo objetivo de corrigir eventuais iniquidades práticas (a probatio
diabólica, p. ex., a inviabilizar legítimas pretensões, mormente dos
sujeitos vulneráveis) e instituir um ambiente ético-processual
virtuoso, em cumprimento ao espírito e letra da Constituição de 1988
e das máximas do Estado Social de Direito. 3. No processo civil, a
técnica do ônus dinâmico da prova concretiza e aglutina os cânones
da solidariedade, da facilitação do acesso à Justiça, da efetividade
da prestação jurisdicional e do combate às desigualdades, bem como
expressa um renovado due process, tudo a exigir uma genuína e
sincera cooperação entre os sujeitos na demanda. [...] 6. Como
corolário do princípio in dubio pro natura, "Justifica-se a inversão do
ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade
potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do
empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º,, VIII, da Lei
8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio
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Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009), técnica que sujeita aquele
que supostamente gerou o dano ambiental a comprovar "que não o
causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é
potencialmente lesiva" (REsp 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 14.12.2009). 7. A inversão do ônus da prova,
prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém
comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o
campo de aplicação do art. 117, do mesmo estatuto, fazendo-a valer,
universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não
só nas relações de consumo (REsp 1049822/RS, Rel. Min. Francisco
Falcão, Primeira Turma, DJe 18.5.2009). 8. Destinatário da inversão
do ônus da prova por hipossuficiência - juízo perfeitamente
compatível com a natureza coletiva ou difusa das vítimas - não é
apenas a parte em juízo (ou substituto processual), mas, com maior
razão, o sujeito-titular do bem jurídico primário a ser protegido. 9.
Ademais, e este o ponto mais relevante aqui, importa salientar que,
em Recurso Especial, no caso de inversão do ônus da prova,
eventual alteração do juízo de valor das instâncias ordinárias
esbarra, como regra, na Súmula 7 do STJ. Aferir a hipossuficiência
do recorrente ou a verossimilhança das alegações lastreada no
conjunto probatório dos autos ou, mesmo, examinar a necessidade
de prova pericial são providências de todo incompatíveis com o
recurso especial, que se presta, exclusivamente, para tutelar o direito
federal e conferir-lhe uniformidade (BRASIL, 2012).
Conforme exposto, a inversão do ônus da prova transfere para o
empreendedor da atividade potencialmente perigosa, o ônus de demonstrar a
segurança do empreendimento, tendo em vista a interpretação do artigo 6º, inciso
VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado com ao Princípio
Ambiental da Precaução.
3.4 Responsabilidade do Estado por omissão em seu dever
fiscalizatório
A respeito da Responsabilidade do Estado por omissão em seu dever
fiscalizatório, Rodrigues coloca:
Com base na ideia de solidariedade passiva e de buscar, sempre,
que haja efetiva reparação das lesões causadas ao meio ambiente, a
jurisprudência de nossos Tribunais Superiores vem reiteradamente
decidindo que o ente estatal deve ser responsabilizado por ter
falhado em seu dever de fiscalização. (RODRIGUES, 2013, p. 412-
413).
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O Superior Tribunal de Justiça tem decidido:
DANO. MEIO AMBIENTE. OMISSÃO. FISCALIZAÇÃO. UNIÃO. [...]
Nesse contexto, observa o Min. Relator que a jurisprudência deste
Superior Tribunal é no sentido de reconhecer a legitimidade passiva
da pessoa jurídica de direito público para responder pelos danos
causados ao meio ambiente em decorrência de sua conduta
omissiva quanto ao dever de fiscalizar. Assim, não se trata de
determinar previamente a responsabilidade da União, mas alocá-la
adequadamente no polo passivo da ação, diante da presunção de
sua responsabilidade em concorrer com o dano ao meio ambiente e,
caso exista prova superveniente a isentá-la, o feito deverá ser extinto
em relação a ela. [...] (BRASIL, 2009).
No mesmo sentido, ainda, insta mencionar o que foi noticiado no Informativo
nº 399 do Superior Tribunal de justiça:
DANO AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. Em ação civil
pública ajuizada contra o município e outros, por improbidade
administrativa e parcelamento do solo em desacordo com a
legislação vigente, o que causou danos ao meio ambiente, a
sentença excluiu o município por entender que ele atuou dentro da lei
(aplicou multa e embargou a obra), logo não seria possível imputar-
lhe responsabilidade. Por sua vez, o TJ manteve a sentença. Explica
o Min. Relator que, apesar de o município aplicar multa e embargar a
obra, não avocou para si a responsabilidade pela regularização do
loteamento às expensas do loteador e dessa omissão resultou um
dano ambiental. Observou, com base em precedentes, que o art. 40
da Lei n. 6.766/1979 confere ao município um dever-poder vinculado,
consoante o disposto no art. 30, VIII, da CF/1988, consequentemente
não há como a municipalidade eximir-se da responsabilidade de
regularizar loteamento urbano, mesmo quando ocorrido de modo
clandestino. Por isso, se o município não impede a consumação do
dano ambiental, deve ser responsabilizado conjuntamente com o
loteador pelos prejuízos daí advindos; entretanto, posteriormente,
poderá acionar o próprio loteador regressivamente, porque, conforme
o próprio artigo citado da Lei n. 6.766/1979, está obrigado a
promover a regularização do loteamento a expensas do loteador,
como já dito. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao
recurso do MP. (BRASIL, 2009)
Assim, de acordo com o julgado acima, o Estado pode buscar o
ressarcimento, ou seja, pleitear Ação Regressiva contra o causador direto do
dano, no sentido de evitar uma injusta oneração à sociedade em prol do particular
poluidor.
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Por fim, a Responsabilidade Civil do Estado por Omissão é Subjetiva,
tendo em vista o princípio da obrigatoriedade de atuação estatal, pois o Estado
tem o dever de utilizar os mecanismos repressivos e preventivos de proteção ao
meio ambiente, dentre eles a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras
(THOMÉ, 2013).
Fonte: Adaptado de Thomé, 2013.
3.5 Correntes da Responsabilidade Civil do Estado
A doutrina mais antiga é da irresponsabilidade absoluta, predominava a ideia
absolutista de que o Estado era um ente todopoderoso, contra o qual não
prevaleciam os direitos individuais, tendo em vista que quem contratava um
funcionário público devia saber que este, enquanto preposto do Estado, não poderia
violar a norma, uma vez que o Estado exercia tutela do direito. E, caso o funcionário
lesasse os direitos individuais, ele é quem, pessoalmente, deveria reparar o dano, e
não o Estado (DINIZ, 2002).
Todavia, não mais se aceita tal teoria, pois a valoração dos direitos não é
condizente com a ideia de que a vítima de um procedimento lesivo tenha, contra o
Estado, o direito de reparação. (DINIZ, 2002).
Nesse sentido cabe explanar as três correntes que procuram fundamentar a
responsabilidade civil do Estado, são elas: Culpa Administrativa; Acidente
Administrativo e do Risco Integral.
Vejamos abaixo, detalhadamente, as três correntes que procuram
fundamentar a responsabilidade civil do Estado.
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Fonte: Adaptado (DINIZ, 2002)
3.5.1 Culpa Administrativa
O Estado, na culpa administrativa, só poderá ser responsável se houver culpa
do agente, preposto ou funcionário, de modo que a pessoa prejudicada terá que
provar o ilícito do agente público para que o Estado responda pelos prejuízos
ocasionados (DINIZ, 2002).
3.5.2 Acidente Administrativo
A responsabilidade do acidente administrativo ou falta impessoal do serviço
público, parte do pressuposto de que os funcionários fazem um todo uno e indivisível
com a própria administração (DINIZ, 2002).
Segundo Diniz:
[...] e se, na qualidade de órgãos desta, lesarem terceiros por uma
falta cometida nos limites psicológicos da função, a pessoa jurídica é
responsável. Não cabe indagar se houve culpa do funcionário, mas
apurar se houve falha no serviço. Se o prejuízo adveio de um fato
material, do funcionamento passivo do serviço público, embora sem
culpa pessoal, de um mero acidente administrativo ou de uma
irregularidade de apuração objetiva é o bastante para que tenha
lugar a indenização. (DINIZ, 2002, p. 241).
Ou seja, na corrente do acidente administrativo, a pessoa lesada terá direito
à indenização não apenas quando houver culpa do funcionário, mas também
quando acontecer prejuízo em razão de fato objetivo, irregularidade material,
acidente administrativo ou culpa anônima do serviço (DINIZ, 2002).
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3.5.3 Risco Integral
Foi adotada pelo direito brasileiro, pois o artigo 43 do Código Civil, assim
dispõe:
Art.43 As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente
responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade
causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os
causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo
(BRASIL, 2002).
Segue o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, que assim preceitua:
(...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa (BRASIL, 1988).
Assim, de acordo com os artigos mencionados, a Constituição Federal e o
Código Civil consagram a ideia de que as pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus
funcionários causem a terceiros, sem distinção da categoria do ato, e têm direito a
ação regressiva contra o agente, quando ocorrer culpa deste, de forma a não ser o
patrimônio público desfalcado pela sua conduta ilícita.
A teoria do risco integral, segundo Mazza, “é uma variação radical da
responsabilidade objetiva, que sustenta ser devida a indenização sempre que o
Estado causar prejuízo a particulares, sem qualquer excludente” (MAZZA, 2013, p.
326).
Mazza (2013), preceitua que a teoria do risco integral é aplicável no Brasil
em situações excepcionais, como: Acidente de Trabalho; Indenização coberta pelo
seguro obrigatório para automóveis (DPVAT), e dano ambiental, tendo em vista o
artigo 225, parágrafos 2º e 3º da Constituição Federal.
Ademais, Mazza (2013), estabelece uma comparação entre as duas
variações da teoria objetiva. Vejamos:
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RISCO INTEGRAL RISCO ADMINISTRATIVO
Variante radical da teoria objetiva. Variante moderada da teoria objetiva.
Corrente mais vantajosa para a vítima. Corrente menos vantajosa para a vítima.
Não reconhece excludentes. Possui três excludentes: culpa exclusiva da
vítima, força maior e fato de terceiro.
Adotada em casos raros, como acidentes de
trabalho, seguro obrigatório (DPVAT) e
atentados em aeronaves.
Adotada como regra geral no direito
brasileiro.
Fonte: Mazza, 2013, p.329
Enfim, o risco integral trata-se de uma responsabilidade objetiva do
Estado, e nesta teoria cabe a indenização estatal de todos os danos causados,
por comportamentos comissivos dos funcionários, a direitos de particulares,
bastando a comprovação da existência de prejuízos.
Fonte: Adaptado (MAZZA, 2013)
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Exercício 3
1. Marque a resposta correta em cada quadro abaixo:
A) Sujeito, causa, nexo e efeito.
Há quatro elementos importantes para
serem observados na identificação do dano
ambiental.
B) Responsabilidade Objetiva
A responsabilidade por danos ambientais
não exige a comprovação de culpa,
bastando a constatação do dano e do nexo
de causalidade entre a ação ou omissão e o
evento danoso.
C) Responsabilidade Subjetiva
No Código Civil qual a regra geral da
responsabilidade civil?
D) Dano Ambiental
É objetiva e independe de comprovação de
dolo ou culpa.
E) Omissão do Estado
decorrente do dano ambiental
Aplica-se a teoria subjetiva.
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UNIDADE 4 – INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES
No caso de crimes ambientais, uma vez que o bem ambiental é um bem de
interesse difuso, aplica-se a teoria do risco integral, tendo em vista que conforme
preceitua a Constituição Federal, todos nós temos direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, pois se trata de um direito fundamental e está
intimamente ligado o direito à vida.
A questão das excludentes de responsabilidade envolvendo danos ambientais
está firmada na teoria do risco integral, e segundo a teoria, o causador do dano
responde independente da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou
força maior, pois se deve ao fato de que o causador do dano deve responder por
sua conduta, porque oriundos de sua atividade, sem a qual não teria ocorrido
(MACHADO, 2003)
Fonte: http://migre.me/gfFbN
Insta salientar que a própria Constituição Federal e a Lei de Política Nacional
do Meio Ambiente não preveem qualquer possibilidade de alegação de
excludentes de nexo causalidade.
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Nesse sentido cabe mencionar o Julgado do Superior Tribunal de Justiça,
vejamos:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO AMBIENTAL. A responsabilidade por dano ambiental
é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a
aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a
previsão do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado
pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade por dano
ambiental, fundamentada na teoria do risco integral,
pressupõe a existência de uma atividade que implique
riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao
empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da
prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo
(princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou
risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o
resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a
aplicação de excludentes de responsabilidade. Precedente
citado: (BRASIL, 2012).
Isto posto, esta tendência de flexibilização das excludentes do nexo de
causalidade amparadas na teoria do risco integral, ganha força na doutrina, sendo
aplicada também nas decisões dos Tribunais, demonstrando assim, um avanço do
instituto da responsabilidade civil, pois podemos observar que a coletividade não
deve arcar com as mazelas oriundas do dano, cabendo ao poluidor o dever de
ressarcir e compensar os prejuízos (SILVA, MATALON, 2012).
