Regime jurídico dos policiais da Polícia Distrital
1. Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 0001, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre o regime jurídico dos
policiais da Polícia Militar do Distrito
Federal, renomeada Polícia Distrital, e
reestrutura a corporação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
REGIME JURÍDICO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA DISTRITAL
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Da denominação e do regime jurídico
Art. 1º A Polícia Militar do Distrito Federal passa a se chamar Polícia Distrital,
força de segurança fundada no respeito aos direitos humanos, na hierarquia e disciplina.
Art. 2º A Polícia Distrital é força auxiliar e reserva do Exército, em caso de
declaração de guerra, e subordina-se, juntamente com as polícias civis, aos
Governadores do Distrito Federal.
Art. 3º Em tempos de paz, a Polícia Distrital é uma força pública independente e
distinta do Exército, de caráter técnico-científico e civil, destinada a preservação dos
direitos humanos, da lei, da ordem, e da incolumidade das pessoas e do patrimônio no
território do Distrito Federal.
Art. 4º Os integrantes da Polícia Distrital não são membros das Forças Armadas,
constituindo uma categoria de servidores diversa dos denominados militares.
Art. 5º Em conformidade com o previsto na Constituição Federal, no caput do
artigo 42, e no artigo 142, inciso II, § 3º, o policial será considerado como um militar do
2. Distrito Federal em atividade, com patente de oficial do posto de coronel, que toma
posse em cargo público civil permanente, de cadete, agente ou chefe de polícia
ostensiva, sendo imediatamente transferido para a reserva não remunerada das Forças
Armadas.
Art. 6º Serão transformados em oficiais de polícia, das carreiras de chefes de
polícia e agentes de polícia ostensiva, os policiais militares dos seguintes quadros,
seguindo a tabela do anexo desta lei:
I - Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM: chefes de polícia;
II - Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA: chefes de
polícia;
III - Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC: agentes de
polícia ostensiva.
Art. 7º Os oficiais de polícia, enquanto reservas que são do Exército Brasileiro,
assim como os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a
ativa de que trata a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares –,
em seu artigo 4º, se sujeitam as obrigações estabelecidas na legislação do serviço
militar.
Art. 8º Os integrantes da Polícia Distrital que desempenham, privativamente,
funções civis típicas de polícia são denominados oficiais de polícia, ou simplesmente
policiais.
3. Art. 9º As funções civis típicas de polícia são eminentemente técnicas e
científicas, e só podem ser exercidas por profissionais de nível superior completo e
formação civil.
Art. 10 São funções civis típicas de polícia:
I - apuração de infrações penais militares;
II - policiamento ostensivo;
III - policiamento velado;
IV - atividade de inteligência.
Art. 11 O policiamento ostensivo, função precípua e exclusiva dos oficiais de
polícia, no território do Distrito Federal, consiste em patrulhamento no qual o homem
ou a equipe engajados sejam identificados de relance, quer pelo uniforme, quer pelo
equipamento, ou viatura, objetivando a proteção aos direitos humanos e a manutenção
da lei e da ordem pública.
Art. 12 O policiamento velado é patrulhamento sem uniforme, isto é, à paisana,
que visa obter informações para direcionar de forma imediata o policiamento ostensivo
na repressão a infratores da lei.
Art. 13 A atividade de inteligência consiste na pesquisa e na patrulha
desenvolvida por oficiais de polícia sem uniforme, logo não identificados, para
obtenção de informações que auxiliem os chefes e diretores da corporação nas tomadas
de decisão e orientação do policiamento ostensivo à prevenção de crimes e desordens
públicas.
4. Art. 14 Por serem essenciais à segurança de todos, aos oficiais de polícia são
proibidas a sindicalização e a greve.
Art. 15 O policial militar distrital, em razão dos riscos à que está sujeito, e em
função da proibição de fazer greve, jamais poderá ter seu subsídio aviltado a ponto de
ser o menor dentre os cargos de nível superior da Secretaria de Estado de Segurança
Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os fins da garantia oferecida por este artigo, considerar-se-
á o menor subsídio percebido dentre os oficiais de polícia, o qual não poderá ser menor
em mais de 10% (dez por cento) com relação ao menor subsídio de cargo policial das
carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 16 Os oficiais e praças que não pertençam ao QOPM, ao QOPMA e ao
QPPMC são militares do Distrito Federal, todavia não desempenham funções típicas de
polícia, portanto terão seus quadros fechados a novos candidatos e extintos à medida
que forem para a reserva remunerada.
Parágrafo único. Novos servidores públicos civis do Distrito Federal, de
carreiras de apoio às atividades da Polícia Distrital, serão empossados à medida que os
oficiais e praças tratados no caput forem para a reserva.
Art. 17 Lei disporá sobre a criação de carreiras de apoio às atividades da Polícia
Distrital, para substituir oficiais e praças de funções não-policiais à medida que forem
para a reserva.
