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Unidade I - SERVIÇO PÚBLICO
Conceito: é aquele que Administração Pública presta a comunidade porque são
reconhecidos como essenciais para a sobrevivência do grupo social e do próprio
governo.

                      Serviço Privativo do Estado – a administração pública presta
                      diretamente a sociedade, não cabe delegação. Ex.:
                      elaboração de leis, emissão de moeda.
                      Serviço de Utilidade Pública – a administração pública pode
                      delegar a terceiros, por concessão (mediante delegação
                      contratual, amparado por autorização legislativa, concedido
Serviço Público       o direito a remuneração através de cobrança de tarifa.
                      Ex.:transporte coletivo, fornecimento de energia elétrica.) ou
                      por permissão ( delega mediante titulo precário serviço ou uso
                      de bem público. Ex.: colocação de banca para venda de
                      jornais).
                      Prestação de serviço mista – prestada pela Administração
                      Pública por seu dever do Estado e pode ser prestada, sem
                      delegação, pela iniciativa privada. Ex.: educação, saúde.



                      Unidade II - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Conceito: conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como das
demais pessoas coletivas públicas que asseguram a satisfação das necessidades
coletivas variadas.


PRINCÍPIOS (art. 37 CF)


              Legalidade – estabelece que o Estado deve se submeter ao império
              da lei sob pena de práticar ato inválido ou expor-se a
              responsabilidade disciplinar e criminal.
              Impessoalidade – estabelece a proibição da prática do ato
              administrativo para satisfazer interesse privado ou para favorecer
              determinada pessoa ou situação.
L.I.M.P.E.    Moralidade – é o dever de cumprir a lei procurando o melhor
              resultado para administração.
              Publicidade – obrigação de divulgar em diário oficial todos os atos
              oficiais.
              Eficiência – estabelece o exercicio de suas competências de forma
              imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia
              sempre buscando a qualidade.
Direta – corresponde à atuação direta pelo próprio Estado
                  (União, Estado, DF e Municípios).

                  Indireta – conjunto de entidades com personalidade jurídica,
Gestão Pública
                  patrimônio próprio e vinculados a um órgão da administração
                  direta que prestam serviços públicos ou de interesse público.
                  Formada por autarquias, empresas públicas, sociedade de
                  economia mista e fundação pública.




        TIPO                           PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
     AUTARQUIAS        Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade de
                       direito público, patrimônio inicial oriundo da entidade
                       estatal a que se vincula e suas compras sujeitas a
                       licitação. Ex.:INSS, BACEN
 EMPRESAS PÚBLICAS     Entidade dotada de personalidade jurídica de direito
                       privado, com patrimônio próprio, capital exclusivamente
                       governamental, criação autorizada por lei, para
                       atividades econômicas ou industriais. Ex.: Caixa
                       Econômica, Casa da Moeda
   SOCIEDADE DE        Entidade dotada de personalidade jurídica de direito
  ECONOMIA MISTA       privado, com patrimônio próprio, capital com
                       participação do poder público (maioria das ações com
                       direito a voto) e privado, criação autorizada por lei, para
                       atividades econômicas ou de interesse público.
                       Revestimento da forma S.A. Ex.: Banco do Brasil,
                       PETROBRAS
 FUNDAÇÃO PÚBLICA      Instituídas pelo Poder Público dotadas de personalidade
                       jurídica de direito público para prestar serviços de
                       utilidade públicas, na educação, saúde, cultura, meio-
                       ambiente e assistência social, com autorização
                       legislativa própria. Ex.: FNS, UFRJ
Unidade III – PROCESSO DE PLANEJAMENTO


                                     Iniciativa do                         LDO 2010   LOA 2010
                                     executivo
                                     Art. 165 CF
                                                                           LDO 2011   LOA 2011
                                                               PPA
 • Plano Plurianual (PPA)                                  2010/2013
 • Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
                                                                           LDO 2012   LOA 2012


 • Lei Orçamentária Anual (LOA)                                            LDO 2013   LOA 2013




PRAZOS – (Art. 35 §2º.ADTC c/c Art. 57 CF)

                                 Executivo envia ao                  Legislativo devolve ao
                                     Legislativo                            Executivo
          PPA                       31 de agosto                        22 de dezembro
          LDO                        15 de abril                           17 de julho
          LOA                       31 de agosto                        22 de dezembro



PLANO PLURIANUAL (Art. 165 §1º CF)
Conceito: é o planejamento de médio prazo (4 anos) da Administração
Pública e tem por finalidade estabelecer de forma regionalizada as
diretrizes, objetivos e metas (DOM) para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as despesas relativas aos programa de duração
continuada.




