1. CIENCIAS-HUMANAS-GLOBALIZAÇÃO, TEMPO E ESPAÇO-V1.pdf
Trabalho legislação alan
1. INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DA AMAZÔNIA - IESAM
CURSO DE ENGENHARIA AMBIENTAL
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL,
CEMITÉRIO COLOCA EM RISCO ÁGUA DE POÇOS NO
TAPANÃ
Alan Ribeiro
Engenharia Ambiental, no Instituto de Estudos Superiores da Amazônia(IESAM).
Rafael Carvalho Paes
Engenharia Ambiental, no Instituto de Estudos Superiores da Amazônia(IESAM).
Kelly Ernesto
Engenharia Ambiental, no Instituto de Estudos Superiores da Amazônia(IESAM).
Luciane Assunção
Engenharia Ambiental, no Instituto de Estudos Superiores da Amazônia(IESAM).
Rodrigo Torres
Engenharia Ambiental, no Instituto de Estudos Superiores da Amazônia(IESAM).
Endereço(1): Vila Celia, 47 – Umarizal – Belém –PA – CEP: 66055-110 – Brasil – Tel: (94) 81829697 –
e-mail: alan_ribeiro@hotmail.com.br.
RESUMO
De acordo com a análise, poços têm sido implantados em condições geológicas inadequadas e
acabam gerando alterações físicas, químicas e biológicas do local onde está o cemitério.
Subsolos e aqüíferos estão sendo contaminados por necrochorume, uma substância formada
por água, sais minerais e substâncias orgânicas, algumas altamente tóxicas, que são as
formadas por líquido derivado da putrefação dos cadáveres. Se o necrochorume atinge o
aqüífero, o manancial fica comprometido, pois os vírus mais resistentes contaminam a água e
esta fica imprópria para consumo.
PALAVRAS-CHAVE: legislação ambiental, tapanã, cemitério.
INTRODUÇÃO
As fontes de poluição de águas subterrâneas podem ser provenientes de lançamento de
efluentes líquido industriais, domésticos, agricultura, e mais recentemente, cemitérios.
Nesse último caso, fatores com características como profundidade de covas, tipo de
solo, drenagem e perímetro urbano, influenciam o nível de contaminação e tem
despertado interesse científico para mitigação do impacto ambiental (Almeida, 2006).
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Durante a decomposição de cadáveres, é liberado um líquido, o necrochorume, ri coem
sais minerais e substâncias orgânicas degradáveis, de tonalidade castanho-acinzentada,
viscosa, de cheiro forte e com grau variado de patogenicidade, constituído de 60% de
água, 30% de sais minerais e 10% de substâncias orgânicas, duas delas altamente
tóxicas, cadavérica e putrescina, que produzem como resíduo final de seus processos de
composição o íon amônio e também pode conter microrganismos patogênicos, sendo o
necrochorume o principal poluidor nos cemitérios, onde o mesmo infiltra e contamina
os lençóis freáticos; conseqüência
da falta de fiscalização dos órgãos de
regulamentação e de autoridades municipais, seguindo a Resolução n° 335/ 2003 do
CONAMA, a qual dispõe que as sepulturas devem estar a uma distância de pelo menos
um metro e meio acima do mais alto nível do lençol freático.
No Brasil, os padrões de qualidade para as águas subterrâneas estão estabelecidos pelo
Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), do Ministério do Meio Ambiente,
especificamente pela Resolução CONAMA no 396/2005, que considera os níveis de
qualidade, avaliados por parâmetros e indicadores específicos, de modo assegurar seus
usos preponderantes (Brasil, 2005).
MATERIAIS E MÉTODOS
Para a execução da pesquisa, foi iniciado um levantamento bibliográfico em bibliotecas
públicas e particulares para os levantamentos de informações preliminares que serviram
de suporte teórico necessário para as análises e conclusões.
TRATAMENTO LEGAL
A Constituição Federal de 1988 define o domínio das águas doces e marítimas
no Brasil. O artigo 20, inciso III, declara que são de propriedade da União o
lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que
banhem mais de um Estado, sirva de limite com outros países, ou se estendam a
território estrangeiro ou dele provenham. Assim, exemplificando, pertencem à
União os rios Uruguai (limite Brasil/Argentina), Araguaia (banha mais de um
estado) ou o Amazonas (provém de outro país, Peru). Já o inciso VI do artigo 20
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inscreve como bem da União o mar territorial. Este, atualmente, atinge o limite
de 12 milhas marítimas, a partir da linha de baixa-mar do litoral brasileiro (Lei
n. 8.617, de 4/1/93).
A Resolução n° 335/ 2003 do CONAMA, a qual dispõe que as sepulturas devem
estar a uma distância de pelo menos um metro e meio acima do mais alto nível
do lençol freático, devendo as necrópoles seguir para uma melhor administração
das mesmas, buscando soluções através das autoridades municipais e órgãos de
regulamentação para a diminuição e mitigação da contaminação, restringindo o
uso do solo, promovendo um sistema de drenagem adequado, controle sanitário
nos sepultamentos, gerando um benefício para a saúde pública.
PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Presidência da República / Casa Civil
Lei n o 9.605, de 12 de fevereiro de 1998Dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e
dá outras providências.
CAPÍTULO VI: DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA:
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o
disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
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I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três
anos.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou
outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais
ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea,
dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos,
óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
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LEGISLAÇÃO AMBIENTAL, RESPONSABILIDADE CIVIL
Os cemitérios públicos podem apresentar problemas de contaminação nos lençóis
freáticos através do necrochorume, líquido eliminado pelos corpos no primeiro ano do
sepultamento, considerando que durante anos nas construções da maioria das necrópoles
não eram levados em conta a adequação das instalações exigidas dentro da legislação
hoje especificada.(CONAMA nº 396 2005).
Os cemitérios nunca foram incluídos nas listas de fontes tradicionais de contaminação
ambiental, porém a prática de sepultar os mortos, ao longo dos anos, vem aumentando
significativamente a incidência da contaminação dos aqüíferos freáticos e nascentes,
pondo em risco o meio ambiente e a saúde pública.
Tratando-se de responsabilidade civil, segundo (Paulo Affonso Leme Machado) “a
responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o meio ambiente tem
o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano-reparação. Não se pergunta
a razão da degradação para que haja o dever de reparar”.
Portanto quando houver dano ao meio ambiente, surge a responsabilidade civil
objetiva, aquela que vige, independentemente da existência de culpa, sob a modalidade
do risco integral, que não admite qualquer excludente de responsabilidade.
De acordo com as análises e perícias feitas nos arredores do cemitério constatou-se a
contaminação do lençol freático e conseqüentemente dos poços nos arredores do
cemitério do Tapanã que é público e de responsabilidade pública.
Os riscos de contaminação eram previstos e mesmo assim o cemitério permaneceu em
atividade durante mais de dez anos causando um impacto ambiental vultoso e prejuízos
a população do bairro do Tapanã.
CONCLUSÃO
O cemitério público do Tapanã fica muito próximo a uma área urbana e é possível que a
água dos poços nesta área esteja alterada, a contaminação da água destrói os
ecossistemas naturais ou, no mínimo, os enfraquece.
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REFERÊNCIAS
http://daleth.cjf.jus.br/revista/numero3/artigo02.htm
http://www.ambiente.sp.gov.br/consema/files/2012/09/Minuta_de_Decreto_que_regula
menta_a_Lei_135772009_sobre_protecao_da_qualidade_do_solo_e_gerenciamento_de_areas_contaminadas
.pdf
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