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         Obrigações Fiscais, Parafiscais e
    Outros Compromissos A es ro das
                             c só i s
          Entidades sem Fins Lucrativos1


6.1 Introdução
     O objetivo deste capítulo é identificar as principais obrigações fiscais e para-
fiscais das entidades sem fins lucrativos, bem como outras obrigações acessórias
a que essas entidades estão sujeitas.
     Preliminarmente, já verificamos no Capítulo 2 quais são os principais dispo-
sitivos legais aplicados às entidades sem fins lucrativos, voltados essencialmente
aos aspectos fiscais, tributários e previdenciários. Vimos que, via de regra, essas
entidades ou são imunes ou são isentas de impostos e contribuições, mas isso
não as dispensa de apresentarem às diversas repartições públicas um conjunto
de informações e documentos, exatamente para que possam gozar dos benefícios
previstos em lei.
     A existência legal das entidades sem fins lucrativos começa com o registro
dos seus atos constitutivos em um cartório de registro civil das pessoas jurídicas.
Desse modo essas organizações adquirem uma das formas jurídicas já descritas
no Capítulo 1: associação, fundação, organização religiosa ou partido político.
Entretanto, para o desenvolvimento de suas atividades, as entidades deverão ser
cadastradas no Ministério da Fazenda através da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB). A partir desse momento, as instituições, indistintamente, terão
deveres a cumprir junto aos entes públicos, sendo que os principais serão tratados
na seção referente a obrigações gerais.


1  Este capítulo teve a participação da Prof . Cássia Vanessa Olak Alves, mestre em Contabilidade
                                           3


e Controladoria pela FEA/USR
194 Contabilidade para Entidades sem Fins Lucrativos • Olak/Nasciraento


     Após a sua constituição, a organização poderá requerer diversos títulos, certi-
ficados e qualificações em todas as esferas de governo, podendo ainda, eventual-
mente, receber recursos públicos por meio das formas previstas em lei. Esses fatos
geram novas obrigações às entidades sem fins lucrativos, daí por que neste capítulo
abrangeremos as principais obrigações fiscais e parafiscais advindas dos diversos
títulos, registros, certificados e qualificações que podem ser requeridos em nível
federal, abordando também os possíveis benefícios decorrentes de sua obtenção,
além das obrigações originadas pelo recebimento de recursos públicos.


6.2 Obrigações gerais
     Uma vez constituídas legalmente, as entidades sem fins lucrativos terão obri-
gações gerais a cumprir junto aos entes públicos, independentemente da sua forma
jurídica, ressalvando-se os deveres específicos das fundações junto ao Ministério
Público, da obtenção ou não de títulos, certificados ou qualificações, ou do rece-
bimento ou não de recursos governamentais. Assim, abordaremos as principais
obrigações dessas organizações junto ao Ministério da Fazenda - Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e
ao Ministério Público.

6.2.1    Ministério da Fazenda - Secretaria da Receita Federal do
         Brasil (RFB)

a) Declaração de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica (DIPJ)

    Como vimos no Capítulo 2, um dos requisitos que devem ser atendidos pelas
entidades sem fins lucrativos, para o gozo da imunidade ou isenção, é a apresen-
tação anual da Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em
ato da RFB (Lei n e 9.532/1997, arts. 12 e 15).
    Essa declaração a que se refere a mencionada lei é a DIPJ, instituída pela
Instrução Normativa (IN) da RFB 127/1998, sendo um importante instrumento
informacional que deve ser entregue à RFB. É um documento exigido não só para
as empresas, mas também para outros tipos de organizações, inclusive para as
entidades sem fins lucrativos.
    De forma geral, dentre as informações declaradas por essas entidades imunes
ou isentas estão aquelas relativas às contribuições, como a Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/Pasep), a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
Obrigações Fiscais, Parafiscais e Outros Compromissos Acessórios das Entidades sem Fins Lucrativos 195

e, em alguns casos, 2 a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); além
das demonstrações contábeis da organização, entre outras informações gerais e
cadastrais.
    Atualmente, essa declaração deve ser apresentada em meio magnético, atra-
vés da utilização do programa gerador da DIPJ, disponibilizado pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB). 3 Em geral, o prazo de entrega da DIPJ, cuja
periodicidade é anual, inclusive para as entidades imunes ou isentas, é o último
dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário.
b) Declaração de Imposto de Renda retido na fonte (DIRF)
    As entidades sem fins lucrativos e outras pessoas jurídicas e físicas são obriga-
das a entregarem a DIRF à RFB, desde que tenham pago ou creditado rendimentos
que só tiveram retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRF), ainda que em um
único mês do ano-calendário a que se referir a mencionada declaração. Além
disso, as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção da CSSL, da Cofins e
da contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras entidades
também ficam obrigadas à apresentação da DIRF.
    Essa declaração é disciplinada por instruções normativas da RFB e deve ser
apresentada por meio da Internet mediante a utilização do programa gerador
da DIRF, disponibilizado pela RFB. Em geral, esse documento deve ser entregue
anualmente, no mês de fevereiro do ano subsequente às retenções.
c) Declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF)
    A DCTF foi criada pela IN RFB 126/1998 e as normas disciplinadoras são
alteradas anualmente por meio de instruções normativas da RFB.
     Essa declaração tem por finalidade apresentar à RFB informações relativas
aos valores devidos dos impostos e contribuições federais (débitos), e os respec-
tivos valores de créditos vinculados (pagamento, compensação, parcelamento
etc), referentes a: Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Imposto sobre
a Renda Retido na Fonte (IRRF), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativo a Títulos ou
Valores Mobiliários (IOF), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),

2   Esses casos referem-se àquelas entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso I do art. 12
do Decreto n 3.048/1999, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei n 9.532/1997,
             2                                                                                       2


e, portanto, devem apurar a base de cálculo e a CSLL devida nos termos da legislação comercial e
fiscal (MINISTÉRIO DA FAZENDA, RFB, 2005, CSSL).
3   Os programas disponibilizados pela RFB encontram-se em sua página na Internet, no endereço ele-
trônico: <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Além disso, as declarações deverão ser transmitidas
pela Internet com a utilização do programa Receitanet, também disponível no referido endereço.
196 Contabilidade para Entidades sem Fins Lucrativos • Olak/Nascimento


Contribuição para o PIS/PASEP Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins), Contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de
valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF), e Contribuição de
Intervenção no Domínio Económico (CIDE).
     A DCTF deve ser entregue pelas pessoas jurídicas em geral, inclusive as imunes
e isentas, com peridiocidade mensal ou semestral, dependendo do valor da recei-
ta bruta e dos débitos declarados em DCTFs anteriores, via meio magnético, em
programa especificamente desenvolvido, aprovado e disponibilizado pela RFB.
     A partir de 2007 (informações relativas a 2006), todas as entidades sem fins
lucrativos, estão obrigadas a entregar a DCTF, mesmo que não tenham valor a
declarar.
d) Demonstrativo de apuração de contribuições sociais (DACON)
     O DACON foi instituído pela IN RFB 387/2004, entretanto, atualmente, as
normas disciplinadoras para a sua apresentação são as estabelecidas pela IN RFB
n e 1.015/2010.
    Através desse demonstrativo são apresentadas à RFB informações referentes
à apuração da contribuição para o PIS/Pasep, inclusive aquela apurada com base
na folha de salários, e da contribuição para o financiamento da seguridade social
(Cofins), ambas nos regimes cumulativo e não cumulativo.
    Desse modo, verificamos que as entidades sem fins lucrativos, imunes ou
isentas do imposto de renda, também estão obrigadas a entrega do DACON, no
entanto, elas serão dispensadas da entrega quando o valor mensal das contribui-
ções a serem informadas no DACON seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)
(IN RFB n 2 1.015, parágrafo único do art. 2 e ).
    As entidades sem fins lucrativos, que ultrapassem esse limite fixado, ou cuja
imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, ficarão obrigadas à apre-
sentação do DACON, a partir, inclusive, do período da ocorrência do evento.
    O DACON deve ser apresentado mediante a utilização de programa gerador
disponibilizado pela RFB.

6.2.2 Ministério do Trabalho e Emprego                            (MTE)

a) Relação anual de informações sociais (RAIS)
    Através da Rais, instituída pelo Decreto n e 76.900/1975, a entidade fornece
ao governo informações sobre a sua atividade trabalhista no país.
     Todas as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrati-
vos, com ou sem empregados (neste último caso temos a "Rais Negativa"), estão
obrigadas a entregar a declaração da Rais.
Obrigações Fiscais, Parafiscais e Outros Compromissos Acessórios das Entidades sem Fins Lucrativos 197


    A Rais deve ser apresentada via Internet mediante a utilização do programa
Gerador de Declaração Rais - GDRAIS, 4 geralmente no primeiro trimestre do ano
seguinte ao ano base.
b) Guia de recolhimento do FGTS e de informações à previdência social
   (GFIP)
    A finalidade da GFIP é fornecer ao governo informações sobre os empregados,
suas remunerações e t c , além de apresentar dados de interesse da previdência
social, como informações relativas ao fatos geradores de contribuições previden-
ciárias, entre outras.
    A GFIP deve ser apresentada por todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas
ao recolhimento do FGTS ou às contribuições e/ou informações à Previdência,
inclusive entidades sem fins lucrativos. Sua periodicidade é mensal e deve ser
entregue até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, quando houver: reco-
lhimento ao FGTS e informações à Previdência Social; apenas recolhimento ao
FGTS; ou somente informações à Previdência Social.
     As informações podem ser apresentadas por meio magnético, através do pro-
grama SEFIP, distribuído pela Caixa Económica Federal, 5 ou através de formulário
pré-emitido, igualmente distribuído pela Caixa ou adquirido no comércio.
     É aconselhável que as entidades que não têm as citadas informações a apre-
sentar entreguem a GFIP sem evidenciar movimento.
c) Cadastro geral de empregados e desempregados (Caged)
    As entidades, inclusive as sem fins lucrativos, que tenham admitido, desligado
ou transferido empregado com contrato de trabalho regido pela CLT (Consolidação
das Leis do Trabalho), devem informar mensalmente ao Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) essas movimentações ocorridas em seu quadro de empregados.
Assim, essas informações comporão o Cadastro Geral de Empregados e Desempre-
gados (Caged), criado pelo Governo Federal, através da Lei n 2 4.923/1965.
    As informações devem ser fornecidas em meio eletrônico até o dia 7 do mês
subsequente ao mês de referência; para isso, o MTE dispõe do 'Aplicativo do CAGED

4   Esse programa pode ser encontrado na Internet no endereço eletrônico: <http://www.rais.gov.
br>. Para transmitir a declaração de Rais gerada pelo GDRAIS, é necessária a utilização do aplicativo
Raisnet, no entanto, a Rais de estabelecimento sem empregados poderá ser informada diretamente
por meio da Internet, no mencionado endereço, através da utilização de formulário próprio deno-
minado "Declaração de Rais Negativa".
5   Esse programa pode ser encontrado na Internet no endereço eletrônico: <http://www.caixa.
gov.br>. Para transmitir as informações via Internet, é necessária a utilização do Conectividade
Social.
198 Contabilidade para Entidades sem Fins Lucrativos • Olak/Nascimento


Informatizado", 6 que permite o cadastramento das movimentações ou a validação
de arquivo gerado por qualquer sistema de folha de pagamento informatizado.

6.2.3    Ministério       Público (MP)


     Ao abordamos as obrigações das entidades sem fins lucrativos junto ao Mi-
 nistério Público, queremos destacar as fundações de direito privado, pois essas
 devem lhe prestar contas anualmente.
     De acordo com o art. 128 da Constituição Federal, o Ministério Público abran-
 ge: o Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados, sendo
que o primeiro compreende: o Ministério Público Federal; o Ministério Público do
Trabalho; o Ministério Público Militar; e o Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios.
     Desse modo, o Código Civil, no art. 66, atribui ao Ministério Público dos
Estados o velamento pelas fundações. Caso elas funcionem no Distrito Federal,
ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal, entretanto, se
estenderem a atividade por mais de um Estado, a obrigação será, em cada um
deles, do respectivo Ministério Público.
     Em linhas gerais, ao velar pelas fundações, o Ministério Público atua de três
formas:
        a) no momento da instituição da fundação, através do exame e decisão
            quanto aos seus atos constitutivos;
        b) durante a existência da fundação, fiscalizando-a; e também
        c) analisando a prestação anual de contas dessas entidades.
     As obrigações a que estão sujeitas as fundações privadas podem diferir de um
Estado para outro, tendo em vista a independência de cada Ministério Público.
No Estado do Paraná, por exemplo, a fundação, dentre outros deveres, tem até o
último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao exercício financeiro para
apresentar a prestação de contas ao Ministério Público Estadual, mais especifica-
mente à promotoria das fundações, e essa deve ser feita através do Sicap - Sistema
de Cadastro e Prestação de Contas (Resolução n a 2.434/2002, da Procuradoria
Geral de Justiça do Estado do Paraná, arts. 34 e 35).
     Embora tenhamos enfatizado as fundações, devido à periodicidade de suas
obrigações, as associações também estão sujeitas à fiscalização do Ministério
Público, pois ele pode, por exemplo, intervir em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial

6   Esse aplicativo pode ser encontrado na Internet no endereço eletrônico do Ministério do Tra-
balho e Emprego.
Obrigações Fiscais, Parafiscais e Outros Compromissos Acessórios das Entidades sem Fins Lucrativos 199

(art. 50 do Código Civil), dentre outras incumbências que podem envolver tanto
as associações quanto as fundações.
     No Quadro 6.1, encontra-se uma síntese das obrigações gerais a que estão
sujeitas as entidades sem fins lucrativos.


Quadro 6.1 Síntese das obrigações gerais.
       Obrigações        Entidades sem fins lucrativos (ESFL) estão
                         sujeitas a essas obrigações gerais                                  Periodicidade
         Gerais

 RFB

 DIPJ                    Todas as entidades imunes ou isentas.                               Anual

                         Entidades imunes ou isentas que tenham pago ou
                         creditado rendimentos que sofreram retenção do
                         Imposto de Renda na Fonte (IRF) ou que tenham efe-
 DIRF                                                                                        Anual
                         tuado retenção da CSSL, da Cofins e da contribuição
                         do PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras
                         pessoas jurídicas.

                         Todas as entidades imunes ou isentas.                               Mensal ou
 DCTF
                                                                                             Semestral

                         Entidades imunes ou isentas cujo valor mensal das
                                                                                             Mensal ou
 DACON                   contribuições a serem informadas no Dacon seja supe-
                                                                                             Semestral
                         rior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 MTE
 RAIS                    Todas as ESFL, com ou sem empregados.                               Anual
                         ESFL sujeitas ao recolhimento do FGTS ou às contribui-
 GFIP                                                                                        Mensal
                         ções e/ou informações à Previdência Social.

                         ESFL que tenham admitido, desligado ou transferido
 CAGED                                                                                       Mensal
                         empregado com contrato de trabalho regido pela CLT.

 Ministério Público

 Exame dos atos          Fundações.                                                          No momento
 constitutivos                                                                               da constituição
 Prestação de contas     Fundações.                                                          Anual




6.3 Obrigações decorrentes dos diversos títulos, registros,
    certificados e qualificações de âmbito federal
     Trataremos dos títulos, registros, certificados e qualificações de âmbito federal,
pois a abordagem de títulos em nível estadual e municipal requereria uma pesquisa
200 Contabilidade para Entidades sem Fins Lucrativos • Olak/Nascimento


extensa em razão da multiplicidade de normas existentes, não sendo esse o nosso
objetivo. Além disso, as obrigações, em tais níveis, tendem a seguir os critérios
fixados na esfera federal.
     Esses títulos, registros, certificados e qualificações de âmbito federal são:
        • título de Utilidade Pública Federal (UPF);
        • registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
        • Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas);
        • qualificação como Organização Social (OS);
        • qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
            (Oscip).
     Como dissemos no início desse capítulo, após a sua constituição, a entidade
sem fins lucrativos poderá requerer esses títulos, registros, certificados e qualifi-
cações, ressalvando-se, entretanto, que a qualificação como OS não está acessível
a essas organizações como ocorre com os demais. Para solicitar esses enquadra-
mentos legais, a entidade deverá observar os requisitos necessários a sua obten-
ção, bem como as obrigações decorrentes. Portanto, abordaremos a seguir as suas
principais características, inclusive os possíveis benefícios que podem decorrer de
sua consecução.
     O título de UPF foi regulamentado em 1935, entretanto Azevedo (2005, p.
6) esclarece que títulos de utilidade pública eram concedidos mesmo antes da
Lei nfi 91/1935. O seu pedido deve ser dirigido ao Ministério da Justiça e ele só é
concedido àquelas entidades que possuam mais de três anos de existência legal.
Além disso, se o pedido for denegado, a entidade só poderá proceder à sua rea-
presentação depois de dois anos.
     Além da declaração de UPF, a entidade pode requerer o título de utilidade pú-
blica estadual e/ou municipal, desde que atendida a legislação aplicável e vigente.
As principais características do título de UPF são descritas no Quadro 6.2.
Obrigações Fiscais, Parafiscais e Outros Compromissos Acessórios das Entidades sem Fins Lucrativos 201


Quadro 6.2 Título de Utilidade Pública Federal (UPF).
     Itens                                                  Descrição

 Legislação         Lei n 91/1935; Decreto n 50.517/1961; Decreto n 60.931/1967.
                          2                       a                             c




                    Às entidades sem fins lucrativos, constituídas no país, com personalidade jurí-
                    dica, que tenham estado em funcionamento regular nos últimos três anos, que
                    sirvam desinteressadamente à coletividade, que não remunerem, por qualquer
 A quem se
                    forma, a diretoria, sendo que esta deve possuir idoneidade moral comprovada,
 aplica
                    que não distribuam lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedo-
                    res ou associados; e que comprovadamente promovam a educação ou exerçam
                    atividades científicas, culturais, artísticas ou filantrópicas.