Art. 18 Aos oficiais de polícia não se aplica a Lei nº 7.475, de 13 de maio de
1986, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito
Federal.
5. Parágrafo único. Quanto aos integrantes do QOPM, do QOPMA e do QPPMC,
os quais passam a ser oficiais de polícia, esta lei não os prejudicará no tocante aos
direitos já adquiridos antes de sua vigência.
Art. 19 Naquilo que não divirja desta lei, aplicar-se-á aos oficiais de polícia a
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União.
Art. 20 Os oficiais de polícia da Polícia Distrital, como os demais cidadãos em
condições de convocação ou mobilização para a ativa, só serão considerados militares
nas relações internas da corporação quando convocados ou mobilizados para o serviço
nas Forças Armadas.
Art. 21 No desempenho da função policial, oficiais de polícia são como
servidores civis.
Art. 22 Os chefes de polícia exercem privativamente:
I - funções de direção e chefia da corporação,
II - presidência de inquéritos policiais militares no âmbito da Polícia Distrital.
Art. 23 Para o exercício de suas atribuições, os oficiais de polícia poderão, nos
inquéritos e procedimentos de sua competência:
I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência
injustificada;
II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da
Administração Pública direta ou indireta;
6. III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e
meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;
IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;
V - realizar inspeções e diligências investigatórias;
VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas
constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;
VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos
que instaurarem;
VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou
relativo a serviço de relevância pública;
IX - requisitar o auxílio de sua força policial.
§ 1º O oficial de polícia será civil e criminalmente responsável pelo uso indevido
das informações e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser
proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal.
§ 2º Nenhuma autoridade poderá se opor aos oficiais de polícia, sob qualquer
pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da
informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
§ 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das
requisições dos oficiais de polícia implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa.
§ 4º As requisições dos oficiais de polícia serão feitas fixando-se prazo razoável
de até dez dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.
Art. 24 Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração
penal por parte de oficial de polícia, a autoridade policial, civil ou militar não
pertencente à Polícia Distrital, remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade,
7. os respectivos autos ao Diretor-Geral da Polícia Distrital, a quem competirá cuidar para
que se dê prosseguimento à apuração.
Art. 25 Os oficiais de polícia terão carteira funcional, expedida na forma de
regimento interno, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e
certificado de porte de arma de fogo, independentemente, neste caso, de qualquer ato
formal de licença ou autorização.
Parágrafo único. O mesmo se aplica aos oficiais de polícia da inatividade.
Art. 26 O cargo de diretor-geral da Polícia Distrital é privativo de chefes de
polícia de classe especial com pelo menos vinte e cinco anos de efetivo serviço.
Parágrafo único. É facultado ao chefe de polícia exonerado ou demitido do cargo
de Diretor-Geral da Polícia Distrital requerer transferência para a inatividade, quando
contar pelo menos 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
Art. 27 As demais funções de diretoria e subdiretoria são privativas de chefes de
polícia de classe especial com pelo menos vintes anos de serviço na Polícia Distrital.
Art. 28 As funções de chefes de departamento de polícia são equivalentes aos
cargos de comandantes de batalhão e são privativas de chefes de polícia de classe
especial com pelo menos vinte anos de serviço na Polícia Distrital.
Art. 29 As funções de chefes de seção são privativas de chefes de polícia de
classe especial com pelo menos treze anos de serviço na Polícia Distrital.
8. Art. 30 As funções de chefes de subseção são privativas de chefes de polícia.
Art. 31 A função de fiscal de policiamento pode ser exercida por chefes de
polícia de qualquer classe ou agentes de polícia ostensiva de classe especial.
Art. 32 Os agentes de polícia ostensiva são analistas, consultores técnicos de
nível superior e policiais que assessoram os chefes de polícia no desempenho de suas
funções.
Art. 33 Os agentes de polícia ostensiva, classe especial, podem exercer função
de fiscalização de policiamento.
Art. 34 Visando adequar a corporação às funções civis típicas de polícia, fica
estabelecido o seguinte:
I - Os batalhões de polícia militar serão chamados departamentos de polícia,
ficando abolidos os termos quartel ou caserna;
II - Aqueles oficiais de polícia que estiverem trabalhando nos departamentos,
mas não estiverem sendo empregados diretamente no policiamento ostensivo, poderão
usar trajes civis ou terno, conforme regimento interno, desde que identificados por
crachá e distintivo;
III - Fica abolida a ordem unida, a não ser nos cursos de formação de bacharéis
em ciências policiais e, na corporação, para uso em operações policiais e de choque –
controle de distúrbios civis;
IV - As chamadas Organizações Policiais Militares, ou Unidades Policiais
Militares, passam a se chamar apenas Unidades Policiais;
9. V - No lugar dos termos tropa e efetivo, empregue-se corporação e equipe;
VI - No lugar dos termos guarnição, pelotão, companhia e batalhão
operacionais, empregue-se apenas equipe de serviço, equipe operacional ou apenas
equipe;
VII - No lugar do termo oficial-de-dia, empregue-se chefe de fiscalização, fiscal
ou supervisor;
VIII - No lugar do termo genérico comandante, seja utilizado chefe.