                   1º. ano         2º. ano           3º. ano             4º. ano        Mandato
    Mandato
     Atual                                                                               Seguinte




                   4º. Ano do                                                         4º. Ano do
                                    1º. Ano          2º. Ano
                                                     2º. Ano             3º. Ano      PPA anterior –
                  PPA anterior
                                    do PPA           do PPA
                                                     do PPA              do PPA       elaboração
                 – elaboração
                 no novo PPA                                                          no novo PPA
LEI DE DIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS (Art. 165 §2º CF c/c art.4º. LRF)
Conceito: A lei anual que deverá compreender as metas e prioridades da
administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subseqüente, e orientar a elaboração da lei orçamentária
anual. Também deverá dispor de alterações na legislação tributária e
estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento. Além disso, ela deverá dispor sobre: equilíbrio entre receitas e
despesas; critérios e forma de limitação de empenho; normas relativas ao
controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos; demais condições e exigências
para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; O projeto
de lei de diretrizes orçamentárias será integrado pelo Anexo de Metas
Fiscais, Anexo de Riscos Fiscais e Anexos de Metas e Prioridades.




LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Conceito: A lei anual pela qual a Administração Pública estima a receita e fixa a
despesa, deverá ser compatível com o PPA e a LDO.

                            Orçamento fiscal – refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos
                            e entidades da administração direta e indireta.
LOA                         Orçamento de investimento – abrange os investimentos das
(art. 165 § 5º.CF)          empresas em que o Ente detenha a maioria do capital com
                            direito a voto.
                            Orçamento da seguridade social – abrange o orçamento de
                            entidades e órgãos vinculados a saúde, previdência e
                            assistÊncia social da administração direta e indireta.



        TIPO                ELABORAÇÃO      VOTAÇÃO         APROVAÇÃO      EXECUÇÃO
    LEGISLATIVO               legislativo    legislativo     legislativo     executivo
(países parlamentaristas)
     EXECUTIVO                executivo            -         executivo       executivo
  (países absolutistas)
        MISTO                 executivo       legislativo    legislativo     executivo
         (Brasil)
ESPÉCIE DE ORÇAMENTO – EVOLUÇÃO:
   • Orçamento tradicional ou clássico;
   • Orçamento de desempenho ou de realização
   • Orçamento base zero ou por estratégia
   • Orçamento Programa
                                        É a modalidade de orçamento em que os
                                        recursos financeiros são vinculados direta ou
                                        indiretamente aos objetivos a serem
                                        alcançados, cria elo entre o planejamento e
                                        as funções de governo



PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS


                          Anualidade – art. 2º. L4320/64 – o orçamento deverá ser
                          elaborado e autorizado para um exercício financeiro
                          Unidade - art. 2º. L4320/64 – constitui-se de uma única
                          peça para cada Ente
                          Universalidade - art. 2º. L4320/64 – devem ser previstas
                          todas as receitas e despesas pelos seus valores brutos
                          Equilíbrio – doutrina – o montante da despesa não poderá
                          ser superior ao total de receitas
                          Exclusividade – art. 165§8º.CF – não deve conter matéria
                          estranha a fixação da despesa e a estimativa da receita
                          não se incluindo na proibição a autorização para abertura
GERAIS                    de créditos suplementares e contratação de operações
(Receita e Despesa)       de crédito
                          Especificação - art. 5º. L4320/64 – as despesas e receitas
                          deverão aparecer no orçamento de forma detalhada
                          Publicidade – art. 37 CF+doutrina – além do diário oficial o
                          orçamento deverá ter ampla divulgação
                          Clareza – doutrina – o orçamento deve ser claro e
                          compreensível para todos
                          Uniformidade – doutrina – deverá conservar estrutura
                          uniforme por meio dos distintos exercícios
                          Precedência – doutrina – necessidade de autorização
                          legislativa prévia


