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Os valores constitucionais e a tributação
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2. A nossa percepção sobre a tributação, na
maioria das vezes, é sempre ligada a idéia de
que os tributos são uma forma de violência no
cidadão, que se vê compelido ao pagamento
dos vários tributos previstos na legislação
brasileira.
3. Não se nega que o Brasil
possui uma das cargas
tributárias mais elevadas do
mundo, sem que esse mesmo
percentual de tributos resulte
em benefícios diretos para a
população, nem que a carga
tributária atinge de forma
mais severa justamente as
classes de mais baixa renda.
4. Mas o que esquecemos sempre é que o direito
tributário e a própria tributação tem relevante
papel na garantia e consolidação de vários
direitos fundamentais que tem o seu exercício
fomentado justamente por medidas de caráter
tributário.
"Não lançaremos taxas ou tributos sem
o consentimento do conselho geral do
reino, a não ser para resgate da nossa
pessoa, para armar cavaleiro nosso filho
mais velho e para celebrar, mas uma
única vez, o casamento da nossa filha
mais velha; e esses tributos não
excederão limites razoáveis. "
Carta Magna de 1215
5. Falar em Direitos Fundamentais é falar de valores superiores que
orientam todo o Ordenamento Jurídico . Esses valores são decorrentes dos Direitos
Humanos quando positivados no ordenamento constitucional.
Kelsen teve o grande mérito de organizar e sistematizar o direito como Ciência,
ciência cujo objeto eram as normas jurídicas.
Contudo, concebeu esse sistema como axiologicamente neutro, afastado dos
valores, legitimando-se as normas em si mesmo.
Com o advento da 2ª Grande Guerra, a humanidade foi apresentada ao Holocausto,
e com ele surge a inexorável conclusão de que o direito não pode ser afastado dos
valores fundamentais para a humanidade, como a liberdade, a igualdade e a
dignidade da pessoa humana, nasce o chamado pós-positivismo.
Igual
Liber dade
NORMAS dade
VALORES
JURÍDICAS Kelsen Digni
dade
Direito: Filosofia: Valores Jurídicos:
Exigibilidade Inexigível Exigibilidade
6. Há um Garantismo
Tributario ?
Falar em garantismo tributário é
analisar a questão da diferença
entre validade e vigência das
Luigi Ferrajoli (Florence , 06 de
agosto de 1940) é um jurista
italiano e um dos principais teóricos
normas de tributação.
da proteção legal do Estado , uma
teoria desenvolvida pela primeira
vez no campo do direito penal
, mas geralmente considerado um
paradigma aplicável à garantia de
todos os direitos básicos . Ferrajoli
é definido como um jus-positivista
crítico.
7. O Direito Tributário vive em constante equilíbrio:
Se de um lado é instrumento
indispensável para a
manutenção do Estado e
para a materialização da
Justiça Social...
Por outro, a tributação
excessiva gera o
empobrecimento da
Nação, bem como à
insatisfação popular, já tendo
dado causa a grande
Revoluções como a Americana
( 1776) , a Francesa (1789) e
mesmo a nossa gloriosa
Revolução Farroupilha (1835)
8. Os valores Constitucionais e a Tributação
A Constituição de 1988, ao definir
como objetivos fundamentais da
República a construção de uma
sociedade “livre, justa e
solidária” deixa clara a opção do Liberdade
Constituinte em priorizar os
seguintes valores:
Igualdade Solidariedade
9. A Liberdade Geral (Art. 5º, II) é garantida no direito tributário pelo
princípio da legalidade tributária (Art. 150, II) que impede ao Fisco exigir
tributo sem lei, isso é, obrigar alguém ao pagamento sem a autorização
legislativa.
Liberdade Além disso, várias das regras de imunidade tributária, compreendidas como
incompetências tributárias, garantem ao cidadão o pleno exercício de
liberdades:
a) Religiosa: Imunidade dos Templos de Qualquer Culto ( Art. 150,
VI, “b”
b) De Expressão e Manifestação do Pensamento: Imunidade sobre
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (
Art. 150, VI “d”) e Imunidade em relação ao ICMS sobre prestações de
serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita ( Art. 155, 2º X, “d”)
c) Liberdade Política: Imunidade sobre patrimônio, renda ou serviços
dos partidos políticos, inclusive suas fundações ( Art. 150, VI, “c”)
d) Liberdade Sindical : Imunidade sobre patrimônio, renda ou serviços
entidades sindicais dos trabalhadores
e) Liberdade de Locomoção: Vedação ao estabelecimento de limitações
ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio ( Art. 150, V)
10. O Direito tributário é garantidor da IGUALDADE FORMAL, sob o pálio do
art. 150, II da CF/88 que veda ao Estado instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos
Igualdade rendimentos, títulos ou direitos
Mas se garante a igualdade formal, na necessária cláusula da não
discriminação, o direito tributário também se encarrega de preservar a tão
necessária IGUALDADE MATERIAL nos seguintes instrumentos:
a) Respeito à Capacidade Tributária: Art. 145, 1º
b) Alíquotas Progressivas para o IPTU ( Art. 156, 1I) e ITR ( Art. 153,
4º, II)
c) Imunidade de ITR para as pequenas propriedade rurais ( Art.
153, 4º, II)
d) Tratamento Tributário Diferenciado pela Microeempresas ( Art.
170, IX)
e) As Contribuições de Melhoria ( Art. 145, II) pela valorização do
imóvel
f) As Taxas calculadas confirme a utilização ou potencialização dos
serviços
11. Sob o valor solidariedade agrupamos os direitos de 2ª dimensão, isto é, os
direitos prestacionais (saúde, educação, moradia) e os de 3ª dimensão que
são aqueles inerentes à comunidade humana (meio-ambiente, direito
consumidor, etc.) não passam ao largo do direito tributário, que atua como
instrumento de fomento:
Solidariedade
a) Alíquotas seletivas para bens e serviços essenciais obrigatória
para o IPI ( Art. 153, 3º, I) e facultativa para o ICMS ( Art. 155,
2º, II)
b) As Imunidades concedidas ao Terceiro Setor ( assistência social e
educaçã0 – Art. 150, VI, “c” e Art. 195, 7º)
c) Vinculação de Receitas Tributárias para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino
( Art. 167, IV)
d) Vinculação das receitas da CIDE-Combustíveis ao financiamento
de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e
do gás ( Art. 177, 4º , II “b”)
e) Cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana ( Art.
182, 2º e 4º) e Rural ( Art. 186) e da Atividade Econômica ( Art.
170, III)
12. Encerramento:
“O poder de tributar não pode chegar à desmedida do poder de destruir”
Chief of Justice John Marshall no julgamento, em 1819, do célebre caso McCulloch v. Maryland
Muito Obrigado!
Rogerio de Vidal Cunha
Professor de Direito Tributário da Urcamp-Bagé
Analista Judiciário do Poder Judiciário Federal