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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”

PROJETO DE LEI Nº 043/2013
Cria o Conselho Municipal de
Assistência Social de Vila Velha, o
Fundo Municipal de Assistência Social
de Vila Velha e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço
saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha –
COMASVV, nos termos da Lei Federal 8.742/93, da Lei Orgânica da Assistência
Social – LOAS e da Lei Orgânica do Município de Vila Velha, órgão colegiado de
caráter deliberativo e permanente, de composição paritária, autônomo em todas as
questões relativas à Assistência Social e também controlador das ações
governamentais e não governamentais para essas questões em todos os níveis. Sua
finalidade é normatizar, orientar, fiscalizar, promover as políticas de Assistência
Social e articular a integração com as demais políticas setoriais e afins do Município
de Vila Velha.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha –
COMASVV:
I – deliberar, regular, acompanhar e fiscalizar, a Política Municipal de Assistência
Social, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social –
PNAS, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e com as
diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, definindo
prioridades, formulando estratégias e acompanhando a sua execução;
II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Assistência Social;
III – avaliar, aprovar, acompanhar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência
Social;
IV – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários da Assistência
Social por meio do Fundo Municipal de Assistência Social de Vila Velha;
V - acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos destinados à Assistência Social,
avaliando os ganhos sociais, o desempenho dos programas e projetos aprovados e
implementados;
VI – elaborar em conjunto com a Secretaria Gestora da Política de Assistência Social
e aprovar a proposta orçamentária de assistência social para Vila Velha;
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VII – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social de Vila Velha, acompanhar
e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços socioassistenciais ofertados aos
usuários da política da assistência social, prestados pelos órgãos e entidades
governamentais e não governamentais, que atuam na área de assistência social,
aprovando critérios de qualidade para o seu funcionamento;
IX – apreciar e aprovar planos e projetos para celebração de contratos, convênios ou
similares entre o órgão público e as entidades privadas e não governamentais que
prestam serviços de assistência social no âmbito municipal, de acordo com critérios
predefinidos por legislação específica;
X – propor formulações de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações
relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social no âmbito municipal;
XI – propor modificações nas estruturas do sistema municipal, que visem à
promoção, a proteção e defesa dos direitos dos usuários da Assistência Social, bem
como as modificações na estrutura da Secretaria Municipal Gestora da Assistência
Social;
XII – estimular, incentivar, propor e aprovar o treinamento permanente dos recursos
humanos governamentais e não governamentais para a área da assistência social de
acordo com as Normas Operacionais Básicas do Sistema Único de Assistência Social
– SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
XIII – efetuar a inscrição de entidades e organizações executoras da Política Nacional
da Assistência Social – PNAS no município fixando normas e mantendo cadastro
permanente atualizado, de acordo com critérios definidos por legislação específica;
XIV – avaliar e aprovar os programas, projetos e serviços de Assistência Social das
organizações não governamentais e dos órgãos governamentais de Assistência Social
para fins de funcionamento;
XV – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência
Social;
XVI – convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social,
que terá atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema;
XVII – encaminhar as deliberações da Conferência aos órgãos competentes e
monitorar seus desdobramentos;
XVIII – acionar o Ministério Público como instância de defesa e garantia de suas
prerrogativas legais;
XIX – analisar e aprovar trimestralmente as prestações de contas e relatórios dos
recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social de Vila Velha –
FMASVV, de forma analítica ou sintética;
XX – apreciar e aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético Físico
Financeiro anual do Município encaminhado ao Governo Federal, através do sistema
informatizado SUAS/WEB;
XXI – avaliar e aprovar critérios para a programação financeira e orçamentária do
Fundo Municipal de Assistência Social de Vila Velha;
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XXII – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os instrumentos de gestão do Plano
Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual
(LOA);
XXIII – manter articulação com os Conselhos de Assistência Social Estadual e
Nacional e com os demais que se fizerem necessário;
XXIV – divulgar no órgão de imprensa oficial as deliberações consubstanciadas em
resoluções e outros instrumentos congêneres do Conselho Municipal de Assistência
Social de Vila Velha;
XXV – apreciar, aprovar e estabelecer critérios de concessão e valor dos benefícios
eventuais previstos no Art. 22 da Lei Federal nº. 8.742/93 (Lei Orgânica da
Assistência Social – LOAS);
XXVI – efetuar o controle social do Programa Bolsa Família, instituído pelo Governo
Federal através da Lei Federal nº. 10.836 de 09 de janeiro de 2004, ou a que vier
substituí-la;
XXVII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou por órgãos
competentes pela Coordenação da Política Nacional de Assistência Social.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇAO
Art. 3º Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 16 (dezesseis)
membros e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade abaixo:
I – 08 representantes do Governo Municipal:
a) 02 (dois) representantes profissionais da área de Serviço Social, devidamente
registrados junto ao Conselho Regional de Serviço Social – CRESS, da Secretaria
Municipal de Gestora Assistência Social, sendo um destes, preferencialmente,
coordenador dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS do município;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante de Secretaria Municipal de Finanças ou a que a substituir;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento ou a que a
substituir;
f) 01 (um) representante de Procuradoria Jurídica do Município ou a que a substituir;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou
a que a substituir.