CAPÍTULO II
Remuneração
Art. 35 A Constituição Federal prevê que a remuneração dos servidores policiais
integrantes dos órgãos relacionados em seu artigo 144 será fixada na forma do seu § 4º
do art. 39, qual seja, o subsídio mensal em parcela única.
Art. 36 A partir de 1º de dezembro de 2013, passam a ser remunerados
exclusivamente por subsídio mensal, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, os oficiais de polícia, titulares dos cargos das seguintes carreiras:
I - carreira de Chefe de Polícia da Polícia Distrital; e
II - carreira de Agente de Polícia Ostensiva da Polícia Distrital.
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos integrantes das carreiras de que trata
o caput deste artigo são os fixados nos anexos desta lei.
10. Art. 37 O subsídio é irredutível e não está sujeito à penhora, sequestro ou
arresto, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 38 O valor do subsídio é igual para o oficial de polícia da ativa e da
inatividade da Polícia Distrital, dentro do mesmo cargo e mesma classe.
Art. 39 É proibido acumular remuneração na inatividade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos oficiais de polícia da
inatividade quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto a lucros, quanto à função de
magistério ou cargo em comissão, ou quanto ao contrato para prestação de serviços
técnicos ou especializados.
Art. 40 O oficial de polícia de que trata este artigo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária, que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos
de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da
sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória.
Art. 41 Nos termos do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, pelo
caráter técnico e científico dos cargos dos chefes de polícia e agentes de polícia
ostensiva, a eles também é vedado acumular outro cargo público, exceto um de
professor, quando houver compatibilidade de horários; desde que a soma total das
remunerações não ultrapasse o valor do subsídio mensal do Governador do Distrito
Federal.
Art. 42 Estão compreendidas no subsídio dos oficiais de polícia e não são
devidas as seguintes parcelas remuneratórias:
11. I-Soldo;
II - Etapa alimentação;
III - Adicional do posto ou graduação;
IV - Adicional de operações militares;
V - Auxílio moradia;
VI - Gratificação de função de representação;
VII - Adicional de certificação profissional;
VIII - GCEF-Gratificação de condição especial de função militar;
IX - a vantagem pecuniária especial de que trata a lei nº 11.134/2005;
X - Vencimento Básico;
XI - Gratificação por Operações Especiais;
XII - Gratificação de Atividade Policial;
XIII - Gratificação de Compensação Orgânica;
XIV - Gratificação de Atividade de Risco;
XV - Indenização de Habilitação Policial;
XVI - Vantagem Pecuniária Individual;
XVII - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas –
VPNI, de qualquer origem e natureza;
XVIII - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
XIX - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de
direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza
Especial;
XX - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
XXI - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de
serviço;
12. XXII - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões;
XXIII - valores pagos a título de representação;
XXIV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
XXV - adicional noturno;
XXVI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XXVII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que
não estejam explicitamente mencionados no artigo 41 desta Lei.
Art. 43 Os servidores integrantes das carreiras policiais de que trata o artigo 36
desta lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou
vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão
administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que
decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 44 O subsídio dos integrantes das carreiras de que trata o artigo 36 desta lei
não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica,
das seguintes espécies remuneratórias:
I - gratificação natalina no valor de um subsídio, sendo uma parcela por ano;
II - adicional de 1/3 do subsídio referente às férias, pago no respectivo mês; e
III - auxílio para compra de uniformes, pago anualmente no mês de aniversário,
calculado como vinte por cento do subsídio do chefe de polícia de classe especial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à retribuição pelo
exercício de função de direção, chefia e assessoramento e às parcelas indenizatórias
previstas em lei.
13. CAPÍTULO III
Hierarquia
Art. 45 A precedência hierárquica se estabelece primordialmente pela
subordinação funcional.
Art. 46 Quando um oficial de polícia está no exercício de uma função de chefe,
seus funcionalmente subordinados o chamam de chefe.
Parágrafo único. Fora do exercício de função de chefia, direção ou fiscalização,
os oficiais de polícia tratam-se pelo pronome você.
Art. 47 Quando os oficiais de polícia conversam entre si, sem relação funcional,
chamam-se pelo termo você.
Art. 48 Os chefes de polícia têm precedência hierárquica sobre os agentes, e
esses dois seguimentos definem sua precedência entre seus pares pela classe (especial,
primeira, segunda e terceira), pela data de promoção, e em último caso, pela idade,
sendo que os mais velhos e veteranos têm precedência.
Parágrafo único. A ordem hierárquica de colocação dos chefes de polícia e
agentes de polícia ostensiva nos graus hierárquicos iniciais resulta da ordem de
classificação em curso de formação de bacharéis em ciências policiais.
