O documento fornece um resumo sobre o poder de polícia dos corpos de bombeiros militares. Apresenta as seguintes informações essenciais:
1) Define o conceito de poder de polícia e suas espécies, incluindo a polícia edilícia.
2) Explica que os bombeiros militares possuem poder de polícia em suas atividades operacionais para garantir a segurança, a ordem e a vida das pessoas.
3) Destaca que os bombeiros também atuam nas fases preventiva, de socorro, assistencial e rec
5. O Poder de Polícia
dos Corpos de
Bombeiros Militares
Cândido Mendes – Nova Friburgo
19/03/2015
Cel BM Roberto Robadey Jr
6. Sumário
Introdução
Corpo de Bombeiros – atribuições
Defesa Civil – esferas e fases
Poder de Polícia
Conceito e espécies
Na atividade operacional
Edilícia
Conclusão
15. Constituição da República
Art. 144 (…)
§ 5º - (…) aos corpos de bombeiros
militares, além das atribuições definidas
em lei, incumbe a execução de atividades
de defesa civil.
17. Art. 2º - Compete ao Corpo de
Bombeiros do Estado do Rio de
Janeiro:
I - realizar serviços de prevenção e extinção de
incêndios;
II - realizar serviços de busca e salvamento;
III - realizar perícias de incêndio;
IV - prestar socorros nos casos de inundações,
desabamentos ou catástrofes, sempre que haja
ameaça de destruição de haveres, vítima ou pessoa
em iminente perigo de vida;
V - estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar
todo o serviço de segurança contra incêndio do
Estado;
VI - em caso de mobilização do Exército, com ele
cooperar no serviço de Defesa Civil.
18. Defesa Civil
“Conjunto de ações preventivas, de
socorro, assistenciais e recuperativas
destinadas a evitar ou minimizar
desastres, preservar o moral da
população e restabelecer a normalidade
social.”
Glossário de Defesa Civil, 1998.
19. Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil
- PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de
Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho
Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC;
autoriza a criação de sistema de informações e
monitoramento de desastres; altera as Leis nos 12.340,
de 1o de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de
2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4
de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de
1996; e dá outras providências.
20. Defesa Civil
“Conjunto de ações preventivas, de
socorro, assistenciais e recuperativas
destinadas a evitar desastres e minimizar
seus impactos para a população e
restabelecer a normalidade social;”
Decreto 7.257/2010
21. Nosso Conceito
Conjunto de ações do
Governo e da
Comunidade para evitar ou
minimizar os desastres e
seus efeitos.
28. Defesa Civil
“Conjunto de ações preventivas, de
socorro, assistenciais e recuperativas
destinadas a evitar desastres e minimizar
seus impactos para a população e
restabelecer a normalidade social;”
Decreto 7.257/2010
29. Ciclo da Defesa Civil
PREVENTIVA
SOCORRO ASSISTENCIAL
RECUPERATIVA
47. • Limpeza da área com remoção de entulhos.
• Regularização da encosta.
• Revegetação dos taludes com manta.
• Execução de muro de proteção no pé da encosta.
• Execução de drenagem superficial nas encostas.
Obras Emergenciais de
Recuperação das Áreas de
Deslizamentos no
Município de Nova Friburgo
Evento 137 – Duas Pedras
Intervenção Proposta
ITEM DESCRIÇÃO UN QUANT. PREÇOUNIT. PREÇOTOTAL
1 ESTUDOSEPROJETOS verba 1 1.772.667,00 1.772.667,00
2 MOBILIZAÇÃOEADMINISTRAÇÃOLOCAL verba 1 1.181.778,00 1.181.778,00
3 SERVIÇOS
3.1 Limpeza da área com remoção de entulhos m3
25.500 79,00 2.014.500,00
3.2 Regularização da encosta m² 75.700 85,00 6.434.500,00
3.3 Revegetação do talude com manta m² 75.700 60,00 4.542.000,00
3.4 Execução de muro de proteção no pé da encosta m² 1.800 1.200,00 2.160.000,00
3.5 Execução de drenagem superficial nas encostas verba 1 4.545.300,00 4.545.300,00
22.650.745,00TOTAL =
22.650.745,00
48. • Limpeza da área com remoção de entulhos.
