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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
                  19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania
                       Com atuação na Defesa do Consumidor

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA_______VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL – RECIFE – PE.




                                        “Quem exerce ´função administrativa` está adstrito a
                                        satisfazer interesses públicos, ou seja, interesses de outrem :
                                        a coletividade.    Por isso, o uso das prerrogativas da
                                        Administração é legítimo se, quando e na medida
                                        indispensável ao atendimento dos interesses públicos; vale
                                        dizer, do povo, porquanto nos Estados democráticos           o
                                        poder emana do povo e em seu proveito terá de ser
                                        exercido” (Celso Antonio Bandeira de Mello, In Curso de
                                        Direito Administrativo.)




O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu
representante infra assinado, 19ª Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania com
atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor da Capital, com endereço
para comunicações processuais na Av. Visconde de Suassuna, 99, 1º andar, Edfº Paulo
Cavalcante, Santo Amaro, Recife-PE, vem respeitosamente perante V.Exa., com
fundamento nos arts. 5º, inc. XXXII, 129, incisos II e III, e 170, inciso V, todos da
  Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE - 1
                                 CEP 50050-540 : (81) 3303-5041
                          Fax: (81) 3303-5318 : prodecon@mp.pe.gov.br
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Constituição Federal, Lei nº. 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública, Lei nº. 8.078/90 -
Código de Defesa do Consumidor, Estatuto do Torcedor - Lei Federal 7.102/83, artigos
796 e seguintes do Código de Processo Civil e legislação correlata, propor a            presente



AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA
PARS”


Em face de:


   1. ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público representada
       pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, com sede à Rua do Sol, 143,
       1° andar, Santo Antônio, Recife-PE;


   2. FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE FUTEBOL – doravante denominada
       FPF, entidade com personalidade jurídica de direito privado, com domicílio e
       sede na Rua Dom Bosco, 871, Boa Vista, Recife-PE, CEP 50070-70,
       representada pelo seu Presidente Executivo (Nesta data o Sr. Evandro de Barros
       Carvalho);


   3. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – doravante denominada
       CBF, Pessoa Jurídica de Direito Privado, representada pelo seu Presidente
       (Nesta data o Sr. José Maria Marin), com sede na Rua Victor Civita, 66 - B1 -
       Edifício                         5                       (5º                        andar)
       Condomínio Rio Office Park Barra da Tijuca - CEP: 22.775-044, Rio de Janeiro
       – RJ;


   4. SPORT CLUBE DO RECIFE, entidade com personalidade jurídica de direito
       privado, domiciliada e com sede na Av. Sport Club do Recife s/n, Ilha do Retiro,


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     Recife-PE, CEP nº 50.750-560, representada pelo seu Presidente Executivo
     (Nesta data o Sr. Gustavo Moura Dubeaux);


 5. SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE, entidade com personalidade jurídica de
     direito privado, domiciliada e com sede na Av. Beberibe, nº 1285, Arruda,
     Recife-PE, representada pelo seu Presidente Executivo (Nesta data o Sr. Antonio
     Luiz Neto);


 6. CLUBE NÁUTICO CAPIBARIBE, entidade com personalidade jurídica de
     direito privado, domiciliada e com sede na Av. Conselheiro Rosa e Silva, nº
     1086, Aflitos, Recife-PE, representada pelo seu Presidente Executivo (Nesta
     data o Sr. Paulo Cezar de Almeida Wanderley);


 7. ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA TORCIDA JOVEM DO SPORT / TORCIDA
     “JOVEM” DO SPORT, entidade com personalidade jurídica de direito
     privado, com sede a Rua da Aurora, 295, sala 08, Edfº São Cristovão, térreo,
     Boa Vista, CEP 50.050-901, Fone: 32210710, Recife-PE, representada pelo seu
     presidente;


 8. GREMIO           RECREATIVO            TORCIDA         ORGANIZADA             “INFERNO
     CORAL”, entidade com personalidade jurídica de direito privado, com sede a
     Rua do Hospício, 194, LOJA 102, Centro, Galeria Olímpia, loja 06, Fone
     34234123, Recife-PE, representada pelo seu presidente;


 9. GREMIO            RECREATIVO             TORCIDA          ORGANIZADA              JOVEM
     “FANÁUTICO”, entidade com personalidade jurídica de direito privado, com
     sede na Av. Conde da Boa Vista, 149, loja 01, CEP 50060-903, fone 32213809,
     Edifício Canadá, Recife-PE, representada pelo seu presidente.



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pelos motivos de fato e de direito que passa a aduzir:


I – COMPETENCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:


A presente Ação Civil Pública deve ser recebida e julgada por uma das varas da
Fazenda Pública da capital, em face da presença do Estado de Pernambuco em seu pólo
passivo, conforme dispõe o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco
Lei Complementar nº 100/07, assim:


                  Art. 79 -       Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública:
                  I - processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não,
                  principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado Federado ou
                  o Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações
                  instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na
                  condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de
                  falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho;


                  II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, os
                  mandados de injunção e ações populares contra autoridades estaduais e
                  municipais, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça;


                  III - conhecer e decidir as justificações destinadas a servir de prova
                  junto ao Estado Federado ou ao Município, respectivas autarquias,
                  empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder
                  público.




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Este foi o entendimento esposado pelo d. Juíz de Direito do Juizado Especial do
Torcedor, quando da propositura de Medida Cautelar Inominada com idêntico objeto
(doc. 01 em anexo).


II - DOS FATOS


O campeonato pernambucano de futebol 2012 / 1ª divisão, organizado pela
FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE FUTEBOL – FPF protagonizou a
ocorrência de vários conflitos envolvendo torcidas organizadas dentro e fora dos
estádios, fato este que foi uma constante também nas edições anteriores do referido
certame.


Acrescento que há inúmeros e sucessivos precedentes de práticas criminosas por
torcidas organizadas, através de seus torcedores associados / integrantes,
principalmente as que representam os três grandes clubes da capital, fenômeno este que
se repete em praticamente todos os grandes centros.


As torcidas organizadas envolvidas em centenas de crimes ocorridos no Recife, sempre
praticados em dias de jogos, são as três que se encontram no pólo passivo desta Ação, a
saber: I - “TORCIDA JOVEM” (SPORT), II - FANÁUTICO (NÁUTICO) e III -
INFERNO CORAL (SANTA CRUZ).


O acirramento dos ânimos entre torcedores rivais no campeonato pernambucano levou o
Ministério Público de Pernambuco, através desta 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da
Cidadania, a instaurar Procedimento Preliminar e iniciar ampla investigação, visando a
adoção de medidas capazes de restaurar a paz nos estádios (e fora deles), sendo primeira
providência legal a expedição da RECOMENDAÇÃO MPPE Nº 003/12-19 (Doc.
anexo nº 02) no PP nº 005/11-19 (Doc. anexo nº 03) dirigida aos clubes de futebol retro
mencionados, Federação Pernambucana de Futebol – FPF e Polícia Militar de

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Pernambuco - PMPE, visando a proibição de acesso das torcidas organizadas aos
estádios onde foram realizados os jogos finais do campeonato, medida esta que foi
parcialmente acatada.


                                             Assim, por decisão administrativa da FPF a
                                             proibição de acesso nos jogos finais do
                                             campeonato pernambucano ficou restrita a
                                             duas das três torcidas envolvidas em crimes
                                             (Foram proibidas as torcidas “Inferno Coral”
                                             do Santa Cruz e “Jovem” do Sport, sendo
                                             liberada para livre acesso a “Fanáutico”, do
                                             Náutico).


Ainda em resposta a referida Recomendação do MPPE, os quatro clubes de futebol
mencionados alegaram impossibilidade de acatamento por razões de fato e de direito
(documentos anexos nº 04). A PMPE não apresentou resposta formal, apesar de
regularmente notificada, mas acatou a decisão de proibir o acesso apenas das torcidas
organizadas “Jovem” e “Inferno Coral”, (estranhamente) liberando a “Fanáutico”.


De bom alvitre, frisar que a mencionada “Recomendação” expedida pelo MPPE, que
proibiu o acesso de torcidas organizadas mencionadas nos estádios de futebol da Capital
durante as partidas finais do campeonato pernambucano de futebol / 2012,
MOSTROU-SE EXTREMAMENTE EFICAZ, reduzindo a zero a violência e
conflitos nestas partidas dentro e fora os estádios, desarticulando a ação dos meliantes
infiltrados nestas torcidas e que se valem da força do grupo / quadrilha para a prática de
atos criminosos.


Da mesma forma os jogos dos campeonatos brasileiros de futebol promovidos pela
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF registram casos de

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violência dentro e fora dos estádios, sempre protagonizados pelas torcidas organizadas,
máxime em se considerando que os estados vizinhos (Paraíba, Alagoas, Sergipe e Rio
Grande do Norte) tem grandes torcidas organizadas de times locais, do Sul e Sudeste,
provocando conflitos na Capital pernambucana quando da realização de jogos no
estádios dos grandes clubes do Recife (Sport, Santa Cruz e Náutico).