II – 08 representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários ou de
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores do setor, sendo:
a) 03 (três) representantes dos usuários vinculados aos programas, projetos e serviços
de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade,
e/ou de organização de usuários da assistência social, no âmbito municipal de acordo
com os § 1º e 2º;
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b) 04 (quatro) representantes das entidades prestadoras de serviços, sem fins
lucrativos, na área da assistência social no âmbito municipal de acordo com o § 3º;
c) 01 (um) representante dos trabalhadores da área da assistência social no âmbito
municipal de acordo com o § 4º.
§ 1º Consideram-se usuários os beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8. 742/93
– Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, pela Política Nacional de Assistência
social – PNAS e pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
§ 2º Consideram-se representantes de usuários, as pessoas vinculadas aos programas,
projetos, serviços e benefícios da PNAS, organizadas sob diversas formas.
Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou
outros grupos organizados, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou
social, inscritos ou não no Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha –
COMASVV.
§ 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social as que prestam,
sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela
Lei Federal nº. 8.742/93, bem como as que atuam na defesa e garantia dos direitos.
§ 4º Consideram-se organizações representativas de trabalhadores do setor da
assistência social: associações de trabalhadores, sindicatos, federações,
confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas
que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam
institucionalmente na política de assistência social, conforme preconizado na Lei
Orgânica da Assistência Social – LOAS, na Política Nacional de Assistência Social –
PNAS e no Sistema Único da Assistência Social – SUAS.
§ 5º Os representantes das Secretarias Municipais titulares e suplentes serão indicados
pelo Prefeito do município, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da promulgação e
publicação do processo eleitoral da sociedade civil.
§ 6º Os representantes da Sociedade Civil de âmbito municipal serão eleitos em
assembléias próprias, segundo a categoria representada, indicadas pelo representante
legal das entidades.
§ 7º As entidades da Sociedade Civil só poderão indicar representantes se estiverem
atuando comprovadamente na respectiva área, por um período mínimo de 02 (dois)
anos e ter mais de 02 (dois) anos inscritas no Conselho Municipal de Assistência
Social de Vila Velha – COMASVV e ter o Plano de Ação para o corrente ano e o
Relatório de Atividades aprovados, conforme o art. 13 da Resolução nº 045/2012 ou a
que vier substituir.
§ 8º Os representantes da Sociedade Civil e os representantes do Poder Público terão
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 9º O representante da sociedade civil que ocupar 02 (dois) mandatos consecutivos,
em qualquer hipótese, não poderá se candidatar para um terceiro mandato
consecutivo.

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§ 10º Cada representante titular do Conselho Municipal de Assistência Social de Vila
Velha – COMASVV terá direito a voz e voto na sessão plenária para cada tema
abordado.
§ 11º Os representantes da sociedade civil e do poder público serão nomeados e
empossados enquanto conselheiros por ato do executivo municipal, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias a contar da indicação dos representantes da sociedade civil.
Art. 4º As atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social de
Vila Velha – COMASVV reger-se-ão pelas seguintes disposições:
I – o exercício de função de CONSELHEIRO é considerado serviço público relevante
e não será remunerado;
II – os CONSELHEIROS do Conselho Municipal de Assistência Social de Vila
Velha – COMASVV perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos
suplentes, nos casos de:
a) faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista pelo Regimento Interno do
Conselho;
b) apresentarem procedimento incompatível com a dignidade das funções;
c) desvincularem-se dos órgãos ou entidades de origem de sua representação
mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada a Secretaria
Executiva do Conselho para deliberação do plenário em reunião ordinária.
d) apresentarem renúncia no plenário do Conselho Municipal de Assistência Social
de Vila Velha – COMASVV, que deverá ser lida na sessão seguinte a de seu
acolhimento.
e) forem condenados por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.
III - nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho
Municipal de Assistência Social de Vila Velha – COMASVV serão substituídos pelos
suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos
efetivos;
IV – as entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão
ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada através de
correspondência do Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha –
COMASVV;
V – as substituições necessárias se darão por deliberação da maioria dos componentes
do Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha – COMASVV, em
procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do Conselho, do
Ministério Público ou de qualquer cidadão assegurada ampla defesa.
Art. 5º O Conselheiro perderá seu mandato caso a entidade da Sociedade Civil a que
esteja ligada incorrer numa das seguintes condições:
I - funcionamento irregular de acentuada gravidade, que a torne incompatível com o
exercício da função de membro do Conselho Municipal de Assistência Social de Vila
Velha – COMASVV;
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II – extinção de sua BASE TERRITORIAL DE ATUAÇÃO no Município;
III – imposição de penalidade administrativa reconhecida grave;
IV – desvio e má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos
governamentais ou não governamentais;
V – desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na
área da assistência social.
§ 1º A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do
COMASVV, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do
Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
§ 2º A substituição decorrente da perda do mandato se dará mediante ascensão do
suplente, eleito para este fim. No caso de não haver suplente, o Conselho Municipal
de Assistência Social de Vila Velha – COMASVV convocará o segmento da
assembléia para nova indicação de seus representantes.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social – COMASVV terá a seguinte
estrutura:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário;
V - Comissões constituídas por deliberação da Plenária;
VI - Plenária;
VII - Secretaria Executiva.
§ 1º O Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha – COMASVV
contará com uma Secretaria Executiva, composta por secretário executivo, equipe
técnica e equipe de apoio, constituída por profissionais das áreas de contabilidade,
direito e/ou outras que se fizerem necessárias, para dar suporte ao cumprimento das
suas competências.
§ 2º A função de Secretário (a) Executivo (a) será exercida por um profissional de
nível superior em serviço social, devidamente registrado no CRESS, pertencente ao
quadro efetivo de servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Vila Velha.
§ 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará ao Conselho
Municipal de Assistência Social de Vila Velha – COMASVV condições para seu
regular funcionamento e dará o suporte técnico administrativo, orçamentário e
financeiro necessário.

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Art. 7º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social de Vila
Velha – COMASVV fixará os prazos de convocação e demais dispositivos referentes
às atribuições do Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, dos
membros da Secretaria Executiva, das Comissões e da Plenária.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal Gestora da
Assistência Social deverá, obrigatoriamente, prover a infraestrutura necessária para o
funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha COMASVV, garantindo recursos materiais, humanos, financeiros e de logística, e
arcando com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação,
hospedagem dos(as) conselheiros(as), tanto do governo quanto da sociedade civil,
quando estiverem no exercício de suas atribuições, devendo estes estarem previstos
no orçamento da referida Secretaria.
Art. 9º Junto ao Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha –
COMASVV atuará como consultor 01 (um) representante do Ministério Público
indicado pelo Procurador Geral da Justiça;
Art. 10. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de
Assistência Social de Vila Velha – COMASVV, poderá convidar e consultar pessoas
ou instituições de notória especialização na área de assistência social e outras, bem
como os Conselhos afins da Política de Assistência Social.
Parágrafo Único – Os convidados e consultores terão direito a voz, mas não a voto.
Art. 11. Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha
– COMASVV serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social de Vila
Velha – COMASVV, no âmbito de suas atribuições, deverão ser consideradas como
Resoluções e publicadas em Diário Oficial ou em outros atos quando for necessário.
TÍTULO II
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 12. Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE
VILA VELHA – FMASVV, instrumento de captação e aplicação de recursos, que
tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento das ações na área
da Assistência Social.
Art. 13. Cabe à Secretaria Municipal Gestora da Assistência Social, como órgão
responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, gerir o Fundo
Municipal de Assistência Social de Vila Velha – FMASVV, sob orientação e controle
do Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha – COMASVV.
Art. 14. Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social – COMASVV:
I - definir políticas, critérios e prioridades para a destinação do FMASVV;
II - avaliar, propor e aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos FMASVV, de
acordo com as exigências da legislação em vigor;

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III - receber, analisar e aprovar projetos a serem financiados com recursos do
FMASVV;
IV - autorizar, a liberação dos recursos financeiros do FMASVV, de acordo com o
Plano de Aplicação;
V - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos financeiros do FMASVV.