Art. 49 Os oficiais de polícia e os cadetes do curso de formação de chefes de
polícia e do curso de formação de agentes de polícia ostensiva têm precedência
hierárquica sobre todas as praças e oficiais dos demais quadros da antiga Polícia Militar
do Distrito Federal.
Art. 50 Os aspirantes-a-oficial PM do QOPM e os cadetes do curso de formação
de oficiais, que eram hierarquicamente superiores às demais praças do QPPMC e
14. frequentavam o círculo de oficiais subalternos, deixarão de existir após esta lei entrar
em vigor.
§ 1o Os atuais cadetes terão precedência hierárquica a todos os integrantes da
Polícia Distrital, menos aos oficiais de polícia.
§ 2o Os atuais cadetes se tornarão chefes de polícia de terceira classe tão logo se
formem, e os aspirantes do QOPM serão imediatamente passados a esta condição.
§ 3º Os novos alunos de escola de formação de chefes de polícia e agentes de
polícia ostensiva, os atuais cadetes e os atuais alunos do curso de formação de praças
são pares entre si e hierarquicamente estão abaixo dos oficiais de polícia.
§ 4º durante o período do curso de formação, Os novos alunos de escola de
formação de chefes de polícia e agentes de polícia ostensiva, os atuais cadetes e os
atuais alunos do curso de formação de praças percebem subsídio equivalente a 90%
(noventa por cento) daquele que recebem os agentes de polícia ostensiva de terceira
classe.
Art. 51 Na Polícia Distrital será organizado o registro de todos os oficiais,
praças, chefes de polícia e agentes de polícia ostensiva em atividade, cujos resumos
constarão dos Almanaques da Corporação.
§ 1º - Os almanaques, um para oficiais e aspirantes-a-oficial, um para praças, um
para chefes de polícia e outro para agentes de polícia ostensiva da Polícia Distrital,
conterão, respectivamente, relação nominal de todos os integrantes em atividade,
distribuídos por seus quadros, de acordo com seus postos, graduações, classes e
antigüidade.
§ 2º - A Polícia Distrital manterá um registro de todos os dados referentes ao
pessoal da reserva remunerada e da inatividade, dentro das respectivas escalas
numéricas, segundo instruções baixadas pela Diretoria-Geral.
15. CAPÍTULO IV
Carreiras da Polícia Distrital
Art. 52 Para ingresso nas carreiras de chefe de polícia e de agente de polícia
ostensiva, além de outros requisitos previstos em lei e regulamentos, é necessário:
I - diploma de conclusão de ensino superior de bacharel em Direito para o cargo
de chefe de polícia;
II - diploma de conclusão de ensino superior para o cargo de agente de polícia
ostensiva;
III - Altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para
homens e 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) para mulheres, medidos
descalços e com as cabeças nuas;
IV - Idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 35 (trinta e cinco) anos;
V - ser brasileiro nato, para o caso dos chefes de polícia, ou naturalizado, para o
dos agentes de polícia ostensiva;
VI - idoneidade moral.
Art. 53 O cargo de chefe de polícia compreende atividades de polícia judiciária
militar, na instauração e presidência de inquéritos, os quais visam subsidiar ações do
Ministério Público Militar, além de sindicâncias e processos administrativos, portanto é
privativo de bacharéis em direito e possui natureza jurídica.
Art. 54 O oficial de polícia habilitado em concurso público e empossado no
cargo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses,
durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho
do cargo, observados os seguinte fatores:
16. I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
§ 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será
submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do
policial, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que
dispuser a lei ou o regimento da Polícia Distrital.
Art. 55 Estágio probatório é o período de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo
exercício do oficial de polícia, durante o qual se apurarão os requisitos previstos em lei.
Parágrafo único. Mensalmente, o responsável pela repartição ou serviço, em que
esteja lotado funcionário policial sujeito a estágio probatório, encaminhará ao órgão de
pessoal relatório sucinto sobre o comportamento do estagiário.
Art. 56 Sem prejuízo da remessa prevista no parágrafo único do artigo anterior, o
responsável pela repartição ou serviço em que sirva funcionário policial sujeito a estágio
probatório, seis meses antes da terminação deste, informará reservadamente ao órgão de
pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos previstos em lei.
Art. 57 O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja
assegurada ampla defesa e contraditório.
Art. 58 O cadete, por conclusão do curso de formação, será promovido por ato
do Governador do Distrito Federal, na forma especificada em regulamento.
17. Art. 59 O ingresso na carreira de chefe ou agente de polícia ostensiva será por
promoção do cadete para chefe de polícia de terceira classe ou agente de polícia
ostensiva de terceira classe e mediante concurso de provas, ou provas e títulos, entre
diplomados por faculdades reconhecidas pelos governos federal, estadual ou distrital.
Parágrafo único - Para os demais quadros militares de oficiais e praças previstos
na Organização Básica da antiga Polícia Militar do Distrito Federal, o ingresso não mais
ocorrerá, posto que estes passam a entrar em extinção, sendo colocados servidores
públicos civis em seu lugar, conforme as necessidades da corporação.
