Este documento resume um recurso eleitoral sobre o registro de candidatura de Janir Brandt a prefeito. As contas dele como prefeito anteriormente foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas por irregularidades insanáveis configurando ato doloso de improbidade administrativa. O recurso busca reverter a decisão de indeferimento do registro, mas a procuradoria conclui que a preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada e o recurso não deve ser provido.
Ministro relator no TSE vota contra pedido de Kiko que pede indeferimento do ...
Relatório do procurador elitoral e segund a estãncia
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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC
RECURSO ELEITORAL N. 178-13.2012.6.24.0046 – Classe 30
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL – REGISTRO DE
CANDIDATURA – RRC – CANDIDATO –
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA
– CARGO – PREFEITO – COLIGAÇÃO
PARTIDÁRIA – RECURSO NOS AUTOS DA Rcand
N. 178-13.2012.6.24.0046 DA 46ª ZONA ELEITORAL –
TAIÓ (SALETE)
RECORRENTE: JANIR BRANDT; COLIGAÇÃO SALETE PODE
MAIS (PT/PMDB)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
MM. Juiz Relator.
Trata-se de recurso interposto por Janir Brandt e pela Coligação
‘Salete Pode Mais’ (PT/PMDB) em face da sentença do Juízo da 46ª Zona
Eleitoral/Taió (Salete) que, nos autos do Requerimento de Registro de Candidatura a
Prefeito em epígrafe, acolheu a impugnação oferecida pelo Ministério Público da
referida Zona Eleitoral, indeferindo o registro em questão, uma vez que o pretenso
candidato recorrente teve suas contas rejeitadas, por decisões irrecorríveis, pelo
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC relativas aos exercícios
de 1997, 1998 e 1999, quando era Prefeito de Salete, em decorrência de
irregularidade insanável que configurou ato doloso de improbidade administrativa,
restando assim incurso no art. 1º, I, “g” da Lei Complementar – LC n. 64/1990.
Irresignados, suscitaram preliminar de cerceamento de defesa,
pugnando pela nulidade da sentença para que fosse viabilizada a produção de provas
pelos apelantes; vencida a preliminar, no mérito da questão, afirmam que não restou
comprovado como doloso o ato de improbidade administrativa praticado pelo
recorrente e que teria ensejado a rejeição das apontadas contas, pelo que requereram
o provimento do apelo para que fosse afastada a inelegibilidade decretada pela
sentença de 1º grau, deferindo o registro de candidatura a Prefeito de Salete.
Instado, o Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões
no sentido do conhecimento do apelo, rejeição da preliminar de cerceamento de
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defesa suscitada pelos apelantes e, quanto ao mérito propriamente dito, pugnou pelo
desprovimento do recurso.
Remetidos os autos a esse e. TRE e promovida a distribuição da
relatoria, foi dada vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório. Passa-se à manifestação.
Esclareço, inicialmente, que retive os autos até o momento em
face de manifestação do interessado no sentido de que teria protocolado pedido de
revisão perante o TCE deste Estado, trazendo cópia de documentação que segue em
anexo a esta manifestação. Em que pese na mesma já conste que pedido anterior do
recorrente no mesmo sentido, também após o ‘trânsito em julgado’ na esfera
administrativa, deixou de ser conhecido por intempestivo, trouxe manifestação do
Ministério Público de Contas junto àquele Tribunal no sentido do conhecimento do
pedido de modo a verificar se teria ou não havido alguma injustiça ou omissão na
pertinente rejeição de contas. Por conta disso, o interessado afirmou a esta
Procuradoria que seu pedido de reapreciação seria, enfim, conhecido, sendo que em
verdade, até o momento, nada foi noticiado, razão pela qual não é possível ao
subscritor considerar como válidos os documentos trazidos, já que não submetidos
ao crivo do órgão de contas.
No entanto, é de se considerar que o recorrente, em tal
manifestação, expressa-se de forma coerente e seus argumentos, se verdadeiros,
seriam no mínimo passíveis de uma atenta consideração.
Cumpre portanto a esta Procuradoria solicitar a juntada dos
documentos em anexo trazidos pelo recorrente (que podem também ter sido
remetidos a V. Exa. como relator), para eventual análise em conjunto, se este
Tribunal entender cabível.
Dito isto, presentes os pressupostos de admissibilidade, o
recurso merece ser conhecido.
Em relação à preliminar de cerceamento de defesa suscitada
pelos recorrentes, tem-se que esta não comporta acolhimento.
Com efeito, o respectivo Juízo Eleitoral julgou antecipadamente
a lide por se tratar de matéria exclusivamente de direito, não havendo plausibilidade
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no pedido de oitiva das testemunhas arroladas na contestação, uma vez que estas não
alterariam a conclusão decorrente das provas documental acostada aos autos, as
quais ensejaram o enquadramento do recorrente nos termos do art. 1º, I, “g”, da LC
n. 64/1990.
A decisão tomada pela MM. Juíza da Zona Eleitoral de origem
teve como fundamento o art. 5º, caput, da LC n. 64/1990, e o art. 42, caput, da Res.
TSE n. 23.373/2011, os quais autorizam o julgamento antecipado da lide quando a
matéria for apenas de direito, sendo que a prova testemunhal pleiteada pelos
recorrentes seria, ademais, irrelevante frente às provas dos autos, nos termos dos
citados dispositivos legais de regência.
Por outro lado, as testemunhas arroladas não poderiam
infirmar a decisão do TCE/SC, uma vez que ao magistrado eleitoral não cabe
valorar nem modificar o procedimento administrativo que rejeitou as mencionadas
contas do pretenso candidato recorrente - ao qual foi ensejada a defesa pertinente e
necessária naquele feito -, mas apenas cotejá-lo com as causas legais de
inelegibilidade previstas na legislação eleitoral pertinente.
Nesse sentido, transcreve-se julgado do Tribunal Superior
Eleitoral – TSE, bem lembrado pelo Promotor da Zona Eleitoral de origem, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE
CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
REEXAME. ANÁLISE DO MÉRITO DE DECISÕES PROFERIDAS
EM OUTROS FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Não é cabível o recurso ordinário quando a questão debatida nos autos
cinge-se à ausência de documentos necessários à instrução do pedido de
registro de candidatura, porquanto tal matéria não se amolda às hipóteses
de cabimento previstas no art. 276, II, do Código Eleitoral.
2. Nos processos de registro de candidatura, não se discute o mérito de
procedimentos ou decisões proferidas em outros feitos. A análise
restringe-se a aferir se o pré-candidato reúne as condições de
elegibilidade necessárias, bem como não se enquadra em eventual
causa de inelegibilidade.
3. Agravo regimental desprovido. 1
Caso o pretenso candidato recorrente quisesse anular ou
suspender os respectivos efeitos ou as próprias decisões proferidas pelo TCE/SC,
1
Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – AgR-RESPE n. 1055-41 TSE, Relator Ministro Marcelo
Henriques Ribeiro de Oliveira, publicado na sessão de 29.09.2010 – grifou-se.
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poderia se valer da ação própria para tanto na Justiça Estadual, conforme ressalva
expressa constante no art. 1º, I, “g”, da LC n. 64/1990, o que não fez, não sendo
possíveis incidentes processuais descabidos em sede do pedido de registro, por não
ser o meio adequado para o desiderato daquele apelante.
Em face da sistemática estabelecida, não houve prejuízo para o
recorrente sob esse aspecto, pelo que a preliminar em questão deve ser afastada.