Art. 15. Constituirão receitas do FMASVV:
I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II – recursos provenientes do Estado, a título de participação, no custeio do
pagamento de Benefícios Eventuais;
III – dotação específica para o FMASVV, consignado no orçamento municipal para a
Assistência Social e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada
exercício;
IV – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferência de entidades
nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas, nacional ou estrangeira,
organizações governamentais e não governamentais;
V – receitas de aplicações financeiras dos recursos do FMASVV, realizadas na forma
da lei;
VI – recursos provenientes da venda de materiais, publicações e eventos, no âmbito
do Governo Municipal;
VII – receitas provenientes da alienação de bens do Município, no âmbito de
Assistência Social;
VIII – doações em espécie feitas diretamente ao FMASVV;
IX – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas, próprias, oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras por
força da lei ou de convênios no setor;
X – transferências de outros fundos;
XI – doações de contribuintes do imposto de Renda e de outros incentivos fiscais
financeiros;
XII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º Os recursos que compõem o FMASVV serão depositados em instituição
financeira oficial, em conta especial, sob a denominação de: FUNDO MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE VILA VELHA – FMASVV sob a fiscalização do
COMASVV.
§ 2º Os saldos financeiros do FMASVV, constantes do balanço geral, serão
transferidos automaticamente para o exercício seguinte.
§ 3º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações e serviços
não previstos no Plano Municipal de Assistência social.

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Art. 16. O FMASVV será ligado operacionalmente à Secretaria Municipal Gestora da
Assistência Social e administrado por uma JUNTA EXECUTIVA, de composição
paritária, formada por representantes do Poder Executivo Municipal e Conselheiros
representantes da Sociedade Civil no COMASVV, a quem caberá:
I – administrar contábil e financeiramente os recursos do FMASVV, de acordo com a
lei Federal 4320/64 e deliberações do COMASVV;
II – firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados pelo
FMASVV, conforme diretrizes aprovadas pelo COMASVV;
III – coordenar a execução dos recursos do FMASVV de acordo com o Plano
Municipal de Assistência Social aprovado pelo COMASVV;
IV – acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Plano
Plurianual de Assistência Social;
V – apresentar ao COMASVV a análise e avaliação da situação econômico-financeira
do FMASVV, bem como relatório de acompanhamento e avaliação do Plano de
aplicação dos recursos do FMASVV;
VI – controlar os bens patrimoniais do FMASVV.
§ 1º A Junta Executiva será composta por três representantes da Secretaria Gestora da
Política de Assistência Social e três Conselheiros da sociedade civil com assento no
COMASVV.
§ 2º O orçamento do FMASVV integrará o orçamento da Secretaria Municipal
Gestora da Assistência Social, conforme exige a Lei Federal 4320/64, que rege os
Fundos Especiais.
Art. 17. Os recursos do FMASVV terão a seguinte destinação:
I – pagamento de Benefícios Eventuais, mediante critérios estabelecidos pelo
COMASVV;
II – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência
social desenvolvidos pelo órgão da administração publica municipal, responsável pela
execução da política de assistência social ou órgãos e entidades conveniadas;
III – atendimento das ações assistenciais de caráter emergencial;
IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos destinados a servidores, profissionais que atuem na área da assistência
social e Conselheiros, realizados pela administração municipal ou em parceria com
outras pessoas jurídicas de direito publico ou privado com notória atuação na área de
assistência social.
V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação
de serviços de assistência social realizados pela administração municipal.
VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de assistência social da administração Municipal.
VII – campanhas sócio-pedagógicas que tenham por objetivo a sensibilização da
sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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VIII – garantir a renda mínima às famílias em situação de risco pessoal e social,
observando-se as disposições da legislação específicas, especialmente o disposto no
parágrafo primeiro do Art. 20 da Lei Federal nº 8742/93.
Art. 18. O repasse de recursos para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organizações de Assistência social, devidamente inscritas no Conselho Municipal de
Assistência Social – COMASVV, será efetuado por intermédio do FMASVV, de
acordo com critérios a serem estabelecidos pelo COMASVV, respeitadas as
permissões e pressupostos legais que regulam a espécie.
Art. 19. As transferências de recursos para as organizações governamentais e não
governamentais de Assistência Social, se processarão mediante convênios, contratos,
acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de
conformidades com os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMASVV.
Art. 20. As contas e os relatórios do Gestor do FMASVV serão submetidos à
apreciação do COMASVV, trimestralmente, de forma sintética e anualmente de
forma analítica.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 22. A organização, estrutura e funcionamento do COMASVV serão
estabelecidos pelo seu Regimento Interno.
Art. 23. O Presidente do COMASVV solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta)
dias antes do término do mandato dos conselheiros, a indicação dos novos membros.
