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VEJAM DECISÃO DO TSE, ISSO MESMO DE BRASÍLIA E FERSQUINHA
DE 18.09.2012 .



Recurso Especial Eleitoral Nº 12189 ( ARNALDO VERSIANI ) - Decisão Monocrática
em 18/09/2012
      Origem:
      IPIAÚ - BA
      Resumo:
      IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE
      CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE -
      QUITAÇÃO ELEITORAL - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS
      PÚBLICAS - CARGO - PREFEITO

      Decisão:
      RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 121-89.2012.6.05.0024 - IPIAÚ - BAHIA
      Recorrente: Coligação Unidos Com A Força do Povo 1.
      Recorrido: Deraldino Alves de Araújo.
      DECISÃO
      O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, à unanimidade, rejeitou preliminar de
      nulidade e, no mérito, negou provimento a recurso, confirmando a sentença que
      julgou improcedentes as impugnações oferecidas pelo Ministério Público
      Eleitoral, por ausência de quitação eleitoral, e pela Coligação Unidos Com A
      Força do Povo 1, com fundamento no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº
      64/90, deferindo o registro de candidatura de Deraldino Alves de Araújo ao
      cargo de prefeito do Município de Ipiaú/BA (fls. 234-239).
      Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 242-250), no qual a Coligação
      Unidos Com A Força do Povo 1 reitera a alegação de nulidade processual, por
      não lhe ter sido dada oportunidade para manifestação sobre os documentos
      apresentados pelo recorrido na resposta à impugnação, o que configuraria
      violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
      No mérito, sustenta ser necessária a alteração do entendimento da Súmula nº 1
      do Tribunal Superior Eleitoral, de modo que o beneficiário da suspensão de
      eficácia da decisão por órgão competente "não se mantenha por anos a fio
      sustentado por liminar cujo processo não vai a julgamento através de
      postergação" (fl. 247)
      Foram apresentadas contrarrazões às fls. 262-267.
      A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso em
      parecer de fls. 272-274.
      Decido.
      Inicialmente, com relação à suposta nulidade processual defendida pela
      coligação recorrente, colho do acórdão recorrido (fl. 238):
      A ressalva de que as partes poderão apresentar alegações finais diz respeito,
      exatamente às circunstâncias em que a prova produzida é irrelevante para o
      deslinde da querela, colocando-se, em foco mais os aspectos jurídicos que os
      fáticos. (V. AC. 16-694. TSE).
Lado outro, por inteligência do art. 219 do Código Eleitoral, ponderando que a
recorrente se limitou a suscitar a nulidade sem discorrer acerca de qualquer
prejuízo sofrido com a medida, tem-se, mais um motivo para rejeitar a aludida
nulidade.
Anoto que o juiz eleitoral pode, a seu critério, proceder à abertura de prazo para
alegações finais, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 64/90. Ademais,
esta Corte já assentou que o trecho "poderão apresentar alegações", contida no
referido dispositivo, diz respeito a

iniciativa dos próprios interessados, que não depende de intimação.
Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal:
Ação de impugnação de mandato eletivo. Rito da Lei nº 64, de 1990. Alegações
finais: termo inicial do prazo.
- O rito sumário disciplinado na Lei Complementar nº 64, de 1990, prevê
alegações finais pelas partes e pelo Ministério Público, no prazo comum de
cinco dias, depois de "encerrado o prazo para a dilação probatória" (art. 6º).
- A iniciativa para esse efeito é das partes e do Ministério Público, fluindo o
prazo independentemente de intimação ou vista.
- O respectivo termo inicial está vinculado ou ao término da dilação probatória
ou a uma decisão do juiz indeferindo-a por não ser relevante "a prova
protestada" ou requerida (art. 5º).
- Surpreende o réu, suprimindo-lhe a oportunidade para o oferecimento de
alegações finais, a sentença de procedência do pedido de cassação de
mandato eletivo sem que o juiz decida a respeito da realização da dilação
probatória, ainda que só o autor tenha arrolado testemunhas.
- Cerceamento de defesa caracterizado. Anulação do processo.
(Recurso Especial Eleitoral nº 26.100, de 21.8.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)
Ademais, como asseverado pelo TRE/BA, a recorrente sequer aponta qual teria
sido o prejuízo advindo da ausência de réplica à prova produzida, o que atrai a
aplicação do art. 219 do Código Eleitoral:
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o Juiz atenderá sempre aos fins e
resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem
demonstração de prejuízo.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade.
Passo ao exame do mérito do recurso.
Extraio do acórdão recorrido (fl. 239):
As altercações recursais destinadas atacar a decisão que concedeu efeito
suspensivo ao ato de rejeição das contas do apelado não encontram substrato
na legislação vigente.
Não cumpre a esta especializada tecer ponderações estranhas à sua
competência naquilo que pertine ao acerto ou enfrentamento, em sede liminar,
dos pontos meritórios elencados na análise da contas
Ademais, com base até nas altercações da parte insatisfeita com a prestação
jurisdicional, tem-se, na espécie, motivos para entender que houve cerceamento
de defesa na oportunidade em que foram julgadas as contas; salientando-se
que a ordem liminar concedida, sob este prisma, atende à regra de exceção
contida no art. 1°, g da Lei Complementar n° 64/90 (acima transcritos).
Neste contexto, em consonância com o parecer do Procurador Regional
Eleitoral, considerando que o recorrido comprovou que atendia a todas as
exigências contidas na Res. TSE
n° 23.373/2011, nego provimento ao recurso, para que seja mantida a sentença
de primeiro grau, considerando, pois, deferido o RRC (requerimento de registro
de candidatura).
Conforme consta dos autos, o juízo da Comarca de Ipiaú/BA, em sede de ação
anulatória da decisão de rejeição das contas proposta pelo recorrido, deferiu a
antecipação de tutela, a fim de sustar os efeitos da deliberação da Câmara de
Vereadores atinente ao Decreto Legislativo
nº 11/2011.
Trago os seguintes julgados deste Tribunal a esse respeito:
ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA AGRAVO

REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ORGÃO
COMPETENTE. REJEIÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. CÂMARA MUNICIPAL.
DESPROVIMENTO.
1. Consoante precedentes desta Corte a competência para o julgamento das
contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo aos tribunais de contas a
emissão de parecer prévio, inclusive quando examinados atos de ordenação de
despesas.
2. Se suspensos os efeitos da decisão da Câmara Municipal que rejeitou as
contas de governo, fica igualmente suspensa a inelegibilidade (artigo 11, § 10,
da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009).
3. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 433.457, rel. Min. Hamilton
Carvalhido, de 23.11.2010, grifo nosso.)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE
CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE.
ART. 1º, I, g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
POSTERIOR AO PEDIDO DE REGISTRO. FATO SUPERVENIENTE. NÃO
PROVIMENTO.
1. Consoante recente jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral, o
afastamento da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90,
com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, pressupõe a obtenção
de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos de
decisão de rejeição de contas.
2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, a obtenção de liminar
posterior ao pedido de registro constitui alteração superveniente apta a afastar a
inelegibilidade decorrente da rejeição de contas.
3. Na espécie, o agravado obteve, em 4.8.2010, antecipação de tutela para
suspender os efeitos da decisão do TCM/CE que rejeitou suas contas, razão
pela qual não incide a causa de inelegibilidade prevista no mencionado
dispositivo legal.
4. Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 396.478, rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior, de 7.10.2010, grifo nosso.)
Verifico, portanto, que a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei
Complementar nº 64/90 não incide na espécie.
Assim, não merece prosperar a alegação da recorrente de que, para a não
incidência da inelegibilidade mencionada, o beneficiário da decisão que
determinou a suspensão dos efeitos da rejeição de contas deve requerer o
andamento da ação anulatória após a concessão de liminar ou de tutela
antecipada.

Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º,
do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se em sessão.
Brasília, 18 de setembro de 2012.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator




TRE DA BAHIA JULGA PEDRÃO BASEADO EM DECISÕES E
JURISPRUDENCIA DO PRÓPRIO TSE, ISSO MESMO,LÁ EM
BRASÍLIA.PREFEITO LIBERADO NO TSE EM 18.09.2012
MESMISSIMA SITUAÇÃO DE PEDRÃO. NÓS VAMOS RESPONDER
COM NOSSO PROGRAMA DE GOVERNO QUE ESTÁ DISPONÍVEL
NO SITE DO TSE COM PROPOSTAS PARA AS AREAS DE SAÚDE,
EDUCAÇÃO,              SANEAMENTO             BÁSICO,
SEGURANÇA,MORADIA,LUTAR PARA TRAZER ALGUMA FÁBRICA
PARA ITAPÉ QUE POSSA GERAR EMPREGO E RENDA PARA
NOSSOS MUNÍCIPES,IMPLANTAR PROGRAMA DE VALE
TRANSPORTE PARA TRABALHADORES DE ITAPÉ QUE
TRABALHEM EM ITABUNA ETC,ETC. APÓS GANHARMOS AS
ELEIÇÕES ELES DIRÃO QUE NÃO SEREI DIPLOMADO.DEPOIS DE
DIPLOMADO ELES DIRÃO QUE NÃO TOMAREI POSSE.DEPOIS
QUE TOMAR POSSE ELES DIRÃO QUE NÃO TERMINAREI O
MANDATO.ENQUANTO ISSO JÁ ESTAREMOS TRABALHANDO
PARA CUMPRIR NOSSOS COMPROMISSOS DE CAMAPANHA.



