SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 4
CAPÍTULO II 
DA REMUNERAÇÃO 
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além 
do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas 
que receber. 
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, 
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. 
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que 
não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado. 
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao 
empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas 
contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. 
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos 
legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força 
do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o 
pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. 
§ 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não 
podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo 
(arts. 81 e 82). 
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes 
utilidades concedidas pelo empregador: 
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no 
local de trabalho, para a prestação do serviço; 
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores 
relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; 
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou 
não por transporte público;
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes 
utilidades concedidas pelo empregador: 
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; 
V – seguros de vida e de acidentes pessoais; 
VI – previdência privada; 
VII – (VETADO) 
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. 
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a 
que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% 
(vinte por cento) do salário-contratual. 
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será 
obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em 
qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. 
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser 
estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e 
gratificações. 
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, 
até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. 
Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância 
ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer 
serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante. 
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo 
empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, 
nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual 
produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço 
não for superior a 2 (dois) anos. 
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal 
organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de 
antiguidade e merecimento. 
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por 
merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional. 
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental 
atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de 
equiparação salarial. 
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, 
salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. 
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta 
possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. 
§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados 
ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou 
induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. 
§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não 
mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas 
adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, 
sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados. 
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, 
a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. 
Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País. 
Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se 
como não feito.
Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; 
em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu 
rogo. 
Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta 
para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de 
crédito próximo ao local de trabalho. 
Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do 
horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por 
depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. 
Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a 
transação a que se referem. 
§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das 
percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. 
§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e 
percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo. 
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante 
das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à 
Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 
cinquenta por cento".

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

reclamação trabalhista
reclamação trabalhistareclamação trabalhista
reclamação trabalhistaAdriana Ribeiro
 
Reclamação Trabalhista - Comissão por fora
Reclamação Trabalhista - Comissão por foraReclamação Trabalhista - Comissão por fora
Reclamação Trabalhista - Comissão por foraConsultor JRSantana
 
reclamacao-trabalhista-nevangela
reclamacao-trabalhista-nevangelareclamacao-trabalhista-nevangela
reclamacao-trabalhista-nevangelaDIONATAN22
 
2009 – Convenção Coletiva de Trabalho – Carmo da Mata
2009 – Convenção Coletiva de Trabalho – Carmo da Mata2009 – Convenção Coletiva de Trabalho – Carmo da Mata
2009 – Convenção Coletiva de Trabalho – Carmo da Matasifumg
 
Estatuto dos servidores públicos
Estatuto dos servidores públicosEstatuto dos servidores públicos
Estatuto dos servidores públicosGabriela Dias
 
Convenção Coletiva de Trabalho 2013
Convenção Coletiva de Trabalho 2013Convenção Coletiva de Trabalho 2013
Convenção Coletiva de Trabalho 2013sifumg
 

Mais procurados (7)

reclamação trabalhista
reclamação trabalhistareclamação trabalhista
reclamação trabalhista
 
Reclamação Trabalhista - Comissão por fora
Reclamação Trabalhista - Comissão por foraReclamação Trabalhista - Comissão por fora
Reclamação Trabalhista - Comissão por fora
 
Aula 16
Aula 16Aula 16
Aula 16
 
reclamacao-trabalhista-nevangela
reclamacao-trabalhista-nevangelareclamacao-trabalhista-nevangela
reclamacao-trabalhista-nevangela
 
2009 – Convenção Coletiva de Trabalho – Carmo da Mata
2009 – Convenção Coletiva de Trabalho – Carmo da Mata2009 – Convenção Coletiva de Trabalho – Carmo da Mata
2009 – Convenção Coletiva de Trabalho – Carmo da Mata
 
Estatuto dos servidores públicos
Estatuto dos servidores públicosEstatuto dos servidores públicos
Estatuto dos servidores públicos
 
Convenção Coletiva de Trabalho 2013
Convenção Coletiva de Trabalho 2013Convenção Coletiva de Trabalho 2013
Convenção Coletiva de Trabalho 2013
 

Semelhante a Remuneração e pagamento de salários

Dia - Reforma trabalhista 02 F - Direito Individual - Remuneração
Dia - Reforma trabalhista 02 F - Direito Individual - RemuneraçãoDia - Reforma trabalhista 02 F - Direito Individual - Remuneração
Dia - Reforma trabalhista 02 F - Direito Individual - RemuneraçãoGaudio de Paula
 
Regimento interno modelo
Regimento interno modeloRegimento interno modelo
Regimento interno modelocristinasouza01
 
regimento interno - modelo padrão
regimento interno - modelo padrãoregimento interno - modelo padrão
regimento interno - modelo padrãocristinasouza01
 
