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XIV SINAOP
SIMPÓSIO NACIONAL DE AUDITORIA DE OBRAS PÚBLICAS
Tribunal de Contas de Mato Grosso – TCE/MT
Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP)
“Planejamento de obras e sustentabilidade como base para políticas públicas”
“A Lei 8.666 em xeque: Municípios adotam novos regulamentos”
Roberto Baungartner
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Art. 6o  São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:
XII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de
processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de
gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o
estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas,
compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e
concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas
que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução
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Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências.
LEI 12.440 (07/07/2011)
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Sentença Transitada Julgado, Acordos Homologados/MP/
Conciliação Prévia
•
Débitos Inadimplidos - Justiça do Trabalho
•
Positiva com Efeitos de Negativa (penhora)
•
Vigor 180 dias – publicação (07/07/2011)
•
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ESTATUTO da ME e EPP - LC 123 14/12/06
(CF)
• Maior hierarquia → segurança jurídica;
• Normas gerais → tratamento favorecido;
• Aquisições Públicas - Decreto 6.204 de 05/09/07 (Art. 42 ao
Art. 49);
• Estados e Municípios em processo de regulamentação.
1945
1948
1995
2003
1980
1980
1980
Small Business ACT
MODALIDADES de LICITAÇÃO
•
CONVITE: (a)> R$ 8 mil (R$ 15
mil) ≤ R$ 80 mil (b) R$ 150 mil
 
•
TOMADA DE PREÇOS: (a)> R$
80 mil (R$ 150 mil) ≤ R$ 650 mil
(b) R$ 1,5 Milhão Roberto Baungartner
NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO
(TCU – SÚMULA 222)
“As Decisões do Tribunal de Contas da União,
relativas à aplicação de normas gerais de licitação,
sobre as quais cabe privativamente à União
legislar, devem ser acatadas pelos administradores
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios”
Roberto Baungartner
ACÓRDÃO Nº 1231/2008 - TCU – PLENÁRIO
TC-028.897/2007-3 - 25/6/2008
Pregão Eletrônico: Funasa/DF
Objeto: Prestação de serviços de auxílio operacional e
administrativo prestação de serviços de auxílio operacional e
administrativo.
- Regulamenta o art. 146, P.U. + art. 170,IX, CF;
-
As normas gerais da LC 123/2006 (Dec. 6.204/07) são
consentâneas ao princípio constitucional da isonomia do art. 37,
XXI.
Discriminação positiva sustentada pela LC 123/06 com base na
CF/88:
- Desenvolvimento econômico e social, eficiência das políticas
públicas, inovação tecnológica e principalmente, a geração de
emprego
- Súmula STF n.º 347: + Art. 15, inciso I, alínea ‘e’, Regimento Interno
do TCU: julgar em situações concretas a constitucionalidade de
dispositivos legais e atos normativos.
ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE DE LICITAÇÃO
•
“Evite o fracionamento de despesas como
mecanismo de fuga à modalidade de licitação
adequada (art. 23, § 5º).” Acórdão 2528/2003
Primeira Câmara
 
•
“Com o intuito de evitar o fracionamento de
despesa, vedado pelo art. 23, § 2º, da Lei nº
8.666/1993, utilizar-se, na aquisição de bens, do
sistema de registro de preços de que tratam o
inciso II. e §§ 1º e 4º, do art. 15, da citada Lei,
Roberto Baungartner
MPE → ACESSO AO MERCADO PÚBLICO
“É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço
global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços,
compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja
prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala,
tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de
licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução,
fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com
relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de
habilitação adequar-se a essa divisibilidade.” (TCU - SÚMULA 247)
Roberto Baungartner
PREGÃO → bens e serviços comuns
•
“Pregão é modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento
de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública. Os licitantes
apresentam suas propostas de preço por escrito e por lances verbais,
ou via Internet, independentemente do valor estimado da contratação.
O pregão não se aplica à contratação de obras de engenharia,
alienações e locações.” (TCU)
•
“Nas contratações para aquisição de bens e serviços comuns para entes
públicos ou privados, realizadas com recursos públicos da União,
repassados mediante celebração de convênios ou instrumentos
congêneres, ou consórcios públicos, será obrigatório o emprego da
modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, conforme
estabelece o art. 4º, § 1o do Decreto nº 5.504, de 2005.”
Roberto Baungartner
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
LEI COMPLEMENTAR nº 123, de 14 de
dezembro de 2006
Art. 47.  Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos
Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social
no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das
políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que
previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente. 
LEI COMPLEMENTAR nº 123, de 14 de
dezembro de 2006
Art. 77.  Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor
expedirá, em 30 (trinta) meses, as instruções que se fizerem
necessárias à sua execução.
