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OITAVA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006760-77.2011.8.19.0000
AGRAVANTES: WILSON LUIZ FARES E OUTRO
AGRAVADO: OCF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RELATOR: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA

                                         Agravo de instrumento contra decisão que, em execução
                                         por título extrajudicial proposta pelo Agravado, determinou
                                         a penhora de direito e ação sobre imóvel. Agravantes que
                                         alegam servir o imóvel de residência da família, não
                                         podendo ser penhorado, nos termos do artigo 1º da Lei
                                         8.009/90. Execução por título extrajudicial fundada em
                                         compromisso de compra e venda do imóvel cuja penhora
                                         foi determinada na decisão agravada. Impenhorabilidade
                                         que se afasta, nos termos do que autoriza o artigo 3º,
                                         inciso II da Lei 8.009/90. Precedentes do TJRJ. Recurso a
                                         que se nega seguimento.



                                         DECISÃO

                        Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em
execução por título extrajudicial proposta pelo Agravado, deferiu a penhora do direito e
ação sobre o imóvel da Rua Santa Alexandrina nº 419/apto. 1006.
                        Sustentam os Agravantes, em resumo: que tentaram várias
vezes a quitação do débito; que o imóvel está avaliado em R$ 240.000,00, sendo a
residência de sua família, não podendo ser penhorado, nos termos do que dispõe o artigo
1º da Lei 8.009/90.
                        O agravo de instrumento não merece prosperar, senão vejamos.
                           Com efeito, examinando os termos da petição inicial da execução
por título extrajudicial proposta pelo Agravado, acostada por cópia às fls. 15/17, verifica-
se que o débito objeto da cobrança tem origem em contrato particular de compromisso de
compra e venda do imóvel designado por Rua Santa Alexandrina nº 419/apto. 1006.
                         Dessa forma, o referido imóvel não está abrangido pela
impenhorabilidade do bem de família de que trata a Lei 8.009/90, invocada pelos
Agravantes, pois, conforme dispõe o seu artigo 3º, a mesma não se aplica quando a
execução é movida pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à
aquisição do imóvel (artigo 3º, inciso II da Lei 8.009/90).
Nesse sentido podem ser citados precedentes deste Tribunal de
Justiça. Confira-se:
                                IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA
                                DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADA ENTRE
                                PARTICULARES.      PARCELAMENTO      DO     PREÇO.
                                INADIMPLEMENTO    DA    PROMITENTE    COMPRADORA.
                                EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À
                                IMPENHORABILIDADE. ART.3°, II DA LEI 8009/90.
                                O bem de família é objetivamente protegido
                                pela Lei 8009/90, livrando o imóvel de
                                execuções judiciais de qualquer natureza,
                                para fins de resguardar o direito à moradia.
                                No entanto, a própria lei protetiva traz
                                exceções    à   impenhorabilidade.      No    caso
                                concreto, a hipótese se amolda no art. 3°, II
                                da Lei 8009/90. Como se apurou neste acórdão,
                                o crédito dos agravados se originou do
                                inadimplemento de parcelas do contrato de
                                promessa de compra e venda do imóvel objeto
                                da   penhora.    Aduz    a    agravante    que   o
                                dispositivo não se aplica ao caso sub judice,
                                pois   as   partes    não    ajustaram   qualquer
                                financiamento para a aquisição do imóvel. No
                                entanto, é certo que a interpretação da norma
                                não pode se afastar do seu fim social. Dessa
                                forma, na hipótese presente, caso não se
                                admitia   a   penhora     do   bem,   estar-se-ia
                                estimulando o descumprimento de contratos que
                                tenham por objeto o imóvel destinado à
                                moradia.      Simplesmente         haveria       o
                                inadimplemento sem qualquer possibilidade de
                                recebimento       do       crédito      legítimo,
                                caracterizando-se o locupletamento injusto.
                                Não se pode admitir que a parte se beneficie
                                da própria torpeza. A conduta é incompatível
                                com a boa-fé contratual. Precedente do
                                Eg.STJ. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo
                                de   Instrumento     0013459-21.2010.8.19.0000,
                                Nona Câmara Cível, Rel. DES. ROBERTO DE ABREU
                                E SILVA, julg. 18/05/2010)


                                PROCESSUAL CIVIL.NOTA PROMISSÓRIA. VINCULAÇÃO
                                A TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PERDA DA
                                EFICÁCIA EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. COMPRA E
                                VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
                                EXECUÇÃO. PENHORA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE
                                É BEM DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DO INCISO II DO
                                ART. 3º DA LEI 8.009/90. IMPENHORABILIDADE
                                AFASTADA. A circunstância de estar a nota
                                promissória vinculada a termo de confissão de
                                dívida não lhe retira a eficácia executiva,
                                constituindo como título hábil para o manejo
                                da     ação     executiva.É    afastada     a
                                penhorabilidade do bem de família se a
                                penhora é para garantir o pagamento de débito
                                oriundo do financiamento do próprio imóvel,



