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A nossa percepção sobre a tributação, na
maioria das vezes, é sempre ligada a idéia de
que os tributos são uma forma de violência no
cidadão, que se vê compelido ao pagamento
dos vários tributos previstos na legislação
brasileira.
Não se nega que o Brasil
possui uma das cargas
tributárias mais elevadas do
mundo, sem que esse mesmo
percentual de tributos resulte
em benefícios diretos para a
população, nem que a carga
tributária atinge de forma
mais severa justamente as
classes de mais baixa renda.
Mas o que esquecemos sempre é que o direito
tributário e a própria tributação tem relevante
papel na garantia e consolidação de vários
direitos fundamentais que tem o seu exercício
fomentado justamente por medidas de caráter
tributário.



"Não lançaremos taxas ou tributos sem
o consentimento do conselho geral do
reino, a não ser para resgate da nossa
pessoa, para armar cavaleiro nosso filho
mais velho e para celebrar, mas uma
única vez, o casamento da nossa filha
mais velha; e esses tributos não
excederão limites razoáveis. "
                       Carta Magna de 1215
Falar em Direitos Fundamentais é falar de valores superiores que
orientam todo o Ordenamento Jurídico . Esses valores são decorrentes dos Direitos
Humanos quando positivados no ordenamento constitucional.

Kelsen teve o grande mérito de organizar e sistematizar o direito como Ciência,
ciência cujo objeto eram as normas jurídicas.

Contudo, concebeu esse sistema como axiologicamente neutro, afastado dos
valores, legitimando-se as normas em si mesmo.

Com o advento da 2ª Grande Guerra, a humanidade foi apresentada ao Holocausto,
e com ele surge a inexorável conclusão de que o direito não pode ser afastado dos
valores fundamentais para a humanidade, como a liberdade, a igualdade e a
dignidade da pessoa humana, nasce o chamado pós-positivismo.


                                                                                Igual
                                                                      Liber     dade
   NORMAS                                                             dade
                                   VALORES
  JURÍDICAS        Kelsen                                                     Digni
                                                                              dade



  Direito:                       Filosofia:                          Valores Jurídicos:
Exigibilidade                    Inexigível                            Exigibilidade
Há um Garantismo
                     Tributario ?

                                        Falar em garantismo tributário é
                                        analisar a questão da diferença
                                         entre validade e vigência das
Luigi Ferrajoli (Florence , 06 de
agosto de 1940) é um jurista
italiano e um dos principais teóricos
                                             normas de tributação.
da proteção legal do Estado , uma
teoria desenvolvida pela primeira
vez no campo do direito penal
, mas geralmente considerado um
paradigma aplicável à garantia de
todos os direitos básicos . Ferrajoli
é definido como um jus-positivista
crítico.
O Direito Tributário vive em constante equilíbrio:




Se de um lado é instrumento
indispensável     para    a
manutenção do Estado e
para a materialização da
Justiça Social...

                                                        Por    outro,   a    tributação
                                                        excessiva         gera        o
                                                        empobrecimento               da
                                                        Nação,     bem      como      à
                                                        insatisfação popular, já tendo
                                                        dado     causa     a     grande
                                                        Revoluções como a Americana
                                                        ( 1776) , a Francesa (1789) e
                                                        mesmo a nossa gloriosa
                                                        Revolução Farroupilha (1835)
Os valores Constitucionais e a Tributação
A Constituição de 1988, ao definir
como objetivos fundamentais da
República a construção de uma
sociedade     “livre,   justa   e
solidária” deixa clara a opção do                Liberdade
Constituinte em priorizar os
seguintes valores:




                                     Igualdade           Solidariedade
A Liberdade Geral (Art. 5º, II) é garantida no direito tributário pelo
            princípio da legalidade tributária (Art. 150, II) que impede ao Fisco exigir
            tributo sem lei, isso é, obrigar alguém ao pagamento sem a autorização
            legislativa.
Liberdade   Além disso, várias das regras de imunidade tributária, compreendidas como
            incompetências tributárias, garantem ao cidadão o pleno exercício de
            liberdades:

            a) Religiosa: Imunidade dos Templos de Qualquer Culto ( Art. 150,
               VI, “b”
            b) De Expressão e Manifestação do Pensamento: Imunidade sobre
               livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (
               Art. 150, VI “d”) e Imunidade em relação ao ICMS sobre prestações de
               serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de
               sons e imagens de recepção livre e gratuita ( Art. 155, 2º X, “d”)
            c) Liberdade Política: Imunidade sobre patrimônio, renda ou serviços
               dos partidos políticos, inclusive suas fundações ( Art. 150, VI, “c”)
            d) Liberdade Sindical : Imunidade sobre patrimônio, renda ou serviços
               entidades sindicais dos trabalhadores
            e) Liberdade de Locomoção: Vedação ao estabelecimento de limitações
               ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou
               intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio ( Art. 150, V)
O Direito tributário é garantidor da IGUALDADE FORMAL, sob o pálio do
            art. 150, II da CF/88 que veda ao Estado instituir tratamento desigual entre
            contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
            distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
            exercida,      independentemente     da    denominação       jurídica   dos
Igualdade   rendimentos, títulos ou direitos