Quanto ao mérito, deve ser assentado que o apelante pleiteia seu
registro como candidato a prefeito em Salete pela Coligação ‘Salete Pode Mais’
(PT/PMDB), sendo que o registro de candidatura foi impugnado pelo Ministério
Público Eleitoral em decorrência do enquadramento do apelante no art. 1º, I, “g”, da
LC n. 64/1990, o que foi acatado pelo Juízo Eleitoral, julgando indeferido o registro
em apreço.
Com efeito, dispõe o dispositivo legal de regência (grifou-se):
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo: [...]
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II
do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem
exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição
As decisões do TCE/SC que rejeitaram as contas do pretenso
candidato recorrente são relativas aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, ocasião em
que era Prefeito do Município de Salete. Foram proferidas nos processos TCE/SC ns.
01/01938551 (exercícios de 1997 a 1999, fls. 29-33, decisão definitiva em 29.06.2009, fl. 34) e
02/10526033 (exercícios de 1998 e 1999, fls. 36-42; decisão definitiva em 10.11.2008) . São
oriundas de procedimento administrativo regular e com direito à defesa por parte do
apelante, irrecorríveis naquela esfera e não foram suspensas ou anuladas pelo Poder
Judiciário. Cabe examinar se as condutas em questão se enquadram como
irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa,
nos termos do art. 1º, I, “g”, da LC n. 64/1990, acima transcrito.
Aludidas decisões restaram assim ementadas (grifou-se):
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1. Processo n. TCE - 01/01938551 [...]
Considerando que os responsáveis foram devidamente citados, conforme
consta em fls. 05, 07 e 08 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são
insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo,
constantes do Parecer DEA (DDR) n. 066/02;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo
Relator e com fulcro no art. 59, c/c o art. 113 da Constituição do Estado e
no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18,
III, alínea "c", da Lei Complementar 202/2000, as despesas com
subvenção social pertinentes às Notas de Empenho ns. 2893/98 e 072/99 e
referentes a juros e multas por atraso no recolhimento de encargos
previdenciários junto ao FMSS.
1. Processo n. TCE - 02/10526033 [...]
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta
nas fs. 04 e 05 dos presentes autos;
Considerando que não houve manifestação à citação, subsistindo
irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório
DCO n. 076/2005;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo
Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e
no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no
art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de
Contas Especial, que trata de irregularidade constatada quando da
auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Salete, com
abrangência sobre obras realizadas junto à Escola Básica Roberto Heinzen,
de Salete, referentes aos exercícios de 1998 e 1999, e condenar o
Responsável – Sr. Janir Brandt - ex-Prefeito daquele Município, CPF n.
292.761.109-25, ao pagamento da quantia de R$ 17.092,15 (dezessete mil
noventa e dois reais e quinze centavos), referente a despesas com
serviços não executados na construção de ginásio de esportes junto à
Escola Básica Roberto Heinzen, de Salete, pagos com recursos
advindos do Convênio n. 24623/97-9 celebrado com a Secretaria de
Estado da Educação e do Desporto, em descumprimento aos arts. 62 e
63 da Lei Federal n. 4.320/64, conforme apontado no Relatório DCO,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da
Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência
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do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
Ressalte-se que o apontado art. 18, III, alínea “c”, da LC n.
202/2000, que ensejou as imputações de débitos aplicadas ao pretenso candidato
apelante, diz respeito a “dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico injustificado”, o que atesta a gravidade das infrações cometidas por
aquele recorrente.
As decisões irrecorríveis acima referidas foram proferidas,
respectivamente, em 29.06.2009 e 10.11.2008, razão pela qual a inelegibilidade do
pretenso candidato perdura por oito anos contados das mencionadas decisões, nos
termos do art. 1º, I, “g”, da LC n. 64/1990, encerrando-se assim, pela ordem, em
29.06.2017 e 10.11.2016.
Definido o fato e o enquadramento que ensejaram a
inelegibilidade do apelante, impõe-se seja esclarecido que o Supremo Tribunal
Federal – STF já decidiu que a LC n. 135/2010, denominada ‘Lei da Ficha Limpa’,
que instituiu novas hipóteses de inelegibilidades na LC n. 64/1990 (dentre estas a acima
assinalada, cuja redação é da aludida lei complementar) é constitucional, nos seguintes
termos:
EMENTA: CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI
COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, §
9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE
MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À
IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO
ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO
ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL):
EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA
APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO
DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS
CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO.
PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO
CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA
INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS
ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO.
1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico –
constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a
aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não
pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição,
mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada
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(que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em
oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema
normativo pretérito (expectativa de direito).
2. A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo
público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do
mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da condenação prolatada em segunda
instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa
de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do
impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético-profissional.
3. A presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição
Federal deve ser reconhecida como uma regra e interpretada com o recurso da
metodologia análoga a uma redução teleológica, que reaproxime o enunciado
normativo da sua própria literalidade, de modo a reconduzi-la aos efeitos próprios da
condenação criminal (que podem incluir a perda ou a suspensão de direitos políticos,
mas não a inelegibilidade), sob pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14, §
9º, da Constituição Federal.
4. (...).
5. O direito político passivo (ius honorum) é possível de ser restringido pela
lei, nas hipóteses que, in casu, não podem ser consideradas arbitrárias, porquanto se
adequam à exigência constitucional da razoabilidade, revelando elevadíssima carga
de reprovabilidade social, sob os enfoques da violação à moralidade ou denotativos
de improbidade, de abuso de poder econômico ou de poder político.
6. O princípio da proporcionalidade resta prestigiado pela Lei Complementar
nº 135/10, na medida em que: (i) atende aos fins moralizadores a que se destina; (ii)
estabelece requisitos qualificados de inelegibilidade e (iii) impõe sacrifício à
liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo que não superam os
benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para o
exercício de referido munus publico.
7. O exercício do ius honorum (direito de concorrer a cargos eletivos), em um
juízo de ponderação no caso das inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº
135/10, opõe-se à própria democracia, que pressupõe a fidelidade política da atuação
dos representantes populares.
8. A Lei Complementar nº 135/10 também não fere o núcleo essencial dos
direitos políticos, na medida em que estabelece restrições temporárias aos direitos
políticos passivos, sem prejuízo das situações políticas ativas.
9. O cognominado desacordo moral razoável impõe o prestígio da
manifestação legítima do legislador democraticamente eleito acerca do conceito
jurídico indeterminado de vida pregressa, constante do art. 14, § 9.º, da Constituição
Federal.
10. (...).
11. A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da
Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação
impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e
não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses
são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não
apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao
direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na
cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos.
8. 8
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12. (...).
13. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente.
Ações declaratórias de constitucionalidade cujos pedidos se julgam procedentes,
mediante a declaração de constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade
instituídas pelas alíneas “c”, “d”, “f”, “g”, “h”, “j”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” do art.
1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº
135/10, vencido o Relator em parte mínima, naquilo em que, em interpretação
conforme a Constituição, admitia a subtração, do prazo de 8 (oito) anos de
inelegibilidade posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de inelegibilidade
decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado.
14. (...). 2
Estabelecidas as premissas alinhavadas pelo STF sobre a
questão ora sob julgamento, passa-se à análise do recurso propriamente dito.