A preocupação se torna maior com a aproximação de grandes eventos internacionais em
nosso Estado como a Copa das Confederações e a Copa do mundo de Futebol de 2014,
eventos promovidos pela FIFA, cujos jogos serão realizados no Estado.


Caberá a POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO - PMPE, órgão da
administração direta do Estado, a obrigação de fazer o policiamento preventivo e
repressivo nas cercanias dos estádios de futebol, proibindo o acesso destas torcidas
organizadas nos estádios, justificando-se assim a sua presença no pólo passivo da
presente Ação Civil Pública. Esta atividade da PMPE será também de responsabilidade
solidária dos clubes de futebol e federações (CBF e FPF) promoventes de campeonato
ou partida de futebol.

Finalmente, em conformidade com o Estatuto do Torcedor Lei Federal no 10.671, de 15
de maio de 2003., há responsabilidade solidária de clubes de futebol e entidade
promovente do certame / campeonato, em relação da realização e organização de
eventos esportivos, justificando-se assim a presença dos clubes de futebol SPORT
CLUB DO RECIFE, SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE E CLUBE NÁUTICO
CAPIBARIBE no pólo passivo, proibindo o ingresso de torcidas organizadas em seus
estádios, da Ação Civil Pública.

Considere-se, ainda, que o Estado de Pernambuco vem desenvolvendo um amplo
programa de combate a violência denominado “Pacto pela vida”, necessitando de novas
providencias que possam fortalecê-lo sendo, portanto, útil o controle / extinção das


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torcidas organizadas que atuam no Estado, notoriamente envolvidas com a prática
criminosa.

O fato é que o estado, a PMPE, federações e clubes não devem esperar pela ocorrência
de novos tumultos e crimes praticados pelas torcidas organizadas que, rotineiramente,
agem como organizações criminosas, devemos prevenir a ocorrência destes fatos.

A excepcionalidade do momento, com a recorrencia de conflitos sérios entre as torcidas
organizadas envolvidas nas disputas das partidas do campeonato pernambucano de
futebol e dos campeonatos brasileiros de futebol (séries A, B, C e D), recomendou a
utilização de Medida Cautelar Inominada (Doc. nº 01), preparatória da presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA definitiva visando a proibição de acesso aos estádios e/ou a
extinção destas entidades / Torcidas Organizadas envolvidas com a prática criminosa.


Urge, pois, sendo o que se requer a final, de modo a resgatar a segurança pública
seriamente ameaçada, a extensão da proibição de acesso aos estádios de todas as
torcidas organizadas constantes do pólo passivo e que estiveram envolvidas na prática
reiterada de atos criminosos a cada jogo dos campeonatos pernambucano e brasileiro,
bem assim a dissolução de suas personalidades jurídicas com a extinção de suas
atividades.


III - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO


A legitimidade do Ministério Público de Pernambuco para atuar na defesa dos direitos
difusos da coletividade, in casu, direitos do consumidor – torcedor, estão previstas na
Constituição da República, Estatuto do Torcedor, Código de Defesa do Consumidor e
legislação ordinária, assim:


                          O artigo 129, III, da Constituição Federal de 1988 dispõe que:


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                          “Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
                          (...).
                          “III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
                          proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
                          outros interesses difusos e coletivos.”


O Parquet também possui legitimidade ativa conforme disposição prevista nos arts. 81,
incisos I, II e III, c/c art. 82, inciso I, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do
Consumidor.


No Estatuto do Torcedor, Lei Federal nº 10.671/03, assim:



                          Art. Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores
                          em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da
                          defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da
                          Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

                          41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
                          promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de
                          fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:

                          I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou

                          II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de
                          defesa do consumidor.



IV - O DIREITO DO CONSUMIDOR




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Convém salientar, o Direito equipara torcedor a consumidor, alcançando assim a tutela
legal da legislação específica.


Além das normas específicas já citadas, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078/90) considera que:


                          Art. 4º- O CDC “tem por objetivo o atendimento das
                          necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade,
                          saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
                          melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e
                          harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes
                          princípios:


                          I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no
                          mercado de consumo;
                          II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o
                          consumidor:
                          (...)
                          V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes
                          de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços.


                          Ressalta, ainda, que:


                          Art. 14 - “o serviço será, levando-se em consideração as
                          circunstâncias relevantes, entre as quais o defeituoso quando
                          não fornece a segurança que o consumidor dele pode
                          esperar modo de seu fornecimento e o resultado e os riscos que
                          razoavelmente dele se esperam. Grifado.



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Desta forma, não se pode ignorar que a falta de segurança nos estádios de futebol e
cercanias, tornando vulnerável o torcedor / consumidor de serviços, a necessitar da
proteção da legislação mencionada.


V - O ESTATUTO DO TORCEDOR E A RESPONSABILIDADE PELA
SEGURANÇA DO TORCEDOR / CONSUMIDOR



O Art. 1o-A do Estatuto do Torcedor define de forma clara a responsabilidade
solidária dos réus na segurança dos eventos realizados em estádios de futebol,
asseverando que:

                      “A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do
                      poder público, das confederações, federações, ligas, clubes,
                      associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e
                      associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes,
                      bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam,
                      coordenam ou participam dos eventos esportivos. (Incluído pela Lei
                      nº 12.299, de 2010).



Os direitos do torcedor consumidor estão expressos de forma clara no Estatuto do
Torcedor, emanando destes enunciados a ordem e a segurança no interior dos estádios
de futebol, verbis:



                  Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são
                  realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização
                  das partidas. (Vigência)



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                Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador
                de deficiência ou com mobilidade reduzida.

                Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no
                recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:
                 (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

                I - estar na posse de ingresso válido; (Incluído pela Lei nº 12.299, de
                2010).

                II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis
                de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; (Incluído pela
                Lei nº 12.299, de 2010).

                III   -   consentir    com     a   revista    pessoal     de   prevenção      e
                segurança; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

                IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros
                sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou
                xenófobo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

                V     -   não    entoar      cânticos    discriminatórios,      racistas    ou
                xenófobos; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

                VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do
                recinto esportivo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

                VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros
                engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos; (Incluído
                pela Lei nº 12.299, de 2010).




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                VIII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio,
                qualquer que seja a sua natureza; e (Incluído pela Lei nº 12.299, de
                2010).

                IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área
                restrita aos competidores. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

                Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas
                neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao
                recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do
                recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou
                penais eventualmente cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

                Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de
                11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do
                torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva
                detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:

                I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes
                públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela
                segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais
                de realização de eventos esportivos;

                II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da
                partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e
                higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente:

                a) o local;

                b) o horário de abertura do estádio;

                c) a capacidade de público do estádio; e
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                d) a expectativa de público;

                III - colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de
                atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no
                momento da partida, em local:

                a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e

                b) situado no estádio.

                § 1o É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de
                jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações
                dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como
                reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à
                violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de
                defesa e proteção do consumidor.

                Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de
                prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios
                definidos no regulamento da competição.

                Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da
                competição:

                I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o
                horário e o local da realização das partidas em que a definição das
                equipes dependa de resultado anterior;

                II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o
                torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que
                ingressar no estádio;


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                III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada
                dez mil torcedores presentes à partida;

                IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores
                presentes à partida; e

                V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do
                evento.

                Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação
                referentes a segurança, transporte e contingências que possam
                ocorrer durante a realização de eventos esportivos.

                § 1o Os planos de ação de que trata o caput serão elaborados pela
                entidade responsável pela organização da competição, com a
                participação das entidades de prática desportiva que a disputarão e
                dos órgãos responsáveis pela segurança pública, transporte e demais
                contingências que possam ocorrer, das localidades em que se
                realizarão as partidas da competição. (Redação dada pela Lei nº
                12.299, de 2010).

                I - serão elaborados pela entidade responsável pela organização da
                competição, com a participação das entidades de prática desportiva
                que a disputarão; e

                II - deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis
                pela segurança pública das localidades em que se realizarão as
                partidas da competição.

                § 2o Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a
                eventos esportivos com excepcional expectativa de público.

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                  § 3o Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à
                  competição de que trata o parágrafo único do art. 5o no mesmo prazo
                  de publicação do regulamento definitivo da competição.

                  Art. 18. Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil)
                  pessoas deverão manter central técnica de informações, com
                  infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem
                  do público presente. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).

                  Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição,
                  bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as
                  entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente
                  da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que
                  decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância
                  do disposto neste capítulo.

É de clareza meridiana, que a tranqüilidade do torcedor nos estádios de futebol passa
pelo banimento das torcidas organizadas envolvidas com a prática de atos criminosos.

O Estatuto do Torcedor define torcidas organizadas:

                  Art. 2o-A. Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei,
                  a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se
                  organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva
                  de qualquer natureza ou modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.299, de
                  2010).

E também oferece meios para o Poder Judiciário afastar os maus torcedores dos estádios
de futebol, senão vejamos:




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                  Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover
                  tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos
                  competidores,      árbitros,   fiscais,   dirigentes,    organizadores       ou
                  jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros,
                  de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos.
                  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

                  Art. 39-B. A torcida organizada responde civilmente, de forma
                  objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus
                  associados ou membros no local do evento esportivo, em suas
                  imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento. (Incluído pela
                  Lei nº 12.299, de 2010).