("Caput" do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 128,
§ 1º O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da
Receita Federal, a Secretaria da Receita Previdenciária, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão editar, em
1 (um) ano, as leis e demais atos necessários para assegurar o
pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de
pequeno porte.
LEI COMPLEMENTAR nº 123, de 14 de
dezembro de 2006
Art. 48.  Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei
Complementar, a administração pública poderá realizar processo
licitatório: 
I -  exclusividade nas contratações até R$ 80 mil (até 25% do total
licitado no ano)
II -  subcontratação de até 30% (pagamento direto à
subcontratada); 
III - cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, se
divisível. 
LEI COMPLEMENTAR nº 123, de 14 de
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Art. 49.  Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei
Complementar quando: 
I – não forem expressamente previstos no edital;  
II - não houver um mínimo de 3 (três) competidores M P E; 
III -  não for vantajoso para a administração pública ou prejudicar o
conjunto a ser contratado; 
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24
e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 
MUNICÍPIOS POR ESTADO QUE APROVARAM
A LEI GERAL
Estados Total de
Municípios
Municípios com a Lei
Geral Regulamentada
%
MT/ES/DF/SC 512 512 100,00%
RJ/PR/RN 658 573 >80%
TO/RS/AL/MS/RO/BA 1.284 983 >70%
CE/AP/AC/AM/RR 299 203 >60%
GO/PE 431 247 >55%
TOTAL 5.565 3.407 61,22%
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Impacto orçamentário-financeiro
(...) as despesas ordinárias e rotineiras da administração
pública, já previstas no orçamento, destinadas à
manutenção das ações governamentais preexistentes,
prescindem da estimativa de impacto orçamentário-
financeiro de que trata o art. 16, I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal. (TCU - Acórdão 883/2005 Primeira
Câmara)
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RDC – REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
LEI Nº 12.462 de 05/08/2011 (Art. 25, Parágrafo Único) 
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Critérios para as decisões sobre as contas anuais (3ª Ed./2011, P. 24)
 
 GB 08. Licitação Grave 08.
Não-observância do tratamento diferenciado e simplificado
garantido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nos
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Lei nº 8.666 - 21/06/93
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Decreto nº 3.931 - 19/09/01
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LEGISLAÇÃO
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XIV SINAOP - Evento sobre auditoria de obras públicas

  • 1. XIV SINAOP SIMPÓSIO NACIONAL DE AUDITORIA DE OBRAS PÚBLICAS Tribunal de Contas de Mato Grosso – TCE/MT Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP) “Planejamento de obras e sustentabilidade como base para políticas públicas” “A Lei 8.666 em xeque: Municípios adotam novos regulamentos” Roberto Baungartner
  • 2.
  • 3. “O Direito Administrativo é o Direito Processual do Direito Constitucional” Hector Jorge Escola “El Interes Público como fundamento Del Derecho administrativo” (p.27)
  • 4.
  • 5. LEI Nº 12.187, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 Art. 6o  São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima: XII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos; Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências.
  • 6.
  • 7.
  • 8. LEI 12.440 (07/07/2011) HABILITAÇÃO EM LICITAÇÕES • Sentença Transitada Julgado, Acordos Homologados/MP/ Conciliação Prévia • Débitos Inadimplidos - Justiça do Trabalho • Positiva com Efeitos de Negativa (penhora) • Vigor 180 dias – publicação (07/07/2011) • Gratuita, Eletrônica, validade 180
  • 9.
  • 10.
  • 11.
  • 12. ESTATUTO da ME e EPP - LC 123 14/12/06 (CF) • Maior hierarquia → segurança jurídica; • Normas gerais → tratamento favorecido; • Aquisições Públicas - Decreto 6.204 de 05/09/07 (Art. 42 ao Art. 49); • Estados e Municípios em processo de regulamentação.
  • 14.
  • 15.
  • 16.
  • 17.
  • 18.
  • 19. MODALIDADES de LICITAÇÃO • CONVITE: (a)> R$ 8 mil (R$ 15 mil) ≤ R$ 80 mil (b) R$ 150 mil   • TOMADA DE PREÇOS: (a)> R$ 80 mil (R$ 150 mil) ≤ R$ 650 mil (b) R$ 1,5 Milhão Roberto Baungartner
  • 20. NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO (TCU – SÚMULA 222) “As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” Roberto Baungartner
  • 21. ACÓRDÃO Nº 1231/2008 - TCU – PLENÁRIO TC-028.897/2007-3 - 25/6/2008 Pregão Eletrônico: Funasa/DF Objeto: Prestação de serviços de auxílio operacional e administrativo prestação de serviços de auxílio operacional e administrativo. - Regulamenta o art. 146, P.U. + art. 170,IX, CF; - As normas gerais da LC 123/2006 (Dec. 6.204/07) são consentâneas ao princípio constitucional da isonomia do art. 37, XXI. Discriminação positiva sustentada pela LC 123/06 com base na CF/88: - Desenvolvimento econômico e social, eficiência das políticas públicas, inovação tecnológica e principalmente, a geração de emprego - Súmula STF n.º 347: + Art. 15, inciso I, alínea ‘e’, Regimento Interno do TCU: julgar em situações concretas a constitucionalidade de dispositivos legais e atos normativos.