                          Não afetação da receita - é o recolhimento de todas as
                          receitas em caixa única, vedando a vinculação de
ESPECÍFICO
                          impostos, salvo previstas no art. 167,IV CF
(Receita)
                          Legalidade da tributação –CNT – diz respeito as limitações
                          que o ente possui quanto o seu poder de tributar, tais
                          como instituir ou aumentar tributo sem lei, instituir
                          tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
                          em situação equivalente
RECEITA PÚBLICA
Conceito: define-se como todo e qualquer recolhimento aos cofres públicos em
dinheiro ou outro bem representativo de valor que o governo tem direito de
arrecadar em virtude de leis, contratos e econvênios. Dividem-se em Receitas
Orçamentárias (fazem parte do orçamento público) e Receitas Extra-
orçamentária (não fazem parte do orçamento e não constituem renda para o
Estado, uma vez que este é apenas depositário de tais valores. Ex.: caução,
fianças, consignações da folha)


                          Receitas Correntes – são aquelas destinadas a cobrir
                          despesas correntes, podendo ser utilizadas em casos
Receitas Orçamentárias    excepcionais para as despesas de capital.
                          Receita de Capital – somente poderão cobrir
                          despesas de capital.

                          Tributárias – provenientes de impostos, taxas e
                          contribuições de melhorias
                          De Contribuições – proveniente de contribuições
                          sociais (previdência, saúde e assistência social)
                          Patrimonial – obtidas em inversões financeiras e
                          rendas provenientes de bens de propriedade.
                          Agropecuárias – proveniente de exploração de
Receita Corrente          atividades agropecuárias de origem vegetal e
                          animal
                          Industriais – provenientes de atividades tipicamente
                          industriais
                          De     Serviço    –   provenientes    de    atividades
                          caracterizada como serviço
                          Transferências Correntes – recursos financeiros
                          recebidos de outras entidades.
                          Outras Receitas Correntes – demais receitas




                          Operações de Crédito – oriundas da constituição
                          de dívidas de terceiros
                          Alienação de Bens – oriundas de venda de bens
                          móveis e imóveis
Receita de Capital        Amortização de Empréstimos concedidos – retorno
                          de valores emprestados
                          Transferência de Capital – advindos de convênios
                          destinados a aplicação em investimentos
                          Outras Receitas de Capital – demais receitas
Previsão – são as estimativas de receitas, discutidas e
                             incorporadas orçamento
                             Lançamento – fase meramente administrativa em que se
FASES DA RECEITA             identifica e individualiza o contribuinte. Pode ser: direto (IPTU),
                             por declaração (II) ou homologação (ICMS)
                             Arrecadação – ocorre no instante em que o contribuinte
                             comparece ao agente arrecadador para pagamento.
                             Recolhimento- baixa tributária e registro contábil




CODIFICAÇÃO DA RECEITA PÚBLICA

1º. Nível       Categoria econômica         formação de capitalou custeio
2º. Nível       Origem                      Identificaa procedência do recurso
3º. Nível       Espécie                     Vincula a origem da receita
4º. Nível       Rubrica                     Detalhamentoda espécie de receita
5º. Nível       Alínea                      Qualifica a rubrica
6º. Nível       subalínea                   Não obrigatório, constitui o nível mais analítico
                                            da receita



Exemplo:
1.1.1.2.04.10
                         1       1      1     2    04    10

                                                                   Pessoa Física

                                                                   Imposto sobre Renda e
                                                                   Proventos de qualquer
                                                                   natureza

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                                                                   Patrimônio e Renda



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Estudem para prova!!!!!!!!!

