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Seção de Processos Diversos do Plenário
TERMODE ABERTURA
Em fl de h w h M de &@=J , fica formado o
58% volume dos presentes autos (a) b-4 &S que se
inicia à folha no/&,3?& . Seção de Processos Diversos do
Plenário Eu, , Analista/Técnico Judiciirio,
lavrei este termo.'
/
22/08/2007 TRIBUNAL PLENO
INOUÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
DENUNCIADO(A1S) : JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADO(A1S) : JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA
E OUTROS
DENUNCIADO(A1S) : JOSE GENOÍNO NETO
ADVOGADO(A1S) : SANDRA MARIA GONÇALVES PIRES E
OUTROS
DENUNCIADO(A1S) : DELÚBIO SOARES DE CASTRO
ADVOGADO(A1S) : CELSO SANCHEZ VILARDI E
OUTRO(A1S)
DENUNCIADO(A1S) : SÍLVIO JOSE PEREIRA
ADVOGADO(A1S) : GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY
BADARÓ E OUTROS
DENUNCIADO(A1S) : MARCOS VALERIO FERNANDES DE
SOUZA
ADVOGADO(A1S) : MARCELO LEONARDO E OUTROS
DENUNCIADO(A1S) : RAMON HOLLERBACH CARDOSO
ADVOGADO(A1S) : HERMES VILCHEZ GUERRERO E
OUTROS
DENUNCIADO(A1S) : CRISTIANO DE MELLO PAZ
ADVOGADO(A1S) : CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES
FILHO E OUTROS
DENUNCIADO(A1S) : ROGERIO LANZA TOLENTINO
ADVOGADO(A1S) : PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA
DENUNCIADO(A1S) : SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS
ADVOGADO(A1S) : MARCELO LEONARDO
DENUNCIADO(A1S) : GEIZA DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A1S) : PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA
DENUNCIADO(AIS) : KATIA RABELLO
ADVOGADO(A1S) : THEODOMIRO DIAS NETO E OUTROS
DENUNCIADO(A1S) : JOSE ROBERTO SALGADO
ADVOGADO(A1S) : MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS
JÚNIOR E OUTROS
DENUNCIADO(AIS) : VIN~CIUSSAMARANE
ADVOGADO(A1S) : JOSÉ CARLOS DIAS E OUTRO(A1S)
DENUNCIADO(A1S) : AYANNA TENORIO TORRES DE JESUS
ADVOGADO(A1S) : MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS
JUNIOR E OUTROS
DENUNCIADO(A1S) : JOÃO PAULO CUNHA
ADVOGADO(A1S) : ALBERTO ZACHARIAS TORON E
Inq 2.245 1MG
OUTRA
: LUIZ GUSHIKEN
: JOSE ROBERTO LEAL DE CARVALHO E
OUTROS
: HENRIQUE PIZZOLATO
: MARIO DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS
: PEDRO DA SILVA CORRÊA DE
OLIVEIRA ANDRADE NETO
: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E
OUTRO(A1S)
: JOSE MOHAMED JANENE
: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E
OUTROS
: PEDRO HENRY NETO
: JOSÉ ANTONIO DUARTE ALVARES E
OUTRO
: JOÃO CLAUDIO DE CARVALHO GENU
: MARCO ANTONIO MENEGHETTI E
OUTROS
: ENIVALDO QUADRADO
: PRISCILA CORRÊA GIOIA E OUTROS
: BRENO FISCHBERG
: LEONARDO MAGALHÃES AVELAR E
OUTROS
: CARLOS ALBERTO QUAGLIA
: DAGOBERTO ANTORIA DUFAU E
OUTRA
: VALDEMAR COSTA NETO
: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E
OUTRO(A1S)
: JACINTO DE SOUZA LAMAS
: DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(AIS)
: ANTONIO DE PADUA DE SOUZA LAMAS
: DELIO LINS E SILVA E OUTRO(A1S)
: CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO
(BISPO RODRIGUES)
: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E
OUTROS
: ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO
FRANCISCO
: LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSA
: EMERSON ELOY PALMIERI
: ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS E
OUTRA
: ROMEU FERREIRA QUEIROZ
: JOSE ANTERO MONTEIRO FILHO E
OUTRO(A/S)
: JOSE RODRIGUES BORBA
: INOCÊNCIO MARTIRES COELHO E
OUTRO
: PAULOROBERTOGALVÃODAROCHA
: MARCIO LUIZ SILVA E OUTRO(A1S)
: ANITA LEOCADIA PEREIRA DA COSTA
: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA
MOTA
: LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR
LUIZINHO)
: MARCIO LUIZ SILVA E OUTROS
: JOÃO MAGNO DE MOURA
: OLINTO CAMPOS VIEIRA E OUTROS
: ANDERSON ADAUTO PEREIRA
: CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES
FILHO E OUTRO(AIS)
: JOSÉ LUIZ ALVES
: CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES
FILHO E OUTRO(A/S)
: JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE
MENDONÇA (DUDA MENDONÇA)
: TALES CASTELO BRANCO E OUTROS
: ZILMAR FERNANDES SILVEIRA
: TALES CASTELO BRANCO E OUTROS
Q U E S T Ã O D E O R D E M
A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) -
Senhores Ministros, Senhora Ministra, chamo a julgamento o
Inquérito no 2.245. Autor: o Ministério Público Federal.
Denunciados: José Dirceu de Oliveira e Silva e outros. Dele é Relator
o Ministro Joaquim Barbosa.
Antes de passar a palavra ao eminente Relator, a
presidência encaminha algumas questões de ordem cuja solução é
fundamental ao bom andamento dos trabalhos.
O senhor Secretário está fazendo a verificação de
presença dos defensores constituídos. Nem todos os defensores
Inq 2.245 1MG
constituídos registraram presença junto à Secretaria do Plenário, por
isso a necessidade de fazermos esta verificação.
A Secretaria do Plenário tem referencia, mediante
comunicação dos defensores, de que a Dra. Priscila Corrêa Gioia, Dr.
Dagoberto Antoria, Dr. Leonardo Magalhães Avelar e Dr. Inocêncio
Mártires Coelho não irão fazer sustentação oral. Eu não tenho
registro de presença do Dr. Alberto Zacharias Toron.
-35wwO Dr. Alberto Zacharias Toron -" Estou aqui,
Excelência.
A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) -
Agradeço a Vossa Excelência.
Não tenho o registro de presença do Dr. Marco
Antonio Meneghetti, que é defensor de João Cláudio de Carvalho
Genu. Está presente?
Dr. Maurício Maranhão de Oliveira - Excelência,
quem esta aqui é Maurício Maranhão de Oliveira, representando João
Cláudio de Carvalho Genu.
A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) - Agradeço
a Vossa Excelência, fica registrada a sua presença. Peço que
compareça junto a Secretaria do Plenário para assinar o termo.
Dra. Priscila Gioia está p
Magalhães Avelar? Dr. Dagoberto Antoria Dufau? Dr. Inocêncio
Mártires Coelho, presente? Dr. Márcio Luiz Silva?
DP Roberta Maria Range1 - Excelência, ele virá a
tarde.
Inq 2.245 1MG
A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) - Virá a
tarde para sustentação. Registramos, então, a presença do Dr. Márcio
Luiz Silva. A senhora pertence ao mesmo escritório?
D P Roberta Maria Rangel - Sim.
A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) - Dr. Luis
Maximiliano Leal Telesca Mota? Está presente. Registre, por favor.
Dr. Márcio Luiz Silva, que representa Luiz Carlos da Silva, está
presente? Dr. Olinto Campos Vieira, presente?
Dr. João Magno - Estou presente, Excelência.
-*A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) - Dr. João
Magno, eu peço a Vossa Excelência que compareça a Secretaria do
Plenário para registrar, então.
Dr. Márcio Luiz Silva virá à tarde, não é doutora?
DP Roberta Maria Rangel - Só virá a tarde.
A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) - Dr. Tales
Oscar Castelo Branco, presente. Dr. Tales também representa Zilmar
Fernandes Silveira, não é isso?
Então, pela minha anotação, estão ausentes: Dr.
Marco Antonio Meneghetti, Dra. Priscila Corrêa Gioia, Dr. Leonardo
Magalhães Avelar e Dr. Dagoberto Antoria Dufau.
Tendo em conta, portanto, a regra inscrita no artigo
261 do Código de Processo Penal, segundo a qual nenhum acusado
será processado ou julgado sem defensor, valendo-me da prerrogativa
do artigo 265 do mesmo Código de Processo Penal, eu nomeio
defensor substituto aos acusados cujos defensores estão ausentes
neste ato.
&I//,,,,cZ~A:,/,,,L &<Avw/
Ci123Ç7
Inq 2.245 1MG
Ausente está a Doutora Priscila Corrêa Gioia, ou
qualquer pessoa do seu escritório, que representa o denunciado
Enivaldo Quadrado. Nomeio-lhe um defensor substituto para o só
efeito de representação neste ato de apreciação da denúncia oferecida
pelo Ministério Público Federal. Faço-o na pessoa do Dr. Antônio
Nabor Areias Bulhões, que aceita o Ônus.
Quanto ao acusado Breno Fischberg, representado
por Leonardo Magalhães Avelar e outros, nomeio para este ato
defensor na pessoa do Doutor José Guilherme Villela, que está
presente e aceita o Ônus.
Em relação ao acusado Carlos Alberto Quaglia,
ausente seu defensor, Dr. Dagoberto Antoria Dufau, nomeio-lhe o
Doutor Roberto Rosas para este ato, que aceita o Ônus.
Ausente também o defensor do acusado José
Rodrigues Borba, Dr. Inocência Mártires Coelho. Nomeio-lhe
defensor para este ato na pessoa do Dr. Pedro Gordilho, que está
presente e aceita o Ônus.
Ainda ausente o Dr. Márcio Luiz Silva, ou qualquer-
pessoa do mesmo escritório, na defesa
Dr" Roberta Maria Rangel - Excelência, o Doutor
Márcio Luiz Silva representará Paulo Rocha, e estará presente no
período da tarde.
Luiz Carlos da Silva será representado por mim,
Roberta Maria Rangel.
A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) - Pois não,
Doutora. Peço, então, que registre a sua presença junto a Secretaria
do Plenário. Assim, não será necessária a designação de defensor
para o ato a Luiz Carlos da Silva.
Superada essa questão, informo, inicialmente, que
indeferi requerimento de adiamento desta sessão, formulado pelo
Inq 2.245 1MG
ilustre advogado Dagoberto Antoria Dufau, representando o
denunciado Carlos Alberto Quaglia. As alegações de Sua Excelência
são as seguintes:
) o s procuradores foram intimados
nesta data, por telefone, para apresentarem sustentação
oral perante d. Plenária, nos dias 22, 23 e 24 do mês
corrente, de acordo com a pauta de julgamento no 27,
sendo que tal data agendada é muito próxima da
presente, pelo que manifestam-se requerendo o
adiamento da defesa oral do denunciado, devido a
complexidade dosfatos, bem como a pluralidade de réus
envolvidos...7,
Indeferi esse requerimento por não ver nele
razoabilidade. A sustentação oral pela defesa não é obrigatória, tanto
que as partes, ao contrário do afirmado pelos requerentes, não são
intimadas para a prática do referido ato. Houve, na realidade, o
contato da Secretaria do Plenário para ordenar a sessão e termos a
relação dos advogados que desejariam fazer a sustentação oral.
Cabe, portanto, a cada procurador, se tiver interesse
em fazê-lo, manifestar o desejo por petição ou mesmo oralmente,
antes do início da sessão. Não há, portanto, que se falar em
necessidade de concessão de prazo e, muito menos, em exiguidade
desse prazo. Veja-se que os demais defensores, na sua quase
totalidade - a exceção, volto dizer, daqueles que expressamente
manifestaram não desejar o pronunciamento oral -, não tiveram
qualquer dificuldade em preparar-se.
Portanto, indeferi esse requerimento.
Igualmente informo que deferi requerimento do
Senhor Procurador-Geral da República por prazo dilargado para a sua
sustentação oral, dada a extensão e complexidade da denúncia, bem
como o grande número de denunciados. Portanto, deferi o pedido de
Sua Excelência para uma hora de sustentação oral.
STF l m.Cü2
22/08/2007 TRIBUNAL PLENO
INOUERITO 2.245-4 MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
DENUNCIADO(AIS) : JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADO(A/S) : JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA
E OUTROS
DENUNCIADO(AIS) : JOSE GENO~NONETO
ADVOGADO(A/S) : SANDRA MARIA GONÇALVES PIRES E
OUTROS
DENUNCIADO(AIS) : DELÚBIO SOARES DE CASTRO
ADVOGADO(A/S) : CELSO SANCHEZ VILARDI E
OUTRO(A/S)
DENUNCIADO(A/S) : SILVIO JOSE PEREIRA
ADVOGADO(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY
BADARÓ E OUTROS
DENUNCIADO(AIS) : MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE
SOUZA
ADVOGADO(A/S) : MARCELO LEONARDO E OUTROS
DENUNCIADO(A/S) : RAMON HOLLERBACH CARDOSO
ADVOGADO(A/S) : HERMES VILCHEZ GUERRERO E
OUTROS
DENUNCIADO(A/S) : CRISTIANO DE MELLO PAZ
ADVOGADO(A/S) : CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES
FILHO E OUTROS
DENUNCIADO(A/S) : ROGÉRIO LANZA TOLENTINO
ADVOGADO(A/S) : PAULO SERGIO ABREU E SILVA
DENUNCIADO(A/S) : SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS
ADVOGADO(A1S) : MARCELO LEONARDO
DENUNCIADO(A/S) : GEIZA DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(AIS) : PAULO SERGIO ABREU E SILVA
DENUNCIADO(A/S) : KATIA RABELLO
ADVOGADO(A/S) : THEODOMIRO DIAS NETO E OUTROS
DENUNCIADO(A/S) : JOSE ROBERTO SALGADO
ADVOGADO(A/S) : MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS
JUNIOR E OUTROS
DENUNCIADO(A/S) : VIN~CIUSSAMARANE
ADVOGADO(A/S) : JOSÉ CARLOS DIAS E OUTRO(AIS)
DENUNCIADO(A/S) : AYANNA TENÓRIO TORRES DE JESUS
ADVOGADO(A/S) : MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS
JUNIOR E OUTROS
DENUNCIADO(A/S) : JOÃO PAULO CUNHA
ADVOGADO(A/S) : ALBERTO ZACHARIAS TORON E
Inq 2.245 1MG
OUTRA
: LUIZ GUSHIKEN
: JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO E
OUTROS
: HENRIQUE PIZZOLATO
: MARIO DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS
: PEDRO DA SILVA CORRÊA DE
OLIVEIRA ANDRADE NETO
: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E
OUTRO(A1S)
: JOSE MOHAMED JANENE
: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E
OUTROS
: PEDRO HENRY NETO
: JOSÉ ANTONIO DUARTE ALVARES E
OUTRO
: JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENU
: MARCO ANTONIO MENEGHETTI E
OUTROS
: ENIVALDO QUADRADO
: PRISCILA CORRÊA GIOIA E OUTROS
: BRENO FISCHBERG
: LEONARDO MAGALHÃES AVELAR E
OUTROS
: CARLOS ALBERTO QUAGLIA
: DAGOBERTO ANTORIA DUFAU E
OUTRA
: VALDEMAR COSTA NETO
: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E
OUTRO(A/S)
: JACINTO DE SOUZA LAMAS
: DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A1S)
: ANTONIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS
: DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S)
: CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO
(BISPO RODRIGUES)
: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E
OUTROS
: ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO
FRANCISCO
: LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSA
: EMERSON ELOY PALMIERI
: ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS E
OUTRA
: ROMEU FERREIRA QUEIROZ
: JOSE ANTERO MONTEIRO FILHO E
Inq 2.245 1 MG
OUTRO(A1S)
: JOSE RODRIGUES BORBA
: INOCÊNCIOMARTIRES COELHO E
OUTRO
: PAULOROBERTOGALVÃODAROCHA
: MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTRO(A1S)
: ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA
: LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA
MOTA
: LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR
LUIZINHO)
: MARCIO LUIZ SILVA E OUTROS
: JOÃO MAGNO DE MOURA
: OLINTO CAMPOS VIEIRA E OUTROS
: ANDERSON ADAUTO PEREIRA
: CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES
FILHO E OUTRO(A/S)
: JOSE LUIZ ALVES
: CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES
FILHO E OUTRO(A1S)
: JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE
MENDONÇA (DUDA MENDONÇA)
: TALES CASTELO BRANCO E OUTROS
: ZILMAR FERNANDES SILVEIRA
: TALES CASTELO BRANCO E OUTROS
V O T O
(Questão de Ordem)
A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) - Submeto,
em questão de ordem, i apreciação deste Plenário, o requerimento do Dr.
Délio Lins e Silva, que tem a seu cargo a defesa de Jacinto de Souza Lamas
e Antonio de Pádua de Souza Lamas, no sentido de serem-lhe deferidos
trinta minutos para sustentação oral.
Encaminho a solução desta questão de ordem no sentido
de que o Tribunal assegure o tempo de quinze minutos a defesa de cada um
dos denunciados, tenham eles ou não defensor em comum.
Inq 2.245 I MG
Resolvo, portanto, a questão de ordem, para deferir o
requerimento, estendendo idêntico tratamento a todos os demais
denunciados.
22/08/2007
INQUÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS
TRIBUNAL PLENO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhora Presidente,
acima de tudo a coerência, o apego ao que sustentado até aqui. No
caso, não se trata de acusados com advogados diversos. Há denúncia
formalizada contra acusados, dos quais alguns possuem defensor
único.
Existe regra específica sobre a dobra do prazo, muito
embora contida não no Código de Processo Penal, mas no Código de
Processo Civil, e não posso desconhecê-la, por maior que seja o
desejo de viabilizar à exaustão o direito de defesa. A dobra não
decorre do fato de um mesmo advogado defender dois ou mais acusados.
Assim temos decidido.
Por essa razão, peço vênia aos - vejo que a
apreciação deste caso, por isso ou por a diapasão
próprio - para votar no sentido da observância
22/08/2007
INQUÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS
012404
TRIBUNAL PLENO
V O T O- - - -
(S/ segunda questão de ordem)
0 SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Senhora Presidente,
peço vênia para acompanhar a solução preconizada no voto proferido
por Vossa Excelência.
Entendo que a complexidade da matéria e o caráter
multitudinário deste procedimento penal são razões que justificam a
solução proposta por Vossa ~xcelência,e que, a meu juízo, observa a
lei, respeita o Regimento Interno do Supremo Tribunal e, mais
importante, torna efetiva a garantia constitucional pertinente ao
exercício pleno do direito de defesa.
OUTRA
: LUIZ GUSHIKEN
: JOSE ROBERTO LEAL DE CARVALHO E
OUTROS
: HENRIQUE PIZZOLATO
: MÁRIO DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS
: PEDRO DA SILVA CORRÊA DE
OLIVEIRA ANDRADE NETO
: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E
OUTRO(A/S)
: JOSE MOHAMED JANENE
: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E
OUTROS
: PEDRO HENRY NETO
: JOSE ANTONIO DUARTE ALVARES E
OUTRO
: JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENU
: MARCO ANTONIO MENEGHETTI E
OUTROS
: ENIVALDO QUADRADO
: PRISCILA CORRÊA GIOIA E OUTROS
: BRENO FISCHBERG
: LEONARDO MAGALHÃES AVELAR E
OUTROS
: CARLOS ALBERTO QUAGLIA
: DAGOBERTO ANTORIA DUFAU E
OUTRA
: VALDEMAR COSTA NETO
: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E
OUTRO(A/S)
: JACINTO DE SOUZA LAMAS
: DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S)
: ANTONIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS
: DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S)
: CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO
(BISPO RODRIGUES)
: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E
OUTROS
: ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO
FRANCISCO
: LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSA
: EMERSON ELOY PALMIERI
: ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS E
OUTRA
: ROMEU FERREIRA QUEIROZ
: JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHO E
OUTRO(A1S)
: JOSE RODRIGUES BORBA
: INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO E G 1 2 4 ~
OUTRO
: PAULOROBERTOGALVÃODAROCHA
: MARCIO LUIZ SILVA E OUTRO(AIS)
: ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA
: L U ~ SMAXIMILIANO LEAL TELESCA
MOTA
: LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR
LUIZINHO)
: MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTROS
: JOÃO MAGNO DE MOURA
: OLINTO CAMPOS VIEIRA E OUTROS
: ANDERSON ADAUTO PEREIRA
: CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES
FILHO E OUTRO(A1S)
: JOSE LUIZ ALVES
: CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES
FILHO E OUTRO(A1S)
: JOSE EDUARDO CAVALCANTI DE
MENDONÇA (DUDA MENDONÇA)
: TALES CASTELO BRANCO E OUTROS
: ZILMAR FERNANDES SILVEIRA
: TALES CASTELO BRANCO E OUTROS
V O T O
(Questão de Ordem)
A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente)- Submeto, ao
Plenário, requerimento oferecido pelo ilustre defensor do denunciado,
Roberto Jefferson Monteiro Francisco,que deseja que:
"após cada sustentação oral, tanto do
ilustre Procurador-Geral da República como da defesa
respectiva, se siga o julgamento, denunciado por
9 ,
denunciado, e não em bloco.
Encaminho a solução desta questão de ordem no sentido
da rejeição deste pedido. O seu atendimento, ao contrário do que pressupõe
Inq 2.245 1MG
Sua Excelência, o ilustre defensor, causaria maior delonga e tumulto
processual. Além disso, o pedido não encontra amparo nas regra8 de
processo ou na norma regimental.
Por isso, eu o indefiro.
22/08/2007
INQUÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS
TRIBUNAL PLENO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhora Presidente,
a quadra exige a desburocratização do processo. Há uma denúncia que
forma um grande todo e deve ser apreciada tal como apresentada.
Não cabe compelir o relator a confeccionar relatórios
e votos diversos, considerados os acusados.
Nessa matéria, sinto-me em posição confort'
CAcompanho a ilustrada maioria nos votos p ofe idos.
22/08/2007
INQUÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS
TRIBUNAL PLENO
V O T O- - - -
(S/ terceira questão de ordem)
O SEMIOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Senhora Presidente, a
ordem ritual proposta por Vossa Excelência, além de estar apoiada na
lei, torna racional o desenvolvimento dos trabalhos desta Corte no
julgamento do procedimento penal em questão.
Acompanho, portanto, o voto de Vossa ~xcelência.
22/08/2007
INQDÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS
TRIBUNAü PLENO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, apenas
para firmar posição quanto a certa matéria contida no relatório do
ministro Joaquim Barbosa.
Há pouco, Vossa Excelência designou defensores
dativos, tendo em vista a sustentação da tribuna, a presença, nesta
sessão, que visa apenas receber ou não a denúncia, assentar ou não a
improcedência da imputação feita.
No relatório de Sua Excelência - e menciona este tema
para que haja absoluta coerência, levando em conta o ato de Vossa
Excelência de designação de defensores - há notícia de que certo
envolvido não apresentou defesa, e não consta do relatório a
designação de defensor para fazê-lo. Esse aspecto me preocupa porque
a defesa, tal como prevista na Lei nP 8.038/90, é formalidade
essencial a tramitação do próprio inquérito, do próprio procedimento
instaurado.
Para que não fique o próprio sistema - tal como
evocado por Vossa ~xcelência-- de certa forma "capenga", suscito a
questão alusiva ao fato de o defensor credenciado no
haver permanecido silente no tocante ao prazo para a ap
defesa e, ante esse fato, não haver sido designado
O SENHOR MIMSTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) -
Presidente, o denunciado, pura e simplesmente, perdeu o prazo de
apresentar resposta.
A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE) - Havia
defensor nomeado.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) - Havia
defensor e o advogado não apresentou resposta.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Como também havia
defensor credenciado no tocante ao restante do procedimento, no
tocante a sustentação da tribuna.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) - Salvo
engano, esse denunciado terá defensor que apresentará sustentação
oral hoje - Carlos Alberto Quaglia.
A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE) -
Exatamente, o Dr. Dagoberto Antoria requereu adiamento e expressou
que não faria sustentação oral também.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Tivemos a designação
de defensor para a sustentação, não?
A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE) -
Exatamente.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - E
designação não ocorreu no tocante a algo que,
substancial do que a sustentação da tribuna, ou
da defesa prévia.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Senhora Presidente,
acho que apresentação de defesa prévia é Ônus do denunciado.
Devidamente notificado, apresentará defesa prévia ou não.
O SENEIORMINISTRO MARCO AURÉLIO - Da mesma forma que a
sustentação da tribuna!