VI - A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE PERNAMBUCO ATRAVÉS DA
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO COM A SEGURANÇA PÚBLICA


O Estado de Pernambuco consta do pólo passivo desta ação, respondendo pela Polícia
Militar do Estado de Pernambuco. A PMPE tem o dever constitucional de promover a
segurança pública de forma preventiva e ostensiva, no caso, evitando a prática de atos
criminosos por integrantes das torcidas organizadas nas cercanias dos estádios de
futebol..


A Constituição Federal estabelece em seu art 144 que:


                    “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
                    de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
                    incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
                    órgãos;...”.


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Segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, in Revista de Informações Legislativas, nº
109, jan/mar 1991, p 142, “a segurança pública é o conjunto de processos políticos e
jurídicos destinados a garantir a ordem pública na convivência de homens em
sociedade”.


O Estatuto do Torcedor deixa clara a responsabilidade do Estado, através da
polícia Militar de Pernambuco, nos grandes eventos, assim:

                  Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de
                  11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do
                  torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva
                  detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:

                  I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes
                  públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela
                  segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais
                  de realização de eventos esportivos;

Assim, a prestação administrativa da segurança pública, como função do Estado
constitui-se em poder-dever, não objeto de análise de conveniência e oportunidade, mas
um dever constitucional.


O que se requer do Estado de Pernambuco, através de sua Polícia Militar, é o
cumprimento de obrigação de fazer, exercendo a proibição do acesso das três torcidas
organizadas envolvidas em eventos ilícitos e criminosos, através de seus associados
integrantes, e, também de objetos capazes de identificá-las como bandeiras, faixas,
camisas, etc, a saber, FANÁUTICO, TORCIDA JOVEM e INFERNO CORAL, nos
estádios da Capital durante os jogos promovidos pela Federação Pernambucana de
Futebol - FPF, Confederação Brasileira de Futebol - CBF e os clubes de futebol
constantes do pólo passivo da presente Ação Civil Pública.

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VII – SOBRE A EXTINÇÃO OU DISSOLUÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE
DIREITO PRIVADO:


Em sentido estrito, a dissolução se refere ao ato, judicial ou extrajudicial, que
desencadeia o procedimento de extinção da pessoa jurídica. Os atos de encerramento da
personalidade jurídica da sociedade empresária (a dissolução, em sentido amplo)
distribuem-se nas fases de dissolução (sentido estrito), liquidação e partilha


Como premissa, tem-se que a pessoa jurídica torcida organizada responde pelos atos
praticados pelos seus associados, conforme estabelece o Estatuto do Torcedor, verbis:

                  Art. 39-B. A torcida organizada responde civilmente, de forma
                  objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus
                  associados ou membros no local do evento esportivo, em suas
                  imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento. (Incluído pela
                  Lei nº 12.299, de 2010).

As normas de direito material que hão de reger a espécie são os arts. 51, §2.º, 1033 e
seguintes do Código Civil, assim temos que:
                         ,

                    Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a
                    autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de
                    liquidação, até que esta se conclua.

                    § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a
                    averbação de sua dissolução.

                    § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no
                    que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.


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                    § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da
                    inscrição da pessoa jurídica.

A adoção da via judicial, como percurso a ser trilhado rumo à extinção dessas entidades
segue disposto nos artigos 1034 e 1036 do Código Civil.

A dissolução total da sociedade, afora as hipóteses previstas no respectivo contrato
social, somente poderá ser promovida por meio de ação judicial. No tocante ao objeto
societário, se este estiver vinculado a um fim determinado que tenha sido esgotado, ou
se for inexeqüível, conforme avaliação diante dos dados da realidade, por
impossibilidade, obsolescência ou inviabilidade de sua execução, em qualquer desses
casos, o juiz que conhecer da causa e das provas deverá decidir sobre a continuidade da
sociedade.

Sobre o papel do liquidante, é sempre oportuna a lição de Fábio Ulhoa Coelho, in
verbis:

Ao liquidante cabe, em termos gerais, arrecadar os bens móveis e imóveis integrantes
do patrimônio social, aliená-los a preço de mercado, dar quitação aos devedores pelos
pagamentos feitos em favor da sociedade, contratar advogado para a cobrança dos
inadimplentes, pedir aos sócios a complementação da integralização das ações ou
quotas, se necessário ao prosseguimento da liquidação, renegociar dívidas, rescindir os
contratos de trabalho, na medida em que são desativados os setores de organização
administrativa em que laboram os respectivos empregados etc. No procedimento
extrajudicial, o liquidante, se não estiver nomeado no estatuto ou contrato social, é
escolhido pelos sócios.

De acordo com o CPC antigo (Decreto-Lei n.º 1.608/39), cabe ainda ao liquidante:
apresentar, mensalmente, ou sempre que o juiz o determinar, balancete da liquidação
(art. 660, V); propor a forma da divisão, ou partilha, ou do pagamento dos sócios,
quando ultimada a liquidação, apresentando relatório dos atos e operações que houver
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praticado (art. 660, VI); bem como prestar contas de sua gestão, quando terminados os
trabalhos, ou destituído das funções (art. 660, VII).

Em verdade, o liquidante está para o processo de extinção da pessoa jurídica, assim
como a figura do inventariante está para o processo de inventário, ou o síndico no
processo de falência da sociedade empresaria, possuindo ambos praticamente os
mesmos deveres e prerrogativas, funcionando como auxiliares do juízo. Portanto,
sujeito a impugnações ou exceções como nesses últimos dois casos, consoante dispõe os
arts. 661 e 662 da antiga Lei adjetiva nacional (CPC antigo):

                    Art. 661. Os liquidantes serão destituídos pelo juiz, ex-officio, ou a
                    requerimento de qualquer interessado si faltarem ao cumprimento
                    do dever, ou retardarem injustificadamente o andamento do
                    processo, ou procederem com dolo ou má fé, ou tiverem interesse
                    contrário ao da liquidação.

                    Art. 662. As reclamações contra a nomeação do liquidante e os
                    pedidos de sua destituição serão processados e julgados na forma do
                    Título XXVIII deste Livro.

Atentando para o volume de trabalho que certamente se apresentará diante do
liquidante, o CPC antigo assegura ao administrador da liquidação razoável remuneração
nos termos do art. 667: "Ao liquidante estranho o juiz arbitrará a comissão de um a
cinco por cento (1 a 5 %) sobre o ativo líquido, atendendo à importância do acervo
social e ao trabalho da liquidação."

No Código Civil, temos:

                  Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV - a falta de
                  pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta
                  dias;

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                  Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a
                  requerimento de qualquer dos sócios, quando: II - exaurido o fim
                  social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.

                  Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a
                  serem verificadas judicialmente quando contestadas.

                  Art. 1.111. No caso de liquidação judicial, será observado o
                  disposto na lei processual.

A Lei Federal nº 9.605/98 pode ser utilizada por analogia, pois prevê que pessoas
jurídicas constituídas para praticar crimes devem ser dissolvidas, assim, mutatis
mutandis:
                    Art.    24.    A     pessoa     jurídica     constituída     ou    utilizada,
                    preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a
                    prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação
                    forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e
                    como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional..


Enfim, aliados aos aspectos fáticos, sobejam argumentos jurídicos para se decretar a
extinção das pessoas jurídicas denominadas torcidas organizadas colocadas no pólo
passivo da presente Ação Civil Pública.


VIII – A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONCESSÃO DE LIMINAR


A concessão de liminar se faz necessária, estando presentes os requisitos do "periculum
in mora" e do "fumus boni juris".




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A concessão das liminares requeridas nesta Ação Cautelar Inominada é perfeitamente
possível, em face das exceções previstas na legislação regente da matéria, in casu, a Lei
Federal nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares.


Sendo assim, conforme exposto adiante, verifica-se que as liminares requeridas não
esgotam no todo ou em parte, o objeto da Ação Civil Pública (ação principal) de
extinção das torcidas organizadas.


A liminar deverá ser concedida “inaudita altera parte”, considerando o lapso temporal,
na medida em que a oitiva dos réus vai inviabilizar a prestação jurisdicional, máxime
em se considerando que teremos novos jogos e confrontos de torcedores. Ressalte-se,
ainda, que a concessão das liminares na forma pretendida não vai causar prejuízos de
qualquer ordem às partes.


Sobre os requisitos necessários à concessão de liminar a jurisprudência é uniforme,
assim:



                  TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. DEFERIMENTO LIMINAR.

                  1. Ainda que possível, em casos excepcionais, o deferimento liminar da
                  tutela antecipada, não se dispensa o preenchimento dos requisitos
                  legais, assim a 'prova inequívoca', a 'verossimilhança da alegação', o
                  'fundado receio de dano irreparável', o 'abuso de direito de defesa ou
                  o manifesto propósito protelatório do réu', ademais da verificação da
                  existência de 'perigo de irreversibilidade do provimento antecipado',
                  tudo em despacho fundamentado de modo claro e preciso.

