O documento fornece informações sobre trabalhos em altura, incluindo requisitos mínimos, fases de uma queda, normas regulamentadoras aplicáveis e equipamentos de proteção contra quedas. É um instrumento de referência para a realização segura de trabalhos em altura.
2. Instrumento de referência para que o TA
seja realizado de forma segura.
Requisitos
mínimos
NR a ser complementada por anexos que
contemplarão as especificidades das mais
variadas atividades:
Acesso por corda
Trabalhos com Escadas
Trabalhos em Torres
Cabos de Segurança e Linhas de Vida
Ancoragens
3. Início da queda
Fases de uma queda
0,3s 45,72 cm
1s
Queda livre
4,9 m
35 Km/h
2s
19,6 m 70,56Km/h
4s
78,4 m 141,00 Km/h
Desaceleração
Retenção
Suspensão
4. NR
35 – item 35.1.2 Considera-se
trabalho em altura toda atividade
executada acima de 2,00 m do nível
inferior, onde haja risco de queda.
superfície de referência
INCLUSIVE atividades de
acesso e a saída deste
local deste local
O disposto na NR35 não significa que não deverão ser adotadas
medidas para eliminar, reduzir ou neutralizar os riscos nos
trabalhos realizados em altura igual ou inferior a 2,0m.
5. • 8.3. Circulação.
8.3.1. Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar
SALIÊNCIAS nem DEPRESSÕES que prejudiquem a circulação
de pessoas ou a movimentação de materiais.
8.3.5. Nos PISOS, escadas, rampas, corredores e passagens
dos locais de trabalho, onde houver PERIGO DE
ESCORREGAMENTO, serão empregados materiais ou
processos antiderrapantes.
7. Telefonia,
Transporte
de cargas por veículos,
Transmissão
Montagem
Plantas
e distribuição de energia elétrica,
e desmontagem de estruturas,
industriais,
Armazenamento
de materiais, etc.
NR a ser complementada por anexos que contemplarão as
especificidades das mais variadas atividades. complementada por
anexos que contemplarão as especificidades das mais variadas
atividades.
8.
NR 10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS
EM ELETRICIDADE
• Na construção, montagem, operação e
manutenção (risco adicional: queda de altura)
• Riscos típicos no SEP e sua prevenção:
Trabalhos em altura, máquinas e equipamentos
especiais.
9. NR 35 - PRINCÍPIO EVITAR (34.5.2)
•
Utilização de postes de
iluminação onde a luminária
desce, através de dispositivos
mecânicos, até a base do poste,
possibilitando a troca de
lâmpadas ao nível do solo.
10. 12.70. Os meios de acesso, exceto escada fixa do tipo marinheiro e
elevador, devem possuir sistema de proteção contra quedas
ANEXO XII –
CESTA AÉREA:
Equipamentos de guindar para elevação de
pessoas e realização de trabalho em altura
CESTO ACOPLADO:
CESTO SUSPENSO:
16. • 18.12.5 Escadas.
• 18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de
Altura:
É obrigatória a instalação de proteção coletiva
onde houver risco de queda de trabalhadores ou
de projeção e materiais.
Serviços em Telhados
PTA
GRUAS
ANDAIMES
23. VÃO ABERTO DEVIDO PROCESSO
DE DESFORMA
LINHA DE VIDA
INSTALADA
DUPLO GUARDACORPO METÁLICO
SOLDADO
PASSARELA COM
PRANCHÃO
SIMULAÇÃO: posicionamento do trabalhador e condições do ambiente
24. SIMULAÇÃO: AÇÃO DO PROFISSIONAL
Estava sentado, segurando no
travessão intermediário do guarda
corpo, sem atracar o dispositivo de
ancoragem do talabarte
Projetou-se para dentro da
passarela de trabalho onde havia
vão aberto no piso de
aproximadamente 40cm
Momento em que seu corpo
passou pelo vão aberto no piso,
caindo em queda livre.
25. O trabalhador estava fixando as telhas de zinco,
quando a máquina fixadora caiu e ele, junto.
• Queda : 15 m.
• Acesso seguro
• Uso de cinto com
duplo talabarte
• Piso
28. •
Orientação das
malhas em diagonal,
com bainha
atravessada por
cordas de 12mm
(30kN), absorção de
energia 5 kJ.
•
Corda polipropileno
de 5 mm
•
Dimensões da malha
de 5mm.
•
•
Comprimento 2,5 m.
Cordas de fixação em conformidade com a norma EN-1263-1, tipo L
(corda de fixação munida de lado de um falso novelo)
•
Resistente a ruptura 30kN, para a suspensão de um único elemento de corda.