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Da mesma forma que a
sustentação. Não há obrigação; é Ônus.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Apenas consignei que
estimaria marcar posição sobre a matéria, porque houve a designação
de defensores, de ilustres advogados, visando à sustentação da
tribuna e isso não aconteceu em fase de maior repercussão - de
defesa prévia.
Entendo que necessariamente deveria ter ocorrido -
para não ficar o envolvido indefeso no procedimento
de defensor dativo.
22/08/2007
INQUÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS
0113214
TRIBUNAL PLENO
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - O silêncio é
estratégia de defesa. É um modo de se defender.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - E também o é não
sustentar da tribuna!
O SENHOR MINISTRO CAIUOS BRITTO - Perfeito. É uma
estratégia de defesa.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Concordo com
esse ponto de vista. Se o defensor foi regularmente intimado,
estamos diante de um silêncio eloquente, ou, até, de uma tática da
defesa.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Que justificou,
aliás, o pedido de adiamento.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - sem que isso
implique alinhamento, consideraao o acusador!
TRIBUNAL PLENO
INQUÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS
VOTO S/ QUESTÃO DE ORDEM
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Senhora Presidente, voto no sentido
de não se permitir o defensor dativo, por j6 haver defensor devidamente
designado.
Obç.: Texto sem revisão ( $ 4' do artigo 96 do RISTF)
22/08/2007
INQUÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS
TRIBUNAL PLENO
O SENHOR MINISTRO EROS GRAU: - Senhora Presidente, ele
foi intimado e não exerceu a faculdade - não diria nem que chega a
ser um ônus. Dessa forma, peço vênia ao Ministro Marco Aurélio para
não acompanhá-lo.
22/08/2007
INOUÉRITO2.245-4 MINAS GERAIS
TRIBUNALPLENO
VOTO SIQUESTAO DE ORDEM
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Senhora Presidente,
não há exigência de que, em inquérito, o indiciado se defenda. Neste caso, no
entanto, o denunciado tinha defensor constituído, resolveu não exercer o Ônus -
tinha lá as suas razões-, e o tribunal apenas tomou a precauçãode não deixá-lo
sem defensor neste ato, o que é coisa diversa.
Nãovejo nenhuma irregularidadepor sanar.
r?
22/08/2007
INOUÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS
612418
TRIBUNAL PLENO
E S C L A R E C I M E N T O
A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) - Antes de
prosseguirmos com as sustentações orais, registro a presença, no Plenário,
da Doutora Priscila Corrêa Gioio, defensora de Enivaldo Quadrado e de
Breno Fischberg.
O Tribunal, inicialmente, havia designado para
representarem esses acusados, para o ato, o Doutor Antônio Nabor Areia
Bulhões para Enivaldo Quadrado, e o Doutor José Guilherme Villela para
Breno Fischberg. Cabe agora, ao Tribunal, agradecer aos ilustres
Advogados que receberam e aceitaram essemúnus, dispensando-os,eis que
presente a sua defensora.
EXTRATO DE ATA
I N Q ~ R I T O 2.245-4
PROCED.: MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DNDO.(A/S): JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
ADV.(A/S): JOSÉ LUIS.MENDES DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS
DNDO. (A/s): JOSÉ GENOÍNO NETO
ADV. (A/S): SANDRA MARIA GONÇALVES PIRES E OUTROS
DNDO. (A/s): DEL~BIOSOARES DE CASTRO
ADV. (A/s): CELSO SANCHEZ VILARDI E OUTRO(A/S)
DNDO.(A/S): SÍLVIO JOSE PEREIRA
ADV.(A/S): GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ E OUTROS
DNDO.(A/S): MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA
ADV. (A/S): MARCELO LEONARDO E OUTROS
DNDO.(A/S): RAMON HOLLERBACH CARDOSO
ADV.(A/S): HERMES VILCHEZ GUERRERO E OUTROS
DNDO.(A/S): CRISTIANO DE MELLO PAZ
ADV.(A/S): CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E OUTROS
DNDO.(A/S): ROGÉRIO LANZA TOLENTINO
ADV. (A/s): PAULO SERGIO ABREU E SILVA
DNDO.(A/S): SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS
ADV. (A/S): MARCELO LEONARDO
DNW.(A/S): GEIZA DIAS DOS SANTOS
ADV. (A/s): PAULO SERGIO ABREU E SILVA
DNDO. (A/s): KÃTIA RABELLO
ADV.(A/S): THEODOMIRO DIAS NETO E OUTROS
DNDO.(A/S): JOSE ROBERTO SALGADO
ADV.(A/S): MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS ~ I O RE OUTROS
DNDO. (A/s): VINÍCIUS SAMARANE
ADV. (A/S): JOSÉ CARLOS DIAS E OUTRO (A/S)
DNDO.(A/S): AYANNA TENÓRIO TÔRR.ESDE JESUS
ADV.(A/S): MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JGNIOR E OUTROS
DNDO.(A/s): JOÃO PAULO CUNHA
ADV. (A/S): ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRA
DNDO.(A/S): LUIZ GUSHIKEN
ADV. (A/s): JOSE ROBERTO LEAL DE CARVALHO E OUTROS
DNDO.(A/S): HENRIQUE PIZZOLATO
ADV.(A/S): MÁR10 DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS
DNDO.(A/s): PEDRO DA SILVA CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO
ADV. (A/s): EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(A/S)
DNDO.(A/S): JOSE MOHAMED JANENE
42
ADV.(A/S): MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS
DNDO.(A/S): PEDRO HENRY NETO
ADV. (A/s): JOSÉ ANTONIO DUARTE &VARES E OUTRO
DNDO.(A/S): JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENU
ADV. (A/S): MARCO ANTONIO MENEGHETTI E OUTROS
DNDO.(A/S): ENIVALDO QUADRADO
ADV. (AIS): PRISCILA CORRÊA GIOIA E OUTROS
DNDO.(A/S): BRENO FISCHBERG
ADV. (A/S): LEONARDO MAGALHÃEs AVELAR E OUTROS
DNDO.(A/S): CARLOS ALBERTO QUAGLIA
ADV.(A/S): DAGOBERTO ANTORIA DUFAU E OUTRA
DNDO.(A/S): VALDEMAR COSTA NETO
ADV.(A/S): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)
DNDO.(A/S): JACINTO DE SOUZA LAMAS
ADV. (A/S): DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/s)
DNDO.(A/S): ANTONIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS
ADV. (A/S): DÉLIO LINS E SILVA E oUTRO(A/S)
DNDO.(A/s): CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO (BISPO RODRIGUES)
ADV. (A/S): MARCELO LUIZ ÁvILA DE BESSA E OUTROS
DNDO.(A/S): ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO
ADV. (A/s): LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSA
DNDO.(A/S): EMERSON ELOY PALMIERI
ADV.(A/S): ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS E OUTRA
DNDO.(A/S): ROMEU FERREIRA QUEIROZ
ADV.(A/s): JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHO E OUTRO(A/S)
DNDO.(A/S) : JOSÉ RODRIGUES BORBA
ADV.(A/S): INOCÊNCIO &TIRES COELHO E OUTRO
DNDO.(A/s): PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA
ADV. (A/s): &CIO LUIZ SILVA E OUTRO(A/S)
DNDO.(A/S): ANITA LEO~DIAPEREIRA DA COSTA
ADV. (A/S): L U ~ SMAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA
DNDO.(A/S): LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO)
ADV. (A/S): &CIO LUIZ SILVA E OUTROS
DNDO. (A/s): JOÃO MAGNO DE MOURA
ADV. (A/S): OLINTO CAMPOS VIEIRA E OUTROS
DNDO.(A/S): ANDERSON ADAUTO PEREIRA
ADV.(A/s): CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E OUTRO(A/S)
DNDO. (A/s): JOSÉ LUIZ ALVES
ADV. (A/s): CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E OUTRO(A/S)
DNDO.(A/s): JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA MENDON~)
ADV.(A/S): TALES CASTELO BRANCO E OUTROS
DNDO.(A/S): ZILMAR FERNANDES SILVEIRA
ADV.(A/S): TALES CASTELO BRANCO E OUTROS
Decisão: Preliminarmente, verificada as ausências dos
advogados constituidos pelos denunciados Enivaldo Quadrado, Carlos
Alberto Quaglia, Breno Fischberg e José Rodrigues Borba, a
Presidência, valendo-se da prerrogativa estabelecida pelo parágrafo
único do artigo 265 do Código de Processo Penal, nomeou, como
defensores substitutos dos referidos denunciados, tão-só para o
efeito de representação neste ato de apreciação da denúncia
oferecida pelo Procurador-Geral da República, os respectivos
advogados, Doutores Antônio Nabor Areias Bulhões, Roberto Rosas,
José Guilherme Villela e Pedro Gordilho. Superada essa questão, a
Presidente do Tribunal, Ministra Ellen Gracie, informou o Tribunal
que indeferiu requerimento de adiamento da sessão formulado pelo Dr.
Dagoberto Antoria Dufau, representando o denunciado Carlos Alberto
Quaglia e, ainda, que deferiu requerimento do Senhor Procurador-
Geral da República,-para conceder-lhe uma hora de sustentação oral,
dada a extensão e complexidade da denúncia, bem como o grande número
de denunciados. Em seguida, apreciando requerimento do advogado Dr.
Délio Lins e Silva, no sentido de que lhe sejam deferidos 30 minutos
para sua sustentação oral, uma vez que tem a seu cargo a defesa de
Jacinto de Souza Lamas e Antonio de Pádua de Souza Lamas, o
Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio,
resolveu questão de ordem para d.eferirprazo em dobro aos defensores
que representam dois acusados. submetido ao Plenário o requerimento
do Dr. Luiz Francisco Corrêa Barbosa, advogado do denunciado Roberto
Jefferson Monteiro Francisco, no sentido de que, após cada
sustentação oral, tanto do Procurador-Geral da República, como da
defesa respectiva, se siga o julgamento denunciado por denunciado, e
não em bloco, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido. Por
maioria, o Tribunal superou o reparo feito pelo Senhor Ministro
Marco Aurélio quanto ao defensor constituído que não apresentou
defesa escrita por perda de prazo. Votou a Presidente. Ante o
registro da presença, na sessão, da Dra. Priscila Corrêa GiÓia,
representando os denunciados Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg,
foram desconstituídos os Doutores Antônio Nabor Areias Bulhões e
José Guilherme Villela. Após o relatório, a manifestação do
Ministério Público Federal, pelo Dr. Antônio Fernando Barros e Silva
de Souza, Procurador-Geral, e as sustentações orais, pelos
denunciados José Dirceu de Oliveira e Silva, do Dr. José Luís Mendes
de Oliveira Lima; José Genoino Neto, do Dr. Luiz Fernando Sá e Souza
Pacheco; Delúbio Soares de Castro, do Dr. Arnaldo Malheiros Filho;
Sílvio José Pereira, do Dr. Sérgio Salgado Ivahy Badaró; Marcos
Valério Fernandes de Souza e Simone Reis Lobo de Vasconcelos, do Dr.
Marcelo Leonardo; Ramon Hollerbach Cardoso, do Dr. Hermes Vilchez
Guerrero; Cristiano de Mello Paz e Romeu Ferreira Queiroz, do Dr.
José Antero Monteiro Filho; Rogério Lanza Tolentino e Geiza Dias dos
Santos, do Dr. Paulo Sérgio Abreu e Silva; Kátia Rabello e José
Roberto Salgado, do Dr. José Carlos Dias; Vinícius Samarane, do Dr.
Rodrigo Octávio Soares Pacheco; Ayanna Tenório Torres de Jesus, do
Dr. Theodomiro Dias Neto; João Paulo Cunha, do Dr. Alberto Zacharias
Toron; Luiz Gushiken, do Dr. José Roberto Leal; Pedro da Silva
Corrêa de Oliveira Andrade Neto e José Mohamed Janene, do Dr.
Marcelo Leal de Lima Oliveira; Pedro Henry Neto, do Dr. José Antônio
Duarte Álvares; Henrique Pizzolato, do Dr. Mário de Oliveira Filho
e, por João Cláudio de Carvalho Genú, o Dr. Maurício Maranhão de
Oliveira, foi o julgamento suspenso. Plenário, 22.08.2007.
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie.
Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco
Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim
Barbosa, Eros Grau, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando
Barros e Silva de Souza.
~uizTomimatsu
Secretário
TRIBUNAL PLENO
I N Q ~ R I T O 2.245-4 MINAS GERAIS
VOTO S/PRELIMINAR
A SENHORA MINISTRA CÁRMErJ LÚCIA - Senhora Presidente, acompanho o
Relator .
Também tenho a resposta preparada e farei juntar como voto.
Obs.: Texto sem revisa0 ( $ 49 do artigo 96 do RISTF)
23/08/2007
INQWRITO2.245-4 MINAS GERAIS
TRIBUNAL PLENO
INQUÉRITO 2.245
VOTO S/PRELIMINAR
012424
TRIBUNAL PLENO
O SR. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Senhora
Presidente, acompanho o Relator pelos mesmos fundamentos.
# # #
Obs.: Texto sem revisão ( $ 4* do artigo 96 do RISTF)
23/08/2007
INQUÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS
012425
TRIBUNAL PLENO
O SENHOR MINISTRO EROS GRAU: - Senhora Presidente,
acompanho o Relator.
23/08/2007
INQUÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS
012426
TRIBUNAL PLENO
VOTO S/PRELIMINAR
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Senhora Presidente,
também acolho o voto do Relator.
23/08/2007
INOUERITO 2.245-4 MINAS GERAIS
012427
TRIBUNAL PLENO
VOTO SIPRELIMINAR
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Senhora Presidente,
também acompanho o eminente Relator, e, embora noutra ordem, apreciarei as
mesmas preliminares.
Em relação a questão da competência, de fato já foi ela julgada
na questão de ordem a que se referiu Sua Excelência. Dou testemunho de que
fui eu quem sugeriu ao Tribunal, na última assentada, que, a despeito do que
havia afirmado na primeira, quanto a necessidade do desmembrarnento, não
havia elementos concretos que permitissem o desmembramento com a adoção
do critério objetivo proposto pelo Ministro Sepúlveda Pertence.
Em relação ao oferecimento da denúncia, também não há muito
o que acrescentar ao que disse o eminente Relator, até porque o fato de o
Procurador-Geral, ainda após o seu oferecimento, ter requerido nova diligência,
não torna a denúncia inviável nem precipitada.
Em relação a licitude das provas, este inquérito, quanto as
decisões de primeiro grau, iniciou-se em Minas Gerais, tendo gerado um
processo e, paralelamente, três medidas cautelares que tramitaram perante a 4"
Vara Federaldaquela SessãoJudiciária.
O juiz de primeiro grau, na primeira manifestação proferida na
medida cautelar cujo final é 2005.023624-0, destinada à quebra de sigilo
bancário integral, firmou a competência da justiça federal naquela instância,
tendo em vista que até então, quanto aos fatos objeto de investigação, "não
y7
Inq 2.245 1MG C;12428
havia qualquer indício da participação ativa e concreta de qualquer agente
político ou autoridade que possuísseforo por prerrogativa de função".
Posteriormente, sugiram fatos novos que acarretaram alteração
do quadro probatório. Assim, em razão de indício de participação de
parlamentares nos fatos que eram apurados em primeiro grau, houve
deslocamentoda competênciada 4' Vara para o Supremo Tribunal Federal.
Com a chegada dos autos a esta Corte, o Ministro-Presidente,
Nelson Jobim, deferiu todos os pedidosformulados pelo Procurador-Geral,entre
eles o de ratificação das decisões judiciais proferidas nos autos das medidas
cautelares, pedidos esses que haviam sido, por dependência, distribuídos
igualmente aquela Vara e remetidos a esta Corte. Enquanto os autos
permaneceramem primeira instância,as decisões ali tomadas foram plenamente
válidas, sem nenhum vício de ilegalidade ou nulidade. Não procede, portanto, a
alegação de que a quebra de sigilo havia sido determinada por autoridade
judiciária incompetente.
Quanto a prova emprestada, foi muito elucidativo o voto do
eminente Ministro-Relator, porque, ao utilizar tais dados, a investigação que deu
origem a denúncia estaria eivada de nulidade, segundo a preliminar. Mas, logo
que os autos de investigação chegaram a esta Corte, remetidos pelo juízo da 4"
Vara, o Presidente Nelson Jobim deferiu o pedido do Procurador para o
compartilhamento de todas as investigações feitas pela CPMI dos Correios,
visando a análise, em conjunto com os dados obtidos, com o intuito de
racionalizar o trabalho.
v-
&//V4??70 &dMfi?O/ 0 F A K d
Inq 2.245 I MG
Entre os vários requerimentos aprovados pela CPMI, um, de
fato, dizia com o acesso daquela Comissão a base de dados do caso Banestado.
Quando os dados dos Correios foram compartilhados, veio aos autos deste
inquérito, por conseqüência, a base de dados daquele caso do Banestado. Ora,
o resultado concreto da atividade de inquérito parlamentar pode, de modo
eventual, servir a acusação criminal, conforme determina o artigo 58, $ 3" da
Constituição.
Não procede, portanto, a meu ver, a alegação de uso ilícito da
prova emprestada.
Quanto a prova da CPMI dos Correios, também em relação a
fatos estranhos ao objeto específico da origem da Comissão Parlamentar de
Inquérito, havia anotado, aqui, também, os precedentes da Corte, no MS ng
23.639 e no HC nV1.039, que foram transcritos pelo eminente Relator,e que eu
me dispenso de ler.
Quanto as provas obtidas a partir de requerimento da CPMI dos
Correios, baseadas em publicações da imprensa, registro que tais dados foram
igualmente obtidos no curso deste inquérito, notadamente a identificação dos
beneficiários, por meio de decisão judicial autônoma, não se contaminando,
portanto, com eventual nulidade que tenha ocorrido no âmbito da apuração do
Legislativo.
Tampouco em relação a remessa de documentos do Banco
Central, vejo alguma nulidade. Neste caso, remeto-me, porque suficiente, a
YL,
manifestação do Procurador-Geral a respeito, que mostra claramente que não
houve ilegalidade alguma.
Quanto a remessa de documentos relativos a empréstimo
bancário do BMG diretamente ao Ministério Público Federal, tampouco procede
a alegação, porque houve decisão judicial que decretou o afastamento igual do
âmbito do sigilo bancário, abarcando, pois, todas as operações de empréstimo
que foram objeto do ofício.
Quanto a quebra de sigilo no exterior sem prévia autorização da
autoridade judiciária, o eminente Procurador também, a meu ver, respondeu
suficientemente a arguição, demonstrando que o afastamento foi acatado na
decisão de fl. 1.248, demonstrando a lisura de todo o procedimento e o seu
pleno conhecimento pela autoridadejudicial competente, que é esta Corte.
Quanto a indivisibilidade da ação penal, também não vejo
nulidade alguma, porque o Procurador afirma que, de fato, Lúcio Funaro e José
Carlos Batista foram beneficiados pelas regras da delação premiada, com a
condição de confirmarem as declarações em juízo. Sustenta que não ofereceu
denúncia quanto a eles, porque o fato não é punível, o que deslegitimaria a
apresentação de denúncia, sujeitando as pessoas - que se sabe, desde logo,
não seriam punidas -, as cerimônias degradantes do processo. Rejeito também
esta preliminar.
E finalmente, Senhora Presidente, rejeito as demais, nos termos
em que o fez o eminente Relator, que acompanho integralmente.
0
23/08/2007
INQUÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS
012431
TRIBUNAL PLENO
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Senhora Presidente,
também tendo a acompanhar o Relator em relação aos fundamentos já
aqui expendidos, todavia, tenho uma dúvida, que acredito agora foi
agitada ou reagitada na Primeira Turma, em relação a esta
preliminar, quanto aos relatórios do Banco Central, a eventual
quebra de sigilo efetivada pelo Banco Central.
Neste caso, tenho a impressão de que houve uma votação
apertada na Primeira Turma, manifestando-se pela ilicitude da quebra
de sigilo efetivada pelo Banco Central. Entendeu a Turma, com base
exatamente na mesma disposição, que o Banco Central não poderia
efetivar a quebra de sigilo.
De modo que, pedindo vênia ao eminente Relator, nesse
passo, eu me manifestaria no sentido da ilicitude da prova neste
23/08/2007
INQUÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS
TRIBUNAü PLENO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, a
matéria alusiva à competência realmente está preclusa, como ficarão
preclusos os temas após decisão da Corte sob o ângulo das
preliminares ora em apreciação.
Votei entendendo que a competência do Supremo é de
direito estrito, é o que se contém na Lei Básica da República, não
cabendo, mediante interpretação, até mesmo integrativa, caminhar-se
para a inserção de outros conflitos não contemplados no artigo 102.
Imagino que, talvez - temos aqui o vocábulo "talvez" -, este seja o
último processo em que ocorrerá o pronunciamento do Supremo
relativamente a imputações feitas a quem não detém a prerrogativa de
foro. Hoje estamos inviabilizados quanto à celeridade. Preocupa-me
muito a quadra vivida em termos de prestação jurisdicional célere
pelo Supremo. E não há campo para estender-se, por maior que seja o
afã de atuar-se, mediante interpretação da Constituição Federal, a
competência do Tribunal, até mesmo contrariando-se, com a devida
vênia daqueles que entendem de forma diversa, o princípio tão caro,
em uma sociedade que se diga democrática, do juiz natural. Mas a
matéria está preclusa e não cabe, neste julgamento, nesta
apreciação, reabri-la.
Pois bem, temos uma preliminar em que se
denúncia seria temporã; que não teria o ~inistério
a complementação das diligências. Estratégia do próprio Ministério
Público, que, de início, milita a favor dos denunciados se
inexistentes os elementos capazes de levar à conclusão sobre não
haver indícios quanto à autoria e não haver - no tocante à narração
dos fatos na própria denúncia - a materialização do crime.
Não se mostra possível acolher essa preliminar.
Aponta-se, também, a usurpação da competência do
Supremo no que o Juízo, a primeira instância, teria determinado a
feitura de atos quando já assentada a competência do Supremo. Nós
não podemos, aqui, cogitar, à mercê da capacidade intuitiva, da
suposição, que, àquela altura, já se poderia antever o envolvimento
de detentores da prerrogativa de foro.
Também não subsiste essa preliminar.
Estou me guiando pelo voto que recebi, quando Sua
Excelência se dirigiu ao púlpito para proceder à leitura, das mãos
do relator, isso para que fique bem claro que não recebi com
antecipação, e não receberia, mesmo se houvesse a tentativa de
entrega numa colaboração judicante, a íntegra do voto de Sua
Excelência.
Terceira preliminar: a prova emprestada do caso
Banestado.
Questiona-se, em última análise, se o a
prova teria ocorrido mediante atuação de um Órgão que
determiná-lo. Há referência, no voto do ministro
2
Inq 2.245 / MG 01243 1
compartilhamento de informações obtidas pela Comissão Parlamentar
Mista de Inquérito dos Correios. Então, cabe apenas perquirir: a
Comissão Parlamentar Mista de Inquérito poderia, ou não, colher
esses dados? A resposta é desenganadamente positiva. E salientou bem
o Ministério Público que a atuação da Comissão Parlamentar de
Inquérito objetiva, se for o caso, a persecução criminal posterior,
encaminhando a Comissão dados ao Ministério Público, diante da
existência de indícios de prática criminosa, para as medidas
pertinentes. Por isso não se tem como cogitar de prova ilícita.
Há outro questionamento: a Comissão Parlamentar Mista
de Inquérito teria extravasado os limites previstos quando da
instauração, o objetivo da própria instalação da Comissão?
Indago: estamos aqui a julgar mandado de segurança
impetrado contra ato da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito?
Não. Não estamos a julgar mandado de segurança. Não há como, agora,
para efeito de dizer-se procedente, ou não, a denúncia ofertada pelo
Ministério Público, adentrar esse campo e, numa via imprópria,
exercer crivo, glosa quanto à atuação extravasadora - se é que
ocorreu - da própria Comissão, que teve o objeto - como ressaltado
no voto cuidadoso do ministro Joaquim Barbosa - ampliado após a
apuração de certos fatos.
Ainda em relação à Comissão Parlamen
Inquérito dos Correios, consigna o relator defesa
desvirtuamento dos dados levantados; consigna também que, no caso,
tudo teria ocorrido a partir de matérias jornalísticas.
Folgo em saber, folgo em constatar que temos no Brasil
uma imprensa livre a exercer papel de fundamental importância,
buscando elementos, no jornalismo investigativo, para se lograr a
eficiência do próprio Estado. As provas teriam sido obtidas a
partir, portanto, de premissas agasalhadas pelo ordenamento
jurídico.