  • 1. Unidade I - SERVIÇO PÚBLICO Conceito: é aquele que Administração Pública presta a comunidade porque são reconhecidos como essenciais para a sobrevivência do grupo social e do próprio governo. Serviço Privativo do Estado – a administração pública presta diretamente a sociedade, não cabe delegação. Ex.: elaboração de leis, emissão de moeda. Serviço de Utilidade Pública – a administração pública pode delegar a terceiros, por concessão (mediante delegação contratual, amparado por autorização legislativa, concedido Serviço Público o direito a remuneração através de cobrança de tarifa. Ex.:transporte coletivo, fornecimento de energia elétrica.) ou por permissão ( delega mediante titulo precário serviço ou uso de bem público. Ex.: colocação de banca para venda de jornais). Prestação de serviço mista – prestada pela Administração Pública por seu dever do Estado e pode ser prestada, sem delegação, pela iniciativa privada. Ex.: educação, saúde. Unidade II - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Conceito: conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como das demais pessoas coletivas públicas que asseguram a satisfação das necessidades coletivas variadas. PRINCÍPIOS (art. 37 CF) Legalidade – estabelece que o Estado deve se submeter ao império da lei sob pena de práticar ato inválido ou expor-se a responsabilidade disciplinar e criminal. Impessoalidade – estabelece a proibição da prática do ato administrativo para satisfazer interesse privado ou para favorecer determinada pessoa ou situação. L.I.M.P.E. Moralidade – é o dever de cumprir a lei procurando o melhor resultado para administração. Publicidade – obrigação de divulgar em diário oficial todos os atos oficiais. Eficiência – estabelece o exercicio de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia sempre buscando a qualidade.
  • 2. Direta – corresponde à atuação direta pelo próprio Estado (União, Estado, DF e Municípios). Indireta – conjunto de entidades com personalidade jurídica, Gestão Pública patrimônio próprio e vinculados a um órgão da administração direta que prestam serviços públicos ou de interesse público. Formada por autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundação pública. TIPO PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS AUTARQUIAS Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade de direito público, patrimônio inicial oriundo da entidade estatal a que se vincula e suas compras sujeitas a licitação. Ex.:INSS, BACEN EMPRESAS PÚBLICAS Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, capital exclusivamente governamental, criação autorizada por lei, para atividades econômicas ou industriais. Ex.: Caixa Econômica, Casa da Moeda SOCIEDADE DE Entidade dotada de personalidade jurídica de direito ECONOMIA MISTA privado, com patrimônio próprio, capital com participação do poder público (maioria das ações com direito a voto) e privado, criação autorizada por lei, para atividades econômicas ou de interesse público. Revestimento da forma S.A. Ex.: Banco do Brasil, PETROBRAS FUNDAÇÃO PÚBLICA Instituídas pelo Poder Público dotadas de personalidade jurídica de direito público para prestar serviços de utilidade públicas, na educação, saúde, cultura, meio- ambiente e assistência social, com autorização legislativa própria. Ex.: FNS, UFRJ
  • 3. Unidade III – PROCESSO DE PLANEJAMENTO Iniciativa do LDO 2010 LOA 2010 executivo Art. 165 CF LDO 2011 LOA 2011 PPA • Plano Plurianual (PPA) 2010/2013 • Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) LDO 2012 LOA 2012 • Lei Orçamentária Anual (LOA) LDO 2013 LOA 2013 PRAZOS – (Art. 35 §2º.ADTC c/c Art. 57 CF) Executivo envia ao Legislativo devolve ao Legislativo Executivo PPA 31 de agosto 22 de dezembro LDO 15 de abril 17 de julho LOA 31 de agosto 22 de dezembro PLANO PLURIANUAL (Art. 165 §1º CF) Conceito: é o planejamento de médio prazo (4 anos) da Administração Pública e tem por finalidade estabelecer de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas (DOM) para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as despesas relativas aos programa de duração continuada. 1º. ano 2º. ano 3º. ano 4º. ano Mandato Mandato Atual Seguinte 4º. Ano do 4º. Ano do 1º. Ano 2º. Ano 2º. Ano 3º. Ano PPA anterior – PPA anterior do PPA do PPA do PPA do PPA elaboração – elaboração no novo PPA no novo PPA
  • 4. LEI DE DIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS (Art. 165 §2º CF c/c art.4º. LRF) Conceito: A lei anual que deverá compreender as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, e orientar a elaboração da lei orçamentária anual. Também deverá dispor de alterações na legislação tributária e estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Além disso, ela deverá dispor sobre: equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e forma de limitação de empenho; normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será integrado pelo Anexo de Metas Fiscais, Anexo de Riscos Fiscais e Anexos de Metas e Prioridades. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Conceito: A lei anual pela qual a Administração Pública estima a receita e fixa a despesa, deverá ser compatível com o PPA e a LDO. Orçamento fiscal – refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. LOA Orçamento de investimento – abrange os investimentos das (art. 165 § 5º.CF) empresas em que o Ente detenha a maioria do capital com direito a voto. Orçamento da seguridade social – abrange o orçamento de entidades e órgãos vinculados a saúde, previdência e assistÊncia social da administração direta e indireta. TIPO ELABORAÇÃO VOTAÇÃO APROVAÇÃO EXECUÇÃO LEGISLATIVO legislativo legislativo legislativo executivo (países parlamentaristas) EXECUTIVO executivo - executivo executivo (países absolutistas) MISTO executivo legislativo legislativo executivo (Brasil)
