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PREPARATÓRIO PARA OAB 
DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO 
Professora: Dra. Renata Aguiar 
Capítulo 2 Aula 1  
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA,  
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA,  
INDIRETA E ENTIDADES PARAESTATAIS 
Coordenação: Dr. Carlos Toledo
Aula 1 
Aula 1 - Organização administrativa e entidades da Administração direta e indireta 
Tema 1 - Desconcentração e descentralização 
Tema 2 - Administração direta e indireta 
Tema 3 - Traços comuns das entidades da administração indireta 
Tema 4 - Autarquias 
Tema 5 - Fundações públicas 
Para o estudo dos temas propostos, é necessário primeiramente fazer uma distinção entre desconcentração e  
descentralização. Valendo-nos das lições do Prof. Celso Antonio Bandeira de Mello, temos que o Estado  
tanto  pode  ele  próprio  desenvolver  as  atividades  administrativas  que  a  CF  delegou,  quanto  pode  
desempenhar essas atividades através de outras pessoas. Neste caso, ou o Poder Público cria por lei outras  
pessoas jurídicas para desenvolverem determinadas atividades, ou transfere aos particulares o exercício de  
tais atividades.  
Quando  o  próprio  Estado  desempenha  tais  atividades  ou  quando  por  si  mesmo  presta  determinados  
serviços, ocorre o fenômeno da centralização. Nesse caso, ele atua diretamente por meio de seus órgãos. 
No entanto, o Estado pode repartir, no interior da mesma pessoa, os seus encargos. Quando se diz que o  
Estado distribui internamente as competências, ocorre a desconcentração. Pela desconcentração, todos os  
órgãos  e  agentes  continuam  ligados  por  um  vínculo  de  hierarquia,  de  subordinação.  Em  resumo,  a  
desconcentração é a distribuição interna de competências na mesma pessoa jurídica. 
Por outro lado, quando o Estado desempenha as atividades ou presta serviços através de outras pessoas, que  
dele são distintas, dá-se a descentralização. Assim, o Estado, ao descentralizar, atua indiretamente. Refere- 
se aqui, portanto, a pessoas jurídicas distintas. De um lado, tem-se a Administração central e, do outro, a  
pessoa jurídica descentralizada, que por lei vai assumir encargos. 
Quando ocorre a descentralização, não há nenhum vínculo de hierarquia entre a Administração central e o  
ente descentralizado. O que passa a existir é um controle ou tutela da Administração central em relação à  
pessoa jurídica descentralizada, controle este previsto em lei. Ressalte-se que é o posto à hierarquia e refere- 
se ao poder que a Administração Direta tem de influir sobre a pessoa descentralizada. 
Vistos tais conceitos, pode-se melhor compreender como se estrutura a Administração Pública no Brasil, em  
âmbito federal. 
De acordo com os Decretos-leis 200/67 e 900/69, a organização administrativa da União foi dividida em  
Administração Direta e Administração Indireta. 
01 
Organização Administrativa, Administração Pública Direta,  
Indireta e Entidades Paraestatais 
"Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, assim como a inclusão em qualquer sistema de processamento de dados. A  
violação  do  direito  autoral  é  crime  punido  com  prisão  e  multa  (art.  184  do  Código  Penal),  sem  prejuízo  da  busca  e  apreensão  do 
material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis (arts. 101 a 110 da lei 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais).” 
www.r2direito.com.br
Em relação à Administração Direta da União, regula-se pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que se  
ocupa da organização da Presidência da República e dos Ministérios.  
No tocante aos entes da Administração Indireta, de acordo com os citados Decretos-leis, verifica-se que é  
composta por quatro entes, a saber: autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia  
mista. 
Para fins didáticos, primeiramente citam-se os traços comuns aos entes da Administração Indireta, para,  
depois, diferenciá-los uns dos outros. Vale ressaltar que aqui há uma breve referência às características  
comuns, porquanto foram mais detalhados na correspondente aula, inclusive com o embasamento dos  
dispositivos constitucionais a que se referem. 
Traços comuns aos entes da Administração Indireta: 
 - Personalidade jurídica própria.  
 - Criados e extintos por lei.  