Fonte: http://goo.gl/FUWm17
Dessa forma, o agente degradador deve assumir integralmente todos os
riscos que advêm de sua atividade, pois nesse sentido conclui que em se tratando
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da teoria do risco, a responsabilidade do agente só será exonerada quando o risco
não foi criado, ou dano não existiu, e tampouco, não guarda relação de causalidade
com aquele que criou o risco (SILVA, MATALON, 2012).
Fonte: Adaptado de Sirvinskas (2013).
4.1 Força Maior
É um acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade
humana, que impedem o cumprimento das obrigações. (DINIZ, 2002).
Fonte: http://goo.gl/0XUJGN
O autor Mazza conceitua Força Maior como:
um acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável que
rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo
sofrido pelo particular”. Exemplo: erupção de vulcão que destrói vila
de casas (MAZZA, 2013, p.328).
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E, conforme Sirvinkas, podemos observar um exemplo de força maior,
vejamos:
uma mineradora, instalada em local de preservação permanente, em
decorrência de sua atividade, causa o desmoronamento de grandes
pedras por força das chuvas, ocasionando a destruição de muitas
árvores (SIRVINSKAS, 2013, p.267).
Ademais, segundo Sirvinskas (2013), entende como força maior todo fato
decorrente da natureza, sem que, direta ou indiretamente, tenha concorrido a
intervenção humana.
Enfim, no Direito Ambiental, a força maior não afasta a responsabilidade pela
reparação dos danos causados ao meio ambiente.
4.2 Caso Fortuito
Segundo Sirvinskas (2013), o caso fortuito também não afasta a
responsabilidade do causador dos danos ambientais.
Fonte: http://goo.gl/h5UAsL
Segundo Mazzam o caso fortuito conceitua como: “o Dano decorrente de ato
humano ou de falha da Administração. Exemplo: rompimento de Adutora. O caso
fortuito não exclui a responsabilidade estatal” (MAZZA, 2013, p.328)
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Outro exemplo de caso fortuito, conforme citado por Machado (2003),
vejamos:
“o proprietário agrícola deposita produtos agrotóxicos em local sujeito
a inundações das águas de rio vizinho. Um temporal cai sobre a
área, produtos as contaminam, tornando-as impróprias para
consumo humano” (MACHADO, 2003, p.346).
Assim, o caso fortuito é uma circunstância provocada por fatos humanos que
interfere na conduta de outros indivíduos (VENOSA, 2003).
4.3 Fato de terceiro
E, do mesmo modo, o fato de terceiro, no qual não afasta a responsabilidade
pelos danos ambientais, sendo que o fato de terceiro é caracterizado por pessoa
diversa daquela que efetivamente deverá arcar com os danos causados ao meio
ambiente (SIRVINSKAS, 2013).
Fonte: http://goo.gl/4rjiu3
Inclusive, segundo Sirvinskas (2013), pode o empresário pleitear ação
regressiva contra terceiro causador dos danos.
E, no fato de terceiro, pode ser citado como exemplo no caso de um
vazamento de óleo no mar, causando danos aos ecossistemas locais.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado:
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"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO- DANOS MATERIAIS E MORAIS A
PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR
VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO
NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ 1)PROCESSOS
DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE
DE TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS
DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, A
CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS
JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2)
TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO
JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS
DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA
PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA
PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO;
d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS
MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO
DANOSO - SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3)
IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. 1.- É
admissível, no sistema dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e
Resolução STJ 08/08) definir, para vítimas do mesmo fato, em
condições idênticas, teses jurídicas uniformes para as mesmas
consequências jurídicas. 2.- Teses firmadas: a) Não cerceamento de
defesa ao julgamento antecipado da lide.- Não configura
cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (CPC, art.
330, I e II) de processo de ação de indenização por danos materiais
e morais, movida por pescador profissional artesanal contra a
Petrobrás, decorrente de impossibilidade de exercício da profissão,
em virtude de poluição ambiental causada por derramamento de
nafta devido a avaria do Navio 'N-T Norma', a 18.10.2001, no Porto
de Paranaguá, pelo período em que suspensa a pesca pelo IBAMA
(da data do fato até 14.11.2001); b) Legitimidade ativa ad causam .-
É parte legítima para ação de indenização supra referida o pescador
profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada
no Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da
Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a
emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido
posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos
dados constantes do registro e provado haver recebido atenção do
poder público devido a consequências profissionais do acidente; c)
Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a
responsabilidade objetiva. - A alegação de culpa exclusiva de terceiro
pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve
ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da
responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da
CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o
degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d)
Configuração de dano moral.-Patente o sofrimento intenso de
pescador profissional artesanal, causado pela privação das
condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é
também devida a indenização por dano moral, fixada, por equidade,
em valor equivalente a um salário mínimo. e) termo inicial de
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incidência dos juros moratórios na data do evento danoso. - Nos
termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da
data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material
e moral; f) Ônus da sucumbência.- Prevalecendo os termos da
Súmula 326/STJ, a condenação em montante inferior ao postulado
na inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se
redistribuem os ônus da sucumbência. 3.- Recurso Especial
improvido, com observação de que julgamento das teses ora
firmadas visa a equalizar especificamente o julgamento das ações de
indenização efetivamente movidas diante do acidente ocorrido com o
Navio N-T Norma, no Porto de Paranaguá, no dia 18.10.2001, mas,
naquilo que encerram teses gerais, aplicáveis as consequências de
danos ambientais causados em outros acidentes semelhantes,
serão, como natural, evidentemente considerados nos julgamentos a
se realizarem (BRASIL, 2013)
Enfim, como foi explanado, a força maior, o caso fortuito e o fato de
terceiro não excluem a responsabilidade pelo dano ambiental, tendo em vista o
fundamento que a responsabilidade ambiental está sedimentada na teoria objetiva,
e no risco integral.
Fonte: Adaptado de Sirvinskas (2013).
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Exercício 4
1. Relacione as duas colunas:
A) Fato de Terceiro
É causado por pessoa diversa daquela que
efetivamente deverá arcar com os danos
causados ao meio ambiente.
B) Caso Fortuito Obra do acaso
C)Força Maior
Todo fato decorrente da natureza, sem que,
direta ou indiretamente, tenha concorrido a
intervenção humana.
D)Teoria do Risco Integral
O agente poluidor assume todos os riscos que
advêm de sua atividade, não importando se o
acidente foi provocado por falha humana ou
técnica, ou se foi obra do acaso ou de força da
natureza.
2. Assinale a alternativa correta:
a) Adota-se no Brasil, em matéria ambiental, a responsabilidade civil subjetiva.
b) A responsabilização do causador do dano ambiental, no Brasil, prescinde da
demonstração do nexo de causalidade.
c) O poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, desde que demonstrada a
existência de culpa.
d) Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
e) As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente do nexo de causalidade.
53
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UNIDADE 5 – INOVAÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
AMBIENTAL NA SOCIEDADE DE RISCO: TEORIA DO RISCO
Desde os primórdios, o homem sempre se colocou em uma posição de
superioridade em relação à natureza, imaginando que detinha o poder de controlar
as leis naturais, e nem sequer pensava, ou imaginava, uma situação de ameaça ao
Meio Ambiente, tendo em vista o crescimento das indústrias por conta do progresso
a qualquer custo.
A revolução industrial no século
XVIII foi o embrião do que se chama hoje
de sociedade de risco (BECK, 1998),
potencializada pelo desenvolvimento
tecnocientífico, e caracterizada pelo
incremento na incerteza quanto às
consequências das atividades e
tecnologias empregadas no processo
econômico (ROCHA, 2009).
Fonte: http://migre.me/gs01R
A sociedade de risco oriunda da pós-modernidade, demanda de
transformações no Estado e no Direito, de forma a diminuir os impactos da crise
ambiental e controlar as dimensões do risco (BELCHIOR; LEITE, 2012).
Fonte: http://goo.gl/KaDwj4
54
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Segundo Belchior e Leite (2012):
Notadamente, a sociedade pós-moderna produz riscos que podem
ser controlados e outros que escapam ou neutralizam os
mecanismos de controle típico da sociedade industrial. A sociedade
de risco revela-se, portanto, um modelo teórico que marca a falência
da modernidade, emergindo de um período pós-moderno, à medida
que as ameaças produzidas ao longo da sociedade industrial
começam a tomar forma. Os pilares da concepção moderna de
civilização já não conseguem mais explicar os desenvolvimentos da
ciência e da sociedade. Trata-se de uma crise de paradigma, uma
crise própria da modernidade. Referida crise torna praticamente
inviável, pelo menos nos moldes clássicos, qualquer tentativa do
homem pós-moderno no sentido de calcular os riscos e os desafios a
que submete o meio ambiente no século XXI (BELCHIOR, LEITE,
2012, p. 15).
Podemos observar que neste novo tempo, o império da certeza cede lugar a
incerteza, pois os peritos e os cientistas perderem a sua imagem de infalíveis.
Assim, perante as incertezas e ironias, terá de ser a ciência a solucionar os
riscos que ela própria ajudou a criar, visto que os cientistas deixaram de ter o
monopólio e o controle sobre o que eles próprios produzem (BELCHIOR, LEITE,
2012).
Fonte: http://goo.gl/mqk5mT
55
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Ademais, aquilo que um dia foi motivo de esperança, hoje é o sinônimo de
preocupação, visto que a crise ambiental é percebida como descuido da natureza, e
como mais um dos fracassos da modernidade (BELCHIOR; LEITE, 2012).
5.1Caracterização da Sociedade de Risco
A palavra risco vem provavelmente de um termo náutico espanhol que
significa correr para o perigo ou ir contra uma rocha (GIDDENS, 1991).
A teoria da sociedade de risco é caracterizada pela fase seguinte ao período
industrial clássico, ou seja, existe uma evolução da sociedade industrial para a
sociedade de risco, sem, contudo, haver uma adequação dos mecanismos jurídicos
de solução dos problemas dessa nova sociedade.
A sociedade de risco é aquela que, em função de seu contínuo crescimento
econômico, pode sofrer a qualquer tempo as consequências de uma catástrofe
ambiental, pois o uso do bem ambiental de forma ilimitada conduz a sociedade atual
a situações de perigo, e principalmente, de crise ambiental (LEITE, 2005).
Podemos observar o que o autor Giddens (2005), preceitua com relação aos
riscos da atualidade, vejamos:
[...] durante a história os seres humanos sempre tiveram que
enfrentar alguma forma de risco. Entretanto, os riscos da atualidade
são qualitativamente diferentes, pois, enquanto os riscos pré-
modernos eram externos e desvinculados das ações humanas, os
riscos modernos são produzidos e decorrentes do impacto dos
nossos conhecimentos e da tecnologia sobre o ambiente natural
(GIDDENS, 2005, p.72).
Nas sociedades industriais, as ameaças passam a derivar mais do mundo
que da natureza, pois elas se originam do processo de tomada de decisões,
gerando, com eles, a exigência de responsabilidades sociais. Assim, as pessoas, as
empresas, as organizações estatais e os políticos tornam-se responsáveis pelos
riscos industriais (BELCHIOR; LEITE, 2012).
Segundo Leite (2007), o agravamento dos riscos e da incerteza na sociedade
de risco não tem sido acompanhado de uma adequação dos mecanismos jurídicos
para a solução de novos problemas.
56
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A sociedade de risco é uma nova etapa da modernidade, caracterizada pelo
surgimento de novos riscos, marcados pela globalidade, invisibilidade e projeção dos
seus efeitos no tempo, visto que se pode compreender a ampla abrangência que o
dano ambiental alcança hoje, não se restringindo aos componentes materiais,
alcançando também elementos imateriais, como as condições, relações e interações
entre os seus componentes, que dão suporte ao equilíbrio ecológico (BAHIA, 2012).
Fonte: http://goo.gl/vpPPtE
5.2 As dificuldades de provas
Além dos problemas relacionados à identificação da conduta que constitui a
causa do dano ambiental, deve-se considerar, também, que a prova da causalidade
é extremamente difícil.
E, essa dificuldade avoluma-se ainda mais no contexto da sociedade de
risco, com a repetição das situações de incerteza científica.
Ademais, ainda nas hipóteses em que a prova é possível, ela apresenta
natureza extremamente técnica e custos elevadíssimos, situação agravada pela
frequente desigualdade econômica entre o autor ou autores e as vítimas do dano
ambiental (LUCARELLI, 1994).
57
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Fonte: http://goo.gl/r1amgw
Sobre as dificuldades de prova, Leite (2003), entende que o juízo pela
probabilidade deve ser fundado na experiência e no apoio científico, mas verifica
que, no sistema positivo brasileiro, ainda não existem mecanismos específicos para
facilitar a carga probatória do nexo de causalidade, embora a lei processual já
estabeleça o juízo de verossimilhança para os casos de tutela liminar de urgência.
5.3 Avanços na Doutrina e na Jurisprudência
Aos poucos, é possível notar algumas evoluções na doutrina e na
jurisprudência brasileira, que têm superado, por exemplo, o problema da pluralidade
de fontes causadoras de degradação ambiental com a adoção da solidariedade
passiva entre os causadores do dano.
