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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2007.71.05.000939-3/RS
RELATOR             : Juiz ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA        : VERA ELIANE DE SOUZA FERNANDES
ADVOGADO            : Darci Vieira Lourega
                        DIRETOR DA UNIVERSIDADE REGIONAL INTEGRADA DAS
PARTE RE'           :
                        MISSOES - URI, EM SÃO LUIZ GONZAGA/RS
REMETENTE           : JUÍZO FEDERAL DA 02a VF e JEF CÍVEL DE SANTO ÂNGELO




EMENTA



ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO PELA UNIVERSIDADE DE DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS À TRANSFERÊNCIA DE ALUNO EM DÉBITO COM A INSTITUIÇÃO.
ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE VIAS PRÓPRIAS PARA COBRANÇA.
Embora o estabelecimento particular de ensino superior não esteja obrigado a renovar ou
a manter a matrícula de aluno inadimplente, afigura-se censurável a medida de retenção
de documentos, como forma de coagir os alunos inadimplentes ao pagamento do débito,
isto por que, há meios próprios e adequados para as instituições perseguirem o
adimplemento de seu crédito.



ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2008.




Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator



Documento eletrônico assinado digitalmente por Juiz Federal ROGER RAUPP
RIOS, Relator , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-
estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007,
publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência
da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do
código verificador 2604090v3 e, se solicitado, do código CRC AA00E42E .
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):             ROGER RAUPP RIOS:2164
Nº de Série do
                            44355667
Certificado:
Data e Hora:                10/12/2008 14:25:59



REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2007.71.05.000939-3/RS
RELATOR       : Juiz ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA         : VERA ELIANE DE SOUZA FERNANDES
ADVOGADO             : Darci Vieira Lourega
                         DIRETOR DA UNIVERSIDADE REGIONAL INTEGRADA DAS
PARTE RE'            :
                         MISSOES - URI, EM SÃO LUIZ GONZAGA/RS
REMETENTE            : JUÍZO FEDERAL DA 02a VF e JEF CÍVEL DE SANTO ÂNGELO




RELATÓRIO



Trata-se de remessa oficial interposta de sentença que concedeu parcialmente a
segurança, garantindo à impetrante o direito de obter da Universidade Regional Integrada
Das Missões - URI, toda a documentação necessária a sua transferência para outra
instituição, a despeito da existência de débito de mensalidades em aberto, o qual deve ser
perseguido pela impetrada pelas vias adequadas.
Sem recurso voluntário, vêm os autos para julgamento por força do reexame necessário.
O MPF opina pelo desprovimento da remessa (fl. 118).
Breve relatório.
Peço dia.



VOTO



Conquanto o estabelecimento particular de ensino superior não esteja obrigado a renovar
ou a manter a matrícula de aluno inadimplente, afigura-se censurável a medida de
retenção de documentos, como forma de coagir os alunos inadimplentes ao pagamento do
débito, isto por que, há meios próprios e adequados para as instituições perseguirem o
adimplemento de seu crédito.
Neste sentido já se pronunciou esta Corte:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO PARTICULAR
DE ENSINO. ALUNO INADIMPLENTE. CONCLUSÃO DO CURSO. CERIMÔNIA DE
COLAÇÃO DE GRAU. PARTICIPAÇÃO. CABIMENTO. A rematrícula é assegurada aos
alunos adimplentes, frente à necessidade de contraprestração às instituições particulares
pelo ensino ministrado. É vedado à instituição de ensino, mesmo no caso de
inadimplência dos acadêmicos, condicionar a liberação de documentos pertinentes
à situação escolar do aluno ao pagamento de débitos existentes, configurando tal
procedimento sanção não autorizada por lei. Precedente da Turma. Concluído o
curso, não é cabível impedir que o aluno participe da cerimônia de colação de grau
exclusivamente em face da existência de débito que, no caso, se refere apenas a duas
mensalidades. (TRF4, AMS 2007.70.05.003803-2, Quarta Turma, Relator Márcio Antônio
Rocha, D.E. 16/06/2008)Grifei.

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DÉBITOS COM A UNIVERSIDADE.
RETENÇÃO DE DOCUMENTOS. É defeso ao estabelecimento de ensino a não
liberação da Guia de Transferência com as matérias já cursadas, mediante a
justificativa de que o impetrante está em débito com a Universidade (ART-6 da MPR-
1477-39, de 08.08.97). (TRF4, REO 97.04.55969-0, Quarta Turma, Relator Paulo Afonso
Brum Vaz, DJ 29/07/1998)

E também o STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DE
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. RETENÇÃO DO CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. SÚMULA Nº 07/STJ. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. SÚMULA Nº 07/STJ.
(...) II - A análise da ofensa ao artigo6ºº da Lei nº9.8700/99, que permite a instituição de
ensino aplicar penalidades pedagógicas, caso a inadimplência perdure por mais de
noventa dias, esbarra no óbice da Súmula nº077/STJ. Isso porque não consta do acórdão
recorrido o período da inadimplência e o tema atinente a tal comprovação demandaria a
análise dos fatos e provas carreados aos autos. III - Esta Corte já se pronunciou no
sentido de que a instituição de ensino não pode se recusar a entregar o certificado
de conclusão de curso, por motivo de inadimplência do aluno (REsp nº 223.396/MG,
Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 29/11/1999).
(...)
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 637.304/PR , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/09/2004, DJ 03/11/2004 p. 157)
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator



Documento eletrônico assinado digitalmente por Juiz Federal ROGER RAUPP
RIOS, Relator , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-
estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007,
publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência
da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do
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RETENÇÃO PELA UNIVERSIDADE DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À TRANSFERÊNCIA DE ALUNO EM DÉBITO COM A INSTITUIÇÃO. ILEGALIDADE.

