Aula demonstrativa do curso Direito Penal - Teoria e Exercícios - AFT. Confira todo o catálogo do Ponto dos Concursos: http://www.pontodosconcursos.com.br
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PROFESSOR PEDRO IVO
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APRESENTAÇÃO
Caros concursandos de todo Brasil, sejam bem vindos!
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É com grande felicidade que inicio mais este curso aqui no Ponto, com foco
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total no concurso para Auditor Fiscal do Trabalho (AFT).
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Antes de tudo, para que me conheçam um pouco melhor, farei minha
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e9
apresentação.
om
Meu nome é Pedro Ivo, sou servidor público há 12 anos e, atualmente, exerço
N
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o cargo de Auditor-Fiscal Tributário no Município de São Paulo (ISS-SP).
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Iniciei meus trabalhos no serviço público atuando na Administração Federal, na
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qual, durante alguns anos, permaneci como Oficial da Marinha do Brasil.
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e9
Por opção, comecei a estudar para a área fiscal e, concomitantemente, fui
om
aprendendo o que é o “verdadeiro espírito de concurseiro”, qualidade que logo
N
percebi ser tão necessária para alcançar meu objetivo.
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Atualmente, após a aprovação no cargo almejado, ministro aulas em diversos
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cursos do Rio de Janeiro e de São Paulo, sou pós-graduado em Auditoria
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Tributária, pós-graduado em Processo Penal e Direito Penal Especial e autor
e9
dos livros “Direito Penal – Questões comentadas da FCC”, “Direito Processual
om
Penal – Resumo dos tópicos mais importantes para concursos públicos” e
N
9
“1001 Questões Comentadas – Direito Penal – CESPE”, todos publicados pela
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Editora Método.
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Agora que já me conhecem um pouco, posso, com certa tranquilidade,
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começar a falar de nosso curso.
e9
om
Em primeiro lugar é importante que desde já firmemos uma parceria em busca
N
dos 100% de acertos em sua PROVA. Digo isto porque espero, nas próximas
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semanas, poder estar conversando com vocês sobre o Direito Penal em suas
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casas, no trabalho, no metrô, no ônibus, enfim, em qualquer lugar em que
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vocês estiverem lendo as aulas.
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e9
Trata-se efetivamente de uma conversa, sem formalismos desnecessários e
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objetivando o maior grau de assimilação possível.
N
Nosso curso será no método QP, ou seja, Quase-Presencial.
“Mas professor... Eu nunca ouvi falar neste tal de “QP”, o que é isso?”
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É o método através do qual eu apenas não estarei fisicamente na sua frente,
mas buscarei com que se sintam em uma sala de aula, aprendendo a matéria
através de uma linguagem clara e objetiva, voltada para a sua aprovação.
Durante nossos encontros, buscarei evitar o máximo possível o uso do
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“juridiquês”, ou seja, da linguagem que, regra geral, utiliza-se na faculdade de
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Direito.
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É claro que em alguns momentos não conseguiremos fugir da utilização de
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termos jurídicos, pois alguns são adotados pela ESAF e, assim, precisam
e9
passar a fazer parte do seu linguajar.
om
N
O curso terá por base a integralidade do último edital para Auditor Fiscal do
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Trabalho. Assim, será composto das seguintes aulas:
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e9
AULA 00 DIREITO PENAL - NOÇÕES INTRODUTÓRIAS / LEI PENAL
om
N
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APLICABILIDADE DA LEI PENAL
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AULA 01
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DO CRIME – PARTE 01
e9
AULA 02
om
N
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DO CRIME – PARTE 02
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AULA 03
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DO CRIME – PARTE 03
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AULA 04
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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PARTE 01
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AULA 05
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e9
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PARTE 02
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AULA 06
N
DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
AULA 07
CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Lei n. 8.137, de 27/12/1990: Capítulo I, Seção II – Dos
crimes contra a Ordem Tributária: Dos crimes praticados
por Funcionários Públicos.
LEI Nº 2.860/56.
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LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (Lei n. 9.099/95 e Lei n.
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AULA 08
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10.259/2001).
e9
om
N
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Ao término de cada encontro, apresentarei exercícios comentados a fim de
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fixar a matéria. Ao final do curso, atingiremos cerca de 200 questões
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comentadas.
e9
om
Por falar em exercícios, precisamos tratar de um importante ponto: Sempre
N
que possível utilizarei somente exercícios da ESAF no que tange aos
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assuntos que trataremos.