                  2. O despacho que defere liminarmente a antecipação de tutela com
                  apoio, apenas, na demonstração do fumus bonis iuris e do periculum

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                  in mora malfere a disciplina do art. 273 do CPC, à medida que deixa
                  de lado os rigorosos requisitos impostos pelo legislador para a salutar
                  inovação trazida pela Lei nº 8.952/94.

                  (STJ - Recurso Especial nº 131.853 S/C - 3ª Turma - Rel. Min. Carlos
                  Alberto Menezes Direito)



É de se acrescentar que esses requisitos se provam mediante "sumaria cognitio", visto
que na medida cautelar tem-se por finalidade obter segurança que torne útil e possível a
prestação jurisdicional de conhecimento e de execução.


No caso em questão, todos os requisitos exigidos pela lei processual para o deferimento
da tutela antecipada encontram-se reunidos, posto que é notória a prova inequívoca da
prática de atos criminosos pelas torcidas organizadas, o que vem sendo amplamente
noticiado pela imprensa e monitorado pela Polícia Militar de Pernambuco (vídeo
anexo).


A verossimilhança das alegações decorre da própria certeza relativa aos fatos, que estão
atestados por meio de dados já anexados, bem como dos notórios casos de violência nos
estádios de futebol e cercanias, em dias de partidas, principalmente considerando o
envolvimento dos grandes clubes de futebol da Capital e a realização das partidas dos
campeonatos locais ou nacionais.


O "periculum in mora" advém do fato que a realização das partidas mencionadas é
eminente, os referidos campeonatos de futebol e os confrontos de torcidas organizadas
já estão ocorrendo, com riscos de grande monta para todos os torcedores que estiverem
nos estádios, considerando a presença de torcidas organizadas notadamente envolvidas
com a prática de atos criminosos.


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O perigo de dano irreparável está presente diante da natural demora de tramitação de
uma ação coletiva, a qual intensificará os prejuízos causados dia a dia aos consumidores
/ torcedores, os quais, em caso de não ser concedida a antecipação da tutela, serão
obrigados a continuarem expostos atos violentos de toda ordem, pondo em risco o
patrimônio, a vida e a integridade física dos mesmos.




IX - DOS REQUERIMENTOS



Assim sendo, em face das razões de fato e de direito amplamente demonstradas, requer
o Ministério Público do Estado de Pernambuco:


EM CARÁTER LIMINAR:


1-        A concessão de MEDIDA LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”,
consoante admite nosso ordenamento jurídico (Lei nº 8.437/92, artigo 2°),
independentemente de justificação prévia (Lei 7.347/85, artigo 12, "caput"), vez que a
situação apresentada no caso em tela é emergencial, impondo obrigação de fazer aos
réus Federação Pernambucana de Futebol - FPF, Confederação Brasileira de
Futebol – CBF, Sport Club do Recife, Clube Náutico Capibaribe, Santa Cruz
Futebol Clube, e, Estado de Pernambuco através da Polícia Militar do Estado de
Pernambuco no sentido de adotarem no âmbito de suas competências as
providências necessárias a proibição de ingresso das torcidas organizadas
constantes do pólo passivo desta Ação, nos estádios de futebol, durante os jogos
realizados nos estádios dos Aflitos ou Eládio de Barros Carvalho / Clube Náutico
Capibaribe, estádio do Arruda ou José do Rego Maciel / Santa Cruz Futebol Clube e


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estádio da Ilha do Retiro ou Adelmar de Barros Carvalho / do Sport Club do Recife,
permanecendo vigente a medida até o julgamento final desta Ação Civil Pública.

2-        Ainda em LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”, a imposição de
obrigação de não fazer as pessoas jurídicas denominadas torcidas organizadas
“Fanáutico”, “Torcida Jovem” e “Inferno Coral”, antes qualificadas, consistindo
em abster-se de comparecer aos estádios de futebol (estádios do Santa Cruz /
Arruda / José do Rego Maciel, Sport / Ilha do Retiro / Adelmar da Costa Carvalho
e Náutico / Aflitos / Eládio de Barros Carvalho, onde serão jogadas as partidas de
futebol do campeonato brasileiro ou pernambucano de futebol em qualquer de
suas divisões / séries, portando bandeiras, camisas, faixas, charangas ou quaisquer
outros objetos identificadores destas torcidas organizadas, permanecendo vigente a
medida até o julgamento final desta Ação Civil Pública..



EM CARÁTER DEFINITIVO



3-        A imposição de obrigação de fazer ao Sport Club do Recife, Santa Cruz
Futebol Clube, Clube Náutico Capibaribe, Federação Pernambucana de Futebol /
FPF e Confederação Brasileira de Futebol / CBF, e, o Estado de Pernambuco
através da Polícia Militar de Pernambuco PMPE, adotando providencias no
âmbito de suas competências para proibir o acesso de torcidas organizadas aos
supracitados estádios de futebol do Recife (Sport. Náutico e Santa Cruz), durante
as partidas do campeonato pernambucano ou brasileiro de futebol, em qualquer
de suas divisões ou séries;

4-        A imposição de obrigação de fazer a Polícia Militar de Pernambuco - PMPE na
forma do art. 17 da Lei Federal nº 10.671/03 com a implementação de planos de ação
referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a
realização de eventos esportivos.

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5-        A extinção das pessoas jurídicas / torcidas organizadas, antes qualificadas,
denominadas ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA TORCIDA JOVEM DO SPORT /
TORCIDA           “JOVEM”        DO     SPORT,       GREMIO        RECREATIVO           TORCIDA
ORGANIZADA             “INFERNO         CORAL”,       GREMIO        RECREATIVO          TORCIDA
ORGANIZADA JOVEM “FANÁUTICO”, pois que constituídas preponderantemente
para a prática de atos ilícitos e atos criminosos, em desacordo com a previsão dos seus
atos constitutivos, contrariando a ordem pública e contrariando a ordem jurídica,
conforme amplamente provado no bojo desta Ação Civil Pública, determinando-se
assim a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos e cartórios
competentes, liquidação da forma da legislação e destinando o patrimônio remanescente
dessas pessoas jurídicas para entidade pública ou privada de proteção do consumidor.

6-        Como pedido alternativo, apenas na hipótese de indeferimento do pedido
constante do item 5 (de extinção das pessoas jurídicas / torcidas organizadas constantes
do pólo passivo desta Ação, de requer em atenção ao Art. 39-A. do Estatuto do
Torcedor requer a proibição por três anos de acesso destas organizações / torcidas
organizadas constantes do pólo passivo, seus associados ou membros,                              aos
mencionados estádios de futebol do Recife.

7-        Apenas na hipótese de não ser acatado o requerimento constante do item 5 (de
extinção das pessoas jurídicas / torcidas organizadas supracitadas), como pedido
alternativo, se requer que seja determinado mediante obrigação de fazer com prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, o cadastramento das torcidas organizadas pelo Estado de
Pernambuco através de sua Secretaria de Esportes (ou por outro órgão da Administração
estadual), juntamente com as entidades organizadoras do campeonato ou partida de
futebol (CBF Confederação Brasileira de Futebol e Federação Pernambucana de Futebol
FPF), consistindo em identificar e cadastrar membros destas torcidas organizadas e
de outras que freqüentem os estádios locais, de modo a que somente os torcedores
cadastrados possam ingressar nos locais dos estádios especialmente reservados para
estas organizações;


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8-         A confirmação das decisões liminares, se estas foram deferidas, por sentença
final;

REQUERIMENTOS FINAIS

9-         A citação dos réus na pessoa de seus representantes legais, para, querendo
contestar o pedido, citando-se a Confederação Brasileira de Futebol / CBF por Carta
Rogatória, sob pena de revelia e confissão;

10-        A produção de todos os meios de provas admitidos em direito, além de prova
testemunhal e pericial e a juntada de novos documentos que se fizerem necessários; bem
como a isenção de custas, emolumentos, honorários e outras despesas, em razão do que
dispõe o art. 18 da Lei nº 7.347/85. e, desde já, que seja reconhecida e declarada a
inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inc. VIII, do CDC.

11-        A cominação de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por
partida, a ser repartido entre as partes organizadoras do evento esportivo em
comento, acaso ocorra o descumprimento de ordem judicial em liminar ou
sentença condenatória;

12-        Requer, por fim, a condenação dos demandados aos ônus da sucumbência,
exceto honorários advocatícios.

Dá-se à causa, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para fins meramente
fiscais.



                         Recife, 20 de setembro de 2012.


                         Termos em que,
                         Pede deferimento.




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         RICARDO VAN DER LINDEN DE VASCONCELLOS COELHO
                                   Promotor de Justiça
               19° Promotoria de Cidadania / Defesa do Consumidor




DOCUMENTOS ANEXOS:

      1. Medida Cautelar Inominada proposta pelo MPPE junto ao Juizado do
          Torcedor de Pernambuco – PE.

      2. Recomendação MPPE nº 003/12-19 , recomendando a proibição a presença
          destas torcidas nos estádios da capital.