Acordo Coletivo Fundação Theatro São Pedro
Acordo Coletivo Fundação Theatro São PedroAcordo Coletivo Fundação Theatro São Pedro
Acordo Coletivo Fundação Theatro São PedroSEMAPI Sindicato
 
MP 873 - alteracões na contribuição sindical
MP 873 - alteracões na contribuição sindicalMP 873 - alteracões na contribuição sindical
MP 873 - alteracões na contribuição sindicalProf. Antonio Daud Jr
 
Lei 14.474 pefs - fase 210114
Lei 14.474   pefs - fase 210114Lei 14.474   pefs - fase 210114
Lei 14.474 pefs - fase 210114SEMAPI Sindicato
 
SLIDE AULA 1 PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO.pdf
SLIDE AULA 1 PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO.pdfSLIDE AULA 1 PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO.pdf
SLIDE AULA 1 PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO.pdfk5v4wshv9q
 
Calculos trabalhistas teoria_e_pratica
Calculos trabalhistas teoria_e_praticaCalculos trabalhistas teoria_e_pratica
Calculos trabalhistas teoria_e_praticaTadeu Pimpão
 
185 apostila calculos_trabalhistas
185 apostila calculos_trabalhistas185 apostila calculos_trabalhistas
185 apostila calculos_trabalhistasEriclene Sarmento
 
Cct administrativos2009 2010
Cct administrativos2009 2010Cct administrativos2009 2010
Cct administrativos2009 2010Rodrigo Konkel
 
Convenção Coletiva Serra Gaúcha
Convenção Coletiva Serra GaúchaConvenção Coletiva Serra Gaúcha
Convenção Coletiva Serra GaúchaSEMAPI Sindicato
 
REGULAMENTO INTERNO DE TRABALHO-GRUPO QUALITY_REV09 (1).pdf
REGULAMENTO INTERNO DE TRABALHO-GRUPO QUALITY_REV09 (1).pdfREGULAMENTO INTERNO DE TRABALHO-GRUPO QUALITY_REV09 (1).pdf
REGULAMENTO INTERNO DE TRABALHO-GRUPO QUALITY_REV09 (1).pdftigrupoquality
 
REGULAMENTO INTERNO DE TRABALHO-GRUPO QUALITY_REV10.pdf
REGULAMENTO INTERNO DE TRABALHO-GRUPO QUALITY_REV10.pdfREGULAMENTO INTERNO DE TRABALHO-GRUPO QUALITY_REV10.pdf
REGULAMENTO INTERNO DE TRABALHO-GRUPO QUALITY_REV10.pdftigrupoquality
 
REGULAMENTO INTERNO DE TRABALHO-GRUPO QUALITY_REV08.pdf
REGULAMENTO INTERNO DE TRABALHO-GRUPO QUALITY_REV08.pdfREGULAMENTO INTERNO DE TRABALHO-GRUPO QUALITY_REV08.pdf
REGULAMENTO INTERNO DE TRABALHO-GRUPO QUALITY_REV08.pdftigrupoquality
 

Semelhante a Remuneração e pagamento de salários (20)

Dia - Reforma trabalhista 02 F - Direito Individual - Remuneração
Dia - Reforma trabalhista 02 F - Direito Individual - RemuneraçãoDia - Reforma trabalhista 02 F - Direito Individual - Remuneração
Dia - Reforma trabalhista 02 F - Direito Individual - Remuneração
 
Regimento interno modelo
Regimento interno modeloRegimento interno modelo
Regimento interno modelo
 
regimento interno - modelo padrão
regimento interno - modelo padrãoregimento interno - modelo padrão
regimento interno - modelo padrão
 
Acordo Coletivo Fundação Theatro São Pedro
Acordo Coletivo Fundação Theatro São PedroAcordo Coletivo Fundação Theatro São Pedro
Acordo Coletivo Fundação Theatro São Pedro
 
MP 873 - alteracões na contribuição sindical
MP 873 - alteracões na contribuição sindicalMP 873 - alteracões na contribuição sindical
MP 873 - alteracões na contribuição sindical
 
Lei 14.474 pefs - fase 210114
Lei 14.474   pefs - fase 210114Lei 14.474   pefs - fase 210114
Lei 14.474 pefs - fase 210114
 
SLIDE AULA 1 PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO.pdf
SLIDE AULA 1 PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO.pdfSLIDE AULA 1 PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO.pdf
SLIDE AULA 1 PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO.pdf
 
Calculos trabalhistas teoria_e_pratica
Calculos trabalhistas teoria_e_praticaCalculos trabalhistas teoria_e_pratica
Calculos trabalhistas teoria_e_pratica
 
185 apostila calculos_trabalhistas
185 apostila calculos_trabalhistas185 apostila calculos_trabalhistas
185 apostila calculos_trabalhistas
 
05- Salários.pdf
05- Salários.pdf05- Salários.pdf
05- Salários.pdf
 
Legscasacef
LegscasacefLegscasacef
Legscasacef
 
Curso de atualização trabalhista.
Curso de atualização trabalhista.Curso de atualização trabalhista.
Curso de atualização trabalhista.
 