99
99
Ocorre, entretanto, que a banca não tem grande tradição no que diz respeito
99
ao Direito Penal. Assim, quando necessário, apresentarei exercícios de outras
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e9
bancas, mas sempre irei adequar ao “estilo ESAF”, ok?
om
Para finalizar essa nossa primeira conversa, lembro que todas as dúvidas
N
9
poderão ser sanadas no fórum e que qualquer crítica ou sugestão poderá ser
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enviada para pedro@pontodosconcursos.com.br.
9
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Bom, agora que já estamos devidamente apresentados e você já sabe como
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será o nosso curso, vamos começar a subir mais um importante degrau rumo à
e9
om
aprovação!!!
N
Bons estudos!!!
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AULA 00 – DIREITO PENAL - NOÇÕES INTRODUTÓRIAS / LEI
PENAL
1.1 DIREITO PENAL – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
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99
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De acordo com o autor José Frederico Marques, o Direito Penal “é o conjunto
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de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como consequência, e
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disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a
e9
aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em
om
face do poder de punir do Estado”.
N
99
Resumindo, o Direito Penal é o ramo do direito público que se destina a
99
combater os crimes e as contravenções penais, através da imposição de
99
uma sanção penal. Aqui, surge um primeiro questionamento
99
importantíssimo: Qual a diferença entre crime e contravenção?
99
e9
CRIME X CONTRAVENÇÃO
om
N
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Para encontrar a diferenciação entre estes dois termos tão utilizados, devemos recorrer à
99
Lei de Introdução ao Código Penal, que dispõe em seu artigo 1º:
99
99
Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de
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detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de
e9
multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão
om
simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
N
Logo, do exposto, podemos resumir:
9
99
99
CRIME PENA DE RECLUSÃO OU DETENÇÃO (isoladamente, alternativa ou
9
cumulativamente com multa).
99
99
CONTRAVENÇÃO ISOLADAMENTE PRISÃO SIMPLES OU MULTA.
e9
om
N
RECLUSÃO X DETENÇÃO X PRISÃO SIMPLES – APENAS PARA CONHECIMENTO
99
9
99
99
Na prática, não existe hoje diferença essencial entre reclusão e detenção. A lei, porém,
usa esses termos como índices ou critérios para a determinação dos regimes de
99
cumprimento de pena.
9
e9
Se a condenação for de reclusão, a pena é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou
om
aberto.
N
Na detenção, cumpre-se em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de
transferência excepcional para o regime fechado.
A prisão simples é prevista para as contravenções penais e não para crimes. Pode ser
cumprida nos regimes semi-aberto ou aberto, não sendo cabível o regime fechado.
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Dizemos que o Direito Penal é um ramo do direito público por ser composto de
regras aplicáveis a todas as pessoas e por ter como titular exclusivo do direito
de punir o ESTADO.
1.1.1 PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
99
99
99
O Direito Penal brasileiro é regido por uma série de princípios, cujo estudo
99
aprofundado e exata compreensão são de suma importância para um bom
99
aprendizado dos assuntos que estão por vir.
e9
om
Segundo o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello:
N
99
99
“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro
99
alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes
99
normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua
99
exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a
e9
racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá
om
sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção
N
das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome
99
sistema jurídico positivo". (grifo nosso)
99
99
99
99
Vamos, a partir de agora, analisar os princípios do Direito Penal que serão
e9
importantes para a sua PROVA:
om
N
9
99
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL Uma das características de vital
99
importância do Direito Penal brasileiro é o chamado princípio da
9
99
reserva legal, o qual encontra previsão não só no art. 1º, do Código
99
Penal, mas também na Constituição Federal. Observe:
e9
om
Art. 5º [...]
N
99
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem
9
pena sem prévia cominação legal;
99
99
O princípio da reserva legal não é sinônimo do princípio da
9 99
legalidade, senão espécie. A doutrina não raro confunde ou não
e9
distingue suficientemente o princípio da legalidade e o da reserva de
om
lei.
N
O primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro
da esfera estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir
que a regulamentação de determinadas matérias devem ser feitas,
necessariamente, por lei formal.
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Segundo o Professor DAMÁSIO E. DE JESUS:
"(...) O princípio da ou de reserva legal tem significado político, no
sentido de ser uma garantia constitucional dos direitos do homem.