                    • Possibilidade de oferecer dedução fiscal no Imposto de Renda, em doações
                      de pessoas jurídicas.
                    • Acesso a subvenções e auxílios da União e suas autarquias.
                    • Possibilidade de realizar sorteios, desde que autorizada pelo Ministério da
 Benefícios           Fazenda.
                    • Possibilidade de requerer ao INSS a isenção da cota patronal, observados os
                      demais requisitos necessários.
                    • Possibilidade de receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis
                      administrados pela Secretaria da Receita Federal (RFB).

                    A entidade deve apresentar anualmente (até o dia 30 de abril) ao Ministério
                    da Justiça relatório circunstanciado de atividades e demonstração das receitas
 Obrigações         e despesas realizadas no período. Caso parte das receitas tenha sido fruto de
                    subvenção da União, o relatório deve ser acompanhado da prova de publicação
                    das demonstrações financeiras.


Fonte:   Alves, 2005, p. 36.



    Diferentemente do título de UPF, o registro no CNAS pode ser outorgado a
entidades novas e seu pedido deve ser solicitado ao Conselho Nacional de Assis-
tência Social. Suas principais características são descritas no Quadro 6.3.



                                                                 UFPE-CCSA-Biblioteca
202 Contabilidade para Entidades sem Fins Lucrativos • Olak/Nascimento


Quadro 6.3 Registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
 Itens               Descrição

                     Lei n 8.742/1993; Lei n 12.101/2009; Resoluções n 31/1999 e 3/2001, do
 Legislação
                          a                     2                          25


                     CNAS.

                     A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de
                     contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de
                     direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes
                     de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de
                     assistência social, saúde ou educação.
                     A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos
                     certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no
                     âmbito dos seguintes Ministérios:
                     I - da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;
                     II - da Educação, quanto às entidades educacionais; e
                     III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de
                     assistência social.
                     O prazo de validade da certificação será fixado em regulamento, observadas
                     as especificidades de cada uma das áreas e o prazo mínimo de 1 (um) ano e
                     máximo de 5 (cinco) anos.
                     Poderão obter registro no Conselho Nacional de Assistência Social as entida-
 A quem se           des que, sem fins lucrativos, promovam: (a) a proteção à família, à infância, à
 aplica              maternidade, à adolescência e à velhice; (b) o amparo às crianças e aos adoles-
                     centes carentes; (c) ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração
                     à vida comunitária de pessoas portadoras de deficiência; (d) a integração ao
                     mercado de trabalho; (e) a assistência educacional ou de saúde; (e) o desenvol-
                     vimento da cultura; e, (f) o atendimento e assessoramento aos beneficiários da
                     Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa e garantia de seus direitos.
                     Somente poderá ser concedido registro à entidade cujo estatuto, em suas
                     disposições, estabeleça que: (a) aplica suas rendas, seus recursos e eventual
                     resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção
                     e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; (b) não distribui resul-
                     tados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio,
                     sob nenhuma forma; (c) não percebem seus diretores, conselheiros, sócios,
                     instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração, vantagens ou bene-
                     fícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das
                     competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respecti-
                     vos atos constitutivos;(d) em caso de dissolução ou extinção, destina o eventual
                     patrimônio remanescente a entidade congénere registrada no CNAS ou a
                     entidade pública.

                     Possibilidade de requerer isenção de recolhimento da cota patronal da contri-
 Benefícios
                     buição previdenciária, observando outros requisitos legais.

                     A entidade beneficente certificada fará jus à isenção do pagamento das con-
                     tribuições previdenciárias desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes
                     requisitos:
                     I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeito-
                     res, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por
Obrigações Fiscais, Parafiscais e Outros Compromissos Acessórios das Entidades sem Fins Lucrativos 203


                    qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades
                    que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
                    II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superavit integralmente
                    no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos
                    institucionais;
                    III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de
                    débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal
                    do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de
                    Serviço - FGTS;
                    IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas,
                    bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância
                    com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
 Obrigações
                    V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parce-
                    las do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
                    VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da
                    emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recur-
                    sos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da
                    situação patrimonial;
                    VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
                    VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente audita-
                    das por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais
                    de Contabilidade quando a receita bruta anual for superior a R$ 240.000,00
                    (duzentos e quarenta mil reais), limite da Lei Complementar n 123, de 14 de
                                                                                            2


                    dezembro de 2006.


     Assim, a análise e a decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação
dos certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas
no âmbito dos Ministérios da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; da
Educação, quanto às entidades educacionais; e do Desenvolvimento Social e Com-
bate à Fome, quanto às entidades de assistência social.
     Ressalte-se que está em andamento, sob a coordenação da Casa Civil da Pre-
sidência da República, um Decreto que regulamentará a Lei n e 12.101/2009.
     Informações quanto a processos operacionais de registro no CNAS podem ser
obtidas diretamente no site do Conselho, no Ministério do Desenvolvimento Social
e combate à Fome: <http://www.mds.gov.br/cnas>.
     Sobre o registro no CNAS (Quadro 6.3), foi publicada em 2009, no Diário Ofi-
cial da União, a Lei n e 12.101/2009 que dispõe sobre a certificação das entidades
beneficentes de assistência social. O artigo 42 dessa Lei alterou os incisos III e IV
do artigo 18 da Lei n e 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) -,
que tratam de competências do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)
e que passaram a vigorar com a seguinte redação:
            III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e
       organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e
       Combate à Fome;
204 Contabilidade para Entidades sem Fins Lucrativos • Olak/Nascimento


             N - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e orga-
        nizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo
       para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios
        e do Distrito Federal.
     Portanto, com a publicação da referida Lei, o CNAS deixou de ter compe-
tência para a análise e julgamento dos pedidos de concessão e renovação do
certificado.
     O registro no CNAS é um pré-requisito para a obtenção do CEAS, descrito no
Quadro 6.4, que visa reconhecer aquelas entidades que se caracterizam pelo seu
caráter filantrópico. Esse certificado também deve ser solicitado ao Conselho Na-
cional de Assistência Social, sendo que, semelhantemente ao título de UPF, só será
concedido àquelas entidades que possuam mais de três anos de existência legal.


Quadro 6.4          Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS).
 Itens                                                     Descrição

                     Lei n 8.742/1993; Lei n 12.101/2009; Decreto n 2.536/1998; Decreto
                           2                     2                           2


 Legislação          n 3.504/000; Decreto n 4.327/2002; Decreto n 4.381/2002; Decreto n
                       2                             2                   2                      2


                     4.499/202; Decreto n 5.895/2006 e Resoluções do CNAS.
                                             2




                     A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de
                     contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de
                     direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes
                     de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de
                     assistência social, saúde ou educação.
                     A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos
                     certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no
 A quem se           âmbito dos seguintes Ministérios:
 aplica              I - da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;
                     II - da Educação, quanto às entidades educacionais; e
                     III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de
                     assistência social.
                     O prazo de validade da certificação será fixado em regulamento, observadas
                     as especificidades de cada uma das áreas e o prazo mínimo de 1 (um) ano e
                     máximo de 5 (cinco) anos.

                     Possibilidade de requerer isenção de recolhimento da cota patronal da contri-
 Benefícios
                     buição previdenciária, observando outros requisitos legais.

                     A entidade beneficente certificada fará jus à isenção do pagamento das con-
                     tribuições previdenciárias desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes
                     requisitos:
                     I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeito-
                     res remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por
Obrigações Fiscais, Parafiscais e Outros Compromissos Acessórios das Entidades sem Fins Lucrativos 205


                    qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades
                    que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
                    II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superavit integralmente
                    no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos
                    institucionais;
                    III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de
                    débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal
                    do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de
                    Serviço - FGTS;
                    IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas,
                    bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância
                    com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
 Obrigações
                    V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parce-
                    las do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
                    VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da
                    emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recur-
                    sos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da
                    situação patrimonial;
                    VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
                    VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente audita-
                    das por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais
                    de Contabilidade quando a receita bruta anual for superior a R$ 240.000,00
                    (duzentos e quarenta mil reais), limite da Lei Complementar n 123, de 14 de
                                                                                            2


                    dezembro de 2006.


    A qualificação como organização social (OS) é disciplinada pela Lei n 2
9.637/1998 e está inserida no Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado
(PDRAE), documento este elaborado pelo Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado - MARE (atualmente suas atribuições são do Ministério do
Planejamento e Orçamento) e aprovado pela Câmara de Reforma do Estado em
1995.
    Essa proposta baseia-se numa ideia de redefinição do papel do Estado, dis-
cutindo-se "[...] quais são as atividades que o Estado deve realizar diretamente,
quais deve apenas financiar ou promover, e quais são as que não lhe competem"
(PEREIRA, 1998:95).
    De acordo com Pereira (1998), na delimitação da área de atuação do Estado,
encontram-se:
       a) as atividades que lhe são exclusivas, ou seja, aquelas monopolistas (que
           não permitem a concorrência), em que o poder do Estado (monopólio
           legítimo da violência) é exercido: poder de legislar, punir, de arrecadar
           impostos, entre outras;
      b) a produção de bens e serviços para o mercado, que seriam aquelas
           atividades que não lhe competem, ou seja, a atividade empresarial
           propriamente dita; e
206 Contabilidade para Entidades sem Fins Lucrativos • Olak/Nascimento


       c) os serviços sociais e científicos não exclusivos ou competitivos, ou seja,
            atividades que não são exclusivas, pois não envolvem poder de Estado,
            como as escolas, hospitais, centros de pesquisas científicas e tecnoló-
            gicas etc.
     Nesta última área, estão aqueles serviços que não seriam realizados direta-
mente pelo Estado, mas ele os financiaria ou promoveria, assim, segundo a Lei
n 2 9.637/1998, as atividades que sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica,
ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à
cultura e à saúde, podem ser transferidas da esfera estatal para o campo público
não estatal, através da sua publicização.
     O que seria então esse processo de publicização? Essa palavra foi criada para
diferenciar esse processo da reforma, no qual se transferem serviços não exclusivos
do Estado para o setor público não estatal ou terceiro setor, daquele denominado
privatização, que envolve aquelas atividades que não são próprias do Estado e,
portanto, não lhe competem.
     Segundo o PDRAE, a transferência dessas atividades não exclusivas se dá me-
diante transformação de entidades estatais em organizações públicas não estatais,
denominadas organizações sociais (OS).
     Nesse ponto é que a qualificação como OS difere dos demais títulos, certi-
ficados e qualificações. Entretanto, Olak (2000, p. 75) lembra que, pela Lei n 2
9.637/1998, qualquer entidade pode ser qualificada como OS, desde que atendi-
dos os requisitos expressos na lei. No entanto, a intenção do executivo, segundo o
PDRAE, foi estimular a criação de OSs especialmente por meio de transformação
de órgãos da administração indireta.
     Algumas das características da qualificação como OS, decretada pelo poder
executivo, são (Lei n 2 9.634/1998; MARE, 1998 apud OLAK, 2000:79):
       • poderão ser qualificadas pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
           lucrativos, criadas fora do Estado e sem vinculação com a administração
           pública, para desenvolver atividades nas áreas de ensino, pesquisa, meio
           ambiente, cultura e saúde;
       • as entidades qualificadas como OS são declaradas como entidades de
           interesse social e utilidade pública;
       • o conselho de administração da OS deverá contar com representantes
           de entidades da sociedade civil, além de representantes do Estado e
           associados da própria OS;
       • as OSs absorverão atividades não exclusivas do Estado atualmente re-
           alizadas por órgãos ou entidades da administração pública, que serão
           gradativamente extintos;
       • a OS receberá recursos orçamentários do Estado e poderá gerir o patri-
           mônio físico (prédios, instalações e equipamentos) da entidade estatal
Obrigações Fiscais, Parafiscais e Outros Compromissos Acessórios das Entidades sem Fins Lucrativos   207


             extinta e seus respectivos servidores públicos, que lhe serão cedidos
             até se aposentarem;
        • para receber esses recursos, a OS firmará contrato de gestão com o
             poder público.
     A Lei n 2 9.790/1999, regulamentada pelo Decreto n 2 3.100/1999, traz a qua-
lificação como organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) visan-
do, dentre outras finalidades, abranger organizações que têm finalidade pública,
inclusive aquelas não abrangidas pelos títulos e qualificações em vigor até então,
além de instituir o termo de parceria, que abordaremos no próximo tópico.
     Assim, ao tratar das entidades passíveis à qualificação, a referida lei inicial-
mente define o que são entidades sem fins lucrativos, bem como descreve os
objetivos sociais que essas organizações devem ter para serem qualificadas, esta-
belece cláusulas específicas que devem constar em seus estatutos para que fique
caracterizada a qualificação e dispõe sobre quais são as entidades que não têm
esta qualidade (Oscip).
     Portanto, para fins da Lei n 2 9.790 (art. I 2 ), considera-se sem fins lucrati-
vos:
        "a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios
        ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventu-
        ais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
        participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercí-
        cio de suas atividades, e que os aplica na consecução do respectivo objeto
        social".
     No entanto, definir com precisão o significado de interesse público não se
constitui numa tarefa fácil, assim o Conselho da Comunidade Solidária7 (PRESI-
DÊNCIA DA REPÚBLICA, 2001:27-28) esclarece que "[...] diante do risco de uma
definição genérica e abstraía, foram estabelecidos dois critérios que, combinados
e simultâneos, caracterizam e dão sentido ao 'caráter público' das OSCIPs", sendo
estes critérios: a finalidade e o regime de funcionamento.
     O primeiro critério fundamenta-se no fato de que, para serem de caráter pú-
blico, as entidades já definidas devem desenvolver atividades de interesse geral
da sociedade. Portanto a Lei n 2 9.790/1999 enumera os objetivos sociais passíveis
a uma Oscip, sendo que, dentre essas formas de atuação social, se encontram