Segundo Leite (2012), embora não haja disposição expressa na legislação
ambiental a respeito da solidariedade passiva, a construção é feita com base no Art.
942 do Código Civil, vejamos:
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito
de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a
ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente
pela reparação. (BRASIL, 2002).
58
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Cabe salientar que no ano de 2009, o Superior Tribunal de Justiça decidiu
pela possibilidade de mitigação do nexo de causalidade no Recurso Especial n.
1.056.540-GO, sendo que tratava de uma ação civil pública proposta pelo Ministério
Público do Estado de Goiás em face de Furnas Centrais Elétricas S.A e Alvorada
Administração e Participações S.A, buscando a recuperação de área degradada no
Município de Itumbira-GO, em razão de a primeira ré ter tirado toda a camada
superior do solo para a construção de uma barragem, por ocasião da implantação de
uma usina hidrelétrica no Rio Paranaíba-GO, alienando, posteriormente, a área para
a segunda demandada.
E, o Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que ambas as empresas eram
responsáveis solidariamente pela reparação do dano.
Em, seguida, Furnas ingressou com Recurso Especial, alegando que, em
virtude da venda da propriedade em que se configuram os danos ambientais, seria
parte ilegítima para integrar a lide.
Segue abaixo como ficou a ementa do referido acórdão:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
DANO AMBIENTAL – CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA –
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – ARTS. 3º, INC.
IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.398/1981 – IRRETROATIVIDADE DA LEI –
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 282/STF –
PRESCRIÇÃO – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA
284/STF – INADMISSIBILIDADE. 1. A responsabilidade por danos
ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa,
bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. (...). 3. A
solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos Arts. 3º, inc.
IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio
Ambiente). 4. Se possível identificar o real causador do desastre
ambiental, a ele cabe a responsabilidade de reparar o dano,
ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel
danificado. 5. Comprovado que a empresa Furnas foi responsável
pelo ato lesivo ao meio ambiente a ela cabe a reparação, apesar de
o imóvel já ser de propriedade de outra pessoa jurídica. 6. É
inadmissível discutir em recurso especial questão não decidida pelo
Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. 7. É
deficiente a fundamentação do especial que não demonstra
contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (BRASIL,
2009).
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D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

  • 1. Curso de Pós-Graduação Lato Sensu a Distância Direito Ambiental Reparação Civil, Risco e Danos Ambientais Futuros Autora: Maira Nunes Farias Portugal EAD – Educação a Distância Parceria Universidade Católica Dom Bosco e Portal Educação
  • 2. 2 www.eunapos.com.br SUMÁRIO UNIDADE 1 - TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL.........................04 1.1 Conceito de Responsabilidade Civil ..................................................................04 1.2 Evolução Histórica da Responsabilidade Civil...................................................05 1.3 Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual.........................................07 1.4 Tipos de Responsabilidade Civil .......................................................................09 UNIDADE 2 - RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.....................................15 2.1 Competência para legislar sobre a Responsabilidade Civil Ambiental..............16 2.2 Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Ambiental.......................................18 2.3 Reparação In Natura .........................................................................................21 2.4 Dano Ambiental.................................................................................................22 2.5 Desconsideração da Personalidade Jurídica ....................................................26 UNIDADE 3 – PRESSUPOSTOS GERAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.......30 3.1 Elementos da responsabilidade Civil.................................................................30 3.2 Verificação In abstrato do nexo de causalidade................................................33 3.3 Verificação In concreto do nexo de causalidade ...............................................35 3.4 Responsabilidade do Estado por omissão em seu dever fiscalizatório .............38 3.5 Correntes de responsabilidade Civil do Estado.................................................40 UNIDADE 4 – INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES ..............................................45 4.1 Força maior .......................................................................................................47 4.2 Caso fortuito......................................................................................................48 4.3 Fato de terceiro .................................................................................................49 UNIDADE 5 - INOVAÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL NA SOCIEDADE DE RISCO: TEORIA DO RISCO ......................................................54 5.1 Caracterização da Sociedade de Risco ............................................................55 5.2 As dificuldades de provas..................................................................................56 5.3 Avanços na Doutrina e na Jurisprudência.........................................................57 REFERÊNCIAS.......................................................................................................63
  • 3. 3 www.eunapos.com.br Boas Vindas Prezado(a) acadêmico(a), Seja bem-vindo(a) à disciplina de Reparação Civil, Risco e Danos Ambientais Futuros. Nesta disciplina, estudaremos assuntos relacionados à Responsabilidade Civil Ambiental, iniciando os estudos na evolução histórica da responsabilidade civil, e sobre a responsabilidade objetiva, responsabilidade subjetiva, a competência para legislar sobre o direito ambiental, a reparação in natura, dano ambiental, desconsideração da personalidade jurídica, inversão do ônus da prova, responsabilização do Estado nos casos de omissão, as inovações e a aplicação do dano moral coletivo, tendo em vista a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e finalmente sobre as excludentes de ilicitude e as inovações da Responsabilidade Civil Ambiental na sociedade de risco. Procurei abordar as principais questões ambientais atuais e também as fontes de Direito Ambiental, trazendo assim integração entre a teoria e a prática, indicando a posição predominante dos Tribunais Superiores. Os conteúdos que serão abordados ao longo da disciplina são bastante interessantes, e este material contém artigos da Constituição Federal, do Código Civil e também das principais normas ambientais vigentes. É com grande carinho que desejo bons estudos, e muito sucesso nessa nova empreitada, e que você possa fazer desse material um grande proveito para ampliar os seus conhecimentos. Sucesso em sua caminhada! Abraços! Profª. Maira Nunes Farias Portugal
  • 4. 4 www.eunapos.com.br UNIDADE 1 – TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil é um instituto flexível, tendo em vista que, de acordo com as mudanças que estão acontecendo na sociedade, o instituto vem acompanhando tais alterações, de forma a atender as necessidades sociais existentes, e na ocorrência de algum dano, através da responsabilidade civil, é realizada a reparação ou a indenização. 1.1 Conceito de Responsabilidade Civil A responsabilidade civil está ligada à conduta que provoca dano às pessoas, e que na ocorrência de prejuízos, ficamos sujeitos a reparar esses danos, posto que a ideia de responsabilidade civil está ligada à noção de não prejudicar o outro (STOCO, 2007). Segundo Machado: A responsabilidade no campo civil é concretizada em cumprimento da obrigação de fazer e de não fazer e no pagamento de condenação em dinheiro. Em geral, manifesta-se na aplicação desse dinheiro em atividade ou obra de prevenção ou de reparação do prejuízo (MACHADO, 2003, p.322). A reparação do dano é um objetivo básico e primordial na responsabilização civil, tendo em vista que há uma necessidade de se restabelecer o equilíbrio anteriormente existente entre o agente e a vítima, ou seja, retornar as coisas ao status quo ante (THOMÉ, 2013). Todavia, quando não é mais possível tal circunstância, impõe-se o pagamento de um quantum indenizatório, sendo uma importância equivalente ao valor do bem material, ou compensatório (PAMPLONA FILHO, GAGLIANO, 2003). O fundamento jurídico da responsabilidade civil está previsto no artigo 225, § 3º da Constituição Federal, visto que há a possibilidade de responsabilização em decorrência de um único dano ambiental, sendo que pode atingir as esferas penal, administrativa e civil. Assim prevê o artigo: Status quo ante: expressão latina, que significa: "o estado em que estava antes".
  • 5. 5 www.eunapos.com.br Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...] § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (BRASIL, 1988). Insta mencionar que para alguns doutrinadores, a responsabilização mencionada no artigo 225, §3º da Constituição Federal, é a denominada tríplice responsabilização em matéria ambiental, ou seja, as condutas lesivas ao meio ambiente podem sujeitar os infratores, pessoas físicas e jurídicas, simultaneamente, a sanções penais, administrativas e civis. (THOMÉ, 2013). E, nesse sentido, podemos observar que a obrigação de reparar os danos é independente, ou seja, a irresponsabilidade administrativa ou penal não implica na irresponsabilidade civil, e tanto as pessoas jurídicas quanto as físicas estão sujeitas à obrigação de reparar os danos causados. 1.2 Evolução Histórica da Responsabilidade Civil As raízes históricas do instituto da responsabilidade têm o seu ponto de partida no Direito Romano, tendo em vista que a origem do instituto está calcada na concepção de vingança privada, que é uma forma rudimentar, pois do ponto de vista humano é uma verdadeira reação pessoal contra o mal sofrido (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2003). Assim, cabe mencionar a Lei das XII Tábuas, que foi um marco muito importante no Direito Romano, e que era possível identificar a presença da chamada Pena do Talião, mais conhecido como o princípio “Olho por olho e dente por dente”.
  • 6. 6 www.eunapos.com.br Fonte: http://migre.me/fXKJB Todavia, com o avanço do direito, a edição da Lex Aquilia é um marco na evolução histórica da responsabilidade civil. Porém, a doutrina majoritária preceitua que a evolução do instituto ocorreu com o advento da Lex Aquilia, assim pode-se afirmar que deu origem à responsabilidade civil delitual ou extracontratual, que é também chamada de responsabilidade Aquiliana. Nesse sentido, o autor Gagliano ensina que: Um marco na evolução histórica da responsabilidade civil se dá, porém, com a edição da Lex Aquilia, cuja importância foi tão grande que deu nome à nova designação da responsabilidade civil delitual ou extracontratual (GAGLIANO, 2003, p.11). A responsabilidade Aquiliana supõe um divisor de águas da responsabilidade civil. Assim, de acordo com Venosa: Esse diploma, de uso restrito a princípio, atinge dimensão ampla na época de Justiniano, como remédio jurídico de caráter geral; como considera o ato ilícito uma figura autônoma, surge, desse modo, a moderna concepção da responsabilidade extracontratual. O sistema romano de responsabilidade extrai da interpretação da Lex Aquilia o princípio pelo qual se pune a culpa por danos injustamente provocados, independentemente de relação obrigacional preexistente. Funda-se aí a origem da responsabilidade extracontratual. Por essa razão, denomina-se também responsabilidade aquiliana essa modalidade. A Lex Aquilia foi um plebiscito aprovado provavelmente em fins do século III ou início do século II a.C., que possibilitou atribuir ao titular de bens o direito de obter o pagamento de uma penalidade em dinheiro de quem tivesse
  • 7. 7 www.eunapos.com.br destruído ou deteriorado seus bens. Como os escravos eram considerados coisas, a lei também se aplicava na hipótese de danos ou morte deles. Punia-se por uma conduta que viesse a ocasionar danos (VENOSA, 2003, p.19). Conforme exposto, a Responsabilidade Aquiliana tem fonte de deveres jurídicos originados da lei ou do ordenamento jurídico considerado como um todo, tendo em vista que o dever jurídico violado não está previsto em nenhum contrato. Um exemplo disso é o caso da obrigação de reparar os danos oriundos de um acidente de trânsito. 1.3 Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual A responsabilidade civil poderá ser contratual ou extracontratual, sendo que a responsabilidade contratual é no caso de inadimplemento da obrigação prevista no contrato (violação de norma contratual anteriormente fixada pelas partes), e será a responsabilidade extracontratual ou aquiliana quando ocorrer a violação de uma norma legal. Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2003): Tradicionalmente, o nosso Direito Positivo adotou essa classificação bipartida, consagrando regras específicas para as duas espécies de responsabilidade, com características próprias: Responsabilidade contratual: Arts. 389 e 395. Do Código Civil. Responsabilidade extracontratual: Arts. 186 a 188 e 927 do Código Civil. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2003, p.19) Assim, para se caracterizar a Responsabilidade Contratual, é importante que a vítima e o autor já tenham se aproximado anteriormente e se vinculado para o cumprimento de uma ou mais prestações (PAMPLONA FILHO; STOLZE GAGLIANO, 2003). Fonte: http://migre.me/g3ndE
  • 8. 8 www.eunapos.com.br Ademais, cabe mencionar que a responsabilidade extracontratual ou aquiliana pode ser dividida em responsabilidade subjetiva ou objetiva (THOMÉ, 2013). Contratual Inadimplemento da obrigação prevista no contrato. Responsabilidade Civil Objetiva: art. 927 C.C Extracontratual Subjetiva: art.186 e 187 C.C Por fim, a Responsabilidade Extracontratual do Estado por danos causados ao meio ambiente impõe ao Poder Público, de acordo com o artigo 225, caput, da Constituição Federal, a interpretação conjunta das normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção ao meio ambiente e de Direito Administrativo, tratando-se de um dever constitucionalmente atribuído ao Estado, pois tem o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações (THOMÉ, 2013). Responsabilidade Extracontratual do Estado por dano ao meio ambiente: Artigo 37, §6º, CF/88. Previsão Legal Artigo 225, caput, CF/88. Artigo 3º, inciso IV, Lei 6.938/81 Ato Comissivo Aplica-se a Teoria Objetiva. Ato Omissivo Aplica-se a Teoria Subjetiva.