Segue-se a problemática, a meu ver, mais séria, que
diz respeito - e já há um voto divergente quanto a essa preliminar -
ao aproveitamento de dados que teriam sido obtidas em uma agência do
próprio Estado, e assim enquadro o Banco Central do Brasil.
Na Turma, fui relator de recurso extraordinário em que
concluiu o Colegiado - e não apenas o relator - por um escore
apertado, de 3 votos a 2, que o Banco Central não poderia quebrar o
sigilo de informações de correntista sem a interferência do
Judiciário.
Na espécie, o Ministério Público obteve diretamente -
pelo que percebi - dados cobertos pelo sigilo que já estariam, por
isso ou por aquilo - não vou perquirir a causa -, na posse do Banco
Central. Aludiu Sua Excelência, o relator, ao disposto
§ 3 Q , inciso IV, da Lei Complementar nQ 105/2001.
Inicialmente, registro que existe hierar
fontes legais e, no ápice da pirâmide das normas
4
Lei Básica da ~epública,a Constituição Federal, que, por vezes, não
é amada e acatada como deveria ser.
Preceitua, realmente, o inciso IV do 5 3 Q do artigo lP
da Lei Complementar referida que:
" § 3' - Não constitui violação do dever de sigilo:
IV - a comunicação, As autoridades competentes," - e a
cláusula está aqui aberta, à cláusula 6 em branco - "da prática
de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo" - e aí vem a
parte que causa perplexidade - "o fornecimento de informações
sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer
prática criminosa."
Lembro-me de um mandado de segurança do qual fui
relator, impetrado pelo Banco do Brasil contra ato do Ministério
Público, personificado, aquela altura, pelo procurador-Geral Geraldo
Brindeiro. Questionava-se, justamente, o acesso do ~inistério
Público, sem a interferência do Judiciário, para lograr dados de
correntistas. Sustentei, neste Plenário, que a cláusula
constitucional do sigilo - a revelar a regra, sendo o afastamento a
exceção - contida no rol das garantias constitucionais não
excepciona esta ou aquela hipótese. Prevaleceu, porém, a óptica de
que, envolvido dinheiro público, o Ministério Público pode agir na
via direta e obter as informações.
Indago - e não estou a perquirir o acer
do ato do Banco Central, no que, a pretexto de
5
adentrado contas: a espécie envolve dinheiro públi
percebi do relatório, da sustentação do ~inistério Público, das
sustentações da tribuna, não se tem o envolvimento de dinheiro
público. De qualquer forma, haveria um vicio inicial na quebra, pelo
Banco Central, do sigilo de dados. A reserva ao Judiciário está em
bom vernáculo no inciso XII do artigo 5" da Carta da República:
é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicaç8es
telefõnicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;
Dir-se-á: é inconstitucional o inciso IV do § 3 e do
artigo 1-a Lei Complementar nQ 105, de 2001? Penso que não, no que
confiro a esse preceito interpretação harmônica com o disposto no
inciso XII do artigo 5" do Diploma Maior. A referência a autoridades
competentes direciona, necessariamente - sob pena, até mesmo, de
inaugurarmos época de quase terror - a pleito de autoridade que
atue no campo judicante, pleito do Estado-Juiz.
Por isso, penso não subsistir tudo o que, na denúncia,
estiver baseado estritamente - estritamente - nos dados fornecidos
pelo Banco Central.
Vou repetir o que já foi lembrado
paga-se um preço por se viver em um Estado
esse preço é módico, estando ao alcance
irrestrito as regras estabelecidas. O afã
melhores, o afã de punir-se não pode implicar atropelo, não pode
resultar em atropelo ao ordenamento jurídico.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) - Só um
esclarecimento. Vou ler para Vossa Excelência os termos em que foi
vazada essa impugnação. Eles pedem que a denúncia seja rejeitada:
"pelo menos em toda a parte em que se refere a
'recursos originários de supostos empréstimos bancdrios
junto aos Bancos Rural e BMG e aos supostos benefícios
dados selo Governo Federal ao Banco BMG em troca da-
alimentação do esquema da organização criminosa com
aqueles mesmos recursos, bem como a participação na
organização criminosa dos dirigentes do Banco Rural e
realização de saques em espécie para lavagem de
dinheiror ."
Alegam ainda:
"que as provas obtidas para respaldar esta parte da
acusação foram colhidas de modo ilegal, pois o BACEN
teria atendido a pedido direto do Procurador-Geral da
República,"
Ou seja, não indicam quais são esses documentos. Que
documentos são esses?
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Mas indicam O vício
da denúncia no que confeccionada a partir desses
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM
documento, houve uma fiscalização
Central.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Foram feitas
auditorias.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) -
Auditorias do próprio Banco Central.
o SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - ~í é que está. ~ ã o
confundo atividade fiscalizadora do Banco Central quanto às
instituições financeiras - e ele existe realmente para implementar
essa fiscalização - com o acesso, em si, a dados de contas-correntes
que estão cobertos - em bom português - pelo ,sigilo, tendo em conta
o inciso XII do artigo 5 " da Constituição Federal.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Se bem que a
Constituição não diga "dados bancários", só diz "dados".
O SENHO~INISTROCEZAR PELUSO - Essa interpretação de
dados aí é outro problema seriíssimo.
O SENHOR MINISTRO CARLOS B R I ~- Essa interpretação é
muito relativa.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Mas, ministro, O que
não é sério em se tratando de julgamento pelo próprio Supremo?
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Ministro Marco
Aurélio, ponderaria o seguinte: se o Banco Central tem e não pode
deixar de ter, o dever de comunicar ao Ministério
recolha na atividade de fiscalização, pergunto: como
Central pode comunicar ao Ministério Público
prática de ilícito, mas não possa dar elementos concretos ao
Ministério Público para investigar?
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Ministro, a minha
premissa é outra.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Ou seja, existe, nas
contas do banco tal, irregularidade. E aí, o Ministerio Público faz
o quê?
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Principalmente
quanto ao crime de evasão de divisas.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Tem de comunicar os
elementos concretos suficientes para possibilitar o início da
atividade do Ministério Público.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Compreendemos de
forma diversa o texto constitucional!
Vejo, no referido inciso XII, uma reserva exclusiva
quanto ao sigilo de dados; vejo, no inciso XII, a Única
possibilidade de a privacidade ser afastada mediante ordem do
Judiciário. e o Banco Central não inteura o Judiciário. O Banco
Central fiscaliza as instituições financeiras. Sei fina prática,
isso não ocorre, mas, formalmente, ele não pode,
consoante dispõe o inciso XII analisado - e digo qu em acesso
a ponto de escancarar -, a informações de correntistas
Y7
&/Awvw f i d w d &&
Ing 2.245 / MG
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Não. Ele pode
transmitir a informação, mantendo a cláusula do sigilo, da
confidencialidade.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Se ele realmente
tem, vou reconhecer essa prerrogativa relativamente as demais
agências existentes no País.
Se o Ministério Público, fiscal da lei, titular da
ação penal, tem dúvidas quanto a um desvio qualquer, considerada
certa conta bancária, as portas do Judiciário estão abertas para o
ato de constrição da maior envergadura, pois afasta a privacidade,
que é a quebra do sigilo quanto aos dados existentes na conta-
corrente.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - A questão é
extremamente delicada porque, dependendo da posição que se adote,
bastaria que o Ministério Público sempre se dirigisse ao Banco
Central para que ele contornasse a reserva de jurisdição toda vez
que pedisse alguma informação em relação a qualquer cliente.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - O que se quer é o
equilíbrio, considerado o sistema de freios e contrapesos. A atuação
de um órgão eqiiidistante, um órgão realmente independente, como é
qualquer dos que integram o Judiciário.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Sim,
exatamente a mesma coisa. Se assumirmos a premissa,
Banco Central tem a fiscalização das contas,
1o
Ministério Público a ele se dirigisse para obter essas informações.
Ele, verificando a eventual irregularidade, diria: não estou a
atender o pedido do Ministério Público, mas, cumprindo o meu dever
de comunicação, estou a fazê-lo. O que se representaria, em última
instância, de fato, consagrar a possibilidade de o Ministério
Público requisitar essas informações.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Transformando-se a
exceção em regra!
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Agora, o Relator tem
um outro argumento de que sequer é possível?
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) - De
identificar quais são os atos, os elementos, os documentos. Há mais:
houve também a quebra de sigilo pela CPMI dos Correios.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - ISSO é uma outra
coisa. Em relação à mesma questão?
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) - Em
relação a todos esses fatos. Todos esses dados estão cobertos pela
quebra decretada pela CPI dos Correios.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Isso prejudica toda a
discussão.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Surge
que poderia me levar à evolução, não fosse certo vício
Presidente, continuando no voto, constat
o relator:
"Na verdade, o que consta dos autos em respaldo as
acusações de lavagem de dinheiro são relatórios de fiscalização
do BACEN," - relatórios, para mim, por demais abrangentes - "que
foram objeto de requerimento aprovado na CPMI dos
Correios," [ . .. I
Aqui temos na origem, a meu ver, no que esses
relatórios abrangeram informações cobertas pelo sigilo, um vício que
contamina a denúncia porque calcada - não posso precisar a extensão
dessa contaminação - nesses dados.
O fato de a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito
dos Correios haver solicitado ao Banco Central os dados não legitima
a obtenção desses dados, o acesso a esses dados, pelo próprio Banco
Central.
Mantenho o voto, acompanhando, no caso, o ministro
Gilmar Mendes
Sétima preliminar:
[ ... I "documentos encaminhados pelo Banco BMG ao
Ministério Público Federal, atendendo a pedido direto do órgão
ministerial," - Sua Excelência, o relator, assim o qualifica -
"não assiste razão a defesa."
Segue-se:
1.. .I "amparou-se na decisão que
teria sido prolatada pelo ministro
portanto, a cadeira de juiz -
investigados"[ ...I
@@BWW & d W d
Inq 2.245 / MG
Aqui, sim, deu-se o afastamento do sigilo de forma
harmônica com o que se contém na Constituição Federal.
Sobre a problemática do afastamento do sigilo de
dados, consideradas contas no exterior, a regência é pela legislação
onde essas contas existiam, não ocorrendo, portanto, o vício
apontado.
Subscrevo o voto proferido pelo relator.
Nona questão: cerceamento de defesa quanto à juntada
de documentos após a apresentação do pronunciamento prévio versado
na Lei nQ 8.038/90.
Ressaltou o relator que a denúncia foi apresentada
antes da juntada desses documentos. Logicamente, aprecia-se a
adequação ou não da denúncia em face das peças que antecedem essa
mesma denúncia.
Acompanho Sua Excelência nessa parte.
. Por último, a alegação - e não a tomo como ofensiva -
de que este julgamento seria um julgamento político.
Existe independência, consideradas as esferas
política, cível, administrativa e penal. Ocupo uma cadeira de juiz,
não uma cadeira do parlamento!
Não há como imaginar, por maior que seja a perda de- -
parâmetros na atualidade - os tempos são muito
Corte possa atuar de forma política. Atua ela com
eqüidistância, revelando-se a última trincheira do
13
Acompanho o ministro Gilmar Mendes para expungir,
quanto aos autos do inquérito, as peças obtidas indevidamente, via
remessa pelo Banco Central, que dizem respeito a dados de
correntistas, a dados de contas-correntes, conseqüência de j6
me pronunciar quanto ao recebimento da no tocante a
imputados procedimentos que seriam conde envolvidos a
partir dessas mesmas peças.
É como voto.
23/08/2007
INQUÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS
012446
TRIBUNAL PLENO
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) -
Senhora Presidente, se Vossa ExcelGncia me permite? Gostaria de
reiterar o que já disse no sentido de que todas essas quebras
são absolutamente regulares, por diversas razões: primeiro
lugar, elas estão cobertas pela decisão da CPMI que antecede
esse Inquérito. A CPMI decretou a quebra de sigilo bancário.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - O que estamos
fazendo então aqui, ministro? Se a Comissão Parlamentar
Inquérito tem essa soberania, o que estamos fazendo aqui?
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Mas ela
requisitar as informações sigilosas.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA RELATOR) -
Claro, isso se insere dentro das suas atribuições.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO -
investigatórios próprios do Poder Judiciário.
$cs
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Mas ai a
premissa é outra. O acesso aos dados teria ocorrido mediante
participação de quem não poderia afastar o sigilo, o Banco
Central. A premissa do meu voto é essa.
I
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOS (RELATOR) - Em
'n
segundo lugar, Senhora Presidente, essas quebra
cobertas.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Shouve quebra
regular pela CPMI, está resolvido.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Não, quanto a
isso não há duvida.
O SENHOR MINISTRO - Não
há dúvida quanto a isso.
O SENHOR MINISTRO GILMAR S - Mas não retira.
Como essa questão preliminar foi colocada como uma questão
autônoma, é sobre isso que estamos a votar.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Não, não, mas,
quanto a isso, não há dúvida.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Ministro, veja
Vossa Excelência: posso perquirir, a esta altura, a origem da
vinda ao processo desses dados e exercer glosa quanto a essa
origem. Qual foi a origem? Uma quebra de sigilo pelo Banco
Central.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - É só isso.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Além do mais, a
grande maioria diz que são fatos noticiados pelas testemunhas,
são saques. Sigilo do quê?
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) -
Entendo que, além do que acabo de dizer, houve, sim, decisão
judicial do Presidente desta Corte, tomada em julho de 2005,
ratificando, em primeiro lugar, todos os atos de quebra
decretados pelo Juiz de primeira instância, de Belo Horizonte,
e, em segundo lugar, determinando o compartilhamento das
decisões tomadas, dos dados obtidos pela CPMI.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Façamos justiça
ao ex-Presidente da Corte. Não placit Sua Exce ncia a quebra
do sigilo pelo Banco Central.
o SENHOR MINISTRO JOAQUIM% i f iosA (REiAToR) - Leio
a decisão tomada pelo Ministro Nelson Jobim, em julho de 2005,
antes, portanto, deste inquérito chegar as minhas mãos. Ele só
chegara às minhas mãos em agosto:
" (3) f. ..) a r a t i f i c a ç ã o das decisões judiciais
prolatadas nos autos das medidas cautelares de busca
e apreensão e afastamento do s i g i l o bancário" (. ..) ;
( 4 ) a extensão do afastamento do s i g i l o bancário
das empresas DNA Propaganda L t d a . E SMP&B Comunicação
L t d a . ," - precisamente as empresas - "de MARCOS
vALÉRIo FERNADES DE SOUZA" - que é o acusado que
suscita, o argüente - " e sua esposa RFNILDA MARIA
SANTIAGO =ANDES DE SOUZA, desde janeiro de 1998
a t é a presente data;
( 5 ) autorização,para compartilhamento de todas as
informações bancárias já obtidas pela CPMI dos
'Correios', para análise em conjunto com os dados
constantes destes autos."
Inq 2.245 / MG
Não vejo onde ilegalidade se a
decisão partiu desta Corte. os atos de
quebra estão respaldados.
O SENHOR - Ministro
relator, não vamos embaralhar coisas diversas. Vossa Excelência
aborda a determinação do ministro Nelson Jobim no tocante ao que
apontei, aqui, em seu voto, como segunda preliminar:
"nulidade das decisões proferidas na primeira
instância."
E, mesmo assim, no ato de Sua Excelência, não há
uma linha sequer sobre a valia, ou não, da quebra de sigilo de
dados pelo Banco Central.
A primeira decisão da Corte - alusiva a julmento
de recurso - sobre essa matéria é recente, ainda não há acórdão
publicado da Primeira Turma.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Que não vincula
este Pleno.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURELIO - Ministro, sou o
primeiro a dizer que, neste âmbito, não há campo para
Há na Turma. No Plenário, os temas podem e
rediscutidos caso exista entendimento diverso de qualquer
integrante.
Inq 2.245 / MG
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Tinha uma
decisão da Turma.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Na Turma, por
uma disciplina judicante, ressalvo o entendimento em relação aos
precedentes do Plenário do Supremo. Aqui, não. Aqui, ficamos
livres. Não estou dizendo que o pronunciamento, por três a dois,
da Primeira Turma tem eficácia vinculante.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Perfeito, não
vincula o Pleno.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Mesmo porque não
vejo com muita simpatia - e disse isso várias vezes - o verbete
vinculante. Não há, no caso, verbete, mas acórdão que ainda não
foi publicado. Estou dizendo que aquela decisão - utilizarei uma
expressão a seu gosto - é uma decisão escoteira, e não se trata
aqui de julgar, em relaçáo a ela, embargos de divergência, mesmo
porque se mostraria difícil encontrar pronunciamento do Supremo
em sentido diametralmente oposto.
Agora, não posso vislumbrar, nesse trecho do ato
transcrito no voto do relator, da lavra do ministro Nelson
Jobim, o endosso ã quebra de sigilo não pela Comissã
Parlamentar Mista de Inquérito, não pela Comissão Parlamentar de
Inquérito, mas pelo Banco Central. O Banco Central, para mim,
não tem ainda esse poder e espero que jamais o tenha.
i
23/08/2007 TRIBTINAL PLENO
INQUÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS
À revisão de apartes dos Senhores Ministros JOAQUIM BARBOSA
(Relatar), CEZAR PELUSO, MARCO AURÉLIO
e ELLEN GRACIE (Presidente).
V O T O- - - -
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Senhora Presidente,
manifesto-me, inicialmente, de acordo com o voto do eminente
Ministro-Relator, salvo a questão ora em debate, que j6 constitui
obj&to de divergência.
Também entendo que a ação do Minist6rio Público não
pode subordinar-se à atividade dos organismos policiais. Ainda mais
quando o Ministbrio Público, segundo ele próprio sustenta, dispõe de
elementos de informação que lhe permitem adotar, em juízo, as
medidas que lhe parecerem pertinentes, inclusive a própria
instauração.judicial da persecução penal. É certo que, se a denúncia
não se apoiar em base empírica adequada e não tiver por suporte uma
fundamentação mínima, portanto, um substrato probatório mínimo, esta
Corte, no exercício do controle jurisdicional prévio da
admissibilidade da peça acusatória, seguramente irá decidir e
formular um juízo negativo a esse respeito. Mas, de qualquer
S T F 102.W2
maneira, o que não tem sentido é submeter o Ministério Público a
atuação dos organismos policiais.
É por essa razão que tenho acentuado, nesta Corte
(Inq 2.033/DF, g . , que a formulação da acusação penal, por
prescindir da prévia instauração de inquérito policial, pode ser,
desde logo, deduzida em juízo.
Se é certo que nem sempre o ajuizamento da ação penal-
dependerá de inquérito policial, não é menos exato que a formulação de
acusação penal, para efetivar-se independentemente das investigações
promovidas pela Polícia Judiciária, deverá apoiar-se, não em
fundamentos retóricos, mas em elementos, que, instruindo a denúncia,
indiquem a realidade material do delito e apontem para a existência de
indícios de autoria.
ISSO significa, portanto, que o órgão de acusação,
mesmo quando inexistente qualquer investigação penal promovida pela
Polícia Judiciária, pode fazer instaurar a pertinente persecução
criminal, desde p- disponha, para tanto, de elementos mínimos de
informação, fundados em base empírica idônea, pois - como se sabe - a
formulação de denúncia ou de queixa-crime, para validamente efetivar-
-se, "deve ter por suporte uma necessária base empírica, a fim d e
que o exercício desse grave dever-poder não se transforme em
instrumento de injusta persecução estataln (RTJ- 168/896, Rel. Min.
CELSO DE MELLO).
Cumpre ter presente, desse modo, que, embora
dispensável a prévia instauração de inquérito policial, -a formulação
da acusação penal, em juízo, supõe, não a prova completa e integral-
do delito e de seu autor (o que somente se revelará exigível para
efeito de condenação penal), mas a demonstração - fundada em
elementos probatórios mínimos e lícitos - da realidade material do
evento delituoso e da existência de indícios de sua possível
autoria, consoante correta advertência do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo:
"Denúncia - Recebimento - Suficiência da fundada
suspeita da autoria e prova da materialidade dos fatos -
Inteligência do art. 43 do CPP.
Para o recebimento da denúncia, é desnecessária a
prova completa e taxativa da ocorrência do crime e de
seu autor, bastando a fundada suspeita de autoria e a
prova da materialidade dos fatos."
(RT 671/312, Rel. Des. LUIZ BETANHO - grifei)-
irapende enfatizar, neste ponto, que o magistério
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, confirmando esse
entendimento, -tem acentuado -ser dispensável, ao oferecimento da
denúncia, -a prévia instauração de inquérito policial, desde seja
evidente a materialidade do f a t o alegadamente d e l i t u o s o -e estejam
presentes indícios de sua autoria (AI- 266.214-AgR/SP, R e l . Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE - HC- 63.213/SP, R e l . Min. NÉRI D A SILVEIRA -
HC 77.770/SC, Rel. Min. NÉRI D A SILVEIRA - RHC 62.300/RJ, Rel. Min.- -
ALDIR PASSARINHO, v.g.):
'O oferecimanto da denúncia -não depende,
necessariamente, de prévio inquérito policial. A defesa
do acusado se faz em juízo, e não no inquérito
p o l i c i a l , que é meramente informativo (...) ."
(RTJ-101/571, R e l . Min. MOREIRA ALVES - g r i f e i )
" m ú n c i a - Oferecimento sem a instauração de
inquérito policial - A&pissibilidade, se a Promotoria
dispõe de elementos suficientes para a formalização de
ação penal ( ...) ."
(RT- 756/481,Rel. Min. MOREIRA ALVES - g r i f e i )
" 'XABEAS CORPUS' - MINISTÉRIO PÚBLICO -
o w ~ ~ c ~ w ~ n i n ,DE DEN~NCIA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL - EXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS M Í ~ M O SDE INFORMAÇÃO QUE POSSIBILITAM O
IMEDIATO AüVIZAMENTO DA AÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA DE
SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO - PEDIDO
INABFBRIrn.
- O i n q u é r i t o p o l i c i a l não constitui pressuposto
legitimador da válida instauração, pelo Ministério
Público, da 'persecutio criminis i n judicio '.
Precedentes.
O Ministério Público, por i s s o mesmo, para oferecer
d e n z c i a , &o depende de prévias investigações penais
promovidas pela Polícia Judiciária, desde que disponha,
para tanto, de elementos mínimos de informação,
fundados em base empírica idônea, sob pena de o
desempenho da gravíssima prerrogativa de acusar
transformar-se em exercício irresponsável de poder,
convertendo, o processo penal, em inaceitável
instrumento de a r b í t r i o e s t a t a l . Precedentes."
(HC- 80.405/SP, Rel. M i n . CELSO DE MELLO)
A "ratio" subjacente a essa orientação - que também
traduz a posição dominante na j u r i s p r u d ê n c i a dos T r i b u n a i s em geral
(RT 664/336 - RT 716/502 - RT 738/557 - RSTJ 65/157 - RSTJ 106/426,
v . . - encontra apoio no próprio magistério da doutrina (DAMÁSIO E.
DE JESUS, "Código de Processo Penal Anotado", p. 07, 1 7 * ed., 2000,
S a r a i v a ; FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, "Código de Processo Penal
Comentado", vol. I , p. 111, 4' ed., 1999, S a r a i v a ; JULIO FABBRINI
MIRABETE, "Código de Processo Penal Interpretadon, p . 1 1 1 ,
i t e m n. 1 2 . 1 , 7' ed., 2000, A t l a s ) , cuja percepção do tema põe -em
destaque que, 'se- está a parte privada ou o M i n i s t é r i o Público na
posse de todos os elementos, pode, sem necessidade de requerer a
a b e r t u r a do inquérito, oferecer, desde logo, a s u a queixa ou
denúncia" (EDUARDO ESPÍNOLAFILHO, "C6digo de Processo Penal
Brasileiro Anotadon, vol. I , p. 288, 2000, B o o k s e l l e r - grifei).
É E essa razão que o Supremo T r i b u n a l F e d e r a l , por- -
m a i s de uma v e z (RTJ- 6 4 / 3 4 2 ) , decidiu que "Não- - 6 essencial ao
oferecimento da denúncia a i n s t a u r a ç ã o de inquérito policial, desde
que a p e ç a - a c u s a t ó r i a esteja sustentada por documentos suficientes à
caracterização da materialidade do c r i m e e de indícios s u f i c i e n t e s
da a u t o r i a " (RTJ-76/741, R e l . Min. CUNHA PEIXOTO).
Com estas observações, acompanho, nesse ponto
específico, o eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA.
Entendo, -entanto, na linha de voto (vencido)por mim
proferido no MS 21.729/DF, de que foi Relator originário o eminente
Ministro MARCO AURÉLIO, que -não assiste, ao Ministério Público, 2
poder requisitar, por autoridade própria, ao Banco
Central, mas--a qualquer instituição financeira, -a quebra do sigilo
bancário.