7   A Comunidade Solidária foi criada em 1995 e atua simultaneamente em duas frentes, de forma
autónoma: Promoção de parcerias entre o governo e as organizações da sociedade civil, sendo esta
uma responsabilidade do Conselho da Comunidade Solidária (formado em parte pelo governo e
parte pela sociedade civil); e a articulação de parcerias dentro do próprio governo, voltadas para o
combate à pobreza e promoção do desenvolvimento em municípios pobres, sendo essa uma atribuição
da Secretaria Executiva da Comunidade Solidária.
208 Contabilidade para Entidades sem Fins Lucrativos • Olak/Nascimento


aquelas já reguladas por leis e qualificações até então existentes, como as áreas de
assistência social, saúde e educação, e outras ainda não regulamentadas, como a
defesa de direitos, a proteção do meio ambiente e modelos alternativos de crédito,
como pode ser observado no Quadro 6.5.
    Já o regime de funcionamento prevê que essas organizações devem dispor em
seus estatutos, e, consequentemente, operacionalizar em suas ações, preceitos da
esfera pública que tornem viáveis a transparência e responsabilização pelos atos
praticados (PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, 2001:28).
     Dentre essas normas que constam do art. 4 2 da Lei n 2 9.790/1999, ressal-
tamos a possibilidade de remuneração dos dirigentes da entidade e, sendo essa
uma medida facultativa, a Oscip deve expressar sua opção no estatuto. Essa é uma
das inovações trazidas pela lei das Oscip, pois a legislação anterior relativa aos
enquadramentos legais aqui abordados proíbe essa remuneração.
    Destacamos também, tendo em vista o escopo deste capítulo, as normas a
serem observadas pela Oscip relativas à prestação de contas, que determinarão
no mínimo:
        "a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Nor-
            mas Brasileiras de Contabilidade;
        b) que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do
            exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações finan-
            ceiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto
            ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer
            cidadão;
        c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independen-
            tes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do Termo
            de Parceria, conforme previsto em regulamento;
        d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública
            recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
            será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Consti-
            tuição Federal (Lei n 2 9.790/1999, art. 4 a )."
    A Lei n 2 9.790/1999 ainda elenca as entidades que não podem ser qualificadas
por não possuírem as características inerentes a uma Oscip. Dentre essas organi-
zações, encontram-se aquelas que se situam num terreno nebuloso entre os três
setores, como as organizações partidárias, os sindicatos, as cooperativas, que não
são passíveis de qualificação, seja por serem de benefício mútuo e não de interesse
público, seja por não se caracterizarem como organizações voluntárias ou ainda
pelo possível caráter lucrativo. Além disso, instituições hospitalares privadas e de
ensino não gratuitas, entidades religiosas e as organizações sociais, por exemplo,
não poderão ser Oscip, entre outras enumeradas no art. 2 a da referida lei.
Obrigações Fiscais, Parafiscais e Outros Compromissos Acessórios das Entidades sem Fins Lucrativos 209


     O acesso de uma entidade à qualificação como Oscip depende desses aspectos
discutidos até aqui e da apresentação, ao Ministério da Justiça, de documentos
exigidos em lei (art. 5 2 da Lei n 2 9.790). Esse processo, se comparado à legislação
anterior, é menos oneroso, considerando-se a documentação necessária, e mais
ágil, pois a Lei n e 9.790/1999 fixa um prazo de 30 dias para o deferimento ou
não do pedido e, se este for negado, a entidade, após fazer as alterações indicadas
na justificativa de indeferimento, pode reapresentar o pedido imediatamente, en-
quanto no caso do título de utilidade pública federal (UPF) essa reapresentação
só poderá ocorrer depois de dois anos. Uma entidade nova pode ser qualificada
como Oscip, já o título de UPF e o CEAS só são concedidos àquelas entidades que
possuam mais de três anos de existência legal.
     No âmbito dos aspectos que diferenciam a qualificação das Oscips das ante-
riores, ressaltamos ainda:
      •    qualquer cidadão pode requerer, judicial ou administrativamente, a per-
           da da qualificação de uma entidade como Oscip, desde que amparado
           por evidências de erro ou fraude;
      •    é livre o acesso às informações referentes às Oscips junto ao Ministério
           da Justiça.
     Essas informações, que podem ser solicitadas ao Ministério da Justiça, são
basicamente cadastrais, uma vez que não existe uma prestação de contas das
Oscips a esse órgão e nem uma obrigatoriedade de renovação da qualificação, o
que poderia engendrar obrigações anuais ou trienais, como ocorre com o título
de UPF e o CEAS, respectivamente.
     No entanto, a Medida Provisória n 2 2.158-35/2001, que estendeu às Oscips
o direito de receberem doações dedutíveis do Imposto de Renda Pessoa Jurídica,
colocou como condição para esse recebimento a renovação da qualificação.
     Podemos observar ainda o art. 18 da Lei n 2 9.790/1999, alterado pela Medida
Provisória n 2 2.216-37/2001, que dispõe sobre a impossibilidade de manutenção
simultânea de várias qualificações às entidades qualificadas como Oscip, sendo
que aquelas que fossem enquadradas com base em outros diplomas legais teriam
de optar, após um prazo de cinco anos contados da data da vigência da referida
lei, entre a condição de Oscip ou a situação anterior. Ressalva-se, entretanto, que
a qualificação como Oscip não substitui os demais títulos passíveis a determinada
entidade.
     As principais características da qualificação como Oscip podem ser verificadas
no Quadro 6.5.
210 Contabilidade para Entidades sem Fins Lucrativos • Olak/Nascimento


Quadro 6.5 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.
      Itens                                                 Descrição
 Legislação          Lei n 9.790/1999 e Decreto n 3.100/1999.
                           2                           2




                     As entidades de direito privado que não distribuam, entre os seus sócios ou as-
                     sociados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais exceden-
                     tes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou
                     parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades,
                     e que os apliquem na consecução do respectivo objeto social; além disso de-
                     vem exercer, pelo menos, uma das seguintes atividades: promoção da assistên-
                     cia social; promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico
                     e artístico; promoção gratuita da educação; promoção gratuita da saúde; pro-
                     moção da segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação
 A quem se
                     do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; promoção do
 aplica
                     voluntariado; promoção do desenvolvimento económico e social e combate à
                     pobreza; experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e
                     de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; promoção
                     de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica
                     gratuita de interesse suplementar; promoção da ética, da paz, da cidadania,
                     dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; estudos e
                     pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação
                     de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às
                     atividades até aqui descritas.

                     • possibilidade de oferecer dedução fiscal no Imposto de Renda, em doações
                       de pessoas jurídicas;
                     • regulamentação da participação de Oscips na atividade microfinanceira, ou
                       seja, as entidades que tiverem por finalidade a concessão de microcrédito
                       somente não estarão sujeitas à chamada Lei da Usura (limite de taxa de juros
                       a 12% ao ano) se tiverem a qualificação como Oscip;
                     • possibilidade de receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis
 Benefícios            administrados pela Secretaria da Receita Federal;
                     • isenção do Imposto de Renda também para Oscips que remunerem seus
                       dirigentes;
                     • possibilidade de receber doações de bens móveis da União, considerados
                       antieconômicos e irrecuperáveis;
                     • acesso a recursos públicos para financiamento de projetos via termo de
                       parceria.

                     • renovação da qualificação, no caso das Oscips receberem doações dedutíveis
                       do Imposto de Renda Pessoa Jurídica;
                     • dar publicidade ao relatório de atividades e demonstrações contábeis da
 Obrigações
                       entidade;
                     • no âmbito dos termos de parceria, deverá ser realizada prestação de contas
                       ao parceiro público.
Obrigações Fiscais, Parafiscais e Outros Compromissos Acessórios das Entidades sem Fins Lucrativos   211


6.4 Obrigações decorrentes do recebimento de recursos públicos
    Os recursos públicos podem ser transferidos às entidades sem fins lucrativos
sob as seguintes formas:
       a) auxílios, contribuições e subvenções: são transferências derivadas da
           lei orçamentária (auxílios e subvenções) ou de lei específica (contribui-
           ções) que têm por finalidade cobrir despesas de custeio e/ou capital,
           sendo que, para pleiteá-las, as entidades sem fins lucrativos devem
           atender a requisitos legais e, uma vez concedidas, essas organizações
           deverão prestar contas da sua aplicação à unidade concedente. No
           âmbito federal, são formas de "[...] cooperação financeira da União à
           entidade pública ou privada" (Decreto n 2 93.872/1986, art. 58);
       b) convénios, acordos ou ajustes: formalizam os vínculos celebrados
           entre entes públicos ou entre esses e as organizações particulares, po-
           dendo envolver entidades e órgãos das três esferas de governo;
       c) contrato: é uma forma jurídica que presume a venda de bens ou pres-
           tação de serviços ao poder público, podendo ser firmado entre órgãos
           ou entidades da administração pública e particulares, com ou sem fins
           lucrativos. A sua formalização requer a submissão à lei de licitações
           (Lei n 2 8.666/1993 e Lei n 2 8.883/1994);
       d) contrato de gestão: no âmbito da Lei n 2 9.637/1998, o contrato de
           gestão se limita a um instrumento firmado entre o poder público e a
           OS, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento
           e execução das atividades que sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa
           científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação
           do meio ambiente, à cultura e à saúde;
       e) termo de parceria: instrumento instituído pela Lei n 2 9.790/1999
           para formalizar parcerias unicamente entre o poder público e entida-
           des qualificadas como Oscip, destinando-se à formação de vínculo de
           cooperação entre as partes para o fomento e execução de projetos, que
           envolvam aquelas atividades de interesse público previstas no art. 3 2
           da mencionada lei e descritas no Quadro 6.5.
    Ao abordarmos as obrigações decorrentes do recebimento de recursos públicos,
tratamos especificamente dos convénios e dos termos de parceria, tendo em vista
que o primeiro instrumento é o meio mais comumente utilizado para formalizar
as relações de parceria entre entidades do terceiro setor e governo, no entanto,
o segundo foi recentemente criado para promover o fomento e a gestão dessas
relações entre o poder público e a Oscip, como um instrumento mais adequado a
estas últimas organizações.
212 Contabilidade para Entidades sem Fins Lucrativos • Olak/Nascimento


a) Convénios, acordos ou ajustes
     Nesta seção, tendo em vista os motivos já expostos, abordaremos os aspectos
relativos à celebração de convénios no âmbito federal, inclusive quanto ao processo
de prestação de contas, considerando também que os procedimentos adotados em
nível federal são norteadores para as demais esferas de governo.
     De acordo com o art. 48 do Decreto n e 93.872/1986, "os serviços de interesse
recíproco dos órgãos e entidades da Administração Federal e de outras entidades
públicas ou organizações particulares poderão ser executados sob regime de mútua
cooperação, mediante convénio, acordo ou ajuste".
     Nesse contexto, Szazi (2003:105) destaca dois pontos fundamentais: o regime
de mútua cooperação e o interesse recíproco. O primeiro aspecto pressupõe aporte
de recursos (bens, serviços, tecnologia, desde que economicamente mensuráveis)
por ambas as partes, ainda que com preponderância de uma delas, ou seja, se não
houver a contrapartida da entidade, ter-se-á uma situação de auxílio, contribuição
ou subvenção social (aquela concedida à organização pública ou privada sem fins
lucrativos). Quanto ao segundo ponto, verifica-se que as entidades desenvolvem
essa cooperação mútua tendo em vista um objetivo comum.
     De forma geral, no âmbito da União, a realização de convénios é regulamen-
tada pela Instrução Normativa (IN) n 2 1/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional
e sua aplicação às entidades do terceiro setor é discutível, pois esse instrumento
foi concebido originalmente para celebrar relações entre instâncias estatais.
     Antes da formalização do convénio, este será proposto pela entidade inte-
ressada ao órgão responsável pelo programa mediante a apresentação de um
plano de trabalho, que posteriormente integrará o convénio. A referida instrução
normativa ainda estabelece as cláusulas que deverão constar obrigatoriamente do
termo de convénio, discriminando também as informações necessárias ao plano
de trabalho.
     Dentre as cláusulas e informações previstas, não há referência a um processo
de avaliação dos projetos, atividades ou eventos desenvolvidos, mas sim a obriga-
ção da convenente de prestar contas dos valores recebidos, ou seja, a ênfase recai
na forma de aplicação dos recursos; entretanto, isso não impede que a entidade
apresente no próprio programa de trabalho a forma a ser utilizada para avaliação
do seu desempenho. De acordo com a IN STN 1/1997, a referida prestação de
contas será parcial, ou seja, pertinente a cada uma das parcelas de recursos libe-
rados, e, afinal, englobando o total dos recursos recebidos.
     A prestação de contas final será constituída de relatório do cumprimento do
objeto (o produto final do convénio) acompanhado de:
            "I - Plano de Trabalho - Anexo I - fls. 1/3, 2/3 e 3/3;
            II - cópia do Termo de Convénio ou Termo Simplificado de Convénio,
       com a indicação da data de sua publicação - Anexo II;
Obrigações Fiscais, Parafiscais e Outros Compromissos Acessórios das Entidades sem Fins Lucrativos   213


          III - Relatório de Execução Físico-Financeira - Anexo III;
          IV - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando
      os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos
      auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o
      caso e os saldos - Anexo IV;
          V - Relação de Pagamentos - Anexo V;
          VI - Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com re-
      cursos da União) - Anexo VI;
          VII - Extrato da conta bancária específica do período do recebimento
      da l â parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for
      o caso;
          VIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instru-
      mento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;
           LX - comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada
      pelo concedente, ou DARF, quando recolhido ao Tesouro Nacional;
           X - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações rea-
      lizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respec-
      tivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração
      Pública" (IN STN 1/1997, art. 28).
     Como se pode verificar, o formato desses relatórios também é previsto na IN
STN 1/1997 através de anexos a essa instrução normativa. No caso do plano de
trabalho, por exemplo, deverão constar, além dos dados cadastrais: a descrição
do projeto, contendo razões que justifiquem a celebração do convénio; o crono-
grama de execução, estabelecendo-se as metas a serem atingidas em cada etapa
da execução e indicadores físicos; o plano de aplicação dos recursos por natureza
de despesa tanto da parte do concedente quanto do proponente e o cronograma
de desembolso dos recursos também por ambas as partes. A prestação de contas
parcial também será composta da documentação especificada nos itens III a VII,
VIII e X, quando houver.
b) Termo de parceria
    O termo de parceria, uma das principais inovações da Lei n 2 9.790/1999,
busca traduzir a relação de parceria entre entidades com fins públicos, porém com
natureza diferente (pública e privada) e de origem distinta (estatal e social).
    Nota-se entretanto que, embora para firmar termo de parceria a entidade
deva estar qualificada como Oscip, essa qualificação não enseja necessariamente
a oficialização de parceria com órgãos públicos nos termos da lei em questão.
    Esse processo requer que o órgão estatal manifeste interesse em celebrar a
parceria e, para isso, a Lei n 2 9.790/1999 incentiva a escolha dos parceiros por
214 Contabilidade para Entidades sem Fins Lucrativos • Olak/Nascimento


meio de concurso de projetos. Por outro lado, a própria Oscip pode propor a par-
ceria, contudo a decisão final sobre a efetivação do instrumento compete ao órgão
estatal que, segundo o Decreto n 2 3.100/1999 em seu art. 9 2 , "[...] verificará o
regular funcionamento da organização". Além disso, antes da assinatura do termo
o conselho de política pública da área de atuação do projeto deve ser consultado,
sendo que este também participa da comissão de avaliação dos resultados.
     Com relação ao projeto a ser desenvolvido, governo e Oscip negociam um
programa de trabalho que envolve, dentre outros aspectos, objetivos, metas, re-
sultados, indicadores de resultado e mecanismos de desembolso. O programa de
trabalho será parte integrante do termo de parceria, que também conterá, essen-
cialmente, os itens discriminados no Quadro 6.6.

Quadro 6.6 Componentes essenciais do termo de parceria.
     Componentes                                                Descrição

                               Pactuação do produto final do termo de parceria, especificando o
 Objeto
                               programa de trabalho proposto pela Oscip.

 Metas, resultados            Estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respecti-
 desejados e prazos           vos prazos de execução ou cronograma.

                               Previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumpri-
                               mento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas
 Orçamento                     pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de
                               pessoal a serem pagos com recursos oriundos ou vinculados ao termo
                               de parceria a seus diretores, empregados e consultores.

 Direitos, responsabi-         Deve conter as ações relativas à Oscip e ao parceiro público que visem
 lidades e obrigações          garantir a execução do termo de parceria.

                               • previsão expressa de critérios objetivos de avaliação de desempenho
 Acompanhamento                  a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
 e avaliação de                • os resultados atingidos com a execução do termo de parceria de-
 resultados                      vem ser analisados por comissão de acompanhamento e avaliação,
                                 composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Oscip.

                               Entende-se por prestação de contas a comprovação, perante o órgão
                               estatal parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos
                               e do adimplemento do objeto do termo de parceria, mediante a apre-
                               sentação dos seguintes documentos:
                               • relatório sobre a execução do objeto do termo de parceria;
                                 contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados
 Prestação de contas             alcançados;
                               • demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;
                               • parecer e relatório de auditoria, nos casos em que o montante de
                                 recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00;
                               • entrega do extrato da execução física e financeira (cf. modelo esta-
                                 belecido no Decreto na 3.100/1999).
Obrigações Fiscais, Parafiscais e Outros Compromissos Acessórios das Entidades sem Fins Lucrativos 2 1 5


     Componentes                                                 Descrição
                             Publicação, na imprensa oficial do Município, Estado ou União, con-
                             forme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a
                             Oscip, de extrato do termo de parceria e de demonstrativo da sua exe-
                             cução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido
 Publicações
                             no Decreto n 3.100/1999. A Oscip também fará publicar regulamen-
                                             2


                             to próprio contendo os procedimentos que adotará para a contrata-
                             ção de obras e serviços, bem como para compras com emprego de
                             recursos provenientes do poder público.


