Este documento trata de um parecer do Conselho Municipal de Educação de Araucária sobre a terminalidade para educandos da Educação de Jovens e Adultos. O parecer esclarece que a legislação municipal permite a emissão de um certificado de terminalidade para estudantes que demonstrem avanços no desenvolvimento e superação dos níveis de letramento, após esgotadas todas as possibilidades de atendimento educacional. O parecer também estabelece diretrizes para a avaliação e emissão desse certificado de conclusão.
1. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PARECER CME/ARAUCÁRIA N.º 12/2008 APROVADO EM: 02/09/2008
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – Portaria Nº
04/2008
INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino
MUNICÍPIO DE: ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ
ASSUNTO: Terminalidade para Educandos da Educação de Jovens e Adultos.
COORDENADORA: Conselheira Adriana Cristina Kaminski Ferreira
RELATORIA COLETIVA
1 HISTÓRICO
Em 24/03/2008 este Conselho recebeu Oficio nº 392/2008 da Secretaria Municipal
de Educação (SMED/Araucária) contendo a seguinte consulta:
Considerando que o Artigo 14 da Resolução do Conselho Municipal de Educação/Araucária nº
02/2007, referente à terminalidade para a modalidade de Educação de Jovens e Adultos, não
apresenta detalhadamente de como se dará esse processo, vimos por meio deste solicitar ao
Conselho Municipal de Educação – CME, parecer específico para o assunto.
A Comissão Permanente de Educação de Jovens e Adultos deste Conselho,
instituída pela Portaria nº 16/2007 e, posteriormente pela Portaria nº 04/2008, reuniu-se
em cinco encontros e elaborou o presente Parecer, aprovado em reunião Plenária
Ordinária de 02/09/2008.
2 MÉRITO
O artigo 14 da Resolução CME nº 02/2007 estabelece:
Art. 14 – Os professores devem envidar esforços para um processo de avaliação que permita a
todos os educandos a conquista da certificação de sua escolaridade.
Parágrafo Único – Possibilitar-se-á terminalidade aos educandos com necessidades educacionais
especiais e aos que tenham frequentado um período longo na Educação de Jovens e Adultos, que
demonstrem avanços no seu desenvolvimento e a superação de seus níveis de letramento.
Ainda o Parecer CME nº 02/2007 coloca:
A Educação de Jovens e Adultos é um direito público subjetivo àqueles que não tiveram acesso na
idade própria e, como tal, tem como princípio a valorização do ser humano e da conquista de sua
cidadania. Portanto, o jovem, adulto ou idoso tem o direito de conquistar sua certificação no Ensino
Fundamental no qual ele demonstre a superação do seu nível de letramento inicial e de seu
processo de aprendizagem. Os professores, em Conselho de Classe, devem envidar esforços para
um processo de avaliação que permita a todos os educandos a conquista de sua certificação, tanto
aos educandos com necessidades educacionais especiais quanto àqueles que tenham frequentado
um período longo na Educação de Jovens e Adultos e que tenham demonstrado avanços no seu
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processo individual de desenvolvimento, possibilitando-lhes a terminalidade.
Dessa forma, a legislação municipal prevê a possibilidade de que o educando
receba um certificado de terminalidade. Porém, tal certificação deve ser emitida somente
depois de esgotadas todas as possibilidades de atendimento educacional. Nesse sentido,
é importante que os profissionais da Educação de Jovens e Adultos (EJA), juntamente
com a Coordenação de EJA da SMED, aprofundem os estudos relativos às possibilidades
de obtenção da terminalidade aos educandos da EJA com necessidades educacionais
especiais e aos que tenham frequentado um período longo nessa modalidade de ensino e
de qual o momento adequado em que a terminalidade deve ocorrer.
Enquanto as condições do educando demonstrarem que não se esgotou seu
processo de aprendizagem dos conhecimentos escolares nas séries iniciais do Ensino
Fundamental ofertada pela EJA do município, sendo a escola extremamente significativa
para ele, deve-se reiterar o seu direito de permanecer matriculado e prosseguir o seu
percurso escolar.