Observo que o eminente Ministro-Relator salienta que o
Senhor Procurador-Geral da República solicitou, diretamente, tais
documentos ao próprio Banco Central, o que - segundo entendo -
constitui medida ue torna ilícita a prova daí resultante.
No caso, portanto, o eminente Procurador-Geral da
República obteve informações, que, embora revestidas de sigilo -
somente superável por ordem judicial ou deliberação de Comissão
Parlamentar de Inquérito - foram-lhe transmitidas, em decorrência
de requisição direta, pelo Banco Central do Brasil.
A controvérsia instaurada na presente causa suscita
algumas reflexões em torno do tema pertinente ao alcance da norma
inscrita no art. 5 9 , X e XII, da Constituição, que, ao consagrar a
tutela jurídica da intimidade, dispõe que "são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas..."
(grifei).
Como se sabe, o direito a intimidade - que representa
importante manifestação dos direitos da personalidade - qualifica-se
como expressiva prerrogativa de ordem jurídica que consiste em
reconhecer, em favor da pessoa, a existência de um espaço
indevassável destinado a protegê-la contra iadevidas interferências
de terceiros na esfera de sua vida privada.
Daí a correta advertência feita por CARLOS ALBERTO DI
FRANCO, para quem "Um dos grandes desafios da sociedade moderna é a
preservação do direito à intimidade. Nenhum homem pode ser
considerado verdadeiramente livre, se não dispuser de garantia de
invio1abilida.de da esfera de privacidade que o cercan.
Por isso mesmo, a transposição arbitrária, para o
domínio público, de questões meramente pessoais, sem qualquer
reflexo no plano dos interesses sociais, tem o significado de grave
transgressão ao postulado constitucional que protege o direito à
intimidade (MS 23.669-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), pois-
este, na abrangência de seu alcance, representa o "direito de
excluir, do conhecimento de terceiros, aquilo que diz respeito ao
modo de s e r da vida privada" (HIWNAH ARENDT).
É certo que a garantia constitucional da intimidade -não
tem caráter absoluto. Na realidade, como já decidiu esta Suprema-
Corte, 'Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou
garantias que s e revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões
de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio
de convivência das 1iberdades legitimam, ainda que excepcionalmente,
a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas r e s t r i tivas das
prerrogativas individuais ou c01etivas, desde que respeitados os
termos estabelecidos pela própria Constituição" (E 23.452/RJ, Rei.
Min. CELSO DE MELLO). Isso não significa, contudo, que o estatuto-- -
constitucional -das liberdades públicas - nele compreendida a
garantia fundamental da intimidade - possa =r arbitrariamente
desrespeitado por qualquer órgão do Poder Público.
Nesse contexto, põe-se -em evidência a questão
pertinente ao sigilo bancário, que, ao dar expressão Concreta a uma
das dimensões em que se projeta, especificamente, a garantia
constitucional da privacidade, protege a esfera de intimidade
financeira das pessoas.
Embora o sigilo bancário, também ele, -não tenha caráter
absoluto (RTJ-148/366, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - MS- 23.452/RJ, Rei.
Min. CELSO DE MELLO, v.g.), deixando -de prevalecer, por isso mesmo,
em casos excepcionais, diante de exigências impostas pelo interesse- -
público (SERGIO CARLOS COVELLO, "O Sigilo Bancário como Proteçã0 à
Intimidade", 'in" Revista dos Tribunais, vol. 648/27), - -não se pode
desconsiderar, no exame dessa questão, que o sigilo bancário reflete
uma expressiva projeção da garantia fundamental da intimidade -
intimidade financeira das pessoas, em particular -, -não -se expondo,
em conseqüência, enquanto valor constitucional que é (VÂNIA
SICILIANO AIETA, "A Garantia da Intimidade c o m Direito
Fundamentaln, p. 143/147, 1999, Lumen Juris), a intervenções
estatais a intrusões do Poder Público desvestidas de causa
provável -ou destituídas de base jurídica idônea.
Tenho insistentemente salientado, em decisões várias
que j6 proferi nesta Suprema Corte, que a tutela jurídica da
intimidade constitui - qualquer que seja a dimensão em que se
projete - uma das expressões mais significativas em que se
pluralizam os direitos da personalidade. Trata-se de valor
constitucionalmente assegurado (CF,art. 5 O , X), cuja proteçáo
normativa busca erigir e reservar, sempre em favor do indivíduo - e
contra a ação expansiva do arbítrio do Poder Público - uma esfera de
autonomia intangível e indevassável pela atividadedesenvolvida pelo
aparelho de Estado.
O magistério doutrinário, bem por isso, tem acentuado
que o sigilo bancário - que possui extração constitucional -
reflete, na concreção do seu alcance, um direito fundamental da
personalidade, expondo-se, em conseqüência, à proteção jurídica a
ele dispensada pelo ordenamento positivo do Estado.
O eminente Professor ARNOLDO WALD, em precisa abordagem
do tema, arrpepdeu lúcidas considerações a respeito dessa questão,
destacando a essencialidade da tutela constitucional na proteção
político-jurídica da intimidade pessoal e da liberdade individual:
'Se podia haver dúvidas no passado, quando as
Constituições brasileiras não s e referiam
especificamente à proteção da intimidade, da vida
privada e do s i g i l o referente aos dados pessoais, 6
evidante que, diante do texto constitucional de 1988,
tais dúvidas não mais existem quanto a proteção do
sigilo bancário como decorrência das normas da lei
ma-.
Efetivamente, a s Constituições Brasileiras
anteriores à de 1988, não só não asseguravam o direito
à privacidade como também, quando tratavam do sigilo,
limitavam-se a garanti-lo em relação à correspondência
e à s comunicações telegrdficas e telefônicas, não s e
referindo ao sigilo em relação aos pap6is de que tratam
a Emenda n* I V à Constituição Americana, a Constituição
Argentina e l e i s fundamentais de outros países. Ora,
foi em virtude da referência aos pap6is que tanto O
direito norte-americano quanto o argentino concluíram
que o s documentos bancários tinham proteção
constitucional .
Com a revolução tecnológica, o s 'papéis ' se
transformaram em 'dados' geralmente armazenados em
computadores ou fluindo através d e impulsos
eletrônicos, ensejando enormes conjuntos d e informações
a r e s p e i t o das pessoas, numa época em que todos
reconhecem que a informação é poder. A coiqputadorização
da sociedade exigiu uma maior proteção a privacidade,
sob pena de colocar o indivíduo sob contínua
fiscalização do Governo, i n c l u s i v e nos assuntos que são
do exclusivo interesse da pessoa. Em diversos países,
leis especiais de proteção contra o uso indevido d e
dados foram promulgadas e, no Brasil, a inviolabilidade
dos dados individuais, qualquer que s e j a a sua origem,
forma e finalidade, passou a merecer a proteção
constitucional em v i r t u d e da r e f e r ê n c i a expressa que a
eles passou a fazer o i n c i s o XII do a r t . 5 * ,
modificando, assim, a posição a n t e r i o r da nossa
legislação, na qual a indevassabilidade em relação a
t a i s informaçbes devia ser construída com base nos
princípios gerais que asseguravam a liberdade
individual, podendo a t e ensejar interpretações
divergentes ou contraditórias.
Assim, agora em v i r t u d e dos t e x t o s expressos da
Constituição e especialmente da interpretação
sistemática dos i n c i s o s X e XII do a r t . 5* da CF, ficou
evidente que a proteção ao sigilo bancário adquiriu
nível constitucional, impondo-se ao l e g i s l a d o r , o que,
n o passado, podia ser menos evidente. "
(,"Cadernode Direito ~ributário-e Finanças Públicas",
v o l . 1/206-1992, RT - grifei)
O direito à inviolabilidade dessa franquia individual -
que constitui um dos núcleos básicos em que s e desenvolve, em nosso
País, o regime das liberdades públicas - ostenta, no entanto,
caráter meraqente r e l a t i v o . e assume nem se reveste de natureza
absoluta. -Cede, por i s s o mesmo, e s m r e em caráter excepcional, às
exigências impostas pela preponderância axiológica e jurídico-social
do interesse público.
A pesquisa da verdade, nesse contexto, constitui um dos
princípios dominantes e fundamentais no processo de "disclosure" das
operações celebradas no âmbito das instituições financeiras. Essa
busca de elementos informativos - elemantos estes que compõem o
quadro de dados probatórios essenciais para que o Estado desenvolva
regularmente suas atividades e realize os fins institucionais a que
se acha vinculado - sofre os necessários condicionamentos que a
ordem jurídica impõe à ação do Poder Público.
Tenho enfatizado, por isso mesmo, que a quebra do
sigilo bancário - ato que se reveste de extrema gravidade jurídica -
e6 deve ser decretada, 2 sempre em caráter de absoluta-
excepcionalidade, quando existentes fundados elementos que
justifiquem, a partir de um critério essencialmente apoiado na
prevalência do interesse público, a necessidade da revelação dos
dados pertinentes às operações financeiras ativas e passivas
resultantes da atividade desenvolvida pelas instituições bancárias.
A relevância do direito ao sigilo bancário - que traduz
uma das projeções realizadoras do direito A intimidade - impõe, por
isso mesmo, cautela -e prudência ao Poder Judiciário na determinação
da ruptura da esfera de privacidade individual que o ordenamento
jurídico, em norma de salvaguarda, pretendeu submeter a cláusula
tutelar de reserva constitucional (CF, art. 5*, X).
É preciso salientar, neste ponto, que a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal proclamou a plena compatibilidade
jurídica da quebra do sigilo bancário, permitida pela
Lei nQ 4.595/64 (art. 3 8 ) , com a norma inscrita no art. 5 * ,
incisos X e XII, da Constituição (Pet 577-QO/DF, Rel. Min. CARLOS
VELLOSO, DJü de 2 3 / 0 4 / 9 3 ) , reconhecendo possível autorizar - quando
presentes fumiadas razões - , a pretendida ndisclosure" das
informações bancárias reservadas (RTJ 1 4 8 / 3 6 6 ) .
Mais do que isso, esta Suprema Corte salientou, ao
julgar o Inq 897-AgR/DF, Rei. Min. FRANCISCO REZEK, DJü de 02/12/94,
que, sendo absoluta a garantia pertinente ao sigilo bancário,
torna-se lícito afastar, quando -de investigação criminal -se cuidar,
a cláusula de reserva que protege as contas bancárias nas
instituições financeiras, revelando-se ordinariamente inaplicável,
para esse específico efeito, a garantia constitucional do
contraditório
I w 2.245 / MG
012464
Impõe-se obsemar, por necessário - e tal como adverte
JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE ("Os Direitos Rindamentais na
Constituição Portuguesa de 1976", p. 220/224, 1987, Livraria
Almedina, Coimbra) - que a ampliação da esfera de incidência das
franquias individuais e coletivas, de um lado, e a intensificação da
proteção jurídica dispensada As liberdades fundamentais, de outro,
tornaram inevitável a ocorrência de situações caracterizadoras de
colisão de direitos assegurados pelo ordenamento constitucional.
Com a evolução do sistema de tutela constitucional das
liberdades públicas, dilataram-se -os espaços conflito em cujo
âmbito antagonizam-se, em função de situações concretas emergentes,
posições jurídicas revestidas de igual carga de positividade
normativa.
Vários podem ser, dentro desse contexto excepcional -de
conflituosidade, os critérios hermenêuticos destinados à solução das
colisões de direitos, que -vão desde o estabelecimento de uma ordem
hierárquica pertinente aos valores constitucionais tutelados,
passando pelo reconhecimento do maior ou menor grau de
fundamentalidade dos bens jurídicos em posição de antagonismo, até a
consagração de um processo que, privilegiaado -a unidade
supremacia -da Constituição, viabilize - a partir da adoção "de um
critério de proporcionalidade na distribuição dos custos do
confliton (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "op. loc. cit.") - a
harmoniosa composição dos direitos em situação de colidência.
Sendo assim, impõe-se o deferimento da quebra de sigilo
bancário, sempre que essa medida se qualificar como providência
essencial e indispensável à satisfação das finalidades inderrogáveis
da investigação estatal, desde que - consoante adverte a doutrina -
não exista 'nenhum meio menos gramso para a consecução de tais-
objetivosn ( IVES GANDRA MARTINS/GILMAR FERREIRA MENDES, 'Sigilo
Bancário, Direito de Autodeterminação sobre Informações e Princípio
da Proporcionalidade", "in" Repertório IOB de Jurisprudência nn 24/92 -
28 quinzena de dezembro/92).
Contudo, para que essa providência extraordinária, e
sempre excepcional, que é a decretação da quebra do sigilo bancário,
seja autorizada, revela-se fsg?rescinâível a existência -de causa
provável, vale dizer, -de fundada suspeita quanto à ocorrência de
fato cuja apuração resulte exigida pelo interesse público.
Na realidade, sem causa provável, não se justifica, sob
pena de inadmissível consagração do arbítrio estatal e de
inaceitável opressão do indivíduo pelo Poder Público, a "disclosure"
das contas bancárias, eis que a decretação da quebra do sigilo não
pode converter-se num instrumento de indiscriminada e ordinária
devassa da vida financeira das pessoas.
A quebra do sigilo bancário importa, necessariamente,
em inquestionável restrição à esfera jurídica das pessoas afetadas
por esse ato excepcional do Poder Público. A pretensão estatal
voltada à "disclosure" das operações financeiras constitui fator de
grave ruptura das delicadas relações - estruturalmente -tão
desiguais - existentes entre o Estado e o indivíduo, tornando
possível, at6 mesmo, quando iadevidamente acolhida, o próprio
comprometimento do sentido tutelar que inequivocamente qualifica,
seus aspectos essenciais, o círculo de proteção estabelecido em-
torno da prerrogativa pessoal fundada no direito constitucional à
privacidade.
Dentro dessa perspectiva, revela-se de inteira
pertinência -a invocação doutrinária da cláusula do "substantive due
process of law" - j6 consagrada e reconhecida, em diversas decisões
proferidas por este Supremo Tribunal Federal, como instrumento de
expressiva limitação constitucional -ao próprio poder do Estado
(e1.063/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - -ADI 1.158/AM, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, v.g.) - para efeito de submeter o processo de
"disclosure" As exigências de seriedade e de razoabilidade.
Daí o registro f e i t o por ARNOLDO W U ("og. cit.",
p. 207, 1992, RT), no sentido de que " A mais recente doutrina norte-
-americana f e z do 'due process of law' uma forma d e controle
constitucional que examina a necessidade, razoabilidade e
j u s t i f i c a ç ã o das restrições a liberdade i n d i v i d u a l , não admitindo
que a l e i ordinária desrespeite a Constituição, considerando que a s
restrições ou exceções estabelecidas pelo 1egislador ordinário devem
ter uma fundamentação razoável e aceitável conforme entendimento do
Poder Judiciário. Coube ao J u i z Rutledge, n o caso Thomas v. C o l l i n s ,
d e f i n i r adequadamente a função do devido processo l e g a l ao afirmar
que: 'Mais uma vez temos de enfrentar o dever, imposto a e s t a Corte,
pelo nosso sistema constitucional, d e d i z e r onde termina a liberdade
individual e onde começa o poder do Estado. A escolha do l i m i t e ,
sempre delicada, é-o, ainda mais, quando a presunção usual em favor
da 1ei é contrabalançada pela posição preferencial atribuída, em
nosso esquema constitucional, à s grandes e indispensáveis liberdades
democráticas asseguradas pela Primeira Emenda (...) . Esta prioridade
c o n f e r e a essas liberdades santidade e sanção que não permitem
intromissões dúbias. E é o caráter do d i r e i t o , não da limitação, que
determina o standard guiador da escolha. Por essas razões, qualquer
tentativa de restringir estas liberdades deve ser justificada por
evidente interesse público, ameaçado não por um perigo duvidoso e
remoto, mas por um perigo evidente e atual'" (grifei).
A exigência de preservação do sigilo bancário -
enquanto meio expressivo de proteção ao valor constitucional da
intimidade - iqpõe -ao Estado o dever de respeitar a esfera jurídica
de cada pessoa. A ruptura desse círculo de imunidade só se
justificará desde que ordenada por órgão estatal investido, nos
termos de nosso estatuto constitucional, & competência jurídica
para suspender, excepcional e motivadamente, a eficácia do princípio
da reserva das informacões bancárias
tema de ruptura do sigilo bancário, somente os
Órgãos do Poder Judiciário dispõem do poder de decretar essa medida
extraordinária, sob pena de a autoridade administrativa interferir,
indevidamente, na esfera de privacidade constitucionalmente
assegurada às pessoas. Apenas -o Judiciário, ressalvada a competência
das Comissões Parlamentares de Inquérito, pode eximir as
instituições financeiras do dever que lhes incumbe em terna de sigilo
bancário.
A efetividade da ordem jurídica, a eficácia da atuação
do aparelho estatal e a reação social a comportamentos qualificados
pela nota de seu desvalor ético-jurídico não ficarão comprometidas
nem afetadas, se se reconhecer aos Órgãos do Poder Judiciário, com
fundamento e apoio nos estritos limites de sua competência
institucional, a prerrogativa de ordenar a quebra do sigilo
bancário. Na realidade, a intervenção jurisdicional constitui fat0r
de preservação do regime das franquias individuais 2 i-ede, pela
atuação moderadora do Poder ihidiciário, que -se rompa, injustamente,
a esfera de privacidade das pessoas, pois a quebra do sigilo-
bancário -não pode - -nem deve ser utilizada, ausente a concreta
indicação de uma causa provável, como instrumento de devassa
indiscriminada das contas mantidas em instituições financeiras.
A tutela do valor pertinente ao sigilo bancário não
significa qualquer restrição ao poder de investigar do Estado, eis
que o Ministério Público, as corporações policiais e os órgãos
incumbidos da administração tributária e previdenciária do Poder
Público s-re poderão requerer aos juizes e Tribunais que ordenem
às instituições financeiras 2 fornecimento das informações reputadas
essenciais à apuração dos fatos.
Impõe-se destacar, neste ponto, que nenhum embaraço
resultará do controle judicial prévio dos pedidos de decretação da
quebra de sigilo bancário, pois, consoante já proclamado pelo
Supremo Tribunal Federal, não sendo absoluta a garantia pertinente
ao sigilo bancário, torna-se lícito afastar, em favor do interesse
público, a cláusula de reserva que protege as contas bancárias nas
instituições financeiras.
NSo configura demasia insistir, Senhora Presidente, na
circunstância - que assume indiscutível relevo jurídico - de que a
natureza eminentemente constitucional do direito h privacidade
impõe, no sistema normativo consagrado pelo texto da Constituição da
República, o necessidade -de intenençáo jurisdicional no processo de
revelação de dados (~disclosuren)pertinentes às operações
financeiras, ativas e passivas, de qualquer pessoa eventualmente
sujeita à ação investigatória do Poder Público.
A inviolabilidade do sigilo de dados, tal cano
proclamada pela Carta Política em seu art. 5*, XII, torna essencial
que as exceções derrogatórias à prevalência desse postulado &
possam emanar de órgãos estatais - -órgãos & Poder Miciario
(e as Comissões Parlamentares de ~nquérito)- aos quais a própria
Constituição Federal outorgou essa especial prerrogativa de ordem
jurídica
A equação direito -ao sigilo - dever de sigilo exige --
para que se preserve a necessária relação de harmonia entre uma
expressão essencial dos direitos fundamentais reconhecidos em favor
da generalidade das pessoas (verdadeira liberdade negativa, que
impõe ao Estado um claro dever de abstenção), m, e a
prerrogativa que inquestionavelmente assiste ao Poder Público de
investigar comportamentos de transgressão à ordem jurídica, e
outro - que a determinação de quebra do sigilo bancário provenha de
ato emanado -de órgão - -do Poder ihidiciário, cuja intervenção
moderadora na resolução dos litígios revela-se garantia de respeito
tanto ao regime das liberdades públicas quanto à supremacia do
interesse público.
Sendo assim, Senhora Presidente, e tendo em
consideração as razões expostas, entendo que a decretação do sigilo
bancário pressupõe, sempre, a existência -de ordem judicial, sem o
que -se impõe à instituição financeira o dever de fornecer,
legitimamente, as informações que lhe tenham sido requisitadas.
@*HM@&
Inq 2.245 / MG
Daí entender, com toda a v ê n i a , na linha das razões já
expostas pelos eminentes Ministros GILMAR MENDES e MARCO AURÉLIO,
ser ilícita a prova em questão.-
~ á oconstitui deanasia rememorar, n e s t e ponto, Senhora-
Presidente, tal a gravidade que r e s u l t a do reconhecimento -da
ilicitude da prova, que -esta Suprema Corte, em sucessivas decisões
sobre a matéria, --não tem admitido a u t i l i z a ç ã o , contra quem quer que
s e j a , d e provas ilícitas, c w resulta claro de recentíssima decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal:
(. ..) ILICIlVDE DA PROVA - II'ADMISSIBILIDADE DE
I- ..SUA PRODUÇAO EM üWIZ0 (OU PERANTE QUALQüER INSTANCIA DE7
PODER) - I ~ D O ~ I D A D BJURIDICA DA PROVA RESULTANTE
TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS
DIREITOS E -IAS I N D M D U A I S .
- A &o persecutória do Estado, gualquer que s e j a
a i n s t x n c i a d e poder perante a qual se i n s t a u r e , E
revestir-se de legitimidade, não &e apoiar-se em
e1ementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena d e
ofensa à garantia constitucional do 'due process o f
l a w f , que tem, n o doma da inadmissibilidade das provas-i l í c i t a s , uma de s u a s mais expressivas projeçaes
concretizadoras n o plano do nosso sistema de d i r e i t o
posi tiv o.
- A Constituição da República, em norma revestida
d e conteúdo vedatório TE, a r . S9, LVI) , desautoriza,
por incompatível com o s postulados regem uma
sociedade fundada em bases democráticas (E, a r t . 1* I ,
gualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público,
derive. transgressão a cláusulas d e ordem
constitucional, repelindo, por i s s o mesmo, guaisquer
elementos probatórios que resultem de violação do
d i r e i t o material (3, a t é mesmo, do d i r e i t o
processual), pão prevalecendo, em conseqüência, no
-
ordenamento norma t i v o b r a s i l e i r o , em matéria d e
atividade proba t ó r i a , 3 fórmula autorFtária do 'male
captum, bene r e t e ntum'. Doutrina. Precedentes.
A ~ W S T Ã O DA DOUTRINA -DOS FRUTOS DA ÁRVORE
i m k k u m ~( ' F R U ~ S- -OF THE POISONOUS -TREE' ) :Ã- QWSTÃO
DA ILICITVDE POR DERIVAÇ~O.- -- Ninguém pode s e r investigado, denunciado ou
condenado com base, unicamente, em provas i l í c i t a s ,
-r se trate d e i l i c i tude originária, -r se cuide d e
i 1i c i E d e por derivação. palquer novo dado proba tório,
ainda que produzido, d e modo válido, em momento-subseqiiente, não pode epoiar-se, -não pode -ter fundamento
causal -nem derivar de prova comprametida pela mácula da
i l i c i t u d e originária.
- A arrclusão da prova originariamente i l í c i t a - ou
daquelã afetada pelo vício da ilicitude por derivação-
representa um dos meios m a s expressivos destinados a
conferir efetividade à garantia do 'due process o f law'
e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova
ilicitamente obtida, a t u t e l a constitucional p-
presezira o s d i r e i t o s e prerrogativas =e assistem a
qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina.
Precedentes.
- A doutrina -da ilicitude por derivação ( t e o r i a dos
'fruto; da árvore envenenada') repudia, por
constitucionalment e inadmissíveis, os meios proba tórios,
que, &O obstante produzidos, validamente, em momento
ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício
(gravíssimo) da i l i c i t u d e origindria, =e - - -a eles se
transmite, contaminando-os, pOr efeito de repercussão
causal. Hipótese em que os n w o s dados probatórios-somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão-de anterior transgressão pratf cada, originariamente,
pelos agentes da persecução penal, p e desrespeitaram a
garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.
- Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em
decorrência da i l i c i tude por derivação, os elementos
probatórios a que os órgãos da persecução penal somente
tiveram acesso razão da prova originariamente
i l í c i t a , obtida como resultado da transgressão, por
agentes e s t a t a i s , d e d i r e i t o s e garantias
constitucionais e l e g a i s , eficácia condicionante,
no plano do ordenamento p o s i t i v o b r a s i l e i r o , traduz
significativa limitação de ordem jurídica ao poder do
Estado em face dos cidadãz.