Fonte: Alves, 2005, p. 59.

     Dentre esses componentes, destacamos, para fins de comparação com o con-
vénio, o processo de acompanhamento e avaliação de resultados e a prestação de
contas dos recursos públicos repassados.
     Quanto ao processo de avaliação de desempenho, verifica-se que, no âmbito do
termo de parceria, e deve ser pautado em critérios objetivos, mediante a utilização
de indicadores de resultado, além da existência de uma comissão de avaliação
e acompanhamento, composta por dois representantes do órgão governamental
parceiro, um da Oscip e um do conselho de política pública, quando houver,
para monitoramento da execução do termo de parceria e análise dos resultados
alcançados com base nos indicadores previamente estabelecidos no programa de
trabalho.
     Assim, em termos legais, comparando-se esse instrumento ao convénio, ve-
rificamos uma mudança, ou seja, no primeiro a ênfase do controle se concentra
no alcance de resultados, no segundo, essa prioridade volta-se para a forma de
aplicação dos recursos.
     Quanto à prestação de contas do termo de parceria, esta deve ser feita direta-
mente ao órgão parceiro por meio dos documentos descritos no Quadro 6.6 e, se
comparada àquela prestação de contas parcial e final relativa ao convénio descrita
anteriormente, observa-se que, em termos de documentos exigidos, a primeira,
prevista na Lei n 2 9.790/1999, é mais simples do que a segunda, referente ao
convénio.
     É importante ressaltar que, além dessa prestação de contas do termo de par-
ceria ao órgão parceiro, a Lei n 2 9.790 prevê a prestação de contas anual da Oscip
que se refere não só ao projeto desenvolvido com recursos públicos, mas também
à totalidade das operações da entidade, sendo que esta será composta pelo relató-
rio anual de execução de atividades e demonstrações contábeis, nesse caso, "[...]
demonstração de resultados do exercício, balanço patrimonial, demonstração das
origens e aplicações de recursos e a demonstração das mutações do patrimônio
216     Contabilidade para Entidades sem Fins Lucrativos * Olak/Nascimento

social" 8 (art. 11), que deverão ser auditadas quando a Oscip receber recursos pú-
blicos por meio de termo de parceria em valor maior ou igual a R$ 600.000,00.
De forma geral, essa prestação de contas anual será feita à comunidade em geral
através da publicidade desses documentos e, no caso das fundações de direito
privado, deve continuar sendo enviada ao Ministério Público.
     Diante disso, poder-se-ia presumir uma previsão legal de avaliação do desem-
penho da Oscip como um todo e dos projetos financiados com recursos públicos,
sendo que os principais instrumentos utilizados para esse fim são, no primeiro
caso, as demonstrações contábeis e, no segundo, indicadores de resultado. Obser-
va-se, entretanto, que as demonstrações contábeis inserem-se num contexto de
prestação de contas à sociedade e, para a lei das Oscips, essas demonstrações são
entendidas como a comprovação da correta aplicação dos recursos repassados à
organização.

Bibliografia
ALVES, C s i Vanessa Olak. Organizações da sociedade civil de interesse público e
           á sa
termos de parceria: um estudo sobre o processo de avaliação de resultados dos projetos
sociais desenvolvidos com recursos governamentais no Brasil. 2005. Dissertação (Mestrado
em Controladoria e Contabilidade) - Faculdade de Economia, Administração e Contabili-
dade da Universidade de São Paulo, São Paulo.
AZEVEDO, Damião Alves de. A impossibilidade de manutenção simultânea da qualifi-
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KOGA, Natália Massaco. As organizações da sociedade civil de interesse público (OS-
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civil. 2004. Dissertação (Mestrado em Administração Pública e Governo). Escola de Ad-
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MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO - MARE. Or-
ganizações sociais. 5. ed. Brasília, 1998. (Cadernos MARE da reforma do Estado n s 2.)
Apud OLAK, Paulo Arnaldo. Bases para a eficácia na aplicação do contrato de gestão
nas organizações sociais brasileiras. 2000. Tese (Doutorado em Controladoria e Con-
tabilidade) - Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de
São Paulo, São Paulo.

8     Nota-se que o legislador usou a expressão demonstração do resultado do exercício e não demons-
tração do superavit ou déficit do exercício.
Obrigações Fiscais, Parafiscais e Outros Compromissos Acessórios das Entidades sem Fins Lucrativos   217

OLAK, Paulo Arnaldo. Bases para a eficácia na aplicação do contrato de gestão nas
organizações sociais brasileiras. 2000. Tese (Doutorado em Controladoria e Contabili-
dade) - Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São
Paulo, São Paulo.
PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Reforma do estado para a cidadania: a reforma gerencial
brasileira na perspectiva internacional. São Paulo: Enap, 1998.
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                      E Ú LC .
ção da sociedade civil de interesse público - OSCIP: a lei 9.790 como alternativa para
o terceiro setor. 2. ed. Brasília: Comunidade Solidária, 2001.
SZAZI, Eduardo. Terceiro setor: regulação no Brasil. 3. ed. São Paulo: Peirópolis, 2003.
Anexos

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE - CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC N e 8 7 7 / 0 0 1
                            Aprova, da NBC T 10 - Dos aspectos contábeis espe-
                            cíficos em entidades diversas, o item NBC T 10.19 -
                            Entidades sem finalidade de lucros.

     O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribui-
ções legais e regimentais,
     CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpre-
tações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de
procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
     CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de institui-
ções com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares
e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
     CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas
Brasileiras de Contabilidade, bem como o intenso auxílio desempenhado pelos
profissionais que o compõem, representando além desta Entidade, o Banco Central
do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores,

1   Alterada pelas Resoluções n2 926/2001 e n 2 966/2003.
UF°E-CCSA- Biblioteca            Anexos   219


o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria da
Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria Federal de Controle
e a Superintendência de Seguros Privados;
    CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabi-
lidade, atendendo ao que está disposto na Resolução CFC n 2 751, de 29 de dezem-
bro de 1993, elaborou o item NBC T 10.19 - Entidades sem Finalidade de Lucros,
da NBC T I O - Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas;
    CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório n 2 17/00, de
17 de abril de 2000, aprovada pelo Plenário deste Conselho Federal de Contabi-
lidade,
    RESOLVE:
    Art. I 2 Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.19 - Entidades
sem Finalidade de Lucros.
    Art. 2 2 Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua assinatura.

                                                   Brasília, 18 de abril de 2000.
                                             Contador J S SERAFIM ABRATES
                                                       OÉ
                                                                      Presidente


NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T-10 - ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVER-
SAS
NBC T 10.19 - ENTIDADES SEM FINALIDADE DE LUCROS
10.19.1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.19.1.1 - Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos de ava-
            liação, de registros dos componentes e variações patrimoniais e de
            estruturação das demonstrações contábeis, e as informações mínimas
            a serem divulgadas em nota explicativa das entidades sem finalidade
            de lucros.
10.19.1.2 - Destina-se, também, a orientar o atendimento às exigências legais sobre
            procedimentos contábeis a serem cumpridos pelas pessoas jurídicas
            de direito privado sem finalidade de lucros, especialmente entidades
            beneficentes de assistência social (Lei Orgânica da Seguridade Social),
            para a emissão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, da
            competência do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
10.19.1.3 - As entidades sem finalidade de lucros são aquelas em que o resultado
            positivo não é destinado aos detentores do patrimônio líquido, e o
220 Contabilidade para Entidades sem Fins Lucrativos • Olak/Nascimento


            lucro ou prejuízo é denominado, respectivamente, de superavit ou
            déficit.
10.19.1.4-As entidades sem finalidade de lucros exercem atividades assisten-
            ciais, de saúde, educacionais, técnico-científicas, esportivas, religiosas,
            políticas, culturais, beneficentes, sociais, de conselhos de classe e
            outras, administrando pessoas, coisas, fatos e interesses coexistentes,
            e coordenados em torno de um patrimônio com finalidade comum ou
            comunitária. (Redação alterada pela Res. CFC n a 966/03, publicada
            no DOU, em 4-6-2003)
10.19.1.5 - Essas entidades são constituídas sob a forma de fundações públicas ou
            privadas, ou sociedades civis, nas categorias de entidades sindicais,
            culturais, associações de classe, partidos políticos, ordem dos advoga-
            dos, conselhos federais, regionais e seccionais de profissões liberais,
            clubes esportivos não comerciais e outras entidades enquadradas no
            conceito do item 10.19.1.4.
10.19.1.6 - Aplicam-se às entidades sem finalidade de lucros os Princípios Fun-
            damentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de
            Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos,
            editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
10.19.1.7 - Por se tratar de entidades sujeitas aos mesmos procedimentos contá-
            beis, devem ser aplicadas, no que couber, as diretrizes da NBC T 10.4
            - Fundações; e da NBC T 10.18 - Entidades Sindicais e Associações
            de Classe.
10.19.2 - DO REGISTRO CONTÁBIL
10.19.2.1 - As receitas e despesas devem ser reconhecidas, mensalmente, respei-
            tando os Princípios Fundamentais de Contabilidade, em especial os
            Princípios da Oportunidade e da Competência.
10.19.2.2 - As entidades sem finalidade de lucros devem constituir provisão em
            montante suficiente para cobrir as perdas esperadas, com base em
            estimativas de seus prováveis valores de realização, e baixar os valores
            prescritos, incobráveis e anistiados.
10.19.2.3 - As doações, subvenções e contribuições para custeio são contabili-
            zadas em contas de receita. As doações, subvenções e contribuições
            patrimoniais, inclusive as arrecadadas na constituição da entidade,
            são contabilizadas no patrimônio social.
10.19.2.4-A receitas de doações, subvenções e contribuições para custeio ou
            investimento devem ser registradas mediante documento hábil.
10.19.2.5 - Os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas e des-
            pesas, superavit ou déficit, de forma segregada, quando identificáveis
            por tipo de atividade, tais como educação, saúde, assistência social,
Anexos 221


            técnico-científica e outras, bem como comercial, industrial ou de
            prestação de serviços.
10.19.2.6-As receitas de doações, subvenções e contribuições, recebidas para
            aplicação específica, mediante constituição ou não de fundos, devem
            ser registradas em contas próprias, segregadas das demais contas da
            entidade.
10.19.2.7 - O valor do superavit ou déficit do exercício deve ser registrado na
            conta Superavit ou Déficit do Exercício, enquanto não aprovado pela
            assembleia dos associados; e, após a sua aprovação, deve ser transfe-
            rido para a conta Patrimônio Social.
O item 10.19.2.8 foi excluído pela Resolução CFC n° 926, de 19 de dezembro de
2001.
10.19.3 - DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
10.19.3.1 - As demonstrações contábeis, que devem ser elaboradas pelas entidades
            sem finalidade de lucros, são as determinadas pela NBC T 3 - Conceito,
            Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis,
            e a sua divulgação pela NBC T 6 - Da Divulgação das Demonstrações
            Contábeis.
10.19.3.2 - Na aplicação das normas contábeis, em especial a NBC T 3, a conta
            Capital deve ser substituída por Patrimônio Social, integrante do grupo
            Patrimônio Líquido; e a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados por
            Superavit ou Déficit do Exercício.
10.19.3.3 - As demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas
            explicativas que contenham, pelo menos, as seguintes informações:
            a) o resumo das principais práticas contábeis;
            b) os critérios de apuração das receitas e das despesas, especialmente
                 com gratuidades, doações, subvenções, contribuições e aplicações
                 de recursos;
            c) as contribuições previdenciárias, relacionadas com a atividade
                 assistencial devem ser demonstradas como se a entidade não
                 gozasse de isenção, conforme normas do Instituto Nacional do
                 Seguro Social (INSS);
            d) as subvenções recebidas pela entidade, a aplicação dos recursos
                 e as responsabilidades decorrentes dessas subvenções;
            e) os fundos de aplicação restrita e as responsabilidades decorrentes
                 desses fundos;
            f) evidenciação dos recursos sujeitos a restrições ou vinculações por
                 parte do doador;
222 Contabilidade para Entidades sem Fins Lucrativos • Olak/Nascimento


                g) eventos subsequentes à data do encerramento do exercício que
                   tenham, ou possa vir a ter, efeito relevante sobre a situação finan-
                   ceira e os resultados futuros da entidade;
                h) as taxas de juros, as datas de vencimento e as garantias das obri-
                   gações a longo prazo;
                i) informações sobre os tipos de seguros contratados;
                j) as entidades educacionais, além das notas explicativas, devem
                   evidenciar a adequação das receitas com as despesas de pessoal,
                   segundo parâmetros estabelecidos pela lei das Diretrizes e Bases
                   da Educação e sua regulamentação.
                k) as entidades beneficiadas com a isenção de tributos e contribuições
                   devem evidenciar em Notas Explicativas, suas receitas com e sem
                   gratuidade, de forma segregada, e os benefícios fiscais gozados.
    A letra "k" do item 10.19.3.3 foi incluída pela Resolução CFC n 2 926, de 19 de
dezembro de 2001 e alterado pela Resolução CFC na 966, de 16 de maio de 2003.


RESOLUÇÃO CFC N 2 83S799 2
                                Aprova, da NBC T 10 - Dos Aspectos Contábeis Espe-
                                cíficos em Entidades Diversas, o item: NBC T 10.18 -
                                Entidades Sindicais e Associações de Classe.

     O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribui-
ções legais e regimentais,
     CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpre-
tações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de
procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
     CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importância da audi-
toria exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas a sua regência,
de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser
realizado e o modo ou processo dessa realização;
     CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de institui-
ções com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares
e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

    Alterada pela Resolução n 2 852/99.
Anexos   223


    CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas
Brasileiras de Contabilidade, instituído pelas Portarias CFC n 2 5 13, 25, 26, 27, 30,
34, 42, 43 e 44/98;
     CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Con-
tabilidade, atendendo ao que está disposto na Resolução CFC n 2 751, de 29 de
dezembro de 1993, elaborou o item NBC T 10.18 - Entidades Sindicais e Associa-
ções de Classe na NBC T 10 - Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades
Diversas;
     CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para o adequado desem-
penho, deve ser empreendido pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime
de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central de Brasil, a Comissão de
Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores, o Ministério da Educação
e do Desporto, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a
Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados,
    RESOLVE:
    Art. l fi Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade, assim discriminada: NBC
T 10.18 - Entidades Sindicais e Associações de Classe.
    Art. 2 2 Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

                                                Brasília, 22 de fevereiro de 1999.
                                            Contador J S SERAFIM ABRANTES
                                                      OÉ
                                                                        Presidente

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 10 - DOS ASPECTOS C N Á ES ESPECÍFICOS EM ENTIDADES
                                 OTBI
DIVERSAS
10.18 - ENTIDADES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE CLASSE
10.18.1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.18.1.1 - Esta Norma estabelece critérios e procedimentos específicos de ava-
            liação de registros contábeis e de estruturação das demonstrações
            contábeis das Entidades Sindicais e Associações de Classe, e aplica-se
            às entidades sindicais de todos os níveis, sejam confederações, centrais,
            federações e sindicatos; a quaisquer associações de classe; a outras
            denominações que possam ter, abrangendo tanto as patronais como
            as de trabalhadores. Requisito básico é aglutinarem voluntariamente
            pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, unidas em prol de uma
            profissão ou atividade comum.
224   Contabilidade para Entidades sem Fins Lucrativos • Olak/Nascimento