  • 9. 9 www.eunapos.com.br 1.4 Tipos de Responsabilidade Civil Agora, veremos os tipos de Responsabilidade Civil, que se divide em Responsabilidade Civil Subjetiva e Responsabilidade Civil Objetiva. 1.4.1 Responsabilidade Civil Subjetiva A teoria subjetiva está na necessidade de comprovar a culpa do agente causador do dano (SIRVINSKAS, 2013), sendo que o fundamento consta nos artigos 186 e 187 do Código Civil, vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (BRASIL, 2013). Cabe explanar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito dos casos de dano ambiental decorrente de ato omissivo do Estado, tendo em vista que na ocorrência da omissão do Estado, este responderá subjetivamente, cabendo aos interessados comprovar que houve dolo ou culpa do Poder Público em uma situação em que houve omissão. Segue o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da omissão do Estado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. EMPRESAS MINERADORAS. CARVÃO MINERAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILDIADE SUBSIDIÁRIA. 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, mesmo em se tratando de responsabilidade por dano ao meio ambiente, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei. [...] (BRASIL, 2007).
  • 10. 10 www.eunapos.com.br Segundo Thomé (2013), a Doutrina e a Jurisprudência têm sustentado que nos casos de danos decorrentes da omissão do Estado, é aplicada a teoria subjetiva, e que o dever de indenizar está condicionado à comprovação do dano, do nexo causal e da culpa. Sendo admitida a aplicação da culpa anônima ou culpa do serviço, basta a comprovação de que o serviço não foi prestado, ou foi prestado de forma ineficiente. Portanto, o Poder Público poderá ser responsável pela degradação ambiental em razão de conduta omissiva quanto ao seu dever de fiscalização ambiental, quando deveria ter agido e restou inerte (THOMÉ, 2013). Assim, a teoria subjetiva, deve ter a demonstração da culpa, conduta inicial, seja ela comissiva ou omissiva, o dano e o nexo causal (SIRVINSKAS, 2013). 1.4.2 Responsabilidade Civil Objetiva Diferente da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade objetiva não exige a demonstração da culpa, assim, o agente responderá pelos danos causados independentemente da culpa. Importando apenas na demonstração da existência do fato ou do ato (SIRVINSKAS, 2013). A previsão legal consta no Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único. Vejamos: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou TEORIA SUBJETIVA: São três os pressupostos para a comprovação: Ato ilícito (dolo/culpa) Dano Nexo Causal
  • 11. 11 www.eunapos.com.br quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (BRASIL, 2013). Vale ressaltar que a responsabilidade objetiva do Estado por dano causado ao meio ambiente é a regra no país, sendo também a responsabilidade objetiva um posicionamento majoritário na jurisprudência e na doutrina (THOMÉ, 2013). Segue o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: [...] acerca da responsabilidade ambiental e suas excludentes, também destacou que o meio ambiente, como bem difuso de todos, deve ser preservado ou conservado e, quando danificado, reparado de forma objetiva, sem necessidade de apuração da existência de culpa. A Constituição e as demais normas ordinárias estabeleceram este tipo de responsabilidade que impõe, como consequência, o seguinte: existindo o dano, basta identificar o autor ou autores e o nexo causal, pois não existirão excludentes da responsabilidade. Inclusive, nem o caso fortuito e a força maior podem afastar o dever de reparar o meio ambiente. Por exemplo: se um raio atinge um tanque de óleo que explode e polui uma determinada área, este evento natural não exime o empreendedor do dever de reparar, posto que o fato primordial é que ele é detentor da atividade e responde pelo risco dos danos que ela pode causar.” (BRASIL, 2006). Insta citar que na ocorrência de múltiplos agentes responsáveis pelo dano ambiental, não será obrigatória a formação do litisconsórcio - pluralidade de partes - no processo judicial, visto que a reparação integral do meio ambiente é solidária, assim, possibilitando que acione qualquer um deles, seja isoladamente ou em conjunto (THOMÉ, 2013). Assim, conforme o artigo 942 do Código Civil: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação (BRASIL, 2002). Ou seja, havendo mais de um causador do dano, todos responderão solidariamente, aplicando ao direito ambiental o princípio da solidariedade passiva (SIRVINSKAS, 2013). Ainda, cabe explanar que na teoria objetiva há uma exceção à regra, tendo em vista que na responsabilidade objetiva devem-se comprovar os elementos “dano” e “nexo causal”, a fim de que haja responsabilização civil. Entretanto, a exceção
  • 12. 12 www.eunapos.com.br acorre quando há a possibilidade de dispensa de comprovação do elemento “nexo causal”, pois o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, nesse sentido, que: MEIO AMBIENTE. INDENIZAÇÃO. ADQUIRENTE. Trata-se da ação civil pública (ACP) na qual o MP objetiva a recuperação da área degradada devido à construção de usina hidrelétrica, bem como indenização pelo dano causado ao meio ambiente. A Turma entendeu que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Contudo, não obstante a comprovação do nexo de causalidade ser a regra, em algumas situações dispensa-se tal necessidade em prol de uma efetiva proteção do bem jurídico tutelado. É isso que ocorre na esfera ambiental, nos casos em que o adquirente do imóvel é responsabilizado pelos danos ambientais causados na propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos. A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado apenas busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. Assim, na espécie, conforme a análise das provas feitas pelo Tribunal a quo, foi possível verificar o real causador do desastre ambiental, ficando ele responsável por reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado. (BRASIL, 2009). Assim, conforme o julgado mencionado, a responsabilidade por danos ao meio ambiente é objetiva, solidária e imprescritível, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que o meio ambiente é um direito fundamental, e que a imprescritibilidade é uma forma mais benéfica de proteger o bem jurídico de titularidade coletiva. TEORIA OBJETIVA: São dois os pressupostos para a comprovação: Dano Nexo Causal
  • 13. 13 www.eunapos.com.br Por fim, nos casos de responsabilidade por danos ambientais, é utilizada a teoria objetiva, visto que é baseada na ideia de risco da atividade, pois não tem que se analisar a ocorrência de dolo ou culpa (THOMÉ, 2013). Ademais, o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, prevê: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (BRASIL, 1988). O artigo 43 do Código Civil menciona: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo (BRASIL, 2002). E, tendo em vista os artigos elencados, a Administração Púbica tem a obrigação de compor o dano causado a terceiros por agente público, sendo uma responsabilidade objetiva do Estado, entretanto é ressalvado o direito regressivo contra o causador do respectivo dano. Exercício 1 1. Assinale Verdadeiro ou Falso: I. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão e o evento danoso. II. Como se presume a culpa da empresa que polui, ela deve indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, salvo se provar que agiu de forma diligente e cautelosa. III. A responsabilidade ambiental independe de culpa.
  • 14. 14 www.eunapos.com.br IV. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade por danos ambientais é subsidiária entre o poluidor direto e o indireto. V. Em se tratando de dano ambiental, a regra é a responsabilidade civil objetiva e solidária, pela qual basta a demonstração do nexo causal entre a consulta do poluidor e a lesão ao meio ambiente. Assim, para que haja a obrigatoriedade da reparação do dano, é suficiente que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano. 2. Qual a responsabilidade predominante na doutrina da jurisprudência referente às entidades de Direito Público em matéria de dano ao meio ambiente, na hipótese de ausência de fiscalização da atividade diretamente causadora de dano ambiental? Fundada no risco-integral Fundada no risco-proveito Objetiva Subjetiva 3. Pelo disposto no art. 225 da CF, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas. Com referência a esse artigo, assinale a alternativa correta. Independentemente da obrigação de reparação de danos ambientais, a responsabilidade penal não se aplica à pessoa jurídica. É subjetiva a responsabilidade pela reparação de danos ambientais, quando se tratar de pessoa física, e objetiva, quando se tratar de pessoa jurídica. Depende da obrigação de Reparação dos danos causados, da comprovação e da existência de dolo, quando se tratar de pessoa física. Independente da obrigação de reparar os danos causados, a pessoa é responsável cível, criminal e administrativamente. Depende da obrigação de reparação dos danos causados de condenação criminal transitada em julgado.
  • 15. 15 www.eunapos.com.br UNIDADE 2 – RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL É importante enfatizar que o direito ao meio ambiente é um direito coletivo, ou seja, um direito que pertence a todos, e ao mesmo tempo a cada um. Fonte: http://migre.me/g3nB2 A proteção ao meio ambiente no Direito Brasileiro está contemplado com instrumentos cada vez mais eficazes, visto que desde a década de 80 foram publicadas leis que apresentam uma base para a proteção ao meio ambiente, um exemplo é a Lei de nº 6.938/87, conhecida como Política Nacional do Meio Ambiente. Insta citar que a Constituição Federal de 1988 consagrou o direito a um meio ambiente sadio, previsto no seu artigo 225, no qual garante a responsabilização dos infratores em reparar os danos causados ao meio ambiente conforme o artigo 225, §3º da Constituição Federal.
  • 16. 16 www.eunapos.com.br 2.1 Competência para legislar sobre a Responsabilidade Civil Ambiental A competência para legislar sobre a Responsabilidade Civil Ambiental está no artigo 24, inciso VIII da Constituição Federal, que assim prevê: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (BRASIL, 1988). Insta salientar os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo, vejamos: § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados (BRASIL, 1988). Fonte: Adaptado de Rodrigues (2013). Podemos observar diante da previsão expressa contida na Constituição Federal, que permite que os Estados suplementem concorrentemente a legislação federal sobre a responsabilidade civil ambiental, e que em hipótese alguma, ou seja, na ocorrência de lei eventual que disponha sobre a responsabilidade civil ambiental,
  • 17. 17 www.eunapos.com.br não poderá tal lei, ofender os pilares que forem estabelecidos pela norma geral sobre o assunto (RODRIGUES, 2013). É sempre importante observar a nossa Lei Maior, ou seja, a Constituição Federal, que prevê a competência da União, Estados e o Distrito Federal no que tange à Responsabilidade Civil Ambiental. Cabe mencionar o que Rodrigues diz sobre a legislação estadual face à criação de normas ambientais mais protetivas do meio ambiente: Por tudo isso, cremos que a legislação estadual sobre o tema da responsabilidade civil ambiental pode e deve avançar no tocante à criação de normas ambientais que sejam mais protetivas do meio ambiente. E isso deve levar em consideração certas peculiaridades que não poderiam ser tratadas de norma nacional e que sejam específicas de cada Estado ou região nele contida (RODRIGUES, 2013, p.374). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os Estados e Distrito Federal, ao suplementarem as normas gerais, não poderão contrariá-las, sob pena de inconstitucionalidade, tendo em vista a existência de uma relação de subordinação, vejamos: Compete aos Estados, em relação ao controle ambiental, dentro de seus limites territoriais, estabelecer os índices de poluição toleráveis. Ao CONAMA, Órgão Federal especializado, compete estipular os índices máximos de poluição suportáveis fixando, em consequência, um mínimo a ser exigido, o que não impede aos Estados formular exigências maiores a respeito, dentro dos limites de seus territórios. Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que multa aplicada por excessiva emissão de fumaça dos veículos compatibiliza com o triplo poder de policia, inserindo-se na legítima competência do Estado-membro. (BRASIL, 1996). Temos um caso real que ocorreu no Estado de Pernambuco, onde o Ministro Eros Grau considerou inconstitucional lei editada pelo Estado de Pernambuco, visto que proibia a comercialização e utilização do silicato, vedação esta, que não estava contida na norma legal, segue abaixo a respectiva decisão: Materiais de Amianto: Proibição e Competência Legislativa. O Tribunal iniciou o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI contra a lei 12.586/2004, do Estado de Pernambuco, de iniciativa parlamentar, que proíbe a fabricação, o comércio e o uso de materiais, elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto ou asbesto, no âmbito daquela unidade federativa, e impõe
  • 18. 18 www.eunapos.com.br que as licitações para contratação de serviços tenham explícita a proibição desse uso. O Min. Eros Grau, relator, julgou procedente o pedido formulado por entender que a lei em questão invade a competência da União para legislar sobre normas gerais sobre produção e consumo, meio ambiente, e controle de poluição, proteção e defesa da saúde, bem como extrapola a competência legislativa suplementar dos Estados-membros (CF,art. 24,V VI e XII, §2º). Ressaltou que a legislação federal em vigor (Lei 9.055/95), que traça as normas gerais a esse respeito, nos termos do art.24, § 1º da CF, não veda a comercialização nem o uso do referido silicato. Além disso, considerou que a norma, ao obstar que os órgãos públicos estaduais adquiram materiais que contenham o amianto, usurpa a área de atuação do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe a direção, a organização e o funcionamento da Administração (CF, art. 84, II e VI, a). Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa. (BRASIL, 2005). Segundo Thomé (2013), insta elencar que os municípios terão competência legislativa nos termos do art. 30, II da Constituição Federal, para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, tendo em vista que os assuntos nos quais os municípios poderão assim proceder são de interesse local, conforme preceitua o artigo 30, inciso I da Constituição Federal. Inclusive, cabe salientar que foi reconhecido pela lei de Política Nacional do meio Ambiente - Lei 6.938/81 - artigo 6º, §§1º e 2º, que estabelecem que os Municípios também poderão elaborar as normas supletivas e complementares relacionadas com o meio ambiente, observando sempre as normas federais e estaduais (THOMÉ, 2013). 2.2 Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Ambiental A Responsabilidade Objetiva Ambiental está prevista no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Vejamos: Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: [...]