  • 1. REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2007.71.05.000939-3/RS RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS PARTE AUTORA : VERA ELIANE DE SOUZA FERNANDES ADVOGADO : Darci Vieira Lourega DIRETOR DA UNIVERSIDADE REGIONAL INTEGRADA DAS PARTE RE' : MISSOES - URI, EM SÃO LUIZ GONZAGA/RS REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02a VF e JEF CÍVEL DE SANTO ÂNGELO EMENTA ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO PELA UNIVERSIDADE DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À TRANSFERÊNCIA DE ALUNO EM DÉBITO COM A INSTITUIÇÃO. ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE VIAS PRÓPRIAS PARA COBRANÇA. Embora o estabelecimento particular de ensino superior não esteja obrigado a renovar ou a manter a matrícula de aluno inadimplente, afigura-se censurável a medida de retenção de documentos, como forma de coagir os alunos inadimplentes ao pagamento do débito, isto por que, há meios próprios e adequados para as instituições perseguirem o adimplemento de seu crédito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de dezembro de 2008. Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS Relator Documento eletrônico assinado digitalmente por Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra- estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2604090v3 e, se solicitado, do código CRC AA00E42E . Informações adicionais da assinatura:
  • 2. Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS:2164 Nº de Série do 44355667 Certificado: Data e Hora: 10/12/2008 14:25:59 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2007.71.05.000939-3/RS RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS PARTE AUTORA : VERA ELIANE DE SOUZA FERNANDES ADVOGADO : Darci Vieira Lourega DIRETOR DA UNIVERSIDADE REGIONAL INTEGRADA DAS PARTE RE' : MISSOES - URI, EM SÃO LUIZ GONZAGA/RS REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02a VF e JEF CÍVEL DE SANTO ÂNGELO RELATÓRIO Trata-se de remessa oficial interposta de sentença que concedeu parcialmente a segurança, garantindo à impetrante o direito de obter da Universidade Regional Integrada Das Missões - URI, toda a documentação necessária a sua transferência para outra instituição, a despeito da existência de débito de mensalidades em aberto, o qual deve ser perseguido pela impetrada pelas vias adequadas. Sem recurso voluntário, vêm os autos para julgamento por força do reexame necessário. O MPF opina pelo desprovimento da remessa (fl. 118). Breve relatório. Peço dia. VOTO Conquanto o estabelecimento particular de ensino superior não esteja obrigado a renovar ou a manter a matrícula de aluno inadimplente, afigura-se censurável a medida de retenção de documentos, como forma de coagir os alunos inadimplentes ao pagamento do débito, isto por que, há meios próprios e adequados para as instituições perseguirem o adimplemento de seu crédito. Neste sentido já se pronunciou esta Corte: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO. ALUNO INADIMPLENTE. CONCLUSÃO DO CURSO. CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. PARTICIPAÇÃO. CABIMENTO. A rematrícula é assegurada aos alunos adimplentes, frente à necessidade de contraprestração às instituições particulares pelo ensino ministrado. É vedado à instituição de ensino, mesmo no caso de inadimplência dos acadêmicos, condicionar a liberação de documentos pertinentes
  • 3. à situação escolar do aluno ao pagamento de débitos existentes, configurando tal procedimento sanção não autorizada por lei. Precedente da Turma. Concluído o curso, não é cabível impedir que o aluno participe da cerimônia de colação de grau exclusivamente em face da existência de débito que, no caso, se refere apenas a duas mensalidades. (TRF4, AMS 2007.70.05.003803-2, Quarta Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, D.E. 16/06/2008)Grifei. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DÉBITOS COM A UNIVERSIDADE. RETENÇÃO DE DOCUMENTOS. É defeso ao estabelecimento de ensino a não liberação da Guia de Transferência com as matérias já cursadas, mediante a justificativa de que o impetrante está em débito com a Universidade (ART-6 da MPR- 1477-39, de 08.08.97). (TRF4, REO 97.04.55969-0, Quarta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 29/07/1998) E também o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. RETENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. SÚMULA Nº 07/STJ. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA Nº 07/STJ. (...) II - A análise da ofensa ao artigo6ºº da Lei nº9.8700/99, que permite a instituição de ensino aplicar penalidades pedagógicas, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias, esbarra no óbice da Súmula nº077/STJ. Isso porque não consta do acórdão recorrido o período da inadimplência e o tema atinente a tal comprovação demandaria a análise dos fatos e provas carreados aos autos. III - Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a instituição de ensino não pode se recusar a entregar o certificado de conclusão de curso, por motivo de inadimplência do aluno (REsp nº 223.396/MG, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 29/11/1999). (...) V - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 637.304/PR , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 03/11/2004 p. 157) Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial. Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS Relator Documento eletrônico assinado digitalmente por Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra- estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2604089v2 e, se solicitado, do código CRC BC0EFB40 . Informações adicionais da assinatura:
  • 4. Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS:2164 Nº de Série do 44355667 Certificado: Data e Hora: 10/12/2008 14:26:02