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Penalidade administrativa
 A multa NIC não é uma infração de trânsito, é
     uma penalidade administrativa por não
  identificação do condutor, portanto ela pode
  ser aplicada em até cinco anos. O prazo para
    aplicação da multa NIC é indicado pela Lei
Federal 9873/99, que diz: "Prescreve em cinco
 anos a ação punitiva da Administração Pública
    Federal direta ou indireta, no exercício do
poder de polícia, objetivando apurar a infração
    à legislação em vigor, contados da data da
       prática do ato ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que tiver
                     cessado”.

                                                  1
Cancelamento da Originária
• Como o recurso da NIC, obedece o mesmo
  procedimento das multas originárias,
  conforme o Art. 285 do CTB e conforme
  parágrafo único da Res. 151/03 do CONTRAN,
  o cancelamento da multa decorrente da
  infração autuada deverá anular a penalidade
  da multa NIC.


                                                2
Indicação do Condutor Infrator
• A indicação de condutor infrator, poderá ser
  feita em até 15 dias da data da “Emissão da
  Notificação da Autuação (Res. 149/2003 -
  §2º), portanto a Pessoa Física não poderá
  indicar o condutor posteriormente, se a
  Pessoa Jurídica não o fez na data pertinente.




                                                  3
Exemplo
Data       (dias)   Infração     Procedimento               Prop Veic   Encaminhament   Obs:
                                                                        o
14/06/10            Originária   Cometimento                PJ          PJ
29/06/10   15       Originária   Emissão da “Notificação    PJ          PJ              Não indicou o
                                 de Autuação – Infração                                 condutor ou não foi
                                 Originária”. Encaminhada                               aceita a indicação.
                                 p a Pessoa Jurídica.                                   Prazo: 15 dias

01/07/10   2        Originária   Aquisição do Veículo       PF          PF              O vendedor (PJ) tem
                                                                                        conhecimento da
                                                                                        autuação. Ou negociou
                                                                                        com o novo
                                                                                        proprietário ou agiu de
                                                                                        má fé, não o
                                                                                        informando do fato.
10/08/10   40       Originária   Emissão da- “Notificação   PF          PF              Nesta data a PF, toma
                                 de Penalidade de Multa -                               conhecimento desta
                                 Infração Originária                                    Infração Originária
                                                                                        cometida pela PJ
04/01/10   150      NIC          Emissão da Multa NIC       PF          PF

05/01/10   1        NIC          Recurso à JARI             PF          PF              Pedido de
                                                                                        cancelamento de
                                                                                        penalidade

                                                                                                                4
Julgamento
• Cabe aos membros conforme Art. 27, § II - relatar, por
  escrito, matéria que lhe for distribuída, verificando
  previamente a seqüência de distribuição dos recursos;
  solicitando diligências quando necessário, motivando o
  voto e apontando um dos seguintes resultados:
• a) rejeição administrativa do recurso;
• b) não conhecimento por intempestividade;
• c) não conhecimento por ilegitimidade de parte;
• d) manutenção da penalidade;
• e) cancelamento da penalidade.

                                                       5
1 - REJEIÇÃO ADMINISTRATIVA do Recurso:

• OCORRE QUANDO O RECORRENTE UTILIZA A POSSIBILIDADE DE
  RECORRER PARA SOLICITAR OUTRA PROVIDÊNCIA QUE NÃO O
  CANCELAMENTO DA PENALIDADE , ARGUMENTANDO SOBRE:
• • O MÉRITO DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO.
• • A FORMA DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE.
• Análise para o case: Não dá para rejeitar
  administrativamente o Recurso, pois existe
  mérito e formalidade no enquadramento da NIC,
  e a PJ não indicou o condutor em data hábil.


                                                          6
2 - Não conhecimento por INTEMPESTIVIDADE
• OCORRE QUANDO O RECORRENTE ENTRA COM
  RECURSO APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS DA
  EMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE.
• NÃO DISPENSA A ANÁLISE DO RECURSO PARA
  AVALIAÇÃO DE VÍCIOS NA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE
  OU ATÉ MESMO DE FATOS DETERMINANTES PARA
  DEFERIMENTO.
• DISPENSA MOTIVAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO, SE
  NÃO HOUVER NENHUM VÍCIO NA IMPOSIÇÃO DA
  PENALIDADE.
• Análise para o case: É possível para os casos acima
  citados.

