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3
2
1
O Poder de Polícia
dos Corpos de
Bombeiros Militares
Cândido Mendes – Nova Friburgo
19/03/2015
Cel BM Roberto Robadey Jr
Sumário
 Introdução
 Corpo de Bombeiros – atribuições
 Defesa Civil – esferas e fases
 Poder de Polícia
 Conceito e espécies
 Na atividade operacional
 Edilícia
 Conclusão
Introdução
Salvamento no Mar
Atendimento de Emergência
Recolhimento de Cadáveres
Até Setembro
Socorro Florestal e de Meio
Ambiente
Defesa Civil
Incêndios
Incêndio do Ed.
Andorinhas - Fev/86
Incêndio do
Depósito de
Explosivos da
Marinha -
16/06/95
Incêndio do
Max Box -
Loja de Fogos
- 1999
Incêndios
Roberta Jeans
Nova Friburgo
2007
Constituição da República
 Art. 144 (…)
 § 5º - (…) aos corpos de bombeiros
militares, além das atribuições definidas
em lei, incumbe a execução de atividades
de defesa civil.
Lei de Organização
Básica (LOB)
Lei n.º 250 de 02 de julho de
1979
Art. 2º - Compete ao Corpo de
Bombeiros do Estado do Rio de
Janeiro:
I - realizar serviços de prevenção e extinção de
incêndios;
II - realizar serviços de busca e salvamento;
III - realizar perícias de incêndio;
IV - prestar socorros nos casos de inundações,
desabamentos ou catástrofes, sempre que haja
ameaça de destruição de haveres, vítima ou pessoa
em iminente perigo de vida;
V - estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar
todo o serviço de segurança contra incêndio do
Estado;
VI - em caso de mobilização do Exército, com ele
cooperar no serviço de Defesa Civil.
Defesa Civil
 “Conjunto de ações preventivas, de
socorro, assistenciais e recuperativas
destinadas a evitar ou minimizar
desastres, preservar o moral da
população e restabelecer a normalidade
social.”
 Glossário de Defesa Civil, 1998.
Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
 Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil
- PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de
Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho
Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC;
autoriza a criação de sistema de informações e
monitoramento de desastres; altera as Leis nos 12.340,
de 1o de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de
2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4
de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de
1996; e dá outras providências.
Defesa Civil
 “Conjunto de ações preventivas, de
socorro, assistenciais e recuperativas
destinadas a evitar desastres e minimizar
seus impactos para a população e
restabelecer a normalidade social;”
 Decreto 7.257/2010
Nosso Conceito
Conjunto de ações do
Governo e da
Comunidade para evitar ou
minimizar os desastres e
seus efeitos.
Atuação da COMDEC
199
Defesa Civil
Defesa Civil
Federal
Defesa Civil
Estadual
Defesa Civil Municipal
Defesa Civil
Defesa Civil
Federal
Defesa Civil
Estadual
Defesa Civil Municipal
Defesa Civil
Defesa Civil
Federal
Defesa Civil
Estadual
Defesa Civil Municipal
Defesa
Civil
Federal
Defesa
Civil
Estadual
Defesa Civil
Municipal
O Globo, 30/01/2003
Defesa
Civil
Federal
Defesa
Civil
Estadual
Defesa Civil
Municipal
O Globo, 17/05/2004
Defesa Civil
 “Conjunto de ações preventivas, de
socorro, assistenciais e recuperativas
destinadas a evitar desastres e minimizar
seus impactos para a população e
restabelecer a normalidade social;”
 Decreto 7.257/2010
Ciclo da Defesa Civil
PREVENTIVA
SOCORRO ASSISTENCIAL
RECUPERATIVA
Fase de Socorro
Ciclo da Defesa Civil
PREVENTIVA
SOCORRO ASSISTENCIAL
RECUPERATIVA
Fase Preventiva
Ciclo da Defesa Civil
PREVENTIVA
SOCORRO ASSISTENCIAL
RECUPERATIVA
Fase de Socorro
Ciclo da Defesa Civil
PREVENTIVA
SOCORRO ASSISTENCIAL
RECUPERATIVA
Fase Assistencial
Ciclo da Defesa Civil
PREVENTIVA
SOCORRO ASSISTENCIAL
RECUPERATIVA
Fase Recuperativa
 431 áreas de deslizamentos identificadas
 251 áreas detalhadas
Estudo da EMOP/GEO RIO
 431 eventos georeferenciados;
 251 c/intervenção indicada;
 Remoção de aproximadamente 773
edificações em 104 locais.
 R$ 789.977.693,43
Resumo (Encostas)
Duas Pedras
• Limpeza da área com remoção de entulhos.
• Regularização da encosta.
• Revegetação dos taludes com manta.
• Execução de muro de proteção no pé da encosta.
• Execução de drenagem superficial nas encostas.
