Prot. 3809 13 pl - inclusão de conteúdo que trate dos direitos das crianças...
Prot. 3441 13 pl - acrescenta e altera dispositivos da lei nº 5.178-2011 - zé nilton
1. Estado do Espírito Santo
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
“Trabalho, Transparência e Desenvolvimento”
“Deus seja Louvado"
PROJETO DE LEI
Acrescenta e altera dispositivos da Lei
nº 5.178/2011.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de
suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1° A Lei nº 5.178, de 14 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I - o inciso I do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo um
representante do CCZ (centro de Controle de Zoonose);“
II - fica suprimido o inciso III do art. 3º;
III - o inciso IV do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Meio Ambiente indicado pela sociedade civil organizada;”
IV - o inciso VIII do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII - 01 (um) representante da sociedade civil organizada;”
V - o inciso IX do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“IX - 02 (dois) representantes de Associação que trate das questões relacionadas à
proteção animal.”
VI - o § 1º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º As entidades civis interessadas em participar do Conselho deverão apresentar
solicitação por escrito à Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA), instruída com cópia
dos Estatutos Sociais,quando for o caso devidamente registrado no Cartório de Títulos
e Documentos do Município, e ata de eleição da atual diretoria ou coordenação.”
VII - o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Gabinete do Vereador Zé Nilton 3349-3234 I 9603-9375
vereadorzenilton@gmail.com
Facebook: Zé Nilton
Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha - Vila Velha – ES. CEP 29100-500
Telefone: 3349-3232 Fax: 3349-3229 | www.cmvv.es.gov.br
2. Estado do Espírito Santo
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
“Trabalho, Transparência e Desenvolvimento”
“Deus seja Louvado"
“Art. 5º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida sua recondução
uma única vez, por igual período.”
VIII - o § 2º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples de
seus membros, com presença de no mínimo 60% (sessenta por cento), contando com o
Presidente.”
IX - o art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Na primeira reunião de cada gestão o Conselho elegerá, dentre seus membros,
a sua diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário (a) Executivo (a)
que tomarão posse na mesma reunião.”
X - o art. 9º passa a vigorar acrescido de §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
“§ 1º O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as condições do exercício da
representação no mesmo, inclusive, sobre a destituição e substituição de
representantes.
§ 2º A Secretaria executiva deverá ser ocupada preferencialmente por um representante
do poder público.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de outubro de 2013.
ZÉ NILTON
Vereador – PT
Gabinete do Vereador Zé Nilton 3349-3234 I 9603-9375
vereadorzenilton@gmail.com
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3. Estado do Espírito Santo
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
“Trabalho, Transparência e Desenvolvimento”
“Deus seja Louvado"
Justificativa
No intuito de atualizar a lei 5.178 de 14 de setembro de 2011, que dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Bem Estar Animal do Município de Vila Velha, faz se necessário
essas alterações na lei em vigor. Pois até o presente momento este conselho ainda não foi
instituído.
A constituição Federal no seu Art.225. Diz “Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações.
§ 1°- Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VII – proteger a
fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais no seu Art.14° item 2 prevê que “os
direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
Esta Declaração em seu art.2° alíneas a e c, prescrevem que: a)Cada animal tem o direito a
respeito. (...) c) Cada animal tem o direito a consideração, a cura e a proteção do homem.
Assim, com o objetivo de contribuir para a estruturação deste conselho no Município de Vila
Velha, apresento este projeto.
ZÉ NILTON
Vereador – PT
Sala das Sessões.
Vila Velha, 25 de outubro de 2013.
Gabinete do Vereador Zé Nilton 3349-3234 I 9603-9375
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