Art. 24. Ficam mantidos todos os atos administrativos emanados do Conselho
Municipal de Assistência Social de Vila Velha – COMASVV, instituídos pela Lei nº
3.161/1996.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Ficam revogadas as Leis nº 3.161/1996 e a Lei nº 4.336/2005.
Vila Velha, ES, 09 de outubro de 2013.

RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal

10
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Vila Velha, ES, 09 de outubro de 2013.
MENSAGEM DE LEI Nº 043/2013

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de
Lei que cria o Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha, o Fundo
Municipal de Assistência Social de Vila Velha e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei propõe a reestruturação da composição do
Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha – COMASVV, no que
diz respeito à representação da sociedade civil por meio de entidades de
trabalhadores do setor, bem como a inclusão da representação governamental da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, visando melhorar o
funcionamento do Conselho.
Nesse contexto, a proposição objetiva, ainda, incluir na estrutura e
funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha –
COMASVV a Secretaria Executiva, a fim de dar o suporte necessário ao
cumprimento das suas competências.
Por fim, releva pontuar que o Projeto de Lei prevê a revogação da Lei nº
3.161, de 13 de fevereiro de 1996, e sua alteração pela Lei nº 4.336, de 03 de
outubro de 2005, uma vez que suas previsões serão substituídas pelas atuais,
constantes do projeto em apreço.
Ante o exposto, rogo a essa Egrégia Câmara Municipal, o indispensável
apoio ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em
regime de urgência.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa, renovo meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.

RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal

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  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” PROJETO DE LEI Nº 043/2013 Cria o Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha, o Fundo Municipal de Assistência Social de Vila Velha e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha – COMASVV, nos termos da Lei Federal 8.742/93, da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e da Lei Orgânica do Município de Vila Velha, órgão colegiado de caráter deliberativo e permanente, de composição paritária, autônomo em todas as questões relativas à Assistência Social e também controlador das ações governamentais e não governamentais para essas questões em todos os níveis. Sua finalidade é normatizar, orientar, fiscalizar, promover as políticas de Assistência Social e articular a integração com as demais políticas setoriais e afins do Município de Vila Velha. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha – COMASVV: I – deliberar, regular, acompanhar e fiscalizar, a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, definindo prioridades, formulando estratégias e acompanhando a sua execução; II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; III – avaliar, aprovar, acompanhar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social; IV – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários da Assistência Social por meio do Fundo Municipal de Assistência Social de Vila Velha; V - acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos destinados à Assistência Social, avaliando os ganhos sociais, o desempenho dos programas e projetos aprovados e implementados; VI – elaborar em conjunto com a Secretaria Gestora da Política de Assistência Social e aprovar a proposta orçamentária de assistência social para Vila Velha; 1
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” VII – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social de Vila Velha, acompanhar e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços socioassistenciais ofertados aos usuários da política da assistência social, prestados pelos órgãos e entidades governamentais e não governamentais, que atuam na área de assistência social, aprovando critérios de qualidade para o seu funcionamento; IX – apreciar e aprovar planos e projetos para celebração de contratos, convênios ou similares entre o órgão público e as entidades privadas e não governamentais que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal, de acordo com critérios predefinidos por legislação específica; X – propor formulações de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social no âmbito municipal; XI – propor modificações nas estruturas do sistema municipal, que visem à promoção, a proteção e defesa dos direitos dos usuários da Assistência Social, bem como as modificações na estrutura da Secretaria Municipal Gestora da Assistência Social; XII – estimular, incentivar, propor e aprovar o treinamento permanente dos recursos humanos governamentais e não governamentais para a área da assistência social de acordo com as Normas Operacionais Básicas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS); XIII – efetuar a inscrição de entidades e organizações executoras da Política Nacional da Assistência Social – PNAS no município fixando normas e mantendo cadastro permanente atualizado, de acordo com critérios definidos por legislação específica; XIV – avaliar e aprovar os programas, projetos e serviços de Assistência Social das organizações não governamentais e dos órgãos governamentais de Assistência Social para fins de funcionamento; XV – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social; XVI – convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XVII – encaminhar as deliberações da Conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; XVIII – acionar o Ministério Público como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; XIX – analisar e aprovar trimestralmente as prestações de contas e relatórios dos recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social de Vila Velha – FMASVV, de forma analítica ou sintética; XX – apreciar e aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético Físico Financeiro anual do Município encaminhado ao Governo Federal, através do sistema informatizado SUAS/WEB; XXI – avaliar e aprovar critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social de Vila Velha; 2