Obras Emergenciais de
Recuperação das Áreas de
Deslizamentos no
Município de Nova Friburgo
Evento 137 – Duas Pedras
Intervenção Proposta
ITEM DESCRIÇÃO UN QUANT. PREÇOUNIT. PREÇOTOTAL
1 ESTUDOSEPROJETOS verba 1 1.772.667,00 1.772.667,00
2 MOBILIZAÇÃOEADMINISTRAÇÃOLOCAL verba 1 1.181.778,00 1.181.778,00
3 SERVIÇOS
3.1 Limpeza da área com remoção de entulhos m3
25.500 79,00 2.014.500,00
3.2 Regularização da encosta m² 75.700 85,00 6.434.500,00
3.3 Revegetação do talude com manta m² 75.700 60,00 4.542.000,00
3.4 Execução de muro de proteção no pé da encosta m² 1.800 1.200,00 2.160.000,00
3.5 Execução de drenagem superficial nas encostas verba 1 4.545.300,00 4.545.300,00
22.650.745,00TOTAL =
22.650.745,00
• Limpeza da área com remoção de entulhos.
• Regularização da encosta.
• Execução de barreiras flexíveis.
• Execução de canaletas de drenagem com fixação
em rocha.
• Execução de muro de impacto a montante do
Hospital São Lucas.
• Desmonte e remoção de blocos de rocha.
Obras Emergenciais de
Recuperação das Áreas de
Deslizamentos no
Município de Nova Friburgo
Evento 138 – Duas Pedras
(Hospital São Lucas)
Intervenção Proposta
ITEM DESCRIÇÃO UN QUANT. PREÇOUNIT. PREÇOTOTAL
1 ESTUDOSEPROJETOS verba 1 1.784.736,00 1.784.736,00
2 MOBILIZAÇÃOEADMINISTRAÇÃOLOCAL verba 1 1.189.824,00 1.189.824,00
3 SERVIÇOS
3.1 Limpeza da área com remoção de entulhos m3
9.500 79,00 750.500,00
3.2 Regularização da encosta m² 22.800 85,00 1.938.000,00
3.3 Canaleta de drenagem com fixação em rocha m 3.500 1.125,00 3.937.500,00
3.4 Execução de barreiras flexíveis m² 1.200 7.737,00 9.284.400,00
3.5 Desmonte e remoção de blocos de rocha m3
2.000 760,00 1.520.000,00
3.6 Execução de muro de impacto m2
2.000 1.200,00 2.400.000,00
20.404.960,00TOTAL =
20.404.960,00
Ciclo da Defesa Civil
PREVENTIVA
SOCORRO ASSISTENCIAL
RECUPERATIVA
Conceito de Poder
de Polícia
Confusão!
 “Muita gente ainda confunde, mas a
Guarda Municipal não tem poder de
polícia. Não anda armada e nem pode
prender ninguém.”
 SOUTO, Isabela, Problema da segurança também é do município,
Jornal Estado de Minas, acessado em 31/10/2004, em
http://eleicoes2004.uai.com.br/noticias/7400.html.
Poder de Polícia x Poder “prender”
 Código de Processo Penal
 Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes
deverão prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito.
Poder de Polícia
 “A faculdade de que dispõe a
Administração Pública para condicionar e
restringir o uso e gozo de bens,
atividades e direitos individuais, em
benefício da coletividade ou do próprio
Estado.” [1]
[1] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 23ª ed.,
Malheiros, Rio de Janeiro, 1998.
Poder de Polícia
 “É a atividade administrativa que tem por
objeto limitar e condicionar o exercício dos
direitos fundamentais, compatibilizando-os
com interesses públicos legalmente definidos,
com o fim de permitir uma convivência ordeira e
valiosa.” [2]
[2] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo, Curso de Direito Administrativo, 11ª ed.,
Forense, Rio de Janeiro, 1997.
Conceito Legal
Código
Tributário
Nacional
Art. 78
Conceito Legal
 Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando
direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de intêresse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato
Complementar nº 31, de 1966)
Resumo Esquemático
Direitos
Individuais
Espécies
 Polícia de Costumes
 Polícia de Comunicação
 Polícia Sanitária
 Polícia de Viação
 Polícia do Comércio e da Indústria
 Polícia das Profissões
 Polícia Ambiental
 Polícia de Estrangeiros
 Polícia Edilícia
Espécies
 Polícia de Costumes
 Polícia de Comunicação
 Polícia Sanitária
 Polícia de Viação
 Polícia do Comércio e da Indústria
 Polícia das Profissões
 Polícia Ambiental
 Polícia de Estrangeiros
 Polícia Edilícia
Poder de Polícia na
Atividade
Operacional
Direitos fundamentais
 Liberdade de locomoção
 Vida e integridade física
 Intimidade (inviolabilidade do domicílio)
 Propriedade
 Edilício
 Profissional
Liberdade de
Locomoção
Art. 5º
XV - é livre a locomoção no
território nacional em tempo de
paz, podendo qualquer pessoa,
nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com
seus bens;
Interdições
Pode o bombeiro
Interditar?
DEVE!
Código Penal
Art. 13 (…)
§ 2º A omissão é penalmente
relevante quando o omitente devia
e podia agir para evitar o
resultado. O dever de agir incumbe
a quem:
a) tenha por lei obrigação de
cuidado, proteção ou vigilância;
(…)
Termo de Responsabilidade
Direito à vida
Direito à Vida
Art. 5º Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
Inalienabilidade do Direito à Vida
 “Do mesmo modo que a ninguém é legítimo
alienar outros direitos fundamentais, como a
liberdade, por exemplo, também não se lhe
admite alienar a própria vida.” [3]
[3] DA SILVA, José Afonso, Curso de Direito
Constitucional Positivo, 18ª ed., Malheiros,
São Paulo, 2000.
