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Princípios da Previdência Social Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:         I - universalidade de participação nos planos previdenciários;         II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;         III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;         IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;         V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;         VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;         VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;         VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
Regimes Previdenciários Regime Próprio dos Servidores Públicos da União Lei N.º 9.717/1998 Regime Público Complementar dos Servidores Públicos da União Constituição Federal : Art. 40, §§ 14 e 15 Regime Geral de Previdência Social Lei N.º 8.213/1991 Regime Facultativo Complementar de Previdência Social Lei Complementar  N.º 8.213/199109/2001
Beneficiários Segurados Dependentes Classes: 1ª Classe , Inciso I, dependência econômica presumida; 2ª Classe: Incisos II e II a dependência deve ser provada. Segurados Obrigatórios: Art. 11 Segurados Facultativos: Art. 13 Manutenção da Qualidade de Segurado:    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:         I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;         II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;         III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;         IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;         V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;         VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.         § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.         § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.         § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.         § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)         II - os pais;   III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Das Prestações
Das Prestações quanto ao segurado: quanto ao dependente           a) pensão por morte;         b) auxílio-reclusão;         a) aposentadoria por invalidez;         b) aposentadoria por idade;         c) aposentadoria por tempo de serviço;         c) aposentadoria por tempo  de contribuição;          d) aposentadoria especial;         e) auxílio-doença;         f) salário-família;         g) salário-maternidade;         h) auxílio-acidente; quanto ao segurado e dependente:                  a) serviço social;         b) reabilitação profissional.
Carência Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.         Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.  (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)  Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:         I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios;         I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)         II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;         III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;         IV - serviço social;         V - reabilitação profissional.  VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. 
Do Cálculo do Valor dos Benefícios Art. 29. O salário-de-benefícioconsiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)         I - para os benefícios de que tratam as alíneas b (aposentadoria por idade) e c (aposentadoria por tempo  de contribuição) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)         II - para os benefícios de que tratam as alíneas a (aposentadoria por invalidez), d (aposentadoria especial), e (auxílio-doença) e h (auxílio-acidente) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)   Fator Previdenciário O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante  do Anexo da Lei
Auxílio-doença * No caso de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez concedidos em razão de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, não se exige carência.
Aposentadoria por invalidez
Auxílio acidente
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.         § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.         § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.         § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.         § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.          Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:         I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;         II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.         § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:         a) a doença degenerativa;         b) a inerente a grupo etário;         c) a que não produza incapacidade laborativa;         d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.         § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.        
 Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:         I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;         II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:         a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;         b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;         c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;         d) ato de pessoa privada do uso da razão;         e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;         III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;         IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:         a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;         b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;         c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;         d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.         § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.         § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Aposentadoria por idade * No cálculo do Salário de Benefício deve ser aplicado o Fator Previdenciário
Aposentadoria por tempo de  contribuição * No cálculo do Salário de Benefício deve ser aplicado o Fator Previdenciário
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Benefícios Previdenciário -

  • 1. rogerio28rg@hotmail.com profrogeriocunha.blogspot.com Facebook.com/ProfRogerioCunha @rogerio_cunha Youtube.com/rogerio30rg rogeriovcunha@yahoo.com.br
  • 2. Princípios da Previdência Social Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:         I - universalidade de participação nos planos previdenciários;         II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;         III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;         IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;         V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;         VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;         VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;         VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
  • 3. Regimes Previdenciários Regime Próprio dos Servidores Públicos da União Lei N.º 9.717/1998 Regime Público Complementar dos Servidores Públicos da União Constituição Federal : Art. 40, §§ 14 e 15 Regime Geral de Previdência Social Lei N.º 8.213/1991 Regime Facultativo Complementar de Previdência Social Lei Complementar N.º 8.213/199109/2001
  • 4. Beneficiários Segurados Dependentes Classes: 1ª Classe , Inciso I, dependência econômica presumida; 2ª Classe: Incisos II e II a dependência deve ser provada. Segurados Obrigatórios: Art. 11 Segurados Facultativos: Art. 13 Manutenção da Qualidade de Segurado:    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:         I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;         II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;         III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;         IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;         V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;         VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.         § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.         § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.         § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.         § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)         II - os pais;   III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
  • 6. Das Prestações quanto ao segurado: quanto ao dependente           a) pensão por morte;         b) auxílio-reclusão;         a) aposentadoria por invalidez;         b) aposentadoria por idade;         c) aposentadoria por tempo de serviço;         c) aposentadoria por tempo  de contribuição;          d) aposentadoria especial;         e) auxílio-doença;         f) salário-família;         g) salário-maternidade;         h) auxílio-acidente; quanto ao segurado e dependente:                  a) serviço social;         b) reabilitação profissional.
  • 7. Carência Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.         Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.  (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)  Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:         I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios;         I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)         II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;         III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;         IV - serviço social;         V - reabilitação profissional.  VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. 
  • 8. Do Cálculo do Valor dos Benefícios Art. 29. O salário-de-benefícioconsiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)         I - para os benefícios de que tratam as alíneas b (aposentadoria por idade) e c (aposentadoria por tempo  de contribuição) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)         II - para os benefícios de que tratam as alíneas a (aposentadoria por invalidez), d (aposentadoria especial), e (auxílio-doença) e h (auxílio-acidente) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)   Fator Previdenciário O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante  do Anexo da Lei
  • 9. Auxílio-doença * No caso de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez concedidos em razão de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, não se exige carência.
  • 12. Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.         § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.         § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.         § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.         § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.          Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:         I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;         II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.         § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:         a) a doença degenerativa;         b) a inerente a grupo etário;         c) a que não produza incapacidade laborativa;         d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.         § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.        
  • 13.  Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:         I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;         II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:         a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;         b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;         c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;         d) ato de pessoa privada do uso da razão;         e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;         III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;         IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:         a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;         b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;         c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;         d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.         § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.         § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
  • 14. Aposentadoria por idade * No cálculo do Salário de Benefício deve ser aplicado o Fator Previdenciário
  • 15. Aposentadoria por tempo de contribuição * No cálculo do Salário de Benefício deve ser aplicado o Fator Previdenciário