      3. Procedimento Preliminar MPPE nº 005/11-19, objetivando investigar as
          ações criminosas das torcidas organizadas nos estádios do Recife-PE.

      4. Resposta dos réus à Recomendação MPPE Nº 003/12-19.

      5. Notícias veiculadas na imprensa reportando a prática de atos criminosos
          praticados pelas torcidas organizadas FANÁUTICO, INFERNO CORAL E
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 Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE -29
                               CEP 50050-540 : (81) 3303-5041
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  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania Com atuação na Defesa do Consumidor EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA_______VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL – RECIFE – PE. “Quem exerce ´função administrativa` está adstrito a satisfazer interesses públicos, ou seja, interesses de outrem : a coletividade. Por isso, o uso das prerrogativas da Administração é legítimo se, quando e na medida indispensável ao atendimento dos interesses públicos; vale dizer, do povo, porquanto nos Estados democráticos o poder emana do povo e em seu proveito terá de ser exercido” (Celso Antonio Bandeira de Mello, In Curso de Direito Administrativo.) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu representante infra assinado, 19ª Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor da Capital, com endereço para comunicações processuais na Av. Visconde de Suassuna, 99, 1º andar, Edfº Paulo Cavalcante, Santo Amaro, Recife-PE, vem respeitosamente perante V.Exa., com fundamento nos arts. 5º, inc. XXXII, 129, incisos II e III, e 170, inciso V, todos da Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE - 1 CEP 50050-540 : (81) 3303-5041 Fax: (81) 3303-5318 : prodecon@mp.pe.gov.br
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania Com atuação na Defesa do Consumidor Constituição Federal, Lei nº. 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública, Lei nº. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, Estatuto do Torcedor - Lei Federal 7.102/83, artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil e legislação correlata, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” Em face de: 1. ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público representada pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, com sede à Rua do Sol, 143, 1° andar, Santo Antônio, Recife-PE; 2. FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE FUTEBOL – doravante denominada FPF, entidade com personalidade jurídica de direito privado, com domicílio e sede na Rua Dom Bosco, 871, Boa Vista, Recife-PE, CEP 50070-70, representada pelo seu Presidente Executivo (Nesta data o Sr. Evandro de Barros Carvalho); 3. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – doravante denominada CBF, Pessoa Jurídica de Direito Privado, representada pelo seu Presidente (Nesta data o Sr. José Maria Marin), com sede na Rua Victor Civita, 66 - B1 - Edifício 5 (5º andar) Condomínio Rio Office Park Barra da Tijuca - CEP: 22.775-044, Rio de Janeiro – RJ; 4. SPORT CLUBE DO RECIFE, entidade com personalidade jurídica de direito privado, domiciliada e com sede na Av. Sport Club do Recife s/n, Ilha do Retiro, Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE - 2 CEP 50050-540 : (81) 3303-5041 Fax: (81) 3303-5318 : prodecon@mp.pe.gov.br
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania Com atuação na Defesa do Consumidor Recife-PE, CEP nº 50.750-560, representada pelo seu Presidente Executivo (Nesta data o Sr. Gustavo Moura Dubeaux); 5. SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE, entidade com personalidade jurídica de direito privado, domiciliada e com sede na Av. Beberibe, nº 1285, Arruda, Recife-PE, representada pelo seu Presidente Executivo (Nesta data o Sr. Antonio Luiz Neto); 6. CLUBE NÁUTICO CAPIBARIBE, entidade com personalidade jurídica de direito privado, domiciliada e com sede na Av. Conselheiro Rosa e Silva, nº 1086, Aflitos, Recife-PE, representada pelo seu Presidente Executivo (Nesta data o Sr. Paulo Cezar de Almeida Wanderley); 7. ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA TORCIDA JOVEM DO SPORT / TORCIDA “JOVEM” DO SPORT, entidade com personalidade jurídica de direito privado, com sede a Rua da Aurora, 295, sala 08, Edfº São Cristovão, térreo, Boa Vista, CEP 50.050-901, Fone: 32210710, Recife-PE, representada pelo seu presidente; 8. GREMIO RECREATIVO TORCIDA ORGANIZADA “INFERNO CORAL”, entidade com personalidade jurídica de direito privado, com sede a Rua do Hospício, 194, LOJA 102, Centro, Galeria Olímpia, loja 06, Fone 34234123, Recife-PE, representada pelo seu presidente; 9. GREMIO RECREATIVO TORCIDA ORGANIZADA JOVEM “FANÁUTICO”, entidade com personalidade jurídica de direito privado, com sede na Av. Conde da Boa Vista, 149, loja 01, CEP 50060-903, fone 32213809, Edifício Canadá, Recife-PE, representada pelo seu presidente. Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE - 3 CEP 50050-540 : (81) 3303-5041 Fax: (81) 3303-5318 : prodecon@mp.pe.gov.br
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania Com atuação na Defesa do Consumidor pelos motivos de fato e de direito que passa a aduzir: I – COMPETENCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO: A presente Ação Civil Pública deve ser recebida e julgada por uma das varas da Fazenda Pública da capital, em face da presença do Estado de Pernambuco em seu pólo passivo, conforme dispõe o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco Lei Complementar nº 100/07, assim: Art. 79 - Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública: I - processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado Federado ou o Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho; II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, os mandados de injunção e ações populares contra autoridades estaduais e municipais, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça; III - conhecer e decidir as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado Federado ou ao Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público. Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE - 4 CEP 50050-540 : (81) 3303-5041 Fax: (81) 3303-5318 : prodecon@mp.pe.gov.br
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania Com atuação na Defesa do Consumidor Este foi o entendimento esposado pelo d. Juíz de Direito do Juizado Especial do Torcedor, quando da propositura de Medida Cautelar Inominada com idêntico objeto (doc. 01 em anexo). II - DOS FATOS O campeonato pernambucano de futebol 2012 / 1ª divisão, organizado pela FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE FUTEBOL – FPF protagonizou a ocorrência de vários conflitos envolvendo torcidas organizadas dentro e fora dos estádios, fato este que foi uma constante também nas edições anteriores do referido certame. Acrescento que há inúmeros e sucessivos precedentes de práticas criminosas por torcidas organizadas, através de seus torcedores associados / integrantes, principalmente as que representam os três grandes clubes da capital, fenômeno este que se repete em praticamente todos os grandes centros. As torcidas organizadas envolvidas em centenas de crimes ocorridos no Recife, sempre praticados em dias de jogos, são as três que se encontram no pólo passivo desta Ação, a saber: I - “TORCIDA JOVEM” (SPORT), II - FANÁUTICO (NÁUTICO) e III - INFERNO CORAL (SANTA CRUZ). O acirramento dos ânimos entre torcedores rivais no campeonato pernambucano levou o Ministério Público de Pernambuco, através desta 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania, a instaurar Procedimento Preliminar e iniciar ampla investigação, visando a adoção de medidas capazes de restaurar a paz nos estádios (e fora deles), sendo primeira providência legal a expedição da RECOMENDAÇÃO MPPE Nº 003/12-19 (Doc. anexo nº 02) no PP nº 005/11-19 (Doc. anexo nº 03) dirigida aos clubes de futebol retro mencionados, Federação Pernambucana de Futebol – FPF e Polícia Militar de Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE - 5 CEP 50050-540 : (81) 3303-5041 Fax: (81) 3303-5318 : prodecon@mp.pe.gov.br
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania Com atuação na Defesa do Consumidor Pernambuco - PMPE, visando a proibição de acesso das torcidas organizadas aos estádios onde foram realizados os jogos finais do campeonato, medida esta que foi parcialmente acatada. Assim, por decisão administrativa da FPF a proibição de acesso nos jogos finais do campeonato pernambucano ficou restrita a duas das três torcidas envolvidas em crimes (Foram proibidas as torcidas “Inferno Coral” do Santa Cruz e “Jovem” do Sport, sendo liberada para livre acesso a “Fanáutico”, do Náutico). Ainda em resposta a referida Recomendação do MPPE, os quatro clubes de futebol mencionados alegaram impossibilidade de acatamento por razões de fato e de direito (documentos anexos nº 04). A PMPE não apresentou resposta formal, apesar de regularmente notificada, mas acatou a decisão de proibir o acesso apenas das torcidas organizadas “Jovem” e “Inferno Coral”, (estranhamente) liberando a “Fanáutico”. De bom alvitre, frisar que a mencionada “Recomendação” expedida pelo MPPE, que proibiu o acesso de torcidas organizadas mencionadas nos estádios de futebol da Capital durante as partidas finais do campeonato pernambucano de futebol / 2012, MOSTROU-SE EXTREMAMENTE EFICAZ, reduzindo a zero a violência e conflitos nestas partidas dentro e fora os estádios, desarticulando a ação dos meliantes infiltrados nestas torcidas e que se valem da força do grupo / quadrilha para a prática de atos criminosos. Da mesma forma os jogos dos campeonatos brasileiros de futebol promovidos pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF registram casos de Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE - 6 CEP 50050-540 : (81) 3303-5041 Fax: (81) 3303-5318 : prodecon@mp.pe.gov.br