VOTE EM QUEM VOCÊ JÁ CONHECE NO PODER.UMA
AVENTURA DE 01 MINUTO NA URNA PODE TRAZER SÉRIAS
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VOTE 40. VOTE: PEDRÃO

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  • 1. VEJAM DECISÃO DO TSE, ISSO MESMO DE BRASÍLIA E FERSQUINHA DE 18.09.2012 . Recurso Especial Eleitoral Nº 12189 ( ARNALDO VERSIANI ) - Decisão Monocrática em 18/09/2012 Origem: IPIAÚ - BA Resumo: IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - CARGO - PREFEITO Decisão: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 121-89.2012.6.05.0024 - IPIAÚ - BAHIA Recorrente: Coligação Unidos Com A Força do Povo 1. Recorrido: Deraldino Alves de Araújo. DECISÃO O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, à unanimidade, rejeitou preliminar de nulidade e, no mérito, negou provimento a recurso, confirmando a sentença que julgou improcedentes as impugnações oferecidas pelo Ministério Público Eleitoral, por ausência de quitação eleitoral, e pela Coligação Unidos Com A Força do Povo 1, com fundamento no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, deferindo o registro de candidatura de Deraldino Alves de Araújo ao cargo de prefeito do Município de Ipiaú/BA (fls. 234-239). Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 242-250), no qual a Coligação Unidos Com A Força do Povo 1 reitera a alegação de nulidade processual, por não lhe ter sido dada oportunidade para manifestação sobre os documentos apresentados pelo recorrido na resposta à impugnação, o que configuraria violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. No mérito, sustenta ser necessária a alteração do entendimento da Súmula nº 1 do Tribunal Superior Eleitoral, de modo que o beneficiário da suspensão de eficácia da decisão por órgão competente "não se mantenha por anos a fio sustentado por liminar cujo processo não vai a julgamento através de postergação" (fl. 247) Foram apresentadas contrarrazões às fls. 262-267. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso em parecer de fls. 272-274. Decido. Inicialmente, com relação à suposta nulidade processual defendida pela coligação recorrente, colho do acórdão recorrido (fl. 238): A ressalva de que as partes poderão apresentar alegações finais diz respeito, exatamente às circunstâncias em que a prova produzida é irrelevante para o deslinde da querela, colocando-se, em foco mais os aspectos jurídicos que os fáticos. (V. AC. 16-694. TSE).
  • 2. Lado outro, por inteligência do art. 219 do Código Eleitoral, ponderando que a recorrente se limitou a suscitar a nulidade sem discorrer acerca de qualquer prejuízo sofrido com a medida, tem-se, mais um motivo para rejeitar a aludida nulidade. Anoto que o juiz eleitoral pode, a seu critério, proceder à abertura de prazo para alegações finais, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 64/90. Ademais, esta Corte já assentou que o trecho "poderão apresentar alegações", contida no referido dispositivo, diz respeito a iniciativa dos próprios interessados, que não depende de intimação. Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: Ação de impugnação de mandato eletivo. Rito da Lei nº 64, de 1990. Alegações finais: termo inicial do prazo. - O rito sumário disciplinado na Lei Complementar nº 64, de 1990, prevê alegações finais pelas partes e pelo Ministério Público, no prazo comum de cinco dias, depois de "encerrado o prazo para a dilação probatória" (art. 6º). - A iniciativa para esse efeito é das partes e do Ministério Público, fluindo o prazo independentemente de intimação ou vista. - O respectivo termo inicial está vinculado ou ao término da dilação probatória ou a uma decisão do juiz indeferindo-a por não ser relevante "a prova protestada" ou requerida (art. 5º). - Surpreende o réu, suprimindo-lhe a oportunidade para o oferecimento de alegações finais, a sentença de procedência do pedido de cassação de mandato eletivo sem que o juiz decida a respeito da realização da dilação probatória, ainda que só o autor tenha arrolado testemunhas. - Cerceamento de defesa caracterizado. Anulação do processo. (Recurso Especial Eleitoral nº 26.100, de 21.8.2007, rel. Min. Ari Pargendler.) Ademais, como asseverado pelo TRE/BA, a recorrente sequer aponta qual teria sido o prejuízo advindo da ausência de réplica à prova produzida, o que atrai a aplicação do art. 219 do Código Eleitoral: Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. Passo ao exame do mérito do recurso. Extraio do acórdão recorrido (fl. 239): As altercações recursais destinadas atacar a decisão que concedeu efeito suspensivo ao ato de rejeição