Direito à intimidade
Inviolabilidade do Domicílio
Const Dispositivo
1824 art. 179, vii
1891 art. 72, § 11
1934 art. 113, 16
1937 art. 122, 6
1946 art. 141. § 15
1967 art. 150, § 10
1969 art. 153, § 10
1988 art. 5º, xi
Constituição de 1824
Art. 179
VII – Todo Cidadão tem em sua casa um
asylo inviolavel. De noite não se
poderá entrar nella senão por seu
consentimento, ou para o defender de
incendio, ou inundação; e de dia só
será franqueada a sua entrada nos
casos, e pela maneira, que, a Lei
determinar.
Constituição de 1891
Art. 72
§ 11 – A casa é o asylo inviolavel do
individuo; ninguém póde ahi
penetrar, de noite, sem
consentimento do morador, sinão para
acudir a victimas de crimes, ou
desastres, nem de dia sinão nos
casos e pela fórma prescriptos na
lei.
Constituição de 1934
Art. 113
16 – A casa é o asylo inviolavel do
individuo. Nella ninguem poderá
penetrar, de noite, sem
consentimento do morador, senão para
acudir a victimas de crimes ou
desastres, nem de dia, senão nos
casos e pela fórma prescriptos na
lei.
Constituição de 1937
Art. 122. A Constituição assegura aos
brasileiros e estrangeiros
residentes no país o direito à
liberdade, à segurança individual e
à propriedade, nos termos seguintes:
6 – A inviolabilidade do domicílio e
de correspondência, salvas as
exceções expressas em lei.
Constituição de 1946
Art. 141
§ 15 – A casa é o asilo inviolável do
individuo. Ninguém poderá nela
penetrar à noite, sem consentimento
do morador, a não ser para acudir a
vítimas de crime ou desastre, nem
durante o dia, fora dos casos e pela
forma que a lei estabelecer.
Constituição de 1967
Art. 150
§ 10 – A casa é o asilo inviolável do
individuo. Ninguém pode penetrar
nela, à noite, sem consentimento do
morador, a não ser em caso de crime
ou desastre, nem durante o dia, fora
dos casos e na forma que a lei
estabelecer.
Constituição de 1969
Art. 153
§ 10 – A casa é o asilo inviolável do
individuo, ninguém pode penetrar
nela, à noite, sem consentimento do
morador, a não ser em caso de crime
ou desastre, nem durante o dia, fora
dos casos e na forma que a lei
estabelecer.
Constituição de 1988
Art. 5º
xi – A casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou durante o dia, por
determinação judicial.
Direito de
Propriedade
Direito de Propriedade
Const Dispositivo
1824 art.179, xxii, xxxi
1891 art. 72, § 17
1934 art. 113, 17
1937 art. 122, 14
1946 art. 141, § 16
1967 art. 150, § 22
1969 art. 153, § 22
1988 art. 5º, xxv
Constituição de 1824
Art. 179
XXII – É garantido o Direito de Propriedade
em toda sua plenitude. Se o bem publico
legalmente verificado exigir o uso, e
emprego da Propriedade do Cidadão, será
elle préviamente indemnisado do valor
della. A Lei marcará os casos, em que terá
logar esta unica excepção, e dará as
regras para se determinar a indemnisação.
XXXI – A Constituição tambem garante os
socorros publicos.
Decreto Imperial n.º 1.775 de 1856
 Dá Regulamento ao
Serviço de Extinção
de Incêndios
Constituição de 1891
Art. 72
§ 17 – O direito de propriedade
mantem-se em toda a plenitude,
salva a desapropriação por
necessidade ou utilidade
publica, mediante indemnização
prévia.
Constituição de 1934
Art. 113
17 – É garantido o direito de
propriedade (...). Em caso de perigo
imminente, como guerra ou commoção
intestina, poderão as autoridades
competentes usar da propriedade
particular até onde o bem publico o
exija, resalvado o direito a
indemnização ulterior.
Constituição de 1937
Art. 122. A Constituição assegura aos
brasileiros e estrangeiros
residentes no país o direito à
liberdade, à segurança individual e
à propriedade, nos termos seguintes:
14 – O direito de propriedade(...). O
seu conteúdo e os seus limites serão
definidos nas leis que lhe regularem
o exercício.
Constituição de 1946
Art. 141
§ 16 – É garantido o direito de
propriedade (...). Em caso de perigo
iminente, como guerra ou comoção
intestina, as autoridades
competentes poderão usar da
propriedade particular, se assim o
exigir o bem público, ficando,
todavia, assegurado o direito a
indenização ulterior.
Constituição de 1967
Art. 150
§ 22 – É garantido o direito de
propriedade (...). Em caso de
perigo público iminente, as
autoridades competentes poderão
usar da propriedade particular,
assegurada ao proprietário
indenização ulterior.
Constituição de 1969
Art. 153
§ 22 – É assegurado o direito de
propriedade (...). Em caso de
perigo público iminente, as
autoridades competentes poderão
usar da propriedade particular,
assegurada ao proprietário
indenização ulterior.
Constituição de 1988
Art. 5º
xxi – no caso de iminente perigo
público, a autoridade
competente poderá usar de
propriedade particular,
assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver
dano.