            Mas se garante a igualdade formal, na necessária cláusula da não
            discriminação, o direito tributário também se encarrega de preservar a tão
            necessária IGUALDADE MATERIAL nos seguintes instrumentos:

            a) Respeito à Capacidade Tributária: Art. 145, 1º
            b) Alíquotas Progressivas para o IPTU ( Art. 156, 1I) e ITR ( Art. 153,
               4º, II)
            c) Imunidade de ITR para as pequenas propriedade rurais ( Art.
               153, 4º, II)
            d) Tratamento Tributário Diferenciado pela Microeempresas ( Art.
               170, IX)
            e) As Contribuições de Melhoria ( Art. 145, II) pela valorização do
               imóvel
            f) As Taxas calculadas confirme a utilização ou potencialização dos
               serviços
Sob o valor solidariedade agrupamos os direitos de 2ª dimensão, isto é, os
                direitos prestacionais (saúde, educação, moradia) e os de 3ª dimensão que
                são aqueles inerentes à comunidade humana (meio-ambiente, direito
                consumidor, etc.) não passam ao largo do direito tributário, que atua como
                instrumento de fomento:
Solidariedade
                a) Alíquotas seletivas para bens e serviços essenciais obrigatória
                   para o IPI ( Art. 153, 3º, I) e facultativa para o ICMS ( Art. 155,
                   2º, II)
                b) As Imunidades concedidas ao Terceiro Setor ( assistência social e
                   educaçã0 – Art. 150, VI, “c” e Art. 195, 7º)
                c) Vinculação de Receitas Tributárias para as ações e serviços
                   públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino
                   ( Art. 167, IV)
                d) Vinculação das receitas da CIDE-Combustíveis ao financiamento
                   de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e
                   do gás ( Art. 177, 4º , II “b”)
                e) Cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana ( Art.
                   182,     2º e 4º) e Rural ( Art. 186) e da Atividade Econômica ( Art.
                   170, III)
Encerramento:


  “O poder de tributar não pode chegar à desmedida do poder de destruir”
Chief of Justice John Marshall no julgamento, em 1819, do célebre caso McCulloch v. Maryland




                                            Muito Obrigado!
                                        Rogerio de Vidal Cunha
                                 Professor de Direito Tributário da Urcamp-Bagé
                                  Analista Judiciário do Poder Judiciário Federal

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Os valores constitucionais e a tributação