das contas do apelado não encontram substrato na legislação vigente. Não cumpre a esta especializada tecer ponderações estranhas à sua competência naquilo que pertine ao acerto ou enfrentamento, em sede liminar, dos pontos meritórios elencados na análise da contas Ademais, com base até nas altercações da parte insatisfeita com a prestação jurisdicional, tem-se, na espécie, motivos para entender que houve cerceamento de defesa na oportunidade em que foram julgadas as contas; salientando-se que a ordem liminar concedida, sob este prisma, atende à regra de exceção contida no art. 1°, g da Lei Complementar n° 64/90 (acima transcritos). Neste contexto, em consonância com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, considerando que o recorrido comprovou que atendia a todas as exigências contidas na Res. TSE
  • 3. n° 23.373/2011, nego provimento ao recurso, para que seja mantida a sentença de primeiro grau, considerando, pois, deferido o RRC (requerimento de registro de candidatura). Conforme consta dos autos, o juízo da Comarca de Ipiaú/BA, em sede de ação anulatória da decisão de rejeição das contas proposta pelo recorrido, deferiu a antecipação de tutela, a fim de sustar os efeitos da deliberação da Câmara de Vereadores atinente ao Decreto Legislativo nº 11/2011. Trago os seguintes julgados deste Tribunal a esse respeito: ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ORGÃO COMPETENTE. REJEIÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. CÂMARA MUNICIPAL. DESPROVIMENTO. 1. Consoante precedentes desta Corte a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo aos tribunais de contas a emissão de parecer prévio, inclusive quando examinados atos de ordenação de despesas. 2. Se suspensos os efeitos da decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas de governo, fica igualmente suspensa a inelegibilidade (artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009). 3. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 433.457, rel. Min. Hamilton Carvalhido, de 23.11.2010, grifo nosso.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIOR AO PEDIDO DE REGISTRO. FATO SUPERVENIENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. Consoante recente jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral, o afastamento da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, pressupõe a obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos de decisão de rejeição de contas. 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, a obtenção de liminar posterior ao pedido de registro constitui alteração superveniente apta a afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas. 3. Na espécie, o agravado obteve, em 4.8.2010, antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão do TCM/CE que rejeitou suas contas, razão pela qual não incide a causa de inelegibilidade prevista no mencionado dispositivo legal. 4. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 396.478, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, de 7.10.2010, grifo nosso.) Verifico, portanto, que a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 não incide na espécie. Assim, não merece prosperar a alegação da recorrente de que, para a não incidência da inelegibilidade mencionada, o beneficiário da decisão que determinou a suspensão dos efeitos da rejeição de contas deve requerer o
  • 4. andamento da ação anulatória após a concessão de liminar ou de tutela antecipada. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se em sessão. Brasília, 18 de setembro de 2012. Ministro Arnaldo Versiani Relator TRE DA BAHIA JULGA PEDRÃO BASEADO EM DECISÕES E JURISPRUDENCIA DO PRÓPRIO TSE, ISSO MESMO,LÁ EM BRASÍLIA.PREFEITO LIBERADO NO TSE EM 18.09.2012 MESMISSIMA SITUAÇÃO DE PEDRÃO. NÓS VAMOS RESPONDER COM NOSSO PROGRAMA DE GOVERNO QUE ESTÁ DISPONÍVEL NO SITE DO TSE COM PROPOSTAS PARA AS AREAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, SANEAMENTO BÁSICO, SEGURANÇA,MORADIA,LUTAR PARA TRAZER ALGUMA FÁBRICA PARA ITAPÉ QUE POSSA GERAR EMPREGO E RENDA PARA NOSSOS MUNÍCIPES,IMPLANTAR PROGRAMA DE VALE TRANSPORTE PARA TRABALHADORES DE ITAPÉ QUE TRABALHEM EM ITABUNA ETC,ETC. APÓS GANHARMOS AS ELEIÇÕES ELES DIRÃO QUE NÃO SEREI DIPLOMADO.DEPOIS DE DIPLOMADO ELES DIRÃO QUE NÃO TOMAREI POSSE.DEPOIS QUE TOMAR POSSE ELES DIRÃO QUE NÃO TERMINAREI O MANDATO.ENQUANTO ISSO JÁ ESTAREMOS TRABALHANDO PARA CUMPRIR NOSSOS COMPROMISSOS DE CAMAPANHA. VOTE EM QUEM VOCÊ JÁ CONHECE NO PODER.UMA AVENTURA DE 01 MINUTO NA URNA PODE TRAZER SÉRIAS CONSEQUENCIAS PARA TODA COMUNIDADE DURANTE 04 ANOS.
  • 5. VOTE 40. VOTE: PEDRÃO