Uso de água
Art. 64 - A rede de abastecimento d'água do
Estado fica à disposição do Corpo de
Bombeiros para os serviços de extinção de
incêndio e os hidrantes somente poderão
ser utilizados pela Corporação e pela
Companhia Estadual de Águas e Esgotos-
CEDAE.
Parágrafo Único - Quando houver necessidade
poderão ser utilizados, além dos hidrantes
de incêndio, quaisquer outras fontes
disponíveis ou depósitos de água.
Poder de Polícia
Edilícia do CBMERJ
COSCIP
Código de Segurança Contra
Incêndio e Pânico
Decreto-lei estadual n.º 247/75
 Dispõe sobre a
segurança contra
incêndio e pânico
Decreto-lei estadual n.º 247/75
Dispõe sobre a segurança contra incêndio e pânico.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso da
atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 3º da Lei
Complementar n.º 20, de 1 de julho de 1974, decreta:
Art. 1º - Compete ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio
de Janeiro, o estudo, o planejamento, a fiscalização e a
execução das normas que disciplinam a segurança das
pessoas e dos seus bens, contra incêndio e pânico em
todo o Estado do Rio de Janeiro, na forma do disposto
neste Decreto-Lei e em sua regulamentação.
Parágrafo único - O Estado, por intermédio da Secretaria
de Estado de Segurança Pública, fica autorizado a
celebrar convênio com os Municípios, para atender aos
interesses locais, relacionados com a segurança contra
incêndio e pânico.
Decreto-lei estadual n.º 247/75
Art. 2º - A expedição de licenças, para o
funcionamento de quaisquer
estabelecimentos, para construir e as que
importem em permissão de utilização de
construções novas ou não, dependerão de
prévia expedição, pelo Corpo de Bombeiros,
de CERTIFICADOS DE APROVAÇÃO dos
respectivos sistemas de prevenção contra
incêndio e pânico.
Licença para funcionamento Alvará de funcionamento
Licença para construir Licença de obra
Permissão de utilização Habite-se
 Certificado de
Aprovação
Decreto-lei estadual n.º 247/75
§ 1º - Os sistemas preventivos de segurança contra
incêndio e pânico serão objetos de definição
contida na regulamentação deste Decreto-Lei.
§ 2º - Ficam isentas da instalação de sistemas
preventivos, todas as edificações residenciais de,
no máximo, 3 pavimentos, e cuja área total
construída não ultrapasse de 900m2 (novecentos
metros quadrados).
Isenção
Ed. Residenciais
Até 3 pavimentos
Até 900 m2
Decreto-lei estadual n.º 247/75
§ 3º - Terão tratamento
especial os edifícios-
garagem, os depósitos
de inflamáveis, os
heliportos, os
estabelecimentos de
industrialização e de
comercialização de
fogos de artifícios, os
armazéns e paióis de
explosivos ou de
munição e outros
estabelecimentos cuja
atividade ou por cuja
natureza envolvam
perigo iminente de
propagação de fogo.
Incêndio do
Depósito de
Munição da
Marinha -
16/06/95
Decreto-lei estadual n.º 247/75
Art. 3º - Para os efeitos de
cumprimento do disposto neste
Decreto-Lei, o Corpo de Bombeiros
poderá vistoriar todos os imóveis já
habitados e todos os
estabelecimentos em funcionamento,
para verificação de registros de
segurança contra incêndio e pânico,
com vistas à expedição do
"Certificado" a que se refere o
artigo 2º.
Decreto-lei estadual n.º 247/75
Art. 4º - O Corpo de Bombeiros, no exercício da fiscalização que
lhe compete e na forma do que vier a dispor o Regulamento deste
Decreto-Lei, poderá aplicar as seguintes penalidades variáveis:
I - multa, de 1 (hum) a 5 (cinco) UFERJ, aos responsáveis por
estabelecimentos ou edificações que, a partir de um ano após a
vigência deste Decreto-Lei, não possuírem os certificados
referidos no artigo 2º deste Decreto-Lei;
II - multa, de 1 (hum) a 5 (cinco) UFERJ, aos responsáveis por
estabelecimentos ou edificações que deixarem de cumprir
exigência que lhe for formulada mediante notificação regular;
III - multa, de 1 (hum) a 10 (dez) UFERJ, àqueles que, de
qualquer modo, embaracem a atuação da fiscalização;
IV - interdição temporária ou definitiva de construções ou
estabelecimentos que importem em perigo sério e iminente de
causar danos.
Decreto-lei estadual n.º 247/75
Art. 5º - O Corpo de Bombeiros manterá atualizado um
cadastro de empresas instaladoras e outro de empresas
conservadoras de sistema de segurança contra incêndio e
pânico, capacitadas a executar os serviços pertinentes,
as quais, enquanto em atividade e de acordo com o
Regulamento deste Decreto-Lei, prestarão caução, sob a
forma de depósito nos cofres do Estado, respectivamente,
na importância de 100 (cem) e 50 (cinqüenta) UFERJ.
Parágrafo único - As empresas referidas neste artigo, além
das penalidades previstas na legislação federal e das de
suspensão ou cancelamento da respectiva inscrição
cadastral, ficarão sujeitas a multa de 5 (cinco) a 25
(vinte e cinco) UFERJ, quando responsáveis por dano
causado no exercício de suas atividades, sem prejuízo
das sanções civis pertinentes.
Decreto-lei estadual n.º 247/75
Art. 6º - A aplicação das multas previstas
neste Decreto-Lei, obedecerá a gradação
proporcional à gravidade da infração.