                          8ª Câmara Cível – Agravo de instrumento                  2
                          Processo nº 0006760-77.2011.8.19.0000
nos termos do inciso II, do art. 3º da Lei
                                                                                        8.009/90.Precedentes do STJ.Provimento do
                                                                                        primeiro apelo para julgar improcedente os
                                                                                        embargos de devedor, condenando os embargante
                                                                                        no   pagamento  das   custas  processuais   e
                                                                                        honorários de advogados, estes fixados em R$
                                                                                        1.000,00, observado o art. 12 da Lei 1060/50.
                                                                                        Seguimento negado ao segundo recurso por ser
                                                                                        manifestamente improcedente. (Apelação Cível
                                                                                        2008.001.36177, Décima Sexta Câmara Cível,
                                                                                        Rel. DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO, julg.
                                                                                        18/09/2008)



                                                                                        APELAÇÃO     CÍVEL.   EMBARGOS    DE    TERCEIRO.
                                                                                        DEVEDORA QUE NÃO FOI INTIMADA DA PENHORA.
                                                                                        RECEBIMENTO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA
                                                                                        PROVENIENTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
                                                                                        IMÓVEL. FINANCIAMENTO PARTICULAR. ART. 3º, II
                                                                                        DA LEI 8009/90. PENHORABILIDADE DO BEM DE
                                                                                        FAMÍLIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.Não tendo a
                                                                                        embargante sido intimada da penhora, nos
                                                                                        autos da ação de execução, impõe-se o
                                                                                        recebimento dos embargos de terceiro, como
                                                                                        embargos à execução.Analisando a promessa de
                                                                                        compra e venda celebrado entre as partes,
                                                                                        juntada às fls. 8 dos autos da ação de
                                                                                        reintegração de posse, verifica-se que para a
                                                                                        aquisição do imóvel objeto da lide, as partes
                                                                                        se utilizaram de financiamento particular, ou
                                                                                        seja,    sem    a   intermediação    de    agente
                                                                                        financeiro. Aplicação do disposto no art. 3º,
                                                                                        II da Lei nº 8.009/90 que se impõe, a ensejar
                                                                                        o afastamento da impenhorabilidade do bem de
                                                                                        família. No que tange à condenação de má-fé,
                                                                                        impõe-se, ainda, a sua manutenção, uma vez
                                                                                        que a apelante deduziu pretensão contra texto
                                                                                        expresso em lei (art. 17, I do CPC). Recurso
                                                                                        improvido. (Apelação Cível nº 2006.001.64530,
                                                                                        Décima Sexta Câmara Cível, Rel. DES. MONICA
                                                                                        COSTA DE PIERO, julg. 16/01/2007)



                                                     Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de
                                instrumento, nos termos do que autoriza o artigo 557, caput do Código de Processo
                                Civil.
                                                                         Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2011.


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                                                                                    Relatora




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Data: 16/02/2011 19:54:30Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0006760-77.2011.8.19.0000 - Tot. Pag.: 3

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Agravo contra penhora de imóvel em execução por compromisso de compra