CCT-TAILANDIA 2023.pdf
CCT-TAILANDIA 2023.pdfCCT-TAILANDIA 2023.pdf
CCT-TAILANDIA 2023.pdf
 
Cct administrativos2009 2010
Cct administrativos2009 2010Cct administrativos2009 2010
Cct administrativos2009 2010
 
Convenção Coletiva de Trabalho - Sincodiv - 2015-2016
Convenção Coletiva de Trabalho - Sincodiv - 2015-2016Convenção Coletiva de Trabalho - Sincodiv - 2015-2016
Convenção Coletiva de Trabalho - Sincodiv - 2015-2016
 
Convenção Coletiva de Trabalho
Convenção Coletiva de TrabalhoConvenção Coletiva de Trabalho
Convenção Coletiva de Trabalho
 
Convenção Coletiva Serra Gaúcha
Convenção Coletiva Serra GaúchaConvenção Coletiva Serra Gaúcha
Convenção Coletiva Serra Gaúcha
 
REGULAMENTO INTERNO DE TRABALHO-GRUPO QUALITY_REV09 (1).pdf
REGULAMENTO INTERNO DE TRABALHO-GRUPO QUALITY_REV09 (1).pdfREGULAMENTO INTERNO DE TRABALHO-GRUPO QUALITY_REV09 (1).pdf
REGULAMENTO INTERNO DE TRABALHO-GRUPO QUALITY_REV09 (1).pdf
 
REGULAMENTO INTERNO DE TRABALHO-GRUPO QUALITY_REV10.pdf
REGULAMENTO INTERNO DE TRABALHO-GRUPO QUALITY_REV10.pdfREGULAMENTO INTERNO DE TRABALHO-GRUPO QUALITY_REV10.pdf
REGULAMENTO INTERNO DE TRABALHO-GRUPO QUALITY_REV10.pdf
 
REGULAMENTO INTERNO DE TRABALHO-GRUPO QUALITY_REV08.pdf
REGULAMENTO INTERNO DE TRABALHO-GRUPO QUALITY_REV08.pdfREGULAMENTO INTERNO DE TRABALHO-GRUPO QUALITY_REV08.pdf
REGULAMENTO INTERNO DE TRABALHO-GRUPO QUALITY_REV08.pdf
 

Mais de Regina Pereira

1 lista de exercicios sobre monomios 8ano
1 lista de exercicios sobre monomios 8ano1 lista de exercicios sobre monomios 8ano
1 lista de exercicios sobre monomios 8anoRegina Pereira
 
00 introdução à cálculos
00 introdução à cálculos00 introdução à cálculos
00 introdução à cálculosRegina Pereira
 
Lei complementar nº 80 1994
Lei complementar nº 80 1994Lei complementar nº 80 1994
Lei complementar nº 80 1994Regina Pereira
 
Legislação Previdenciária – Aula 01-questões
Legislação Previdenciária – Aula 01-questõesLegislação Previdenciária – Aula 01-questões
Legislação Previdenciária – Aula 01-questõesRegina Pereira
 

Mais de Regina Pereira (6)

1 lista de exercicios sobre monomios 8ano
1 lista de exercicios sobre monomios 8ano1 lista de exercicios sobre monomios 8ano
1 lista de exercicios sobre monomios 8ano
 
8 ano matemática
8 ano   matemática8 ano   matemática
8 ano matemática
 
00 introdução à cálculos
00 introdução à cálculos00 introdução à cálculos
00 introdução à cálculos
 
Lei complementar nº 80 1994
Lei complementar nº 80 1994Lei complementar nº 80 1994
Lei complementar nº 80 1994
 
Lógica proposicional
Lógica proposicionalLógica proposicional
Lógica proposicional
 
Legislação Previdenciária – Aula 01-questões
Legislação Previdenciária – Aula 01-questõesLegislação Previdenciária – Aula 01-questões
Legislação Previdenciária – Aula 01-questões
 

Remuneração e pagamento de salários

  • 1. CAPÍTULO II DA REMUNERAÇÃO Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado. § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. § 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
  • 2. § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada; VII – (VETADO) VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. § 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante. Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
  • 3. § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional. § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. § 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. § 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados. § 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País. Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.
  • 4. Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo. Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento".