O documento discute a responsabilidade civil nas relações de consumo segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aborda a responsabilidade objetiva pelo fato e pelo vício do produto e serviço, a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais e as excludentes da responsabilidade.
1. FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
RESPONSABILIDADE CIVIL
NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Direito Civil V – Prof. Gago
Renata Valera, Nayara Nancy, Camila Muniz, Fernanda Lemos,
Vinicius Sala, Marília Melo e Bruno Amoroso
2. O QUE SERÁ ABORDADO
1. ASPECTOS GERAIS
2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
2.1. Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço
2.2. Responsabilidade pelo vício do produto e do serviço
3. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
4. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE
17. Regras gerais
9. Não pode denunciação da lide, pode
chamamento ao processo
Denunciação da lide:
Titular do direito fica Réus brigam entre si para ver
olhando os réus quem é que vai pagar o
brigarem entre si consumidor
21. Espécies de responsabilidade
civil objetiva no CDC
1. Responsabilidade pelo 2. Responsabilidade por
FATO VÍCIOS
do produto ou do serviço do produto ou do serviço
22. Fato e Vício
Formas distintas de problemas que podem
atingir o consumidor, apresentados pelos
produtos ou serviços no mercado de
consumo.
25. FATO
Deriva de DANOS causados pelo produto ou serviço
Um acidente de
consumo ocorre
quando um produto
e/ou serviço Se a pessoa
provoca dano chegou a comer
físico/psíquico ao causou dano
usuário ou a (é fato do produto)
terceiros mesmo
quando utilizado ou
manuseado
corretamente, de
acordo com as
instruções de uso.
27. FATO DO PRODUTO
Art. 12 CDC
Conceito:
− Defeitos de concepção (ou criação)
− Defeitos de produção (ou fabricação,
construção, montagem)
− Defeitos de informação (ou de
comercialização) - informações
insuficientes ou inadequadas sobre a
utilização e riscos
O defeito não é o defeito estético, mas o
DEFEITO SUBSTANCIAL relacionado
com a SEGURANÇA que dele
legitimamente se espera
31.
Responsabilidade dos fornecedores: Solidária,
exceto:
− Comerciante: Responsabilidade
subsidiária
Art. 13 CDC - O comerciante só é
responsabilizado quando:
− O fabricante, o construtor, o produtor ou
o importador não puderem ser
identificados;
− O produto for fornecido sem identificação
clara do seu fabricante, produtor,
construtor ou importador; ou
− Ele não conservar adequadamente os
produtos perecíveis
Direito de regresso
32. FATO DO SERVIÇO
Previsão legal: Art. 14 CDC
Conceito: Defeitos ...
− relativos à prestação dos serviços
− relativos a informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos
− em razão de insegurança que não era
legitimamente esperada
35. VÍCIO
NÃO CAUSA dano
Vícios são
defeitos que
não causam Se a pessoa NÃO
dano chegou a comer
não causou dano
(é vício do
produto)
36. Modalidades de responsabilidade
pelo vício
1 2
Vício do Vício do
PRODUTO SERVIÇO
- Vícios de qualidade - Vícios de qualidade
- Vícios de quantidade - Vícios de quantidade
37. 1. Vício do PRODUTO
Vícios de QUALIDADE Vícios de QUANTIDADE
Art. 18 CDC Art. 19 CDC
38. 1. Vício do PRODUTO
Vícios de QUALIDADE Vícios de QUANTIDADE
- Produtos impróprios ou Conteúdo líquido inferior às
inadequados ao consumo a que indicações (do recipiente, da
se destinam (prazo de validade embalagem, da rotulagem ou de
vencido; deteriorados, mensagem publicitária)
falsificados, nocivos à
vida/saúde, perigosos...)
- Diminuam o valor do produto
- Disparidade entre o produto e
a informação dada
41. 1. Vício do PRODUTO
Vícios de QUALIDADE Vícios de QUANTIDADE
Prazo de 30 dias para fornecedor São alternativas à disposição do
regularizar o vício (partes podem consumidor:
reduzir/ampliar, desde que não seja - Abatimento proporcional do preço
inferior a 7 nem superior a 180 dias).
- Complementação do peso ou
Esgotado o prazo de 30 dias sem que
seja sanado o vício o consumidor
medida
pode exigir, alternativamente: - Substituição do produto por outro
- Substituição do produto por outro da da mesma espécie, marca ou
mesma espécie, em perfeitas modelo
condições de uso - Restituição imediata da quantia
- Restituição imediata da quantia paga, paga, monetariamente atualizada +
monetariamente atualizada + perdas e perdas e danos
danos
-Abatimento proporcional do preço
42. 2. Vício do SERVIÇO
Vícios de QUALIDADE Vícios de QUANTIDADE
Art. 20 CDC
43. 2. Vício do SERVIÇO
Vícios de QUALIDADE Vícios de QUANTIDADE
(I) Acarretam a inadequação ou Disparidade com a oferta ou
impropriedade do serviço ao mensagem publicitária
consumo a que se destinam
(II) Diminuam o valor do serviço
47. 2. Vício do SERVIÇO
Vícios de QUALIDADE Vícios de QUANTIDADE
São alternativas à disposição do consumidor:
(I) - Reexecução dos serviços, As mesmas que se impõem aos
sem custo adicional e quando vícios da qualidade
cabível (pode ser por outro
profissional, por conta e risco do +
fornecedor)
Possibilidade de
(II) - Restituição imediata da complementação do serviço
quantia paga, monetariamente
atualizada + perdas e danos
(III) - Abatimento proporcional
do preço
49.
Art. 14, § 4º, CDC
Profissionais liberais são responsabilizados
mediante verificação de culpa
Somente ao fato do produto ou serviço
(acidente de consumo)
51.
TAXATIVIDADE (art. 12, § 3º e art. 14, § 3º)
INCIDÊNCIA:
− Só fato: do produto (art. 12, § 3º) ou do serviço (art. 14, §
3º)
− Vícios não (art. 23) – recaem as disposições do art. 18, § 1º;
art. 19 e art. 20 do CDC
HIPÓTESES:
− Defeito inexiste (sem nexo causal)
− Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (não admite
culpa concorrente)
− Não prestou ou serviço ou não colocou o produto no
mercado (sem nexo causal)
CASO FORTUITO / FORÇA MAIOR: Não está no rol do CDC mas a
jurisprudência admite (pois rompe o nexo causal)