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FACULDADE CIDADE LUZ – FACILUZ 
UNIESP 
CRISTINA ALEXANDRA DE GODOY 
DÊNIS HENRIQUE GARCIA SOARES 
JAIME ALEXANDRE DE GODOY 
TRABALHO DO ADVOGADO 
Trabalho apresentado à Faculdade Cidade Luz – FACILUZ / UNIESP para avaliação parcial na disciplina Direito do Trabalho, ministrada pela Professora Andressa, no 3º termo, noturno, do curso de Direito. 
Ilha Solteira 
2014
1 ADVOGADO AUTÔNOMO 
O trabalho do advogado é regulamentado pelo Estatuto da Advocacia e da OAB, sob a lei nº 8.906, de 04 de Julho de 1994. 
No que diz respeito ao advogado autônomo, podemos conceituar da seguinte forma: 
O advogado independente ou autônomo é aquele que por opção escolhe exercer a advocacia de forma individual ou independente, com escritório próprio, podendo este ser em sua residência ou em sala comercial. 
A jornada diária do advogado autônomo fica a critério do próprio advogado. Podendo este optar pela jornada de 4 horas diárias ou jornada com dedicação exclusiva, de 40 horas semanais. A única coisa que diferencia o advogado autônomo do advogado contratado é a subordinação jurídica, sendo que este primeiro não é subordinado a ninguém. (RESENDE, 2014). 
De acordo com Ricardo Resende: 
Em geral, o trabalhador autônomo presta serviços com profissionalismo e habitualidade, porém se ativa por conta própria, assumindo o risco da atividade desenvolvida. A habitualidade, no caso, se refere à repetição do trabalho do autônomo, e não à frequência com que presta serviços a cada um dos tomadores. Quanto à assunção dos riscos do empreendimento, o autônomo pode se ativar excepcionalmente com alteridade, por exemplo, no caso do consultor de empresas. Entretanto, o traço distintivo característico ante a relação de emprego é mesmo a ausência de subordinação. 
O autônomo não disponibiliza sua energia de trabalho para terceiros. É sempre dono da própria energia de trabalho. Os contratos de prestação de serviços que firma com terceiros são contratos de resultado, e não contratos de atividade. (RESENDE, 2014). 
1.1 OBRIGAÇÕES DO ADVOGADO AUTÔNOMO 
Para que o advogado possa atuar como autônomo, é indispensável que o mesmo seja inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sendo que, sem
isso, é nulo qualquer ato privativo praticado pelo advogado (art. 3º e 4º do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei n. 8.906, de 04 de Julho de 1994). 
Além disso, os tributos e contribuições incidentes ao trabalhador autônomo são: 
ISS – Imposto sobre serviços: se trata da retenção de um percentual, a ser recolhido, sobre o valor do serviço prestado. 
Imposto de renda retido na fonte: Todo serviço prestado sofre tributação do Imposto de Renda, dentro dos limites previstos pela legislação aplicada, cabendo ao Conselho efetuar a retenção. 
INSS - Contribuição Previdenciária sobre remuneração de trabalhador autônomo (contribuinte individual) - É descontada da remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador. 
Vale lembrar que o advogado autônomo é contribuinte obrigatório a Previdência Social. E se o mesmo está filiado como advogado autônomo no INSS e deixa de contribuir, Fica automaticamente inadimplente. (REIS, 2010). 
2 ADVOGADO EMPREGADO 
O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/74) fixa algumas regras sobre o advogado com relação ao emprego. 
Em seu artigo 20, o estatuo fixou o emprego em 4 horas diárias, salvo regime de dedicação exclusiva, sendo exclusiva a jornada de trabalho do advogado empregado que não ultrapasse quarenta horas semanais, presta à empresa empregadora. Prevalece a jornada com dedicação exclusiva, se este foi o regime estabelecido no contrato individual de trabalho quando da admissão do advogado no emprego, até que seja alterada por convenção ou acordo coletivo. 
A jornada de trabalho de quarenta horas semanais não impede o advogado de exercer outras atividades remuneradas fora dela. 
Segundo o Conselho Federal do OAB,
[...] o Regimento Geral supera o paradigma do direito administrativo de que a condição de dedicação exclusiva impede o exercício profissional em outras atividades. Apesar do regime de dedicação exclusiva no emprego, o advogado pode ter outras fontes de renda. O regime de dedicação exclusiva fica caracterizado, no emprego, para a jornada de trabalho de até 40 horas semanais [...] (JORNAL DO CONGRESSO FEDERAL DA OAB, n. 39/94, anexo 7). 