Deve ser esclarecido desde logo que o TCE/SC tem
competência para julgar contas de Prefeito em sede de Tomadas de Contas Especial,
na linha da manifestação desta Procuradoria Regional Eleitoral, da lavra do
subscritor, nos autos da Consulta n. 21-81.2012.6.24.000 (que tramitou nesta Corte
Regional Eleitoral no ano corrente), destacando-se o seguinte trecho que equaciona a
matéria frente às peculiaridades do caso concreto ora sob julgamento, verbis (grifos
no original):
No que tange à segunda indagação, depreende-se dos seus termos que
está voltada especificamente às contas do cargo de Chefe do Executivo
Municipal e sob esse ângulo será apreciada.
As contas públicas dos Prefeitos possuem dois regimes: o primeiro,
abrange as contas anuais de governo, sobre as quais se prevê um
julgamento político, levado a efeito pela Casa Legislativa, o qual é
realizado com o auxílio do Tribunal de Contas, que apenas emitirá
parecer prévio. Nesta hipótese, segundo lições de José Jairo Gomes,
“aprovadas as contas pelo Parlamento, não desponta a responsabilidade
político-jurídica do administrador público, não se configurando, pois, a
inelegibilidade em foco”.3
Registre-se que nesse caso, o parecer prévio do Tribunal de Contas
apenas deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da
Camâra Municipal (art. 31, § 2º, da CR). Logo, se o julgamento não
alcançar referido quorum prevalecerá a conclusão do parecer técnico
emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
2
Ação Direta de Constitucionalidade – ADC n. 29 – STF (ADC n. 30 – STF e ADI n. 4578 – STF), Relator
Ministro Luiz Fux, julgada em 16.02.2012, publicado no DJE de 29.06.2012.
3
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral 5 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 175
9. 9
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O segundo regime abarca as contas de gestão e exige um julgamento
técnico realizado pelo órgão de contas, cuja decisão terá eficácia de
título executivo, quando imputar débito ou aplicar multa. Nesta hipótese
as contas são apresentadas diretamente ao Tribunal, sendo sua a
competência para julgá-las. Assim, o órgão competente para julgamento
das contas de prefeito, na qualidade de ordenador de despesa, é o
Tribunal de Contas do Estado, sob pena de restar inviabilizada a
imputação de débito ou multa, prevista no § 3º do art. 71 da
Constituição da República, o que inclusive, ensejaria a impunidade de
Chefes de Executivos que causassem dano ao Erário.
Assim, voltando ao cerne da questão, tem-se que a consulta abrange as
duas hipóteses acima elencadas, cujo teor, pede-se vênia para
novamente transcrever, verbis:
2. A aprovação das contas anuais pela Câmara de Vereadores elide
a causa de inelegibilidade, caso tenha o pretenso candidato sido
condenado em definitivo pelo órgão colegiado do TCE, em
procedimento (ação) de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL,
onde restaram constatadas irregularidade que causaram dano ao
erário público por dolo do agente?
Em outras palavras, pretende o consulente saber se a aprovação das
contas anuais do Prefeito pelo Legislativo Municipal relevaria
irregularidade insanável constatada em processo de tomada de contas
especial e elidiria a causa de inelegibilidade do pretenso candidato.
A resposta, portanto, é negativa, uma vez que, por se tratar de tomada
de contas especial, está-se diante de processo que aprecia
especificamente atos praticados na gestão da coisa pública de forma a
concorrer tanto para o controle administrativo quanto para a
recomposição de danos porventura causados ao Erário. Logo, não há
qualquer julgamento político a ser feito no âmbito da Tomada de Contas
Especial, sendo despicienda a apreciação pelo Legislativo Municipal, o
qual, repise-se, somente é cabível para as contas anuais prestadas pelo
Chefe do Executivo4.
Em que pese a jurisprudência do TSE ter sinalizado pela competência
da Câmara Municipal para o julgamento das contas do Prefeito, sejam
elas relativas ao exercício financeiro, à função de ordenador de despesas
ou de gestor (AgR-RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº
4
http://jus.com.br/revista/texto/2618/o-procedimento-de-tomada-de-contas-especial-na-administracao-publica-do-
distrito-federal#ixzz1rlwCnydW
10. 10
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440692 - João Pessoa/PB, Acórdão de 05/10/2010), tal entendimento
vem sofrendo pesadas críticas da doutrina especializada no tema. Para
ilustrar, transcreve-se trecho da obra de José Jairo Gomes, verbis:
De todo criticável a exegese pretoriana, porquanto labora
claramente em equívoco. Em primeiro lugar, dado seu perfil
constitucional, o Tribunal de Contas não é mero órgão auxiliar,
mas, sim, uma das mais relevantes instituições vocacionadas à
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da Administração Pública. Seus membros gozam de
iguais garantias, prerrogativas, impedimentos e vantagens da
Magistratura (CF, art. 73, § 3º). Demais, ao ordenar pagamentos e
praticar atos concretos de gestão administrativa, o Prefeito não
atua como agente político, mas como técnico, administrador de
despesas públicas. Não haveria, portanto, razão para que, por tais
atos, fosse julgado politicamente pelo Poder Legislativo. Na
verdade, a conduta técnica reclama métodos e critérios técnicos
de julgamento, o que – em tese, ressalves,! –só pode ser feito pelo
Tribunal de Contas.
Se, por um lado, o entendimento da Corte Superior eleitoral
procura aplicar a Prefeitos o mesmo critério observado para os
Chefes do Executivo estadual e federal, por outro, olvida que estas
autoridade não cumprem a função de ordenador de despesas,
senão de maestros da regular execução orçamentária. Fácil ver
que, entre as duas situações apontadas, não existe base para
realizar interpretação analógica, tampouco extensiva, já que não
há identidade de fatos a reclamar similitude de solução jurídica.
Efetivamente, em Estado Democrático, não há espaço para que o
poder seja exercido sem responsabilidade ou controle5.
Com isso, responde-se negativamente à segunda indagação.
Cumpre destacar que a jurisprudência que eventualmente
adotava essa linha se baseava na redação anterior da letra ‘g’ do dispositivo em
comento. Após as alterações da LC 135/2010, o dispositivo passou a contar com a
ressalva expressa: “aplicando-se as disposições do inciso II do art. 71 da
Constituição Federal a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão dos
mandatários que houverem agido nessa condição;” Assim sendo, a menção seria
absolutamente desnecessária se não visasse justamente a superar o entendimento que
restringia a inelegibilidade de ex-prefeitos às decisões das câmaras de vereadores,
5
op. cit., p. 177.
11. 11
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decorrente de interpretação da redação anterior que não possuía a abrangência
expressa nos dizeres atuais.
Exatamente no sentido defendido, e com farta jurisprudência
mencionada no corpo do acórdão, traz-se à colação o precedente abaixo,
transcrevendo-se as exaurientes considerações especialmente pertinentes ao tema:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO N. 14500/2012
RECURSO ELEITORAL nº 107-67.2012.6.20.0031 - Classe 30ª
Recorrente(s)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recorrido(s)(s): JOSÉ EDILBERTO DE ALMEIDA
RECURSO ELEITORAL - REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
- REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE - CONTAS DE GESTÃO DO PREFEITO -
ÓRGÃO COMPETENTE - IRREGULARIDADES INSANÁVEIS QUE
CONFIGURAM ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
CAUSA DE INELEGIBILIDADE CONFIGURADA - ARTIGO 1º, I, "G", DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 64/90 NA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 135/2010 -
PROVIMENTO
O Tribunal de Contas do Estado é o órgão competente para apreciar e julgar as
contas de gestão prestadas pelo Prefeito, sem necessidade de qualquer
apreciação posterior da Câmara Municipal, nos termos do art. 71, II, associado
com o art. 75 "caput" da Constituição Federal e da parte final da alínea "g" do
inciso I do art.. 1º da LC 64/90, na redação dada pela LC 135/2010, já declarada
constitucional pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade.