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” XXII – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os instrumentos de gestão do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA); XXIII – manter articulação com os Conselhos de Assistência Social Estadual e Nacional e com os demais que se fizerem necessário; XXIV – divulgar no órgão de imprensa oficial as deliberações consubstanciadas em resoluções e outros instrumentos congêneres do Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha; XXV – apreciar, aprovar e estabelecer critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais previstos no Art. 22 da Lei Federal nº. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS); XXVI – efetuar o controle social do Programa Bolsa Família, instituído pelo Governo Federal através da Lei Federal nº. 10.836 de 09 de janeiro de 2004, ou a que vier substituí-la; XXVII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou por órgãos competentes pela Coordenação da Política Nacional de Assistência Social. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇAO Art. 3º Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 16 (dezesseis) membros e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade abaixo: I – 08 representantes do Governo Municipal: a) 02 (dois) representantes profissionais da área de Serviço Social, devidamente registrados junto ao Conselho Regional de Serviço Social – CRESS, da Secretaria Municipal de Gestora Assistência Social, sendo um destes, preferencialmente, coordenador dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS do município; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante de Secretaria Municipal de Finanças ou a que a substituir; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento ou a que a substituir; f) 01 (um) representante de Procuradoria Jurídica do Município ou a que a substituir; g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou a que a substituir. II – 08 representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, sendo: a) 03 (três) representantes dos usuários vinculados aos programas, projetos e serviços de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, e/ou de organização de usuários da assistência social, no âmbito municipal de acordo com os § 1º e 2º; 3
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” b) 04 (quatro) representantes das entidades prestadoras de serviços, sem fins lucrativos, na área da assistência social no âmbito municipal de acordo com o § 3º; c) 01 (um) representante dos trabalhadores da área da assistência social no âmbito municipal de acordo com o § 4º. § 1º Consideram-se usuários os beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8. 742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, pela Política Nacional de Assistência social – PNAS e pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS. § 2º Consideram-se representantes de usuários, as pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da PNAS, organizadas sob diversas formas. Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outros grupos organizados, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social, inscritos ou não no Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha – COMASVV. § 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº. 8.742/93, bem como as que atuam na defesa e garantia dos direitos. § 4º Consideram-se organizações representativas de trabalhadores do setor da assistência social: associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social, conforme preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, na Política Nacional de Assistência Social – PNAS e no Sistema Único da Assistência Social – SUAS. § 5º Os representantes das Secretarias Municipais titulares e suplentes serão indicados pelo Prefeito do município, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da promulgação e publicação do processo eleitoral da sociedade civil. § 6º Os representantes da Sociedade Civil de âmbito municipal serão eleitos em assembléias próprias, segundo a categoria representada, indicadas pelo representante legal das entidades. § 7º As entidades da Sociedade Civil só poderão indicar representantes se estiverem atuando comprovadamente na respectiva área, por um período mínimo de 02 (dois) anos e ter mais de 02 (dois) anos inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha – COMASVV e ter o Plano de Ação para o corrente ano e o Relatório de Atividades aprovados, conforme o art. 13 da Resolução nº 045/2012 ou a que vier substituir. § 8º Os representantes da Sociedade Civil e os representantes do Poder Público terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. § 9º O representante da sociedade civil que ocupar 02 (dois) mandatos consecutivos, em qualquer hipótese, não poderá se candidatar para um terceiro mandato consecutivo. 4
  • 5. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” § 10º Cada representante titular do Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha – COMASVV terá direito a voz e voto na sessão plenária para cada tema abordado. § 11º Os representantes da sociedade civil e do poder público serão nomeados e empossados enquanto conselheiros por ato do executivo municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da indicação dos representantes da sociedade civil. Art. 4º As atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha – COMASVV reger-se-ão pelas seguintes disposições: I – o exercício de função de CONSELHEIRO é considerado serviço público relevante e não será remunerado; II – os CONSELHEIROS do Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha – COMASVV perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes, nos casos de: a) faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista pelo Regimento Interno do Conselho; b) apresentarem procedimento incompatível com a dignidade das funções; c) desvincularem-se dos órgãos ou entidades de origem de sua representação mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada a Secretaria Executiva do Conselho para deliberação do plenário em reunião ordinária. d) apresentarem renúncia no plenário do Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha – COMASVV, que deverá ser lida na sessão seguinte a de seu acolhimento. e) forem condenados por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal. III - nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha – COMASVV serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos; IV – as entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada através de correspondência do Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha – COMASVV; V – as substituições necessárias se darão por deliberação da maioria dos componentes do Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha – COMASVV, em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão assegurada ampla defesa. Art. 5º O Conselheiro perderá seu mandato caso a entidade da Sociedade Civil a que esteja ligada incorrer numa das seguintes condições: I - funcionamento irregular de acentuada gravidade, que a torne incompatível com o exercício da função de membro do Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha – COMASVV; 5