23
- Se, no entanto, o órgão da persecução penal
demnstíar que obteve, legitimamente, novos elementos
de informação a partir de uma fonte autônama de prova ---E não guard-e qualquer relação de dependência -nem
decorra da prova originariamente ilícita, com esta -não
mantendo vinculação causal - dados probatórios
revelar-se-ão plenamente acidssíveis, porque não
contaminados pela mácula da ilicitude originária.
- A ~ W S T Ã O DA FONTE A V T Ô ~ M A DE PROVA ('AN
I~VDEPGENTSOURCET- - -E A SUA D E S V I ~ - C Ã O CAUSAL DA
PROVA ILICITAEIENTE OBTIDA - DOUTRINA - PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - J U R I S P R ~ , ~ N C I ACOMPARADA
(A- E X P E R I ~ I A DA SUPREMA CORTE AMERICWA): CASOS
'SILVERTHORNE LGERCO. V . UNITED STATES (1920);
SEGURA V . UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMÇ (1984);
MURUAY V . UNITED STATES ( 1 9 8 8 ) ' , x."
(RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma)-
Gostaria, ainda, Senhora Presidente, de fazer outra
indagação ao eminente Ministro-Relator. Ontem, da tribuna, eu ouvi,
quando das sustentações orais, que se arguiu, também, a ilicitude de
determinada prova, por alegado desrespeito As cláusulas constantes
do acordo bilateral que o Brasil e os Estados Unidos formularam no
contexto do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal.
Tenho presente, aqui, o Artigo VI1 do Acordo Bilateral
de Assistência Judiciária em Matéria Penal que o Brasil e os Estados
Unidos da América celebraram, em Brasília, em 1997, com correção
posteriormente introduzida por ambos os Governos, por efeito de
notas reversais (notasdiplomáticas trocadas em 2001).
Obsemo que o Artigo VI1 contém uma cláusula que impõe
restrições ao uso de documentos obtidos por efeito dessa convenção
bilateral. Eis o que diz o Artigo VII, em seu inciso 1:
"Restrições ao Uso
1. A Autoridade Central do Estado Requerido" (no
caso, portanto, os Estados Unidos da América) 'pode
solicitar que o Estado Requerente" (ou seja, no
contexto em exame, o Brasil) "deixe de usar qualquer
informação -ou prova obtida por força deste Acordo em
investigação, inquérito, ação penal ou procedimentos
outros que não aqueles descritos na solicitação, sem o
prévio consentimento da Autoridade Central do Estado
Requerido." (no caso, o Governo dos Estados Unidos da
América). "Nesses casos, o Estado Requerente" (ou seja,
o Brasil) "deverá respeitar as condições
estabelecidas." (grifei)
Indago a Vossa Excelência, considerado o substancioso

voto que proferiu, se esse tema foi abordado em sua decisão.
/7-
O SEMIOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) - Foi
abordado, sim, no meu voto.

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Em que passagem?
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR)- Vossa
Excelência poderia ler a parte final do dispositivo do Decreto
Mensalão do PT - recebimento da denúncia
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  • 7. Seção de Processos Diversos do Plenário TERMODE ABERTURA Em fl de h w h M de &@=J , fica formado o 58% volume dos presentes autos (a) b-4 &S que se inicia à folha no/&,3?& . Seção de Processos Diversos do Plenário Eu, , Analista/Técnico Judiciirio, lavrei este termo.' /
  • 8. 22/08/2007 TRIBUNAL PLENO INOUÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL DENUNCIADO(A1S) : JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO(A1S) : JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS DENUNCIADO(A1S) : JOSE GENOÍNO NETO ADVOGADO(A1S) : SANDRA MARIA GONÇALVES PIRES E OUTROS DENUNCIADO(A1S) : DELÚBIO SOARES DE CASTRO ADVOGADO(A1S) : CELSO SANCHEZ VILARDI E OUTRO(A1S) DENUNCIADO(A1S) : SÍLVIO JOSE PEREIRA ADVOGADO(A1S) : GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ E OUTROS DENUNCIADO(A1S) : MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A1S) : MARCELO LEONARDO E OUTROS DENUNCIADO(A1S) : RAMON HOLLERBACH CARDOSO ADVOGADO(A1S) : HERMES VILCHEZ GUERRERO E OUTROS DENUNCIADO(A1S) : CRISTIANO DE MELLO PAZ ADVOGADO(A1S) : CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E OUTROS DENUNCIADO(A1S) : ROGERIO LANZA TOLENTINO ADVOGADO(A1S) : PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA DENUNCIADO(A1S) : SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS ADVOGADO(A1S) : MARCELO LEONARDO DENUNCIADO(A1S) : GEIZA DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A1S) : PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA DENUNCIADO(AIS) : KATIA RABELLO ADVOGADO(A1S) : THEODOMIRO DIAS NETO E OUTROS DENUNCIADO(A1S) : JOSE ROBERTO SALGADO ADVOGADO(A1S) : MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR E OUTROS DENUNCIADO(AIS) : VIN~CIUSSAMARANE ADVOGADO(A1S) : JOSÉ CARLOS DIAS E OUTRO(A1S) DENUNCIADO(A1S) : AYANNA TENORIO TORRES DE JESUS ADVOGADO(A1S) : MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR E OUTROS DENUNCIADO(A1S) : JOÃO PAULO CUNHA ADVOGADO(A1S) : ALBERTO ZACHARIAS TORON E
  • 9. Inq 2.245 1MG OUTRA : LUIZ GUSHIKEN : JOSE ROBERTO LEAL DE CARVALHO E OUTROS : HENRIQUE PIZZOLATO : MARIO DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS : PEDRO DA SILVA CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(A1S) : JOSE MOHAMED JANENE : MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS : PEDRO HENRY NETO : JOSÉ ANTONIO DUARTE ALVARES E OUTRO : JOÃO CLAUDIO DE CARVALHO GENU : MARCO ANTONIO MENEGHETTI E OUTROS : ENIVALDO QUADRADO : PRISCILA CORRÊA GIOIA E OUTROS : BRENO FISCHBERG : LEONARDO MAGALHÃES AVELAR E OUTROS : CARLOS ALBERTO QUAGLIA : DAGOBERTO ANTORIA DUFAU E OUTRA : VALDEMAR COSTA NETO : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A1S) : JACINTO DE SOUZA LAMAS : DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(AIS) : ANTONIO DE PADUA DE SOUZA LAMAS : DELIO LINS E SILVA E OUTRO(A1S) : CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO (BISPO RODRIGUES) : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTROS : ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO : LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSA : EMERSON ELOY PALMIERI : ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS E OUTRA : ROMEU FERREIRA QUEIROZ : JOSE ANTERO MONTEIRO FILHO E
  • 10. OUTRO(A/S) : JOSE RODRIGUES BORBA : INOCÊNCIO MARTIRES COELHO E OUTRO : PAULOROBERTOGALVÃODAROCHA : MARCIO LUIZ SILVA E OUTRO(A1S) : ANITA LEOCADIA PEREIRA DA COSTA : LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA : LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO) : MARCIO LUIZ SILVA E OUTROS : JOÃO MAGNO DE MOURA : OLINTO CAMPOS VIEIRA E OUTROS : ANDERSON ADAUTO PEREIRA : CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E OUTRO(AIS) : JOSÉ LUIZ ALVES : CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E OUTRO(A/S) : JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA MENDONÇA) : TALES CASTELO BRANCO E OUTROS : ZILMAR FERNANDES SILVEIRA : TALES CASTELO BRANCO E OUTROS Q U E S T Ã O D E O R D E M A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) - Senhores Ministros, Senhora Ministra, chamo a julgamento o Inquérito no 2.245. Autor: o Ministério Público Federal. Denunciados: José Dirceu de Oliveira e Silva e outros. Dele é Relator o Ministro Joaquim Barbosa. Antes de passar a palavra ao eminente Relator, a presidência encaminha algumas questões de ordem cuja solução é fundamental ao bom andamento dos trabalhos. O senhor Secretário está fazendo a verificação de presença dos defensores constituídos. Nem todos os defensores
  • 11. Inq 2.245 1MG constituídos registraram presença junto à Secretaria do Plenário, por isso a necessidade de fazermos esta verificação. A Secretaria do Plenário tem referencia, mediante comunicação dos defensores, de que a Dra. Priscila Corrêa Gioia, Dr. Dagoberto Antoria, Dr. Leonardo Magalhães Avelar e Dr. Inocêncio Mártires Coelho não irão fazer sustentação oral. Eu não tenho registro de presença do Dr. Alberto Zacharias Toron. -35wwO Dr. Alberto Zacharias Toron -" Estou aqui, Excelência. A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) - Agradeço a Vossa Excelência. Não tenho o registro de presença do Dr. Marco Antonio Meneghetti, que é defensor de João Cláudio de Carvalho Genu. Está presente? Dr. Maurício Maranhão de Oliveira - Excelência, quem esta aqui é Maurício Maranhão de Oliveira, representando João Cláudio de Carvalho Genu. A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) - Agradeço a Vossa Excelência, fica registrada a sua presença. Peço que compareça junto a Secretaria do Plenário para assinar o termo. Dra. Priscila Gioia está p Magalhães Avelar? Dr. Dagoberto Antoria Dufau? Dr. Inocêncio Mártires Coelho, presente? Dr. Márcio Luiz Silva? DP Roberta Maria Range1 - Excelência, ele virá a tarde.
  • 12. Inq 2.245 1MG A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) - Virá a tarde para sustentação. Registramos, então, a presença do Dr. Márcio Luiz Silva. A senhora pertence ao mesmo escritório? D P Roberta Maria Rangel - Sim. A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) - Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota? Está presente. Registre, por favor. Dr. Márcio Luiz Silva, que representa Luiz Carlos da Silva, está presente? Dr. Olinto Campos Vieira, presente? Dr. João Magno - Estou presente, Excelência. -*A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) - Dr. João Magno, eu peço a Vossa Excelência que compareça a Secretaria do Plenário para registrar, então. Dr. Márcio Luiz Silva virá à tarde, não é doutora? DP Roberta Maria Rangel - Só virá a tarde. A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) - Dr. Tales Oscar Castelo Branco, presente. Dr. Tales também representa Zilmar Fernandes Silveira, não é isso? Então, pela minha anotação, estão ausentes: Dr. Marco Antonio Meneghetti, Dra. Priscila Corrêa Gioia, Dr. Leonardo Magalhães Avelar e Dr. Dagoberto Antoria Dufau. Tendo em conta, portanto, a regra inscrita no artigo 261 do Código de Processo Penal, segundo a qual nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor, valendo-me da prerrogativa do artigo 265 do mesmo Código de Processo Penal, eu nomeio defensor substituto aos acusados cujos defensores estão ausentes neste ato.
  • 13. &I//,,,,cZ~A:,/,,,L &<Avw/ Ci123Ç7 Inq 2.245 1MG Ausente está a Doutora Priscila Corrêa Gioia, ou qualquer pessoa do seu escritório, que representa o denunciado Enivaldo Quadrado. Nomeio-lhe um defensor substituto para o só efeito de representação neste ato de apreciação da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal. Faço-o na pessoa do Dr. Antônio Nabor Areias Bulhões, que aceita o Ônus. Quanto ao acusado Breno Fischberg, representado por Leonardo Magalhães Avelar e outros, nomeio para este ato defensor na pessoa do Doutor José Guilherme Villela, que está presente e aceita o Ônus. Em relação ao acusado Carlos Alberto Quaglia, ausente seu defensor, Dr. Dagoberto Antoria Dufau, nomeio-lhe o Doutor Roberto Rosas para este ato, que aceita o Ônus. Ausente também o defensor do acusado José Rodrigues Borba, Dr. Inocência Mártires Coelho. Nomeio-lhe defensor para este ato na pessoa do Dr. Pedro Gordilho, que está presente e aceita o Ônus. Ainda ausente o Dr. Márcio Luiz Silva, ou qualquer- pessoa do mesmo escritório, na defesa Dr" Roberta Maria Rangel - Excelência, o Doutor Márcio Luiz Silva representará Paulo Rocha, e estará presente no período da tarde. Luiz Carlos da Silva será representado por mim, Roberta Maria Rangel. A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) - Pois não, Doutora. Peço, então, que registre a sua presença junto a Secretaria do Plenário. Assim, não será necessária a designação de defensor para o ato a Luiz Carlos da Silva. Superada essa questão, informo, inicialmente, que indeferi requerimento de adiamento desta sessão, formulado pelo
  • 14. Inq 2.245 1MG ilustre advogado Dagoberto Antoria Dufau, representando o denunciado Carlos Alberto Quaglia. As alegações de Sua Excelência são as seguintes: ) o s procuradores foram intimados nesta data, por telefone, para apresentarem sustentação oral perante d. Plenária, nos dias 22, 23 e 24 do mês corrente, de acordo com a pauta de julgamento no 27, sendo que tal data agendada é muito próxima da presente, pelo que manifestam-se requerendo o adiamento da defesa oral do denunciado, devido a complexidade dosfatos, bem como a pluralidade de réus envolvidos...7, Indeferi esse requerimento por não ver nele razoabilidade. A sustentação oral pela defesa não é obrigatória, tanto que as partes, ao contrário do afirmado pelos requerentes, não são intimadas para a prática do referido ato. Houve, na realidade, o contato da Secretaria do Plenário para ordenar a sessão e termos a relação dos advogados que desejariam fazer a sustentação oral. Cabe, portanto, a cada procurador, se tiver interesse em fazê-lo, manifestar o desejo por petição ou mesmo oralmente, antes do início da sessão. Não há, portanto, que se falar em necessidade de concessão de prazo e, muito menos, em exiguidade desse prazo. Veja-se que os demais defensores, na sua quase totalidade - a exceção, volto dizer, daqueles que expressamente manifestaram não desejar o pronunciamento oral -, não tiveram qualquer dificuldade em preparar-se. Portanto, indeferi esse requerimento. Igualmente informo que deferi requerimento do Senhor Procurador-Geral da República por prazo dilargado para a sua sustentação oral, dada a extensão e complexidade da denúncia, bem como o grande número de denunciados. Portanto, deferi o pedido de Sua Excelência para uma hora de sustentação oral. STF l m.Cü2
  • 15. 22/08/2007 TRIBUNAL PLENO INOUERITO 2.245-4 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL DENUNCIADO(AIS) : JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO(A/S) : JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS DENUNCIADO(AIS) : JOSE GENO~NONETO ADVOGADO(A/S) : SANDRA MARIA GONÇALVES PIRES E OUTROS DENUNCIADO(AIS) : DELÚBIO SOARES DE CASTRO ADVOGADO(A/S) : CELSO SANCHEZ VILARDI E OUTRO(A/S) DENUNCIADO(A/S) : SILVIO JOSE PEREIRA ADVOGADO(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ E OUTROS DENUNCIADO(AIS) : MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A/S) : MARCELO LEONARDO E OUTROS DENUNCIADO(A/S) : RAMON HOLLERBACH CARDOSO ADVOGADO(A/S) : HERMES VILCHEZ GUERRERO E OUTROS DENUNCIADO(A/S) : CRISTIANO DE MELLO PAZ ADVOGADO(A/S) : CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E OUTROS DENUNCIADO(A/S) : ROGÉRIO LANZA TOLENTINO ADVOGADO(A/S) : PAULO SERGIO ABREU E SILVA DENUNCIADO(A/S) : SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS ADVOGADO(A1S) : MARCELO LEONARDO DENUNCIADO(A/S) : GEIZA DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(AIS) : PAULO SERGIO ABREU E SILVA DENUNCIADO(A/S) : KATIA RABELLO ADVOGADO(A/S) : THEODOMIRO DIAS NETO E OUTROS DENUNCIADO(A/S) : JOSE ROBERTO SALGADO ADVOGADO(A/S) : MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR E OUTROS DENUNCIADO(A/S) : VIN~CIUSSAMARANE ADVOGADO(A/S) : JOSÉ CARLOS DIAS E OUTRO(AIS) DENUNCIADO(A/S) : AYANNA TENÓRIO TORRES DE JESUS ADVOGADO(A/S) : MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR E OUTROS DENUNCIADO(A/S) : JOÃO PAULO CUNHA ADVOGADO(A/S) : ALBERTO ZACHARIAS TORON E
  • 16. Inq 2.245 1MG OUTRA : LUIZ GUSHIKEN : JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO E OUTROS : HENRIQUE PIZZOLATO : MARIO DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS : PEDRO DA SILVA CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(A1S) : JOSE MOHAMED JANENE : MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS : PEDRO HENRY NETO : JOSÉ ANTONIO DUARTE ALVARES E OUTRO : JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENU : MARCO ANTONIO MENEGHETTI E OUTROS : ENIVALDO QUADRADO : PRISCILA CORRÊA GIOIA E OUTROS : BRENO FISCHBERG : LEONARDO MAGALHÃES AVELAR E OUTROS : CARLOS ALBERTO QUAGLIA : DAGOBERTO ANTORIA DUFAU E OUTRA : VALDEMAR COSTA NETO : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S) : JACINTO DE SOUZA LAMAS : DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A1S) : ANTONIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS : DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S) : CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO (BISPO RODRIGUES) : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTROS : ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO : LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSA : EMERSON ELOY PALMIERI : ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS E OUTRA : ROMEU FERREIRA QUEIROZ : JOSE ANTERO MONTEIRO FILHO E
  • 17. Inq 2.245 1 MG OUTRO(A1S) : JOSE RODRIGUES BORBA : INOCÊNCIOMARTIRES COELHO E OUTRO : PAULOROBERTOGALVÃODAROCHA : MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTRO(A1S) : ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA : LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA : LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO) : MARCIO LUIZ SILVA E OUTROS : JOÃO MAGNO DE MOURA : OLINTO CAMPOS VIEIRA E OUTROS : ANDERSON ADAUTO PEREIRA : CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E OUTRO(A/S) : JOSE LUIZ ALVES : CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E OUTRO(A1S) : JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA MENDONÇA) : TALES CASTELO BRANCO E OUTROS : ZILMAR FERNANDES SILVEIRA : TALES CASTELO BRANCO E OUTROS V O T O (Questão de Ordem) A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) - Submeto, em questão de ordem, i apreciação deste Plenário, o requerimento do Dr. Délio Lins e Silva, que tem a seu cargo a defesa de Jacinto de Souza Lamas e Antonio de Pádua de Souza Lamas, no sentido de serem-lhe deferidos trinta minutos para sustentação oral. Encaminho a solução desta questão de ordem no sentido de que o Tribunal assegure o tempo de quinze minutos a defesa de cada um dos denunciados, tenham eles ou não defensor em comum.
  • 18. Inq 2.245 I MG Resolvo, portanto, a questão de ordem, para deferir o requerimento, estendendo idêntico tratamento a todos os demais denunciados.
  • 19. 22/08/2007 INQUÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS TRIBUNAL PLENO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhora Presidente, acima de tudo a coerência, o apego ao que sustentado até aqui. No caso, não se trata de acusados com advogados diversos. Há denúncia formalizada contra acusados, dos quais alguns possuem defensor único. Existe regra específica sobre a dobra do prazo, muito embora contida não no Código de Processo Penal, mas no Código de Processo Civil, e não posso desconhecê-la, por maior que seja o desejo de viabilizar à exaustão o direito de defesa. A dobra não decorre do fato de um mesmo advogado defender dois ou mais acusados. Assim temos decidido. Por essa razão, peço vênia aos - vejo que a apreciação deste caso, por isso ou por a diapasão próprio - para votar no sentido da observância
  • 20. 22/08/2007 INQUÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS 012404 TRIBUNAL PLENO V O T O- - - - (S/ segunda questão de ordem) 0 SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Senhora Presidente, peço vênia para acompanhar a solução preconizada no voto proferido por Vossa Excelência. Entendo que a complexidade da matéria e o caráter multitudinário deste procedimento penal são razões que justificam a solução proposta por Vossa ~xcelência,e que, a meu juízo, observa a lei, respeita o Regimento Interno do Supremo Tribunal e, mais importante, torna efetiva a garantia constitucional pertinente ao exercício pleno do direito de defesa.
  • 21.
  • 22. OUTRA : LUIZ GUSHIKEN : JOSE ROBERTO LEAL DE CARVALHO E OUTROS : HENRIQUE PIZZOLATO : MÁRIO DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS : PEDRO DA SILVA CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(A/S) : JOSE MOHAMED JANENE : MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS : PEDRO HENRY NETO : JOSE ANTONIO DUARTE ALVARES E OUTRO : JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENU : MARCO ANTONIO MENEGHETTI E OUTROS : ENIVALDO QUADRADO : PRISCILA CORRÊA GIOIA E OUTROS : BRENO FISCHBERG : LEONARDO MAGALHÃES AVELAR E OUTROS : CARLOS ALBERTO QUAGLIA : DAGOBERTO ANTORIA DUFAU E OUTRA : VALDEMAR COSTA NETO : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S) : JACINTO DE SOUZA LAMAS : DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S) : ANTONIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS : DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S) : CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO (BISPO RODRIGUES) : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTROS : ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO : LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSA : EMERSON ELOY PALMIERI : ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS E OUTRA : ROMEU FERREIRA QUEIROZ : JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHO E
  • 23. OUTRO(A1S) : JOSE RODRIGUES BORBA : INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO E G 1 2 4 ~ OUTRO : PAULOROBERTOGALVÃODAROCHA : MARCIO LUIZ SILVA E OUTRO(AIS) : ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA : L U ~ SMAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA : LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO) : MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTROS : JOÃO MAGNO DE MOURA : OLINTO CAMPOS VIEIRA E OUTROS : ANDERSON ADAUTO PEREIRA : CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E OUTRO(A1S) : JOSE LUIZ ALVES : CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E OUTRO(A1S) : JOSE EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA MENDONÇA) : TALES CASTELO BRANCO E OUTROS : ZILMAR FERNANDES SILVEIRA : TALES CASTELO BRANCO E OUTROS V O T O (Questão de Ordem) A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente)- Submeto, ao Plenário, requerimento oferecido pelo ilustre defensor do denunciado, Roberto Jefferson Monteiro Francisco,que deseja que: "após cada sustentação oral, tanto do ilustre Procurador-Geral da República como da defesa respectiva, se siga o julgamento, denunciado por 9 , denunciado, e não em bloco. Encaminho a solução desta questão de ordem no sentido da rejeição deste pedido. O seu atendimento, ao contrário do que pressupõe
  • 24. Inq 2.245 1MG Sua Excelência, o ilustre defensor, causaria maior delonga e tumulto processual. Além disso, o pedido não encontra amparo nas regra8 de processo ou na norma regimental. Por isso, eu o indefiro.
  • 25. 22/08/2007 INQUÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS TRIBUNAL PLENO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhora Presidente, a quadra exige a desburocratização do processo. Há uma denúncia que forma um grande todo e deve ser apreciada tal como apresentada. Não cabe compelir o relator a confeccionar relatórios e votos diversos, considerados os acusados. Nessa matéria, sinto-me em posição confort' CAcompanho a ilustrada maioria nos votos p ofe idos.
  • 26. 22/08/2007 INQUÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS TRIBUNAL PLENO V O T O- - - - (S/ terceira questão de ordem) O SEMIOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Senhora Presidente, a ordem ritual proposta por Vossa Excelência, além de estar apoiada na lei, torna racional o desenvolvimento dos trabalhos desta Corte no julgamento do procedimento penal em questão. Acompanho, portanto, o voto de Vossa ~xcelência.
  • 27. 22/08/2007 INQDÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS TRIBUNAü PLENO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, apenas para firmar posição quanto a certa matéria contida no relatório do ministro Joaquim Barbosa. Há pouco, Vossa Excelência designou defensores dativos, tendo em vista a sustentação da tribuna, a presença, nesta sessão, que visa apenas receber ou não a denúncia, assentar ou não a improcedência da imputação feita. No relatório de Sua Excelência - e menciona este tema para que haja absoluta coerência, levando em conta o ato de Vossa Excelência de designação de defensores - há notícia de que certo envolvido não apresentou defesa, e não consta do relatório a designação de defensor para fazê-lo. Esse aspecto me preocupa porque a defesa, tal como prevista na Lei nP 8.038/90, é formalidade essencial a tramitação do próprio inquérito, do próprio procedimento instaurado. Para que não fique o próprio sistema - tal como evocado por Vossa ~xcelência-- de certa forma "capenga", suscito a questão alusiva ao fato de o defensor credenciado no haver permanecido silente no tocante ao prazo para a ap defesa e, ante esse fato, não haver sido designado
  • 28. O SENHOR MIMSTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) - Presidente, o denunciado, pura e simplesmente, perdeu o prazo de apresentar resposta. A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE) - Havia defensor nomeado. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) - Havia defensor e o advogado não apresentou resposta. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Como também havia defensor credenciado no tocante ao restante do procedimento, no tocante a sustentação da tribuna. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) - Salvo engano, esse denunciado terá defensor que apresentará sustentação oral hoje - Carlos Alberto Quaglia. A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE) - Exatamente, o Dr. Dagoberto Antoria requereu adiamento e expressou que não faria sustentação oral também. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Tivemos a designação de defensor para a sustentação, não? A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE) - Exatamente. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - E designação não ocorreu no tocante a algo que, substancial do que a sustentação da tribuna, ou da defesa prévia.