  • 22. ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE DE LICITAÇÃO • “Evite o fracionamento de despesas como mecanismo de fuga à modalidade de licitação adequada (art. 23, § 5º).” Acórdão 2528/2003 Primeira Câmara   • “Com o intuito de evitar o fracionamento de despesa, vedado pelo art. 23, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, utilizar-se, na aquisição de bens, do sistema de registro de preços de que tratam o inciso II. e §§ 1º e 4º, do art. 15, da citada Lei, Roberto Baungartner
  • 23. MPE → ACESSO AO MERCADO PÚBLICO “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.” (TCU - SÚMULA 247) Roberto Baungartner
  • 24. PREGÃO → bens e serviços comuns • “Pregão é modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública. Os licitantes apresentam suas propostas de preço por escrito e por lances verbais, ou via Internet, independentemente do valor estimado da contratação. O pregão não se aplica à contratação de obras de engenharia, alienações e locações.” (TCU) • “Nas contratações para aquisição de bens e serviços comuns para entes públicos ou privados, realizadas com recursos públicos da União, repassados mediante celebração de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, conforme estabelece o art. 4º, § 1o do Decreto nº 5.504, de 2005.” Roberto Baungartner
  • 25. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
  • 26. LEI COMPLEMENTAR nº 123, de 14 de dezembro de 2006 Art. 47.  Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente. 
  • 27. LEI COMPLEMENTAR nº 123, de 14 de dezembro de 2006 Art. 77.  Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, em 30 (trinta) meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 128, § 1º O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão editar, em 1 (um) ano, as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte.
  • 28. LEI COMPLEMENTAR nº 123, de 14 de dezembro de 2006 Art. 48.  Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório:  I -  exclusividade nas contratações até R$ 80 mil (até 25% do total licitado no ano) II -  subcontratação de até 30% (pagamento direto à subcontratada);  III - cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, se divisível. 
  • 29. LEI COMPLEMENTAR nº 123, de 14 de dezembro de 2006 Art. 49.  Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:  I – não forem expressamente previstos no edital;   II - não houver um mínimo de 3 (três) competidores M P E;  III -  não for vantajoso para a administração pública ou prejudicar o conjunto a ser contratado;  IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 
  • 30. MUNICÍPIOS POR ESTADO QUE APROVARAM A LEI GERAL Estados Total de Municípios Municípios com a Lei Geral Regulamentada % MT/ES/DF/SC 512 512 100,00% RJ/PR/RN 658 573 >80% TO/RS/AL/MS/RO/BA 1.284 983 >70% CE/AP/AC/AM/RR 299 203 >60% GO/PE 431 247 >55% TOTAL 5.565 3.407 61,22%
  • 31. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Impacto orçamentário-financeiro (...) as despesas ordinárias e rotineiras da administração pública, já previstas no orçamento, destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, prescindem da estimativa de impacto orçamentário- financeiro de que trata o art. 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. (TCU - Acórdão 883/2005 Primeira Câmara) Roberto Baungartner
  • 32. RDC – REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS LEI Nº 12.462 de 05/08/2011 (Art. 25, Parágrafo Único)  DESEMPATE: Art. 44 da LC 123/2006
  • 33. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO MATO GROSSO Classificação de irregularidades: • Critérios para as decisões sobre as contas anuais (3ª Ed./2011, P. 24)    GB 08. Licitação Grave 08. Não-observância do tratamento diferenciado e simplificado garantido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nos procedimentos licitatórios. (arts. 42 a 49 da LC 123/2006 e legislação específica)    MULTAS: Resolução Normativa n° 17/2010
  • 34. LEGISLAÇÃO • Lei nº 8.666 - 21/06/93 Art. 37, XXI, CF - normas gerais • Decreto nº 3.722 - 09/01/01 SICAF (federal) • Decreto nº 3.931 - 19/09/01 Sistema de Registro de Preços Roberto Baungartner – rgartner@uol.com.br
  • 35. LEGISLAÇÃO • Lei nº 10.520 – 17/06/02 Institui o pregão para bens e serviços comuns • Decreto nº 3.555 - 08/08/00 Regulamenta o Pregão Presencial • Decreto nº 5.450 – 31/05/05 Regulamenta o Pregão Eletrônico • Decreto nº 5.504 - 05/08/05 Pregão: transferências voluntárias da União • Decreto nº 6.170 – 25/07/07 Transferências da União convênios e repasses Roberto Baungartner – rgartner@uol.com.br