  • 6. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” II – extinção de sua BASE TERRITORIAL DE ATUAÇÃO no Município; III – imposição de penalidade administrativa reconhecida grave; IV – desvio e má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais; V – desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área da assistência social. § 1º A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do COMASVV, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. § 2º A substituição decorrente da perda do mandato se dará mediante ascensão do suplente, eleito para este fim. No caso de não haver suplente, o Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha – COMASVV convocará o segmento da assembléia para nova indicação de seus representantes. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social – COMASVV terá a seguinte estrutura: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - 1º Secretário; IV - 2º Secretário; V - Comissões constituídas por deliberação da Plenária; VI - Plenária; VII - Secretaria Executiva. § 1º O Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha – COMASVV contará com uma Secretaria Executiva, composta por secretário executivo, equipe técnica e equipe de apoio, constituída por profissionais das áreas de contabilidade, direito e/ou outras que se fizerem necessárias, para dar suporte ao cumprimento das suas competências. § 2º A função de Secretário (a) Executivo (a) será exercida por um profissional de nível superior em serviço social, devidamente registrado no CRESS, pertencente ao quadro efetivo de servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Vila Velha. § 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará ao Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha – COMASVV condições para seu regular funcionamento e dará o suporte técnico administrativo, orçamentário e financeiro necessário. 6
  • 7. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Art. 7º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha – COMASVV fixará os prazos de convocação e demais dispositivos referentes às atribuições do Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, dos membros da Secretaria Executiva, das Comissões e da Plenária. Art. 8º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal Gestora da Assistência Social deverá, obrigatoriamente, prover a infraestrutura necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha COMASVV, garantindo recursos materiais, humanos, financeiros e de logística, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos(as) conselheiros(as), tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições, devendo estes estarem previstos no orçamento da referida Secretaria. Art. 9º Junto ao Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha – COMASVV atuará como consultor 01 (um) representante do Ministério Público indicado pelo Procurador Geral da Justiça; Art. 10. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha – COMASVV, poderá convidar e consultar pessoas ou instituições de notória especialização na área de assistência social e outras, bem como os Conselhos afins da Política de Assistência Social. Parágrafo Único – Os convidados e consultores terão direito a voz, mas não a voto. Art. 11. Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha – COMASVV serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha – COMASVV, no âmbito de suas atribuições, deverão ser consideradas como Resoluções e publicadas em Diário Oficial ou em outros atos quando for necessário. TÍTULO II DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 12. Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE VILA VELHA – FMASVV, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento das ações na área da Assistência Social. Art. 13. Cabe à Secretaria Municipal Gestora da Assistência Social, como órgão responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, gerir o Fundo Municipal de Assistência Social de Vila Velha – FMASVV, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha – COMASVV. Art. 14. Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social – COMASVV: I - definir políticas, critérios e prioridades para a destinação do FMASVV; II - avaliar, propor e aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos FMASVV, de acordo com as exigências da legislação em vigor; 7
  • 8. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” III - receber, analisar e aprovar projetos a serem financiados com recursos do FMASVV; IV - autorizar, a liberação dos recursos financeiros do FMASVV, de acordo com o Plano de Aplicação; V - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos financeiros do FMASVV. Art. 15. Constituirão receitas do FMASVV: I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II – recursos provenientes do Estado, a título de participação, no custeio do pagamento de Benefícios Eventuais; III – dotação específica para o FMASVV, consignado no orçamento municipal para a Assistência Social e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício; IV – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferência de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas, nacional ou estrangeira, organizações governamentais e não governamentais; V – receitas de aplicações financeiras dos recursos do FMASVV, realizadas na forma da lei; VI – recursos provenientes da venda de materiais, publicações e eventos, no âmbito do Governo Municipal; VII – receitas provenientes da alienação de bens do Município, no âmbito de Assistência Social; VIII – doações em espécie feitas diretamente ao FMASVV; IX – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas, próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras por força da lei ou de convênios no setor; X – transferências de outros fundos; XI – doações de contribuintes do imposto de Renda e de outros incentivos fiscais financeiros; XII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. § 1º Os recursos que compõem o FMASVV serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação de: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE VILA VELHA – FMASVV sob a fiscalização do COMASVV. § 2º Os saldos financeiros do FMASVV, constantes do balanço geral, serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte. § 3º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações e serviços não previstos no Plano Municipal de Assistência social. 8