                                                    7
3 - Não conhecimento por ILEGITIMIDADE DE
                      PARTE
•  OCORRE QUANDO O RECORRENTE NÃO É O PROPRIETÁRIO DO
  VEÍCULO NEM O CONDUTOR INDICADO
• É DEVER DO MEMBRO VERIFICAR ESTA FORMALIDADE PARA
  EVITAR QUE TERCEIROS INGRESSEM COM RECURSOS
  INDEVIDAMENTE EM NOME DE OUTREM.
• Análise para o case: O recorrente é a Pessoa
  Física atual proprietário do veículo autuado
  originariamente, portanto legítimo
  proprietário. Não cabe para o caso.


                                                        8
4 - MANUTENÇÃO DA PENALIDADE:

• “INDEFERIR” O RECURSO
• “NEGAR PROVIMENTO” AO RECURSO
• DECISÃO QUE JULGA O RECURSO CONFIRMANDO A
  PENALIDADE APLICADA PELO DSV.
• CABE RECURSO AO CETRAN.
• SÓ CABE QUANDO O RECURSO É PERTINENTE, CASO
  CONTRÁRIO DEVE HAVER REJEIÇÃO ADMINISTRATIVA.
• DEVE SER MOTIVADA A DECISÃO.
• Análise para o case: É possível.

                                                  9
5 - CANCELAMENTO DA PENALIDADE

• “DEFERIR” O RECURSO
• “DAR PROVIMENTO” AO RECURSO
• O DSV PODE RECORRER AO CETRAN
• DEVE SER MOTIVADA E CONCEDIDA SOMENTE QUANDO O
  RECORRENTE DEMONSTRAR
• DE MANEIRA COERENTE QUE EXISTEM MOTIVOS MATERIAIS E
  FORMAIS DE QUE A PENALIDADE DEVE SER CANCELADA, DE
  PREFERÊNCIA COM A APRESENTAÇÃO DE PROVAS EM FACE DA
  PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE DOS ATOS DO
• AGENTE.
• Análise para o case: O recorrente demonstra normalmente que não
  foi informado desta multa, nem pelo proprietário anterior e nem
  pelo Detran, mas não é nossa incumbência, deliberar sobre este
  mérito, pois é negociação entre as partes.


                                                                10
Resumo
• Portanto proponho que o antigo proprietário
  seja notificado sobre a NIC, mesmo após a sua
  venda para o atual proprietário, ou que o
  novo proprietário seja informado pelos órgãos
  competentes sobre esta multa. O Proprietário
  atual PF, deverá procurar um advogado e
  processar o antigo proprietário PJ.


                                              11
• A administração é livre para apreciar o que é
  mais conveniente para o interesse público.
• A autoridade é competente para aprovar o
  texto e saber o melhor momento para alterá-
  lo, e neste momento reconhecemos o seu
  interesse público.



                                                  12
Contatos


Presidente 10ª JARI DSV Eng. Sérgio Costa
Tel: (011) 9774.4248
sergiocosta.eng@terra.com.br
Apresentação disponível em:
http://www.slideshare.net/sergioccostabr/
                                            13

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Multa Nic - Venda do veiculo de PJ p PF

