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Os Direitos Constitucionais dos Povos  Indígenas
Todas as Constituições da era Republicana da história do Brasil, com exceção a Constituição de 1891, reconheceram a nós povos indígenas direitos sobre nossos territórios efetivamente habitados. Tais textos assim dispunham, literalmente, sobre o assunto:
Constituição de 1934:  “Art. 129: Será respeitada a posse de terras de silvícolas que nelas se achem permanentemente localizados, sendo-lhes, silvícolas que nelas se achem permanentemente localizados, sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las”   Constituição de 1937:  “Art. 154: Será respeitada aos silvícolas a posse das terras em que se achem localizados em caráter permanente, sendo lhes, no entanto, vedado aliená-las”
Constituição de 1946: “ Art. 216: Será respeitada aos silvícolas a posse das terras onde se achem permanentemente localizados, com a condição de não a transferirem”  Constituição de 1967:  “Art. 186: É assegurada aos silvícolas a posse permanente das terras que habitam e reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes”
Emenda Constitucional no. 1/69:  “ Art. 198: As terras habitadas  pelos silvícolas são inalienáveis nos termos em que a lei federal determinar, a eles cabendo a sua posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas e de todas as utilidades nelas existentes”
A Constituição Federal de 1988, no entanto, além do reconhecimento aos direitos territoriais, trouxe importantes inovações no tocante ao reconhecimento dos direitos indígenas como um todo. É preciso lembrar que, desde os primórdios do processo de colonização brasileira, o Estado encarregou-se de determinar as regras sobre as relações entre a sociedade e os povos indígenas, sempre guiado pelo pressuposto de que nós índios estávamos fadados a perder nossas identidades, e iríamos nos transformar em membros regulares da sociedade nacional.
Portanto, todas as políticas governamentais tinham por objetivo a nossa integração à economia nacional e a nossa assimilação pela sociedade envolvente.
Foi somente com a Constituição de 1988 que a visão limitada vigente no país se modificou, assegurando a nós povos indígenas o respeito à nossa organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Com isso, pela primeira vez reconhece-se aos índios no Brasil o direito à diferença; isto é, o direito de sermos indígenas e de permanecermos como tal indefinidamente.
A Constituição de 1988 inovou em todos os sentidos, estabelecendo, sobretudo, que nossos direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupamos são de natureza originária, ou seja, que nossos direitos são  anteriores à formação do próprio Estado brasileiro , existindo independentemente de qualquer reconhecimento oficial.
Assim reza, portanto, o  caput  do seu artigo 231:   “ São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens” .
Vale ressaltar que o texto em vigor eleva à categoria constitucional o próprio conceito de terras indígenas, que assim se define, no parágrafo 1º deste mesmo artigo:  “ São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.
Isto quer dizer que o reconhecimento feito pela Constituição de 1988 é no sentido de afirmar que presentes os elementos necessários para definir uma determinada Terra como indígena, o direito à ela por parte da sociedade indígena que a ocupa, existe e se legitima independentemente de qualquer ato constitutivo.
A demarcação de uma terra indígena, fruto do reconhecimento feito pelo Estado, portanto, é ato meramente declaratório, cujo objetivo é simplesmente precisar a real extensão da posse para assegurar a plena eficácia do dispositivo constitucional, que impõe ao Estado a obrigação de protegê-la.
Dessa forma, a Constituição Federal finalmente reconhece que nós povos indígenas somos os primeiros senhores de fato e de direito dessa terra chamada Brasil.
A Constituição de 1988 também reconhece a nós indígenas: ,[object Object],[object Object]
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Todos esses direitos estão inscritos no capítulo VIII. “ Dos Índios” , do título VIII. “ Da Ordem Social” , da Constituição brasileira de 1988, fruto de imenso trabalho de índios, antropólogos, advogados e militantes durante todo o processo de sua elaboração.
Para nós indígenas brasileiros, a Constituição Federal de 1988 assegura enfim a base legal de nossas principais reivindicações. Sabemos, no entanto, que há ainda um longo caminho a percorrer.
A realidade brasileira demonstra que ainda nos resta a difícil tarefa de fazer garantir, na prática, o respeito a nossos direitos constitucionais diante dos mais diversos interesses econômicos, que, poderosos e quase sempre sem escrúpulos, teimam em ignorar a nossa própria existência.
Assegurar plena efetividade ao texto constitucional é o nosso desafio. Isso cabe principalmente a nós indígenas, mas também às nossas organizações, entidades de apoio, universidades, Ministério Público, governo e outros mais. Sabemos que se trata de um processo lento, que passa pela tarefa de reeducar a própria sociedade nacional e seus mais diversos componentes.
  E o êxito dependerá necessariamente do grau de comprometimento diário nesta direção por parte de todos nós que atuamos nessa questão.  