CAPÍTULO V
Das jornadas de trabalho
Art. 60 O policial trabalha nas seguintes escalas ou jornadas:
I – 12 (doze) horas de trabalho ininterrupto por 60 (sessenta) de repouso, quando
as horas de trabalho compreendem o período das 22h00min às 05h00min, ou seja, com
privação do sono; no policiamento motorizado ou outro serviço policial;
II – 12 (doze) horas de trabalho ininterrupto por 36 (trinta e seis) de repouso,
quando as horas de trabalho não compreendem o período das 22h00min às 05h00min,
ou seja, sem privação do sono; no policiamento motorizado ou outro serviço policial;
III – 8 (oito) horas de trabalho ininterrupto por 40 (quarenta) de repouso, quando
no policiamento a cavalo, de bicicleta ou de motocicleta;
IV – 6 (seis) horas de trabalho ininterrupto por 18 (dezoito) de repouso, com
folga aos sábados e domingos; quando em expediente administrativo;
V – 4 (quatro) horas de trabalho ininterrupto por 20 (vinte) de repouso; quando
empregado em patrulhamento a pé; com um dia de folga em uma semana e dois na
outra.
18. Parágrafo único. Conforme a necessidade do serviço de polícia ostensiva, os
chefes podem atuar com os policiais em serviço extraordinário se houver extrema
necessidade.
Art. 61 O regime de serviço policial obriga o funcionário policial militar distrital
à prestação, no máximo, de 200 (duzentas) horas mensais de trabalho, em caso de
perturbação da ordem pública, do contrário, são 160 (cento e sessenta) horas.
Art. 62 Fica banida da Polícia Distrital qualquer escala ou jornada de trabalho de
24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, pelos danos que causa à saúde do policial e à sua
capacidade de oferecer pronta resposta em seu mister.
Art. 63 O policial tem direito a trinta dias de férias por ano, e não poderá ser
obrigado a interrompê-las, a não ser em virtude de emergente necessidade da segurança
pública ou manutenção da ordem, mediante convocação do Diretor-Geral da Polícia
Distrital.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, caput, o funcionário terá direito a gozar o
período restante das férias em época oportuna.
§ 2º Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe imediato o seu
provável endereço, dando-lhe ciência, durante o período, de suas eventuais mudanças.
CAPÍTULO VI
Da inatividade
Art. 64 Ativo é o policial no pleno exercício do cargo ou a disposição da
administração.
19. Art. 65 Inativo é o policial aposentado.
Art. 66 O oficial de polícia será aposentado compulsoriamente aos 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, com subsídio integral, qualquer que seja a natureza dos serviços
prestados.
Art. 67 O oficial de polícia será aposentado voluntariamente após 30 (trinta)
anos de efetivo serviço, com subsídio integral.
Art. 68 Quando em decorrência de doença ou acidente o oficial de polícia não
puder mais desempenhar suas funções, ainda que parcialmente, sendo isto atestado por
junta médica, será aposentado compulsoriamente com o subsídio que percebia quando
na ativa.
Art. 69 O provento do policial inativo será revisto sempre que ocorrer:
a) modificação dos subsídios dos oficiais de polícia em atividade; ou
b) reclassificação do cargo que o policial inativo ocupava ao aposentar-se.
Art. 70 A passagem do oficial de polícia para a inatividade, efetuar-se-á:
I - a pedido; ou
II - ex officio.
20. Art. 71 A transferência a pedido para a inatividade será concedida ao oficial de
polícia que a requerer, desde que conte no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.
Art. 72 A frequência aos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional da
Academia da Polícia Distrital para primeira investidura em cargo de atividade policial e
promoção é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria, assim como o
exercício anterior de outros cargos públicos.
CAPÍTULO VII
Promoções
Art. 73 Aos servidores integrantes da carreira de chefe de polícia e da carreira
de agente policial ostensivo da Polícia Distrital, serão aplicados os requisitos e
condições de promoção de acordo com as normas constantes nesta lei.
Art. 74 A promoção consiste na mudança de classe em que esteja posicionado o
oficial chefe ou agente de polícia para a classe imediatamente superior.
Art. 75 São requisitos para promoção nos cargos da carreira de chefe de polícia
e da carreira de agente policial ostensivo da Polícia Distrital:
I - exercício ininterrupto do cargo:
a) na terceira classe, por três anos, para progressão da terceira para a segunda
classe;
b) na segunda classe, por cinco anos, para progressão da segunda para a primeira
classe; e
21. c) na primeira classe, por cinco anos, para progressão da primeira para a classe
especial; e
II - conclusão, com aproveitamento, dos seguintes cursos de aperfeiçoamento:
a) curso de especialização em ciências policiais, nível pós-graduação lato-sensu,
para ascensão da terceira para a segunda classe;
b) curso de mestrado em ciências policiais, nível pós-graduação stricto-sensu,
para ascensão da segunda para a primeira classe;
c) curso de doutorado em ciências policiais, nível pós-graduação stricto-sensu,
para ascensão da primeira para a classe especial.