Parágrafo único - Aos casos de reincidência
específica serão aplicadas multas em
dobro.
Art. 7º - Este Decreto-Lei entrará em vigor
na data de publicação do seu regulamento,
revogadas as disposições em contrário,
especialmente o § 2º do Art. 87 do
Decreto-Lei nº 145, de 26 de junho de
1975.
Decreto estadual n.º 897/76
 Dispõe sobre a
segurança
contra incêndio e
pânico.
CAPÍTULO XXIV
Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 232 - As edificações e os estabelecimentos
licenciados ou construídos antes da vigência deste
Código deverão atender às exigências nele contidas,
respeitadas as condições estruturais e arquitetônicas
dos mesmos, podendo, a critério do Corpo de Bombeiros,
as exigências comprovadamente inexeqüíveis ser reduzidas
ou dispensadas e, em conseqüência, substituídas por
outros meios de segurança.
Art. 223 - Os casos omissos deste Código serão resolvidos
pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do
Rio de Janeiro e a ele caberá, igualmente, baixar
instruções para o fiel cumprimento do mesmo.
Art. 234 - Este decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias
após a sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1976.
Tramitação
Requerimento
SST?Indeferimento
Laudo de
Exigências
Cumprimento?
CA
Pedido de
Aprovação
Indeferimento
Tramitação
Requerimento
SST?Indeferimento
Laudo de
Exigências
Cumprimento?
CA
Pedido de
Aprovação
Indeferimento
Tramitação
Requerimento
SST?Indeferimento
Laudo de
Exigências
Cumprimento?
CA
Pedido de
Aprovação
Indeferimento
Tramitação
Requerimento
SST?Indeferimento
Laudo de
Exigências
Cumprimento?
CA
Pedido de
Aprovação
Indeferimento
Tramitação
Requerimento
SST?Indeferimento
Laudo de
Exigências
Cumprimento?
CA
Pedido de
Aprovação
Indeferimento
Conclusão
Incêndios x Salvamentos (1984-1998)
Fim
robadey@cbmerj.rj.gov.br
Apresentação disponível em
www.slideshare.com/robadey
Taxa de Incêndio
 “O mesmo não é de dizer-se da taxa de
segurança, que a Lei Municipal n.º 6.185/85 (fl.
90) tem por destinada a cobrir as despesas não
com a segurança pública, como entendido pelo
acórdão, mas com “a manutenção dos serviços
de prevenção e extinção de incêndios”, serviço
público específico e divisível, cujos
beneficiários são suscetíveis de referência
individual.”
 RE206.777 - Rel. Min. Ilmar Galvão (1999)

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O poder de polícia dos bombeiros militares

  • 4.
  • 5. O Poder de Polícia dos Corpos de Bombeiros Militares Cândido Mendes – Nova Friburgo 19/03/2015 Cel BM Roberto Robadey Jr
  • 6. Sumário  Introdução  Corpo de Bombeiros – atribuições  Defesa Civil – esferas e fases  Poder de Polícia  Conceito e espécies  Na atividade operacional  Edilícia  Conclusão
  • 11. Socorro Florestal e de Meio Ambiente
  • 13. Incêndios Incêndio do Ed. Andorinhas - Fev/86 Incêndio do Depósito de Explosivos da Marinha - 16/06/95 Incêndio do Max Box - Loja de Fogos - 1999
  • 15. Constituição da República  Art. 144 (…)  § 5º - (…) aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
  • 16. Lei de Organização Básica (LOB) Lei n.º 250 de 02 de julho de 1979
  • 17. Art. 2º - Compete ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro: I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios; II - realizar serviços de busca e salvamento; III - realizar perícias de incêndio; IV - prestar socorros nos casos de inundações, desabamentos ou catástrofes, sempre que haja ameaça de destruição de haveres, vítima ou pessoa em iminente perigo de vida; V - estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio do Estado; VI - em caso de mobilização do Exército, com ele cooperar no serviço de Defesa Civil.
  • 18. Defesa Civil  “Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.”  Glossário de Defesa Civil, 1998.
  • 19. Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.  Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nos 12.340, de 1o de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências.
  • 20. Defesa Civil  “Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social;”  Decreto 7.257/2010
  • 21. Nosso Conceito Conjunto de ações do Governo e da Comunidade para evitar ou minimizar os desastres e seus efeitos.
  • 23. Defesa Civil Defesa Civil Federal Defesa Civil Estadual Defesa Civil Municipal
  • 24. Defesa Civil Defesa Civil Federal Defesa Civil Estadual Defesa Civil Municipal
  • 25. Defesa Civil Defesa Civil Federal Defesa Civil Estadual Defesa Civil Municipal
  • 28. Defesa Civil  “Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social;”  Decreto 7.257/2010
  • 29. Ciclo da Defesa Civil PREVENTIVA SOCORRO ASSISTENCIAL RECUPERATIVA
  • 31. Ciclo da Defesa Civil PREVENTIVA SOCORRO ASSISTENCIAL RECUPERATIVA
  • 33. Ciclo da Defesa Civil PREVENTIVA SOCORRO ASSISTENCIAL RECUPERATIVA
  • 35. Ciclo da Defesa Civil PREVENTIVA SOCORRO ASSISTENCIAL RECUPERATIVA
  • 37. Ciclo da Defesa Civil PREVENTIVA SOCORRO ASSISTENCIAL RECUPERATIVA
  • 39.  431 áreas de deslizamentos identificadas  251 áreas detalhadas Estudo da EMOP/GEO RIO
  • 40.