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania Com atuação na Defesa do Consumidor violência dentro e fora dos estádios, sempre protagonizados pelas torcidas organizadas, máxime em se considerando que os estados vizinhos (Paraíba, Alagoas, Sergipe e Rio Grande do Norte) tem grandes torcidas organizadas de times locais, do Sul e Sudeste, provocando conflitos na Capital pernambucana quando da realização de jogos no estádios dos grandes clubes do Recife (Sport, Santa Cruz e Náutico). A preocupação se torna maior com a aproximação de grandes eventos internacionais em nosso Estado como a Copa das Confederações e a Copa do mundo de Futebol de 2014, eventos promovidos pela FIFA, cujos jogos serão realizados no Estado. Caberá a POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO - PMPE, órgão da administração direta do Estado, a obrigação de fazer o policiamento preventivo e repressivo nas cercanias dos estádios de futebol, proibindo o acesso destas torcidas organizadas nos estádios, justificando-se assim a sua presença no pólo passivo da presente Ação Civil Pública. Esta atividade da PMPE será também de responsabilidade solidária dos clubes de futebol e federações (CBF e FPF) promoventes de campeonato ou partida de futebol. Finalmente, em conformidade com o Estatuto do Torcedor Lei Federal no 10.671, de 15 de maio de 2003., há responsabilidade solidária de clubes de futebol e entidade promovente do certame / campeonato, em relação da realização e organização de eventos esportivos, justificando-se assim a presença dos clubes de futebol SPORT CLUB DO RECIFE, SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE E CLUBE NÁUTICO CAPIBARIBE no pólo passivo, proibindo o ingresso de torcidas organizadas em seus estádios, da Ação Civil Pública. Considere-se, ainda, que o Estado de Pernambuco vem desenvolvendo um amplo programa de combate a violência denominado “Pacto pela vida”, necessitando de novas providencias que possam fortalecê-lo sendo, portanto, útil o controle / extinção das Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE - 7 CEP 50050-540 : (81) 3303-5041 Fax: (81) 3303-5318 : prodecon@mp.pe.gov.br
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania Com atuação na Defesa do Consumidor torcidas organizadas que atuam no Estado, notoriamente envolvidas com a prática criminosa. O fato é que o estado, a PMPE, federações e clubes não devem esperar pela ocorrência de novos tumultos e crimes praticados pelas torcidas organizadas que, rotineiramente, agem como organizações criminosas, devemos prevenir a ocorrência destes fatos. A excepcionalidade do momento, com a recorrencia de conflitos sérios entre as torcidas organizadas envolvidas nas disputas das partidas do campeonato pernambucano de futebol e dos campeonatos brasileiros de futebol (séries A, B, C e D), recomendou a utilização de Medida Cautelar Inominada (Doc. nº 01), preparatória da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA definitiva visando a proibição de acesso aos estádios e/ou a extinção destas entidades / Torcidas Organizadas envolvidas com a prática criminosa. Urge, pois, sendo o que se requer a final, de modo a resgatar a segurança pública seriamente ameaçada, a extensão da proibição de acesso aos estádios de todas as torcidas organizadas constantes do pólo passivo e que estiveram envolvidas na prática reiterada de atos criminosos a cada jogo dos campeonatos pernambucano e brasileiro, bem assim a dissolução de suas personalidades jurídicas com a extinção de suas atividades. III - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO A legitimidade do Ministério Público de Pernambuco para atuar na defesa dos direitos difusos da coletividade, in casu, direitos do consumidor – torcedor, estão previstas na Constituição da República, Estatuto do Torcedor, Código de Defesa do Consumidor e legislação ordinária, assim: O artigo 129, III, da Constituição Federal de 1988 dispõe que: Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE - 8 CEP 50050-540 : (81) 3303-5041 Fax: (81) 3303-5318 : prodecon@mp.pe.gov.br
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania Com atuação na Defesa do Consumidor “Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público: (...). “III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.” O Parquet também possui legitimidade ativa conforme disposição prevista nos arts. 81, incisos I, II e III, c/c art. 82, inciso I, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. No Estatuto do Torcedor, Lei Federal nº 10.671/03, assim: Art. Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão: I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do consumidor. IV - O DIREITO DO CONSUMIDOR Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE - 9 CEP 50050-540 : (81) 3303-5041 Fax: (81) 3303-5318 : prodecon@mp.pe.gov.br
  • 10. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania Com atuação na Defesa do Consumidor Convém salientar, o Direito equipara torcedor a consumidor, alcançando assim a tutela legal da legislação específica. Além das normas específicas já citadas, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) considera que: Art. 4º- O CDC “tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: (...) V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços. Ressalta, ainda, que: Art. 14 - “o serviço será, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar modo de seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. Grifado. Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE -10 CEP 50050-540 : (81) 3303-5041 Fax: (81) 3303-5318 : prodecon@mp.pe.gov.br
  • 11. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania Com atuação na Defesa do Consumidor Desta forma, não se pode ignorar que a falta de segurança nos estádios de futebol e cercanias, tornando vulnerável o torcedor / consumidor de serviços, a necessitar da proteção da legislação mencionada. V - O ESTATUTO DO TORCEDOR E A RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DO TORCEDOR / CONSUMIDOR O Art. 1o-A do Estatuto do Torcedor define de forma clara a responsabilidade solidária dos réus na segurança dos eventos realizados em estádios de futebol, asseverando que: “A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). Os direitos do torcedor consumidor estão expressos de forma clara no Estatuto do Torcedor, emanando destes enunciados a ordem e a segurança no interior dos estádios de futebol, verbis: Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas. (Vigência) Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE -11 CEP 50050-540 : (81) 3303-5041 Fax: (81) 3303-5318 : prodecon@mp.pe.gov.br
  • 12. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania Com atuação na Defesa do Consumidor Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). I - estar na posse de ingresso válido; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE -12 CEP 50050-540 : (81) 3303-5041 Fax: (81) 3303-5318 : prodecon@mp.pe.gov.br
  • 13. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania Com atuação na Defesa do Consumidor VIII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; e (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão: I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos; II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente: a) o local; b) o horário de abertura do estádio; c) a capacidade de público do estádio; e Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE -13 CEP 50050-540 : (81) 3303-5041 Fax: (81) 3303-5318 : prodecon@mp.pe.gov.br
  • 14. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania Com atuação na Defesa do Consumidor d) a expectativa de público; III - colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local: a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e b) situado no estádio. § 1o É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor. Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição. Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição: I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior; II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio; Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE -14 CEP 50050-540 : (81) 3303-5041 Fax: (81) 3303-5318 : prodecon@mp.pe.gov.br
  • 15. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania Com atuação na Defesa do Consumidor III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida; IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento. Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos. § 1o Os planos de ação de que trata o caput serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão e dos órgãos responsáveis pela segurança pública, transporte e demais contingências que possam ocorrer, das localidades em que se realizarão as partidas da competição. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010). I - serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão; e II - deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da competição. § 2o Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público. Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE -15 CEP 50050-540 : (81) 3303-5041 Fax: (81) 3303-5318 : prodecon@mp.pe.gov.br
  • 16. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania Com atuação na Defesa do Consumidor § 3o Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o parágrafo único do art. 5o no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da competição. Art. 18. Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010). Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo. É de clareza meridiana, que a tranqüilidade do torcedor nos estádios de futebol passa pelo banimento das torcidas organizadas envolvidas com a prática de atos criminosos. O Estatuto do Torcedor define torcidas organizadas: Art. 2o-A. Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). E também oferece meios para o Poder Judiciário afastar os maus torcedores dos estádios de futebol, senão vejamos: Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE -16 CEP 50050-540 : (81) 3303-5041 Fax: (81) 3303-5318 : prodecon@mp.pe.gov.br
