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FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO




 RESPONSABILIDADE CIVIL
NAS RELAÇÕES DE CONSUMO


                    Direito Civil V – Prof. Gago

  Renata Valera, Nayara Nancy, Camila Muniz, Fernanda Lemos,
          Vinicius Sala, Marília Melo e Bruno Amoroso
O QUE SERÁ ABORDADO

                1. ASPECTOS GERAIS

         2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA

2.1. Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço
2.2. Responsabilidade pelo vício do produto e do serviço

        3. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    4. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE
1

ASPECTOS GERAIS
É o CDC que regula responsabilidade civil
 nas relações de consumo (e não o CC).
O CDC protege o consumidor, parte vulnerável na
relação de consumo, numa sociedade de produção e
              de consumo em massa.
sociedade
massificada
RELAÇÃO DE CONSUMO




             Produtos
                ou
Fornecedor   Serviços   Consumidor
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO
             CDC

    Apenas relações de consumo!
    
        Atividade do fornecedor


    Relações de compra e venda entre particulares não
REGRAS GERAIS
             1. Responsabilidade objetiva



    Não
  precisa
demonstrar
   culpa
Regras gerais

2. Solidariedade passiva dos fornecedores
Regras gerais

3. Inexistência de limite para indenização
Regras gerais
4. Impossibilidade de excluir ou atenuar contratualmente
         a indenização (cláusula abusiva – nula)
Regras gerais

5. Aplicação da desconsideração da personalidade
                      jurídica
Regras gerais

6. Limitadas possibilidades de exclusão da
              responsabilidade

              Art. 12, § 3º, CDC
              Art. 14, § 3º, CDC
Regras gerais

7. Equiparação de todas as vítimas aos
             consumidores
Regras gerais

8. Indenização de danos morais + materiais
Regras gerais

    9. Não pode denunciação da lide, pode
                 chamamento ao processo
        Denunciação da lide:




Titular do direito fica        Réus brigam entre si para ver
  olhando os réus                quem é que vai pagar o
  brigarem entre si                    consumidor
2

RESPONSABILIDADE
    OBJETIVA
Pressupostos da
Responsabilidade Objetiva

             1. Dano
           2. Conduta
      3. Nexo de causalidade




    Não precisa provar culpa!
CONDUTA             DANO




      NEXO CAUSAL
Espécies de responsabilidade
    civil objetiva no CDC


1. Responsabilidade pelo   2. Responsabilidade por
         FATO                      VÍCIOS
do produto ou do serviço   do produto ou do serviço
Fato e Vício

Formas distintas de problemas que podem
atingir o consumidor, apresentados pelos
   produtos ou serviços no mercado de
                consumo.
RESPONSABILIDADE PELO
        FATO
   DO PRODUTO E DO
       SERVIÇO
FATO
   Deriva de DANOS causados pelo produto ou serviço

    Um acidente de
   consumo ocorre
quando um produto
      e/ou serviço                        Se a pessoa
     provoca dano                       chegou a comer
  físico/psíquico ao                     causou dano
     usuário ou a                     (é fato do produto)
   terceiros mesmo
quando utilizado ou
      manuseado
  corretamente, de
    acordo com as
 instruções de uso.
Modalidades de responsabilidade
           pelo fato

       1               2

    Fato do         Fato do
   PRODUTO         SERVIÇO
FATO DO PRODUTO

    Art. 12 CDC

    Conceito:
     −   Defeitos de concepção (ou criação)
     −   Defeitos de produção (ou fabricação,
         construção, montagem)
     −   Defeitos de informação (ou de
         comercialização) - informações
         insuficientes ou inadequadas sobre a
         utilização e riscos

    O defeito não é o defeito estético, mas o
    DEFEITO SUBSTANCIAL relacionado
    com a SEGURANÇA que dele
    legitimamente se espera
Destacou!!!