 - Estão sujeitas ao controle ou tutela do Estado.  
 - Possuem órgãos próprios, patrimônio próprio e dirigentes próprios.  
 - Dever de realizar licitação, em regra.  
 - O ingresso dos seus agentes se faz por concurso público.  
 - Proibição de acumulação de cargo, emprego e função. 
  -  Regime  dos  agentes  públicos:  no  tocante  às  autarquias  e  fundações  públicas,  seus  servidores  são  
estatutários. No que tange às empresas públicas e às sociedades de economia mista, seus agentes seguem o  
regime da CLT. 
 - Mandado de Segurança: as autoridades da Administração Indireta podem ser tidas como coatoras. 
 - Ação Popular: é cabível contra todas as entidades da Administração Indireta. 
 - Ação Civil Pública: todas as entidades da Adm. Indireta têm legitimidade ativa para propô-la. 
Responsabilidade por danos causados a terceiros: deve-se fazer uma distinção entre as prestadoras de  
serviços públicos e as exploradoras de atividade de natureza econômica. As pessoas jurídicas de Direito  
Público e as de Direito Privado, que sejam prestadoras de serviços públicos, têm responsabilidade objetiva,  
nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Já as exploradoras de atividade econômica não têm responsabilidade  
objetiva, mas respondem nos termos da lei civil. 
Passa-se agora ao estudo de cada uma das entidades da Administração Indireta.  
AUTARQUIAS 
De acordo com o Prof. Celso Antonio Bandeira de Mello, as autarquias são pessoas jurídicas de direito  
público, com capacidade exclusivamente administrativa. São prestadoras de serviços públicos. Para melhor  
compreensão, verificar os exemplos citados em aula. 
Características das autarquias:  
 - Pessoas jurídicas de direito público.  
 - Criadas por lei específica. 
 - Prestam serviços públicos. 
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02
- Responsabilidade direta das autarquias e subsidiária do Estado pela solvência das obrigações. 
 - Não se submetem ao regime falimentar. 
 - Seus agentes estão submetidos ao teto remuneratório.  
A competência para julgar as ações de que seja parte é da Justiça Federal. 
FUNDAÇÕES PÚBLICAS 
As fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público, voltadas à prestação de serviços públicos,  
com capacidade administrativa. Saliente-se que alguns exemplos de tais entes foram mencionados em aula. 
É válido mencionar que o Decreto-lei 200/67 define as fundações como pessoas jurídicas de direito privado.  
Contudo, tal definição foi bastante criticada, principalmente pelo Prof. Celso Antonio B. de Mello, que  
apontou o equívoco da legislação, e, após a CF/88, a maioria da doutrina entende que se trata de pessoa  
jurídica de direito público, e nesse sentido também já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: 
RE 127489/DF   Rel. Min. Maurício Corrêa   Publicação: DJ em 06/3/1998   "Embora o art. 109, I, da  
Constituição Federal não se refira expressamente às fundações, o entendimento desta Corte é no sentido de  
que a finalidade, a origem dos recursos e o regime administrativo de tutela absoluta a que, por lei, está  
sujeita a entidade, fazem dela espécie do gênero autarquia, e, por isso, são jurisdicionadas à Justiça Federal,  
se instituídas pelo Governo Federal." (grifos nossos) 
Seguindo tais diretrizes, pode-se dizer que em tudo, portanto, as fundações se equiparam às autarquias, seja  
referente ao regime jurídico, seja em relação às garantias e privilégios, motivo pelo qual tudo o que antes se  
expôs relativo às autarquias vale também para as fundações públicas.  
No entanto, para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, pode haver fundação instituída sob regime jurídico de direito  
público e de direito privado. As primeiras efetivamente se equiparam às autarquias, enquanto as segundas  
seriam regidas por normas de direito privado, adstritas, assim, ao Código Civil. 
BIBLIOGRAFIA 
. Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18ª edição. Atlas. São Paulo, 2005. 
. Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª Edição. Malheiros Editores. São  
Paulo, 2004. 
. Mello, Celso Antônio Bandeira de. Prestação de serviços públicos e administração indireta. 2ª Edição, 3ª  
Tiragem. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 1987. 