A competência das Câmaras Municipais é restrita às contas anuais de governo,
nos termos do art. 31, § 2º, c/c o art. 71, I, associado com o art. 75, "caput", todos
da constituição.
...........................................................................................................................
Provimento do Recurso.
A sentença deferiu o registro da candidatura de José Edilberto de Almeida sob o fundamento
de que o Tribunal de Contas do Estado não detém competência para apreciar as contas de Prefeitos de
qualquer natureza, sendo tal prerrogativa exclusiva da Câmara de Vereadores.
O recorrente, contudo, afirma que, na espécie, as contas que foram rejeitadas pelo órgão de
contas se referem a atos de gestão praticados pelo recorrido, não se confundido com contas de
governo, razão pela qual subsiste, na espécie, a competência o Tribunal de Contas do Estado para
apreciar as contas de José Edilberto de Almeida relativamente ao período em que ele era Prefeito do
Município de Campo Grande-RN.
O deslinde da questão passa pela distinção entre as contas de governo de gestão, bem como
sobre os órgãos competentes para seus julgamentos.
A distinção entre as contas de governo (art. 71, I, da CF/88) e as contas de gestão (art. 71, II,
da CF/88) foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 849/MT, conforme
se observa da ementa abaixo transcrita:
Tribunal de Contas dos Estados: competência: observância compulsória do
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modelo federal: inconstitucionalidade de subtração ao Tribunal de Contas da
competência do julgamento das contas da Mesa da Assembléia Legislativa -
compreendidas na previsão do art. 71, II, da Constituição Federal, para
submetê-las ao regime do art. 71, c/c. art. 49, IX, que é exclusivo da
prestação de contas do Chefe do Poder Executivo. I. O art. 75, da
Constituição Federal, ao incluir as normas federais relativas à "fiscalização"
nas que se aplicariam aos Tribunais de Contas dos Estados, entre essas
compreendeu as atinentes às competências institucionais do TCU, nas quais é
clara a distinção entre a do art. 71, I - de apreciar e emitir parecer prévio
sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, a serem julgadas pelo
Legislativo - e a do art. 71, II - de julgar as contas dos demais
administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário. II. A diversidade entre as duas
competências, além de manifesta, é tradicional, sempre restrita a
competência do Poder Legislativo para o julgamento às contas gerais da
responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, precedidas de parecer prévio
do Tribunal de Contas: cuida-se de sistema especial adstrito às contas do
Chefe do Governo, que não as presta unicamente como chefe de um dos
Poderes, mas como responsável geral pela execução orçamentária: tanto
assim que a aprovação política das contas presidenciais não libera do
julgamento de suas contas específicas os responsáveis diretos pela gestão
financeira das inúmeras unidades orçamentárias do próprio Poder
Executivo, entregue a decisão definitiva ao Tribunal de Contas." (grifos
acrescidos) (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, pub.
no DJ de 23.04.1999, p. 01)
O STJ definiu com clareza o que são as contas de governo, como se pode observar do
seguinte excerto da ementa do acórdão proferido no julgamento do RMS nº 11060/GO:
O conteúdo das contas globais prestadas pelo Chefe do Executivo é diverso
do conteúdo das contas dos administradores e gestores de recurso público. As
primeiras demonstram o retrato da situação das finanças da unidade
federativa (União, Estados, DF e Municípios).
Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas
governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos
limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde,
educação, gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços
Gerais prescritos pela Lei 4.320/64. Por isso, é que se submetem ao parecer
prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento (art. 71, I
c./c. 49, IX da CF/88).
As segundas – contas de administradores e gestores públicos, dizem respeito
ao dever de prestar (contas) de todos aqueles que lidam com recursos
públicos, captam receitas, ordenam despesas (art. 70, parágrafo único da
CF/88). Submetem-se a julgamento direto pelos Tribunais de Contas,
podendo gerar imputação de débito e multa (art. 71, II e § 3º da CF/88)."
(STJ, RMS nº 11060/GO, rel. Min. PAULO MEDINA, pub. no DJ de
16.09.2002, p. 159)
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Por seu turno, José de Ribamar Caldas Furtado leciona que: "existem dois regimes
jurídicos de contas públicas: a) o que abrange as denominadas contas de governo, exclusivo para a
gestão política do chefe do Poder Executivo, que prevê o julgamento político levado a efeito pelo
Parlamento, mediante auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio (CF, art. 71, I, c/c
art. 49, IX); b) o que alcança as intituladas contas de gestão, prestadas ou tomadas, dos
administradores de recursos públicos, que impõe o julgamento técnico realizado em caráter definitivo
pela Corte de Contas (CF, art. 71, II), consubstanciado em acórdão que terá eficácia de título
executivo (CF, art. 71, § 3º), quando imputar débito (reparação de dano patrimonial) ou aplicar multa
(punição)"6
Como se vê, tratando-se de contas de governo, o que deve ser focalizado não são os atos
administrativos vistos isoladamente, mas a conduta do administrador no exercício das funções políticas
de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas idealizadas na concepção das leis
orçamentárias.
Por seu turno, as contas de gestão, que conforme as normas de regência podem ser anuais ou
não, evidenciam os atos de administração e gerência de recursos públicos praticados pelos chefes e
demais responsáveis, de órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as fundações
públicas, de todos os Poderes da União, Estados, Distrito Federal e municípios, tais como: arrecadação
de receitas e ordenamento de despesas, admissão de pessoal, concessão de aposentadoria, realização de
licitações, contratações, empenho, liquidação e pagamento de despesas.
Tendo em vista a finalidade e o fundamento constitucional diversos, as contas de governo se
submetem ao parecer prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento (art. 71, I c./c. 49,
IX da CF/88). As contas de gestão, por sua vez, submetem-se a julgamento direto pelos Tribunais de
Contas, podendo gerar imputação de débito e multa (art. 71, II e § 3º da CF/88).
Dessa forma, o Prefeito que assume também a função de ordenador de despesas deve
submeter-se a duplo julgamento. Um de competência da Câmara Municipal mediante parecer prévio do
Tribunal de Contas (contas de governo/julgamento político) e o outro de competência do próprio
Tribunal de Contas (contas de gestão/julgamento técnico), conforme, inclusive, já decidiu o STJ no
precedente acima citado, cuja ementa completa é abaixo transcrita:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATOS PRATICADOS POR PREFEITO, NO
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E GESTORA DE
RECURSOS PÚBLICOS. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE
CONTAS. NÃO SUJEIÇÃO AO DECISUM DA CÂMARA MUNICIPAL.
COMPETÊNCIAS DIVERSAS. EXEGESE DOS ARTS. 31 E 71 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Os arts. 70 a 75 da Lex Legum deixam ver que o controle externo – contábil,
financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial – da administração pública
é tarefa atribuída ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas. O primeiro,
quando atua nesta seara, o faz com o auxílio do segundo que, por sua vez,
detém competências que lhe são próprias e exclusivas e que para serem
exercitadas independem da interveniência do Legislativo.