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  • 1. Os Direitos Constitucionais dos Povos Indígenas
  • 2. Todas as Constituições da era Republicana da história do Brasil, com exceção a Constituição de 1891, reconheceram a nós povos indígenas direitos sobre nossos territórios efetivamente habitados. Tais textos assim dispunham, literalmente, sobre o assunto:
  • 3. Constituição de 1934: “Art. 129: Será respeitada a posse de terras de silvícolas que nelas se achem permanentemente localizados, sendo-lhes, silvícolas que nelas se achem permanentemente localizados, sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las” Constituição de 1937: “Art. 154: Será respeitada aos silvícolas a posse das terras em que se achem localizados em caráter permanente, sendo lhes, no entanto, vedado aliená-las”
  • 4. Constituição de 1946: “ Art. 216: Será respeitada aos silvícolas a posse das terras onde se achem permanentemente localizados, com a condição de não a transferirem”  Constituição de 1967: “Art. 186: É assegurada aos silvícolas a posse permanente das terras que habitam e reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes”
  • 5. Emenda Constitucional no. 1/69: “ Art. 198: As terras habitadas pelos silvícolas são inalienáveis nos termos em que a lei federal determinar, a eles cabendo a sua posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas e de todas as utilidades nelas existentes”
  • 6. A Constituição Federal de 1988, no entanto, além do reconhecimento aos direitos territoriais, trouxe importantes inovações no tocante ao reconhecimento dos direitos indígenas como um todo. É preciso lembrar que, desde os primórdios do processo de colonização brasileira, o Estado encarregou-se de determinar as regras sobre as relações entre a sociedade e os povos indígenas, sempre guiado pelo pressuposto de que nós índios estávamos fadados a perder nossas identidades, e iríamos nos transformar em membros regulares da sociedade nacional.
  • 7. Portanto, todas as políticas governamentais tinham por objetivo a nossa integração à economia nacional e a nossa assimilação pela sociedade envolvente.
  • 8. Foi somente com a Constituição de 1988 que a visão limitada vigente no país se modificou, assegurando a nós povos indígenas o respeito à nossa organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Com isso, pela primeira vez reconhece-se aos índios no Brasil o direito à diferença; isto é, o direito de sermos indígenas e de permanecermos como tal indefinidamente.
  • 9. A Constituição de 1988 inovou em todos os sentidos, estabelecendo, sobretudo, que nossos direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupamos são de natureza originária, ou seja, que nossos direitos são anteriores à formação do próprio Estado brasileiro , existindo independentemente de qualquer reconhecimento oficial.
  • 10. Assim reza, portanto, o caput do seu artigo 231:   “ São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens” .
  • 11. Vale ressaltar que o texto em vigor eleva à categoria constitucional o próprio conceito de terras indígenas, que assim se define, no parágrafo 1º deste mesmo artigo: “ São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.
  • 12. Isto quer dizer que o reconhecimento feito pela Constituição de 1988 é no sentido de afirmar que presentes os elementos necessários para definir uma determinada Terra como indígena, o direito à ela por parte da sociedade indígena que a ocupa, existe e se legitima independentemente de qualquer ato constitutivo.
  • 13. A demarcação de uma terra indígena, fruto do reconhecimento feito pelo Estado, portanto, é ato meramente declaratório, cujo objetivo é simplesmente precisar a real extensão da posse para assegurar a plena eficácia do dispositivo constitucional, que impõe ao Estado a obrigação de protegê-la.
  • 14. Dessa forma, a Constituição Federal finalmente reconhece que nós povos indígenas somos os primeiros senhores de fato e de direito dessa terra chamada Brasil.
  • 15.
  • 16.
  • 17.
  • 18. Todos esses direitos estão inscritos no capítulo VIII. “ Dos Índios” , do título VIII. “ Da Ordem Social” , da Constituição brasileira de 1988, fruto de imenso trabalho de índios, antropólogos, advogados e militantes durante todo o processo de sua elaboração.
  • 19. Para nós indígenas brasileiros, a Constituição Federal de 1988 assegura enfim a base legal de nossas principais reivindicações. Sabemos, no entanto, que há ainda um longo caminho a percorrer.
  • 20. A realidade brasileira demonstra que ainda nos resta a difícil tarefa de fazer garantir, na prática, o respeito a nossos direitos constitucionais diante dos mais diversos interesses econômicos, que, poderosos e quase sempre sem escrúpulos, teimam em ignorar a nossa própria existência.
  • 21. Assegurar plena efetividade ao texto constitucional é o nosso desafio. Isso cabe principalmente a nós indígenas, mas também às nossas organizações, entidades de apoio, universidades, Ministério Público, governo e outros mais. Sabemos que se trata de um processo lento, que passa pela tarefa de reeducar a própria sociedade nacional e seus mais diversos componentes.
  • 22.   E o êxito dependerá necessariamente do grau de comprometimento diário nesta direção por parte de todos nós que atuamos nessa questão.