O contrato individual de trabalho é escrito, verbal, tácito ou expresso (CLT art. 443), sendo a jornada contratual do advogado empregado de oito horas. Assim, quaisquer das formas contratuais, previstas pela CLT, desde que inequívocas, são válidas. 
O piso salarial é o fixado em acordo ou convenção coletiva de trabalho (EAOAB, art. 19), mas, quanto à sua fixação através de sentença normativa apesar de autorizada pelo Estatuto, há divergências diante da jurisprudência do STF (RE 197.911-9-PE), segundo o qual, o poder normativo da justiça do trabalho não pode ser exercido para estabelecer pisos salariais. Onde há sindicatos dos advogados, o piso será o neste previsto. 
Quando a jornada for de quatro horas diárias, devido será o piso salarial fixado no acordo coletivo do sindicato, se for de seis horas, um piso e meio, se for de oito horas, dois pisos. Indevido será a cobrança de horas extras, a não ser pelas excedentes de oito horas diárias. 
Quanto à jornada de trabalho, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens no seu escritório ou em atividades externas (EOAB, art. 20, § 1º): “Portanto, o advogado em audiência para o seu empregador terá seu tempo contado, tendo ainda reembolsadas as despesas de transporte, hospedagem e alimentação”. 
O trabalho realizado entre 20h de um dia e 5h do dia seguinte é remunerado como noturno, e o adicional legal é de 25% (EAOAB, art. 20, § 3º). A incidência será sobre o salário horário contratual. O advogado não está obrigado a prestar serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores fora da relação de emprego (EAOAB, art. 18, § único).
REFERÊNCIAS 
NASCIMENTO, Amaury Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2001. 
REIS, F. Oadvogado autônomo e a Previdência Social (OAB X INSS). 2010. Disponível em: <http://oab-ma.jusbrasil.com.br/noticias/2089751/o-advogado- autonomo-e-a-previdencia-social-oab-x-inss>. Acesso em: 27 ago. 2014. 
RESENDE, R. Direito do Trabalho esquematizado. 4. ed. São Paulo: Método, 2014.

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Trabalho do advogado autônomo e empregado

  • 1. FACULDADE CIDADE LUZ – FACILUZ UNIESP CRISTINA ALEXANDRA DE GODOY DÊNIS HENRIQUE GARCIA SOARES JAIME ALEXANDRE DE GODOY TRABALHO DO ADVOGADO Trabalho apresentado à Faculdade Cidade Luz – FACILUZ / UNIESP para avaliação parcial na disciplina Direito do Trabalho, ministrada pela Professora Andressa, no 3º termo, noturno, do curso de Direito. Ilha Solteira 2014
  • 2. 1 ADVOGADO AUTÔNOMO O trabalho do advogado é regulamentado pelo Estatuto da Advocacia e da OAB, sob a lei nº 8.906, de 04 de Julho de 1994. No que diz respeito ao advogado autônomo, podemos conceituar da seguinte forma: O advogado independente ou autônomo é aquele que por opção escolhe exercer a advocacia de forma individual ou independente, com escritório próprio, podendo este ser em sua residência ou em sala comercial. A jornada diária do advogado autônomo fica a critério do próprio advogado. Podendo este optar pela jornada de 4 horas diárias ou jornada com dedicação exclusiva, de 40 horas semanais. A única coisa que diferencia o advogado autônomo do advogado contratado é a subordinação jurídica, sendo que este primeiro não é subordinado a ninguém. (RESENDE, 2014). De acordo com Ricardo Resende: Em geral, o trabalhador autônomo presta serviços com profissionalismo e habitualidade, porém se ativa por conta própria, assumindo o risco da atividade desenvolvida. A habitualidade, no caso, se refere à repetição do trabalho do autônomo, e não à frequência com que presta serviços a cada um dos tomadores. Quanto à assunção dos riscos do empreendimento, o autônomo pode se ativar excepcionalmente com alteridade, por exemplo, no caso do consultor de empresas. Entretanto, o traço distintivo característico ante a relação de emprego é mesmo a ausência de subordinação. O autônomo não disponibiliza sua energia de trabalho para terceiros. É sempre dono da própria energia de trabalho. Os contratos de prestação de serviços que firma com terceiros são contratos de resultado, e não contratos de atividade. (RESENDE, 2014). 1.1 OBRIGAÇÕES DO ADVOGADO AUTÔNOMO Para que o advogado possa atuar como autônomo, é indispensável que o mesmo seja inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sendo que, sem