  • 1. Penalidade administrativa A multa NIC não é uma infração de trânsito, é uma penalidade administrativa por não identificação do condutor, portanto ela pode ser aplicada em até cinco anos. O prazo para aplicação da multa NIC é indicado pela Lei Federal 9873/99, que diz: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal direta ou indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar a infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. 1
  • 2. Cancelamento da Originária • Como o recurso da NIC, obedece o mesmo procedimento das multas originárias, conforme o Art. 285 do CTB e conforme parágrafo único da Res. 151/03 do CONTRAN, o cancelamento da multa decorrente da infração autuada deverá anular a penalidade da multa NIC. 2
  • 3. Indicação do Condutor Infrator • A indicação de condutor infrator, poderá ser feita em até 15 dias da data da “Emissão da Notificação da Autuação (Res. 149/2003 - §2º), portanto a Pessoa Física não poderá indicar o condutor posteriormente, se a Pessoa Jurídica não o fez na data pertinente. 3
  • 4. Exemplo Data (dias) Infração Procedimento Prop Veic Encaminhament Obs: o 14/06/10 Originária Cometimento PJ PJ 29/06/10 15 Originária Emissão da “Notificação PJ PJ Não indicou o de Autuação – Infração condutor ou não foi Originária”. Encaminhada aceita a indicação. p a Pessoa Jurídica. Prazo: 15 dias 01/07/10 2 Originária Aquisição do Veículo PF PF O vendedor (PJ) tem conhecimento da autuação. Ou negociou com o novo proprietário ou agiu de má fé, não o informando do fato. 10/08/10 40 Originária Emissão da- “Notificação PF PF Nesta data a PF, toma de Penalidade de Multa - conhecimento desta Infração Originária Infração Originária cometida pela PJ 04/01/10 150 NIC Emissão da Multa NIC PF PF 05/01/10 1 NIC Recurso à JARI PF PF Pedido de cancelamento de penalidade 4
  • 5. Julgamento • Cabe aos membros conforme Art. 27, § II - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, verificando previamente a seqüência de distribuição dos recursos; solicitando diligências quando necessário, motivando o voto e apontando um dos seguintes resultados: • a) rejeição administrativa do recurso; • b) não conhecimento por intempestividade; • c) não conhecimento por ilegitimidade de parte; • d) manutenção da penalidade; • e) cancelamento da penalidade. 5
  • 6. 1 - REJEIÇÃO ADMINISTRATIVA do Recurso: • OCORRE QUANDO O RECORRENTE UTILIZA A POSSIBILIDADE DE RECORRER PARA SOLICITAR OUTRA PROVIDÊNCIA QUE NÃO O CANCELAMENTO DA PENALIDADE , ARGUMENTANDO SOBRE: • • O MÉRITO DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. • • A FORMA DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. • Análise para o case: Não dá para rejeitar administrativamente o Recurso, pois existe mérito e formalidade no enquadramento da NIC, e a PJ não indicou o condutor em data hábil. 6
  • 7. 2 - Não conhecimento por INTEMPESTIVIDADE • OCORRE QUANDO O RECORRENTE ENTRA COM RECURSO APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS DA EMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE. • NÃO DISPENSA A ANÁLISE DO RECURSO PARA AVALIAÇÃO DE VÍCIOS NA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE OU ATÉ MESMO DE FATOS DETERMINANTES PARA DEFERIMENTO. • DISPENSA MOTIVAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO, SE NÃO HOUVER NENHUM VÍCIO NA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. • Análise para o case: É possível para os casos acima citados. 7
  • 8. 3 - Não conhecimento por ILEGITIMIDADE DE PARTE • OCORRE QUANDO O RECORRENTE NÃO É O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NEM O CONDUTOR INDICADO • É DEVER DO MEMBRO VERIFICAR ESTA FORMALIDADE PARA EVITAR QUE TERCEIROS INGRESSEM COM RECURSOS INDEVIDAMENTE EM NOME DE OUTREM. • Análise para o case: O recorrente é a Pessoa Física atual proprietário do veículo autuado originariamente, portanto legítimo proprietário. Não cabe para o caso. 8
  • 9. 4 - MANUTENÇÃO DA PENALIDADE: • “INDEFERIR” O RECURSO • “NEGAR PROVIMENTO” AO RECURSO • DECISÃO QUE JULGA O RECURSO CONFIRMANDO A PENALIDADE APLICADA PELO DSV. • CABE RECURSO AO CETRAN. • SÓ CABE QUANDO O RECURSO É PERTINENTE, CASO CONTRÁRIO DEVE HAVER REJEIÇÃO ADMINISTRATIVA. • DEVE SER MOTIVADA A DECISÃO. • Análise para o case: É possível. 9
  • 10. 5 - CANCELAMENTO DA PENALIDADE • “DEFERIR” O RECURSO • “DAR PROVIMENTO” AO RECURSO • O DSV PODE RECORRER AO CETRAN • DEVE SER MOTIVADA E CONCEDIDA SOMENTE QUANDO O RECORRENTE DEMONSTRAR • DE MANEIRA COERENTE QUE EXISTEM MOTIVOS MATERIAIS E FORMAIS DE QUE A PENALIDADE DEVE SER CANCELADA, DE PREFERÊNCIA COM A APRESENTAÇÃO DE PROVAS EM FACE DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE DOS ATOS DO • AGENTE. • Análise para o case: O recorrente demonstra normalmente que não foi informado desta multa, nem pelo proprietário anterior e nem pelo Detran, mas não é nossa incumbência, deliberar sobre este mérito, pois é negociação entre as partes. 10
  • 11. Resumo • Portanto proponho que o antigo proprietário seja notificado sobre a NIC, mesmo após a sua venda para o atual proprietário, ou que o novo proprietário seja informado pelos órgãos competentes sobre esta multa. O Proprietário atual PF, deverá procurar um advogado e processar o antigo proprietário PJ. 11
  • 12. • A administração é livre para apreciar o que é mais conveniente para o interesse público. • A autoridade é competente para aprovar o texto e saber o melhor momento para alterá- lo, e neste momento reconhecemos o seu interesse público. 12
  • 13. Contatos Presidente 10ª JARI DSV Eng. Sérgio Costa Tel: (011) 9774.4248 sergiocosta.eng@terra.com.br Apresentação disponível em: http://www.slideshare.net/sergioccostabr/ 13

Notas do Editor

  1. a
  2. a