  • 17. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania Com atuação na Defesa do Consumidor Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). Art. 39-B. A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). VI - A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE PERNAMBUCO ATRAVÉS DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO COM A SEGURANÇA PÚBLICA O Estado de Pernambuco consta do pólo passivo desta ação, respondendo pela Polícia Militar do Estado de Pernambuco. A PMPE tem o dever constitucional de promover a segurança pública de forma preventiva e ostensiva, no caso, evitando a prática de atos criminosos por integrantes das torcidas organizadas nas cercanias dos estádios de futebol.. A Constituição Federal estabelece em seu art 144 que: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos;...”. Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE -17 CEP 50050-540 : (81) 3303-5041 Fax: (81) 3303-5318 : prodecon@mp.pe.gov.br
  • 18. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania Com atuação na Defesa do Consumidor Segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, in Revista de Informações Legislativas, nº 109, jan/mar 1991, p 142, “a segurança pública é o conjunto de processos políticos e jurídicos destinados a garantir a ordem pública na convivência de homens em sociedade”. O Estatuto do Torcedor deixa clara a responsabilidade do Estado, através da polícia Militar de Pernambuco, nos grandes eventos, assim: Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão: I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos; Assim, a prestação administrativa da segurança pública, como função do Estado constitui-se em poder-dever, não objeto de análise de conveniência e oportunidade, mas um dever constitucional. O que se requer do Estado de Pernambuco, através de sua Polícia Militar, é o cumprimento de obrigação de fazer, exercendo a proibição do acesso das três torcidas organizadas envolvidas em eventos ilícitos e criminosos, através de seus associados integrantes, e, também de objetos capazes de identificá-las como bandeiras, faixas, camisas, etc, a saber, FANÁUTICO, TORCIDA JOVEM e INFERNO CORAL, nos estádios da Capital durante os jogos promovidos pela Federação Pernambucana de Futebol - FPF, Confederação Brasileira de Futebol - CBF e os clubes de futebol constantes do pólo passivo da presente Ação Civil Pública. Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE -18 CEP 50050-540 : (81) 3303-5041 Fax: (81) 3303-5318 : prodecon@mp.pe.gov.br
  • 19. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania Com atuação na Defesa do Consumidor VII – SOBRE A EXTINÇÃO OU DISSOLUÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO: Em sentido estrito, a dissolução se refere ao ato, judicial ou extrajudicial, que desencadeia o procedimento de extinção da pessoa jurídica. Os atos de encerramento da personalidade jurídica da sociedade empresária (a dissolução, em sentido amplo) distribuem-se nas fases de dissolução (sentido estrito), liquidação e partilha Como premissa, tem-se que a pessoa jurídica torcida organizada responde pelos atos praticados pelos seus associados, conforme estabelece o Estatuto do Torcedor, verbis: Art. 39-B. A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). As normas de direito material que hão de reger a espécie são os arts. 51, §2.º, 1033 e seguintes do Código Civil, assim temos que: , Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE -19 CEP 50050-540 : (81) 3303-5041 Fax: (81) 3303-5318 : prodecon@mp.pe.gov.br
  • 20. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania Com atuação na Defesa do Consumidor § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. A adoção da via judicial, como percurso a ser trilhado rumo à extinção dessas entidades segue disposto nos artigos 1034 e 1036 do Código Civil. A dissolução total da sociedade, afora as hipóteses previstas no respectivo contrato social, somente poderá ser promovida por meio de ação judicial. No tocante ao objeto societário, se este estiver vinculado a um fim determinado que tenha sido esgotado, ou se for inexeqüível, conforme avaliação diante dos dados da realidade, por impossibilidade, obsolescência ou inviabilidade de sua execução, em qualquer desses casos, o juiz que conhecer da causa e das provas deverá decidir sobre a continuidade da sociedade. Sobre o papel do liquidante, é sempre oportuna a lição de Fábio Ulhoa Coelho, in verbis: Ao liquidante cabe, em termos gerais, arrecadar os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio social, aliená-los a preço de mercado, dar quitação aos devedores pelos pagamentos feitos em favor da sociedade, contratar advogado para a cobrança dos inadimplentes, pedir aos sócios a complementação da integralização das ações ou quotas, se necessário ao prosseguimento da liquidação, renegociar dívidas, rescindir os contratos de trabalho, na medida em que são desativados os setores de organização administrativa em que laboram os respectivos empregados etc. No procedimento extrajudicial, o liquidante, se não estiver nomeado no estatuto ou contrato social, é escolhido pelos sócios. De acordo com o CPC antigo (Decreto-Lei n.º 1.608/39), cabe ainda ao liquidante: apresentar, mensalmente, ou sempre que o juiz o determinar, balancete da liquidação (art. 660, V); propor a forma da divisão, ou partilha, ou do pagamento dos sócios, quando ultimada a liquidação, apresentando relatório dos atos e operações que houver Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE -20 CEP 50050-540 : (81) 3303-5041 Fax: (81) 3303-5318 : prodecon@mp.pe.gov.br
  • 21. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania Com atuação na Defesa do Consumidor praticado (art. 660, VI); bem como prestar contas de sua gestão, quando terminados os trabalhos, ou destituído das funções (art. 660, VII). Em verdade, o liquidante está para o processo de extinção da pessoa jurídica, assim como a figura do inventariante está para o processo de inventário, ou o síndico no processo de falência da sociedade empresaria, possuindo ambos praticamente os mesmos deveres e prerrogativas, funcionando como auxiliares do juízo. Portanto, sujeito a impugnações ou exceções como nesses últimos dois casos, consoante dispõe os arts. 661 e 662 da antiga Lei adjetiva nacional (CPC antigo): Art. 661. Os liquidantes serão destituídos pelo juiz, ex-officio, ou a requerimento de qualquer interessado si faltarem ao cumprimento do dever, ou retardarem injustificadamente o andamento do processo, ou procederem com dolo ou má fé, ou tiverem interesse contrário ao da liquidação. Art. 662. As reclamações contra a nomeação do liquidante e os pedidos de sua destituição serão processados e julgados na forma do Título XXVIII deste Livro. Atentando para o volume de trabalho que certamente se apresentará diante do liquidante, o CPC antigo assegura ao administrador da liquidação razoável remuneração nos termos do art. 667: "Ao liquidante estranho o juiz arbitrará a comissão de um a cinco por cento (1 a 5 %) sobre o ativo líquido, atendendo à importância do acervo social e ao trabalho da liquidação." No Código Civil, temos: Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE -21 CEP 50050-540 : (81) 3303-5041 Fax: (81) 3303-5318 : prodecon@mp.pe.gov.br
  • 22. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania Com atuação na Defesa do Consumidor Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade. Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas. Art. 1.111. No caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual. A Lei Federal nº 9.605/98 pode ser utilizada por analogia, pois prevê que pessoas jurídicas constituídas para praticar crimes devem ser dissolvidas, assim, mutatis mutandis: Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.. Enfim, aliados aos aspectos fáticos, sobejam argumentos jurídicos para se decretar a extinção das pessoas jurídicas denominadas torcidas organizadas colocadas no pólo passivo da presente Ação Civil Pública. VIII – A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONCESSÃO DE LIMINAR A concessão de liminar se faz necessária, estando presentes os requisitos do "periculum in mora" e do "fumus boni juris". Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE -22 CEP 50050-540 : (81) 3303-5041 Fax: (81) 3303-5318 : prodecon@mp.pe.gov.br
  • 23. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania Com atuação na Defesa do Consumidor A concessão das liminares requeridas nesta Ação Cautelar Inominada é perfeitamente possível, em face das exceções previstas na legislação regente da matéria, in casu, a Lei Federal nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares. Sendo assim, conforme exposto adiante, verifica-se que as liminares requeridas não esgotam no todo ou em parte, o objeto da Ação Civil Pública (ação principal) de extinção das torcidas organizadas. A liminar deverá ser concedida “inaudita altera parte”, considerando o lapso temporal, na medida em que a oitiva dos réus vai inviabilizar a prestação jurisdicional, máxime em se considerando que teremos novos jogos e confrontos de torcedores. Ressalte-se, ainda, que a concessão das liminares na forma pretendida não vai causar prejuízos de qualquer ordem às partes. Sobre os requisitos necessários à concessão de liminar a jurisprudência é uniforme, assim: TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. DEFERIMENTO LIMINAR. 1. Ainda que possível, em casos excepcionais, o deferimento liminar da tutela antecipada, não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, assim a 'prova inequívoca', a 'verossimilhança da alegação', o 'fundado receio de dano irreparável', o 'abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu', ademais da verificação da existência de 'perigo de irreversibilidade do provimento antecipado', tudo em despacho fundamentado de modo claro e preciso. 2. O despacho que defere liminarmente a antecipação de tutela com apoio, apenas, na demonstração do fumus bonis iuris e do periculum Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE -23 CEP 50050-540 : (81) 3303-5041 Fax: (81) 3303-5318 : prodecon@mp.pe.gov.br