  • 29. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Senhora Presidente, acho que apresentação de defesa prévia é Ônus do denunciado. Devidamente notificado, apresentará defesa prévia ou não. O SENEIORMINISTRO MARCO AURÉLIO - Da mesma forma que a sustentação da tribuna! O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Da mesma forma que a sustentação. Não há obrigação; é Ônus. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Apenas consignei que estimaria marcar posição sobre a matéria, porque houve a designação de defensores, de ilustres advogados, visando à sustentação da tribuna e isso não aconteceu em fase de maior repercussão - de defesa prévia. Entendo que necessariamente deveria ter ocorrido - para não ficar o envolvido indefeso no procedimento de defensor dativo.
  • 30. 22/08/2007 INQUÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS 0113214 TRIBUNAL PLENO O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - O silêncio é estratégia de defesa. É um modo de se defender. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - E também o é não sustentar da tribuna! O SENHOR MINISTRO CAIUOS BRITTO - Perfeito. É uma estratégia de defesa. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Concordo com esse ponto de vista. Se o defensor foi regularmente intimado, estamos diante de um silêncio eloquente, ou, até, de uma tática da defesa. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Que justificou, aliás, o pedido de adiamento. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - sem que isso implique alinhamento, consideraao o acusador!
  • 31. TRIBUNAL PLENO INQUÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS VOTO S/ QUESTÃO DE ORDEM A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Senhora Presidente, voto no sentido de não se permitir o defensor dativo, por j6 haver defensor devidamente designado. Obç.: Texto sem revisão ( $ 4' do artigo 96 do RISTF)
  • 32. 22/08/2007 INQUÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS TRIBUNAL PLENO O SENHOR MINISTRO EROS GRAU: - Senhora Presidente, ele foi intimado e não exerceu a faculdade - não diria nem que chega a ser um ônus. Dessa forma, peço vênia ao Ministro Marco Aurélio para não acompanhá-lo.
  • 33. 22/08/2007 INOUÉRITO2.245-4 MINAS GERAIS TRIBUNALPLENO VOTO SIQUESTAO DE ORDEM O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Senhora Presidente, não há exigência de que, em inquérito, o indiciado se defenda. Neste caso, no entanto, o denunciado tinha defensor constituído, resolveu não exercer o Ônus - tinha lá as suas razões-, e o tribunal apenas tomou a precauçãode não deixá-lo sem defensor neste ato, o que é coisa diversa. Nãovejo nenhuma irregularidadepor sanar. r?
  • 34. 22/08/2007 INOUÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS 612418 TRIBUNAL PLENO E S C L A R E C I M E N T O A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) - Antes de prosseguirmos com as sustentações orais, registro a presença, no Plenário, da Doutora Priscila Corrêa Gioio, defensora de Enivaldo Quadrado e de Breno Fischberg. O Tribunal, inicialmente, havia designado para representarem esses acusados, para o ato, o Doutor Antônio Nabor Areia Bulhões para Enivaldo Quadrado, e o Doutor José Guilherme Villela para Breno Fischberg. Cabe agora, ao Tribunal, agradecer aos ilustres Advogados que receberam e aceitaram essemúnus, dispensando-os,eis que presente a sua defensora.
  • 35. EXTRATO DE ATA I N Q ~ R I T O 2.245-4 PROCED.: MINAS GERAIS RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DNDO.(A/S): JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA ADV.(A/S): JOSÉ LUIS.MENDES DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS DNDO. (A/s): JOSÉ GENOÍNO NETO ADV. (A/S): SANDRA MARIA GONÇALVES PIRES E OUTROS DNDO. (A/s): DEL~BIOSOARES DE CASTRO ADV. (A/s): CELSO SANCHEZ VILARDI E OUTRO(A/S) DNDO.(A/S): SÍLVIO JOSE PEREIRA ADV.(A/S): GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ E OUTROS DNDO.(A/S): MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA ADV. (A/S): MARCELO LEONARDO E OUTROS DNDO.(A/S): RAMON HOLLERBACH CARDOSO ADV.(A/S): HERMES VILCHEZ GUERRERO E OUTROS DNDO.(A/S): CRISTIANO DE MELLO PAZ ADV.(A/S): CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E OUTROS DNDO.(A/S): ROGÉRIO LANZA TOLENTINO ADV. (A/s): PAULO SERGIO ABREU E SILVA DNDO.(A/S): SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS ADV. (A/S): MARCELO LEONARDO DNW.(A/S): GEIZA DIAS DOS SANTOS ADV. (A/s): PAULO SERGIO ABREU E SILVA DNDO. (A/s): KÃTIA RABELLO ADV.(A/S): THEODOMIRO DIAS NETO E OUTROS DNDO.(A/S): JOSE ROBERTO SALGADO ADV.(A/S): MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS ~ I O RE OUTROS DNDO. (A/s): VINÍCIUS SAMARANE ADV. (A/S): JOSÉ CARLOS DIAS E OUTRO (A/S) DNDO.(A/S): AYANNA TENÓRIO TÔRR.ESDE JESUS ADV.(A/S): MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JGNIOR E OUTROS DNDO.(A/s): JOÃO PAULO CUNHA ADV. (A/S): ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRA DNDO.(A/S): LUIZ GUSHIKEN ADV. (A/s): JOSE ROBERTO LEAL DE CARVALHO E OUTROS DNDO.(A/S): HENRIQUE PIZZOLATO ADV.(A/S): MÁR10 DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS DNDO.(A/s): PEDRO DA SILVA CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO ADV. (A/s): EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(A/S) DNDO.(A/S): JOSE MOHAMED JANENE 42
  • 36. ADV.(A/S): MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS DNDO.(A/S): PEDRO HENRY NETO ADV. (A/s): JOSÉ ANTONIO DUARTE &VARES E OUTRO DNDO.(A/S): JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENU ADV. (A/S): MARCO ANTONIO MENEGHETTI E OUTROS DNDO.(A/S): ENIVALDO QUADRADO ADV. (AIS): PRISCILA CORRÊA GIOIA E OUTROS DNDO.(A/S): BRENO FISCHBERG ADV. (A/S): LEONARDO MAGALHÃEs AVELAR E OUTROS DNDO.(A/S): CARLOS ALBERTO QUAGLIA ADV.(A/S): DAGOBERTO ANTORIA DUFAU E OUTRA DNDO.(A/S): VALDEMAR COSTA NETO ADV.(A/S): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S) DNDO.(A/S): JACINTO DE SOUZA LAMAS ADV. (A/S): DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/s) DNDO.(A/S): ANTONIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS ADV. (A/S): DÉLIO LINS E SILVA E oUTRO(A/S) DNDO.(A/s): CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO (BISPO RODRIGUES) ADV. (A/S): MARCELO LUIZ ÁvILA DE BESSA E OUTROS DNDO.(A/S): ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO ADV. (A/s): LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSA DNDO.(A/S): EMERSON ELOY PALMIERI ADV.(A/S): ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS E OUTRA DNDO.(A/S): ROMEU FERREIRA QUEIROZ ADV.(A/s): JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHO E OUTRO(A/S) DNDO.(A/S) : JOSÉ RODRIGUES BORBA ADV.(A/S): INOCÊNCIO &TIRES COELHO E OUTRO DNDO.(A/s): PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA ADV. (A/s): &CIO LUIZ SILVA E OUTRO(A/S) DNDO.(A/S): ANITA LEO~DIAPEREIRA DA COSTA ADV. (A/S): L U ~ SMAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA DNDO.(A/S): LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO) ADV. (A/S): &CIO LUIZ SILVA E OUTROS DNDO. (A/s): JOÃO MAGNO DE MOURA ADV. (A/S): OLINTO CAMPOS VIEIRA E OUTROS DNDO.(A/S): ANDERSON ADAUTO PEREIRA ADV.(A/s): CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E OUTRO(A/S) DNDO. (A/s): JOSÉ LUIZ ALVES ADV. (A/s): CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E OUTRO(A/S) DNDO.(A/s): JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA MENDON~) ADV.(A/S): TALES CASTELO BRANCO E OUTROS DNDO.(A/S): ZILMAR FERNANDES SILVEIRA ADV.(A/S): TALES CASTELO BRANCO E OUTROS Decisão: Preliminarmente, verificada as ausências dos advogados constituidos pelos denunciados Enivaldo Quadrado, Carlos Alberto Quaglia, Breno Fischberg e José Rodrigues Borba, a
  • 37. Presidência, valendo-se da prerrogativa estabelecida pelo parágrafo único do artigo 265 do Código de Processo Penal, nomeou, como defensores substitutos dos referidos denunciados, tão-só para o efeito de representação neste ato de apreciação da denúncia oferecida pelo Procurador-Geral da República, os respectivos advogados, Doutores Antônio Nabor Areias Bulhões, Roberto Rosas, José Guilherme Villela e Pedro Gordilho. Superada essa questão, a Presidente do Tribunal, Ministra Ellen Gracie, informou o Tribunal que indeferiu requerimento de adiamento da sessão formulado pelo Dr. Dagoberto Antoria Dufau, representando o denunciado Carlos Alberto Quaglia e, ainda, que deferiu requerimento do Senhor Procurador- Geral da República,-para conceder-lhe uma hora de sustentação oral, dada a extensão e complexidade da denúncia, bem como o grande número de denunciados. Em seguida, apreciando requerimento do advogado Dr. Délio Lins e Silva, no sentido de que lhe sejam deferidos 30 minutos para sua sustentação oral, uma vez que tem a seu cargo a defesa de Jacinto de Souza Lamas e Antonio de Pádua de Souza Lamas, o Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, resolveu questão de ordem para d.eferirprazo em dobro aos defensores que representam dois acusados. submetido ao Plenário o requerimento do Dr. Luiz Francisco Corrêa Barbosa, advogado do denunciado Roberto Jefferson Monteiro Francisco, no sentido de que, após cada sustentação oral, tanto do Procurador-Geral da República, como da defesa respectiva, se siga o julgamento denunciado por denunciado, e não em bloco, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido. Por maioria, o Tribunal superou o reparo feito pelo Senhor Ministro Marco Aurélio quanto ao defensor constituído que não apresentou defesa escrita por perda de prazo. Votou a Presidente. Ante o registro da presença, na sessão, da Dra. Priscila Corrêa GiÓia, representando os denunciados Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg, foram desconstituídos os Doutores Antônio Nabor Areias Bulhões e José Guilherme Villela. Após o relatório, a manifestação do Ministério Público Federal, pelo Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral, e as sustentações orais, pelos denunciados José Dirceu de Oliveira e Silva, do Dr. José Luís Mendes de Oliveira Lima; José Genoino Neto, do Dr. Luiz Fernando Sá e Souza Pacheco; Delúbio Soares de Castro, do Dr. Arnaldo Malheiros Filho; Sílvio José Pereira, do Dr. Sérgio Salgado Ivahy Badaró; Marcos Valério Fernandes de Souza e Simone Reis Lobo de Vasconcelos, do Dr. Marcelo Leonardo; Ramon Hollerbach Cardoso, do Dr. Hermes Vilchez Guerrero; Cristiano de Mello Paz e Romeu Ferreira Queiroz, do Dr. José Antero Monteiro Filho; Rogério Lanza Tolentino e Geiza Dias dos Santos, do Dr. Paulo Sérgio Abreu e Silva; Kátia Rabello e José Roberto Salgado, do Dr. José Carlos Dias; Vinícius Samarane, do Dr. Rodrigo Octávio Soares Pacheco; Ayanna Tenório Torres de Jesus, do Dr. Theodomiro Dias Neto; João Paulo Cunha, do Dr. Alberto Zacharias Toron; Luiz Gushiken, do Dr. José Roberto Leal; Pedro da Silva
  • 38. Corrêa de Oliveira Andrade Neto e José Mohamed Janene, do Dr. Marcelo Leal de Lima Oliveira; Pedro Henry Neto, do Dr. José Antônio Duarte Álvares; Henrique Pizzolato, do Dr. Mário de Oliveira Filho e, por João Cláudio de Carvalho Genú, o Dr. Maurício Maranhão de Oliveira, foi o julgamento suspenso. Plenário, 22.08.2007. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. ~uizTomimatsu Secretário
  • 39. TRIBUNAL PLENO I N Q ~ R I T O 2.245-4 MINAS GERAIS VOTO S/PRELIMINAR A SENHORA MINISTRA CÁRMErJ LÚCIA - Senhora Presidente, acompanho o Relator . Também tenho a resposta preparada e farei juntar como voto. Obs.: Texto sem revisa0 ( $ 49 do artigo 96 do RISTF)
  • 40. 23/08/2007 INQWRITO2.245-4 MINAS GERAIS TRIBUNAL PLENO INQUÉRITO 2.245 VOTO S/PRELIMINAR 012424 TRIBUNAL PLENO O SR. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Senhora Presidente, acompanho o Relator pelos mesmos fundamentos. # # # Obs.: Texto sem revisão ( $ 4* do artigo 96 do RISTF)
  • 41. 23/08/2007 INQUÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS 012425 TRIBUNAL PLENO O SENHOR MINISTRO EROS GRAU: - Senhora Presidente, acompanho o Relator.
  • 42. 23/08/2007 INQUÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS 012426 TRIBUNAL PLENO VOTO S/PRELIMINAR O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Senhora Presidente, também acolho o voto do Relator.
  • 43. 23/08/2007 INOUERITO 2.245-4 MINAS GERAIS 012427 TRIBUNAL PLENO VOTO SIPRELIMINAR O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Senhora Presidente, também acompanho o eminente Relator, e, embora noutra ordem, apreciarei as mesmas preliminares. Em relação a questão da competência, de fato já foi ela julgada na questão de ordem a que se referiu Sua Excelência. Dou testemunho de que fui eu quem sugeriu ao Tribunal, na última assentada, que, a despeito do que havia afirmado na primeira, quanto a necessidade do desmembrarnento, não havia elementos concretos que permitissem o desmembramento com a adoção do critério objetivo proposto pelo Ministro Sepúlveda Pertence. Em relação ao oferecimento da denúncia, também não há muito o que acrescentar ao que disse o eminente Relator, até porque o fato de o Procurador-Geral, ainda após o seu oferecimento, ter requerido nova diligência, não torna a denúncia inviável nem precipitada. Em relação a licitude das provas, este inquérito, quanto as decisões de primeiro grau, iniciou-se em Minas Gerais, tendo gerado um processo e, paralelamente, três medidas cautelares que tramitaram perante a 4" Vara Federaldaquela SessãoJudiciária. O juiz de primeiro grau, na primeira manifestação proferida na medida cautelar cujo final é 2005.023624-0, destinada à quebra de sigilo bancário integral, firmou a competência da justiça federal naquela instância, tendo em vista que até então, quanto aos fatos objeto de investigação, "não y7
  • 44. Inq 2.245 1MG C;12428 havia qualquer indício da participação ativa e concreta de qualquer agente político ou autoridade que possuísseforo por prerrogativa de função". Posteriormente, sugiram fatos novos que acarretaram alteração do quadro probatório. Assim, em razão de indício de participação de parlamentares nos fatos que eram apurados em primeiro grau, houve deslocamentoda competênciada 4' Vara para o Supremo Tribunal Federal. Com a chegada dos autos a esta Corte, o Ministro-Presidente, Nelson Jobim, deferiu todos os pedidosformulados pelo Procurador-Geral,entre eles o de ratificação das decisões judiciais proferidas nos autos das medidas cautelares, pedidos esses que haviam sido, por dependência, distribuídos igualmente aquela Vara e remetidos a esta Corte. Enquanto os autos permaneceramem primeira instância,as decisões ali tomadas foram plenamente válidas, sem nenhum vício de ilegalidade ou nulidade. Não procede, portanto, a alegação de que a quebra de sigilo havia sido determinada por autoridade judiciária incompetente. Quanto a prova emprestada, foi muito elucidativo o voto do eminente Ministro-Relator, porque, ao utilizar tais dados, a investigação que deu origem a denúncia estaria eivada de nulidade, segundo a preliminar. Mas, logo que os autos de investigação chegaram a esta Corte, remetidos pelo juízo da 4" Vara, o Presidente Nelson Jobim deferiu o pedido do Procurador para o compartilhamento de todas as investigações feitas pela CPMI dos Correios, visando a análise, em conjunto com os dados obtidos, com o intuito de racionalizar o trabalho. v-
  • 45. &//V4??70 &dMfi?O/ 0 F A K d Inq 2.245 I MG Entre os vários requerimentos aprovados pela CPMI, um, de fato, dizia com o acesso daquela Comissão a base de dados do caso Banestado. Quando os dados dos Correios foram compartilhados, veio aos autos deste inquérito, por conseqüência, a base de dados daquele caso do Banestado. Ora, o resultado concreto da atividade de inquérito parlamentar pode, de modo eventual, servir a acusação criminal, conforme determina o artigo 58, $ 3" da Constituição. Não procede, portanto, a meu ver, a alegação de uso ilícito da prova emprestada. Quanto a prova da CPMI dos Correios, também em relação a fatos estranhos ao objeto específico da origem da Comissão Parlamentar de Inquérito, havia anotado, aqui, também, os precedentes da Corte, no MS ng 23.639 e no HC nV1.039, que foram transcritos pelo eminente Relator,e que eu me dispenso de ler. Quanto as provas obtidas a partir de requerimento da CPMI dos Correios, baseadas em publicações da imprensa, registro que tais dados foram igualmente obtidos no curso deste inquérito, notadamente a identificação dos beneficiários, por meio de decisão judicial autônoma, não se contaminando, portanto, com eventual nulidade que tenha ocorrido no âmbito da apuração do Legislativo. Tampouco em relação a remessa de documentos do Banco Central, vejo alguma nulidade. Neste caso, remeto-me, porque suficiente, a YL,
  • 46. manifestação do Procurador-Geral a respeito, que mostra claramente que não houve ilegalidade alguma. Quanto a remessa de documentos relativos a empréstimo bancário do BMG diretamente ao Ministério Público Federal, tampouco procede a alegação, porque houve decisão judicial que decretou o afastamento igual do âmbito do sigilo bancário, abarcando, pois, todas as operações de empréstimo que foram objeto do ofício. Quanto a quebra de sigilo no exterior sem prévia autorização da autoridade judiciária, o eminente Procurador também, a meu ver, respondeu suficientemente a arguição, demonstrando que o afastamento foi acatado na decisão de fl. 1.248, demonstrando a lisura de todo o procedimento e o seu pleno conhecimento pela autoridadejudicial competente, que é esta Corte. Quanto a indivisibilidade da ação penal, também não vejo nulidade alguma, porque o Procurador afirma que, de fato, Lúcio Funaro e José Carlos Batista foram beneficiados pelas regras da delação premiada, com a condição de confirmarem as declarações em juízo. Sustenta que não ofereceu denúncia quanto a eles, porque o fato não é punível, o que deslegitimaria a apresentação de denúncia, sujeitando as pessoas - que se sabe, desde logo, não seriam punidas -, as cerimônias degradantes do processo. Rejeito também esta preliminar. E finalmente, Senhora Presidente, rejeito as demais, nos termos em que o fez o eminente Relator, que acompanho integralmente. 0
  • 47. 23/08/2007 INQUÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS 012431 TRIBUNAL PLENO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Senhora Presidente, também tendo a acompanhar o Relator em relação aos fundamentos já aqui expendidos, todavia, tenho uma dúvida, que acredito agora foi agitada ou reagitada na Primeira Turma, em relação a esta preliminar, quanto aos relatórios do Banco Central, a eventual quebra de sigilo efetivada pelo Banco Central. Neste caso, tenho a impressão de que houve uma votação apertada na Primeira Turma, manifestando-se pela ilicitude da quebra de sigilo efetivada pelo Banco Central. Entendeu a Turma, com base exatamente na mesma disposição, que o Banco Central não poderia efetivar a quebra de sigilo. De modo que, pedindo vênia ao eminente Relator, nesse passo, eu me manifestaria no sentido da ilicitude da prova neste
  • 48. 23/08/2007 INQUÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS TRIBUNAü PLENO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, a matéria alusiva à competência realmente está preclusa, como ficarão preclusos os temas após decisão da Corte sob o ângulo das preliminares ora em apreciação. Votei entendendo que a competência do Supremo é de direito estrito, é o que se contém na Lei Básica da República, não cabendo, mediante interpretação, até mesmo integrativa, caminhar-se para a inserção de outros conflitos não contemplados no artigo 102. Imagino que, talvez - temos aqui o vocábulo "talvez" -, este seja o último processo em que ocorrerá o pronunciamento do Supremo relativamente a imputações feitas a quem não detém a prerrogativa de foro. Hoje estamos inviabilizados quanto à celeridade. Preocupa-me muito a quadra vivida em termos de prestação jurisdicional célere pelo Supremo. E não há campo para estender-se, por maior que seja o afã de atuar-se, mediante interpretação da Constituição Federal, a competência do Tribunal, até mesmo contrariando-se, com a devida vênia daqueles que entendem de forma diversa, o princípio tão caro, em uma sociedade que se diga democrática, do juiz natural. Mas a matéria está preclusa e não cabe, neste julgamento, nesta apreciação, reabri-la. Pois bem, temos uma preliminar em que se denúncia seria temporã; que não teria o ~inistério
  • 49. a complementação das diligências. Estratégia do próprio Ministério Público, que, de início, milita a favor dos denunciados se inexistentes os elementos capazes de levar à conclusão sobre não haver indícios quanto à autoria e não haver - no tocante à narração dos fatos na própria denúncia - a materialização do crime. Não se mostra possível acolher essa preliminar. Aponta-se, também, a usurpação da competência do Supremo no que o Juízo, a primeira instância, teria determinado a feitura de atos quando já assentada a competência do Supremo. Nós não podemos, aqui, cogitar, à mercê da capacidade intuitiva, da suposição, que, àquela altura, já se poderia antever o envolvimento de detentores da prerrogativa de foro. Também não subsiste essa preliminar. Estou me guiando pelo voto que recebi, quando Sua Excelência se dirigiu ao púlpito para proceder à leitura, das mãos do relator, isso para que fique bem claro que não recebi com antecipação, e não receberia, mesmo se houvesse a tentativa de entrega numa colaboração judicante, a íntegra do voto de Sua Excelência. Terceira preliminar: a prova emprestada do caso Banestado. Questiona-se, em última análise, se o a prova teria ocorrido mediante atuação de um Órgão que determiná-lo. Há referência, no voto do ministro 2
  • 50. Inq 2.245 / MG 01243 1 compartilhamento de informações obtidas pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Correios. Então, cabe apenas perquirir: a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito poderia, ou não, colher esses dados? A resposta é desenganadamente positiva. E salientou bem o Ministério Público que a atuação da Comissão Parlamentar de Inquérito objetiva, se for o caso, a persecução criminal posterior, encaminhando a Comissão dados ao Ministério Público, diante da existência de indícios de prática criminosa, para as medidas pertinentes. Por isso não se tem como cogitar de prova ilícita. Há outro questionamento: a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito teria extravasado os limites previstos quando da instauração, o objetivo da própria instalação da Comissão? Indago: estamos aqui a julgar mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito? Não. Não estamos a julgar mandado de segurança. Não há como, agora, para efeito de dizer-se procedente, ou não, a denúncia ofertada pelo Ministério Público, adentrar esse campo e, numa via imprópria, exercer crivo, glosa quanto à atuação extravasadora - se é que ocorreu - da própria Comissão, que teve o objeto - como ressaltado no voto cuidadoso do ministro Joaquim Barbosa - ampliado após a apuração de certos fatos. Ainda em relação à Comissão Parlamen Inquérito dos Correios, consigna o relator defesa
  • 51. desvirtuamento dos dados levantados; consigna também que, no caso, tudo teria ocorrido a partir de matérias jornalísticas. Folgo em saber, folgo em constatar que temos no Brasil uma imprensa livre a exercer papel de fundamental importância, buscando elementos, no jornalismo investigativo, para se lograr a eficiência do próprio Estado. As provas teriam sido obtidas a partir, portanto, de premissas agasalhadas pelo ordenamento jurídico. Segue-se a problemática, a meu ver, mais séria, que diz respeito - e já há um voto divergente quanto a essa preliminar - ao aproveitamento de dados que teriam sido obtidas em uma agência do próprio Estado, e assim enquadro o Banco Central do Brasil. Na Turma, fui relator de recurso extraordinário em que concluiu o Colegiado - e não apenas o relator - por um escore apertado, de 3 votos a 2, que o Banco Central não poderia quebrar o sigilo de informações de correntista sem a interferência do Judiciário. Na espécie, o Ministério Público obteve diretamente - pelo que percebi - dados cobertos pelo sigilo que já estariam, por isso ou por aquilo - não vou perquirir a causa -, na posse do Banco Central. Aludiu Sua Excelência, o relator, ao disposto § 3 Q , inciso IV, da Lei Complementar nQ 105/2001. Inicialmente, registro que existe hierar fontes legais e, no ápice da pirâmide das normas 4
  • 52. Lei Básica da ~epública,a Constituição Federal, que, por vezes, não é amada e acatada como deveria ser. Preceitua, realmente, o inciso IV do 5 3 Q do artigo lP da Lei Complementar referida que: " § 3' - Não constitui violação do dever de sigilo: IV - a comunicação, As autoridades competentes," - e a cláusula está aqui aberta, à cláusula 6 em branco - "da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo" - e aí vem a parte que causa perplexidade - "o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa." Lembro-me de um mandado de segurança do qual fui relator, impetrado pelo Banco do Brasil contra ato do Ministério Público, personificado, aquela altura, pelo procurador-Geral Geraldo Brindeiro. Questionava-se, justamente, o acesso do ~inistério Público, sem a interferência do Judiciário, para lograr dados de correntistas. Sustentei, neste Plenário, que a cláusula constitucional do sigilo - a revelar a regra, sendo o afastamento a exceção - contida no rol das garantias constitucionais não excepciona esta ou aquela hipótese. Prevaleceu, porém, a óptica de que, envolvido dinheiro público, o Ministério Público pode agir na via direta e obter as informações. Indago - e não estou a perquirir o acer do ato do Banco Central, no que, a pretexto de 5 adentrado contas: a espécie envolve dinheiro públi
  • 53. percebi do relatório, da sustentação do ~inistério Público, das sustentações da tribuna, não se tem o envolvimento de dinheiro público. De qualquer forma, haveria um vicio inicial na quebra, pelo Banco Central, do sigilo de dados. A reserva ao Judiciário está em bom vernáculo no inciso XII do artigo 5" da Carta da República: é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicaç8es telefõnicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Dir-se-á: é inconstitucional o inciso IV do § 3 e do artigo 1-a Lei Complementar nQ 105, de 2001? Penso que não, no que confiro a esse preceito interpretação harmônica com o disposto no inciso XII do artigo 5" do Diploma Maior. A referência a autoridades competentes direciona, necessariamente - sob pena, até mesmo, de inaugurarmos época de quase terror - a pleito de autoridade que atue no campo judicante, pleito do Estado-Juiz. Por isso, penso não subsistir tudo o que, na denúncia, estiver baseado estritamente - estritamente - nos dados fornecidos pelo Banco Central. Vou repetir o que já foi lembrado paga-se um preço por se viver em um Estado esse preço é módico, estando ao alcance irrestrito as regras estabelecidas. O afã
  • 54. melhores, o afã de punir-se não pode implicar atropelo, não pode resultar em atropelo ao ordenamento jurídico. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) - Só um esclarecimento. Vou ler para Vossa Excelência os termos em que foi vazada essa impugnação. Eles pedem que a denúncia seja rejeitada: "pelo menos em toda a parte em que se refere a 'recursos originários de supostos empréstimos bancdrios junto aos Bancos Rural e BMG e aos supostos benefícios dados selo Governo Federal ao Banco BMG em troca da- alimentação do esquema da organização criminosa com aqueles mesmos recursos, bem como a participação na organização criminosa dos dirigentes do Banco Rural e realização de saques em espécie para lavagem de dinheiror ." Alegam ainda: "que as provas obtidas para respaldar esta parte da acusação foram colhidas de modo ilegal, pois o BACEN teria atendido a pedido direto do Procurador-Geral da República," Ou seja, não indicam quais são esses documentos. Que documentos são esses? O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Mas indicam O vício da denúncia no que confeccionada a partir desses O SENHOR MINISTRO JOAQUIM documento, houve uma fiscalização Central.