10.18.1.2 - Não estão abrangidos por esta Norma os Conselhos Federais, Regionais
            e Seccionais de profissões liberais, criados por lei federal, de inscrição
            compulsória, para o exercício legal de uma profissão.
    Ao item 10.18.1.2 foi dada nova vedação pela Resolução CFC n- 852, de 13 de
agosto de 1999.
10.18.1.3 - Aplicam-se, às Entidades e Associações abrangidas por esta Norma, os
            Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como, com as alte-
            rações tratadas nos itens 10.18.5.1, 10.18.6.1, 10.18.7.1 e 10.18.8.1,
            todas as Normas Brasileiras de Contabilidade, suas Interpretações
            Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal
            de Contabilidade.
10.18.2 - DO REGISTRO CONTÁBIL
10.18.2.1 - As receitas de contribuições baseadas em estatuto, ou em documento
            equivalente, aquelas derivadas de legislação específica e as demais,
            bem como as despesas, devem ser registradas em obediência aos Prin-
            cípios Fundamentais de Contabilidade, sempre considerado o tempo
            decorrido e a periodicidade mensal.
10.18.2.2 - As Entidades Sindicais e Associações de Classe devem constituir pro-
            visão em montante suficiente para cobrir as perdas esperadas, com
            base em estimativas de seus prováveis valores de realização, e baixar
            os prescritos, incobráveis e anistiados.
10.18.3 - DAS DEMONSTRAÇÕES C N Á ES   OTBI
10.18.3.1 - As demonstrações contábeis que devem ser elaboradas pelas Entidades
            Sindicais e Associações de Classe são as seguintes, determinadas pela
            NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demons-
            trações Contábeis: Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado,
            Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e Demonstrações
            das Origens e Aplicações de Recursos.
10.18.4 - DO B L N O PATRIMONIAL
                AAÇ
10.18.4.1 - O Balanço Patrimonial das Entidades Sindicais e Associações de Classe
            deve evidenciar os componentes patrimoniais, de modo a possibilitar
            aos seus usuários a adequada interpretação da sua posição patrimonial
            e financeira.
10.18.4.2 - A conta Capital Citem 3.2.2.12.1) será substituída pela conta Patrimônio
            Social e a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados (item 3.2.2.12. III)
            pela conta Superávits ou Déficits Acumulados.
10.18.5 - DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO
10.18.5.1 - A denominação Da Demonstração do Resultado (item 3.3 da NBC T
            3) é alterada para Demonstração do Superavit ou Déficit, a qual deve
Anexos   225


            evidenciar a composição do resultado de um determinado período.
            Além dessa alteração, a NBC T 3 é aplicada, substituindo-se a palavra
            resultado dos itens 3.3.2.3 d; 3.3.2.3 g; e 3.3.2.3 m, pela expressão
            superavit ou déficit.
10.18.5.2 - A demonstração do resultado deve evidenciar, de forma segregada,
            as contas de receitas e despesas, estas, quando identificáveis, por tipo
            de atividade.
10.18.6 - DA DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
10.18.6.1 - A denominação Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquid
            (item 3.5 da NBC T 3) é alterada para Demonstração das Mutações do
            Patrimônio Social, que deve evidenciar, num determinado período, a
            movimentação das Contas que integram o seu patrimônio. Além dessa
            alteração, a NBC T 3 é aplicada com a substituição da palavra lucros
            dos itens 3.5.2.1 c; 3.5.2.1/: e 3.5.2.1 h, pela palavra superavit: e a
            palavra prejuízo, do item 3.5.2.1, i, pela palavra déficit.
10.18.6.2 - As Entidades Sindicais e Associações de Classe estão dispensadas da
            elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (item
            3.4), por estar incluída na Demonstração das Mutações do Patrimônio
            Social.
10.18.7 - DA DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECUR-
SOS
10.18.7.1 - Na Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (item 3.6 da
            NBC T 3), a palavra resultado do item 3.6.2.1, a, é substituída pela
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10.18.8 - DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES C N Á ES         OTBI
10.18.8.1 - A divulgação das demonstrações contábeis deve obedecer à NBC T
            6 - Da Divulgação das Demonstrações Contábeis.
10.18.9 - DAS NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES C N Á ES           OTBI
10.18.9.1 - As notas explicativas devem incluir informações de natureza patrimo-
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                 Associação de Classe;
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            e) os detalhes dos financiamentos a longo prazo;
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Obrigações fiscais e parafiscais de entidades sem fins lucrativos