  • 24. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania Com atuação na Defesa do Consumidor in mora malfere a disciplina do art. 273 do CPC, à medida que deixa de lado os rigorosos requisitos impostos pelo legislador para a salutar inovação trazida pela Lei nº 8.952/94. (STJ - Recurso Especial nº 131.853 S/C - 3ª Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito) É de se acrescentar que esses requisitos se provam mediante "sumaria cognitio", visto que na medida cautelar tem-se por finalidade obter segurança que torne útil e possível a prestação jurisdicional de conhecimento e de execução. No caso em questão, todos os requisitos exigidos pela lei processual para o deferimento da tutela antecipada encontram-se reunidos, posto que é notória a prova inequívoca da prática de atos criminosos pelas torcidas organizadas, o que vem sendo amplamente noticiado pela imprensa e monitorado pela Polícia Militar de Pernambuco (vídeo anexo). A verossimilhança das alegações decorre da própria certeza relativa aos fatos, que estão atestados por meio de dados já anexados, bem como dos notórios casos de violência nos estádios de futebol e cercanias, em dias de partidas, principalmente considerando o envolvimento dos grandes clubes de futebol da Capital e a realização das partidas dos campeonatos locais ou nacionais. O "periculum in mora" advém do fato que a realização das partidas mencionadas é eminente, os referidos campeonatos de futebol e os confrontos de torcidas organizadas já estão ocorrendo, com riscos de grande monta para todos os torcedores que estiverem nos estádios, considerando a presença de torcidas organizadas notadamente envolvidas com a prática de atos criminosos. Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE -24 CEP 50050-540 : (81) 3303-5041 Fax: (81) 3303-5318 : prodecon@mp.pe.gov.br
  • 25. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania Com atuação na Defesa do Consumidor O perigo de dano irreparável está presente diante da natural demora de tramitação de uma ação coletiva, a qual intensificará os prejuízos causados dia a dia aos consumidores / torcedores, os quais, em caso de não ser concedida a antecipação da tutela, serão obrigados a continuarem expostos atos violentos de toda ordem, pondo em risco o patrimônio, a vida e a integridade física dos mesmos. IX - DOS REQUERIMENTOS Assim sendo, em face das razões de fato e de direito amplamente demonstradas, requer o Ministério Público do Estado de Pernambuco: EM CARÁTER LIMINAR: 1- A concessão de MEDIDA LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”, consoante admite nosso ordenamento jurídico (Lei nº 8.437/92, artigo 2°), independentemente de justificação prévia (Lei 7.347/85, artigo 12, "caput"), vez que a situação apresentada no caso em tela é emergencial, impondo obrigação de fazer aos réus Federação Pernambucana de Futebol - FPF, Confederação Brasileira de Futebol – CBF, Sport Club do Recife, Clube Náutico Capibaribe, Santa Cruz Futebol Clube, e, Estado de Pernambuco através da Polícia Militar do Estado de Pernambuco no sentido de adotarem no âmbito de suas competências as providências necessárias a proibição de ingresso das torcidas organizadas constantes do pólo passivo desta Ação, nos estádios de futebol, durante os jogos realizados nos estádios dos Aflitos ou Eládio de Barros Carvalho / Clube Náutico Capibaribe, estádio do Arruda ou José do Rego Maciel / Santa Cruz Futebol Clube e Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE -25 CEP 50050-540 : (81) 3303-5041 Fax: (81) 3303-5318 : prodecon@mp.pe.gov.br
  • 26. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania Com atuação na Defesa do Consumidor estádio da Ilha do Retiro ou Adelmar de Barros Carvalho / do Sport Club do Recife, permanecendo vigente a medida até o julgamento final desta Ação Civil Pública. 2- Ainda em LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”, a imposição de obrigação de não fazer as pessoas jurídicas denominadas torcidas organizadas “Fanáutico”, “Torcida Jovem” e “Inferno Coral”, antes qualificadas, consistindo em abster-se de comparecer aos estádios de futebol (estádios do Santa Cruz / Arruda / José do Rego Maciel, Sport / Ilha do Retiro / Adelmar da Costa Carvalho e Náutico / Aflitos / Eládio de Barros Carvalho, onde serão jogadas as partidas de futebol do campeonato brasileiro ou pernambucano de futebol em qualquer de suas divisões / séries, portando bandeiras, camisas, faixas, charangas ou quaisquer outros objetos identificadores destas torcidas organizadas, permanecendo vigente a medida até o julgamento final desta Ação Civil Pública.. EM CARÁTER DEFINITIVO 3- A imposição de obrigação de fazer ao Sport Club do Recife, Santa Cruz Futebol Clube, Clube Náutico Capibaribe, Federação Pernambucana de Futebol / FPF e Confederação Brasileira de Futebol / CBF, e, o Estado de Pernambuco através da Polícia Militar de Pernambuco PMPE, adotando providencias no âmbito de suas competências para proibir o acesso de torcidas organizadas aos supracitados estádios de futebol do Recife (Sport. Náutico e Santa Cruz), durante as partidas do campeonato pernambucano ou brasileiro de futebol, em qualquer de suas divisões ou séries; 4- A imposição de obrigação de fazer a Polícia Militar de Pernambuco - PMPE na forma do art. 17 da Lei Federal nº 10.671/03 com a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos. Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE -26 CEP 50050-540 : (81) 3303-5041 Fax: (81) 3303-5318 : prodecon@mp.pe.gov.br
  • 27. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania Com atuação na Defesa do Consumidor 5- A extinção das pessoas jurídicas / torcidas organizadas, antes qualificadas, denominadas ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA TORCIDA JOVEM DO SPORT / TORCIDA “JOVEM” DO SPORT, GREMIO RECREATIVO TORCIDA ORGANIZADA “INFERNO CORAL”, GREMIO RECREATIVO TORCIDA ORGANIZADA JOVEM “FANÁUTICO”, pois que constituídas preponderantemente para a prática de atos ilícitos e atos criminosos, em desacordo com a previsão dos seus atos constitutivos, contrariando a ordem pública e contrariando a ordem jurídica, conforme amplamente provado no bojo desta Ação Civil Pública, determinando-se assim a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos e cartórios competentes, liquidação da forma da legislação e destinando o patrimônio remanescente dessas pessoas jurídicas para entidade pública ou privada de proteção do consumidor. 6- Como pedido alternativo, apenas na hipótese de indeferimento do pedido constante do item 5 (de extinção das pessoas jurídicas / torcidas organizadas constantes do pólo passivo desta Ação, de requer em atenção ao Art. 39-A. do Estatuto do Torcedor requer a proibição por três anos de acesso destas organizações / torcidas organizadas constantes do pólo passivo, seus associados ou membros, aos mencionados estádios de futebol do Recife. 7- Apenas na hipótese de não ser acatado o requerimento constante do item 5 (de extinção das pessoas jurídicas / torcidas organizadas supracitadas), como pedido alternativo, se requer que seja determinado mediante obrigação de fazer com prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o cadastramento das torcidas organizadas pelo Estado de Pernambuco através de sua Secretaria de Esportes (ou por outro órgão da Administração estadual), juntamente com as entidades organizadoras do campeonato ou partida de futebol (CBF Confederação Brasileira de Futebol e Federação Pernambucana de Futebol FPF), consistindo em identificar e cadastrar membros destas torcidas organizadas e de outras que freqüentem os estádios locais, de modo a que somente os torcedores cadastrados possam ingressar nos locais dos estádios especialmente reservados para estas organizações; Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE -27 CEP 50050-540 : (81) 3303-5041 Fax: (81) 3303-5318 : prodecon@mp.pe.gov.br
  • 28. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania Com atuação na Defesa do Consumidor 8- A confirmação das decisões liminares, se estas foram deferidas, por sentença final; REQUERIMENTOS FINAIS 9- A citação dos réus na pessoa de seus representantes legais, para, querendo contestar o pedido, citando-se a Confederação Brasileira de Futebol / CBF por Carta Rogatória, sob pena de revelia e confissão; 10- A produção de todos os meios de provas admitidos em direito, além de prova testemunhal e pericial e a juntada de novos documentos que se fizerem necessários; bem como a isenção de custas, emolumentos, honorários e outras despesas, em razão do que dispõe o art. 18 da Lei nº 7.347/85. e, desde já, que seja reconhecida e declarada a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inc. VIII, do CDC. 11- A cominação de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por partida, a ser repartido entre as partes organizadoras do evento esportivo em comento, acaso ocorra o descumprimento de ordem judicial em liminar ou sentença condenatória; 12- Requer, por fim, a condenação dos demandados aos ônus da sucumbência, exceto honorários advocatícios. Dá-se à causa, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para fins meramente fiscais. Recife, 20 de setembro de 2012. Termos em que, Pede deferimento. Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE -28 CEP 50050-540 : (81) 3303-5041 Fax: (81) 3303-5318 : prodecon@mp.pe.gov.br
  • 29. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania Com atuação na Defesa do Consumidor RICARDO VAN DER LINDEN DE VASCONCELLOS COELHO Promotor de Justiça 19° Promotoria de Cidadania / Defesa do Consumidor DOCUMENTOS ANEXOS: 1. Medida Cautelar Inominada proposta pelo MPPE junto ao Juizado do Torcedor de Pernambuco – PE. 2. Recomendação MPPE nº 003/12-19 , recomendando a proibição a presença destas torcidas nos estádios da capital. 3. Procedimento Preliminar MPPE nº 005/11-19, objetivando investigar as ações criminosas das torcidas organizadas nos estádios do Recife-PE. 4. Resposta dos réus à Recomendação MPPE Nº 003/12-19. 5. Notícias veiculadas na imprensa reportando a prática de atos criminosos praticados pelas torcidas organizadas FANÁUTICO, INFERNO CORAL E TORCIDA JOVEM, no Estado de Pernambuco. 6. Vídeo gravado pela PMPE Policia Militar do Estado de Pernambuco comprovando as reiteradas práticas ilícitas das torcidas organizadas na Capital do Estado de Pernambuco. 7. Noticias veiculadas na imprensa reportando a adoção de medidas similares as requeridas nesta Ação Civil Pública, já deferidas no âmbito do Estado de São Paulo, com resultados amplamente satisfatórios. Avenida Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar – Edfº Paulo Cavalcante. Santo Amaro - RECIFE/PE -29 CEP 50050-540 : (81) 3303-5041 Fax: (81) 3303-5318 : prodecon@mp.pe.gov.br