  • 55. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Foram feitas auditorias. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) - Auditorias do próprio Banco Central. o SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - ~í é que está. ~ ã o confundo atividade fiscalizadora do Banco Central quanto às instituições financeiras - e ele existe realmente para implementar essa fiscalização - com o acesso, em si, a dados de contas-correntes que estão cobertos - em bom português - pelo ,sigilo, tendo em conta o inciso XII do artigo 5 " da Constituição Federal. O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Se bem que a Constituição não diga "dados bancários", só diz "dados". O SENHO~INISTROCEZAR PELUSO - Essa interpretação de dados aí é outro problema seriíssimo. O SENHOR MINISTRO CARLOS B R I ~- Essa interpretação é muito relativa. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Mas, ministro, O que não é sério em se tratando de julgamento pelo próprio Supremo? O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Ministro Marco Aurélio, ponderaria o seguinte: se o Banco Central tem e não pode deixar de ter, o dever de comunicar ao Ministério recolha na atividade de fiscalização, pergunto: como Central pode comunicar ao Ministério Público
  • 56. prática de ilícito, mas não possa dar elementos concretos ao Ministério Público para investigar? O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Ministro, a minha premissa é outra. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Ou seja, existe, nas contas do banco tal, irregularidade. E aí, o Ministerio Público faz o quê? O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Principalmente quanto ao crime de evasão de divisas. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Tem de comunicar os elementos concretos suficientes para possibilitar o início da atividade do Ministério Público. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Compreendemos de forma diversa o texto constitucional! Vejo, no referido inciso XII, uma reserva exclusiva quanto ao sigilo de dados; vejo, no inciso XII, a Única possibilidade de a privacidade ser afastada mediante ordem do Judiciário. e o Banco Central não inteura o Judiciário. O Banco Central fiscaliza as instituições financeiras. Sei fina prática, isso não ocorre, mas, formalmente, ele não pode, consoante dispõe o inciso XII analisado - e digo qu em acesso a ponto de escancarar -, a informações de correntistas Y7
  • 57. &/Awvw f i d w d && Ing 2.245 / MG O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Não. Ele pode transmitir a informação, mantendo a cláusula do sigilo, da confidencialidade. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Se ele realmente tem, vou reconhecer essa prerrogativa relativamente as demais agências existentes no País. Se o Ministério Público, fiscal da lei, titular da ação penal, tem dúvidas quanto a um desvio qualquer, considerada certa conta bancária, as portas do Judiciário estão abertas para o ato de constrição da maior envergadura, pois afasta a privacidade, que é a quebra do sigilo quanto aos dados existentes na conta- corrente. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - A questão é extremamente delicada porque, dependendo da posição que se adote, bastaria que o Ministério Público sempre se dirigisse ao Banco Central para que ele contornasse a reserva de jurisdição toda vez que pedisse alguma informação em relação a qualquer cliente. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - O que se quer é o equilíbrio, considerado o sistema de freios e contrapesos. A atuação de um órgão eqiiidistante, um órgão realmente independente, como é qualquer dos que integram o Judiciário. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Sim, exatamente a mesma coisa. Se assumirmos a premissa, Banco Central tem a fiscalização das contas, 1o
  • 58. Ministério Público a ele se dirigisse para obter essas informações. Ele, verificando a eventual irregularidade, diria: não estou a atender o pedido do Ministério Público, mas, cumprindo o meu dever de comunicação, estou a fazê-lo. O que se representaria, em última instância, de fato, consagrar a possibilidade de o Ministério Público requisitar essas informações. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Transformando-se a exceção em regra! O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Agora, o Relator tem um outro argumento de que sequer é possível? O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) - De identificar quais são os atos, os elementos, os documentos. Há mais: houve também a quebra de sigilo pela CPMI dos Correios. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - ISSO é uma outra coisa. Em relação à mesma questão? O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) - Em relação a todos esses fatos. Todos esses dados estão cobertos pela quebra decretada pela CPI dos Correios. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Isso prejudica toda a discussão. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Surge que poderia me levar à evolução, não fosse certo vício Presidente, continuando no voto, constat o relator:
  • 59. "Na verdade, o que consta dos autos em respaldo as acusações de lavagem de dinheiro são relatórios de fiscalização do BACEN," - relatórios, para mim, por demais abrangentes - "que foram objeto de requerimento aprovado na CPMI dos Correios," [ . .. I Aqui temos na origem, a meu ver, no que esses relatórios abrangeram informações cobertas pelo sigilo, um vício que contamina a denúncia porque calcada - não posso precisar a extensão dessa contaminação - nesses dados. O fato de a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Correios haver solicitado ao Banco Central os dados não legitima a obtenção desses dados, o acesso a esses dados, pelo próprio Banco Central. Mantenho o voto, acompanhando, no caso, o ministro Gilmar Mendes Sétima preliminar: [ ... I "documentos encaminhados pelo Banco BMG ao Ministério Público Federal, atendendo a pedido direto do órgão ministerial," - Sua Excelência, o relator, assim o qualifica - "não assiste razão a defesa." Segue-se: 1.. .I "amparou-se na decisão que teria sido prolatada pelo ministro portanto, a cadeira de juiz - investigados"[ ...I
  • 60. @@BWW & d W d Inq 2.245 / MG Aqui, sim, deu-se o afastamento do sigilo de forma harmônica com o que se contém na Constituição Federal. Sobre a problemática do afastamento do sigilo de dados, consideradas contas no exterior, a regência é pela legislação onde essas contas existiam, não ocorrendo, portanto, o vício apontado. Subscrevo o voto proferido pelo relator. Nona questão: cerceamento de defesa quanto à juntada de documentos após a apresentação do pronunciamento prévio versado na Lei nQ 8.038/90. Ressaltou o relator que a denúncia foi apresentada antes da juntada desses documentos. Logicamente, aprecia-se a adequação ou não da denúncia em face das peças que antecedem essa mesma denúncia. Acompanho Sua Excelência nessa parte. . Por último, a alegação - e não a tomo como ofensiva - de que este julgamento seria um julgamento político. Existe independência, consideradas as esferas política, cível, administrativa e penal. Ocupo uma cadeira de juiz, não uma cadeira do parlamento! Não há como imaginar, por maior que seja a perda de- - parâmetros na atualidade - os tempos são muito Corte possa atuar de forma política. Atua ela com eqüidistância, revelando-se a última trincheira do 13
  • 61. Acompanho o ministro Gilmar Mendes para expungir, quanto aos autos do inquérito, as peças obtidas indevidamente, via remessa pelo Banco Central, que dizem respeito a dados de correntistas, a dados de contas-correntes, conseqüência de j6 me pronunciar quanto ao recebimento da no tocante a imputados procedimentos que seriam conde envolvidos a partir dessas mesmas peças. É como voto.
  • 62. 23/08/2007 INQUÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS 012446 TRIBUNAL PLENO O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) - Senhora Presidente, se Vossa ExcelGncia me permite? Gostaria de reiterar o que já disse no sentido de que todas essas quebras são absolutamente regulares, por diversas razões: primeiro lugar, elas estão cobertas pela decisão da CPMI que antecede esse Inquérito. A CPMI decretou a quebra de sigilo bancário. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - O que estamos fazendo então aqui, ministro? Se a Comissão Parlamentar Inquérito tem essa soberania, o que estamos fazendo aqui? O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Mas ela requisitar as informações sigilosas. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA RELATOR) - Claro, isso se insere dentro das suas atribuições. O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - investigatórios próprios do Poder Judiciário. $cs O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Mas ai a premissa é outra. O acesso aos dados teria ocorrido mediante participação de quem não poderia afastar o sigilo, o Banco Central. A premissa do meu voto é essa. I
  • 63. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOS (RELATOR) - Em 'n segundo lugar, Senhora Presidente, essas quebra cobertas. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Shouve quebra regular pela CPMI, está resolvido. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Não, quanto a isso não há duvida. O SENHOR MINISTRO - Não há dúvida quanto a isso. O SENHOR MINISTRO GILMAR S - Mas não retira. Como essa questão preliminar foi colocada como uma questão autônoma, é sobre isso que estamos a votar. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Não, não, mas, quanto a isso, não há dúvida. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Ministro, veja Vossa Excelência: posso perquirir, a esta altura, a origem da vinda ao processo desses dados e exercer glosa quanto a essa origem. Qual foi a origem? Uma quebra de sigilo pelo Banco Central. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - É só isso. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Além do mais, a grande maioria diz que são fatos noticiados pelas testemunhas, são saques. Sigilo do quê?
  • 64. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) - Entendo que, além do que acabo de dizer, houve, sim, decisão judicial do Presidente desta Corte, tomada em julho de 2005, ratificando, em primeiro lugar, todos os atos de quebra decretados pelo Juiz de primeira instância, de Belo Horizonte, e, em segundo lugar, determinando o compartilhamento das decisões tomadas, dos dados obtidos pela CPMI. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Façamos justiça ao ex-Presidente da Corte. Não placit Sua Exce ncia a quebra do sigilo pelo Banco Central. o SENHOR MINISTRO JOAQUIM% i f iosA (REiAToR) - Leio a decisão tomada pelo Ministro Nelson Jobim, em julho de 2005, antes, portanto, deste inquérito chegar as minhas mãos. Ele só chegara às minhas mãos em agosto: " (3) f. ..) a r a t i f i c a ç ã o das decisões judiciais prolatadas nos autos das medidas cautelares de busca e apreensão e afastamento do s i g i l o bancário" (. ..) ; ( 4 ) a extensão do afastamento do s i g i l o bancário das empresas DNA Propaganda L t d a . E SMP&B Comunicação L t d a . ," - precisamente as empresas - "de MARCOS vALÉRIo FERNADES DE SOUZA" - que é o acusado que suscita, o argüente - " e sua esposa RFNILDA MARIA SANTIAGO =ANDES DE SOUZA, desde janeiro de 1998 a t é a presente data; ( 5 ) autorização,para compartilhamento de todas as informações bancárias já obtidas pela CPMI dos 'Correios', para análise em conjunto com os dados constantes destes autos."
  • 65. Inq 2.245 / MG Não vejo onde ilegalidade se a decisão partiu desta Corte. os atos de quebra estão respaldados. O SENHOR - Ministro relator, não vamos embaralhar coisas diversas. Vossa Excelência aborda a determinação do ministro Nelson Jobim no tocante ao que apontei, aqui, em seu voto, como segunda preliminar: "nulidade das decisões proferidas na primeira instância." E, mesmo assim, no ato de Sua Excelência, não há uma linha sequer sobre a valia, ou não, da quebra de sigilo de dados pelo Banco Central. A primeira decisão da Corte - alusiva a julmento de recurso - sobre essa matéria é recente, ainda não há acórdão publicado da Primeira Turma. O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Que não vincula este Pleno. O SENHOR MINISTRO MARCO AURELIO - Ministro, sou o primeiro a dizer que, neste âmbito, não há campo para Há na Turma. No Plenário, os temas podem e rediscutidos caso exista entendimento diverso de qualquer integrante.
  • 66. Inq 2.245 / MG O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Tinha uma decisão da Turma. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Na Turma, por uma disciplina judicante, ressalvo o entendimento em relação aos precedentes do Plenário do Supremo. Aqui, não. Aqui, ficamos livres. Não estou dizendo que o pronunciamento, por três a dois, da Primeira Turma tem eficácia vinculante. O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Perfeito, não vincula o Pleno. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Mesmo porque não vejo com muita simpatia - e disse isso várias vezes - o verbete vinculante. Não há, no caso, verbete, mas acórdão que ainda não foi publicado. Estou dizendo que aquela decisão - utilizarei uma expressão a seu gosto - é uma decisão escoteira, e não se trata aqui de julgar, em relaçáo a ela, embargos de divergência, mesmo porque se mostraria difícil encontrar pronunciamento do Supremo em sentido diametralmente oposto. Agora, não posso vislumbrar, nesse trecho do ato transcrito no voto do relator, da lavra do ministro Nelson Jobim, o endosso ã quebra de sigilo não pela Comissã Parlamentar Mista de Inquérito, não pela Comissão Parlamentar de Inquérito, mas pelo Banco Central. O Banco Central, para mim, não tem ainda esse poder e espero que jamais o tenha. i
  • 67. 23/08/2007 TRIBTINAL PLENO INQUÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS À revisão de apartes dos Senhores Ministros JOAQUIM BARBOSA (Relatar), CEZAR PELUSO, MARCO AURÉLIO e ELLEN GRACIE (Presidente). V O T O- - - - O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Senhora Presidente, manifesto-me, inicialmente, de acordo com o voto do eminente Ministro-Relator, salvo a questão ora em debate, que j6 constitui obj&to de divergência. Também entendo que a ação do Minist6rio Público não pode subordinar-se à atividade dos organismos policiais. Ainda mais quando o Ministbrio Público, segundo ele próprio sustenta, dispõe de elementos de informação que lhe permitem adotar, em juízo, as medidas que lhe parecerem pertinentes, inclusive a própria instauração.judicial da persecução penal. É certo que, se a denúncia não se apoiar em base empírica adequada e não tiver por suporte uma fundamentação mínima, portanto, um substrato probatório mínimo, esta Corte, no exercício do controle jurisdicional prévio da admissibilidade da peça acusatória, seguramente irá decidir e formular um juízo negativo a esse respeito. Mas, de qualquer S T F 102.W2
  • 68. maneira, o que não tem sentido é submeter o Ministério Público a atuação dos organismos policiais. É por essa razão que tenho acentuado, nesta Corte (Inq 2.033/DF, g . , que a formulação da acusação penal, por prescindir da prévia instauração de inquérito policial, pode ser, desde logo, deduzida em juízo. Se é certo que nem sempre o ajuizamento da ação penal- dependerá de inquérito policial, não é menos exato que a formulação de acusação penal, para efetivar-se independentemente das investigações promovidas pela Polícia Judiciária, deverá apoiar-se, não em fundamentos retóricos, mas em elementos, que, instruindo a denúncia, indiquem a realidade material do delito e apontem para a existência de indícios de autoria. ISSO significa, portanto, que o órgão de acusação, mesmo quando inexistente qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, pode fazer instaurar a pertinente persecução criminal, desde p- disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, pois - como se sabe - a formulação de denúncia ou de queixa-crime, para validamente efetivar- -se, "deve ter por suporte uma necessária base empírica, a fim d e
  • 69. que o exercício desse grave dever-poder não se transforme em instrumento de injusta persecução estataln (RTJ- 168/896, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Cumpre ter presente, desse modo, que, embora dispensável a prévia instauração de inquérito policial, -a formulação da acusação penal, em juízo, supõe, não a prova completa e integral- do delito e de seu autor (o que somente se revelará exigível para efeito de condenação penal), mas a demonstração - fundada em elementos probatórios mínimos e lícitos - da realidade material do evento delituoso e da existência de indícios de sua possível autoria, consoante correta advertência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Denúncia - Recebimento - Suficiência da fundada suspeita da autoria e prova da materialidade dos fatos - Inteligência do art. 43 do CPP. Para o recebimento da denúncia, é desnecessária a prova completa e taxativa da ocorrência do crime e de seu autor, bastando a fundada suspeita de autoria e a prova da materialidade dos fatos." (RT 671/312, Rel. Des. LUIZ BETANHO - grifei)- irapende enfatizar, neste ponto, que o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, confirmando esse entendimento, -tem acentuado -ser dispensável, ao oferecimento da denúncia, -a prévia instauração de inquérito policial, desde seja
  • 70. evidente a materialidade do f a t o alegadamente d e l i t u o s o -e estejam presentes indícios de sua autoria (AI- 266.214-AgR/SP, R e l . Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - HC- 63.213/SP, R e l . Min. NÉRI D A SILVEIRA - HC 77.770/SC, Rel. Min. NÉRI D A SILVEIRA - RHC 62.300/RJ, Rel. Min.- - ALDIR PASSARINHO, v.g.): 'O oferecimanto da denúncia -não depende, necessariamente, de prévio inquérito policial. A defesa do acusado se faz em juízo, e não no inquérito p o l i c i a l , que é meramente informativo (...) ." (RTJ-101/571, R e l . Min. MOREIRA ALVES - g r i f e i ) " m ú n c i a - Oferecimento sem a instauração de inquérito policial - A&pissibilidade, se a Promotoria dispõe de elementos suficientes para a formalização de ação penal ( ...) ." (RT- 756/481,Rel. Min. MOREIRA ALVES - g r i f e i ) " 'XABEAS CORPUS' - MINISTÉRIO PÚBLICO - o w ~ ~ c ~ w ~ n i n ,DE DEN~NCIA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS M Í ~ M O SDE INFORMAÇÃO QUE POSSIBILITAM O IMEDIATO AüVIZAMENTO DA AÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO - PEDIDO INABFBRIrn. - O i n q u é r i t o p o l i c i a l não constitui pressuposto legitimador da válida instauração, pelo Ministério Público, da 'persecutio criminis i n judicio '. Precedentes. O Ministério Público, por i s s o mesmo, para oferecer d e n z c i a , &o depende de prévias investigações penais promovidas pela Polícia Judiciária, desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, sob pena de o desempenho da gravíssima prerrogativa de acusar transformar-se em exercício irresponsável de poder, convertendo, o processo penal, em inaceitável instrumento de a r b í t r i o e s t a t a l . Precedentes." (HC- 80.405/SP, Rel. M i n . CELSO DE MELLO)
  • 71. A "ratio" subjacente a essa orientação - que também traduz a posição dominante na j u r i s p r u d ê n c i a dos T r i b u n a i s em geral (RT 664/336 - RT 716/502 - RT 738/557 - RSTJ 65/157 - RSTJ 106/426, v . . - encontra apoio no próprio magistério da doutrina (DAMÁSIO E. DE JESUS, "Código de Processo Penal Anotado", p. 07, 1 7 * ed., 2000, S a r a i v a ; FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, "Código de Processo Penal Comentado", vol. I , p. 111, 4' ed., 1999, S a r a i v a ; JULIO FABBRINI MIRABETE, "Código de Processo Penal Interpretadon, p . 1 1 1 , i t e m n. 1 2 . 1 , 7' ed., 2000, A t l a s ) , cuja percepção do tema põe -em destaque que, 'se- está a parte privada ou o M i n i s t é r i o Público na posse de todos os elementos, pode, sem necessidade de requerer a a b e r t u r a do inquérito, oferecer, desde logo, a s u a queixa ou denúncia" (EDUARDO ESPÍNOLAFILHO, "C6digo de Processo Penal Brasileiro Anotadon, vol. I , p. 288, 2000, B o o k s e l l e r - grifei). É E essa razão que o Supremo T r i b u n a l F e d e r a l , por- - m a i s de uma v e z (RTJ- 6 4 / 3 4 2 ) , decidiu que "Não- - 6 essencial ao oferecimento da denúncia a i n s t a u r a ç ã o de inquérito policial, desde que a p e ç a - a c u s a t ó r i a esteja sustentada por documentos suficientes à caracterização da materialidade do c r i m e e de indícios s u f i c i e n t e s da a u t o r i a " (RTJ-76/741, R e l . Min. CUNHA PEIXOTO).
