1) O caso trata de uma universidade que reteve documentos de uma aluna inadimplente para coagí-la a pagar as mensalidades em atraso. 2) O Tribunal julgou que a retenção de documentos é ilegal, pois há outras vias adequadas para a cobrança da dívida. 3) Foi negado provimento à remessa oficial.
RETENÇÃO PELA UNIVERSIDADE DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À TRANSFERÊNCIA DE ALUNO EM DÉBITO COM A INSTITUIÇÃO. ILEGALIDADE.
1. REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2007.71.05.000939-3/RS
RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA : VERA ELIANE DE SOUZA FERNANDES
ADVOGADO : Darci Vieira Lourega
DIRETOR DA UNIVERSIDADE REGIONAL INTEGRADA DAS
PARTE RE' :
MISSOES - URI, EM SÃO LUIZ GONZAGA/RS
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02a VF e JEF CÍVEL DE SANTO ÂNGELO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO PELA UNIVERSIDADE DE DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS À TRANSFERÊNCIA DE ALUNO EM DÉBITO COM A INSTITUIÇÃO.
ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE VIAS PRÓPRIAS PARA COBRANÇA.
Embora o estabelecimento particular de ensino superior não esteja obrigado a renovar ou
a manter a matrícula de aluno inadimplente, afigura-se censurável a medida de retenção
de documentos, como forma de coagir os alunos inadimplentes ao pagamento do débito,
isto por que, há meios próprios e adequados para as instituições perseguirem o
adimplemento de seu crédito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2008.
Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2007.71.05.000939-3/RS
RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA : VERA ELIANE DE SOUZA FERNANDES
ADVOGADO : Darci Vieira Lourega
DIRETOR DA UNIVERSIDADE REGIONAL INTEGRADA DAS
PARTE RE' :
MISSOES - URI, EM SÃO LUIZ GONZAGA/RS
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02a VF e JEF CÍVEL DE SANTO ÂNGELO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta de sentença que concedeu parcialmente a
segurança, garantindo à impetrante o direito de obter da Universidade Regional Integrada
Das Missões - URI, toda a documentação necessária a sua transferência para outra
instituição, a despeito da existência de débito de mensalidades em aberto, o qual deve ser
perseguido pela impetrada pelas vias adequadas.
Sem recurso voluntário, vêm os autos para julgamento por força do reexame necessário.
O MPF opina pelo desprovimento da remessa (fl. 118).
Breve relatório.
Peço dia.
VOTO
Conquanto o estabelecimento particular de ensino superior não esteja obrigado a renovar
ou a manter a matrícula de aluno inadimplente, afigura-se censurável a medida de
retenção de documentos, como forma de coagir os alunos inadimplentes ao pagamento do
débito, isto por que, há meios próprios e adequados para as instituições perseguirem o
adimplemento de seu crédito.
Neste sentido já se pronunciou esta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO PARTICULAR
DE ENSINO. ALUNO INADIMPLENTE. CONCLUSÃO DO CURSO. CERIMÔNIA DE
COLAÇÃO DE GRAU. PARTICIPAÇÃO. CABIMENTO. A rematrícula é assegurada aos
alunos adimplentes, frente à necessidade de contraprestração às instituições particulares
pelo ensino ministrado. É vedado à instituição de ensino, mesmo no caso de
inadimplência dos acadêmicos, condicionar a liberação de documentos pertinentes
3. à situação escolar do aluno ao pagamento de débitos existentes, configurando tal
procedimento sanção não autorizada por lei. Precedente da Turma. Concluído o
curso, não é cabível impedir que o aluno participe da cerimônia de colação de grau
exclusivamente em face da existência de débito que, no caso, se refere apenas a duas
mensalidades. (TRF4, AMS 2007.70.05.003803-2, Quarta Turma, Relator Márcio Antônio
Rocha, D.E. 16/06/2008)Grifei.
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DÉBITOS COM A UNIVERSIDADE.
RETENÇÃO DE DOCUMENTOS. É defeso ao estabelecimento de ensino a não
liberação da Guia de Transferência com as matérias já cursadas, mediante a
justificativa de que o impetrante está em débito com a Universidade (ART-6 da MPR-
1477-39, de 08.08.97). (TRF4, REO 97.04.55969-0, Quarta Turma, Relator Paulo Afonso
Brum Vaz, DJ 29/07/1998)
E também o STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DE
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. RETENÇÃO DO CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. SÚMULA Nº 07/STJ. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. SÚMULA Nº 07/STJ.
(...) II - A análise da ofensa ao artigo6ºº da Lei nº9.8700/99, que permite a instituição de
ensino aplicar penalidades pedagógicas, caso a inadimplência perdure por mais de
noventa dias, esbarra no óbice da Súmula nº077/STJ. Isso porque não consta do acórdão
recorrido o período da inadimplência e o tema atinente a tal comprovação demandaria a
análise dos fatos e provas carreados aos autos. III - Esta Corte já se pronunciou no
sentido de que a instituição de ensino não pode se recusar a entregar o certificado
de conclusão de curso, por motivo de inadimplência do aluno (REsp nº 223.396/MG,
Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 29/11/1999).
(...)
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 637.304/PR , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/09/2004, DJ 03/11/2004 p. 157)
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente por Juiz Federal ROGER RAUPP
RIOS, Relator , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-
estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007,
publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência
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