Este documento discute jurisdição, competência e perpetuação da competência no Direito Processual Civil brasileiro. Explica que jurisdição é a função do Estado de resolver conflitos aplicando a lei de forma imparcial e definitiva. A competência é a medida da jurisdição e depende do valor da causa, local, matéria e pessoas envolvidas. Uma vez determinada a competência, ela é perpetuada para garantir segurança no julgamento.
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Direito processual civil aula 2
1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor Fabiano Manquevich de Lima
professorfabianolima@gmail.com
http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/
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2. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Jurisdição é função do Estado, pela qual ele, no intuito de solucionar os
conflitos de interesse em caráter coativo, aplica a lei geral e abstrata aos
casos concretos que lhe são submetidos (Marcus Vinícius Rios
Gonçalves).
Características:
Substitutividade - substituiu as partes na resolução dos litígios para
corresponder à exigência da imparcialidade.
Definitividade: Caráter definitivo das decisões judiciais, depois de certo
tempo, quando se tornam imutáveis
Imperatividade: obrigam os litigantes e tem força obrigatória (coativa)
Inafastabilidade: A lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário
nenhuma lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV).
Indelegabilidade: não pode ocorrer delegação de competência, sob pena
de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural.
Inércia: a jurisdição é inerte e somente se mobiliza quando provocada
Investidura: Só exerce jurisdição quem ocupa o cargo de juiz, tendo sido
regularmente investido nessa função, pressuposto processual da própria
existência do processo.
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3. ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO
Art. 1º, do CPC, estabelece que a jurisdição civil pode ser contenciosa ou
voluntária.
A voluntária constitui verdadeira jurisdição? Administração Pública de Interesses
Privados?
LIVRO IV – SEGUNDA PARTE – situação conflituosa – ex. 1113 a 1119
NÃO SE FALA EM PARTES, MAS EM INTERESSADOS;
O procedimento é mais sumário do que os da Jurisdição Contenciosa;
O princípio da demanda é mitigado, pois o juiz poderá iniciar de ofício, como
na abertura e cumprimento de testamentos e arrecadação de herança
jacente;
Não aplica o princípio dispositivo, mas o inquisitivo. Art. 1.107 do CPC. O Juiz
não precisa se ater a fatos que embasam a inicial, podendo investigá-los
livremente, o que é diferente na jurisdição contenciosa, que temos a limitação
da causa de pedir (art. 128 do CPC).
Não aplica a legalidade estrita, isto é poderá adotar a solução mais
conveniente e oportuna (art. 1.109 do CPC).
As sentenças definitivas podem ser modificadas em razão de fatos
supervenientes, pois não há interesses contrapostos. Ex. se alguém é
interditado e comprova, posteriormente, que não é mais incapaz, poderá
postular o levantamento da interdição. Mas, para tanto, é preciso que
demonstre que não estão mais presentes as circunstâncias originais
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4. COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA – é a medida da jurisdição. Art. 86 a 124.
Art. 88 a 90 é chamado de “Competência Internacional”...
Vide art. 10 LINDB
Art. 88 é a COMPETÊNCIA CONCORRENTE, pois pode ser
julgada aqui sem prejuízo do país de origem, mas por
conveniência será julgada aqui, nos três casos do artigo.
Art. 89 é a COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, somente a
autoridade brasileira julgará esses casos: a) ações
relativas a imóveis situados no Brasil ou b) inventário e
partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da
herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território
nacional.
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5. COMPETÊNCIA
O art. 90: não há litispendência entre ações propostas em
países fora do Brasil, em que já exista causa com ação
conexa.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE, pode a sentença
estrangeira ser homologada pelo STJ (art. 105, I, i),
mediante o exequatur. Com esse procedimento, a sentença
se transforma de um ato soberano estrangeiro em um título
executivo emanado pela nossa autoridade judiciária
nacional, o que viabiliza a coisa julgada.
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6. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
ART. 109 DA CF
A Justiça Federal tem as competências estipuladas no art. 109.
Já a Justiça Estadual é conhecida como residual, ou seja,
aprecia todas as causas que não sejam de competência de
qualquer outra justiça especializada (justiça federal, militar, do
trabalho e eleitoral).
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8. COMPETÊNCIA
Competência em razão do valor da causa – JEC e
foros regionais na cidade.
Competência Territorial – qual comarca (JC) ou
seção judiciária (JF) onde deverá ser proposta a
demanda, sendo a regra constante do art. 94, 95 a
101. Sendo em regra de natureza relativa, somente
sendo absoluta nos casos do artigo 95 (foro rei
sitae).
Competência em razão da matéria – em trabalhista,
em eleitoral, varas cíveis e criminais, etc.
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10. COMPETÊNCIA
1.
2.
3.
REGRAS:
Justiças especiais de acordo com a matéria discutida
(ratione materiae);
Justiças comuns é supletiva: abrange todas as causas
que não forem de competência das especiais;
A justiça comum pode ser federal ou estadual.
A.
4.
Justiça Comum será ratione personae, pela participação, no
processo, como parte ou interveniente, das pessoas jurídicas
de direito público federais e empresas públicas federais (art.
109, I da CF) ou ratione materiae (art. 109 - justiças federais).
O que não for de competência das justiças especiais,
nem da Justiça Federal, será atribuído, supletivamente,
à Justiça Estadual.
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12. PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU PERPETUATIO JURISDICTIONIS
Está prevista no artigo 87 do CPC, indica que após provocado o
juízo se torna perpetuado, evitando que seja o processo distribuído
para outro juízo. Logo, há segurança no julgamento. Sendo proposta
a demanda, a priori, no local correto, a competência será mantida.
Salvo as exceções do final do art. 87.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA
É quando o juiz incompetente relativamente adquire sua
competência no curso do processo, por ausência de oferecimento de
exceção declinatória de foro, vide art. 112 e 114 do CPC.
A competência territorial, por exemplo, é instituída em favor do
interesse privado, logo, se não arguida, dá ensejo à prorrogação da
competência, o prazo consta do art. 305 do CPC (15 dias). Na
exceção de incompetência absoluta deve ser oposta em preliminar
da contestação, vide art. 301, II, mas por ser de ordem pública será
conhecida ainda que alegada de outra forma ou não alegada.
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13. PREVENÇÃO
Para julgar os processos conexos ou em continência,
dois juízes já estão com os processos, logo, um deles
deverá ficar com os dois processos para julgar em
conjunto. Para descobrir a competência se
estabelece no art. 106 e 219 do CPC.
Juízes do mesmo território: será o juiz prevento
aquele que despachou o processo em primeiro lugar.
Juízes de competência territorial diferente: será
competente aquele que promoveu em primeiro lugar
a citação válida.
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14. PASSOS BÁSICOS PARA FIXAR A
COMPETÊNCIA:
1. Critério objetivo (valor da causa ou por matéria);
2. Critério funcional ou hierárquica - qual órgão
será competente: juízo a quo ou ad quem;
3. Critério Territorial - art. 94 e 95.
Conjugação de critérios.
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