O conteúdo das contas globais prestadas pelo Chefe do Executivo é
6
("Os regimes de contas públicas: contas de governo e contas de gestão", artigo publicado na
Revista do TCU, nº 109, maio/agosto 2007).
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diverso do conteúdo das contas dos administradores e gestores de recurso
público. As primeiras demonstram o retrato da situação das finanças da
unidade federativa (União, Estados, DF e Municípios). Revelam o
cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas
governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos
limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde,
educação, gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços
Gerais prescritos pela Lei 4.320/64. Por isso, é que se submetem ao
parecer prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento
(art. 71, I c./c. 49, IX da CF/88).
As segundas – contas de administradores e gestores públicos, dizem
respeito ao dever de prestar (contas) de todos aqueles que lidam com
recursos públicos, captam receitas, ordenam despesas (art. 70, parágrafo
único da CF/88). Submetem-se a julgamento direto pelos Tribunais de
Contas, podendo gerar imputação de débito e multa (art. 71, II e § 3º da
CF/88).
Destarte, se o Prefeito Municipal assume a dupla função, política e
administrativa, respectivamente, a tarefa de executar orçamento e o
encargo de captar receitas e ordenar despesas, submete-se a duplo
julgamento. Um político perante o Parlamento precedido de parecer
prévio; o outro técnico a cargo da Corte de Contas.
Inexistente, in casu, prova de que o Prefeito não era o responsável direto pelos
atos de administração e gestão de recursos públicos inquinados, deve
prevalecer, por força ao art. 19, inc. II, da Constituição, a presunção de
veracidade e legitimidade do ato administrativo da Corte de Contas dos
Municípios de Goiás.
Recurso ordinário desprovido. (STJ, RMS 11060/GO, Rel. Min. Paulo
Medina, Rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, maioria, j. em 25/6/2002, pub. DJ
16/9/2002, p. 159)
No mesmo sentido, também no STJ, igualmente reconhecendo a competência dos tribunais de
contas dos Estados para julgar diretamente (e não apenas apresentar parecer) contas de gestão de
Prefeitos quando eles são ordenadores de despesas: RMS 4309/PR, 2ª T., Rel. Min. Hélio Mosimann,
unânime, j. em 5/6/1995, pub. DJ 7/8/1995; RMS 12402/CE, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, unânime,
j. em 7/5/2002, pub. DJ 4/11/2002, p. 176; RMS 13499/CE, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, unânime, j.
em 13/8/2002, pub. DJ 14/10/2002, p. 198; RMS 12930/CE, 1ª T., Rel. Min. Milton Luiz Pereira,
unânime, j. em 5/9/2002, pub. DJ 7/10/2002, p. 171.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, igualmente, já decidiu que quando o tribunal de
contas aprecia as contas do prefeito na função de gestor e administrador de receitas públicas é ele
próprio quem realiza o julgamento de forma direta. Vejamos as seguintes decisões (destaques
acrescidos), verbis:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCE/RN. APELAÇÃO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES E POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: INEXISTÊNCIA
DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DA EDILIDADE EM FIGURAR NO
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PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE
DEFESA E DE RECURSO NA SEARA ADMINISTRATIVA. PERÍCIA NO
PROCESSO JUDICIAL PARA AVERIGUAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE
MATERIAIS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO DO JUIZ (ART. 130, CPC). OBSERVÂNCIA AO
CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONTROLE EXTERNO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. ATOS PRATICADOS POR
PREFEITO. GESTOR DE RECURSOS PÚBLICOS. JULGAMENTO
PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INDEPENDÊNCIA QUANTO À
APROVAÇÃO DAS CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. EXEGESE
DOS ARTS. 31, 70, 71 E 75 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 2010.001803-9, 2ª Câmara
Cível, Rel. Des. Osvaldo Cruz, unânime, j. em 22/6/2010)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA PARA O
MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL E
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS PELO TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES DA CORTE DE
CONTAS ESTADUAL. POSTERIOR APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO
LEGISLATIVO MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. ATUAÇÃO DO
TRIBUNAL DE CONTAS COMO JULGADOR DO PREFEITO NA
CONDIÇÃO DE GESTOR DIRETO DE RECURSOS PÚBLICOS. APELO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Deve a matéria arguida em preliminar do apelo ser discutida quando do
exame do mérito, pois não diz respeito aos pressupostos intrínsecos ou
extrínsecos de admissibilidade recursal.
- Procedimento de julgamento perante o TCE/RN que se pautou pela
observância do contraditório e do direito à ampla defesa, culminando em
decisões bem fundamentadas e sem qualquer teratologia e que, portanto, não
merecem censura do Judiciário.
- O simples fato de o Legislativo Municipal haver, a posteriori, aprovado
as contas rejeitadas pelo TCE/RN não se presta a invalidar as decisões
proferidas por tal órgão. É que a Corte de Contas, quando aprecia as
contas do prefeito na função de gestor e administrador de receitas
públicas, atua de forma direta, sem subordinação ao posterior crivo do
Poder Legislativo, podendo inclusive impor sanções, precisamente o caso
dos autos.
- Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível 2009.007631-2, 1ª Câmara
Cível, Rel. Des. Amílcar Maia, unânime, j. em 6/10/2011)
Verifica-se, ainda, que a competência dos tribunais de contas para julgar, em caráter definitivo
e sem necessidade de posterior submissão às câmaras municipais, além de ser extraída da própria
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Constituição do Brasil de 1988, também tem base infraconstitucional. A parte final da alínea “g” do
inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/1990 dispõe o seguinte (destaques acrescidos):
Art. 1º. São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(…)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente,
salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as
eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data
da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição
Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários
que houverem agido nessa condição;”
Vê-se, portanto, que o art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar 64/1990, na redação que lhe foi
dada pela Lei Complementar 135/2010, em atenção aos mandamentos constitucionais, deixou
expressamente consignado que todas as contas de qualquer mandatário que tenha atuado como
ordenador de despesa – ou seja, justamente as contas de gestão, e não as contas de governo anualmente
apresentadas – serão apreciadas direta e finalmente pelos tribunais de contas, nos termos do art. 71, II,
da Lei Fundamental de 1988. Essa disposição legal, na verdade, apenas reforça aquilo que a
interpretação correta dos arts. 31, 71 e 75 da Constituição da República de 1988 já determinava.
Acerca desse ponto, cumpre registrar que a Lei Complementar 135/2010, que alterou a
redação da mencionada alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/1990, acrescentando-
lhe a parte final acima referida, teve sua constitucionalidade apreciada pelo Supremo Tribunal Federal
por ocasião do julgamento da ADC 29, da ADC 30 e da ADI 4578. A ementa da ADC 29, semelhante
às ementas da ADC 30 e da ADI 4578, ficou assim redigida:
Nesse julgamento, os votos do Ministro Dias Toffoli e do Ministro Gilmar Mendes
apresentaram argumentos a respeito de uma hipotética inconstitucionalidade em relação à parte final do
art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar 64/1990, na redação dada pela Lei Complementar 135/2010.
Todavia, ambos restaram vencidos. Portanto, a tese que prevaleceu, já se encontrando protegida pela
coisa julgada constitucional, foi a de que a alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar
64/1990, na redação dada pela Lei Complementar 135/2010, inclusive sua parte final, é reconhecida e
declaradamente constitucional.