  • 72. Com estas observações, acompanho, nesse ponto específico, o eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA. Entendo, -entanto, na linha de voto (vencido)por mim proferido no MS 21.729/DF, de que foi Relator originário o eminente Ministro MARCO AURÉLIO, que -não assiste, ao Ministério Público, 2 poder requisitar, por autoridade própria, ao Banco Central, mas--a qualquer instituição financeira, -a quebra do sigilo bancário. Observo que o eminente Ministro-Relator salienta que o Senhor Procurador-Geral da República solicitou, diretamente, tais documentos ao próprio Banco Central, o que - segundo entendo - constitui medida ue torna ilícita a prova daí resultante. No caso, portanto, o eminente Procurador-Geral da República obteve informações, que, embora revestidas de sigilo - somente superável por ordem judicial ou deliberação de Comissão Parlamentar de Inquérito - foram-lhe transmitidas, em decorrência de requisição direta, pelo Banco Central do Brasil. A controvérsia instaurada na presente causa suscita algumas reflexões em torno do tema pertinente ao alcance da norma
  • 73. inscrita no art. 5 9 , X e XII, da Constituição, que, ao consagrar a tutela jurídica da intimidade, dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas..." (grifei). Como se sabe, o direito a intimidade - que representa importante manifestação dos direitos da personalidade - qualifica-se como expressiva prerrogativa de ordem jurídica que consiste em reconhecer, em favor da pessoa, a existência de um espaço indevassável destinado a protegê-la contra iadevidas interferências de terceiros na esfera de sua vida privada. Daí a correta advertência feita por CARLOS ALBERTO DI FRANCO, para quem "Um dos grandes desafios da sociedade moderna é a preservação do direito à intimidade. Nenhum homem pode ser considerado verdadeiramente livre, se não dispuser de garantia de invio1abilida.de da esfera de privacidade que o cercan. Por isso mesmo, a transposição arbitrária, para o domínio público, de questões meramente pessoais, sem qualquer reflexo no plano dos interesses sociais, tem o significado de grave transgressão ao postulado constitucional que protege o direito à intimidade (MS 23.669-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), pois- este, na abrangência de seu alcance, representa o "direito de
  • 74. excluir, do conhecimento de terceiros, aquilo que diz respeito ao modo de s e r da vida privada" (HIWNAH ARENDT). É certo que a garantia constitucional da intimidade -não tem caráter absoluto. Na realidade, como já decidiu esta Suprema- Corte, 'Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que s e revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das 1iberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas r e s t r i tivas das prerrogativas individuais ou c01etivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição" (E 23.452/RJ, Rei. Min. CELSO DE MELLO). Isso não significa, contudo, que o estatuto-- - constitucional -das liberdades públicas - nele compreendida a garantia fundamental da intimidade - possa =r arbitrariamente desrespeitado por qualquer órgão do Poder Público. Nesse contexto, põe-se -em evidência a questão pertinente ao sigilo bancário, que, ao dar expressão Concreta a uma das dimensões em que se projeta, especificamente, a garantia constitucional da privacidade, protege a esfera de intimidade financeira das pessoas.
  • 75. Embora o sigilo bancário, também ele, -não tenha caráter absoluto (RTJ-148/366, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - MS- 23.452/RJ, Rei. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), deixando -de prevalecer, por isso mesmo, em casos excepcionais, diante de exigências impostas pelo interesse- - público (SERGIO CARLOS COVELLO, "O Sigilo Bancário como Proteçã0 à Intimidade", 'in" Revista dos Tribunais, vol. 648/27), - -não se pode desconsiderar, no exame dessa questão, que o sigilo bancário reflete uma expressiva projeção da garantia fundamental da intimidade - intimidade financeira das pessoas, em particular -, -não -se expondo, em conseqüência, enquanto valor constitucional que é (VÂNIA SICILIANO AIETA, "A Garantia da Intimidade c o m Direito Fundamentaln, p. 143/147, 1999, Lumen Juris), a intervenções estatais a intrusões do Poder Público desvestidas de causa provável -ou destituídas de base jurídica idônea. Tenho insistentemente salientado, em decisões várias que j6 proferi nesta Suprema Corte, que a tutela jurídica da intimidade constitui - qualquer que seja a dimensão em que se projete - uma das expressões mais significativas em que se pluralizam os direitos da personalidade. Trata-se de valor constitucionalmente assegurado (CF,art. 5 O , X), cuja proteçáo normativa busca erigir e reservar, sempre em favor do indivíduo - e contra a ação expansiva do arbítrio do Poder Público - uma esfera de
  • 76. autonomia intangível e indevassável pela atividadedesenvolvida pelo aparelho de Estado. O magistério doutrinário, bem por isso, tem acentuado que o sigilo bancário - que possui extração constitucional - reflete, na concreção do seu alcance, um direito fundamental da personalidade, expondo-se, em conseqüência, à proteção jurídica a ele dispensada pelo ordenamento positivo do Estado. O eminente Professor ARNOLDO WALD, em precisa abordagem do tema, arrpepdeu lúcidas considerações a respeito dessa questão, destacando a essencialidade da tutela constitucional na proteção político-jurídica da intimidade pessoal e da liberdade individual: 'Se podia haver dúvidas no passado, quando as Constituições brasileiras não s e referiam especificamente à proteção da intimidade, da vida privada e do s i g i l o referente aos dados pessoais, 6 evidante que, diante do texto constitucional de 1988, tais dúvidas não mais existem quanto a proteção do sigilo bancário como decorrência das normas da lei ma-. Efetivamente, a s Constituições Brasileiras anteriores à de 1988, não só não asseguravam o direito à privacidade como também, quando tratavam do sigilo, limitavam-se a garanti-lo em relação à correspondência e à s comunicações telegrdficas e telefônicas, não s e referindo ao sigilo em relação aos pap6is de que tratam a Emenda n* I V à Constituição Americana, a Constituição Argentina e l e i s fundamentais de outros países. Ora, foi em virtude da referência aos pap6is que tanto O direito norte-americano quanto o argentino concluíram
  • 77. que o s documentos bancários tinham proteção constitucional . Com a revolução tecnológica, o s 'papéis ' se transformaram em 'dados' geralmente armazenados em computadores ou fluindo através d e impulsos eletrônicos, ensejando enormes conjuntos d e informações a r e s p e i t o das pessoas, numa época em que todos reconhecem que a informação é poder. A coiqputadorização da sociedade exigiu uma maior proteção a privacidade, sob pena de colocar o indivíduo sob contínua fiscalização do Governo, i n c l u s i v e nos assuntos que são do exclusivo interesse da pessoa. Em diversos países, leis especiais de proteção contra o uso indevido d e dados foram promulgadas e, no Brasil, a inviolabilidade dos dados individuais, qualquer que s e j a a sua origem, forma e finalidade, passou a merecer a proteção constitucional em v i r t u d e da r e f e r ê n c i a expressa que a eles passou a fazer o i n c i s o XII do a r t . 5 * , modificando, assim, a posição a n t e r i o r da nossa legislação, na qual a indevassabilidade em relação a t a i s informaçbes devia ser construída com base nos princípios gerais que asseguravam a liberdade individual, podendo a t e ensejar interpretações divergentes ou contraditórias. Assim, agora em v i r t u d e dos t e x t o s expressos da Constituição e especialmente da interpretação sistemática dos i n c i s o s X e XII do a r t . 5* da CF, ficou evidente que a proteção ao sigilo bancário adquiriu nível constitucional, impondo-se ao l e g i s l a d o r , o que, n o passado, podia ser menos evidente. " (,"Cadernode Direito ~ributário-e Finanças Públicas", v o l . 1/206-1992, RT - grifei) O direito à inviolabilidade dessa franquia individual - que constitui um dos núcleos básicos em que s e desenvolve, em nosso País, o regime das liberdades públicas - ostenta, no entanto, caráter meraqente r e l a t i v o . e assume nem se reveste de natureza absoluta. -Cede, por i s s o mesmo, e s m r e em caráter excepcional, às
  • 78. exigências impostas pela preponderância axiológica e jurídico-social do interesse público. A pesquisa da verdade, nesse contexto, constitui um dos princípios dominantes e fundamentais no processo de "disclosure" das operações celebradas no âmbito das instituições financeiras. Essa busca de elementos informativos - elemantos estes que compõem o quadro de dados probatórios essenciais para que o Estado desenvolva regularmente suas atividades e realize os fins institucionais a que se acha vinculado - sofre os necessários condicionamentos que a ordem jurídica impõe à ação do Poder Público. Tenho enfatizado, por isso mesmo, que a quebra do sigilo bancário - ato que se reveste de extrema gravidade jurídica - e6 deve ser decretada, 2 sempre em caráter de absoluta- excepcionalidade, quando existentes fundados elementos que justifiquem, a partir de um critério essencialmente apoiado na prevalência do interesse público, a necessidade da revelação dos dados pertinentes às operações financeiras ativas e passivas resultantes da atividade desenvolvida pelas instituições bancárias. A relevância do direito ao sigilo bancário - que traduz uma das projeções realizadoras do direito A intimidade - impõe, por
  • 79. isso mesmo, cautela -e prudência ao Poder Judiciário na determinação da ruptura da esfera de privacidade individual que o ordenamento jurídico, em norma de salvaguarda, pretendeu submeter a cláusula tutelar de reserva constitucional (CF, art. 5*, X). É preciso salientar, neste ponto, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal proclamou a plena compatibilidade jurídica da quebra do sigilo bancário, permitida pela Lei nQ 4.595/64 (art. 3 8 ) , com a norma inscrita no art. 5 * , incisos X e XII, da Constituição (Pet 577-QO/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJü de 2 3 / 0 4 / 9 3 ) , reconhecendo possível autorizar - quando presentes fumiadas razões - , a pretendida ndisclosure" das informações bancárias reservadas (RTJ 1 4 8 / 3 6 6 ) . Mais do que isso, esta Suprema Corte salientou, ao julgar o Inq 897-AgR/DF, Rei. Min. FRANCISCO REZEK, DJü de 02/12/94, que, sendo absoluta a garantia pertinente ao sigilo bancário, torna-se lícito afastar, quando -de investigação criminal -se cuidar, a cláusula de reserva que protege as contas bancárias nas instituições financeiras, revelando-se ordinariamente inaplicável, para esse específico efeito, a garantia constitucional do contraditório
  • 80. I w 2.245 / MG 012464 Impõe-se obsemar, por necessário - e tal como adverte JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE ("Os Direitos Rindamentais na Constituição Portuguesa de 1976", p. 220/224, 1987, Livraria Almedina, Coimbra) - que a ampliação da esfera de incidência das franquias individuais e coletivas, de um lado, e a intensificação da proteção jurídica dispensada As liberdades fundamentais, de outro, tornaram inevitável a ocorrência de situações caracterizadoras de colisão de direitos assegurados pelo ordenamento constitucional. Com a evolução do sistema de tutela constitucional das liberdades públicas, dilataram-se -os espaços conflito em cujo âmbito antagonizam-se, em função de situações concretas emergentes, posições jurídicas revestidas de igual carga de positividade normativa. Vários podem ser, dentro desse contexto excepcional -de conflituosidade, os critérios hermenêuticos destinados à solução das colisões de direitos, que -vão desde o estabelecimento de uma ordem hierárquica pertinente aos valores constitucionais tutelados, passando pelo reconhecimento do maior ou menor grau de fundamentalidade dos bens jurídicos em posição de antagonismo, até a consagração de um processo que, privilegiaado -a unidade supremacia -da Constituição, viabilize - a partir da adoção "de um
  • 81. critério de proporcionalidade na distribuição dos custos do confliton (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "op. loc. cit.") - a harmoniosa composição dos direitos em situação de colidência. Sendo assim, impõe-se o deferimento da quebra de sigilo bancário, sempre que essa medida se qualificar como providência essencial e indispensável à satisfação das finalidades inderrogáveis da investigação estatal, desde que - consoante adverte a doutrina - não exista 'nenhum meio menos gramso para a consecução de tais- objetivosn ( IVES GANDRA MARTINS/GILMAR FERREIRA MENDES, 'Sigilo Bancário, Direito de Autodeterminação sobre Informações e Princípio da Proporcionalidade", "in" Repertório IOB de Jurisprudência nn 24/92 - 28 quinzena de dezembro/92). Contudo, para que essa providência extraordinária, e sempre excepcional, que é a decretação da quebra do sigilo bancário, seja autorizada, revela-se fsg?rescinâível a existência -de causa provável, vale dizer, -de fundada suspeita quanto à ocorrência de fato cuja apuração resulte exigida pelo interesse público. Na realidade, sem causa provável, não se justifica, sob pena de inadmissível consagração do arbítrio estatal e de inaceitável opressão do indivíduo pelo Poder Público, a "disclosure"
  • 82. das contas bancárias, eis que a decretação da quebra do sigilo não pode converter-se num instrumento de indiscriminada e ordinária devassa da vida financeira das pessoas. A quebra do sigilo bancário importa, necessariamente, em inquestionável restrição à esfera jurídica das pessoas afetadas por esse ato excepcional do Poder Público. A pretensão estatal voltada à "disclosure" das operações financeiras constitui fator de grave ruptura das delicadas relações - estruturalmente -tão desiguais - existentes entre o Estado e o indivíduo, tornando possível, at6 mesmo, quando iadevidamente acolhida, o próprio comprometimento do sentido tutelar que inequivocamente qualifica, seus aspectos essenciais, o círculo de proteção estabelecido em- torno da prerrogativa pessoal fundada no direito constitucional à privacidade. Dentro dessa perspectiva, revela-se de inteira pertinência -a invocação doutrinária da cláusula do "substantive due process of law" - j6 consagrada e reconhecida, em diversas decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, como instrumento de expressiva limitação constitucional -ao próprio poder do Estado (e1.063/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - -ADI 1.158/AM, Rel. Min.
  • 83. CELSO DE MELLO, v.g.) - para efeito de submeter o processo de "disclosure" As exigências de seriedade e de razoabilidade. Daí o registro f e i t o por ARNOLDO W U ("og. cit.", p. 207, 1992, RT), no sentido de que " A mais recente doutrina norte- -americana f e z do 'due process of law' uma forma d e controle constitucional que examina a necessidade, razoabilidade e j u s t i f i c a ç ã o das restrições a liberdade i n d i v i d u a l , não admitindo que a l e i ordinária desrespeite a Constituição, considerando que a s restrições ou exceções estabelecidas pelo 1egislador ordinário devem ter uma fundamentação razoável e aceitável conforme entendimento do Poder Judiciário. Coube ao J u i z Rutledge, n o caso Thomas v. C o l l i n s , d e f i n i r adequadamente a função do devido processo l e g a l ao afirmar que: 'Mais uma vez temos de enfrentar o dever, imposto a e s t a Corte, pelo nosso sistema constitucional, d e d i z e r onde termina a liberdade individual e onde começa o poder do Estado. A escolha do l i m i t e , sempre delicada, é-o, ainda mais, quando a presunção usual em favor da 1ei é contrabalançada pela posição preferencial atribuída, em nosso esquema constitucional, à s grandes e indispensáveis liberdades democráticas asseguradas pela Primeira Emenda (...) . Esta prioridade c o n f e r e a essas liberdades santidade e sanção que não permitem intromissões dúbias. E é o caráter do d i r e i t o , não da limitação, que determina o standard guiador da escolha. Por essas razões, qualquer
  • 84. tentativa de restringir estas liberdades deve ser justificada por evidente interesse público, ameaçado não por um perigo duvidoso e remoto, mas por um perigo evidente e atual'" (grifei). A exigência de preservação do sigilo bancário - enquanto meio expressivo de proteção ao valor constitucional da intimidade - iqpõe -ao Estado o dever de respeitar a esfera jurídica de cada pessoa. A ruptura desse círculo de imunidade só se justificará desde que ordenada por órgão estatal investido, nos termos de nosso estatuto constitucional, & competência jurídica para suspender, excepcional e motivadamente, a eficácia do princípio da reserva das informacões bancárias tema de ruptura do sigilo bancário, somente os Órgãos do Poder Judiciário dispõem do poder de decretar essa medida extraordinária, sob pena de a autoridade administrativa interferir, indevidamente, na esfera de privacidade constitucionalmente assegurada às pessoas. Apenas -o Judiciário, ressalvada a competência das Comissões Parlamentares de Inquérito, pode eximir as instituições financeiras do dever que lhes incumbe em terna de sigilo bancário.
  • 85. A efetividade da ordem jurídica, a eficácia da atuação do aparelho estatal e a reação social a comportamentos qualificados pela nota de seu desvalor ético-jurídico não ficarão comprometidas nem afetadas, se se reconhecer aos Órgãos do Poder Judiciário, com fundamento e apoio nos estritos limites de sua competência institucional, a prerrogativa de ordenar a quebra do sigilo bancário. Na realidade, a intervenção jurisdicional constitui fat0r de preservação do regime das franquias individuais 2 i-ede, pela atuação moderadora do Poder ihidiciário, que -se rompa, injustamente, a esfera de privacidade das pessoas, pois a quebra do sigilo- bancário -não pode - -nem deve ser utilizada, ausente a concreta indicação de uma causa provável, como instrumento de devassa indiscriminada das contas mantidas em instituições financeiras. A tutela do valor pertinente ao sigilo bancário não significa qualquer restrição ao poder de investigar do Estado, eis que o Ministério Público, as corporações policiais e os órgãos incumbidos da administração tributária e previdenciária do Poder Público s-re poderão requerer aos juizes e Tribunais que ordenem às instituições financeiras 2 fornecimento das informações reputadas essenciais à apuração dos fatos.
  • 86. Impõe-se destacar, neste ponto, que nenhum embaraço resultará do controle judicial prévio dos pedidos de decretação da quebra de sigilo bancário, pois, consoante já proclamado pelo Supremo Tribunal Federal, não sendo absoluta a garantia pertinente ao sigilo bancário, torna-se lícito afastar, em favor do interesse público, a cláusula de reserva que protege as contas bancárias nas instituições financeiras. NSo configura demasia insistir, Senhora Presidente, na circunstância - que assume indiscutível relevo jurídico - de que a natureza eminentemente constitucional do direito h privacidade impõe, no sistema normativo consagrado pelo texto da Constituição da República, o necessidade -de intenençáo jurisdicional no processo de revelação de dados (~disclosuren)pertinentes às operações financeiras, ativas e passivas, de qualquer pessoa eventualmente sujeita à ação investigatória do Poder Público. A inviolabilidade do sigilo de dados, tal cano proclamada pela Carta Política em seu art. 5*, XII, torna essencial que as exceções derrogatórias à prevalência desse postulado & possam emanar de órgãos estatais - -órgãos & Poder Miciario (e as Comissões Parlamentares de ~nquérito)- aos quais a própria
  • 87. Constituição Federal outorgou essa especial prerrogativa de ordem jurídica A equação direito -ao sigilo - dever de sigilo exige -- para que se preserve a necessária relação de harmonia entre uma expressão essencial dos direitos fundamentais reconhecidos em favor da generalidade das pessoas (verdadeira liberdade negativa, que impõe ao Estado um claro dever de abstenção), m, e a prerrogativa que inquestionavelmente assiste ao Poder Público de investigar comportamentos de transgressão à ordem jurídica, e outro - que a determinação de quebra do sigilo bancário provenha de ato emanado -de órgão - -do Poder ihidiciário, cuja intervenção moderadora na resolução dos litígios revela-se garantia de respeito tanto ao regime das liberdades públicas quanto à supremacia do interesse público. Sendo assim, Senhora Presidente, e tendo em consideração as razões expostas, entendo que a decretação do sigilo bancário pressupõe, sempre, a existência -de ordem judicial, sem o que -se impõe à instituição financeira o dever de fornecer, legitimamente, as informações que lhe tenham sido requisitadas.
  • 88. @*HM@& Inq 2.245 / MG Daí entender, com toda a v ê n i a , na linha das razões já expostas pelos eminentes Ministros GILMAR MENDES e MARCO AURÉLIO, ser ilícita a prova em questão.- ~ á oconstitui deanasia rememorar, n e s t e ponto, Senhora- Presidente, tal a gravidade que r e s u l t a do reconhecimento -da ilicitude da prova, que -esta Suprema Corte, em sucessivas decisões sobre a matéria, --não tem admitido a u t i l i z a ç ã o , contra quem quer que s e j a , d e provas ilícitas, c w resulta claro de recentíssima decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal: (. ..) ILICIlVDE DA PROVA - II'ADMISSIBILIDADE DE I- ..SUA PRODUÇAO EM üWIZ0 (OU PERANTE QUALQüER INSTANCIA DE7 PODER) - I ~ D O ~ I D A D BJURIDICA DA PROVA RESULTANTE TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E -IAS I N D M D U A I S . - A &o persecutória do Estado, gualquer que s e j a a i n s t x n c i a d e poder perante a qual se i n s t a u r e , E revestir-se de legitimidade, não &e apoiar-se em e1ementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena d e ofensa à garantia constitucional do 'due process o f l a w f , que tem, n o doma da inadmissibilidade das provas-i l í c i t a s , uma de s u a s mais expressivas projeçaes concretizadoras n o plano do nosso sistema de d i r e i t o posi tiv o. - A Constituição da República, em norma revestida d e conteúdo vedatório TE, a r . S9, LVI) , desautoriza, por incompatível com o s postulados regem uma sociedade fundada em bases democráticas (E, a r t . 1* I , gualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive. transgressão a cláusulas d e ordem constitucional, repelindo, por i s s o mesmo, guaisquer elementos probatórios que resultem de violação do d i r e i t o material (3, a t é mesmo, do d i r e i t o processual), pão prevalecendo, em conseqüência, no -
  • 89. ordenamento norma t i v o b r a s i l e i r o , em matéria d e atividade proba t ó r i a , 3 fórmula autorFtária do 'male captum, bene r e t e ntum'. Doutrina. Precedentes. A ~ W S T Ã O DA DOUTRINA -DOS FRUTOS DA ÁRVORE i m k k u m ~( ' F R U ~ S- -OF THE POISONOUS -TREE' ) :Ã- QWSTÃO DA ILICITVDE POR DERIVAÇ~O.- -- Ninguém pode s e r investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas i l í c i t a s , -r se trate d e i l i c i tude originária, -r se cuide d e i 1i c i E d e por derivação. palquer novo dado proba tório, ainda que produzido, d e modo válido, em momento-subseqiiente, não pode epoiar-se, -não pode -ter fundamento causal -nem derivar de prova comprametida pela mácula da i l i c i t u d e originária. - A arrclusão da prova originariamente i l í c i t a - ou daquelã afetada pelo vício da ilicitude por derivação- representa um dos meios m a s expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do 'due process o f law' e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a t u t e l a constitucional p- presezira o s d i r e i t o s e prerrogativas =e assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes. - A doutrina -da ilicitude por derivação ( t e o r i a dos 'fruto; da árvore envenenada') repudia, por constitucionalment e inadmissíveis, os meios proba tórios, que, &O obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da i l i c i t u d e origindria, =e - - -a eles se transmite, contaminando-os, pOr efeito de repercussão causal. Hipótese em que os n w o s dados probatórios-somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão-de anterior transgressão pratf cada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, p e desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. - Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da i l i c i tude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso razão da prova originariamente i l í c i t a , obtida como resultado da transgressão, por agentes e s t a t a i s , d e d i r e i t o s e garantias constitucionais e l e g a i s , eficácia condicionante, no plano do ordenamento p o s i t i v o b r a s i l e i r o , traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãz. 23
  • 90. - Se, no entanto, o órgão da persecução penal demnstíar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônama de prova ---E não guard-e qualquer relação de dependência -nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta -não mantendo vinculação causal - dados probatórios revelar-se-ão plenamente acidssíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. - A ~ W S T Ã O DA FONTE A V T Ô ~ M A DE PROVA ('AN I~VDEPGENTSOURCET- - -E A SUA D E S V I ~ - C Ã O CAUSAL DA PROVA ILICITAEIENTE OBTIDA - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - J U R I S P R ~ , ~ N C I ACOMPARADA (A- E X P E R I ~ I A DA SUPREMA CORTE AMERICWA): CASOS 'SILVERTHORNE LGERCO. V . UNITED STATES (1920); SEGURA V . UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMÇ (1984); MURUAY V . UNITED STATES ( 1 9 8 8 ) ' , x." (RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma)- Gostaria, ainda, Senhora Presidente, de fazer outra indagação ao eminente Ministro-Relator. Ontem, da tribuna, eu ouvi, quando das sustentações orais, que se arguiu, também, a ilicitude de determinada prova, por alegado desrespeito As cláusulas constantes do acordo bilateral que o Brasil e os Estados Unidos formularam no contexto do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal. Tenho presente, aqui, o Artigo VI1 do Acordo Bilateral de Assistência Judiciária em Matéria Penal que o Brasil e os Estados Unidos da América celebraram, em Brasília, em 1997, com correção posteriormente introduzida por ambos os Governos, por efeito de notas reversais (notasdiplomáticas trocadas em 2001).
  • 91. Obsemo que o Artigo VI1 contém uma cláusula que impõe restrições ao uso de documentos obtidos por efeito dessa convenção bilateral. Eis o que diz o Artigo VII, em seu inciso 1: "Restrições ao Uso 1. A Autoridade Central do Estado Requerido" (no caso, portanto, os Estados Unidos da América) 'pode solicitar que o Estado Requerente" (ou seja, no contexto em exame, o Brasil) "deixe de usar qualquer informação -ou prova obtida por força deste Acordo em investigação, inquérito, ação penal ou procedimentos outros que não aqueles descritos na solicitação, sem o prévio consentimento da Autoridade Central do Estado Requerido." (no caso, o Governo dos Estados Unidos da América). "Nesses casos, o Estado Requerente" (ou seja, o Brasil) "deverá respeitar as condições estabelecidas." (grifei) Indago a Vossa Excelência, considerado o substancioso voto que proferiu, se esse tema foi abordado em sua decisão. /7- O SEMIOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) - Foi abordado, sim, no meu voto. O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Em que passagem? O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR)- Vossa Excelência poderia ler a parte final do dispositivo do Decreto