Parágrafo único. O cadete, para ascender à condição de chefe ou agente de
polícia ostensiva de terceira classe, deve concluir com aproveitamento o curso de
formação, em nível de graduação, de bacharelado em ciências policiais ou
assemelhado.
Art. 76 Será considerado interrompido o exercício de que trata o inciso I
do caput do art. 75 em decorrência de:
I - licenças ou afastamentos sem remuneração;
II - suspensão disciplinar;
III - falta injustificada; e
IV - prisão em virtude de sentença transitada em julgado.
Parágrafo único. Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a
correr a partir do retorno do policial à atividade.
22. Art. 77 Os cursos referidos no art. 75, cujo conteúdo observará a complexidade
das atribuições dos cargos e os níveis de responsabilidade de cada classe, serão
ofertados aos servidores policiais anualmente, no Instituto Superior de Ciências
Policiais da Academia da Polícia Distrital.
§ 1o Os cursos de aperfeiçoamento e formação serão oferecidos pela Academia
da Polícia Distrital ou por entidade oficial de ensino, nacional ou estrangeira,
devidamente reconhecida pela Polícia Distrital.
§ 2o Findos os cursos, a Academia da Polícia Distrital publicará no Diário
Oficial do Distrito Federal a lista dos oficiais de polícia e cadetes que os concluíram
com aproveitamento.
Art. 78 Os atos de promoção são de competência do Governador do Distrito
Federal e deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, vigorando seus
efeitos administrativos e financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à data
em que o servidor policial completou todos os requisitos para a progressão.
Art. 79 Os servidores que já tiverem preenchido todos os requisitos previstos no
art. 75, ou no caso do art. 81, farão jus à promoção com efeitos financeiros a contar do
primeiro dia do mês subsequente à data da publicação desta lei.
Art. 80 O tempo de efetivo exercício no posto ou graduação correspondente na
vigência da legislação anterior será contado para efeito das promoções dos oficiais de
polícia após a publicação desta lei, sendo estes colocados nas classes que têm direito
pelos anos de serviço que possuírem averbados ou no QOPM, QOPMA ou QPPMC.
Art. 81 Os oficiais de polícia que, na data da publicação desta lei, já tenham
completado 10 (dez) anos de serviço, ficarão isentos da exigência dos cursos de pós-
23. graduação para promoção até a classe especial; os demais oficiais de polícia serão
promovidos até a primeira classe, mas só ascenderão à classe especial quando
cumpridos os requisitos de tempo e dos cursos de pós-graduação lato-sensu e stricto-
sensu de nível especialização, mestrado e doutorado.
Art. 82 As normas complementares para a execução desta lei e o detalhamento
da sistemática constarão de ato do Governador do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
Da Assistência Médico-Hospitalar
Art. 83 A assistência médico-hospitalar, fornecida pela Polícia Distrital,
compreenderá:
a) assistência médica contínua, dia e noite, ao policial enfermo, acidentado ou
ferido, que se encontre hospitalizado;
b) assistência médica ao policial ou seus dependentes, através de hospitais,
laboratórios, policlínicas, gabinetes odontológicos, pronto-socorro e outros serviços
assistenciais; prestados direta ou indiretamente pela Polícia Distrital.
Art. 84 O policial terá hospitalização e tratamento por conta do Estado, de
preferência em rede hospitalar própria da Polícia Distrital, ou em rede particular de
saúde.
24. Art. 85 Para os efeitos da prestação de assistência médico-hospitalar,
consideram-se dependentes do policial, desde que vivam às suas expensas e em sua
companhia:
a) o cônjuge;
b) os filhos solteiros, menores de dezoito anos ou inválidos e, bem assim, as
filhas ou enteadas, solteiras, viúvas ou desquitadas;
c) os descendentes órfãos, menores ou inválidos;
d) os ascendentes sem economia própria;
e) os menores que, em virtude de decisão judicial, forem entregues à sua guarda;
f) os irmãos menores e órfãos, sem arrimo.
Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições deste capítulo a
viúva do policial, enquanto perdurar a viuvez, e os demais dependentes mencionados
nas letras "b" a "f", desde que vivam sob a responsabilidade legal da viúva.
CAPÍTULO VI
Da Prisão Especial
Art. 86 Preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia, o
oficial de polícia, enquanto não perder o cargo, permanecerá em prisão especial, durante
o curso da ação penal e até que a sentença transite em julgado.
§ 1º O oficial de polícia, nas condições deste artigo, ficará recolhido à sala
especial da unidade policial responsável por detentos policiais da Polícia Distrital, sob a
responsabilidade do seu dirigente, sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade
funcional, ou sair da repartição sem expressa autorização do Juízo a cuja disposição se
encontre.