Recentemente, em 29 de junho de 2012, o Ministro Luiz Fux – relator da ADC 29, da ADC 30
e da ADI 4578 em cujo julgamento a constitucionalidade da alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei
Complementar 64/1990, na redação dada pela Lei Complementar 135/2010, inclusive sua parte final, foi
reconhecida pelo STF – teve a oportunidade de apreciar um pedido de medida liminar em reclamação a
respeito da competência dos tribunais de contas para julgar contas de gestão de prefeitos, justamente
proveniente do Rio Grande do Norte. Trata-se da Rcl 14042/RN. Nela o Ministro Luiz Fux reconheceu
a distinção entre contas de governo e contas de gestão da seguinte forma:
“(…) Ocorre que in casu, diversamente do alegado pelo Reclamante, a atuação
do Tribunal de Contas da União decorrera de uma importante distinção no
tocante à atividade fiscalizatória feita pelos Tribunais de Contas que, até o
presente momento, não fora objeto de pronunciamento desta Suprema Corte,
qual seja (i) a fiscalização das contas políticas ou de governo, em que a Corte
de Contas examina a atuação da autoridade máxima de cada Poder e (ii) a
fiscalização das contas de gestão, em que a Corte de Contas examina os atos
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dos ordenadores de despesas das diversas unidades administrativas.
No primeiro caso, o fundamento constitucional encontra-se no inciso I do art.
71. Aqui, a competência do Tribunal de Contas cinge-se à elaboração de
parecer prévio opinativo sobre aspectos gerais relacionados à execução dos
orçamentos, especialmente aqueles definidos pela LRF. Trata-se de fiscalização
anual do Chefe do Poder Executivo, em que a decisão final acerca da
aprovação ou rejeição das contas fica a cargo do respectivo Poder Legislativo.
Na segunda hipótese, a atuação da Corte de Contas busca assento
constitucional no inciso II do art. 71. Tal preceito permite o julgamento das
contas dos gestores e administradores de verbas públicas. Trata-se de
competência para examinar lesões ao erário decorrentes de ato de gestão,
isoladamente considerados, em que se atribui à própria Corte de Contas a
decisão definitiva. (…)”
Após, o relator da Rcl 14042/RN afirma claramente que as contas de gestão dos Prefeitos
devem ser julgadas pelos tribunais de contas e não pelas câmaras municipais. Veja-se:
“(…) Com efeito, os Prefeitos Municipais não atuam apenas como chefes de
governo, responsáveis pela consolidação e apresentação das contas públicas
perante o respectivo Poder Legislativo, mas também, e em muitos casos, como
os únicos ordenadores de despesas de suas municipalidades.
E essa distinção repercute na atuação fiscalizatória das Cortes de Contas.
Assim, quando estiver atuando como ordenador de despesas, compete ao
Tribunal de Contas o julgamento das contas dos Prefeitos Municipais,
apurando a regular aplicação de recursos públicos, consoante art. 71, inciso II
da CRFB/88. Em caso de inobservância dos preceitos legais, cabe à Corte de
Contas aplicar as sanções devidas pela malversação de tais verbas.
Como corolário, não se atribui a competência das Câmaras Municipais para o
julgamento definitivo acerca das contas públicas, seja pela sua subserviência ao
Executivo Municipal, seja pelo esvaziamento da atuação das Cortes de Contas.
(…)”
As consequências decorrentes de um eventual entendimento que afirme que tanto as contas de
gestão dos Prefeitos quanto suas contas de governo devem ser julgadas pelas câmaras municipais
também foram apontadas pelo Ministro Luiz Fux:
“(…) Decerto, o pensamento oposto vulnera a função precípua da Corte de
Contas – apurar eventuais irregularidades na gestão da coisa pública –,
permitindo a perpetuação de fraudes e corrupções pelos Municípios ao longo
do país.
Se ficar configurado que o Prefeito titulariza a competência, específica e
individualizada, de administrar a aplicação dos recursos públicos em sua
municipalidade, como é o que se verifica no caso dos autos, franqueia-se ao
Tribunal de Contas a possibilidade de proceder ao julgamento das contas
municipais, com caráter de definitividade. Destarte, afasta-se a incidência, em
tais casos do art. 71, inciso I, da Constituição de 1988, na medida em que se
encontra adstrito aos aspectos mais gerais relacionados à execução do
orçamento (contas políticas ou de governo).
Perfilhando idêntico entendimento, o e. Ministro Joaquim Barbosa, tem
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indeferido o pleito cautelar em casos como o dos presentes autos. Em sua
arguta análise, nos autos da Reclamação nº 13.898, do qual era relator, o e.
Ministro assentou:
(…)
Neste particular, ponho-me a discordar, com o máximo respeito, do
entendimento do posicionamento adotado por alguns dos eminentes Ministros
desta Suprema Corte que vem deferindo o pleito cautelar em casos como este.
(…)”
Ressalto, ainda, que em 5 de julho de 2012, o Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente do STF,
negou duas medidas liminares na Rcl 14124/RN e na Rcl 14131, ambas sobre a competência dos
tribunais de contas para julgar contas de gestão de prefeitos, nas duas tendo sido mencionado o seguinte:
“(…) anoto que o Tribunal de Contas reclamado, no acórdão acima mencionado, não apreciou as contas
prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo (inciso I do art. 71 da CF), mas julgou prestação
de contas de gestão, no exercício da competência que lhe conferem o inciso II do art. 71 e o art. 75,
ambos da Constituição Federal”. O Ministro Carlos Ayres Britto proferiu um dos votos vencedores no
julgamento da ADC 29, da ADC 30 e da ADI 4578 e, ao indeferir essas medidas liminares, observou o
que foi ali decidido em relação à alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/1990.
Nesse encadeamento de idéias, observa-se destituída de qualquer relevância jurídica, pelo
menos para o ponto sob análise, a deliberação da Câmara de Vereadores do Município de Campo
Grande-RN, no sentido de aprovar as contas de José Edilberto de Almeida em relação ao exercício
financeiro 2003, porquanto, conforme visto, a análise das contas anuais (contas de governo – de fato da
competência do Legislativo municipal) é totalmente distinta da análise de contas de gestão (cuja
atribuição é do Tribunal de Contas). A mencionada deliberação da Câmara de Vereadores, no presente
caso, não tem o condão de afastar o julgamento do órgão de Contas, uma vez que, conforme fartamente
demonstrado, os presentes autos versam hipótese de contas de gestão apresentadas pelo ora recorrido,
ex-prefeito do Município de Campo Grande-RN.
Nesse passo, não merece acolhida o entendimento da sentença recorrida, conforme o qual a
competência para a apreciar contas de Prefeito seria da câmara de vereadores e não do tribunal de
contas. Isso só é válido quando se tratar de contas anuais de governo. Na espécie, repise-se, como se
tem contas de gestão, a competência para apreciação das contas é do tribunal de contas.
Superada esta questão, com base na autorização do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil
(CPC), impõe-se analisar se as irregularidades detectadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Norte são ou não insanáveis.
......................................................................................................................
Em razão do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, conheço
e dou provimento ao recurso para indeferir o registro de candidatura de JOSÉ EDILBERTO DE
ALMEIDA ao cargo de prefeito do município de Campo Grande/RN
Natal, 17 de agosto de 2012.
Juiz NILSON CAVALCANTI
Relator
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Quanto à natureza da conduta que ensejou a rejeição de contas,
o recorrente alega, em síntese, que não restou comprovada a conduta dolosa de
improbidade administrativa em face das irregularidades insanáveis que lhes foram
atribuídas pelo TCE/SC, nos termos do art. 1º, I, “g”, da LC n. 64/1990.