  • 5. ESPÉCIE DE ORÇAMENTO – EVOLUÇÃO: • Orçamento tradicional ou clássico; • Orçamento de desempenho ou de realização • Orçamento base zero ou por estratégia • Orçamento Programa É a modalidade de orçamento em que os recursos financeiros são vinculados direta ou indiretamente aos objetivos a serem alcançados, cria elo entre o planejamento e as funções de governo PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS Anualidade – art. 2º. L4320/64 – o orçamento deverá ser elaborado e autorizado para um exercício financeiro Unidade - art. 2º. L4320/64 – constitui-se de uma única peça para cada Ente Universalidade - art. 2º. L4320/64 – devem ser previstas todas as receitas e despesas pelos seus valores brutos Equilíbrio – doutrina – o montante da despesa não poderá ser superior ao total de receitas Exclusividade – art. 165§8º.CF – não deve conter matéria estranha a fixação da despesa e a estimativa da receita não se incluindo na proibição a autorização para abertura GERAIS de créditos suplementares e contratação de operações (Receita e Despesa) de crédito Especificação - art. 5º. L4320/64 – as despesas e receitas deverão aparecer no orçamento de forma detalhada Publicidade – art. 37 CF+doutrina – além do diário oficial o orçamento deverá ter ampla divulgação Clareza – doutrina – o orçamento deve ser claro e compreensível para todos Uniformidade – doutrina – deverá conservar estrutura uniforme por meio dos distintos exercícios Precedência – doutrina – necessidade de autorização legislativa prévia Não afetação da receita - é o recolhimento de todas as receitas em caixa única, vedando a vinculação de ESPECÍFICO impostos, salvo previstas no art. 167,IV CF (Receita) Legalidade da tributação –CNT – diz respeito as limitações que o ente possui quanto o seu poder de tributar, tais como instituir ou aumentar tributo sem lei, instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente
  • 6. RECEITA PÚBLICA Conceito: define-se como todo e qualquer recolhimento aos cofres públicos em dinheiro ou outro bem representativo de valor que o governo tem direito de arrecadar em virtude de leis, contratos e econvênios. Dividem-se em Receitas Orçamentárias (fazem parte do orçamento público) e Receitas Extra- orçamentária (não fazem parte do orçamento e não constituem renda para o Estado, uma vez que este é apenas depositário de tais valores. Ex.: caução, fianças, consignações da folha) Receitas Correntes – são aquelas destinadas a cobrir despesas correntes, podendo ser utilizadas em casos Receitas Orçamentárias excepcionais para as despesas de capital. Receita de Capital – somente poderão cobrir despesas de capital. Tributárias – provenientes de impostos, taxas e contribuições de melhorias De Contribuições – proveniente de contribuições sociais (previdência, saúde e assistência social) Patrimonial – obtidas em inversões financeiras e rendas provenientes de bens de propriedade. Agropecuárias – proveniente de exploração de Receita Corrente atividades agropecuárias de origem vegetal e animal Industriais – provenientes de atividades tipicamente industriais De Serviço – provenientes de atividades caracterizada como serviço Transferências Correntes – recursos financeiros recebidos de outras entidades. Outras Receitas Correntes – demais receitas Operações de Crédito – oriundas da constituição de dívidas de terceiros Alienação de Bens – oriundas de venda de bens móveis e imóveis Receita de Capital Amortização de Empréstimos concedidos – retorno de valores emprestados Transferência de Capital – advindos de convênios destinados a aplicação em investimentos Outras Receitas de Capital – demais receitas
  • 7. Previsão – são as estimativas de receitas, discutidas e incorporadas orçamento Lançamento – fase meramente administrativa em que se FASES DA RECEITA identifica e individualiza o contribuinte. Pode ser: direto (IPTU), por declaração (II) ou homologação (ICMS) Arrecadação – ocorre no instante em que o contribuinte comparece ao agente arrecadador para pagamento. Recolhimento- baixa tributária e registro contábil CODIFICAÇÃO DA RECEITA PÚBLICA 1º. Nível Categoria econômica formação de capitalou custeio 2º. Nível Origem Identificaa procedência do recurso 3º. Nível Espécie Vincula a origem da receita 4º. Nível Rubrica Detalhamentoda espécie de receita 5º. Nível Alínea Qualifica a rubrica 6º. Nível subalínea Não obrigatório, constitui o nível mais analítico da receita Exemplo: 1.1.1.2.04.10 1 1 1 2 04 10 Pessoa Física Imposto sobre Renda e Proventos de qualquer natureza Imposto sobre o Patrimônio e Renda Receita de impostos Receita Tributária Receita Corrente