Fato do produto
Defeito relacionado com a segurança que dele legitimamente se espera

    Responsabilidade dos fornecedores: Solidária,
    exceto:
        −   Comerciante: Responsabilidade
            subsidiária
              
                  Art. 13 CDC - O comerciante só é
                  responsabilizado quando:
                    −   O fabricante, o construtor, o produtor ou
                        o importador não puderem ser
                        identificados;
                    −   O produto for fornecido sem identificação
                        clara do seu fabricante, produtor,
                        construtor ou importador; ou
                    −   Ele não conservar adequadamente os
                        produtos perecíveis
              
                  Direito de regresso
FATO DO SERVIÇO


    Previsão legal: Art. 14 CDC



    Conceito: Defeitos ...
         −   relativos à prestação dos serviços
         −   relativos a informações insuficientes ou
             inadequadas sobre sua fruição e riscos
         −   em razão de insegurança que não era
             legitimamente esperada
RESPONSABILIDADE PELO
        VÍCIO
   DO PRODUTO E DO
       SERVIÇO
VÍCIO
               NÃO CAUSA dano


 Vícios são
defeitos que
não causam                      Se a pessoa NÃO
   dano                          chegou a comer
                                não causou dano
                                   (é vício do
                                    produto)
Modalidades de responsabilidade
          pelo vício

           1                        2

    Vício do                 Vício do
   PRODUTO                   SERVIÇO

  - Vícios de qualidade   - Vícios de qualidade
 - Vícios de quantidade   - Vícios de quantidade
1.    Vício do PRODUTO
Vícios de QUALIDADE   Vícios de QUANTIDADE



    Art. 18 CDC            Art. 19 CDC
1.      Vício do PRODUTO
  Vícios de QUALIDADE              Vícios de QUANTIDADE


- Produtos impróprios ou            Conteúdo líquido inferior às
inadequados ao consumo a que       indicações (do recipiente, da
se destinam (prazo de validade    embalagem, da rotulagem ou de
vencido; deteriorados,                mensagem publicitária)
falsificados, nocivos à
vida/saúde, perigosos...)

- Diminuam o valor do produto

- Disparidade entre o produto e
a informação dada
Não funcionou!
Vício (de qualidade) do produto
Vício de quantidade do produto
1.        Vício do PRODUTO
  Vícios de QUALIDADE                      Vícios de QUANTIDADE

Prazo de 30 dias para fornecedor          São alternativas à disposição do
regularizar o vício (partes podem         consumidor:
reduzir/ampliar, desde que não seja       - Abatimento proporcional do preço
inferior a 7 nem superior a 180 dias).
                                          - Complementação do peso ou
Esgotado o prazo de 30 dias sem que
seja sanado o vício o consumidor
                                          medida
pode exigir, alternativamente:            - Substituição do produto por outro
- Substituição do produto por outro da    da mesma espécie, marca ou
mesma espécie, em perfeitas               modelo
condições de uso                          - Restituição imediata da quantia
- Restituição imediata da quantia paga,   paga, monetariamente atualizada +
monetariamente atualizada + perdas e      perdas e danos
danos
-Abatimento proporcional do preço
2.    Vício do SERVIÇO
Vícios de QUALIDADE    Vícios de QUANTIDADE



                Art. 20 CDC
2.      Vício do SERVIÇO
  Vícios de QUALIDADE              Vícios de QUANTIDADE


(I) Acarretam a inadequação ou     Disparidade com a oferta ou
  impropriedade do serviço ao         mensagem publicitária
  consumo a que se destinam

(II) Diminuam o valor do serviço
Serviço mal feito
Serviço mal feito
Serviço mal feito
2.       Vício do SERVIÇO
  Vícios de QUALIDADE                 Vícios de QUANTIDADE


         São alternativas à disposição do consumidor:

(I) - Reexecução dos serviços,       As mesmas que se impõem aos
sem custo adicional e quando              vícios da qualidade
cabível (pode ser por outro
profissional, por conta e risco do                +
fornecedor)
                                           Possibilidade de
(II) - Restituição imediata da        complementação do serviço
quantia paga, monetariamente
atualizada + perdas e danos
(III) - Abatimento proporcional
do preço
3

RESPONSABILIDADE
   SUBJETIVA

    Art. 14, § 4º, CDC


    Profissionais liberais são responsabilizados
    mediante verificação de culpa


    Somente ao fato do produto ou serviço
    (acidente de consumo)
4

 EXCLUDENTES DA
RESPONSABILIDADE

    TAXATIVIDADE (art. 12, § 3º e art. 14, § 3º)