25. § 2º Publicado no Diário Oficial o decreto de demissão, será o ex-policial
encaminhado, desde logo, a estabelecimento penal, onde permanecerá em sala especial,
sem qualquer contato com os demais presos não sujeitos ao mesmo regime, e, uma vez
condenado, cumprirá a pena que lhe tenha sido imposta, nas condições previstas no
parágrafo seguinte.
§ 3º Transitada em julgado a sentença condenatória, será o oficial de polícia
encaminhado a estabelecimento penal, onde cumprirá a pena em dependência isolada
dos demais presos não abrangidos por esse regime, mas sujeito, como eles, ao mesmo
sistema disciplinar e penitenciário.
CAPÍTULO VII
Do regime disciplinar
Art. 87 Não se aplica aos policiais da Polícia Distrital regime disciplinar que não
o previsto nesta lei.
Art. 88 A disciplina imposta nesta lei aos policiais só pode ser modificada por
outra lei federal.
Art. 89 Este regime também se aplica aos cadetes.
Art. 90 São deveres dos oficiais de polícia:
I – assiduidade,
II – pontualidade;
26. III – discrição;
IV – urbanidade;
V – lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI – observância das normas legais e regulamentares;
VII – obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
VIII – levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que
tiver ciência em razão do cargo;
IX – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado e
do patrimônio público;
X – providenciar para que estejam sempre em ordem e atualizados nos seus
assentamentos seus dados individuais;
XI – freqüentar com assiduidade, para fins de formação, aperfeiçoamento e
atualização de conhecimentos profissionais, curso instituído periodicamente pela
Academia da Polícia Distrital, em que seja compulsória ou voluntariamente
matriculado.
Art. 91 Não são deveres dos chefes e agentes de polícia ostensiva:
I – lavar viaturas;
II – fazer faxina;
III – realizar obras de construção ou reparos nas unidades e repartições policiais;
IV – realizar quaisquer outros serviços que não estejam ligados às suas
atribuições de nível superior de supervisão, chefia, diretoria, coordenação, fiscalização e
27. atuação no policiamento ostensivo, polícia judiciária militar, inteligência e policiamento
velado.
Art. 92 O policial jamais será punido por descumprir uma ordem ilegal.
§ 1º Aquele policial que emanar ordem ilegal será punido por ela.
§ 2º Todo oficial de polícia tem assegurado o direito de exigir que uma ordem
seja dada por escrito.
§ 3º Àquele que se recusar a emanar a ordem por escrito poderá ser recusado o
seu cumprimento.
Art. 93 O policial não sofre punições disciplinares militares enquanto não for
convocado pelas Forças Armadas para serviço militar, mas apenas aquelas previstas
nesta lei.
Art. 94 Por desobediência ou falta de cumprimento dos deveres o policial será
punido com a pena de repreensão por escrito, constante em assentamento, a qual sempre
será agravada em caso de reincidência.
Art. 95 São tipos de transgressões disciplinares:
I – ofender a dignidade das pessoas, qualquer que seja o meio empregado para
esse fim;
II – infringir a lei;
III – descumprir os deveres policiais.
28. Art. 96 Os tipos de transgressão só podem ser adicionados ou modificados por
lei federal.
CAPÍTULO VIII
Das Penas Disciplinares
Art. 97 São penas disciplinares:
I – repreensão;
II – suspensão do serviço com desconto no subsídio;
III – multa aplicada ao subsídio;
IV – demissão do serviço público;
V – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 98 A pena disciplinar prescreverá:
I - em um ano, a falta punível com repreensão;
II - em dois anos, a falta punível com suspensão ou multa;
III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria
ou de disponibilidade.
Parágrafo único. A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá
juntamente com este.
29. Art. 99 A prescrição começa a correr:
I - do dia em que a falta for cometida; ou
II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas
continuadas ou permanentes.
Parágrafo único. Interrompe a prescrição a instauração de processo
administrativo disciplinar.
Art. 100 A sindicância é o procedimento que tem por objeto a coleta sumária de
dados para instauração, se necessário, de inquérito administrativo.
Art. 101 Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:
I – os antecedentes do funcionário;
II – a reincidência.
Art. 102 Quando um policial cometer um tipo de transgressão pela primeira vez,
será punido sempre com repreensão e será orientado.
Art. 103 Quando um policial cometer um tipo de transgressão pela segunda vez,
será punido sempre com suspensão do serviço com desconto no subsídio mensal.
Art. 104 Quando um policial cometer um tipo de transgressão pela terceira vez
em diante, será sempre punido da seguinte maneira:
I – pela terceira vez, com cinco dias de suspensão;
30. II – pela quarta vez, com dez dias de suspensão;
III – pela quinta vez, com vinte dias de suspensão;
IV – pela sexta vez, com quarenta dias de suspensão.
Art. 105 Quando um policial cometer um tipo de transgressão pela sétima vez,
será punido sempre com multa aplicada ao subsídio da ordem de 10% (dez por cento)
do subsídio.