  • 19. 19 www.eunapos.com.br § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (BRASIL, 1981) Desta forma, é irrelevante a análise da vontade expressa de causar o dano, ou seja, de negligência, imprudência ou imperícia que acarretem o dano ambiental, visto que tais elementos não são exigidos para efeito de responsabilização civil ambiental, haja vista que se deve comprovar apenas que houve efetivo dano ambiental e uma relação de causa e efeito entre a conduta (fato) do agente e o dano (nexo causal) para que haja responsabilização civil (THOMÉ, 2013). Insta mencionar a decisão do Superior Tribunal de Justiça: DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES NATIVAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILDIADE OBJETIVA. 1. Controvérsia adstrita à legalidade da imposição de multa, por danos causados ao meio ambiente, com respaldo na responsabilidade objetiva, consubstanciada no corte de árvores nativas. 2. A lei de Política Nacional do meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (art.14, parágrafo 1º) e foi integralmente recepcionada pela ordem atual, de sorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar. 3. A adoção pela lei da responsabilidade civil objetiva significou apreciável avanço no combate à devastação do meio ambiente, uma vez que, sob esse sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao meio ambiente. Assim sendo, para que se observe a obrigatoriedade da reparação do dano é suficiente, apenas, que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano. 4. O art. 4º. VII, da Lei nº 6.938/81 prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade, repise-se, objetiva, do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade, como dito, independentemente da existência de culpa, consoante se infere do art. 14, §1º, da citada lei. 6. A aplicação de multa, na hipótese de dano ambiental, decorre do poder de polícia – mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter ou coibir atividades dos particulares que se revelarem nocivas, inconvenientes ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional, como só acontece na degradação ambiental. (BRASIL, 2004).
  • 20. 20 www.eunapos.com.br Em matéria ambiental, a responsabilidade civil objetiva é calcada na teoria do risco, sendo desnecessária a demonstração de culpa para a responsabilização civil e o posicionamento majoritário na jurisprudência e na doutrina jurídico-ambiental. Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Ambiental Calcada no Risco Integral Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça O poluidor deve assumir todos os riscos inerentes à atividade que pratica, sem exceção, ou seja, não se admite a existência de excludentes do nexo causal, nem sequer caso fortuito ou a força maior podem afastar o dever de reparar o meio ambiente. A responsabilidade objetiva foi recepcionada na Constituição Federal em seu artigo 225, §3º, sendo que, para maior proteção do meio ambiente, ou seja, do bem ambiental, o legislador resolveu protegê-lo nas esferas administrativa, civil e penal (SIRVINSKAS, 2013). Ademais, a regra geral do Código Civil é de responsabilidade subjetiva, ou seja, a vítima deve provar a culpa do agente, de acordo com o artigo 927, caput, do Código Civil, entretanto, com relação à teoria objetiva, por se tratar de casos excepcionais, deverá haver previsão expressa em lei, conforme está no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil (THOMÉ, 2013). Caso Fortuito: é uma circunstância provocada por fatos humanos que interfere na conduta de outros indivíduos. Exemplo: uma máquina da empresa apresenta um defeito oculto, uma greve, mudança de governo, etc. Força Maior: É um acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações. Exemplo: um raio, terremotos, etc.
  • 21. 21 www.eunapos.com.br Fonte: Elaboração própria 2.3 Reparação In Natura No artigo 225, caput, da Constituição Federal, a expressão “bem de uso comum” impõe a precedência e prevalência da reparação in natura sobre a reparação pecuniária, visto que não basta o mero ressarcimento financeiro, pois é necessário recuperar a área degradada, tentando recolocá-la na mesma situação em que se encontrava antes da ocorrência do dano (RODRIGUES, 2013). Fonte: http://migre.me/g1Q2Y O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a prioridade da reparação in natura é principio que rege a responsabilidade civil ambiental, senão vejamos:
  • 22. 22 www.eunapos.com.br [...] 4. Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. [...] (BRASIL, 2010). Fonte: http://migre.me/g3ofp Assim, deve ser observado que na reparação in natura a reparação em pecúnia, ou seja, o ressarcimento é uma exceção, visto que o ressarcimento só deve ser realizado quando for impossível reparar total ou parcialmente o dano ocasionado. 2.4 Dano Ambiental No caso dos danos ambientais, a responsabilidade civil está prevista no art. 4º, inciso VII da Lei 6.938/81, vejamos:
  • 23. 23 www.eunapos.com.br Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Ou seja, ao poluidor será imposta a obrigação de recuperar os danos causados, na medida possível, restaurando o bem lesado, ao status quo ante. Fonte: http://migre.me/gcZ6r Lembrando que caso o dano seja irrecuperável, caberá ao poluidor indenizar os danos causados por meio do pagamento de um montante em dinheiro que será revertido à preservação do meio ambiente, tendo em vista que o objetivo do legislador é possibilitar a integral reparação do meio ambiente degradado (THOMÉ, 2013). Sobre o Dano Ambiental, segundo Sirvinskas (2013): Dano é toda lesão a um bem jurídico tutelado. Dano ambiental, por sua vez, é toda agressão contra o meio ambiente causada por atividade econômica potencialmente poluidora, por ato comissivo praticado por qualquer pessoa ou por omissão voluntária decorrente de negligência (SIRVINSKAS, 2013).
  • 24. 24 www.eunapos.com.br O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a degradação do meio ambiente pode gerar danos múltiplos, ou seja, de toda ordem e amplitude: ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INTERDEPENDÊNCIA CAUSAL – POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO SIMULTÂNEA A MAIS DE UMA ESPÉCIE DE INTERESSE COLETIVO – DIREITOS DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – LEGITIMIDADE. 1. Conforme se observa no acórdão recorrido, o caso dos autos ultrapassa a órbita dos direitos patrimoniais da população diretamente afetada e atinge interesses metaindividuais, como o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a uma vida saudável. 2. É um erro acreditar que na mesma situação fática não possa resultar em violação a interesses difusos, coletivos e individuais simultaneamente. A separação, ou melhor, a categorização dos interesses coletivos lato sensu em três espécies diferentes é apenas metodológica. 3. No mundo fenomenológico as relações causais estão tão intimamente ligadas que um único fato pode gerar consequências de diversas ordens, de modo que é possível que dele advenham interesses múltiplos. É o caso, por exemplo, de um acidente ecológico que resulta em danos difusos ao meio ambiente, à saúde pública e, ao mesmo tempo, em danos individuais homogêneos aos moradores da região. 4. Ademais, ainda que o caso presente tratasse unicamente de direitos individuais homogêneos disponíveis, isso não afasta a relevância social dos interesses em jogo, o que é bastante para que se autorize o manejo de ação civil pública pelo agravado. Agravo regimental improvido (BRASIL, 2010). Insta elencar que até o ano de 2010 não poderia ocorrer dano moral coletivo, ocorre que a partir do ano de 2012, uma recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o DANO MORAL COLETIVO. Vejamos: RECURSO ESPECIAL – DANO MORAL COLETIVO – CABIMENTO – ARTIGO 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REQUISITOS – RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E REPULSA SOCIAL – OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE – CONSUMIDORES COM DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO – EXIGÊNCIA DE SUBIR LANCES DE ESCADAS PARA ATENDIMENTO – MEDIDA DESPROPORCIONAL E DESGASTANTE – INDENIZAÇÃO FIXAÇÃO – PROPORCIONAL – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A dicção do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor é clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletivamente. II - Todavia, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos,
  • 25. 25 www.eunapos.com.br intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. Ocorrência, na espécie. III - Não é razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção, seja pela idade, seja por deficiência física, ou por causa transitória, à situação desgastante de subir lances de escadas, exatos 23 degraus, em agência bancária que possui plena capacidade e condições de propiciar melhor forma de atendimento a tais consumidores. IV - Indenização moral coletiva fixada de forma proporcional e razoável ao dano, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). V - Impõe-se reconhecer que não se admite recurso especial pela alínea "c" quando ausente a demonstração, pelo recorrente, das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. VI - Recurso especial improvido. (BRASIL, 2013). Fonte: http://migre.me/gcZav Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou uma jurisprudência no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigação de fazer e indenizar, que assim preceitua: AMBIENTAL. DESMATAMENTO. CUMULAÇAO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de área de mata nativa. A instância ordinária considerou provado o dano ambiental e condenou o degradador a repará-lo; porém, julgou improcedente o pedido indenizatório. 2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulaçao de obrigações de fazer e indenizar. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 3. A restauração in natura nem sempre é suficiente para
  • 26. 26 www.eunapos.com.br reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 4. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração). 5. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. 6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar eventual quantum debeatur. (BRASIL, 2012). Enfim, a responsabilidade objetiva é a teoria adotada na ordem jurídica ambiental brasileira, desempenhando uma tarefa primordial na reparação de prejuízo ao meio ambiente, tendo em vista que tem uma proteção mais abrangente, ao bem de uso comum do povo, e indispensável à sadia qualidade de vida, pois será responsabilizado independentemente de culpa. 2.5 Desconsideração da Personalidade Jurídica Antigamente, os empresários usavam o nome da empresa para esconder a prática de fraudes, visto que, durante muito tempo, a sociedade conviveu com os ilícitos praticados por sócios ou representantes de pessoa jurídica, que usavam como uma espécie de cortina para colocar em prática interesses proibidos, contrariando assim, a finalidade do ente jurídico (RODRIGUES, 2013). Muitas vezes a existência da pessoa jurídica colocava-se como empecilho na busca da responsabilização dos verdadeiros causadores de dano, entretanto, o Direito Ambiental começou a admitir a desconsideração da personalidade jurídica. A previsão legal consta no artigo 4º da Lei nº 9605/98 – Lei de Crimes Ambientais, o qual enuncia que: “Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
  • 27. 27 www.eunapos.com.br sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”. Ou seja, se a pessoa jurídica não tem patrimônio suficiente para arcar com o ressarcimento do meio ambiente, passa-se imediatamente ao patrimônio das pessoas físicas sócias e diretamente por ela responsáveis. Assim, podemos observar que o surgimento dessa lei foi de extrema importância, tendo em vista que já era permitido nas lides de Consumo, no Direito do Trabalho, no Direito Tributário, e agora, passando a regra também para o Direito Ambiental (RODRIGUES, 2013). Fonte: http://migre.me/g2t1N Por fim, na desconsideração da personalidade jurídica, ocorrendo o prejuízo causado pela pessoa jurídica, pouco importará as motivações do ato causador, pois os bens dos sócios ou diretores poderão ser responsáveis pelo ressarcimento dos prejuízos causados ao meio ambiente. Exercício 2 1. No âmbito da responsabilidade civil ambiental, o bem jurídico objeto de proteção é o meio ambiente, como bem de uso comum do povo, indisponível e indivisível, suscetível de ser reparado, independentemente de reparação de danos individuais impostos aos titulares do objeto material do dano. Acerca
  • 28. 28 www.eunapos.com.br do regime da responsabilidade civil ambiental brasileira, segundo a legislação e jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que: A responsabilidade civil ambiental independe de culpa. A existência de crime ambiental exclui a busca da responsabilidade civil. Empresa multada administrativamente não pode ser obrigada a reparar os danos cometidos. Não cabe responsabilização civil ambiental por obra licenciada regularmente. A reparação do dano deve ser feita tendo em vista a capacidade econômica do agente poluidor. 2. Assinale Verdadeiro ou Falso: I. De acordo com o entendimento do STJ, a responsabilidade por danos ambientais é subsidiária entre o poluidor direto e o indireto. II. No Código Civil a regra é da responsabilidade civil objetiva, assim como no Código de Defesa do Consumidor. III. A responsabilidade civil objetiva foi adotada para o dano ambiental, consoante a lei nº 6.938/1981. IV. A legislação ambiental brasileira consagra o princípio da responsabilidade objetiva, impondo ao poluidor a obrigação de indenizar e/ou recuperar o dano ecológico, independentemente do nexo de causalidade, quando houver multiplicidade de focos emissores. V. Quando se trata de dano ambiental, é correto afirmar que a responsabilidade civil é objetiva e solidária, podendo ser responsabilizado quaisquer dos agentes que por ação ou omissão contribuíram para o evento danoso, havendo a possibilidade de ação regressiva contra quem tenha agido com culpa ou dolo. 3. A responsabilidade em caso de dano ao ambiente é reconhecida, no artigo 225 da Constituição Federal, como principio de proteção ambiental e deve ser repartida entre o poder público, a sociedade e o particular. Com relação a esse assunto, assinale a alternativa correta: Para se determinar a responsabilidade por risco em matéria ambiental, é suficiente a demonstração do estabelecimento de causalidade entre a ação e o dano. O poder público, como principal protetor do ambiente, não pode responder por
  • 29. 29 www.eunapos.com.br danos ambientais. A existência de crime ambiental exclui a busca da responsabilidade civil. Em matéria ambiental, o dano só estará sujeito à reparação quando se referir à responsabilidade civil por dano ambiental. Na avaliação do dano ambiental, deve se considerar: o prejuízo causado, a impossibilidade de sua reparação, a duração da sua repercussão e sua possibilidade de valoração. Na esfera ambiental, a responsabilidade objetiva pode ser proposta em caráter exclusivo pelo MP.