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violação  do  direito  autoral  é  crime  punido  com  prisão  e  multa  (art.  184  do  Código  Penal),  sem  prejuízo  da  busca  e  apreensão  do 
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2 1 organização adminitsrativa

  • 1. PREPARATÓRIO PARA OAB DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO Professora: Dra. Renata Aguiar Capítulo 2 Aula 1 ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E ENTIDADES PARAESTATAIS Coordenação: Dr. Carlos Toledo
  • 2. Aula 1 Aula 1 - Organização administrativa e entidades da Administração direta e indireta Tema 1 - Desconcentração e descentralização Tema 2 - Administração direta e indireta Tema 3 - Traços comuns das entidades da administração indireta Tema 4 - Autarquias Tema 5 - Fundações públicas Para o estudo dos temas propostos, é necessário primeiramente fazer uma distinção entre desconcentração e descentralização. Valendo-nos das lições do Prof. Celso Antonio Bandeira de Mello, temos que o Estado tanto pode ele próprio desenvolver as atividades administrativas que a CF delegou, quanto pode desempenhar essas atividades através de outras pessoas. Neste caso, ou o Poder Público cria por lei outras pessoas jurídicas para desenvolverem determinadas atividades, ou transfere aos particulares o exercício de tais atividades. Quando o próprio Estado desempenha tais atividades ou quando por si mesmo presta determinados serviços, ocorre o fenômeno da centralização. Nesse caso, ele atua diretamente por meio de seus órgãos. No entanto, o Estado pode repartir, no interior da mesma pessoa, os seus encargos. Quando se diz que o Estado distribui internamente as competências, ocorre a desconcentração. Pela desconcentração, todos os órgãos e agentes continuam ligados por um vínculo de hierarquia, de subordinação. Em resumo, a desconcentração é a distribuição interna de competências na mesma pessoa jurídica. Por outro lado, quando o Estado desempenha as atividades ou presta serviços através de outras pessoas, que dele são distintas, dá-se a descentralização. Assim, o Estado, ao descentralizar, atua indiretamente. Refere- se aqui, portanto, a pessoas jurídicas distintas. De um lado, tem-se a Administração central e, do outro, a pessoa jurídica descentralizada, que por lei vai assumir encargos. Quando ocorre a descentralização, não há nenhum vínculo de hierarquia entre a Administração central e o ente descentralizado. O que passa a existir é um controle ou tutela da Administração central em relação à pessoa jurídica descentralizada, controle este previsto em lei. Ressalte-se que é o posto à hierarquia e refere- se ao poder que a Administração Direta tem de influir sobre a pessoa descentralizada. Vistos tais conceitos, pode-se melhor compreender como se estrutura a Administração Pública no Brasil, em âmbito federal. De acordo com os Decretos-leis 200/67 e 900/69, a organização administrativa da União foi dividida em Administração Direta e Administração Indireta. 01 Organização Administrativa, Administração Pública Direta, Indireta e Entidades Paraestatais "Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, assim como a inclusão em qualquer sistema de processamento de dados. A violação do direito autoral é crime punido com prisão e multa (art. 184 do Código Penal), sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis (arts. 101 a 110 da lei 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais).” www.r2direito.com.br
  • 3. Em relação à Administração Direta da União, regula-se pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que se ocupa da organização da Presidência da República e dos Ministérios. No tocante aos entes da Administração Indireta, de acordo com os citados Decretos-leis, verifica-se que é composta por quatro entes, a saber: autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Para fins didáticos, primeiramente citam-se os traços comuns aos entes da Administração Indireta, para, depois, diferenciá-los uns dos outros. Vale ressaltar que aqui há uma breve referência às características comuns, porquanto foram mais detalhados na correspondente aula, inclusive com o embasamento dos dispositivos constitucionais a que se referem. Traços comuns aos entes da Administração Indireta: - Personalidade jurídica própria. - Criados e extintos por lei. - Estão sujeitas ao controle ou tutela do Estado. - Possuem órgãos próprios, patrimônio próprio e dirigentes próprios. - Dever de realizar licitação, em regra. - O ingresso dos seus agentes se faz por concurso público. - Proibição de acumulação de cargo, emprego e função. - Regime dos agentes públicos: no tocante às