• Regularização da encosta.
• Execução de barreiras flexíveis.
• Execução de canaletas de drenagem com fixação
em rocha.
• Execução de muro de impacto a montante do
Hospital São Lucas.
• Desmonte e remoção de blocos de rocha.
Obras Emergenciais de
Recuperação das Áreas de
Deslizamentos no
Município de Nova Friburgo
Evento 138 – Duas Pedras
(Hospital São Lucas)
Intervenção Proposta
ITEM DESCRIÇÃO UN QUANT. PREÇOUNIT. PREÇOTOTAL
1 ESTUDOSEPROJETOS verba 1 1.784.736,00 1.784.736,00
2 MOBILIZAÇÃOEADMINISTRAÇÃOLOCAL verba 1 1.189.824,00 1.189.824,00
3 SERVIÇOS
3.1 Limpeza da área com remoção de entulhos m3
9.500 79,00 750.500,00
3.2 Regularização da encosta m² 22.800 85,00 1.938.000,00
3.3 Canaleta de drenagem com fixação em rocha m 3.500 1.125,00 3.937.500,00
3.4 Execução de barreiras flexíveis m² 1.200 7.737,00 9.284.400,00
3.5 Desmonte e remoção de blocos de rocha m3
2.000 760,00 1.520.000,00
3.6 Execução de muro de impacto m2
2.000 1.200,00 2.400.000,00
20.404.960,00TOTAL =
20.404.960,00
49. Ciclo da Defesa Civil
PREVENTIVA
SOCORRO ASSISTENCIAL
RECUPERATIVA
53. Confusão!
“Muita gente ainda confunde, mas a
Guarda Municipal não tem poder de
polícia. Não anda armada e nem pode
prender ninguém.”
SOUTO, Isabela, Problema da segurança também é do município,
Jornal Estado de Minas, acessado em 31/10/2004, em
http://eleicoes2004.uai.com.br/noticias/7400.html.
54. Poder de Polícia x Poder “prender”
Código de Processo Penal
Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes
deverão prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito.
55. Poder de Polícia
“A faculdade de que dispõe a
Administração Pública para condicionar e
restringir o uso e gozo de bens,
atividades e direitos individuais, em
benefício da coletividade ou do próprio
Estado.” [1]
[1] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 23ª ed.,
Malheiros, Rio de Janeiro, 1998.
56. Poder de Polícia
“É a atividade administrativa que tem por
objeto limitar e condicionar o exercício dos
direitos fundamentais, compatibilizando-os
com interesses públicos legalmente definidos,
com o fim de permitir uma convivência ordeira e
valiosa.” [2]
[2] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo, Curso de Direito Administrativo, 11ª ed.,
Forense, Rio de Janeiro, 1997.
58. Conceito Legal
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando
direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de intêresse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato
Complementar nº 31, de 1966)
60. Espécies
Polícia de Costumes
Polícia de Comunicação
Polícia Sanitária
Polícia de Viação
Polícia do Comércio e da Indústria
Polícia das Profissões
Polícia Ambiental
Polícia de Estrangeiros
Polícia Edilícia
61. Espécies
Polícia de Costumes
Polícia de Comunicação
Polícia Sanitária
Polícia de Viação
Polícia do Comércio e da Indústria
Polícia das Profissões
Polícia Ambiental
Polícia de Estrangeiros
Polícia Edilícia
65. Art. 5º
XV - é livre a locomoção no
território nacional em tempo de
paz, podendo qualquer pessoa,
nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com
seus bens;
69. Código Penal
Art. 13 (…)
§ 2º A omissão é penalmente
relevante quando o omitente devia
e podia agir para evitar o
resultado. O dever de agir incumbe
a quem:
a) tenha por lei obrigação de
cuidado, proteção ou vigilância;
(…)
72. Direito à Vida
Art. 5º Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
73. Inalienabilidade do Direito à Vida
“Do mesmo modo que a ninguém é legítimo
alienar outros direitos fundamentais, como a
liberdade, por exemplo, também não se lhe
admite alienar a própria vida.” [3]
[3] DA SILVA, José Afonso, Curso de Direito
Constitucional Positivo, 18ª ed., Malheiros,
São Paulo, 2000.