  • 41.
  • 42.
  • 43.
  • 44.  431 eventos georeferenciados;  251 c/intervenção indicada;  Remoção de aproximadamente 773 edificações em 104 locais.  R$ 789.977.693,43 Resumo (Encostas)
  • 45.
  • 47. • Limpeza da área com remoção de entulhos. • Regularização da encosta. • Revegetação dos taludes com manta. • Execução de muro de proteção no pé da encosta. • Execução de drenagem superficial nas encostas. Obras Emergenciais de Recuperação das Áreas de Deslizamentos no Município de Nova Friburgo Evento 137 – Duas Pedras Intervenção Proposta ITEM DESCRIÇÃO UN QUANT. PREÇOUNIT. PREÇOTOTAL 1 ESTUDOSEPROJETOS verba 1 1.772.667,00 1.772.667,00 2 MOBILIZAÇÃOEADMINISTRAÇÃOLOCAL verba 1 1.181.778,00 1.181.778,00 3 SERVIÇOS 3.1 Limpeza da área com remoção de entulhos m3 25.500 79,00 2.014.500,00 3.2 Regularização da encosta m² 75.700 85,00 6.434.500,00 3.3 Revegetação do talude com manta m² 75.700 60,00 4.542.000,00 3.4 Execução de muro de proteção no pé da encosta m² 1.800 1.200,00 2.160.000,00 3.5 Execução de drenagem superficial nas encostas verba 1 4.545.300,00 4.545.300,00 22.650.745,00TOTAL = 22.650.745,00
  • 48. • Limpeza da área com remoção de entulhos. • Regularização da encosta. • Execução de barreiras flexíveis. • Execução de canaletas de drenagem com fixação em rocha. • Execução de muro de impacto a montante do Hospital São Lucas. • Desmonte e remoção de blocos de rocha. Obras Emergenciais de Recuperação das Áreas de Deslizamentos no Município de Nova Friburgo Evento 138 – Duas Pedras (Hospital São Lucas) Intervenção Proposta ITEM DESCRIÇÃO UN QUANT. PREÇOUNIT. PREÇOTOTAL 1 ESTUDOSEPROJETOS verba 1 1.784.736,00 1.784.736,00 2 MOBILIZAÇÃOEADMINISTRAÇÃOLOCAL verba 1 1.189.824,00 1.189.824,00 3 SERVIÇOS 3.1 Limpeza da área com remoção de entulhos m3 9.500 79,00 750.500,00 3.2 Regularização da encosta m² 22.800 85,00 1.938.000,00 3.3 Canaleta de drenagem com fixação em rocha m 3.500 1.125,00 3.937.500,00 3.4 Execução de barreiras flexíveis m² 1.200 7.737,00 9.284.400,00 3.5 Desmonte e remoção de blocos de rocha m3 2.000 760,00 1.520.000,00 3.6 Execução de muro de impacto m2 2.000 1.200,00 2.400.000,00 20.404.960,00TOTAL = 20.404.960,00
  • 49. Ciclo da Defesa Civil PREVENTIVA SOCORRO ASSISTENCIAL RECUPERATIVA
  • 50.
  • 51.
  • 53. Confusão!  “Muita gente ainda confunde, mas a Guarda Municipal não tem poder de polícia. Não anda armada e nem pode prender ninguém.”  SOUTO, Isabela, Problema da segurança também é do município, Jornal Estado de Minas, acessado em 31/10/2004, em http://eleicoes2004.uai.com.br/noticias/7400.html.
  • 54. Poder de Polícia x Poder “prender”  Código de Processo Penal  Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
  • 55. Poder de Polícia  “A faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.” [1] [1] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 23ª ed., Malheiros, Rio de Janeiro, 1998.
  • 56. Poder de Polícia  “É a atividade administrativa que tem por objeto limitar e condicionar o exercício dos direitos fundamentais, compatibilizando-os com interesses públicos legalmente definidos, com o fim de permitir uma convivência ordeira e valiosa.” [2] [2] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo, Curso de Direito Administrativo, 11ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1997.
  • 58. Conceito Legal  Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
  • 60. Espécies  Polícia de Costumes  Polícia de Comunicação  Polícia Sanitária  Polícia de Viação  Polícia do Comércio e da Indústria  Polícia das Profissões  Polícia Ambiental  Polícia de Estrangeiros  Polícia Edilícia
  • 61. Espécies  Polícia de Costumes  Polícia de Comunicação  Polícia Sanitária  Polícia de Viação  Polícia do Comércio e da Indústria  Polícia das Profissões  Polícia Ambiental  Polícia de Estrangeiros  Polícia Edilícia
  • 62. Poder de Polícia na Atividade Operacional
  • 63. Direitos fundamentais  Liberdade de locomoção  Vida e integridade física  Intimidade (inviolabilidade do domicílio)  Propriedade  Edilício  Profissional
  • 65. Art. 5º XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
  • 67.