  • 30. 30 www.eunapos.com.br UNIDADE 3 – PRESSUSPOSTOS GERAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL Neste capítulo serão apresentados os elementos da responsabilidade civil, conforme está previsto no artigo 186 do Código Civil, vejamos: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL, 2002). 3.1 Elementos da responsabilidade Civil Assim, caso alguém contrarie o ordenamento jurídico, praticando ato ilícito, nascerá uma obrigação de reparar o dano, tendo em vista a previsão legal no ordenamento jurídico, conforme artigo acima citado. O Código Civil brasileiro preceitua o que é o ato ilícito, sendo que através do artigo mencionado, podem ser identificados os elementos da responsabilidade civil, os quais são: a conduta, nexo causal, dano e culpa. Fonte: Adaptado de Stolze, 2003
  • 31. 31 www.eunapos.com.br 3.1.1 Conduta Na conduta humana, o núcleo fundamental é a voluntariedade, tendo em vista que resulta da liberdade de escolha do agente imputável. Insta salientar que o discernimento é necessário para ter consciência daquilo que se faz, ou seja, a noção de conduta humana ou ação voluntária. Assim, o primeiro elemento da responsabilidade civil significa não necessariamente a intenção de causar o dano, mas sim, a consciência daquilo que se está realizando (STOLZE, 2003). 3.1.2 Dano O Dano é indispensável para a configuração da responsabilidade civil, pois sem a ocorrência deste elemento não haveria o que indenizar, e consequentemente, não haveria responsabilidade (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2003). Segundo Stolze: Sendo a reparação do dano, como produto da teoria da responsabilidade civil, uma sanção imposta ao responsável pelo prejuízo em favor do lesado, temos que, em regra, todos os danos devem ser ressarcíveis, eis que, mesmo impossibilitada a determinação judicial de retorno ao status quo ante, sempre se poderá fixar uma importância em pecúnia a título de compensação. (STOLZE, 2003, p. 43). Neste sentido, insta citar uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da Ministra Eliana Calmon: ACP. DANOS AMBIENTAIS. PÁSSAROS SILVESTRES. Trata-se de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MP estadual, ora recorrente, em desfavor do ora recorrido, aduzindo que ele vem impondo à coletividade degradação da qualidade ambiental com a captura e manutenção em cativeiro de seis exemplares da fauna brasileira (pássaros silvestres), sem autorização do Ibama. Em sede de apelação, o tribunal a quo confirmou a sentença pela improcedência da demanda. No REsp, o recorrente pretendia a desconstituição do acórdão recorrido sob o fundamento de que o dano perfaz-se com a manutenção dos pássaros silvestres em cativeiro, sem autorização do órgão ambiental. Para tanto, sustentava violação do art. 3º, III, a, e IV; art. 4º, VII, e art. 14, §1º, todos da Lei n.6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). Nesta instância especial, entendeu-se
  • 32. 32 www.eunapos.com.br que, tendo em conta todos os elementos dos autos, é inviável o acolhimento da pretensão do MP, que, com base em descumprimento de norma administrativa (necessidade de autorização do Ibama para manter em cativeiro aves silvestres), pleiteava a responsabilização civil sem a devida comprovação de efetivo dano ambiental. Isso porque, em se tratando de reparação civil, seria fundamental a comprovação de tal dano, o que não aconteceu na hipótese (BRASIL, 2010). Conforme jurisprudência citada, o Superior Tribunal de Justiça tem por origem ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, na qual imputava degradação da qualidade ambiental a sujeito que mantinha em cativeiro exemplares da fauna sem autorização do IBAMA. Ocorre que, para o Tribunal da Cidadania, a hipótese configurava apenas em descumprimento de norma administrativa, sem que tenha ficado comprovado o efetivo dano ambiental. Entretanto, o acolhimento do Ministério Público foi inviável, pois pleiteava a responsabilização civil sem a devida comprovação do efetivo dano ambiental, tendo em vista que para a reparação civil é fundamental a comprovação de tal dano. Ou seja, para configuração da responsabilidade civil, é indispensável a existência de dano ou prejuízo ( STOLZE; PAMPLONA, 2003). 3.1.3 Nexo e Causa O nexo entre a causa e o seu efeito muitas vezes é de difícil demonstração, e é exatamente por conta dessa dificuldade que as leis ambientais têm aceitado que se responsabilize tanto o causador direto quanto o indireto de um dano ambiental. Vejamos o que Rodrigues preceitua sobre o nexo causal: O nexo, portanto, é a ligação existente entre a causa e o efeito que produz. Pode-se dizer, inclusive, que é o nexo que estabelece a existência de uma causa e o seu respectivo efeito, já que ausente o nexo não há nem causa, nem efeito. Ora, se esses dois elementos precisam se unir para existirem, certamente que, se essa união não ocorrer, ipso facto também não existirá aquela causa para aquele respectivo efeito (RODRIGUES, 2013, p.396).
  • 33. 33 www.eunapos.com.br A responsabilidade civil ambiental, conforme já foi mencionado na unidade 2, segue a teoria do risco – a responsabilidade civil objetiva - para então atribuir uma responsabilidade de reparar, compensar ou indenizar, a alguém por um dano. No nexo causal é importante observar alguns elementos para identificação do dano, ou seja: a existência de um sujeito; que o sujeito pratique um ato (causa); vínculo entre o ato ou fato imputável ao sujeito e o dano causado (nexo); dano (efeito). (RODRIGUES, 2013). Fonte: Adaptado de Rodrigues, 2013. Por fim, insta salientar que no direito ambiental o nexo de causalidade aparece sob dois prismas, que são: a verificação in abstrato do nexo de causalidade e verificação in concreto do nexo de causalidade, o que veremos agora mais detalhado. 3.2 Verificação In abstrato do nexo de causalidade Na verificação in abstrato do nexo de causalidade aplica-se a teoria da causalidade adequada, visto que outorga ao magistrado a possibilidade de, à luz das peculiaridades do caso concreto, determinar qual teria sido a causa suficiente deste ou daquele evento danoso (RODRIGUES, 2013). A doutrina tem lançado alguns parâmetros para a verificação in abstrato do conceito de adequação da causa. Assim, conforme Rodrigues:  Não afasta a causalidade adequada a imprevisibilidade de que o fato produzido seria apto a provocar o dano (lembrando que, em sede de Direito Ambiental, estamos diante da teoria do risco);  Pouco importa se a causa foi licita ou ilícita;
  • 34. 34 www.eunapos.com.br  Pouco importa se a causa é imediata ou mediata: eventual ato praticado por terceiro, ou até mesmo pelo próprio lesado, não interrompe o nexo causal entre a causa mediata e o dano, desde que se possa dizer que essa causa mediata é adequada ao fato gerador da responsabilidade;  A causa adequada poderá advir de um ato omissivo;  Em caso de causas cumulativas, se todas elas foram adequadas para a ocorrência do dano, responsabilizam-se todos os causadores, conforme se verá adiante nas regras de solidariedade;  Se nas causas acumuladas e adequadas houve participação de ato do próprio lesado, isso não inibe a responsabilidade, mas apenas limita o quantum indenizatório na proporção do dano causado (RODRIGUES, 2013, p. 401). Ainda, cabe salientar as dificuldades em se estabelecer, em certos casos, quem teria sido o real causador de um dano ambiental. Assim, a jurisprudência vem atenuando a necessidade da demonstração do nexo causal, e um exemplo foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça: MEIO AMBIENTE. INDENIZAÇÃO. ADQUIRENTE. Trata-se de ação civil pública (ACP) na qual o MP objetiva a recuperação de área degradada devido à construção de usina hidrelétrica, bem como indenização pelo dano causado ao meio ambiente. A Turma entendeu que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, e como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo causal de causalidade. Contudo, não obstante a comprovação do nexo de causalidade ser a regra, em algumas situações dispensa-se tal necessidade em prol de uma efetiva proteção do bem jurídico tutelado. É isso que ocorre na esfera ambiental, nos casos em que o adquirente do imóvel é responsabilizado pelos danos ambientais causados na propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos. [...] (BRASIL, 2009). Assim, neste julgado, demonstrou que o adquirente do imóvel foi responsabilizado pelos danos ambientais que ali foram causados pelo antigo proprietário, e que, apesar da comprovação do nexo causal ser a regra, em algumas situações, conforme o julgado apresentado, dispensa-se tal necessidade, tendo em vista a efetiva proteção do bem jurídico tutelado, ou seja, o meio ambiente. Fonte: http://goo.gl/HvVIm0
  • 35. 35 www.eunapos.com.br 3.3 Verificação In concreto do nexo de causalidade Na verificação in concreto, o juiz pode ficar convencido da existência ou não da responsabilidade civil ambiental, seja porque se provou aquele dano, e se liga àquela causa, ou porque aquela causa jamais poderia ser atribuída àquele dano (RODRIGUES, 2013). Segundo Rodrigues: A diferença, pois, está em quem deve se desincumbir da prova. Se é aquele que sofreu o dano, deve provar positivamente a existência do liame causal. Se, porém, é o suposto causador quem tem o encargo de provar, deve ele comprovar que não existem elementos que permitam inferir a existência do liame causal. Nos dois casos, o magistrado terá a certeza acerca da existência ou não do dever de indenizar. (RODRIGUES, 2013, p.403) Ou seja, na prova do nexo de causalidade nas ações de responsabilidade civil ambiental, quando se tratar de incerteza científica da atividade supostamente poluidora, é o princípio da precaução ambiental que determina que cabe ao suposto poluidor a prova de que não há risco de poluição. Em toda ação de responsabilidade ambiental, na qual exista o dano vinculado a uma incerteza científica (hipossuficiência cientifica), relacionada ao princípio da precaução, o ônus de provar que os danos causados ao meio ambiente não resultaram da atividade econômica é do próprio empreendedor (RODRIGUES, 2013). Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, justamente com base no princípio da precaução, assim dispôs: DANO. MEIO AMBIENTE, PROVA, INVERSÃO. [...] Dessa forma, a aplicação do princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório: compete a quem se imputa a pecha de ser, supostamente, o promotor do dano ambiental a comprovação de que não o causou ou de que não é potencialmente lesiva a substância lançada no ambiente. (BRASIL, 2009).