76. Constituição de 1824
Art. 179
VII – Todo Cidadão tem em sua casa um
asylo inviolavel. De noite não se
poderá entrar nella senão por seu
consentimento, ou para o defender de
incendio, ou inundação; e de dia só
será franqueada a sua entrada nos
casos, e pela maneira, que, a Lei
determinar.
77. Constituição de 1891
Art. 72
§ 11 – A casa é o asylo inviolavel do
individuo; ninguém póde ahi
penetrar, de noite, sem
consentimento do morador, sinão para
acudir a victimas de crimes, ou
desastres, nem de dia sinão nos
casos e pela fórma prescriptos na
lei.
78. Constituição de 1934
Art. 113
16 – A casa é o asylo inviolavel do
individuo. Nella ninguem poderá
penetrar, de noite, sem
consentimento do morador, senão para
acudir a victimas de crimes ou
desastres, nem de dia, senão nos
casos e pela fórma prescriptos na
lei.
79. Constituição de 1937
Art. 122. A Constituição assegura aos
brasileiros e estrangeiros
residentes no país o direito à
liberdade, à segurança individual e
à propriedade, nos termos seguintes:
6 – A inviolabilidade do domicílio e
de correspondência, salvas as
exceções expressas em lei.
80. Constituição de 1946
Art. 141
§ 15 – A casa é o asilo inviolável do
individuo. Ninguém poderá nela
penetrar à noite, sem consentimento
do morador, a não ser para acudir a
vítimas de crime ou desastre, nem
durante o dia, fora dos casos e pela
forma que a lei estabelecer.
81. Constituição de 1967
Art. 150
§ 10 – A casa é o asilo inviolável do
individuo. Ninguém pode penetrar
nela, à noite, sem consentimento do
morador, a não ser em caso de crime
ou desastre, nem durante o dia, fora
dos casos e na forma que a lei
estabelecer.
82. Constituição de 1969
Art. 153
§ 10 – A casa é o asilo inviolável do
individuo, ninguém pode penetrar
nela, à noite, sem consentimento do
morador, a não ser em caso de crime
ou desastre, nem durante o dia, fora
dos casos e na forma que a lei
estabelecer.
83. Constituição de 1988
Art. 5º
xi – A casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou durante o dia, por
determinação judicial.
86. Constituição de 1824
Art. 179
XXII – É garantido o Direito de Propriedade
em toda sua plenitude. Se o bem publico
legalmente verificado exigir o uso, e
emprego da Propriedade do Cidadão, será
elle préviamente indemnisado do valor
della. A Lei marcará os casos, em que terá
logar esta unica excepção, e dará as
regras para se determinar a indemnisação.
XXXI – A Constituição tambem garante os
socorros publicos.
87. Decreto Imperial n.º 1.775 de 1856
Dá Regulamento ao
Serviço de Extinção
de Incêndios
88.
89.
90.
91.
92.
93.
94.
95. Constituição de 1891
Art. 72
§ 17 – O direito de propriedade
mantem-se em toda a plenitude,
salva a desapropriação por
necessidade ou utilidade
publica, mediante indemnização
prévia.
96. Constituição de 1934
Art. 113
17 – É garantido o direito de
propriedade (...). Em caso de perigo
imminente, como guerra ou commoção
intestina, poderão as autoridades
competentes usar da propriedade
particular até onde o bem publico o
exija, resalvado o direito a
indemnização ulterior.
97. Constituição de 1937
Art. 122. A Constituição assegura aos
brasileiros e estrangeiros
residentes no país o direito à
liberdade, à segurança individual e
à propriedade, nos termos seguintes:
14 – O direito de propriedade(...). O
seu conteúdo e os seus limites serão
definidos nas leis que lhe regularem
o exercício.