    INCIDÊNCIA:
         −   Só fato: do produto (art. 12, § 3º) ou do serviço (art. 14, §
             3º)
         −   Vícios não (art. 23) – recaem as disposições do art. 18, § 1º;
             art. 19 e art. 20 do CDC


    HIPÓTESES:
         −   Defeito inexiste (sem nexo causal)
         −   Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (não admite
             culpa concorrente)
         −   Não prestou ou serviço ou não colocou o produto no
             mercado (sem nexo causal)


    CASO FORTUITO / FORÇA MAIOR: Não está no rol do CDC mas a
    jurisprudência admite (pois rompe o nexo causal)

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Responsabilidade Civil no CDC

  • 1. FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO Direito Civil V – Prof. Gago Renata Valera, Nayara Nancy, Camila Muniz, Fernanda Lemos, Vinicius Sala, Marília Melo e Bruno Amoroso
  • 2. O QUE SERÁ ABORDADO 1. ASPECTOS GERAIS 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA 2.1. Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço 2.2. Responsabilidade pelo vício do produto e do serviço 3. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA 4. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE
  • 4. É o CDC que regula responsabilidade civil nas relações de consumo (e não o CC).
  • 5. O CDC protege o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, numa sociedade de produção e de consumo em massa.
  • 7. RELAÇÃO DE CONSUMO Produtos ou Fornecedor Serviços Consumidor
  • 8. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO CDC  Apenas relações de consumo!  Atividade do fornecedor  Relações de compra e venda entre particulares não
  • 9. REGRAS GERAIS 1. Responsabilidade objetiva Não precisa demonstrar culpa
  • 10. Regras gerais 2. Solidariedade passiva dos fornecedores
  • 11. Regras gerais 3. Inexistência de limite para indenização
  • 12. Regras gerais 4. Impossibilidade de excluir ou atenuar contratualmente a indenização (cláusula abusiva – nula)
  • 13. Regras gerais 5. Aplicação da desconsideração da personalidade jurídica
  • 14. Regras gerais 6. Limitadas possibilidades de exclusão da responsabilidade Art. 12, § 3º, CDC Art. 14, § 3º, CDC
  • 15. Regras gerais 7. Equiparação de todas as vítimas aos consumidores
  • 16. Regras gerais 8. Indenização de danos morais + materiais
  • 17. Regras gerais 9. Não pode denunciação da lide, pode chamamento ao processo Denunciação da lide: Titular do direito fica Réus brigam entre si para ver olhando os réus quem é que vai pagar o brigarem entre si consumidor
  • 18. 2 RESPONSABILIDADE OBJETIVA
  • 19. Pressupostos da Responsabilidade Objetiva 1. Dano 2. Conduta 3. Nexo de causalidade  Não precisa provar culpa!
  • 20. CONDUTA DANO NEXO CAUSAL
  • 21. Espécies de responsabilidade civil objetiva no CDC 1. Responsabilidade pelo 2. Responsabilidade por FATO VÍCIOS do produto ou do serviço do produto ou do serviço
  • 22. Fato e Vício Formas distintas de problemas que podem atingir o consumidor, apresentados pelos produtos ou serviços no mercado de consumo.
  • 23.
  • 24. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
  • 25. FATO Deriva de DANOS causados pelo produto ou serviço Um acidente de consumo ocorre quando um produto e/ou serviço Se a pessoa provoca dano chegou a comer físico/psíquico ao causou dano usuário ou a (é fato do produto) terceiros mesmo quando utilizado ou manuseado corretamente, de acordo com as instruções de uso.
  • 26. Modalidades de responsabilidade pelo fato 1 2 Fato do Fato do PRODUTO SERVIÇO
  • 27. FATO DO PRODUTO  Art. 12 CDC  Conceito: − Defeitos de concepção (ou criação) − Defeitos de produção (ou fabricação, construção, montagem) − Defeitos de informação (ou de comercialização) - informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos  O defeito não é o defeito estético, mas o DEFEITO SUBSTANCIAL relacionado com a SEGURANÇA que dele legitimamente se espera
  • 28. Destacou!!! Fato do produto Defeito relacionado com a segurança que dele legitimamente se espera