  • 36. 36 www.eunapos.com.br Conforme o julgado do Superior Tribunal de Justiça entende que aquele a quem se imputa um dano ambiental é quem deve suportar o dano, o ônus de provar que a atividade desenvolvida não trazia nenhum risco ambiental. Insta elencar que a regra principiológica do próprio Direito Ambiental é que existe uma presunção de que a incerteza científica é desfavorável ao meio ambiente, e por isso, cabe ao empreendedor a incumbência, em qualquer situação, de demonstrar que a sua atividade não causa danos ambientais, já que assumiu o risco da atividade (RODRIGUES, 2013). Fonte: http://migre.me/gcNkz Nesse sentido, a interpretação do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o artigo 21 da Lei Ações Civis Públicas Ambientais, vem sendo expressamente adotada por nossos Tribunais Superiores. Vejamos o que já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO PARQUET – MATÉRIA PREJUDICADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/1990 C/C O ARTIGO 21 DA LEI 7.347/1985 – PRINCÍPIO DA PREUCAUÇÃO. 1. Fica prejudicado o recurso especial fundado na violação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (adiantamento de honorários periciais), em razão de o juízo de 1º grau ter tornado sem efeito a decisão que determinou a perícia. 2. O ônus probatório não se confunde com o dever de o Ministério Público arcar com os honorários periciais nas provas por ele requeridas, em ação civil pública. São questões distintas e juridicamente independentes. 3. Justifique-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei
  • 37. 37 www.eunapos.com.br 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução. 4. Recurso especial parcialmente provido. (BRASIL, 2009). No ordenamento jurídico há duas técnicas que podem ser utilizadas para facilitar a instrução probatória, assim, segundo Rodrigues, vejamos abaixo: Princípio da precaução: quando for o caso da incerteza científica, há a presunção relativa de que a atividade econômica imputada é a causadora do dano ambiental, cabendo ao empreendedor a prova do sentido contrário. Inversão do ônus da prova: por aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, nos casos de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, deve o juiz, no curso do processo, entregar ao suposto poluidor o encargo de provar que não causou o dano ambiental. (RODRIGUES, 2013, p.408-409). Ademais, nesse sentido é firme a posição do Superior Tribunal de Justiça, que segue: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO COM MERCÚRIO. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA. CAMPO DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, E 117 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI NO DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. 1. Em Ação Civil Pública proposta com o fito de reparar alegado dano ambiental à imputação objetiva estatuída no art. 14, § 1º, da lei 6.938/81, determinou a inversão do ônus da prova quanto a outros elementos da responsabilidade civil, decisão mantida pelo Tribunal a quo. 2. O regime geral, ou comum, de distribuição da carga probatória assenta-se no art. 333, caput, do Código de Processo Civil. Trata-se de modelo abstrato, apriorístico e estático, mas não absoluto, que, por isso mesmo, sofre abrandamento pelo próprio legislador, sob o influxo do ônus dinâmico da prova, com o duplo objetivo de corrigir eventuais iniquidades práticas (a probatio diabólica, p. ex., a inviabilizar legítimas pretensões, mormente dos sujeitos vulneráveis) e instituir um ambiente ético-processual virtuoso, em cumprimento ao espírito e letra da Constituição de 1988 e das máximas do Estado Social de Direito. 3. No processo civil, a técnica do ônus dinâmico da prova concretiza e aglutina os cânones da solidariedade, da facilitação do acesso à Justiça, da efetividade da prestação jurisdicional e do combate às desigualdades, bem como expressa um renovado due process, tudo a exigir uma genuína e sincera cooperação entre os sujeitos na demanda. [...] 6. Como corolário do princípio in dubio pro natura, "Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º,, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio
  • 38. 38 www.eunapos.com.br Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009), técnica que sujeita aquele que supostamente gerou o dano ambiental a comprovar "que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva" (REsp 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.12.2009). 7. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de aplicação do art. 117, do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo (REsp 1049822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.5.2009). 8. Destinatário da inversão do ônus da prova por hipossuficiência - juízo perfeitamente compatível com a natureza coletiva ou difusa das vítimas - não é apenas a parte em juízo (ou substituto processual), mas, com maior razão, o sujeito-titular do bem jurídico primário a ser protegido. 9. Ademais, e este o ponto mais relevante aqui, importa salientar que, em Recurso Especial, no caso de inversão do ônus da prova, eventual alteração do juízo de valor das instâncias ordinárias esbarra, como regra, na Súmula 7 do STJ. Aferir a hipossuficiência do recorrente ou a verossimilhança das alegações lastreada no conjunto probatório dos autos ou, mesmo, examinar a necessidade de prova pericial são providências de todo incompatíveis com o recurso especial, que se presta, exclusivamente, para tutelar o direito federal e conferir-lhe uniformidade (BRASIL, 2012). Conforme exposto, a inversão do ônus da prova transfere para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, tendo em vista a interpretação do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado com ao Princípio Ambiental da Precaução. 3.4 Responsabilidade do Estado por omissão em seu dever fiscalizatório A respeito da Responsabilidade do Estado por omissão em seu dever fiscalizatório, Rodrigues coloca: Com base na ideia de solidariedade passiva e de buscar, sempre, que haja efetiva reparação das lesões causadas ao meio ambiente, a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores vem reiteradamente decidindo que o ente estatal deve ser responsabilizado por ter falhado em seu dever de fiscalização. (RODRIGUES, 2013, p. 412- 413).
  • 39. 39 www.eunapos.com.br O Superior Tribunal de Justiça tem decidido: DANO. MEIO AMBIENTE. OMISSÃO. FISCALIZAÇÃO. UNIÃO. [...] Nesse contexto, observa o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da pessoa jurídica de direito público para responder pelos danos causados ao meio ambiente em decorrência de sua conduta omissiva quanto ao dever de fiscalizar. Assim, não se trata de determinar previamente a responsabilidade da União, mas alocá-la adequadamente no polo passivo da ação, diante da presunção de sua responsabilidade em concorrer com o dano ao meio ambiente e, caso exista prova superveniente a isentá-la, o feito deverá ser extinto em relação a ela. [...] (BRASIL, 2009). No mesmo sentido, ainda, insta mencionar o que foi noticiado no Informativo nº 399 do Superior Tribunal de justiça: DANO AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. Em ação civil pública ajuizada contra o município e outros, por improbidade administrativa e parcelamento do solo em desacordo com a legislação vigente, o que causou danos ao meio ambiente, a sentença excluiu o município por entender que ele atuou dentro da lei (aplicou multa e embargou a obra), logo não seria possível imputar- lhe responsabilidade. Por sua vez, o TJ manteve a sentença. Explica o Min. Relator que, apesar de o município aplicar multa e embargar a obra, não avocou para si a responsabilidade pela regularização do loteamento às expensas do loteador e dessa omissão resultou um dano ambiental. Observou, com base em precedentes, que o art. 40 da Lei n. 6.766/1979 confere ao município um dever-poder vinculado, consoante o disposto no art. 30, VIII, da CF/1988, consequentemente não há como a municipalidade eximir-se da responsabilidade de regularizar loteamento urbano, mesmo quando ocorrido de modo clandestino. Por isso, se o município não impede a consumação do dano ambiental, deve ser responsabilizado conjuntamente com o loteador pelos prejuízos daí advindos; entretanto, posteriormente, poderá acionar o próprio loteador regressivamente, porque, conforme o próprio artigo citado da Lei n. 6.766/1979, está obrigado a promover a regularização do loteamento a expensas do loteador, como já dito. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do MP. (BRASIL, 2009) Assim, de acordo com o julgado acima, o Estado pode buscar o ressarcimento, ou seja, pleitear Ação Regressiva contra o causador direto do dano, no sentido de evitar uma injusta oneração à sociedade em prol do particular poluidor.
  • 40. 40 www.eunapos.com.br Por fim, a Responsabilidade Civil do Estado por Omissão é Subjetiva, tendo em vista o princípio da obrigatoriedade de atuação estatal, pois o Estado tem o dever de utilizar os mecanismos repressivos e preventivos de proteção ao meio ambiente, dentre eles a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras (THOMÉ, 2013). Fonte: Adaptado de Thomé, 2013. 3.5 Correntes da Responsabilidade Civil do Estado A doutrina mais antiga é da irresponsabilidade absoluta, predominava a ideia absolutista de que o Estado era um ente todopoderoso, contra o qual não prevaleciam os direitos individuais, tendo em vista que quem contratava um funcionário público devia saber que este, enquanto preposto do Estado, não poderia violar a norma, uma vez que o Estado exercia tutela do direito. E, caso o funcionário lesasse os direitos individuais, ele é quem, pessoalmente, deveria reparar o dano, e não o Estado (DINIZ, 2002). Todavia, não mais se aceita tal teoria, pois a valoração dos direitos não é condizente com a ideia de que a vítima de um procedimento lesivo tenha, contra o Estado, o direito de reparação. (DINIZ, 2002). Nesse sentido cabe explanar as três correntes que procuram fundamentar a responsabilidade civil do Estado, são elas: Culpa Administrativa; Acidente Administrativo e do Risco Integral. Vejamos abaixo, detalhadamente, as três correntes que procuram fundamentar a responsabilidade civil do Estado.
  • 41. 41 www.eunapos.com.br Fonte: Adaptado (DINIZ, 2002) 3.5.1 Culpa Administrativa O Estado, na culpa administrativa, só poderá ser responsável se houver culpa do agente, preposto ou funcionário, de modo que a pessoa prejudicada terá que provar o ilícito do agente público para que o Estado responda pelos prejuízos ocasionados (DINIZ, 2002). 3.5.2 Acidente Administrativo A responsabilidade do acidente administrativo ou falta impessoal do serviço público, parte do pressuposto de que os funcionários fazem um todo uno e indivisível com a própria administração (DINIZ, 2002). Segundo Diniz: [...] e se, na qualidade de órgãos desta, lesarem terceiros por uma falta cometida nos limites psicológicos da função, a pessoa jurídica é responsável. Não cabe indagar se houve culpa do funcionário, mas apurar se houve falha no serviço. Se o prejuízo adveio de um fato material, do funcionamento passivo do serviço público, embora sem culpa pessoal, de um mero acidente administrativo ou de uma irregularidade de apuração objetiva é o bastante para que tenha lugar a indenização. (DINIZ, 2002, p. 241). Ou seja, na corrente do acidente administrativo, a pessoa lesada terá direito à indenização não apenas quando houver culpa do funcionário, mas também quando acontecer prejuízo em razão de fato objetivo, irregularidade material, acidente administrativo ou culpa anônima do serviço (DINIZ, 2002).
  • 42. 42 www.eunapos.com.br 3.5.3 Risco Integral Foi adotada pelo direito brasileiro, pois o artigo 43 do Código Civil, assim dispõe: Art.43 As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo (BRASIL, 2002). Segue o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, que assim preceitua: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (BRASIL, 1988). Assim, de acordo com os artigos mencionados, a Constituição Federal e o Código Civil consagram a ideia de que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus funcionários causem a terceiros, sem distinção da categoria do ato, e têm direito a ação regressiva contra o agente, quando ocorrer culpa deste, de forma a não ser o patrimônio público desfalcado pela sua conduta ilícita. A teoria do risco integral, segundo Mazza, “é uma variação radical da responsabilidade objetiva, que sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízo a particulares, sem qualquer excludente” (MAZZA, 2013, p. 326). Mazza (2013), preceitua que a teoria do risco integral é aplicável no Brasil em situações excepcionais, como: Acidente de Trabalho; Indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT), e dano ambiental, tendo em vista o artigo 225, parágrafos 2º e 3º da Constituição Federal. Ademais, Mazza (2013), estabelece uma comparação entre as duas variações da teoria objetiva. Vejamos:
  • 43. 43 www.eunapos.com.br RISCO INTEGRAL RISCO ADMINISTRATIVO Variante radical da teoria objetiva. Variante moderada da teoria objetiva. Corrente mais vantajosa para a vítima. Corrente menos vantajosa para a vítima. Não reconhece excludentes. Possui três excludentes: culpa exclusiva da vítima, força maior e fato de terceiro. Adotada em casos raros, como acidentes de trabalho, seguro obrigatório (DPVAT) e atentados em aeronaves. Adotada como regra geral no direito brasileiro. Fonte: Mazza, 2013, p.329 Enfim, o risco integral trata-se de uma responsabilidade objetiva do Estado, e nesta teoria cabe a indenização estatal de todos os danos causados, por comportamentos comissivos dos funcionários, a direitos de particulares, bastando a comprovação da existência de prejuízos. Fonte: Adaptado (MAZZA, 2013)
  • 44. 44 www.eunapos.com.br Exercício 3 1. Marque a resposta correta em cada quadro abaixo: A) Sujeito, causa, nexo e efeito. Há quatro elementos importantes para serem observados na identificação do dano ambiental. B) Responsabilidade Objetiva A responsabilidade por danos ambientais não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso. C) Responsabilidade Subjetiva No Código Civil qual a regra geral da responsabilidade civil? D) Dano Ambiental É objetiva e independe de comprovação de dolo ou culpa. E) Omissão do Estado decorrente do dano ambiental Aplica-se a teoria subjetiva.
  • 45. 45 www.eunapos.com.br UNIDADE 4 – INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES No caso de crimes ambientais, uma vez que o bem ambiental é um bem de interesse difuso, aplica-se a teoria do risco integral, tendo em vista que conforme preceitua a Constituição Federal, todos nós temos direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois se trata de um direito fundamental e está intimamente ligado o direito à vida. A questão das excludentes de responsabilidade envolvendo danos ambientais está firmada na teoria do risco integral, e segundo a teoria, o causador do dano responde independente da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, pois se deve ao fato de que o causador do dano deve responder por sua conduta, porque oriundos de sua atividade, sem a qual não teria ocorrido (MACHADO, 2003) Fonte: http://migre.me/gfFbN Insta salientar que a própria Constituição Federal e a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente não preveem qualquer possibilidade de alegação de excludentes de nexo causalidade.
  • 46. 46 www.eunapos.com.br Nesse sentido cabe mencionar o Julgado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO AMBIENTAL. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade. Precedente citado: (BRASIL, 2012). Isto posto, esta tendência de flexibilização das excludentes do nexo de causalidade amparadas na teoria do risco integral, ganha força na doutrina, sendo aplicada também nas decisões dos Tribunais, demonstrando assim, um avanço do instituto da responsabilidade civil, pois podemos observar que a coletividade não deve arcar com as mazelas oriundas do dano, cabendo ao poluidor o dever de ressarcir e compensar os prejuízos (SILVA, MATALON, 2012). Fonte: http://goo.gl/FUWm17 Dessa forma, o agente degradador deve assumir integralmente todos os riscos que advêm de sua atividade, pois nesse sentido conclui que em se tratando
  • 47. 47 www.eunapos.com.br da teoria do risco, a responsabilidade do agente só será exonerada quando o risco não foi criado, ou dano não existiu, e tampouco, não guarda relação de causalidade com aquele que criou o risco (SILVA, MATALON, 2012). Fonte: Adaptado de Sirvinskas (2013). 4.1 Força Maior É um acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações. (DINIZ, 2002). Fonte: http://goo.gl/0XUJGN O autor Mazza conceitua Força Maior como: um acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável que rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo particular”. Exemplo: erupção de vulcão que destrói vila de casas (MAZZA, 2013, p.328).