98. Constituição de 1946
Art. 141
§ 16 – É garantido o direito de
propriedade (...). Em caso de perigo
iminente, como guerra ou comoção
intestina, as autoridades
competentes poderão usar da
propriedade particular, se assim o
exigir o bem público, ficando,
todavia, assegurado o direito a
indenização ulterior.
99. Constituição de 1967
Art. 150
§ 22 – É garantido o direito de
propriedade (...). Em caso de
perigo público iminente, as
autoridades competentes poderão
usar da propriedade particular,
assegurada ao proprietário
indenização ulterior.
100. Constituição de 1969
Art. 153
§ 22 – É assegurado o direito de
propriedade (...). Em caso de
perigo público iminente, as
autoridades competentes poderão
usar da propriedade particular,
assegurada ao proprietário
indenização ulterior.
101. Constituição de 1988
Art. 5º
xxi – no caso de iminente perigo
público, a autoridade
competente poderá usar de
propriedade particular,
assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver
dano.
102. Uso de água
Art. 64 - A rede de abastecimento d'água do
Estado fica à disposição do Corpo de
Bombeiros para os serviços de extinção de
incêndio e os hidrantes somente poderão
ser utilizados pela Corporação e pela
Companhia Estadual de Águas e Esgotos-
CEDAE.
Parágrafo Único - Quando houver necessidade
poderão ser utilizados, além dos hidrantes
de incêndio, quaisquer outras fontes
disponíveis ou depósitos de água.
106. Decreto-lei estadual n.º 247/75
Dispõe sobre a segurança contra incêndio e pânico.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso da
atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 3º da Lei
Complementar n.º 20, de 1 de julho de 1974, decreta:
Art. 1º - Compete ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio
de Janeiro, o estudo, o planejamento, a fiscalização e a
execução das normas que disciplinam a segurança das
pessoas e dos seus bens, contra incêndio e pânico em
todo o Estado do Rio de Janeiro, na forma do disposto
neste Decreto-Lei e em sua regulamentação.
Parágrafo único - O Estado, por intermédio da Secretaria
de Estado de Segurança Pública, fica autorizado a
celebrar convênio com os Municípios, para atender aos
interesses locais, relacionados com a segurança contra
incêndio e pânico.
107. Decreto-lei estadual n.º 247/75
Art. 2º - A expedição de licenças, para o
funcionamento de quaisquer
estabelecimentos, para construir e as que
importem em permissão de utilização de
construções novas ou não, dependerão de
prévia expedição, pelo Corpo de Bombeiros,
de CERTIFICADOS DE APROVAÇÃO dos
respectivos sistemas de prevenção contra
incêndio e pânico.
Licença para funcionamento Alvará de funcionamento
Licença para construir Licença de obra
Permissão de utilização Habite-se
109. Decreto-lei estadual n.º 247/75
§ 1º - Os sistemas preventivos de segurança contra
incêndio e pânico serão objetos de definição
contida na regulamentação deste Decreto-Lei.
§ 2º - Ficam isentas da instalação de sistemas
preventivos, todas as edificações residenciais de,
no máximo, 3 pavimentos, e cuja área total
construída não ultrapasse de 900m2 (novecentos
metros quadrados).
Isenção
Ed. Residenciais
Até 3 pavimentos
Até 900 m2
110. Decreto-lei estadual n.º 247/75
§ 3º - Terão tratamento
especial os edifícios-
garagem, os depósitos
de inflamáveis, os
heliportos, os
estabelecimentos de
industrialização e de
comercialização de
fogos de artifícios, os
armazéns e paióis de
explosivos ou de
munição e outros
estabelecimentos cuja
atividade ou por cuja
natureza envolvam
perigo iminente de
propagação de fogo.