  • 69. Código Penal Art. 13 (…) § 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (…)
  • 72. Direito à Vida Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
  • 73. Inalienabilidade do Direito à Vida  “Do mesmo modo que a ninguém é legítimo alienar outros direitos fundamentais, como a liberdade, por exemplo, também não se lhe admite alienar a própria vida.” [3] [3] DA SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, 18ª ed., Malheiros, São Paulo, 2000.
  • 75. Inviolabilidade do Domicílio Const Dispositivo 1824 art. 179, vii 1891 art. 72, § 11 1934 art. 113, 16 1937 art. 122, 6 1946 art. 141. § 15 1967 art. 150, § 10 1969 art. 153, § 10 1988 art. 5º, xi
  • 76. Constituição de 1824 Art. 179 VII – Todo Cidadão tem em sua casa um asylo inviolavel. De noite não se poderá entrar nella senão por seu consentimento, ou para o defender de incendio, ou inundação; e de dia só será franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira, que, a Lei determinar.
  • 77. Constituição de 1891 Art. 72 § 11 – A casa é o asylo inviolavel do individuo; ninguém póde ahi penetrar, de noite, sem consentimento do morador, sinão para acudir a victimas de crimes, ou desastres, nem de dia sinão nos casos e pela fórma prescriptos na lei.
  • 78. Constituição de 1934 Art. 113 16 – A casa é o asylo inviolavel do individuo. Nella ninguem poderá penetrar, de noite, sem consentimento do morador, senão para acudir a victimas de crimes ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela fórma prescriptos na lei.
  • 79. Constituição de 1937 Art. 122. A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: 6 – A inviolabilidade do domicílio e de correspondência, salvas as exceções expressas em lei.
  • 80. Constituição de 1946 Art. 141 § 15 – A casa é o asilo inviolável do individuo. Ninguém poderá nela penetrar à noite, sem consentimento do morador, a não ser para acudir a vítimas de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e pela forma que a lei estabelecer.
  • 81. Constituição de 1967 Art. 150 § 10 – A casa é o asilo inviolável do individuo. Ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que a lei estabelecer.
  • 82. Constituição de 1969 Art. 153 § 10 – A casa é o asilo inviolável do individuo, ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que a lei estabelecer.
  • 83. Constituição de 1988 Art. 5º xi – A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial.
  • 85. Direito de Propriedade Const Dispositivo 1824 art.179, xxii, xxxi 1891 art. 72, § 17 1934 art. 113, 17 1937 art. 122, 14 1946 art. 141, § 16 1967 art. 150, § 22 1969 art. 153, § 22 1988 art. 5º, xxv
  • 86. Constituição de 1824 Art. 179 XXII – É garantido o Direito de Propriedade em toda sua plenitude. Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle préviamente indemnisado do valor della. A Lei marcará os casos, em que terá logar esta unica excepção, e dará as regras para se determinar a indemnisação. XXXI – A Constituição tambem garante os socorros publicos.
  • 87. Decreto Imperial n.º 1.775 de 1856  Dá Regulamento ao Serviço de Extinção de Incêndios
  • 88.
  • 89.
  • 90.
  • 91.
  • 92.
  • 93.
  • 94.
  • 95. Constituição de 1891 Art. 72 § 17 – O direito de propriedade mantem-se em toda a plenitude, salva a desapropriação por necessidade ou utilidade publica, mediante indemnização prévia.
  • 96. Constituição de 1934 Art. 113 17 – É garantido o direito de propriedade (...). Em caso de perigo imminente, como guerra ou commoção intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem publico o exija, resalvado o direito a indemnização ulterior.
  • 97. Constituição de 1937 Art. 122. A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: 14 – O direito de propriedade(...). O seu conteúdo e os seus limites serão definidos nas leis que lhe regularem o exercício.
  • 98. Constituição de 1946 Art. 141 § 16 – É garantido o direito de propriedade (...). Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem público, ficando, todavia, assegurado o direito a indenização ulterior.
  • 99. Constituição de 1967 Art. 150 § 22 – É garantido o direito de propriedade (...). Em caso de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior.
  • 100. Constituição de 1969 Art. 153 § 22 – É assegurado o direito de propriedade (...). Em caso de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior.
  • 101. Constituição de 1988 Art. 5º xxi – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
  • 102. Uso de água Art. 64 - A rede de abastecimento d'água do Estado fica à disposição do Corpo de Bombeiros para os serviços de extinção de incêndio e os hidrantes somente poderão ser utilizados pela Corporação e pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos- CEDAE. Parágrafo Único - Quando houver necessidade poderão ser utilizados, além dos hidrantes de incêndio, quaisquer outras fontes disponíveis ou depósitos de água.
  • 104. COSCIP Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico
  • 105. Decreto-lei estadual n.º 247/75  Dispõe sobre a segurança contra incêndio e pânico
  • 106. Decreto-lei estadual n.º 247/75 Dispõe sobre a segurança contra incêndio e pânico. O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 3º da Lei Complementar n.º 20, de 1 de julho de 1974, decreta: Art. 1º - Compete ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, o estudo, o planejamento, a fiscalização e a execução das normas que disciplinam a segurança das pessoas e dos seus bens, contra incêndio e pânico em todo o Estado do Rio de Janeiro, na forma do disposto neste Decreto-Lei e em sua regulamentação. Parágrafo único - O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, fica autorizado a celebrar convênio com os Municípios, para atender aos interesses locais, relacionados com a segurança contra incêndio e pânico.