Conforme assinalado na impugnação proposta pela Promotoria
da Zona Eleitoral de origem, as irregularidades que ensejaram a rejeição das
mencionadas contas do apelante foram insanáveis e causaram prejuízo ao patrimônio
público, enquadrando-se assim no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, a conhecida “Lei da
Improbidade Administrativa”, implicando devolução de valores aos cofres do
Estado.
O TSE, em face de irregularidades insanáveis que caracterizem
ato de improbidade administrativa, conforme o caso ora em apreço, já se pronunciou
no sentido de que estas impliquem na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da
LC n. 64/1990, mediante o seguinte precedente:
Registro. Rejeição de contas.
1. Na decisão de rejeição de contas, o Tribunal de Contas imputou
expressamente ao candidato a prática de irregularidade insanável e a
caracterização de ato de improbidade administrativa, determinando a
devolução de recursos ao Tesouro Nacional e o pagamento da multa
prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, incidindo, na espécie, a causa de
inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90,
com a nova redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010.
2. O candidato nem sequer apresentou defesa no processo de tomada
de contas perante o TCU, a fim de justificar a execução irregular do
convênio, o que constitui circunstância reveladora da existência de
dolo em sua conduta.
Agravo regimental não provido. 7
Ratificando o dolo na conduta do pretenso candidato apelante,
vale destacar o seguinte trecho da sentença apelada a respeito da conduta dolosa do
pretenso candidato recorrente (fl. 129, grifou-se), segundo a qual
Ora, aquele que gerencia recursos públicos não pode se eximir de
suas responsabilidades alegando desconhecimento das normas que regem
suas atividades. O impugnado, quando da função de Prefeito e, portanto,
administrador da verba pública, deve administrá-la com cuidado, pelo que
entendo não poder se afastar a intencionalidade da conduta (nos dois
casos). Isso porque, configura, ao menos em tese, atos de improbidade
administrativa a provocação de “dano ao erário decorrente de ato de
7
Agravo Regimental em Recurso Ordinário – AgR-RO n. 556-94 TSE, Relator Ministro Arnaldo Versiani Leite
Soares, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 22.06.2011, p. 34 – grifou-se.
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gestão ilegítimo ou antieconômico”, mediante “indícios de não execução
do convênio” e “irregularidade na sua utilização, bem como “despesas de
subvenção social não devidamente comprovadas” (art. 10, “caput”, da Lei
n. 8.429/2992).
E, conforme assinalado, qualifica-se como irregularidade insanável,
no entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, aquela que se caracteriza
como ato de improbidade administrativa e causa dano ao erário.
Forçoso concluir dessa análise que as duas irregularidades que
levaram à rejeição das contas do candidato enquanto agente público são, de
fato, irregularidades insanáveis, decorrentes de atos intencionais que, em
tese, configuram improbidade administrativa, nos termos da Lei n.
8.429/992.
Vale salientar, sobre a sentença parcialmente transcrita acima,
que a MM. Juíza Eleitoral valeu-se do disposto no art. 51 da Res. TSE n.
23.373/2011, que prevê a convicção do magistrado pela livre apreciação da prova
considerando as circunstâncias e fatos relevantes para a causa, independentemente de
serem ou não alegadas pelas partes, do qual se valeu, na medida adequada, a
mencionada juíza eleitoral ao julgar o feito.
Em síntese, o pretenso candidato recorrente teve suas contas
rejeitadas relativas aos exercícios de 1997 a 1999 em decorrência dos seguintes
fatos: (i) e atraso no recolhimento de encargos previdenciários relativos às despesas
constantes nas notas de empenho ns. 2893/98 e 072/99; e (ii) realização de despesas
com serviços não executados na Escola Básica Roberto Heinzen, no valor de R$
17.092,15, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964. Afirmar que tais
condutas seriam decorrentes de culpa é menosprezar o senso comum, uma vez que a
intenção restou manifesta no presente caso, conforme expresso na decisão recorrida.
Deve ser destacado, por oportuno, que o dolo exigido nos
termos do art. 1º, I, “g”, da LC n. 64/1990 não é aquele exigido para a comprovação
de crime, mas sim o dolo relativo à improbidade administrativa, o qual foi muito bem
lembrado nas contrarrazões apresentadas pela Promotoria da Zona Eleitoral de
origem, quando assinala que (fls. 156-157, grifos no original):
No que tange à caracterização do ato de improbidade como doloso, pode-
se extrair dos julgados citados que os atos do recorrente foram perpetrados
com consciência da ilicitude, tanto foi assim que houve a imputação de
multa pessoal, o que só é permitido quando comprovada a responsabilidade
do agente pelo dano/irregularidade, pois em direito a culpa subjetiva é a
regra, sendo a objetiva expressamente prevista.
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É necessário pontuar que o dolo exigido não é aquele específico, mas tão
somente o genérico configurado pela vontade de praticar o ato violador
dos parâmetros de honestidade e probidade da administração pública.
A propósito, o dolo exigido para a configuração de ato de improbidade
administrativa é bem delineado nas lições de Fábio Media Osório (Direito
Administrativo Sancionador, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p.
333):
O dolo não é necessariamente a má-fé, porque há ilícitos graves que
resultam de desvios comportamentais em face de exigências legais
específicas. O desvio de finalidade, em que o agente busca interesse
público completamente distinto daquele definido na regra de
competência, talvez não se ajuste a uma idéia comum de má-fé ou
dolo. Porém, inegável que tal administrador ou agente público pode
ser sancionado por seu comportamento ilegal, e essa ilegalidade pode
ser compreendida como um limite ao estilo patrimonialista ou
personalista de governar, administrar ou simplesmente atuar. (...)
O dolo, portanto, no âmbito de relações em que se faz presente
um agente público ou alguém exercente de funções públicas,
pessoas submetidas à legalidade administrativa, é de ser
analisado em conjugação com o tipo proibitivo, havendo,
todavia, a diferenciada análise do tipo permissivo violado, que
integra a estrutura da proibição.
Trata-se, destarte, de uma estrutura proibitiva complexa, que parte
de uma ausência de permissão para a ação ou omissão do agente
público particular. Diferente é a base do direito penal, que proíbe
comportamentos originalmente permitidos ou não proibidos. A
infração administrativa, nesses termos considerada, tem seu
ponto de partida na ação ou omissão sem o permissivo legal,
quando se trata de alcançar relações de especial sujeição do
indivíduo ou pessoa jurídica ao Estado. O ato penalmente típico,
por seu lado, geralmente, tem seu núcleo na violação de uma
proibição ou no ajuste da conduta do agente a uma forma penal
implicitamente proibitiva e explicitamente descritiva de um
comportamento.
Se o agente descumpre abertamente normas legais, pouco
importa o interesse perseguido, há uma infração dolosa. Vontade
e consciência de realização dos elementos da figura típica, eis o dolo
comumente conceituado no direito penal e que, de forma um pouco
mais flexível e elástica, diante da maior amplitude típica da infração
administrativa, há de ser aceito também do Direito Administrativo
Sancionatório.