  • 1. Já a venda profrogeriocunha.blogspot.com Facebook.com/ProfRogerioCunha @rogerio_cunha Youtube.com/rogerio30rg
  • 2. A nossa percepção sobre a tributação, na maioria das vezes, é sempre ligada a idéia de que os tributos são uma forma de violência no cidadão, que se vê compelido ao pagamento dos vários tributos previstos na legislação brasileira.
  • 3. Não se nega que o Brasil possui uma das cargas tributárias mais elevadas do mundo, sem que esse mesmo percentual de tributos resulte em benefícios diretos para a população, nem que a carga tributária atinge de forma mais severa justamente as classes de mais baixa renda.
  • 4. Mas o que esquecemos sempre é que o direito tributário e a própria tributação tem relevante papel na garantia e consolidação de vários direitos fundamentais que tem o seu exercício fomentado justamente por medidas de caráter tributário. "Não lançaremos taxas ou tributos sem o consentimento do conselho geral do reino, a não ser para resgate da nossa pessoa, para armar cavaleiro nosso filho mais velho e para celebrar, mas uma única vez, o casamento da nossa filha mais velha; e esses tributos não excederão limites razoáveis. " Carta Magna de 1215
  • 5. Falar em Direitos Fundamentais é falar de valores superiores que orientam todo o Ordenamento Jurídico . Esses valores são decorrentes dos Direitos Humanos quando positivados no ordenamento constitucional. Kelsen teve o grande mérito de organizar e sistematizar o direito como Ciência, ciência cujo objeto eram as normas jurídicas. Contudo, concebeu esse sistema como axiologicamente neutro, afastado dos valores, legitimando-se as normas em si mesmo. Com o advento da 2ª Grande Guerra, a humanidade foi apresentada ao Holocausto, e com ele surge a inexorável conclusão de que o direito não pode ser afastado dos valores fundamentais para a humanidade, como a liberdade, a igualdade e a dignidade da pessoa humana, nasce o chamado pós-positivismo. Igual Liber dade NORMAS dade VALORES JURÍDICAS Kelsen Digni dade Direito: Filosofia: Valores Jurídicos: Exigibilidade Inexigível Exigibilidade
  • 6. Há um Garantismo Tributario ? Falar em garantismo tributário é analisar a questão da diferença entre validade e vigência das Luigi Ferrajoli (Florence , 06 de agosto de 1940) é um jurista italiano e um dos principais teóricos normas de tributação. da proteção legal do Estado , uma teoria desenvolvida pela primeira vez no campo do direito penal , mas geralmente considerado um paradigma aplicável à garantia de todos os direitos básicos . Ferrajoli é definido como um jus-positivista crítico.
  • 7. O Direito Tributário vive em constante equilíbrio: Se de um lado é instrumento indispensável para a manutenção do Estado e para a materialização da Justiça Social... Por outro, a tributação excessiva gera o empobrecimento da Nação, bem como à insatisfação popular, já tendo dado causa a grande Revoluções como a Americana ( 1776) , a Francesa (1789) e mesmo a nossa gloriosa Revolução Farroupilha (1835)
  • 8. Os valores Constitucionais e a Tributação A Constituição de 1988, ao definir como objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade “livre, justa e solidária” deixa clara a opção do Liberdade Constituinte em priorizar os seguintes valores: Igualdade Solidariedade
  • 9. A Liberdade Geral (Art. 5º, II) é garantida no direito tributário pelo princípio da legalidade tributária (Art. 150, II) que impede ao Fisco exigir tributo sem lei, isso é, obrigar alguém ao pagamento sem a autorização legislativa. Liberdade Além disso, várias das regras de imunidade tributária, compreendidas como incompetências tributárias, garantem ao cidadão o pleno exercício de liberdades: a) Religiosa: Imunidade dos Templos de Qualquer Culto ( Art. 150, VI, “b” b) De Expressão e Manifestação do Pensamento: Imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão ( Art. 150, VI “d”) e Imunidade em relação ao ICMS sobre prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita ( Art. 155, 2º X, “d”) c) Liberdade Política: Imunidade sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações ( Art. 150, VI, “c”) d) Liberdade Sindical : Imunidade sobre patrimônio, renda ou serviços entidades sindicais dos trabalhadores e) Liberdade de Locomoção: Vedação ao estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio ( Art. 150, V)
  • 10. O Direito tributário é garantidor da IGUALDADE FORMAL, sob o pálio do art. 150, II da CF/88 que veda ao Estado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos Igualdade rendimentos, títulos ou direitos Mas se garante a igualdade formal, na necessária cláusula da não discriminação, o direito tributário também se encarrega de preservar a tão necessária IGUALDADE MATERIAL nos seguintes instrumentos: a) Respeito à Capacidade Tributária: Art. 145, 1º b) Alíquotas Progressivas para o IPTU ( Art. 156, 1I) e ITR ( Art. 153, 4º, II) c) Imunidade de ITR para as pequenas propriedade rurais ( Art. 153, 4º, II) d) Tratamento Tributário Diferenciado pela Microeempresas ( Art. 170, IX) e) As Contribuições de Melhoria ( Art. 145, II) pela valorização do imóvel f) As Taxas calculadas confirme a utilização ou potencialização dos serviços
  • 11. Sob o valor solidariedade agrupamos os direitos de 2ª dimensão, isto é, os direitos prestacionais (saúde, educação, moradia) e os de 3ª dimensão que são aqueles inerentes à comunidade humana (meio-ambiente, direito consumidor, etc.) não passam ao largo do direito tributário, que atua como instrumento de fomento: Solidariedade a) Alíquotas seletivas para bens e serviços essenciais obrigatória para o IPI ( Art. 153, 3º, I) e facultativa para o ICMS ( Art. 155, 2º, II) b) As Imunidades concedidas ao Terceiro Setor ( assistência social e educaçã0 – Art. 150, VI, “c” e Art. 195, 7º) c) Vinculação de Receitas Tributárias para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino ( Art. 167, IV) d) Vinculação das receitas da CIDE-Combustíveis ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás ( Art. 177, 4º , II “b”) e) Cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana ( Art. 182, 2º e 4º) e Rural ( Art. 186) e da Atividade Econômica ( Art. 170, III)
  • 12. Encerramento: “O poder de tributar não pode chegar à desmedida do poder de destruir” Chief of Justice John Marshall no julgamento, em 1819, do célebre caso McCulloch v. Maryland Muito Obrigado! Rogerio de Vidal Cunha Professor de Direito Tributário da Urcamp-Bagé Analista Judiciário do Poder Judiciário Federal