45. •
Efeito catapulta;
•
1 trabalhador jogado fora da
cesta (fatal);
•
1 preso na cesta - gravemente
ferido c/traumatismos;
•
Foi necessário o auxilio de
guindastes para re estabilizar a
PTA e retirar o trabalhaodor
LIMPEZA e PINTURA dos SILOS
51. 22.3.7
Cabe à empresa ou
Permissionário de Lavra Garimpeira
elaborar e implementar o Programa
de Gerenciamento de Riscos - PGR,
contemplando os aspectos desta Norma,
incluindo, no mínimo, os relacionados a:
...
h) riscos decorrentes do trabalho em altura,
em profundidade e em espaços confinados;
52. 22.7.6
O transporte em minas a céu
aberto deve obedecer aos seguintes
requisitos mínimos:
...
c) nas laterais das bancadas ou estradas
onde houver riscos de quedas de veículos
devem ser construídas leiras com altura
mínima correspondente à metade do
diâmetro do maior pneu de veículo que
por elas trafegue.
53.
54.
22.7.14 O transporte vertical de pessoas só
será permitido em cabines ou gaiolas que
possuam as seguintes características:
...
22.8.7 Os transportadores contínuos, cuja
altura do lado da carga esteja superior a 2m
do piso, devem ser dotados em toda a sua
extensão por passarelas com guarda-corpo e
rodapé fechado com altura mínima de 20 cm
ESCADAS
55. 34.6
Trabalho em Altura
• 34.6.1 Considera-se trabalho em altura toda
atividade executada em níveis diferentes, e
na qual haja risco de queda capaz de causar
lesão ao trabalhador.
• 34.6.1.1 Adicionalmente, esta norma é
aplicável a qualquer trabalho realizado
acima de 2m de altura do piso, em que haja
risco de queda do trabalhador.
56.
I.1 - Dispositivo trava-queda
a)
dispositivo trava-queda para proteção do
usuário contra quedas em operações com
movimentação vertical ou horizontal, quando
utilizado com cinturão de segurança para
proteção contra quedas.
I.2 - Cinturão
a) cinturão de segurança para proteção do usuário contra
riscos de queda em trabalhos em altura;
b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra
riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.
57.
Portaria INMETRO / MDIC nº 138 de 20/03/2012
Requisitos de Avaliação da Conformidade para
Componentes dos EPI para
• Proteção Contra Quedas com Diferença de Nível
Cinturão de Segurança,
Dispositivo Trava-Queda
Talabarte de Segurança.
58.
Entende-se por sistemas de ancoragem os componentes definitivos
ou temporários, dimensionados para suportar impactos de queda,
aos quais o trabalhador possa conectar seu EPI, diretamente ou
através de outro dispositivo, de modo a que permaneça conectado
em caso de perda de equilíbrio, desfalecimento ou queda.
Além de resistir a uma provável queda do trabalhador, a ancoragem
pode ser para restrição de movimento.
O sistema de restrição de movimentação impede o usuário de
atingir locais onde uma queda possa vir a ocorrer.
Sempre que possível este sistema que previne a queda é preferível
sobre sistemas que buscam minimizar os efeitos de uma queda.
59.
Os EPI, acessórios e sistemas de
ancoragem devem ser especificados e
selecionados considerando-se a sua
eficiência,
o conforto,
PRINCÍPIO:
MINIMIZAR as
consequencias
a carga aplicada aos mesmos
e o respectivo fator de segurança, em caso de
eventual queda.
60.
Sistemática de Inspeção:
Na aquisição;
Periódicas;
Rotineiras
Registro:
• Periódicas
• rotineiras
• quando os EPI,
acessórios e
sistemas de
ancoragem forem
recusados.
61.
Os EPI,
Acessórios
Sistemas de ancoragem
Que apresentarem:
• defeitos,
• degradação,
• deformações
• ou sofrerem impactos de queda
devem ser inutilizados e
descartados,
exceto quando sua restauração for prevista em
normas técnicas nacionais ou, na sua ausência,
normas internacionais.
62.
Absorvedor de Energia
É
obrigatório o uso de absorvedor de
energia nas seguintes situações:
quando o fator de queda for maior que
1;
quando o comprimento do talabarte for
maior que 0,9m.
63. FATOR DE QUEDA
Relação entre a altura da queda e o
comprimento do talabarte.
Quanto mais alta for a ancoragem menor
será o fator de queda:
FQ =
distância da queda
comprimento do talabarte
67. O trabalhador
deve estar
sempre com o
cinto de
segurança
acoplado ao
11
trava quedas
12
E ao talabarte
de segurança
13
O trabalhador
não deve
suspender os pés
(tirar os pés do
piso do
equipamento)
14
Havendo
necessidade
deve valer-se do
guarda-corpo
como apoio para
alcançar mais
15
longe
68.
18.15.56.1 As edificações com no mínimo 4 pavimentos ou
altura de 12m, a partir do nível do térreo, devem possuir
previsão para a instalação de dispositivos destinados à ancoragem
de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de
segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados
nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
18.15.56.3
Os pontos de ancoragem de
equipamentos e dos cabos de
segurança devem ser independentes.