  • 107. Decreto-lei estadual n.º 247/75 Art. 2º - A expedição de licenças, para o funcionamento de quaisquer estabelecimentos, para construir e as que importem em permissão de utilização de construções novas ou não, dependerão de prévia expedição, pelo Corpo de Bombeiros, de CERTIFICADOS DE APROVAÇÃO dos respectivos sistemas de prevenção contra incêndio e pânico. Licença para funcionamento Alvará de funcionamento Licença para construir Licença de obra Permissão de utilização Habite-se
  • 109. Decreto-lei estadual n.º 247/75 § 1º - Os sistemas preventivos de segurança contra incêndio e pânico serão objetos de definição contida na regulamentação deste Decreto-Lei. § 2º - Ficam isentas da instalação de sistemas preventivos, todas as edificações residenciais de, no máximo, 3 pavimentos, e cuja área total construída não ultrapasse de 900m2 (novecentos metros quadrados). Isenção Ed. Residenciais Até 3 pavimentos Até 900 m2
  • 110. Decreto-lei estadual n.º 247/75 § 3º - Terão tratamento especial os edifícios- garagem, os depósitos de inflamáveis, os heliportos, os estabelecimentos de industrialização e de comercialização de fogos de artifícios, os armazéns e paióis de explosivos ou de munição e outros estabelecimentos cuja atividade ou por cuja natureza envolvam perigo iminente de propagação de fogo. Incêndio do Depósito de Munição da Marinha - 16/06/95
  • 111. Decreto-lei estadual n.º 247/75 Art. 3º - Para os efeitos de cumprimento do disposto neste Decreto-Lei, o Corpo de Bombeiros poderá vistoriar todos os imóveis já habitados e todos os estabelecimentos em funcionamento, para verificação de registros de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à expedição do "Certificado" a que se refere o artigo 2º.
  • 112. Decreto-lei estadual n.º 247/75 Art. 4º - O Corpo de Bombeiros, no exercício da fiscalização que lhe compete e na forma do que vier a dispor o Regulamento deste Decreto-Lei, poderá aplicar as seguintes penalidades variáveis: I - multa, de 1 (hum) a 5 (cinco) UFERJ, aos responsáveis por estabelecimentos ou edificações que, a partir de um ano após a vigência deste Decreto-Lei, não possuírem os certificados referidos no artigo 2º deste Decreto-Lei; II - multa, de 1 (hum) a 5 (cinco) UFERJ, aos responsáveis por estabelecimentos ou edificações que deixarem de cumprir exigência que lhe for formulada mediante notificação regular; III - multa, de 1 (hum) a 10 (dez) UFERJ, àqueles que, de qualquer modo, embaracem a atuação da fiscalização; IV - interdição temporária ou definitiva de construções ou estabelecimentos que importem em perigo sério e iminente de causar danos.
  • 113. Decreto-lei estadual n.º 247/75 Art. 5º - O Corpo de Bombeiros manterá atualizado um cadastro de empresas instaladoras e outro de empresas conservadoras de sistema de segurança contra incêndio e pânico, capacitadas a executar os serviços pertinentes, as quais, enquanto em atividade e de acordo com o Regulamento deste Decreto-Lei, prestarão caução, sob a forma de depósito nos cofres do Estado, respectivamente, na importância de 100 (cem) e 50 (cinqüenta) UFERJ. Parágrafo único - As empresas referidas neste artigo, além das penalidades previstas na legislação federal e das de suspensão ou cancelamento da respectiva inscrição cadastral, ficarão sujeitas a multa de 5 (cinco) a 25 (vinte e cinco) UFERJ, quando responsáveis por dano causado no exercício de suas atividades, sem prejuízo das sanções civis pertinentes.
  • 114. Decreto-lei estadual n.º 247/75 Art. 6º - A aplicação das multas previstas neste Decreto-Lei, obedecerá a gradação proporcional à gravidade da infração. Parágrafo único - Aos casos de reincidência específica serão aplicadas multas em dobro. Art. 7º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de publicação do seu regulamento, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 2º do Art. 87 do Decreto-Lei nº 145, de 26 de junho de 1975.
  • 115. Decreto estadual n.º 897/76  Dispõe sobre a segurança contra incêndio e pânico.
  • 117. Art. 232 - As edificações e os estabelecimentos licenciados ou construídos antes da vigência deste Código deverão atender às exigências nele contidas, respeitadas as condições estruturais e arquitetônicas dos mesmos, podendo, a critério do Corpo de Bombeiros, as exigências comprovadamente inexeqüíveis ser reduzidas ou dispensadas e, em conseqüência, substituídas por outros meios de segurança. Art. 223 - Os casos omissos deste Código serão resolvidos pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro e a ele caberá, igualmente, baixar instruções para o fiel cumprimento do mesmo. Art. 234 - Este decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1976.
  • 124. Incêndios x Salvamentos (1984-1998)
  • 126. Taxa de Incêndio  “O mesmo não é de dizer-se da taxa de segurança, que a Lei Municipal n.º 6.185/85 (fl. 90) tem por destinada a cobrir as despesas não com a segurança pública, como entendido pelo acórdão, mas com “a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios”, serviço público específico e divisível, cujos beneficiários são suscetíveis de referência individual.”  RE206.777 - Rel. Min. Ilmar Galvão (1999)