  • 1. OITAVA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006760-77.2011.8.19.0000 AGRAVANTES: WILSON LUIZ FARES E OUTRO AGRAVADO: OCF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RELATOR: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Agravo de instrumento contra decisão que, em execução por título extrajudicial proposta pelo Agravado, determinou a penhora de direito e ação sobre imóvel. Agravantes que alegam servir o imóvel de residência da família, não podendo ser penhorado, nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90. Execução por título extrajudicial fundada em compromisso de compra e venda do imóvel cuja penhora foi determinada na decisão agravada. Impenhorabilidade que se afasta, nos termos do que autoriza o artigo 3º, inciso II da Lei 8.009/90. Precedentes do TJRJ. Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução por título extrajudicial proposta pelo Agravado, deferiu a penhora do direito e ação sobre o imóvel da Rua Santa Alexandrina nº 419/apto. 1006. Sustentam os Agravantes, em resumo: que tentaram várias vezes a quitação do débito; que o imóvel está avaliado em R$ 240.000,00, sendo a residência de sua família, não podendo ser penhorado, nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei 8.009/90. O agravo de instrumento não merece prosperar, senão vejamos. Com efeito, examinando os termos da petição inicial da execução por título extrajudicial proposta pelo Agravado, acostada por cópia às fls. 15/17, verifica- se que o débito objeto da cobrança tem origem em contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel designado por Rua Santa Alexandrina nº 419/apto. 1006. Dessa forma, o referido imóvel não está abrangido pela impenhorabilidade do bem de família de que trata a Lei 8.009/90, invocada pelos Agravantes, pois, conforme dispõe o seu artigo 3º, a mesma não se aplica quando a execução é movida pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à aquisição do imóvel (artigo 3º, inciso II da Lei 8.009/90).
  • 2. Nesse sentido podem ser citados precedentes deste Tribunal de Justiça. Confira-se: IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADA ENTRE PARTICULARES. PARCELAMENTO DO PREÇO. INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. ART.3°, II DA LEI 8009/90. O bem de família é objetivamente protegido pela Lei 8009/90, livrando o imóvel de execuções judiciais de qualquer natureza, para fins de resguardar o direito à moradia. No entanto, a própria lei protetiva traz exceções à impenhorabilidade. No caso concreto, a hipótese se amolda no art. 3°, II da Lei 8009/90. Como se apurou neste acórdão, o crédito dos agravados se originou do inadimplemento de parcelas do contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da penhora. Aduz a agravante que o dispositivo não se aplica ao caso sub judice, pois as partes não ajustaram qualquer financiamento para a aquisição do imóvel. No entanto, é certo que a interpretação da norma não pode se afastar do seu fim social. Dessa forma, na hipótese presente, caso não se admitia a penhora do bem, estar-se-ia estimulando o descumprimento de contratos que tenham por objeto o imóvel destinado à moradia. Simplesmente haveria o inadimplemento sem qualquer possibilidade de recebimento do crédito legítimo, caracterizando-se o locupletamento injusto. Não se pode admitir que a parte se beneficie da própria torpeza. A conduta é incompatível com a boa-fé contratual. Precedente do Eg.STJ. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento 0013459-21.2010.8.19.0000, Nona Câmara Cível, Rel. DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA, julg. 18/05/2010) PROCESSUAL CIVIL.NOTA PROMISSÓRIA. VINCULAÇÃO A TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PERDA DA EFICÁCIA EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. EXECUÇÃO. PENHORA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE É BEM DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ART. 3º DA LEI 8.009/90. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. A circunstância de estar a nota promissória vinculada a termo de confissão de dívida não lhe retira a eficácia executiva, constituindo como título hábil para o manejo da ação executiva.É afastada a penhorabilidade do bem de família se a penhora é para garantir o pagamento de débito oriundo do financiamento do próprio imóvel, 8ª Câmara Cível – Agravo de instrumento 2 Processo nº 0006760-77.2011.8.19.0000
  • 3. nos termos do inciso II, do art. 3º da Lei 8.009/90.Precedentes do STJ.Provimento do primeiro apelo para julgar improcedente os embargos de devedor, condenando os embargante no pagamento das custas processuais e honorários de advogados, estes fixados em R$ 1.000,00, observado o art. 12 da Lei 1060/50. Seguimento negado ao segundo recurso por ser manifestamente improcedente. (Apelação Cível 2008.001.36177, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO, julg. 18/09/2008) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEVEDORA QUE NÃO FOI INTIMADA DA PENHORA. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA PROVENIENTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO PARTICULAR. ART. 3º, II DA LEI 8009/90. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.Não tendo a embargante sido intimada da penhora, nos autos da ação de execução, impõe-se o recebimento dos embargos de terceiro, como embargos à execução.Analisando a promessa de compra e venda celebrado entre as partes, juntada às fls. 8 dos autos da ação de reintegração de posse, verifica-se que para a aquisição do imóvel objeto da lide, as partes se utilizaram de financiamento particular, ou seja, sem a intermediação de agente financeiro. Aplicação do disposto no art. 3º, II da Lei nº 8.009/90 que se impõe, a ensejar o afastamento da impenhorabilidade do bem de família. No que tange à condenação de má-fé, impõe-se, ainda, a sua manutenção, uma vez que a apelante deduziu pretensão contra texto expresso em lei (art. 17, I do CPC). Recurso improvido. (Apelação Cível nº 2006.001.64530, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. DES. MONICA COSTA DE PIERO, julg. 16/01/2007) Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do que autoriza o artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2011. DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Relatora 8ª Câmara Cível – Agravo de instrumento 3 Processo nº 0006760-77.2011.8.19.0000 Certificado por DES. ANA MARIA OLIVEIRA A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 16/02/2011 19:54:30Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0006760-77.2011.8.19.0000 - Tot. Pag.: 3