Constitui a garantia fundamental da liberdade civil, que não consiste
em fazer tudo o que se quer, mas somente aquilo que a lei permite. À
99
lei e somente a ela compete fixar as limitações que destacam a
99
atividade criminosa da atividade legítima. Esta é a condição de
99
99
segurança e liberdade individual. (...) Assim, não há crime sem que,
99
antes de sua prática, haja uma lei descrevendo-o como fato punível. É
e9
lícita, pois, qualquer conduta que não se encontre definida em lei penal
om
incriminadora.”
N
99
99
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE Este princípio tem base no já
99
99
citado art. 5º, XXXIX, da Carta Magna e estabelece a necessidade de
99
que o CRIME e a PENA estejam PREVIAMENTE definidos em LEI.
e9
om
Aqui cabe um importante questionamento: Durante o chamadoN
“vacatio legis”, período entre a publicação da lei e a sua entrada em
99
vigor, já pode um indivíduo ser punido?
99
99
A resposta é negativa, e para o nosso curso lembre-se sempre de que:
99
99
e9
A LEI PENAL PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE SUA
om
ENTRADA EM VIGOR. NÃO PODE RETROAGIR, SALVO SE
N
BENEFICIAR O RÉU.
9
99
9 99
99
99
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Este princípio surgiu com a
e9
idéia de afastar da esfera do Direito Penal situações com pouca
om
significância para a sociedade. Observe um pronunciamento do STF
N
sobre o tema:
99
9
99
99
STF - HC 92961/SP – DJe 07/02/2008
99
A mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da
9
e9
ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a
om
inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem
objetiva autorizadores da aplicação do princípio da insignificância.
N
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Mas e se, por exemplo, Tício furta um grão de arroz de Mévio,
podemos afirmar que o princípio será aplicado e, portanto, a tipicidade
afastada?
A resposta é negativa, pois o simples fato de um objeto ter um
reduzido valor patrimonial não quer dizer que ele não é importante
99
99
para quem o detém. Explico: Imagine que o supracitado grão de arroz
99
tenha sido dado a Mévio por um parente próximo, poucos instantes
99
antes de morrer. Não será valioso para ele?
99
e9
Ok, Caro(a) concurseiro(a), grão de arroz no leito de morte...
om
Realmente peguei pesado, mas acho que agora você não esquece mais
N
que a o pequeno valor do objeto do furto não se traduz,
99
automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância!!!
99
99
Vamos ver o que diz o STJ sobre o tema:
99
99
e9
STJ - HC 60949 PE – DJ 17.12.2007
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO DE om
PULSOS
N
TELEFÔNICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
99
POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
99
99
1. O pequeno valor da res furtiva (objeto do furto) não se traduz,
99
automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância. Há
99
que se conjugar a importância do objeto material para a vítima,
e9
levando-se em consideração a sua condição econômica, o valor
om
sentimental do bem, como também as circunstâncias e o resultado
N
do crime, tudo de modo a determinar, subjetivamente, se houve
9
99
relevante lesão. Precedente desta Corte.
9 99
2. Consoante se constata dos termos da peça acusatória, a paciente
99
foi flagrada fazendo uma única ligação clandestina em telefone
99
público. Assim, o valor da res furtiva pode ser considerado ínfimo, a
e9
ponto de justificar a aplicação do Princípio da Insignificância ou da
om
Bagatela, ante a falta de justa causa para a ação penal.
N
99
9
99
99
Para finalizar este importante princípio, é importante ressaltar que,
99
obviamente, ele não se aplica só aos delitos contra o patrimônio, mas
9
A QUALQUER CRIME. Durante o curso voltaremos a tratar deste
e9
om
tema.
N
PRINCÍPIO DA ALTERIDADE Este princípio é interessante e de
fácil entendimento. Vamos compreendê-lo através de um exemplo:
Imagine que Tício, após assistir a um jogo de futebol, fica desesperado
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com seu time e começa a bater em seu próprio corpo. Tício poderá ser
condenado criminalmente por algo?
A resposta é NÃO, pois, segundo o princípio da alteridade, ninguém
pode ser punido por causar mal APENAS A SI PRÓPRIO.
99
99
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA Segundo este princípio,
99
99
o Direito Penal deve ser utilizado com muito critério, devendo o
99
legislador fazer uso dele SOMENTE nas situações realmente
e9
NECESSÁRIAS de serem rigidamente tuteladas. Veja como o STF trata
om
o assunto:
N
99
99
STF - HC 92463/RS – DJ 30.10.2007
99
99
[...]