70. Preconiza
a GESTÃO para trabalhos em
altura, tendo como base os seguintes
princípios:
• Planejamento e organização dos trabalhos em
altura;
• Estabelecimento de medidas suficientes para
prevenir a queda ou seus efeitos;
• Planejamento , organização e execução por
trabalhador capacitado e autorizado.
71. As
MEDIDAS PARA PREVENIR A QUEDA
tem por base a seguinte hierarquia:
I.
EVITAR o trabalho em altura quando possível.
II. Utilização de equipamentos ou sistemas para
PREVENIR a queda, quando não puder ser evitado o
trabalho em altura.
I.
Utilização de equipamentos para REDUZIR a distância
e as consequências da queda.
72. 2.1 Cabe ao empregador:
Assegurar :
- AR e, quando aplicável, a emissão da PT;
73. 4 Planejamento, Organização e Execução
O TA deve ser precedido de Análise de
Risco:
a) Local e entorno da execução dos serviços;
b) Isolamento / sinalização do entorno do TA;
c) Estabelecer os sistemas e pontos de ancoragem;
d) Condições meteorológicas adversas;
e) Seleção, inspeção, utilização e limitação dos
EPC/EPI e princípios da redução do impacto e
Fator de Queda
74. a) O local em que os serviços serão
executados e seu entorno;
Deve ser avaliado não somente o
local onde os serviços serão
executados, mas também o seu
entorno:
•
presença de redes energizadas nas
proximidades,
•
trânsito de pedestres,
•
presença de inflamáveis ou serviços
paralelos sendo executados.
75.
Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise
de Risco (AR).
Todo trabalho em altura deve ser realizado sob
supervisão, cuja forma será definida pela AR de
acordo com as peculiaridades da atividade.
Para atividades rotineiras de trabalho em altura a
análise de risco poderá estar contemplada no
respectivo procedimento operacional.
As atividades de trabalho em altura não rotineiras
devem ser previamente autorizadas mediante
Permissão de Trabalho (PT).
76. Cabe
ao empregador assegurar a
realização de avaliação prévia das
condições no local do trabalho em altura,
pelo estudo, planejamento e
implementação das ações e medidas
complementares de segurança
aplicáveis;
77. Avaliação prévia dos serviços:
é uma prática para a identificação e antecipação dos
eventos indesejáveis e acidentes, não passíveis de
previsão nas análises de risco realizadas ou não
considerados nos procedimentos elaborados, em
função de situações específicas daquele local,
condição ou serviço que foge à normalidade ou
previsibilidade de ocorrência.
78. Para
as atividades não rotineiras as
medidas de controle devem ser
evidenciadas na Análise de Risco e na
Permissão de Trabalho.
A utilização da PT não exclui a necessidade
da realização da AR.
A AR poderá ser realizada em separado ou inserida
dentro da PT, desde que atendidos os requisitos do
item 35.4.5.1 e as medidas de controle evidenciadas na
PT.
79.
A PT deve ser emitida,
• aprovada pelo responsável pela autorização da
permissão,
• disponibilizada no local de execução da
atividade
• encerrada e arquivada de forma a permitir sua
rastreabilidade.
80.
A PT deve conter:
a)
os requisitos mínimos a serem atendidos para
a execução dos trabalhos
b)
as disposições e medidas estabelecidas na
Análise de Risco
c) a relação de todos os envolvidos e suas
autorizações;
81.
A Permissão de Trabalho deve ter
validade limitada à duração da
atividade,
restrita ao turno de trabalho,
podendo ser revalidada pelo responsável pela
aprovação nas situações em que não ocorram
mudanças nas condições estabelecidas ou na
equipe de trabalho.
82.
O empregador deve disponibilizar
equipe para respostas em caso de
emergências para trabalho em altura.
A
equipe pode ser própria, externa ou
composta pelos próprios trabalhadores
que executam o trabalho em altura, em
função das características das atividades.
83.
As ações de respostas às emergências que
envolvam o trabalho em altura devem
constar do plano de emergência da
empresa.
As
pessoas responsáveis pela execução das
medidas de salvamento devem:
estar capacitados a executar o resgate,
prestar primeiros socorros
possuir aptidão física e mental compatível com a atividade
a desempenhar.
84.
35.2.2 Cabe aos trabalhadores:
c) interromper suas atividades
exercendo o direito de recusa,
sempre que constatarem
evidências de riscos graves e
iminentes para sua segurança e
saúde ou a de outras pessoas,
comunicando imediatamente o
fato a seu superior hierárquico,
que diligenciará as medidas
cabíveis.
Previsto no art. 13 da Convenção
155 da OIT, promulgada pelo
Decreto 1.254 de 29/09/1995, que
assegura ao trabalhador a
interrupção de uma atividade de
trabalho por considerar que ela
envolve grave e iminente risco,
conforme conceito estabelecido
na NR-3, para sua segurança e
saúde ou de outras pessoas.