  • 48. 48 www.eunapos.com.br E, conforme Sirvinkas, podemos observar um exemplo de força maior, vejamos: uma mineradora, instalada em local de preservação permanente, em decorrência de sua atividade, causa o desmoronamento de grandes pedras por força das chuvas, ocasionando a destruição de muitas árvores (SIRVINSKAS, 2013, p.267). Ademais, segundo Sirvinskas (2013), entende como força maior todo fato decorrente da natureza, sem que, direta ou indiretamente, tenha concorrido a intervenção humana. Enfim, no Direito Ambiental, a força maior não afasta a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao meio ambiente. 4.2 Caso Fortuito Segundo Sirvinskas (2013), o caso fortuito também não afasta a responsabilidade do causador dos danos ambientais. Fonte: http://goo.gl/h5UAsL Segundo Mazzam o caso fortuito conceitua como: “o Dano decorrente de ato humano ou de falha da Administração. Exemplo: rompimento de Adutora. O caso fortuito não exclui a responsabilidade estatal” (MAZZA, 2013, p.328)
  • 49. 49 www.eunapos.com.br Outro exemplo de caso fortuito, conforme citado por Machado (2003), vejamos: “o proprietário agrícola deposita produtos agrotóxicos em local sujeito a inundações das águas de rio vizinho. Um temporal cai sobre a área, produtos as contaminam, tornando-as impróprias para consumo humano” (MACHADO, 2003, p.346). Assim, o caso fortuito é uma circunstância provocada por fatos humanos que interfere na conduta de outros indivíduos (VENOSA, 2003). 4.3 Fato de terceiro E, do mesmo modo, o fato de terceiro, no qual não afasta a responsabilidade pelos danos ambientais, sendo que o fato de terceiro é caracterizado por pessoa diversa daquela que efetivamente deverá arcar com os danos causados ao meio ambiente (SIRVINSKAS, 2013). Fonte: http://goo.gl/4rjiu3 Inclusive, segundo Sirvinskas (2013), pode o empresário pleitear ação regressiva contra terceiro causador dos danos. E, no fato de terceiro, pode ser citado como exemplo no caso de um vazamento de óleo no mar, causando danos aos ecossistemas locais. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado:
  • 50. 50 www.eunapos.com.br "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO- DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ 1)PROCESSOS DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, A CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. 1.- É admissível, no sistema dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e Resolução STJ 08/08) definir, para vítimas do mesmo fato, em condições idênticas, teses jurídicas uniformes para as mesmas consequências jurídicas. 2.- Teses firmadas: a) Não cerceamento de defesa ao julgamento antecipado da lide.- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I e II) de processo de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por pescador profissional artesanal contra a Petrobrás, decorrente de impossibilidade de exercício da profissão, em virtude de poluição ambiental causada por derramamento de nafta devido a avaria do Navio 'N-T Norma', a 18.10.2001, no Porto de Paranaguá, pelo período em que suspensa a pesca pelo IBAMA (da data do fato até 14.11.2001); b) Legitimidade ativa ad causam .- É parte legítima para ação de indenização supra referida o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados constantes do registro e provado haver recebido atenção do poder público devido a consequências profissionais do acidente; c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva. - A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d) Configuração de dano moral.-Patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por dano moral, fixada, por equidade, em valor equivalente a um salário mínimo. e) termo inicial de
  • 51. 51 www.eunapos.com.br incidência dos juros moratórios na data do evento danoso. - Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral; f) Ônus da sucumbência.- Prevalecendo os termos da Súmula 326/STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência. 3.- Recurso Especial improvido, com observação de que julgamento das teses ora firmadas visa a equalizar especificamente o julgamento das ações de indenização efetivamente movidas diante do acidente ocorrido com o Navio N-T Norma, no Porto de Paranaguá, no dia 18.10.2001, mas, naquilo que encerram teses gerais, aplicáveis as consequências de danos ambientais causados em outros acidentes semelhantes, serão, como natural, evidentemente considerados nos julgamentos a se realizarem (BRASIL, 2013) Enfim, como foi explanado, a força maior, o caso fortuito e o fato de terceiro não excluem a responsabilidade pelo dano ambiental, tendo em vista o fundamento que a responsabilidade ambiental está sedimentada na teoria objetiva, e no risco integral. Fonte: Adaptado de Sirvinskas (2013).
  • 52. 52 www.eunapos.com.br Exercício 4 1. Relacione as duas colunas: A) Fato de Terceiro É causado por pessoa diversa daquela que efetivamente deverá arcar com os danos causados ao meio ambiente. B) Caso Fortuito Obra do acaso C)Força Maior Todo fato decorrente da natureza, sem que, direta ou indiretamente, tenha concorrido a intervenção humana. D)Teoria do Risco Integral O agente poluidor assume todos os riscos que advêm de sua atividade, não importando se o acidente foi provocado por falha humana ou técnica, ou se foi obra do acaso ou de força da natureza. 2. Assinale a alternativa correta: a) Adota-se no Brasil, em matéria ambiental, a responsabilidade civil subjetiva. b) A responsabilização do causador do dano ambiental, no Brasil, prescinde da demonstração do nexo de causalidade. c) O poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, desde que demonstrada a existência de culpa. d) Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. e) As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente do nexo de causalidade.
  • 53. 53 www.eunapos.com.br UNIDADE 5 – INOVAÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL NA SOCIEDADE DE RISCO: TEORIA DO RISCO Desde os primórdios, o homem sempre se colocou em uma posição de superioridade em relação à natureza, imaginando que detinha o poder de controlar as leis naturais, e nem sequer pensava, ou imaginava, uma situação de ameaça ao Meio Ambiente, tendo em vista o crescimento das indústrias por conta do progresso a qualquer custo. A revolução industrial no século XVIII foi o embrião do que se chama hoje de sociedade de risco (BECK, 1998), potencializada pelo desenvolvimento tecnocientífico, e caracterizada pelo incremento na incerteza quanto às consequências das atividades e tecnologias empregadas no processo econômico (ROCHA, 2009). Fonte: http://migre.me/gs01R A sociedade de risco oriunda da pós-modernidade, demanda de transformações no Estado e no Direito, de forma a diminuir os impactos da crise ambiental e controlar as dimensões do risco (BELCHIOR; LEITE, 2012). Fonte: http://goo.gl/KaDwj4
  • 54. 54 www.eunapos.com.br Segundo Belchior e Leite (2012): Notadamente, a sociedade pós-moderna produz riscos que podem ser controlados e outros que escapam ou neutralizam os mecanismos de controle típico da sociedade industrial. A sociedade de risco revela-se, portanto, um modelo teórico que marca a falência da modernidade, emergindo de um período pós-moderno, à medida que as ameaças produzidas ao longo da sociedade industrial começam a tomar forma. Os pilares da concepção moderna de civilização já não conseguem mais explicar os desenvolvimentos da ciência e da sociedade. Trata-se de uma crise de paradigma, uma crise própria da modernidade. Referida crise torna praticamente inviável, pelo menos nos moldes clássicos, qualquer tentativa do homem pós-moderno no sentido de calcular os riscos e os desafios a que submete o meio ambiente no século XXI (BELCHIOR, LEITE, 2012, p. 15). Podemos observar que neste novo tempo, o império da certeza cede lugar a incerteza, pois os peritos e os cientistas perderem a sua imagem de infalíveis. Assim, perante as incertezas e ironias, terá de ser a ciência a solucionar os riscos que ela própria ajudou a criar, visto que os cientistas deixaram de ter o monopólio e o controle sobre o que eles próprios produzem (BELCHIOR, LEITE, 2012). Fonte: http://goo.gl/mqk5mT
  • 55. 55 www.eunapos.com.br Ademais, aquilo que um dia foi motivo de esperança, hoje é o sinônimo de preocupação, visto que a crise ambiental é percebida como descuido da natureza, e como mais um dos fracassos da modernidade (BELCHIOR; LEITE, 2012). 5.1Caracterização da Sociedade de Risco A palavra risco vem provavelmente de um termo náutico espanhol que significa correr para o perigo ou ir contra uma rocha (GIDDENS, 1991). A teoria da sociedade de risco é caracterizada pela fase seguinte ao período industrial clássico, ou seja, existe uma evolução da sociedade industrial para a sociedade de risco, sem, contudo, haver uma adequação dos mecanismos jurídicos de solução dos problemas dessa nova sociedade. A sociedade de risco é aquela que, em função de seu contínuo crescimento econômico, pode sofrer a qualquer tempo as consequências de uma catástrofe ambiental, pois o uso do bem ambiental de forma ilimitada conduz a sociedade atual a situações de perigo, e principalmente, de crise ambiental (LEITE, 2005). Podemos observar o que o autor Giddens (2005), preceitua com relação aos riscos da atualidade, vejamos: [...] durante a história os seres humanos sempre tiveram que enfrentar alguma forma de risco. Entretanto, os riscos da atualidade são qualitativamente diferentes, pois, enquanto os riscos pré- modernos eram externos e desvinculados das ações humanas, os riscos modernos são produzidos e decorrentes do impacto dos nossos conhecimentos e da tecnologia sobre o ambiente natural (GIDDENS, 2005, p.72). Nas sociedades industriais, as ameaças passam a derivar mais do mundo que da natureza, pois elas se originam do processo de tomada de decisões, gerando, com eles, a exigência de responsabilidades sociais. Assim, as pessoas, as empresas, as organizações estatais e os políticos tornam-se responsáveis pelos riscos industriais (BELCHIOR; LEITE, 2012). Segundo Leite (2007), o agravamento dos riscos e da incerteza na sociedade de risco não tem sido acompanhado de uma adequação dos mecanismos jurídicos para a solução de novos problemas.
  • 56. 56 www.eunapos.com.br A sociedade de risco é uma nova etapa da modernidade, caracterizada pelo surgimento de novos riscos, marcados pela globalidade, invisibilidade e projeção dos seus efeitos no tempo, visto que se pode compreender a ampla abrangência que o dano ambiental alcança hoje, não se restringindo aos componentes materiais, alcançando também elementos imateriais, como as condições, relações e interações entre os seus componentes, que dão suporte ao equilíbrio ecológico (BAHIA, 2012). Fonte: http://goo.gl/vpPPtE 5.2 As dificuldades de provas Além dos problemas relacionados à identificação da conduta que constitui a causa do dano ambiental, deve-se considerar, também, que a prova da causalidade é extremamente difícil. E, essa dificuldade avoluma-se ainda mais no contexto da sociedade de risco, com a repetição das situações de incerteza científica. Ademais, ainda nas hipóteses em que a prova é possível, ela apresenta natureza extremamente técnica e custos elevadíssimos, situação agravada pela frequente desigualdade econômica entre o autor ou autores e as vítimas do dano ambiental (LUCARELLI, 1994).
  • 57. 57 www.eunapos.com.br Fonte: http://goo.gl/r1amgw Sobre as dificuldades de prova, Leite (2003), entende que o juízo pela probabilidade deve ser fundado na experiência e no apoio científico, mas verifica que, no sistema positivo brasileiro, ainda não existem mecanismos específicos para facilitar a carga probatória do nexo de causalidade, embora a lei processual já estabeleça o juízo de verossimilhança para os casos de tutela liminar de urgência. 5.3 Avanços na Doutrina e na Jurisprudência Aos poucos, é possível notar algumas evoluções na doutrina e na jurisprudência brasileira, que têm superado, por exemplo, o problema da pluralidade de fontes causadoras de degradação ambiental com a adoção da solidariedade passiva entre os causadores do dano. Segundo Leite (2012), embora não haja disposição expressa na legislação ambiental a respeito da solidariedade passiva, a construção é feita com base no Art. 942 do Código Civil, vejamos: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. (BRASIL, 2002).
  • 58. 58 www.eunapos.com.br Cabe salientar que no ano de 2009, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade de mitigação do nexo de causalidade no Recurso Especial n. 1.056.540-GO, sendo que tratava de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Furnas Centrais Elétricas S.A e Alvorada Administração e Participações S.A, buscando a recuperação de área degradada no Município de Itumbira-GO, em razão de a primeira ré ter tirado toda a camada superior do solo para a construção de uma barragem, por ocasião da implantação de uma usina hidrelétrica no Rio Paranaíba-GO, alienando, posteriormente, a área para a segunda demandada. E, o Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que ambas as empresas eram responsáveis solidariamente pela reparação do dano. Em, seguida, Furnas ingressou com Recurso Especial, alegando que, em virtude da venda da propriedade em que se configuram os danos ambientais, seria parte ilegítima para integrar a lide. Segue abaixo como ficou a ementa do referido acórdão: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – ARTS. 3º, INC. IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.398/1981 – IRRETROATIVIDADE DA LEI – PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 282/STF – PRESCRIÇÃO – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF – INADMISSIBILIDADE. 1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. (...). 3. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos Arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). 4. Se possível identificar o real causador do desastre ambiental, a ele cabe a responsabilidade de reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado. 5. Comprovado que a empresa Furnas foi responsável pelo ato lesivo ao meio ambiente a ela cabe a reparação, apesar de o imóvel já ser de propriedade de outra pessoa jurídica. 6. É inadmissível discutir em recurso especial questão não decidida pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. 7. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (BRASIL, 2009).