autarquias e fundações públicas, seus servidores são estatutários. No que tange às empresas públicas e às sociedades de economia mista, seus agentes seguem o regime da CLT. - Mandado de Segurança: as autoridades da Administração Indireta podem ser tidas como coatoras. - Ação Popular: é cabível contra todas as entidades da Administração Indireta. - Ação Civil Pública: todas as entidades da Adm. Indireta têm legitimidade ativa para propô-la. Responsabilidade por danos causados a terceiros: deve-se fazer uma distinção entre as prestadoras de serviços públicos e as exploradoras de atividade de natureza econômica. As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado, que sejam prestadoras de serviços públicos, têm responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Já as exploradoras de atividade econômica não têm responsabilidade objetiva, mas respondem nos termos da lei civil. Passa-se agora ao estudo de cada uma das entidades da Administração Indireta. AUTARQUIAS De acordo com o Prof. Celso Antonio Bandeira de Mello, as autarquias são pessoas jurídicas de direito público, com capacidade exclusivamente administrativa. São prestadoras de serviços públicos. Para melhor compreensão, verificar os exemplos citados em aula. Características das autarquias: - Pessoas jurídicas de direito público. - Criadas por lei específica. - Prestam serviços públicos. - Seus bens são considerados bens públicos. - Prazos processuais mais dilatados. - Gozam do privilégio de imunidade aos impostos. "Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, assim como a inclusão em qualquer sistema de processamento de dados. A violação do direito autoral é crime punido com prisão e multa (art. 184 do Código Penal), sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis (arts. 101 a 110 da lei 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais).” www.r2direito.com.br 02
  • 4. - Responsabilidade direta das autarquias e subsidiária do Estado pela solvência das obrigações. - Não se submetem ao regime falimentar. - Seus agentes estão submetidos ao teto remuneratório. A competência para julgar as ações de que seja parte é da Justiça Federal. FUNDAÇÕES PÚBLICAS As fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público, voltadas à prestação de serviços públicos, com capacidade administrativa. Saliente-se que alguns exemplos de tais entes foram mencionados em aula. É válido mencionar que o Decreto-lei 200/67 define as fundações como pessoas jurídicas de direito privado. Contudo, tal definição foi bastante criticada, principalmente pelo Prof. Celso Antonio B. de Mello, que apontou o equívoco da legislação, e, após a CF/88, a maioria da doutrina entende que se trata de pessoa jurídica de direito público, e nesse sentido também já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: RE 127489/DF Rel. Min. Maurício Corrêa Publicação: DJ em 06/3/1998 "Embora o art. 109, I, da Constituição Federal não se refira expressamente às fundações, o entendimento desta Corte é no sentido de que a finalidade, a origem dos recursos e o regime administrativo de tutela absoluta a que, por lei, está sujeita a entidade, fazem dela espécie do gênero autarquia, e, por isso, são jurisdicionadas à Justiça Federal, se instituídas pelo Governo Federal." (grifos nossos) Seguindo tais diretrizes, pode-se dizer que em tudo, portanto, as fundações se equiparam às autarquias, seja referente ao regime jurídico, seja em relação às garantias e privilégios, motivo pelo qual tudo o que antes se expôs relativo às autarquias vale também para as fundações públicas. No entanto, para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, pode haver fundação instituída sob regime jurídico de direito público e de direito privado. As primeiras efetivamente se equiparam às autarquias, enquanto as segundas seriam regidas por normas de direito privado, adstritas, assim, ao Código Civil. BIBLIOGRAFIA . Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18ª edição. Atlas. São Paulo, 2005. . Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª Edição. Malheiros Editores. São Paulo, 2004. . Mello, Celso Antônio Bandeira de. Prestação de serviços públicos e administração indireta. 2ª Edição, 3ª Tiragem. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 1987. "Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, assim como a inclusão em qualquer sistema de processamento de dados. A violação do direito autoral é crime punido com prisão e multa (art. 184 do Código Penal), sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis (arts. 101 a 110 da lei 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais).” www.r2direito.com.br 03