  • 1. 6 Obrigações Fiscais, Parafiscais e Outros Compromissos A es ro das c só i s Entidades sem Fins Lucrativos1 6.1 Introdução O objetivo deste capítulo é identificar as principais obrigações fiscais e para- fiscais das entidades sem fins lucrativos, bem como outras obrigações acessórias a que essas entidades estão sujeitas. Preliminarmente, já verificamos no Capítulo 2 quais são os principais dispo- sitivos legais aplicados às entidades sem fins lucrativos, voltados essencialmente aos aspectos fiscais, tributários e previdenciários. Vimos que, via de regra, essas entidades ou são imunes ou são isentas de impostos e contribuições, mas isso não as dispensa de apresentarem às diversas repartições públicas um conjunto de informações e documentos, exatamente para que possam gozar dos benefícios previstos em lei. A existência legal das entidades sem fins lucrativos começa com o registro dos seus atos constitutivos em um cartório de registro civil das pessoas jurídicas. Desse modo essas organizações adquirem uma das formas jurídicas já descritas no Capítulo 1: associação, fundação, organização religiosa ou partido político. Entretanto, para o desenvolvimento de suas atividades, as entidades deverão ser cadastradas no Ministério da Fazenda através da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). A partir desse momento, as instituições, indistintamente, terão deveres a cumprir junto aos entes públicos, sendo que os principais serão tratados na seção referente a obrigações gerais. 1 Este capítulo teve a participação da Prof . Cássia Vanessa Olak Alves, mestre em Contabilidade 3 e Controladoria pela FEA/USR
  • 2. 194 Contabilidade para Entidades sem Fins Lucrativos • Olak/Nasciraento Após a sua constituição, a organização poderá requerer diversos títulos, certi- ficados e qualificações em todas as esferas de governo, podendo ainda, eventual- mente, receber recursos públicos por meio das formas previstas em lei. Esses fatos geram novas obrigações às entidades sem fins lucrativos, daí por que neste capítulo abrangeremos as principais obrigações fiscais e parafiscais advindas dos diversos títulos, registros, certificados e qualificações que podem ser requeridos em nível federal, abordando também os possíveis benefícios decorrentes de sua obtenção, além das obrigações originadas pelo recebimento de recursos públicos. 6.2 Obrigações gerais Uma vez constituídas legalmente, as entidades sem fins lucrativos terão obri- gações gerais a cumprir junto aos entes públicos, independentemente da sua forma jurídica, ressalvando-se os deveres específicos das fundações junto ao Ministério Público, da obtenção ou não de títulos, certificados ou qualificações, ou do rece- bimento ou não de recursos governamentais. Assim, abordaremos as principais obrigações dessas organizações junto ao Ministério da Fazenda - Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ao Ministério Público. 6.2.1 Ministério da Fazenda - Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a) Declaração de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica (DIPJ) Como vimos no Capítulo 2, um dos requisitos que devem ser atendidos pelas entidades sem fins lucrativos, para o gozo da imunidade ou isenção, é a apresen- tação anual da Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da RFB (Lei n e 9.532/1997, arts. 12 e 15). Essa declaração a que se refere a mencionada lei é a DIPJ, instituída pela Instrução Normativa (IN) da RFB 127/1998, sendo um importante instrumento informacional que deve ser entregue à RFB. É um documento exigido não só para as empresas, mas também para outros tipos de organizações, inclusive para as entidades sem fins lucrativos. De forma geral, dentre as informações declaradas por essas entidades imunes ou isentas estão aquelas relativas às contribuições, como a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
  • 3. Obrigações Fiscais, Parafiscais e Outros Compromissos Acessórios das Entidades sem Fins Lucrativos 195 e, em alguns casos, 2 a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); além das demonstrações contábeis da organização, entre outras informações gerais e cadastrais. Atualmente, essa declaração deve ser apresentada em meio magnético, atra- vés da utilização do programa gerador da DIPJ, disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 3 Em geral, o prazo de entrega da DIPJ, cuja periodicidade é anual, inclusive para as entidades imunes ou isentas, é o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário. b) Declaração de Imposto de Renda retido na fonte (DIRF) As entidades sem fins lucrativos e outras pessoas jurídicas e físicas são obriga- das a entregarem a DIRF à RFB, desde que tenham pago ou creditado rendimentos que só tiveram retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a mencionada declaração. Além disso, as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção da CSSL, da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras entidades também ficam obrigadas à apresentação da DIRF. Essa declaração é disciplinada por instruções normativas da RFB e deve ser apresentada por meio da Internet mediante a utilização do programa gerador da DIRF, disponibilizado pela RFB. Em geral, esse documento deve ser entregue anualmente, no mês de fevereiro do ano subsequente às retenções. c) Declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) A DCTF foi criada pela IN RFB 126/1998 e as normas disciplinadoras são alteradas anualmente por meio de instruções normativas da RFB. Essa declaração tem por finalidade apresentar à RFB informações relativas aos valores devidos dos impostos e contribuições federais (débitos), e os respec- tivos valores de créditos vinculados (pagamento, compensação, parcelamento etc), referentes a: Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativo a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), 2 Esses casos referem-se àquelas entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso I do art. 12 do Decreto n 3.048/1999, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei n 9.532/1997, 2 2 e, portanto, devem apurar a base de cálculo e a CSLL devida nos termos da legislação comercial e fiscal (MINISTÉRIO DA FAZENDA, RFB, 2005, CSSL). 3 Os programas disponibilizados pela RFB encontram-se em sua página na Internet, no endereço ele- trônico: <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Além disso, as declarações deverão ser transmitidas pela Internet com a utilização do programa Receitanet, também disponível no referido endereço.
  • 4. 196 Contabilidade para Entidades sem Fins Lucrativos • Olak/Nascimento Contribuição para o PIS/PASEP Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF), e Contribuição de Intervenção no Domínio Económico (CIDE). A DCTF deve ser entregue pelas pessoas jurídicas em geral, inclusive as imunes e isentas, com peridiocidade mensal ou semestral, dependendo do valor da recei- ta bruta e dos débitos declarados em DCTFs anteriores, via meio magnético, em programa especificamente desenvolvido, aprovado e disponibilizado pela RFB. A partir de 2007 (informações relativas a 2006), todas as entidades sem fins lucrativos, estão obrigadas a entregar a DCTF, mesmo que não tenham valor a declarar. d) Demonstrativo de apuração de contribuições sociais (DACON) O DACON foi instituído pela IN RFB 387/2004, entretanto, atualmente, as normas disciplinadoras para a sua apresentação são as estabelecidas pela IN RFB n e 1.015/2010. Através desse demonstrativo são apresentadas à RFB informações referentes à apuração da contribuição para o PIS/Pasep, inclusive aquela apurada com base na folha de salários, e da contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins), ambas nos regimes cumulativo e não cumulativo. Desse modo, verificamos que as entidades sem fins lucrativos, imunes ou isentas do imposto de renda, também estão obrigadas a entrega do DACON, no entanto, elas serão dispensadas da entrega quando o valor mensal das contribui- ções a serem informadas no DACON seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (IN RFB n 2 1.015, parágrafo único do art. 2 e ). As entidades sem fins lucrativos, que ultrapassem esse limite fixado, ou cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, ficarão obrigadas à apre- sentação do DACON, a partir, inclusive, do período da ocorrência do evento. O DACON deve ser apresentado mediante a utilização de programa gerador disponibilizado pela RFB. 6.2.2 Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a) Relação anual de informações sociais (RAIS) Através da Rais, instituída pelo Decreto n e 76.900/1975, a entidade fornece ao governo informações sobre a sua atividade trabalhista no país. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrati- vos, com ou sem empregados (neste último caso temos a "Rais Negativa"), estão obrigadas a entregar a declaração da Rais.
  • 5. Obrigações Fiscais, Parafiscais e Outros Compromissos Acessórios das Entidades sem Fins Lucrativos 197 A Rais deve ser apresentada via Internet mediante a utilização do programa Gerador de Declaração Rais - GDRAIS, 4 geralmente no primeiro trimestre do ano seguinte ao ano base. b) Guia de recolhimento do FGTS e de informações à previdência social (GFIP) A finalidade da GFIP é fornecer ao governo informações sobre os empregados, suas remunerações e t c , além de apresentar dados de interesse da previdência social, como informações relativas ao fatos geradores de contribuições previden- ciárias, entre outras. A GFIP deve ser apresentada por todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS ou às contribuições e/ou informações à Previdência, inclusive entidades sem fins lucrativos. Sua periodicidade é mensal e deve ser entregue até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, quando houver: reco- lhimento ao FGTS e informações à Previdência Social; apenas recolhimento ao FGTS; ou somente informações à Previdência Social. As informações podem ser apresentadas por meio magnético, através do pro- grama SEFIP, distribuído pela Caixa Económica Federal, 5 ou através de formulário pré-emitido, igualmente distribuído pela Caixa ou adquirido no comércio. É aconselhável que as entidades que não têm as citadas informações a apre- sentar entreguem a GFIP sem evidenciar movimento. c) Cadastro geral de empregados e desempregados (Caged) As entidades, inclusive as sem fins lucrativos, que tenham admitido, desligado ou transferido empregado com contrato de trabalho regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), devem informar mensalmente ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) essas movimentações ocorridas em seu quadro de empregados. Assim, essas informações comporão o Cadastro Geral de Empregados e Desempre- gados (Caged), criado pelo Governo Federal, através da Lei n 2 4.923/1965. As informações devem ser fornecidas em meio eletrônico até o dia 7 do mês subsequente ao mês de referência; para isso, o MTE dispõe do 'Aplicativo do CAGED 4 Esse programa pode ser encontrado na Internet no endereço eletrônico: <http://www.rais.gov. br>. Para transmitir a declaração de Rais gerada pelo GDRAIS, é necessária a utilização do aplicativo Raisnet, no entanto, a Rais de estabelecimento sem empregados poderá ser informada diretamente por meio da Internet, no mencionado endereço, através da utilização de formulário próprio deno- minado "Declaração de Rais Negativa". 5 Esse programa pode ser encontrado na Internet no endereço eletrônico: <http://www.caixa. gov.br>. Para transmitir as informações via Internet, é necessária a utilização do Conectividade Social.
  • 6. 198 Contabilidade para Entidades sem Fins Lucrativos • Olak/Nascimento Informatizado", 6 que permite o cadastramento das movimentações ou a validação de arquivo gerado por qualquer sistema de folha de pagamento informatizado. 6.2.3 Ministério Público (MP) Ao abordamos as obrigações das entidades sem fins lucrativos junto ao Mi- nistério Público, queremos destacar as fundações de direito privado, pois essas devem lhe prestar contas anualmente. De acordo com o art. 128 da Constituição Federal, o Ministério Público abran- ge: o Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados, sendo que o primeiro compreende: o Ministério Público Federal; o Ministério Público do Trabalho; o Ministério Público Militar; e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Desse modo, o Código Civil, no art. 66, atribui ao Ministério Público dos Estados o velamento pelas fundações. Caso elas funcionem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal, entretanto, se estenderem a atividade por mais de um Estado, a obrigação será, em cada um deles, do respectivo Ministério Público. Em linhas gerais, ao velar pelas fundações, o Ministério Público atua de três formas: a) no momento da instituição da fundação, através do exame e decisão quanto aos seus atos constitutivos; b) durante a existência da fundação, fiscalizando-a; e também c) analisando a prestação anual de contas dessas entidades. As obrigações a que estão sujeitas as fundações privadas podem diferir de um Estado para outro, tendo em vista a independência de cada Ministério Público. No Estado do Paraná, por exemplo, a fundação, dentre outros deveres, tem até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao exercício financeiro para apresentar a prestação de contas ao Ministério Público Estadual, mais especifica- mente à promotoria das fundações, e essa deve ser feita através do Sicap - Sistema de Cadastro e Prestação de Contas (Resolução n a 2.434/2002, da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, arts. 34 e 35). Embora tenhamos enfatizado as fundações, devido à periodicidade de suas obrigações, as associações também estão sujeitas à fiscalização do Ministério Público, pois ele pode, por exemplo, intervir em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial 6 Esse aplicativo pode ser encontrado na Internet no endereço eletrônico do Ministério do Tra- balho e Emprego.
  • 7. Obrigações Fiscais, Parafiscais e Outros Compromissos Acessórios das Entidades sem Fins Lucrativos 199 (art. 50 do Código Civil), dentre outras incumbências que podem envolver tanto as associações quanto as fundações. No Quadro 6.1, encontra-se uma síntese das obrigações gerais a que estão sujeitas as entidades sem fins lucrativos. Quadro 6.1 Síntese das obrigações gerais. Obrigações Entidades sem fins lucrativos (ESFL) estão sujeitas a essas obrigações gerais Periodicidade Gerais RFB DIPJ Todas as entidades imunes ou isentas. Anual Entidades imunes ou isentas que tenham pago ou creditado rendimentos que sofreram retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRF) ou que tenham efe- DIRF Anual tuado retenção da CSSL, da Cofins e da contribuição do PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas. Todas as entidades imunes ou isentas. Mensal ou DCTF Semestral Entidades imunes ou isentas cujo valor mensal das Mensal ou DACON contribuições a serem informadas no Dacon seja supe- Semestral rior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). MTE RAIS Todas as ESFL, com ou sem empregados. Anual ESFL sujeitas ao recolhimento do FGTS ou às contribui- GFIP Mensal ções e/ou informações à Previdência Social. ESFL que tenham admitido, desligado ou transferido CAGED Mensal empregado com contrato de trabalho regido pela CLT. Ministério Público Exame dos atos Fundações. No momento constitutivos da constituição Prestação de contas Fundações. Anual 6.3 Obrigações decorrentes dos diversos títulos, registros, certificados e qualificações de âmbito federal Trataremos dos títulos, registros, certificados e qualificações de âmbito federal, pois a abordagem de títulos em nível estadual e municipal requereria uma pesquisa
  • 8. 200 Contabilidade para Entidades sem Fins Lucrativos • Olak/Nascimento extensa em razão da multiplicidade de normas existentes, não sendo esse o nosso objetivo. Além disso, as obrigações, em tais níveis, tendem a seguir os critérios fixados na esfera federal. Esses títulos, registros, certificados e qualificações de âmbito federal são: • título de Utilidade Pública Federal (UPF); • registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); • Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas); • qualificação como Organização Social (OS); • qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip). Como dissemos no início desse capítulo, após a sua constituição, a entidade sem fins lucrativos poderá requerer esses títulos, registros, certificados e qualifi- cações, ressalvando-se, entretanto, que a qualificação como OS não está acessível a essas organizações como ocorre com os demais. Para solicitar esses enquadra- mentos legais, a entidade deverá observar os requisitos necessários a sua obten- ção, bem como as obrigações decorrentes. Portanto, abordaremos a seguir as suas principais características, inclusive os possíveis benefícios que podem decorrer de sua consecução. O título de UPF foi regulamentado em 1935, entretanto Azevedo (2005, p. 6) esclarece que títulos de utilidade pública eram concedidos mesmo antes da Lei nfi 91/1935. O seu pedido deve ser dirigido ao Ministério da Justiça e ele só é concedido àquelas entidades que possuam mais de três anos de existência legal. Além disso, se o pedido for denegado, a entidade só poderá proceder à sua rea- presentação depois de dois anos. Além da declaração de UPF, a entidade pode requerer o título de utilidade pú- blica estadual e/ou municipal, desde que atendida a legislação aplicável e vigente. As principais características do título de UPF são descritas no Quadro 6.2.
  • 9. Obrigações Fiscais, Parafiscais e Outros Compromissos Acessórios das Entidades sem Fins Lucrativos 201 Quadro 6.2 Título de Utilidade Pública Federal (UPF). Itens Descrição Legislação Lei n 91/1935; Decreto n 50.517/1961; Decreto n 60.931/1967. 2 a c Às entidades sem fins lucrativos, constituídas no país, com personalidade jurí- dica, que tenham estado em funcionamento regular nos últimos três anos, que sirvam desinteressadamente à coletividade, que não remunerem, por qualquer A quem se forma, a diretoria, sendo que esta deve possuir idoneidade moral comprovada, aplica que não distribuam lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedo- res ou associados; e que comprovadamente promovam a educação ou exerçam atividades científicas, culturais, artísticas ou filantrópicas. • Possibilidade de oferecer dedução fiscal no Imposto de Renda, em doações de pessoas jurídicas. • Acesso a subvenções e auxílios da União e suas autarquias. • Possibilidade de realizar sorteios, desde que autorizada pelo Ministério da Benefícios Fazenda. • Possibilidade de requerer ao INSS a isenção da cota patronal, observados os demais requisitos necessários. • Possibilidade de receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis administrados pela Secretaria da Receita Federal (RFB). A entidade deve apresentar anualmente (até o dia 30 de abril) ao Ministério da Justiça relatório circunstanciado de atividades e demonstração das receitas Obrigações e despesas realizadas no período. Caso parte das receitas tenha sido fruto de subvenção da União, o relatório deve ser acompanhado da prova de publicação das demonstrações financeiras. Fonte: Alves, 2005, p. 36. Diferentemente do título de UPF, o registro no CNAS pode ser outorgado a entidades novas e seu pedido deve ser solicitado ao Conselho Nacional de Assis- tência Social. Suas principais características são descritas no Quadro 6.3. UFPE-CCSA-Biblioteca
  • 10. 202 Contabilidade para Entidades sem Fins Lucrativos • Olak/Nascimento Quadro 6.3 Registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). Itens Descrição Lei n 8.742/1993; Lei n 12.101/2009; Resoluções n 31/1999 e 3/2001, do Legislação a 2 25 CNAS. A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação. A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios: I - da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; II - da Educação, quanto às entidades educacionais; e III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social. O prazo de validade da certificação será fixado em regulamento, observadas as especificidades de cada uma das áreas e o prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos. Poderão obter registro no Conselho Nacional de Assistência Social as entida- A quem se des que, sem fins lucrativos, promovam: (a) a proteção à família, à infância, à aplica maternidade, à adolescência e à velhice; (b) o amparo às crianças e aos adoles- centes carentes; (c) ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de pessoas portadoras de deficiência; (d) a integração ao mercado de trabalho; (e) a assistência educacional ou de saúde; (e) o desenvol- vimento da cultura; e, (f) o atendimento e assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa e garantia de seus direitos. Somente poderá ser concedido registro à entidade cujo estatuto, em suas disposições, estabeleça que: (a) aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; (b) não distribui resul- tados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma; (c) não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração, vantagens ou bene- fícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respecti- vos atos constitutivos;(d) em caso de dissolução ou extinção, destina o eventual patrimônio remanescente a entidade congénere registrada no CNAS ou a entidade pública. Possibilidade de requerer isenção de recolhimento da cota patronal da contri- Benefícios buição previdenciária, observando outros requisitos legais. A entidade beneficente certificada fará jus à isenção do pagamento das con- tribuições previdenciárias desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeito- res, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por
  • 11. Obrigações Fiscais, Parafiscais e Outros Compromissos Acessórios das Entidades sem Fins Lucrativos 203 qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superavit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; Obrigações V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parce- las do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recur- sos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente audita- das por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual for superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), limite da Lei Complementar n 123, de 14 de 2 dezembro de 2006. Assim, a análise e a decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos Ministérios da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; da Educação, quanto às entidades educacionais; e do Desenvolvimento Social e Com- bate à Fome, quanto às entidades de assistência social. Ressalte-se que está em andamento, sob a coordenação da Casa Civil da Pre- sidência da República, um Decreto que regulamentará a Lei n e 12.101/2009. Informações quanto a processos operacionais de registro no CNAS podem ser obtidas diretamente no site do Conselho, no Ministério do Desenvolvimento Social e combate à Fome: <http://www.mds.gov.br/cnas>. Sobre o registro no CNAS (Quadro 6.3), foi publicada em 2009, no Diário Ofi- cial da União, a Lei n e 12.101/2009 que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social. O artigo 42 dessa Lei alterou os incisos III e IV do artigo 18 da Lei n e 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) -, que tratam de competências do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e que passaram a vigorar com a seguinte redação: III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