Art. 106 Quando um policial cometer um tipo de transgressão pela oitava vez em
diante, será sempre punido da seguinte maneira:
I – pela oitava vez, com multa aplicada ao subsídio da ordem de 20% (vinte por
cento) do subsídio;
II – pela nona vez, com multa aplicada ao subsídio da ordem de 30% (trinta por
cento) do subsídio;
III – pela décima vez, com demissão do serviço público, ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 107 Aquele policial que for condenado, por sentença transitada em julgado,
por crime cuja pena restritiva de liberdade individual mínima prevista seja maior ou
igual a dois anos, será sempre punido com a demissão do serviço público.
Art. 108 As faltas ao serviço não justificadas pelo policial, perante a subseção de
recursos humanos de sua repartição, em até 03 (três) dias úteis serão punidas com multa
de 1/30 (um trinta avos) do subsídio percebido pelo policial, sumária e
independentemente de instauração de processo administrativo disciplinar.
31. Art. 109 Os atrasos ao serviço não justificados pelo policial, perante a subseção
de recursos humanos de sua repartição, em até 03 (três) dias úteis serão punidos com
multa de 1/60 (um sessenta avos) do subsídio percebido pelo policial, sumária e
independentemente de instauração de processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO IX
Da Competência Para Imposição de Penalidades
Art. 110 Para imposição de punição disciplinar são competentes:
I – o Governador do Distrito Federal, nos casos de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade de policial da Polícia Distrital;
II – fora dos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
os chefes de polícia, nomeados para funções de chefia e direção, podem aplicar todas as
demais sanções disciplinares aos subordinados;
CAPÍTULO XI
Do Processo Disciplinar
Art. 111 Os chefes de polícia, nomeados para funções de chefia e direção, que
tiverem ciência de qualquer transgressão a preceitos disciplinares são obrigados a
providenciar a imediata apuração em processo administrativo disciplinar (PAD), no qual
será assegurada ampla defesa e contraditório ao investigado.
32. Art. 112 Compete aos chefes de polícia nomeados para funções de chefia e
direção a instauração do processo administrativo disciplinar (PAD).
§ 1º Promoverá o processo administrativo disciplinar a subseção de justiça e
disciplina da repartição ou uma comissão permanente de disciplina – onde não houver a
dita subseção –, compostas de oficiais de preferência bacharéis em Direito, designadas
pelo chefe funcionalmente mais elevado de cada unidade policial, conforme o caso.
Art. 113 A autoridade competente para determinar a instauração de processo
disciplinar:
I - remeterá o respectivo ato à subseção de justiça e disciplina, ou à comissão
permanente de disciplina de que trata o § 1º do artigo anterior, juntamente com os
elementos que fundamentaram a decisão;
II - providenciará a instauração do inquérito policial militar quando o fato possa
ser configurado como ilícito penal militar.
Parágrafo único. Somente aos chefes de polícia é dado presidir e instaurar
inquéritos policiais para investigar infrações penais militares.
Art. 114 Em consonância com o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal,
compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos
crimes militares definidos em lei.
Art. 115 As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
§ 1o A responsabilidade administrativa do policial será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
33. Art. 116 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 117 Ficam revogadas, a partir da publicação, todas as disposições em
contrário.
Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º
da República
ANDRÉ LUIZ Cirolini
Futuro membro da Polícia Distrital
34. ANEXO I
TABELA DE SUBSÍDIOS
DENOMINAÇÃO CARGO CLASSE SUBSÍDIO
CHEFE DE ESPECIAL R$ 18.000,00
POLÍCIA PRIMEIRA R$ 14.000,00
OSTENSIVA SEGUNDA R$ 12.000,00
TERCEIRA R$ 11.000,00
OFICIAIS DE
CARGO CLASSE SUBSÍDIO
POLÍCIA
AGENTE DE ESPECIAL R$ 10.000,00
POLÍCIA PRIMEIRA R$ 9.000,00
OSTENSIVA SEGUNDA R$ 8.000,00
TERCEIRA R$ 7.000,00
ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA DISTRITAL
CLASSES DE CHEFES E EQUIVALÊNCIA AOS POSTOS E GRADUAÇÕES
AGENTES DE POLÍCIA DOS MILITARES ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL
OSTENSIVA
CHEFES DE POLÍCIA
Chefe de classe especial
Chefe de primeira classe
Equivalem a coronéis
Chefe de segunda classe
Chefe de terceira classe
AGENTES DE POLÍCIA OSTENSIVA
Agente de classe especial
Agente de primeira classe
Equivalem a coronéis
Agente de segunda classe
Agente de terceira classe
Cadetes da Academia de
Na nova escala hierárquica, os cadetes dos cursos de formação
Polícia do CFC e do CFA
de chefes e agentes são pares entre si e subordinados a todos os
(alunos de curso de
chefes e agentes já formados. Todavia, são também
formação de chefes e
equivalentes a coronéis.
agentes)