  • 29.
  • 30.
  • 31. Responsabilidade dos fornecedores: Solidária, exceto: − Comerciante: Responsabilidade subsidiária  Art. 13 CDC - O comerciante só é responsabilizado quando: − O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; − O produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou − Ele não conservar adequadamente os produtos perecíveis  Direito de regresso
  • 32. FATO DO SERVIÇO  Previsão legal: Art. 14 CDC  Conceito: Defeitos ... − relativos à prestação dos serviços − relativos a informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos − em razão de insegurança que não era legitimamente esperada
  • 33.
  • 34. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
  • 35. VÍCIO NÃO CAUSA dano Vícios são defeitos que não causam Se a pessoa NÃO dano chegou a comer não causou dano (é vício do produto)
  • 36. Modalidades de responsabilidade pelo vício 1 2 Vício do Vício do PRODUTO SERVIÇO - Vícios de qualidade - Vícios de qualidade - Vícios de quantidade - Vícios de quantidade
  • 37. 1. Vício do PRODUTO Vícios de QUALIDADE Vícios de QUANTIDADE Art. 18 CDC Art. 19 CDC
  • 38. 1. Vício do PRODUTO Vícios de QUALIDADE Vícios de QUANTIDADE - Produtos impróprios ou Conteúdo líquido inferior às inadequados ao consumo a que indicações (do recipiente, da se destinam (prazo de validade embalagem, da rotulagem ou de vencido; deteriorados, mensagem publicitária) falsificados, nocivos à vida/saúde, perigosos...) - Diminuam o valor do produto - Disparidade entre o produto e a informação dada
  • 39. Não funcionou! Vício (de qualidade) do produto
  • 40. Vício de quantidade do produto
  • 41. 1. Vício do PRODUTO Vícios de QUALIDADE Vícios de QUANTIDADE Prazo de 30 dias para fornecedor São alternativas à disposição do regularizar o vício (partes podem consumidor: reduzir/ampliar, desde que não seja - Abatimento proporcional do preço inferior a 7 nem superior a 180 dias). - Complementação do peso ou Esgotado o prazo de 30 dias sem que seja sanado o vício o consumidor medida pode exigir, alternativamente: - Substituição do produto por outro - Substituição do produto por outro da da mesma espécie, marca ou mesma espécie, em perfeitas modelo condições de uso - Restituição imediata da quantia - Restituição imediata da quantia paga, paga, monetariamente atualizada + monetariamente atualizada + perdas e perdas e danos danos -Abatimento proporcional do preço
  • 42. 2. Vício do SERVIÇO Vícios de QUALIDADE Vícios de QUANTIDADE Art. 20 CDC
  • 43. 2. Vício do SERVIÇO Vícios de QUALIDADE Vícios de QUANTIDADE (I) Acarretam a inadequação ou Disparidade com a oferta ou impropriedade do serviço ao mensagem publicitária consumo a que se destinam (II) Diminuam o valor do serviço
  • 47. 2. Vício do SERVIÇO Vícios de QUALIDADE Vícios de QUANTIDADE São alternativas à disposição do consumidor: (I) - Reexecução dos serviços, As mesmas que se impõem aos sem custo adicional e quando vícios da qualidade cabível (pode ser por outro profissional, por conta e risco do + fornecedor) Possibilidade de (II) - Restituição imediata da complementação do serviço quantia paga, monetariamente atualizada + perdas e danos (III) - Abatimento proporcional do preço
  • 48. 3 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
  • 49. Art. 14, § 4º, CDC  Profissionais liberais são responsabilizados mediante verificação de culpa  Somente ao fato do produto ou serviço (acidente de consumo)
  • 51. TAXATIVIDADE (art. 12, § 3º e art. 14, § 3º)  INCIDÊNCIA: − Só fato: do produto (art. 12, § 3º) ou do serviço (art. 14, § 3º) − Vícios não (art. 23) – recaem as disposições do art. 18, § 1º; art. 19 e art. 20 do CDC  HIPÓTESES: − Defeito inexiste (sem nexo causal) − Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (não admite culpa concorrente) − Não prestou ou serviço ou não colocou o produto no mercado (sem nexo causal)  CASO FORTUITO / FORÇA MAIOR: Não está no rol do CDC mas a jurisprudência admite (pois rompe o nexo causal)