  • 3. isso, é nulo qualquer ato privativo praticado pelo advogado (art. 3º e 4º do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei n. 8.906, de 04 de Julho de 1994). Além disso, os tributos e contribuições incidentes ao trabalhador autônomo são: ISS – Imposto sobre serviços: se trata da retenção de um percentual, a ser recolhido, sobre o valor do serviço prestado. Imposto de renda retido na fonte: Todo serviço prestado sofre tributação do Imposto de Renda, dentro dos limites previstos pela legislação aplicada, cabendo ao Conselho efetuar a retenção. INSS - Contribuição Previdenciária sobre remuneração de trabalhador autônomo (contribuinte individual) - É descontada da remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador. Vale lembrar que o advogado autônomo é contribuinte obrigatório a Previdência Social. E se o mesmo está filiado como advogado autônomo no INSS e deixa de contribuir, Fica automaticamente inadimplente. (REIS, 2010). 2 ADVOGADO EMPREGADO O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/74) fixa algumas regras sobre o advogado com relação ao emprego. Em seu artigo 20, o estatuo fixou o emprego em 4 horas diárias, salvo regime de dedicação exclusiva, sendo exclusiva a jornada de trabalho do advogado empregado que não ultrapasse quarenta horas semanais, presta à empresa empregadora. Prevalece a jornada com dedicação exclusiva, se este foi o regime estabelecido no contrato individual de trabalho quando da admissão do advogado no emprego, até que seja alterada por convenção ou acordo coletivo. A jornada de trabalho de quarenta horas semanais não impede o advogado de exercer outras atividades remuneradas fora dela. Segundo o Conselho Federal do OAB,
  • 4. [...] o Regimento Geral supera o paradigma do direito administrativo de que a condição de dedicação exclusiva impede o exercício profissional em outras atividades. Apesar do regime de dedicação exclusiva no emprego, o advogado pode ter outras fontes de renda. O regime de dedicação exclusiva fica caracterizado, no emprego, para a jornada de trabalho de até 40 horas semanais [...] (JORNAL DO CONGRESSO FEDERAL DA OAB, n. 39/94, anexo 7). O contrato individual de trabalho é escrito, verbal, tácito ou expresso (CLT art. 443), sendo a jornada contratual do advogado empregado de oito horas. Assim, quaisquer das formas contratuais, previstas pela CLT, desde que inequívocas, são válidas. O piso salarial é o fixado em acordo ou convenção coletiva de trabalho (EAOAB, art. 19), mas, quanto à sua fixação através de sentença normativa apesar de autorizada pelo Estatuto, há divergências diante da jurisprudência do STF (RE 197.911-9-PE), segundo o qual, o poder normativo da justiça do trabalho não pode ser exercido para estabelecer pisos salariais. Onde há sindicatos dos advogados, o piso será o neste previsto. Quando a jornada for de quatro horas diárias, devido será o piso salarial fixado no acordo coletivo do sindicato, se for de seis horas, um piso e meio, se for de oito horas, dois pisos. Indevido será a cobrança de horas extras, a não ser pelas excedentes de oito horas diárias. Quanto à jornada de trabalho, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens no seu escritório ou em atividades externas (EOAB, art. 20, § 1º): “Portanto, o advogado em audiência para o seu empregador terá seu tempo contado, tendo ainda reembolsadas as despesas de transporte, hospedagem e alimentação”. O trabalho realizado entre 20h de um dia e 5h do dia seguinte é remunerado como noturno, e o adicional legal é de 25% (EAOAB, art. 20, § 3º). A incidência será sobre o salário horário contratual. O advogado não está obrigado a prestar serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores fora da relação de emprego (EAOAB, art. 18, § único).
  • 5. REFERÊNCIAS NASCIMENTO, Amaury Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2001. REIS, F. Oadvogado autônomo e a Previdência Social (OAB X INSS). 2010. Disponível em: <http://oab-ma.jusbrasil.com.br/noticias/2089751/o-advogado- autonomo-e-a-previdencia-social-oab-x-inss>. Acesso em: 27 ago. 2014. RESENDE, R. Direito do Trabalho esquematizado. 4. ed. São Paulo: Método, 2014.