  • 12. 204 Contabilidade para Entidades sem Fins Lucrativos • Olak/Nascimento N - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e orga- nizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. Portanto, com a publicação da referida Lei, o CNAS deixou de ter compe- tência para a análise e julgamento dos pedidos de concessão e renovação do certificado. O registro no CNAS é um pré-requisito para a obtenção do CEAS, descrito no Quadro 6.4, que visa reconhecer aquelas entidades que se caracterizam pelo seu caráter filantrópico. Esse certificado também deve ser solicitado ao Conselho Na- cional de Assistência Social, sendo que, semelhantemente ao título de UPF, só será concedido àquelas entidades que possuam mais de três anos de existência legal. Quadro 6.4 Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS). Itens Descrição Lei n 8.742/1993; Lei n 12.101/2009; Decreto n 2.536/1998; Decreto 2 2 2 Legislação n 3.504/000; Decreto n 4.327/2002; Decreto n 4.381/2002; Decreto n 2 2 2 2 4.499/202; Decreto n 5.895/2006 e Resoluções do CNAS. 2 A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação. A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no A quem se âmbito dos seguintes Ministérios: aplica I - da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; II - da Educação, quanto às entidades educacionais; e III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social. O prazo de validade da certificação será fixado em regulamento, observadas as especificidades de cada uma das áreas e o prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos. Possibilidade de requerer isenção de recolhimento da cota patronal da contri- Benefícios buição previdenciária, observando outros requisitos legais. A entidade beneficente certificada fará jus à isenção do pagamento das con- tribuições previdenciárias desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeito- res remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por
  • 13. Obrigações Fiscais, Parafiscais e Outros Compromissos Acessórios das Entidades sem Fins Lucrativos 205 qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superavit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; Obrigações V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parce- las do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recur- sos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente audita- das por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual for superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), limite da Lei Complementar n 123, de 14 de 2 dezembro de 2006. A qualificação como organização social (OS) é disciplinada pela Lei n 2 9.637/1998 e está inserida no Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (PDRAE), documento este elaborado pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE (atualmente suas atribuições são do Ministério do Planejamento e Orçamento) e aprovado pela Câmara de Reforma do Estado em 1995. Essa proposta baseia-se numa ideia de redefinição do papel do Estado, dis- cutindo-se "[...] quais são as atividades que o Estado deve realizar diretamente, quais deve apenas financiar ou promover, e quais são as que não lhe competem" (PEREIRA, 1998:95). De acordo com Pereira (1998), na delimitação da área de atuação do Estado, encontram-se: a) as atividades que lhe são exclusivas, ou seja, aquelas monopolistas (que não permitem a concorrência), em que o poder do Estado (monopólio legítimo da violência) é exercido: poder de legislar, punir, de arrecadar impostos, entre outras; b) a produção de bens e serviços para o mercado, que seriam aquelas atividades que não lhe competem, ou seja, a atividade empresarial propriamente dita; e
  • 14. 206 Contabilidade para Entidades sem Fins Lucrativos • Olak/Nascimento c) os serviços sociais e científicos não exclusivos ou competitivos, ou seja, atividades que não são exclusivas, pois não envolvem poder de Estado, como as escolas, hospitais, centros de pesquisas científicas e tecnoló- gicas etc. Nesta última área, estão aqueles serviços que não seriam realizados direta- mente pelo Estado, mas ele os financiaria ou promoveria, assim, segundo a Lei n 2 9.637/1998, as atividades que sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, podem ser transferidas da esfera estatal para o campo público não estatal, através da sua publicização. O que seria então esse processo de publicização? Essa palavra foi criada para diferenciar esse processo da reforma, no qual se transferem serviços não exclusivos do Estado para o setor público não estatal ou terceiro setor, daquele denominado privatização, que envolve aquelas atividades que não são próprias do Estado e, portanto, não lhe competem. Segundo o PDRAE, a transferência dessas atividades não exclusivas se dá me- diante transformação de entidades estatais em organizações públicas não estatais, denominadas organizações sociais (OS). Nesse ponto é que a qualificação como OS difere dos demais títulos, certi- ficados e qualificações. Entretanto, Olak (2000, p. 75) lembra que, pela Lei n 2 9.637/1998, qualquer entidade pode ser qualificada como OS, desde que atendi- dos os requisitos expressos na lei. No entanto, a intenção do executivo, segundo o PDRAE, foi estimular a criação de OSs especialmente por meio de transformação de órgãos da administração indireta. Algumas das características da qualificação como OS, decretada pelo poder executivo, são (Lei n 2 9.634/1998; MARE, 1998 apud OLAK, 2000:79): • poderão ser qualificadas pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas fora do Estado e sem vinculação com a administração pública, para desenvolver atividades nas áreas de ensino, pesquisa, meio ambiente, cultura e saúde; • as entidades qualificadas como OS são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública; • o conselho de administração da OS deverá contar com representantes de entidades da sociedade civil, além de representantes do Estado e associados da própria OS; • as OSs absorverão atividades não exclusivas do Estado atualmente re- alizadas por órgãos ou entidades da administração pública, que serão gradativamente extintos; • a OS receberá recursos orçamentários do Estado e poderá gerir o patri- mônio físico (prédios, instalações e equipamentos) da entidade estatal
  • 15. Obrigações Fiscais, Parafiscais e Outros Compromissos Acessórios das Entidades sem Fins Lucrativos 207 extinta e seus respectivos servidores públicos, que lhe serão cedidos até se aposentarem; • para receber esses recursos, a OS firmará contrato de gestão com o poder público. A Lei n 2 9.790/1999, regulamentada pelo Decreto n 2 3.100/1999, traz a qua- lificação como organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) visan- do, dentre outras finalidades, abranger organizações que têm finalidade pública, inclusive aquelas não abrangidas pelos títulos e qualificações em vigor até então, além de instituir o termo de parceria, que abordaremos no próximo tópico. Assim, ao tratar das entidades passíveis à qualificação, a referida lei inicial- mente define o que são entidades sem fins lucrativos, bem como descreve os objetivos sociais que essas organizações devem ter para serem qualificadas, esta- belece cláusulas específicas que devem constar em seus estatutos para que fique caracterizada a qualificação e dispõe sobre quais são as entidades que não têm esta qualidade (Oscip). Portanto, para fins da Lei n 2 9.790 (art. I 2 ), considera-se sem fins lucrati- vos: "a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventu- ais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercí- cio de suas atividades, e que os aplica na consecução do respectivo objeto social". No entanto, definir com precisão o significado de interesse público não se constitui numa tarefa fácil, assim o Conselho da Comunidade Solidária7 (PRESI- DÊNCIA DA REPÚBLICA, 2001:27-28) esclarece que "[...] diante do risco de uma definição genérica e abstraía, foram estabelecidos dois critérios que, combinados e simultâneos, caracterizam e dão sentido ao 'caráter público' das OSCIPs", sendo estes critérios: a finalidade e o regime de funcionamento. O primeiro critério fundamenta-se no fato de que, para serem de caráter pú- blico, as entidades já definidas devem desenvolver atividades de interesse geral da sociedade. Portanto a Lei n 2 9.790/1999 enumera os objetivos sociais passíveis a uma Oscip, sendo que, dentre essas formas de atuação social, se encontram 7 A Comunidade Solidária foi criada em 1995 e atua simultaneamente em duas frentes, de forma autónoma: Promoção de parcerias entre o governo e as organizações da sociedade civil, sendo esta uma responsabilidade do Conselho da Comunidade Solidária (formado em parte pelo governo e parte pela sociedade civil); e a articulação de parcerias dentro do próprio governo, voltadas para o combate à pobreza e promoção do desenvolvimento em municípios pobres, sendo essa uma atribuição da Secretaria Executiva da Comunidade Solidária.
  • 16. 208 Contabilidade para Entidades sem Fins Lucrativos • Olak/Nascimento aquelas já reguladas por leis e qualificações até então existentes, como as áreas de assistência social, saúde e educação, e outras ainda não regulamentadas, como a defesa de direitos, a proteção do meio ambiente e modelos alternativos de crédito, como pode ser observado no Quadro 6.5. Já o regime de funcionamento prevê que essas organizações devem dispor em seus estatutos, e, consequentemente, operacionalizar em suas ações, preceitos da esfera pública que tornem viáveis a transparência e responsabilização pelos atos praticados (PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, 2001:28). Dentre essas normas que constam do art. 4 2 da Lei n 2 9.790/1999, ressal- tamos a possibilidade de remuneração dos dirigentes da entidade e, sendo essa uma medida facultativa, a Oscip deve expressar sua opção no estatuto. Essa é uma das inovações trazidas pela lei das Oscip, pois a legislação anterior relativa aos enquadramentos legais aqui abordados proíbe essa remuneração. Destacamos também, tendo em vista o escopo deste capítulo, as normas a serem observadas pela Oscip relativas à prestação de contas, que determinarão no mínimo: "a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Nor- mas Brasileiras de Contabilidade; b) que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações finan- ceiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão; c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independen- tes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento; d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Consti- tuição Federal (Lei n 2 9.790/1999, art. 4 a )." A Lei n 2 9.790/1999 ainda elenca as entidades que não podem ser qualificadas por não possuírem as características inerentes a uma Oscip. Dentre essas organi- zações, encontram-se aquelas que se situam num terreno nebuloso entre os três setores, como as organizações partidárias, os sindicatos, as cooperativas, que não são passíveis de qualificação, seja por serem de benefício mútuo e não de interesse público, seja por não se caracterizarem como organizações voluntárias ou ainda pelo possível caráter lucrativo. Além disso, instituições hospitalares privadas e de ensino não gratuitas, entidades religiosas e as organizações sociais, por exemplo, não poderão ser Oscip, entre outras enumeradas no art. 2 a da referida lei.
  • 17. Obrigações Fiscais, Parafiscais e Outros Compromissos Acessórios das Entidades sem Fins Lucrativos 209 O acesso de uma entidade à qualificação como Oscip depende desses aspectos discutidos até aqui e da apresentação, ao Ministério da Justiça, de documentos exigidos em lei (art. 5 2 da Lei n 2 9.790). Esse processo, se comparado à legislação anterior, é menos oneroso, considerando-se a documentação necessária, e mais ágil, pois a Lei n e 9.790/1999 fixa um prazo de 30 dias para o deferimento ou não do pedido e, se este for negado, a entidade, após fazer as alterações indicadas na justificativa de indeferimento, pode reapresentar o pedido imediatamente, en- quanto no caso do título de utilidade pública federal (UPF) essa reapresentação só poderá ocorrer depois de dois anos. Uma entidade nova pode ser qualificada como Oscip, já o título de UPF e o CEAS só são concedidos àquelas entidades que possuam mais de três anos de existência legal. No âmbito dos aspectos que diferenciam a qualificação das Oscips das ante- riores, ressaltamos ainda: • qualquer cidadão pode requerer, judicial ou administrativamente, a per- da da qualificação de uma entidade como Oscip, desde que amparado por evidências de erro ou fraude; • é livre o acesso às informações referentes às Oscips junto ao Ministério da Justiça. Essas informações, que podem ser solicitadas ao Ministério da Justiça, são basicamente cadastrais, uma vez que não existe uma prestação de contas das Oscips a esse órgão e nem uma obrigatoriedade de renovação da qualificação, o que poderia engendrar obrigações anuais ou trienais, como ocorre com o título de UPF e o CEAS, respectivamente. No entanto, a Medida Provisória n 2 2.158-35/2001, que estendeu às Oscips o direito de receberem doações dedutíveis do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, colocou como condição para esse recebimento a renovação da qualificação. Podemos observar ainda o art. 18 da Lei n 2 9.790/1999, alterado pela Medida Provisória n 2 2.216-37/2001, que dispõe sobre a impossibilidade de manutenção simultânea de várias qualificações às entidades qualificadas como Oscip, sendo que aquelas que fossem enquadradas com base em outros diplomas legais teriam de optar, após um prazo de cinco anos contados da data da vigência da referida lei, entre a condição de Oscip ou a situação anterior. Ressalva-se, entretanto, que a qualificação como Oscip não substitui os demais títulos passíveis a determinada entidade. As principais características da qualificação como Oscip podem ser verificadas no Quadro 6.5.
  • 18. 210 Contabilidade para Entidades sem Fins Lucrativos • Olak/Nascimento Quadro 6.5 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP. Itens Descrição Legislação Lei n 9.790/1999 e Decreto n 3.100/1999. 2 2 As entidades de direito privado que não distribuam, entre os seus sócios ou as- sociados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais exceden- tes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os apliquem na consecução do respectivo objeto social; além disso de- vem exercer, pelo menos, uma das seguintes atividades: promoção da assistên- cia social; promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; promoção gratuita da educação; promoção gratuita da saúde; pro- moção da segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação A quem se do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; promoção do aplica voluntariado; promoção do desenvolvimento económico e social e combate à pobreza; experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades até aqui descritas. • possibilidade de oferecer dedução fiscal no Imposto de Renda, em doações de pessoas jurídicas; • regulamentação da participação de Oscips na atividade microfinanceira, ou seja, as entidades que tiverem por finalidade a concessão de microcrédito somente não estarão sujeitas à chamada Lei da Usura (limite de taxa de juros a 12% ao ano) se tiverem a qualificação como Oscip; • possibilidade de receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis Benefícios administrados pela Secretaria da Receita Federal; • isenção do Imposto de Renda também para Oscips que remunerem seus dirigentes; • possibilidade de receber doações de bens móveis da União, considerados antieconômicos e irrecuperáveis; • acesso a recursos públicos para financiamento de projetos via termo de parceria. • renovação da qualificação, no caso das Oscips receberem doações dedutíveis do Imposto de Renda Pessoa Jurídica; • dar publicidade ao relatório de atividades e demonstrações contábeis da Obrigações entidade; • no âmbito dos termos de parceria, deverá ser realizada prestação de contas ao parceiro público.
  • 19. Obrigações Fiscais, Parafiscais e Outros Compromissos Acessórios das Entidades sem Fins Lucrativos 211 6.4 Obrigações decorrentes do recebimento de recursos públicos Os recursos públicos podem ser transferidos às entidades sem fins lucrativos sob as seguintes formas: a) auxílios, contribuições e subvenções: são transferências derivadas da lei orçamentária (auxílios e subvenções) ou de lei específica (contribui- ções) que têm por finalidade cobrir despesas de custeio e/ou capital, sendo que, para pleiteá-las, as entidades sem fins lucrativos devem atender a requisitos legais e, uma vez concedidas, essas organizações deverão prestar contas da sua aplicação à unidade concedente. No âmbito federal, são formas de "[...] cooperação financeira da União à entidade pública ou privada" (Decreto n 2 93.872/1986, art. 58); b) convénios, acordos ou ajustes: formalizam os vínculos celebrados entre entes públicos ou entre esses e as organizações particulares, po- dendo envolver entidades e órgãos das três esferas de governo; c) contrato: é uma forma jurídica que presume a venda de bens ou pres- tação de serviços ao poder público, podendo ser firmado entre órgãos ou entidades da administração pública e particulares, com ou sem fins lucrativos. A sua formalização requer a submissão à lei de licitações (Lei n 2 8.666/1993 e Lei n 2 8.883/1994); d) contrato de gestão: no âmbito da Lei n 2 9.637/1998, o contrato de gestão se limita a um instrumento firmado entre o poder público e a OS, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução das atividades que sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde; e) termo de parceria: instrumento instituído pela Lei n 2 9.790/1999 para formalizar parcerias unicamente entre o poder público e entida- des qualificadas como Oscip, destinando-se à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e execução de projetos, que envolvam aquelas atividades de interesse público previstas no art. 3 2 da mencionada lei e descritas no Quadro 6.5. Ao abordarmos as obrigações decorrentes do recebimento de recursos públicos, tratamos especificamente dos convénios e dos termos de parceria, tendo em vista que o primeiro instrumento é o meio mais comumente utilizado para formalizar as relações de parceria entre entidades do terceiro setor e governo, no entanto, o segundo foi recentemente criado para promover o fomento e a gestão dessas relações entre o poder público e a Oscip, como um instrumento mais adequado a estas últimas organizações.
  • 20. 212 Contabilidade para Entidades sem Fins Lucrativos • Olak/Nascimento a) Convénios, acordos ou ajustes Nesta seção, tendo em vista os motivos já expostos, abordaremos os aspectos relativos à celebração de convénios no âmbito federal, inclusive quanto ao processo de prestação de contas, considerando também que os procedimentos adotados em nível federal são norteadores para as demais esferas de governo. De acordo com o art. 48 do Decreto n e 93.872/1986, "os serviços de interesse recíproco dos órgãos e entidades da Administração Federal e de outras entidades públicas ou organizações particulares poderão ser executados sob regime de mútua cooperação, mediante convénio, acordo ou ajuste". Nesse contexto, Szazi (2003:105) destaca dois pontos fundamentais: o regime de mútua cooperação e o interesse recíproco. O primeiro aspecto pressupõe aporte de recursos (bens, serviços, tecnologia, desde que economicamente mensuráveis) por ambas as partes, ainda que com preponderância de uma delas, ou seja, se não houver a contrapartida da entidade, ter-se-á uma situação de auxílio, contribuição ou subvenção social (aquela concedida à organização pública ou privada sem fins lucrativos). Quanto ao segundo ponto, verifica-se que as entidades desenvolvem essa cooperação mútua tendo em vista um objetivo comum. De forma geral, no âmbito da União, a realização de convénios é regulamen- tada pela Instrução Normativa (IN) n 2 1/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional e sua aplicação às entidades do terceiro setor é discutível, pois esse instrumento foi concebido originalmente para celebrar relações entre instâncias estatais. Antes da formalização do convénio, este será proposto pela entidade inte- ressada ao órgão responsável pelo programa mediante a apresentação de um plano de trabalho, que posteriormente integrará o convénio. A referida instrução normativa ainda estabelece as cláusulas que deverão constar obrigatoriamente do termo de convénio, discriminando também as informações necessárias ao plano de trabalho. Dentre as cláusulas e informações previstas, não há referência a um processo de avaliação dos projetos, atividades ou eventos desenvolvidos, mas sim a obriga- ção da convenente de prestar contas dos valores recebidos, ou seja, a ênfase recai na forma de aplicação dos recursos; entretanto, isso não impede que a entidade apresente no próprio programa de trabalho a forma a ser utilizada para avaliação do seu desempenho. De acordo com a IN STN 1/1997, a referida prestação de contas será parcial, ou seja, pertinente a cada uma das parcelas de recursos libe- rados, e, afinal, englobando o total dos recursos recebidos. A prestação de contas final será constituída de relatório do cumprimento do objeto (o produto final do convénio) acompanhado de: "I - Plano de Trabalho - Anexo I - fls. 1/3, 2/3 e 3/3; II - cópia do Termo de Convénio ou Termo Simplificado de Convénio, com a indicação da data de sua publicação - Anexo II;
  • 21. Obrigações Fiscais, Parafiscais e Outros Compromissos Acessórios das Entidades sem Fins Lucrativos 213 III - Relatório de Execução Físico-Financeira - Anexo III; IV - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos - Anexo IV; V - Relação de Pagamentos - Anexo V; VI - Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com re- cursos da União) - Anexo VI; VII - Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da l â parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso; VIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instru- mento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia; LX - comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pelo concedente, ou DARF, quando recolhido ao Tesouro Nacional; X - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações rea- lizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respec- tivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração Pública" (IN STN 1/1997, art. 28). Como se pode verificar, o formato desses relatórios também é previsto na IN STN 1/1997 através de anexos a essa instrução normativa. No caso do plano de trabalho, por exemplo, deverão constar, além dos dados cadastrais: a descrição do projeto, contendo razões que justifiquem a celebração do convénio; o crono- grama de execução, estabelecendo-se as metas a serem atingidas em cada etapa da execução e indicadores físicos; o plano de aplicação dos recursos por natureza de despesa tanto da parte do concedente quanto do proponente e o cronograma de desembolso dos recursos também por ambas as partes. A prestação de contas parcial também será composta da documentação especificada nos itens III a VII, VIII e X, quando houver. b) Termo de parceria O termo de parceria, uma das principais inovações da Lei n 2 9.790/1999, busca traduzir a relação de parceria entre entidades com fins públicos, porém com natureza diferente (pública e privada) e de origem distinta (estatal e social). Nota-se entretanto que, embora para firmar termo de parceria a entidade deva estar qualificada como Oscip, essa qualificação não enseja necessariamente a oficialização de parceria com órgãos públicos nos termos da lei em questão. Esse processo requer que o órgão estatal manifeste interesse em celebrar a parceria e, para isso, a Lei n 2 9.790/1999 incentiva a escolha dos parceiros por