O dolo na conduta pode ser aferido no caso em apreço de modo
contundente quando realizou (antecipadamente, contrariando os artigos 62 e 63 da
Lei 4.320/64) despesa de substancial valor com serviços que não vieram a ser
executados, na condição de ordenador de despesa, relativos à Escola Básica Roberto
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Heinzen, situação que poderia ser constatada imediatamente e de forma direta pelo
citado apelante, ainda mais em se tratando de pequeno Município, panorama que
agrava sobremaneira a reprovabilidade quanto ao respectivo ato desidioso e
intencional levado a efeito por este.
Seguem alguns precedentes do TSE que se relacionam com os
fatos que ensejaram a rejeição das contas do recorrente:
RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO
ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90.
NEGADO PROVIMENTO.
1. O Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento de que a Lei Complementar nº 135/2010
é constitucional e se aplica às eleições de 2010.
2. A inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 constitui uma consequência
do fato objetivo da rejeição de contas públicas, não implicando retroatividade da lei ou violação
à coisa julgada.
3. O desvio de recursos públicos, aliados aos indícios de falsificação de documentos da
prestação de contas e à falta de licitação para a aquisição dos materiais objeto de convênio
constituem irregularidades insanáveis que configuram ato de improbidade administrativa, aptos a
atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
4. Recurso desprovido. (Recurso Ordinário nº 50339, Acórdão de 28/10/2010, Relator(a) Min.
MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Relator(a) designado(a) Min. ALDIR
GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data
28/10/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA.
REJEIÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. CÂMARA MUNICIPAL. CRIME DE
RESPONSABILIDADE. NÃO RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS.
DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VÍCIOS INSANÁVEIS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. A prática de conduta tipificada como crime de responsabilidade, o não recolhimento de verbas
previdenciárias e o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal possuem natureza
insanável e caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa, a atrair a incidência da
inelegibilidade prevista na alínea g do inc.I do art. 1º da LC nº 64/90.
2. Inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
hostilizada. Súmula nº 182/STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 398202, Acórdão
de 13/10/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação:
PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/10/2010 )
REGISTRO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS.
1. A Corte de origem assentou que as irregularidades das contas revelam dano ao erário, bem
como estão marcadas com nota de improbidade administrativa - consistente na falta de
recolhimento de encargos sociais, ausência de conciliação contábil, realização de despesas
sem documentação ou não justificadas, abertura de crédito acima do autorizado em
orçamento, quebra de ordem cronológica de pagamento de precatórios, entre outras -, vícios
considerados insanáveis por esta Corte.
2. Para examinar a alegação de que as irregularidades tidas pelo Regional como insanáveis não
teriam constado do parecer prévio do Tribunal de Contas nem do decreto legislativo da Câmara
de Vereadores, seria necessário o reexame de matéria de prova, o que é vedado pela Súmula nº
279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.
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Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral
nº 36679, Acórdão de 04/05/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES,
Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, 3/8/2010, Página 260 )
ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura ao cargo de
prefeito. Rejeição de contas de ex-prefeito em processos decorrentes de inspeção especial.
Prática de atos que geraram prejuízo ao erário e aplicação irregular de receitas repassadas
por meio de convênio. FUNDEF instituído no âmbito do Estado de Sergipe sem
complementação da União. Competência do Tribunal de Contas Estadual. Irregularidades
insanáveis. Decisões irrecorríveis. Ação anulatória. Ajuizamento após o período de registro.
Inviabilidade de suspensão da inelegibilidade. Não-incidência da Súmula 279 do STF. Registro
indeferido. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental em
Recurso Especial Eleitoral nº 34066, Acórdão de 17/12/2008, Relator(a) Min. JOAQUIM
BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/12/2008 )
ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental no recurso especial do MPE. Registro de candidatura ao
cargo de prefeito. Deferimento no TRE. Rejeição de contas pelo TCU. Convênio. Recursos
federais. Possibilidade de a Justiça Eleitoral apurar a natureza das irregularidades
apontadas. Irregularidade de natureza insanável. Desvio de finalidade. Pagamento de multa
aplicada pela Corte de Contas. Irrelevância. Aplicação do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº
64/90. Registro cassado. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a declaração de
inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 depende da presença
simultânea de três fatores: a) contas rejeitadas por irregularidade insanável; b) decisão do órgão
competente que rejeita as contas deve ser irrecorrível; c) decisão de rejeição das contas não deve
estar submetida ao crivo do Judiciário, mas, se estiver, é imperioso que os seus efeitos não
tenham sido suspensos mediante a concessão de liminar ou de tutela antecipada.
2. Não cabe ao TSE analisar o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo Tribunal de
Contas para, por exemplo, aprovar contas julgadas irregulares, ou vice-versa. Mas esta Casa,
desde que rejeitadas as contas, não só pode como deve proceder ao devido enquadramento
jurídico do vício constatado, interpretando-o como sanável ou insanável (cf. Acórdãos nos
26.942, rel. min. José Delgado, de 29.09.2006; 24.448, rel. min. Carlos Velloso, de 07.10.2004;
22.296, rel. min. Caputo Bastos, de 22.09.2004).
3. O desvio de finalidade na aplicação de recursos provenientes de convênio firmado com
o Governo Federal, para aquisição de ambulância, consistente na aquisição de carro de
passeio, constitui irregularidade insanável.
4. A gravidade se verifica em razão de a população ter ficado sem a ambulância, a qual,
conforme afirmado pelo próprio pré-candidato, seria utilizada para transportar os munícipes para
hospitais de outras cidades.
5. O pagamento de multa aplicada pelo TCU ao rejeitar as contas, não tem o condão de afastar a
inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. (Agravo Regimental em Recurso Especial
Eleitoral nº 29857, Acórdão de 11/10/2008, Relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA
GOMES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/10/2008 RJTSE - Revista de
jurisprudência do TSE, Volume 19, Tomo 4, Página 201)
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL
DE CONTAS ESTADUAL. INDEFERIMENTO.
1. O postulado da moralidade pública tem por objetivo proteger o Estado Democrático de
Direito.
2. A interpretação contemporânea da legislação eleitoral deve ser voltada para homenagear a
vontade expressa na Constituição de que, no trato das verbas públicas, há de se ter
comportamento incensurável.
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3. Candidato a cargo eletivo que, ao exercer a presidência de uma associação de moradores,
firmou convênio com o Estado, recebeu dinheiro público e teve sua prestação de contas rejeitada
pelo Tribunal de Contas, por ter realizado despesas sem comprovação legal.
4. Decisão da Corte de contas publicada no Diário Oficial em 3.3.2004. Pedido de revisão
apresentado em 25.7.2006.
5. Ausência de ação civil questionando a decisão do Tribunal de Contas.
6. Recurso não provido, mantendo-se indeferido o pedido de registro da candidatura do
recorrente. (RECURSO ORDINÁRIO nº 1153, Acórdão de 14/09/2006, Relator(a) Min. JOSÉ
AUGUSTO DELGADO,Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 14/09/2006)
Frise-se, ainda, que os mencionados atos ilícitos que ensejaram a
rejeição das contas do pretenso candidato apelante não foram pontuais, uma vez que
se referem a período de 1997 a 1999, o que reforça o dolo na prática de atos que não
primaram pela observância dos princípios que devem nortear a administração pública
em seus atos, especialmente os previstos no art. 37, caput, da Constituição da
República.
ANTE O EXPOSTO, a Procuradoria Regional Eleitoral, por seu
agente signatário, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos
termos acima consignados.
Florianópolis, 17 de agosto de 2012.
ANDRÉ STEFANI BERTUOL
Procurador Regional Eleitoral