Projeto de lei_embarque e desembarque de idosos e pessoas com deficiência em ...
Semelhante a Prot. 1280 14 pl obriga o poder executivo municipal a disponibilizar vagas de estacionamento para veículos de transporte valores - andinho
Semelhante a Prot. 1280 14 pl obriga o poder executivo municipal a disponibilizar vagas de estacionamento para veículos de transporte valores - andinho (20)
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Prot. 1280 14 pl obriga o poder executivo municipal a disponibilizar vagas de estacionamento para veículos de transporte valores - andinho
1. Estado do Espírito Santo
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
"Deus seja Louvado"
PROJETO DE LEI
Obriga o Poder Executivo
Municipal a disponibilizar vagas
de estacionamento para veículos
de transporte valores.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso
legal de suas atribuições:
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a disponibilizar vagas de
estacionamento, em frente às instituições financeiras, para que os veículos de
transporte de valores possam estacionar e os serviços prestados sem interferir
na fluidez do trânsito.
Art. 2º - As despesas para efetivação do objeto desta lei ocorrerão por conta
da instituição financeira.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua
publicação.
Sala das sessões, 12 de maio de 2014.
Andinho Almeida
Vereador do PMDB
2. Estado do Espírito Santo
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
"Deus seja Louvado"
JUSTIFICATIVA
O artigo 29, VIII do Código de Trânsito Brasileiro _ CTB preconiza:
Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em
atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da
prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar
identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro.
VIA – Superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais
compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
O artigo 3ª da resolução 268/2008 do CONTRAN descreve quais os veículos
são considerados de utilidade pública, para tanto todos devem estar
identificados pela instalação de dispositivo, não removível, de iluminação
intermitente ou rotativa, e somente com luz amarelo-âmbar.
Levando em consideração esta análise sistemática das regras para
caracterização de veículos de utilidade pública com prerrogativa de livre parada
e estacionamento, embora o veículo de transportes de valores esteja previsto
no IV do §1ª do artigo 3ª da resolução 268/2008, não cumpre os requisitos
básicos para caracterização da atividade entre elas ATENDIMENTO NA VIA,
tendo em vista que realiza suas atividades no interior dos bancos ou comércios
áreas particulares não amparadas pelo artigo 29 VIII do CTB.
Pode-se afirmar que embora o “carro forte” esteja previsto como de utilidade
pública na resolução 268/2008 ele não exerce atividade na via pública, não
podendo gozar das prerrogativas do artigo 29, VIII do CTB, estando passiveis
das infrações previstas nos artigos 181 e 182 do CTB.
Pelo exposto, e considerando os constantes transtornos causados à fluidez do
trânsito, especialmente nas regiões centrais, conclamo, aos meus pares, que
optem por votar favoravelmente a matéria, visto que a mesma tem por
motivação o ordenamento do trânsito em nossa cidade.
Sala das sessões, 12 de maio de 2014.
Andinho Almeida
Vereador do PMDB
3. Estado do Espírito Santo
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
"Deus seja Louvado"