Incêndio do
Depósito de
Munição da
Marinha -
16/06/95
111. Decreto-lei estadual n.º 247/75
Art. 3º - Para os efeitos de
cumprimento do disposto neste
Decreto-Lei, o Corpo de Bombeiros
poderá vistoriar todos os imóveis já
habitados e todos os
estabelecimentos em funcionamento,
para verificação de registros de
segurança contra incêndio e pânico,
com vistas à expedição do
"Certificado" a que se refere o
artigo 2º.
112. Decreto-lei estadual n.º 247/75
Art. 4º - O Corpo de Bombeiros, no exercício da fiscalização que
lhe compete e na forma do que vier a dispor o Regulamento deste
Decreto-Lei, poderá aplicar as seguintes penalidades variáveis:
I - multa, de 1 (hum) a 5 (cinco) UFERJ, aos responsáveis por
estabelecimentos ou edificações que, a partir de um ano após a
vigência deste Decreto-Lei, não possuírem os certificados
referidos no artigo 2º deste Decreto-Lei;
II - multa, de 1 (hum) a 5 (cinco) UFERJ, aos responsáveis por
estabelecimentos ou edificações que deixarem de cumprir
exigência que lhe for formulada mediante notificação regular;
III - multa, de 1 (hum) a 10 (dez) UFERJ, àqueles que, de
qualquer modo, embaracem a atuação da fiscalização;
IV - interdição temporária ou definitiva de construções ou
estabelecimentos que importem em perigo sério e iminente de
causar danos.
113. Decreto-lei estadual n.º 247/75
Art. 5º - O Corpo de Bombeiros manterá atualizado um
cadastro de empresas instaladoras e outro de empresas
conservadoras de sistema de segurança contra incêndio e
pânico, capacitadas a executar os serviços pertinentes,
as quais, enquanto em atividade e de acordo com o
Regulamento deste Decreto-Lei, prestarão caução, sob a
forma de depósito nos cofres do Estado, respectivamente,
na importância de 100 (cem) e 50 (cinqüenta) UFERJ.
Parágrafo único - As empresas referidas neste artigo, além
das penalidades previstas na legislação federal e das de
suspensão ou cancelamento da respectiva inscrição
cadastral, ficarão sujeitas a multa de 5 (cinco) a 25
(vinte e cinco) UFERJ, quando responsáveis por dano
causado no exercício de suas atividades, sem prejuízo
das sanções civis pertinentes.
114. Decreto-lei estadual n.º 247/75
Art. 6º - A aplicação das multas previstas
neste Decreto-Lei, obedecerá a gradação
proporcional à gravidade da infração.
Parágrafo único - Aos casos de reincidência
específica serão aplicadas multas em
dobro.
Art. 7º - Este Decreto-Lei entrará em vigor
na data de publicação do seu regulamento,
revogadas as disposições em contrário,
especialmente o § 2º do Art. 87 do
Decreto-Lei nº 145, de 26 de junho de
1975.
115. Decreto estadual n.º 897/76
Dispõe sobre a
segurança
contra incêndio e
pânico.
117. Art. 232 - As edificações e os estabelecimentos
licenciados ou construídos antes da vigência deste
Código deverão atender às exigências nele contidas,
respeitadas as condições estruturais e arquitetônicas
dos mesmos, podendo, a critério do Corpo de Bombeiros,
as exigências comprovadamente inexeqüíveis ser reduzidas
ou dispensadas e, em conseqüência, substituídas por
outros meios de segurança.
Art. 223 - Os casos omissos deste Código serão resolvidos
pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do
Rio de Janeiro e a ele caberá, igualmente, baixar
instruções para o fiel cumprimento do mesmo.
Art. 234 - Este decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias
após a sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1976.
126. Taxa de Incêndio
“O mesmo não é de dizer-se da taxa de
segurança, que a Lei Municipal n.º 6.185/85 (fl.
90) tem por destinada a cobrir as despesas não
com a segurança pública, como entendido pelo
acórdão, mas com “a manutenção dos serviços
de prevenção e extinção de incêndios”, serviço
público específico e divisível, cujos
beneficiários são suscetíveis de referência
individual.”
RE206.777 - Rel. Min. Ilmar Galvão (1999)