A certificação de terminalidade deverá ser fundamentada em Avaliação Pedagógica
elaborada pelo professor e equipe pedagógica, envolvendo ainda outros profissionais da
Unidade Educacional. Os professores da Unidade Educacional, reunidos em Conselho de
Classe, farão um estudo de caso referente à concessão de terminalidade a cada
educando, baseando-se no parecer descritivo do professor e nos avanços que o
educando teve ao longo de sua escolaridade.
O Certificado de Conclusão de escolaridade virá acompanhado de um Parecer
Descritivo no qual estará expresso o conhecimento apropriado pelo educando, segundo o
planejamento definido anteriormente pela Unidade Educacional. Dessa forma, nenhum
órgão ou instituição externa ao cotidiano da Unidade Educacional na qual ocorre o
acompanhamento individualizado do processo de ensino-aprendizagem dos educandos
da EJA têm mais condições do que o coletivo dos profissionais da Unidade Educacional
de se pronunciar acerca do conteúdo do Parecer Descritivo do educando, uma vez que
este resulta da observação e reflexão conduzida no ambiente escolar, conforme suas
circunstâncias e retrato dos acontecimentos ocorridos durante todo o processo de
desenvolvimento e aprendizagem do educando. Todavia, alguns elementos são
indispensáveis na formulação do referido Parecer Descritivo: os processos de
aprendizagem funcionais, da vida prática e da convivência social (consciência de si,
cuidados pessoais e de vida diária, exercício da independência, capacidade de
estabelecer relações coletivamente e cooperativamente, capacidade de compreender a
indicação de tarefas e executá-las); desenvolvimento da autonomia e das condições que
torne possível ao educando sua inserção na vida social e no mundo do trabalho; tempo de
permanência na etapa do curso; nível de aprendizagem da leitura, escrita e cálculo, de
acordo com o plano individual de trabalho definido para o educando, decorrente do
currículo próprio para a Educação de Jovens e Adultos da Unidade Educacional.
O Histórico Escolar de certificação de terminalidade será descritivo e conterá
essencialmente: a identificação da Unidade Educacional; os dados de identificação do
educando; registros relativos aos períodos, séries, ciclos, etapas ou anos letivos, carga
horária, freqüência do educando; assinatura dos responsáveis pela expedição do
documento; indicação quanto ao nível de adiantamento para o prosseguimento dos
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estudos, se for o caso, indicação de alternativa educacional (EJA – Fase II), ao Serviço
Educacional de Apoio à Inclusão no Trabalho (SEAIT) ou indicação para outros
programas públicos de atendimento; e relação de demais documentos com cópia anexada
ao histórico (parecer descritivo, atestados e avaliações advindos das observações de
outros profissionais).
Dessa forma, o Certificado de Conclusão de Terminalidade expedido pela Unidade
Educacional ao educando da EJA deverá ter sempre o objetivo de historiar a vida escolar
do educando. A SMED deverá orientar, acompanhar e aprovar os procedimentos para a
certificação da terminalidade aos educandos da EJA.
É o Parecer.
Araucária, 02 de setembro de 2008.
Conselheira Adriana Cristina Kaminski Ferreira
Coordenadora
Relatoria Coletiva
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CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
3 VOTO DOS CONSELHEIROS
CONCLUSÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS
A Comissão aprova por unanimidade o presente Parecer.
Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira..........................................................
Conselheiro Titular Moacir Marcos Tuleski Pereira................................................................
Conselheira Suplente Gicele Maria Gondek...........................................................................
Conselheira Suplente Roseli Poli Cetnarowski.......................................................................
Conselheiro Suplente Valdilei Hitner Padilha.........................................................................
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA
Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão da Comissão Permanente de
Educação de Jovens e Adultos e aprova o presente Parecer.
Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos, Pres. do CME.........................................
Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira..........................................................
Conselheira Titular Elecy Maria Luvizon.................................................................................
Conselheira Titular Emília Correia..........................................................................................
Conselheira Titular Giovanna Ponzoni...................................................................................
Conselheira Titular Márcia Regina Natário Katuragi de Melo.................................................
Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas.................................................................
Conselheira Titular Maria Terezinha Piva...............................................................................
Conselheiro Titular Moacir Marcos Tuleski Pereira................................................................
Conselheiro Titular Sérgio Luis Prestes..................................................................................
Conselheira Suplente Gicele Maria Gondek, no exerc. da titularidade..................................
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