  • 9. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Art. 16. O FMASVV será ligado operacionalmente à Secretaria Municipal Gestora da Assistência Social e administrado por uma JUNTA EXECUTIVA, de composição paritária, formada por representantes do Poder Executivo Municipal e Conselheiros representantes da Sociedade Civil no COMASVV, a quem caberá: I – administrar contábil e financeiramente os recursos do FMASVV, de acordo com a lei Federal 4320/64 e deliberações do COMASVV; II – firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados pelo FMASVV, conforme diretrizes aprovadas pelo COMASVV; III – coordenar a execução dos recursos do FMASVV de acordo com o Plano Municipal de Assistência Social aprovado pelo COMASVV; IV – acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual de Assistência Social; V – apresentar ao COMASVV a análise e avaliação da situação econômico-financeira do FMASVV, bem como relatório de acompanhamento e avaliação do Plano de aplicação dos recursos do FMASVV; VI – controlar os bens patrimoniais do FMASVV. § 1º A Junta Executiva será composta por três representantes da Secretaria Gestora da Política de Assistência Social e três Conselheiros da sociedade civil com assento no COMASVV. § 2º O orçamento do FMASVV integrará o orçamento da Secretaria Municipal Gestora da Assistência Social, conforme exige a Lei Federal 4320/64, que rege os Fundos Especiais. Art. 17. Os recursos do FMASVV terão a seguinte destinação: I – pagamento de Benefícios Eventuais, mediante critérios estabelecidos pelo COMASVV; II – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo órgão da administração publica municipal, responsável pela execução da política de assistência social ou órgãos e entidades conveniadas; III – atendimento das ações assistenciais de caráter emergencial; IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos destinados a servidores, profissionais que atuem na área da assistência social e Conselheiros, realizados pela administração municipal ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito publico ou privado com notória atuação na área de assistência social. V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social realizados pela administração municipal. VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social da administração Municipal. VII – campanhas sócio-pedagógicas que tenham por objetivo a sensibilização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social. 9
  • 10. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” VIII – garantir a renda mínima às famílias em situação de risco pessoal e social, observando-se as disposições da legislação específicas, especialmente o disposto no parágrafo primeiro do Art. 20 da Lei Federal nº 8742/93. Art. 18. O repasse de recursos para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de Assistência social, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social – COMASVV, será efetuado por intermédio do FMASVV, de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo COMASVV, respeitadas as permissões e pressupostos legais que regulam a espécie. Art. 19. As transferências de recursos para as organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social, se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidades com os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMASVV. Art. 20. As contas e os relatórios do Gestor do FMASVV serão submetidos à apreciação do COMASVV, trimestralmente, de forma sintética e anualmente de forma analítica. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei. Art. 22. A organização, estrutura e funcionamento do COMASVV serão estabelecidos pelo seu Regimento Interno. Art. 23. O Presidente do COMASVV solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos conselheiros, a indicação dos novos membros. Art. 24. Ficam mantidos todos os atos administrativos emanados do Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha – COMASVV, instituídos pela Lei nº 3.161/1996. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26. Ficam revogadas as Leis nº 3.161/1996 e a Lei nº 4.336/2005. Vila Velha, ES, 09 de outubro de 2013. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal 10
  • 11. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Vila Velha, ES, 09 de outubro de 2013. MENSAGEM DE LEI Nº 043/2013 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que cria o Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha, o Fundo Municipal de Assistência Social de Vila Velha e dá outras providências. O presente Projeto de Lei propõe a reestruturação da composição do Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha – COMASVV, no que diz respeito à representação da sociedade civil por meio de entidades de trabalhadores do setor, bem como a inclusão da representação governamental da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, visando melhorar o funcionamento do Conselho. Nesse contexto, a proposição objetiva, ainda, incluir na estrutura e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social de Vila Velha – COMASVV a Secretaria Executiva, a fim de dar o suporte necessário ao cumprimento das suas competências. Por fim, releva pontuar que o Projeto de Lei prevê a revogação da Lei nº 3.161, de 13 de fevereiro de 1996, e sua alteração pela Lei nº 4.336, de 03 de outubro de 2005, uma vez que suas previsões serão substituídas pelas atuais, constantes do projeto em apreço. Ante o exposto, rogo a essa Egrégia Câmara Municipal, o indispensável apoio ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em regime de urgência. Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal 11