  • 22. 214 Contabilidade para Entidades sem Fins Lucrativos • Olak/Nascimento meio de concurso de projetos. Por outro lado, a própria Oscip pode propor a par- ceria, contudo a decisão final sobre a efetivação do instrumento compete ao órgão estatal que, segundo o Decreto n 2 3.100/1999 em seu art. 9 2 , "[...] verificará o regular funcionamento da organização". Além disso, antes da assinatura do termo o conselho de política pública da área de atuação do projeto deve ser consultado, sendo que este também participa da comissão de avaliação dos resultados. Com relação ao projeto a ser desenvolvido, governo e Oscip negociam um programa de trabalho que envolve, dentre outros aspectos, objetivos, metas, re- sultados, indicadores de resultado e mecanismos de desembolso. O programa de trabalho será parte integrante do termo de parceria, que também conterá, essen- cialmente, os itens discriminados no Quadro 6.6. Quadro 6.6 Componentes essenciais do termo de parceria. Componentes Descrição Pactuação do produto final do termo de parceria, especificando o Objeto programa de trabalho proposto pela Oscip. Metas, resultados Estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respecti- desejados e prazos vos prazos de execução ou cronograma. Previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumpri- mento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas Orçamento pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos com recursos oriundos ou vinculados ao termo de parceria a seus diretores, empregados e consultores. Direitos, responsabi- Deve conter as ações relativas à Oscip e ao parceiro público que visem lidades e obrigações garantir a execução do termo de parceria. • previsão expressa de critérios objetivos de avaliação de desempenho Acompanhamento a serem utilizados, mediante indicadores de resultado; e avaliação de • os resultados atingidos com a execução do termo de parceria de- resultados vem ser analisados por comissão de acompanhamento e avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Oscip. Entende-se por prestação de contas a comprovação, perante o órgão estatal parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do termo de parceria, mediante a apre- sentação dos seguintes documentos: • relatório sobre a execução do objeto do termo de parceria; contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados Prestação de contas alcançados; • demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução; • parecer e relatório de auditoria, nos casos em que o montante de recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00; • entrega do extrato da execução física e financeira (cf. modelo esta- belecido no Decreto na 3.100/1999).
  • 23. Obrigações Fiscais, Parafiscais e Outros Compromissos Acessórios das Entidades sem Fins Lucrativos 2 1 5 Componentes Descrição Publicação, na imprensa oficial do Município, Estado ou União, con- forme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Oscip, de extrato do termo de parceria e de demonstrativo da sua exe- cução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido Publicações no Decreto n 3.100/1999. A Oscip também fará publicar regulamen- 2 to próprio contendo os procedimentos que adotará para a contrata- ção de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do poder público. Fonte: Alves, 2005, p. 59. Dentre esses componentes, destacamos, para fins de comparação com o con- vénio, o processo de acompanhamento e avaliação de resultados e a prestação de contas dos recursos públicos repassados. Quanto ao processo de avaliação de desempenho, verifica-se que, no âmbito do termo de parceria, e deve ser pautado em critérios objetivos, mediante a utilização de indicadores de resultado, além da existência de uma comissão de avaliação e acompanhamento, composta por dois representantes do órgão governamental parceiro, um da Oscip e um do conselho de política pública, quando houver, para monitoramento da execução do termo de parceria e análise dos resultados alcançados com base nos indicadores previamente estabelecidos no programa de trabalho. Assim, em termos legais, comparando-se esse instrumento ao convénio, ve- rificamos uma mudança, ou seja, no primeiro a ênfase do controle se concentra no alcance de resultados, no segundo, essa prioridade volta-se para a forma de aplicação dos recursos. Quanto à prestação de contas do termo de parceria, esta deve ser feita direta- mente ao órgão parceiro por meio dos documentos descritos no Quadro 6.6 e, se comparada àquela prestação de contas parcial e final relativa ao convénio descrita anteriormente, observa-se que, em termos de documentos exigidos, a primeira, prevista na Lei n 2 9.790/1999, é mais simples do que a segunda, referente ao convénio. É importante ressaltar que, além dessa prestação de contas do termo de par- ceria ao órgão parceiro, a Lei n 2 9.790 prevê a prestação de contas anual da Oscip que se refere não só ao projeto desenvolvido com recursos públicos, mas também à totalidade das operações da entidade, sendo que esta será composta pelo relató- rio anual de execução de atividades e demonstrações contábeis, nesse caso, "[...] demonstração de resultados do exercício, balanço patrimonial, demonstração das origens e aplicações de recursos e a demonstração das mutações do patrimônio
  • 24. 216 Contabilidade para Entidades sem Fins Lucrativos * Olak/Nascimento social" 8 (art. 11), que deverão ser auditadas quando a Oscip receber recursos pú- blicos por meio de termo de parceria em valor maior ou igual a R$ 600.000,00. De forma geral, essa prestação de contas anual será feita à comunidade em geral através da publicidade desses documentos e, no caso das fundações de direito privado, deve continuar sendo enviada ao Ministério Público. Diante disso, poder-se-ia presumir uma previsão legal de avaliação do desem- penho da Oscip como um todo e dos projetos financiados com recursos públicos, sendo que os principais instrumentos utilizados para esse fim são, no primeiro caso, as demonstrações contábeis e, no segundo, indicadores de resultado. Obser- va-se, entretanto, que as demonstrações contábeis inserem-se num contexto de prestação de contas à sociedade e, para a lei das Oscips, essas demonstrações são entendidas como a comprovação da correta aplicação dos recursos repassados à organização. Bibliografia ALVES, C s i Vanessa Olak. Organizações da sociedade civil de interesse público e á sa termos de parceria: um estudo sobre o processo de avaliação de resultados dos projetos sociais desenvolvidos com recursos governamentais no Brasil. 2005. Dissertação (Mestrado em Controladoria e Contabilidade) - Faculdade de Economia, Administração e Contabili- dade da Universidade de São Paulo, São Paulo. AZEVEDO, Damião Alves de. A impossibilidade de manutenção simultânea da qualifi- cação como organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) e do título de utilidade pública federal. Disponível em: <http://www2.mj.gov.br/snj/utilidadepu- blica/publicacoes.htm>. Acesso em: 24 maio 2005. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC. Manual de procedimentos contábeis e prestação de contas das entidades de interesse social. 2. ed. Brasília: CFC, 2004. KOGA, Natália Massaco. As organizações da sociedade civil de interesse público (OS- CIPS) e os termos de parcerias: uma reflexão sobre a relação entre Estado e sociedade civil. 2004. Dissertação (Mestrado em Administração Pública e Governo). Escola de Ad- ministração de Empresas de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, São Paulo. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO - MARE. Or- ganizações sociais. 5. ed. Brasília, 1998. (Cadernos MARE da reforma do Estado n s 2.) Apud OLAK, Paulo Arnaldo. Bases para a eficácia na aplicação do contrato de gestão nas organizações sociais brasileiras. 2000. Tese (Doutorado em Controladoria e Con- tabilidade) - Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo, São Paulo. 8 Nota-se que o legislador usou a expressão demonstração do resultado do exercício e não demons- tração do superavit ou déficit do exercício.
  • 25. Obrigações Fiscais, Parafiscais e Outros Compromissos Acessórios das Entidades sem Fins Lucrativos 217 OLAK, Paulo Arnaldo. Bases para a eficácia na aplicação do contrato de gestão nas organizações sociais brasileiras. 2000. Tese (Doutorado em Controladoria e Contabili- dade) - Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo, São Paulo. PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Reforma do estado para a cidadania: a reforma gerencial brasileira na perspectiva internacional. São Paulo: Enap, 1998. PRESIDÊNCIA DA R P B I A Casa Civil. Conselho da Comunidade Solidária. Organiza- E Ú LC . ção da sociedade civil de interesse público - OSCIP: a lei 9.790 como alternativa para o terceiro setor. 2. ed. Brasília: Comunidade Solidária, 2001. SZAZI, Eduardo. Terceiro setor: regulação no Brasil. 3. ed. São Paulo: Peirópolis, 2003.
  • 26. Anexos NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE RESOLUÇÃO CFC N e 8 7 7 / 0 0 1 Aprova, da NBC T 10 - Dos aspectos contábeis espe- cíficos em entidades diversas, o item NBC T 10.19 - Entidades sem finalidade de lucros. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribui- ções legais e regimentais, CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpre- tações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos; CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de institui- ções com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações; CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, bem como o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais que o compõem, representando além desta Entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores, 1 Alterada pelas Resoluções n2 926/2001 e n 2 966/2003.
  • 27. UF°E-CCSA- Biblioteca Anexos 219 o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria Federal de Controle e a Superintendência de Seguros Privados; CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabi- lidade, atendendo ao que está disposto na Resolução CFC n 2 751, de 29 de dezem- bro de 1993, elaborou o item NBC T 10.19 - Entidades sem Finalidade de Lucros, da NBC T I O - Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas; CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório n 2 17/00, de 17 de abril de 2000, aprovada pelo Plenário deste Conselho Federal de Contabi- lidade, RESOLVE: Art. I 2 Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.19 - Entidades sem Finalidade de Lucros. Art. 2 2 Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua assinatura. Brasília, 18 de abril de 2000. Contador J S SERAFIM ABRATES OÉ Presidente NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T-10 - ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVER- SAS NBC T 10.19 - ENTIDADES SEM FINALIDADE DE LUCROS 10.19.1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 10.19.1.1 - Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos de ava- liação, de registros dos componentes e variações patrimoniais e de estruturação das demonstrações contábeis, e as informações mínimas a serem divulgadas em nota explicativa das entidades sem finalidade de lucros. 10.19.1.2 - Destina-se, também, a orientar o atendimento às exigências legais sobre procedimentos contábeis a serem cumpridos pelas pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade de lucros, especialmente entidades beneficentes de assistência social (Lei Orgânica da Seguridade Social), para a emissão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, da competência do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). 10.19.1.3 - As entidades sem finalidade de lucros são aquelas em que o resultado positivo não é destinado aos detentores do patrimônio líquido, e o
  • 28. 220 Contabilidade para Entidades sem Fins Lucrativos • Olak/Nascimento lucro ou prejuízo é denominado, respectivamente, de superavit ou déficit. 10.19.1.4-As entidades sem finalidade de lucros exercem atividades assisten- ciais, de saúde, educacionais, técnico-científicas, esportivas, religiosas, políticas, culturais, beneficentes, sociais, de conselhos de classe e outras, administrando pessoas, coisas, fatos e interesses coexistentes, e coordenados em torno de um patrimônio com finalidade comum ou comunitária. (Redação alterada pela Res. CFC n a 966/03, publicada no DOU, em 4-6-2003) 10.19.1.5 - Essas entidades são constituídas sob a forma de fundações públicas ou privadas, ou sociedades civis, nas categorias de entidades sindicais, culturais, associações de classe, partidos políticos, ordem dos advoga- dos, conselhos federais, regionais e seccionais de profissões liberais, clubes esportivos não comerciais e outras entidades enquadradas no conceito do item 10.19.1.4. 10.19.1.6 - Aplicam-se às entidades sem finalidade de lucros os Princípios Fun- damentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade. 10.19.1.7 - Por se tratar de entidades sujeitas aos mesmos procedimentos contá- beis, devem ser aplicadas, no que couber, as diretrizes da NBC T 10.4 - Fundações; e da NBC T 10.18 - Entidades Sindicais e Associações de Classe. 10.19.2 - DO REGISTRO CONTÁBIL 10.19.2.1 - As receitas e despesas devem ser reconhecidas, mensalmente, respei- tando os Princípios Fundamentais de Contabilidade, em especial os Princípios da Oportunidade e da Competência. 10.19.2.2 - As entidades sem finalidade de lucros devem constituir provisão em montante suficiente para cobrir as perdas esperadas, com base em estimativas de seus prováveis valores de realização, e baixar os valores prescritos, incobráveis e anistiados. 10.19.2.3 - As doações, subvenções e contribuições para custeio são contabili- zadas em contas de receita. As doações, subvenções e contribuições patrimoniais, inclusive as arrecadadas na constituição da entidade, são contabilizadas no patrimônio social. 10.19.2.4-A receitas de doações, subvenções e contribuições para custeio ou investimento devem ser registradas mediante documento hábil. 10.19.2.5 - Os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas e des- pesas, superavit ou déficit, de forma segregada, quando identificáveis por tipo de atividade, tais como educação, saúde, assistência social,
  • 29. Anexos 221 técnico-científica e outras, bem como comercial, industrial ou de prestação de serviços. 10.19.2.6-As receitas de doações, subvenções e contribuições, recebidas para aplicação específica, mediante constituição ou não de fundos, devem ser registradas em contas próprias, segregadas das demais contas da entidade. 10.19.2.7 - O valor do superavit ou déficit do exercício deve ser registrado na conta Superavit ou Déficit do Exercício, enquanto não aprovado pela assembleia dos associados; e, após a sua aprovação, deve ser transfe- rido para a conta Patrimônio Social. O item 10.19.2.8 foi excluído pela Resolução CFC n° 926, de 19 de dezembro de 2001. 10.19.3 - DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS 10.19.3.1 - As demonstrações contábeis, que devem ser elaboradas pelas entidades sem finalidade de lucros, são as determinadas pela NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis, e a sua divulgação pela NBC T 6 - Da Divulgação das Demonstrações Contábeis. 10.19.3.2 - Na aplicação das normas contábeis, em especial a NBC T 3, a conta Capital deve ser substituída por Patrimônio Social, integrante do grupo Patrimônio Líquido; e a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados por Superavit ou Déficit do Exercício. 10.19.3.3 - As demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, pelo menos, as seguintes informações: a) o resumo das principais práticas contábeis; b) os critérios de apuração das receitas e das despesas, especialmente com gratuidades, doações, subvenções, contribuições e aplicações de recursos; c) as contribuições previdenciárias, relacionadas com a atividade assistencial devem ser demonstradas como se a entidade não gozasse de isenção, conforme normas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); d) as subvenções recebidas pela entidade, a aplicação dos recursos e as responsabilidades decorrentes dessas subvenções; e) os fundos de aplicação restrita e as responsabilidades decorrentes desses fundos; f) evidenciação dos recursos sujeitos a restrições ou vinculações por parte do doador;
  • 30. 222 Contabilidade para Entidades sem Fins Lucrativos • Olak/Nascimento g) eventos subsequentes à data do encerramento do exercício que tenham, ou possa vir a ter, efeito relevante sobre a situação finan- ceira e os resultados futuros da entidade; h) as taxas de juros, as datas de vencimento e as garantias das obri- gações a longo prazo; i) informações sobre os tipos de seguros contratados; j) as entidades educacionais, além das notas explicativas, devem evidenciar a adequação das receitas com as despesas de pessoal, segundo parâmetros estabelecidos pela lei das Diretrizes e Bases da Educação e sua regulamentação. k) as entidades beneficiadas com a isenção de tributos e contribuições devem evidenciar em Notas Explicativas, suas receitas com e sem gratuidade, de forma segregada, e os benefícios fiscais gozados. A letra "k" do item 10.19.3.3 foi incluída pela Resolução CFC n 2 926, de 19 de dezembro de 2001 e alterado pela Resolução CFC na 966, de 16 de maio de 2003. RESOLUÇÃO CFC N 2 83S799 2 Aprova, da NBC T 10 - Dos Aspectos Contábeis Espe- cíficos em Entidades Diversas, o item: NBC T 10.18 - Entidades Sindicais e Associações de Classe. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribui- ções legais e regimentais, CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpre- tações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos; CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importância da audi- toria exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização; CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de institui- ções com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações; Alterada pela Resolução n 2 852/99.
  • 31. Anexos 223 CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelas Portarias CFC n 2 5 13, 25, 26, 27, 30, 34, 42, 43 e 44/98; CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Con- tabilidade, atendendo ao que está disposto na Resolução CFC n 2 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou o item NBC T 10.18 - Entidades Sindicais e Associa- ções de Classe na NBC T 10 - Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas; CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para o adequado desem- penho, deve ser empreendido pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central de Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores, o Ministério da Educação e do Desporto, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, RESOLVE: Art. l fi Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade, assim discriminada: NBC T 10.18 - Entidades Sindicais e Associações de Classe. Art. 2 2 Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. Brasília, 22 de fevereiro de 1999. Contador J S SERAFIM ABRANTES OÉ Presidente NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 10 - DOS ASPECTOS C N Á ES ESPECÍFICOS EM ENTIDADES OTBI DIVERSAS 10.18 - ENTIDADES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE CLASSE 10.18.1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 10.18.1.1 - Esta Norma estabelece critérios e procedimentos específicos de ava- liação de registros contábeis e de estruturação das demonstrações contábeis das Entidades Sindicais e Associações de Classe, e aplica-se às entidades sindicais de todos os níveis, sejam confederações, centrais, federações e sindicatos; a quaisquer associações de classe; a outras denominações que possam ter, abrangendo tanto as patronais como as de trabalhadores. Requisito básico é aglutinarem voluntariamente pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, unidas em prol de uma profissão ou atividade comum.
  • 32. 224 Contabilidade para Entidades sem Fins Lucrativos • Olak/Nascimento 10.18.1.2 - Não estão abrangidos por esta Norma os Conselhos Federais, Regionais e Seccionais de profissões liberais, criados por lei federal, de inscrição compulsória, para o exercício legal de uma profissão. Ao item 10.18.1.2 foi dada nova vedação pela Resolução CFC n- 852, de 13 de agosto de 1999. 10.18.1.3 - Aplicam-se, às Entidades e Associações abrangidas por esta Norma, os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como, com as alte- rações tratadas nos itens 10.18.5.1, 10.18.6.1, 10.18.7.1 e 10.18.8.1, todas as Normas Brasileiras de Contabilidade, suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade. 10.18.2 - DO REGISTRO CONTÁBIL 10.18.2.1 - As receitas de contribuições baseadas em estatuto, ou em documento equivalente, aquelas derivadas de legislação específica e as demais, bem como as despesas, devem ser registradas em obediência aos Prin- cípios Fundamentais de Contabilidade, sempre considerado o tempo decorrido e a periodicidade mensal. 10.18.2.2 - As Entidades Sindicais e Associações de Classe devem constituir pro- visão em montante suficiente para cobrir as perdas esperadas, com base em estimativas de seus prováveis valores de realização, e baixar os prescritos, incobráveis e anistiados. 10.18.3 - DAS DEMONSTRAÇÕES C N Á ES OTBI 10.18.3.1 - As demonstrações contábeis que devem ser elaboradas pelas Entidades Sindicais e Associações de Classe são as seguintes, determinadas pela NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demons- trações Contábeis: Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e Demonstrações das Origens e Aplicações de Recursos. 10.18.4 - DO B L N O PATRIMONIAL AAÇ 10.18.4.1 - O Balanço Patrimonial das Entidades Sindicais e Associações de Classe deve evidenciar os componentes patrimoniais, de modo a possibilitar aos seus usuários a adequada interpretação da sua posição patrimonial e financeira. 10.18.4.2 - A conta Capital Citem 3.2.2.12.1) será substituída pela conta Patrimônio Social e a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados (item 3.2.2.12. III) pela conta Superávits ou Déficits Acumulados. 10.18.5 - DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO 10.18.5.1 - A denominação Da Demonstração do Resultado (item 3.3 da NBC T 3) é alterada para Demonstração do Superavit ou Déficit, a qual deve
  • 33. Anexos 225 evidenciar a composição do resultado de um determinado período. Além dessa alteração, a NBC T 3 é aplicada, substituindo-se a palavra resultado dos itens 3.3.2.3 d; 3.3.2.3 g; e 3.3.2.3 m, pela expressão superavit ou déficit. 10.18.5.2 - A demonstração do resultado deve evidenciar, de forma segregada, as contas de receitas e despesas, estas, quando identificáveis, por tipo de atividade. 10.18.6 - DA DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 10.18.6.1 - A denominação Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquid (item 3.5 da NBC T 3) é alterada para Demonstração das Mutações do Patrimônio Social, que deve evidenciar, num determinado período, a movimentação das Contas que integram o seu patrimônio. Além dessa alteração, a NBC T 3 é aplicada com a substituição da palavra lucros dos itens 3.5.2.1 c; 3.5.2.1/: e 3.5.2.1 h, pela palavra superavit: e a palavra prejuízo, do item 3.5.2.1, i, pela palavra déficit. 10.18.6.2 - As Entidades Sindicais e Associações de Classe estão dispensadas da elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (item 3.4), por estar incluída na Demonstração das Mutações do Patrimônio Social. 10.18.7 - DA DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECUR- SOS 10.18.7.1 - Na Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (item 3.6 da NBC T 3), a palavra resultado do item 3.6.2.1, a, é substituída pela expressão superavit ou déficit. 10.18.8 - DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES C N Á ES OTBI 10.18.8.1 - A divulgação das demonstrações contábeis deve obedecer à NBC T 6 - Da Divulgação das Demonstrações Contábeis. 10.18.9 - DAS NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES C N Á ES OTBI 10.18.9.1 - As notas explicativas devem incluir informações de natureza patrimo- nial, económica, financeira, legal, física e social, tais como: a) as principais atividades desenvolvidas pela Entidade Sindical ou Associação de Classe; b) as principais práticas contábeis adotadas; c) os investimentos relevantes efetuados no período e os anterior- mente existentes; d) a origem dos recursos relevantes; e) os detalhes dos financiamentos a longo prazo; f) os detalhes das contingências na data do encerramento do exer- cício, e dos prováveis efeitos futuros.