99
e9
O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de
om
que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo
N
somente se justificam quando estritamente necessárias à própria
99
proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que
99
99
lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os
99
valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou
99
potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não
e9
se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor -
om
por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes -
N
não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular
9
99
do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
9 99
[...]
99
99
e9
om
N
PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA Segundo este princípio,
99
ninguém pode ser responsabilizado por um fato que foi cometido por
9
99
um terceiro. Tal princípio tem base constitucional. Veja:
99
9 99
Art. 5º [...]
e9
om
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado,
N
podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do
perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido;
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Segundo o STF, “O postulado da intranscendência impede que sanções
e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente
pessoal do infrator”.
*******************************************************************
Caro(a) Aluno(a),
99
99
Neste momento finalizamos os conceitos introdutórios e necessários
99
para a correta compreensão do Direito Penal. A partir de agora
99
iniciaremos o estudo da lei penal propriamente dita.
99
********************************************************************
e9
om
1.2 LEI PENAL
N
99
99
1.2.1 CONCEITO
99
99
99
A lei penal é a fonte formal imediata do Direito Penal e é classificada pela
e9
doutrina majoritária em incriminadora e não incriminadora.
Dizemos “incriminadoras” aquelas que criam crimes e cominam penas om
N
como, por exemplo:
99
99
99
99
Art. 121. Matar alguém:
99
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
e9
om
N
Sua estrutura apresenta dois preceitos, um primário (que expõe a conduta)
9
99
e um secundário (que determina a pena):
9 99
99
99
e9
om
N
9 99
Diferentemente, as leis penais não incriminadoras são as que não criam
99
delitos e nem cominam penas, e subdividem-se em (citarei só o que
99
99
importa para sua PROVA):
9
e9
• PERMISSIVAS Autorizam a prática de condutas típicas. Exemplo:
om
Art. 23 do CP.
N
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
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III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício
regular de direito.
• EXCULPANTES Estabelecem a não culpabilidade do agente ou
caracteriza a impunidade de algum crime. Observe:
99
99
99
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou
99
qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a
99
posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou
e9
alheio:
om
N
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
99
[...]
99
99
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de
99
outrem:
99
e9
Pena - detenção, de três meses a um ano.
om
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se
N
precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe
99
é posterior, reduz de metade a pena imposta.
99
99
99
• INTERPRETATIVAS Explicam determinado conceito, tornando
99
clara a sua aplicabilidade. É o caso do artigo 327 do CP, que explica o
e9
conceito de funcionário público para fins penais:
om
N
9
99
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos
99
penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração,
9
exerce cargo, emprego ou função pública.
99
99
e9
om
Resumindo: PRECEITO
PRIMÁRIO
N
99
+
INCRIMINADORA
9
PRECEITO
99
99
SECUNDÁRIO
9 99
e9
LEI PENAL
om
N
PERMISSIVA
NÃO EXCULPANTE
INCRIMINADORA
INTERPRETATIVA
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1.2.2 INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
A palavra interpretação não pertence exclusivamente aos estudiosos do
direito. Ao contrário, é empregada com freqüência nos múltiplos ramos do
conhecimento e na própria vida comum.
99
99
Há sempre alguém que traduz o pensamento de seus pares, de seus
99
companheiros. E os homens parecem gostar da interpretação, porque mexe
99
com o raciocínio, quebra a monotonia, empolga.
99
É fácil, pois, compreender que o significado trivial do termo não sofreria
e9
radicais transformações no campo do direito. Interpretar é explicar, é
om
precisar, é revelar o sentido. E outra coisa não se faz ao se interpretar um
N
preceito legal como medida indiscutivelmente útil e necessária.
99
99
Quando pegamos um livro de Direito Penal, verificamos que existem
99
diversas formas de interpretação das leis penais, tais como: autêntica,
99
judicial, doutrinária, gramatical etc.
99
e9
Para a sua PROVA, não é necessário o conhecimento das formas
om
interpretativas, mas será imprescindível que você saiba o conceito e as
N
características da ANALOGIA que, embora não seja uma forma
99
interpretativa, funciona integrando a lei penal. Sendo assim, vamos
99
estudá-la:
99
99
99
1.2.2.1 ANALOGIA
e9
om
N
A analogia jurídica consiste em aplicar a um caso não previsto pelo
9
99
legislador a norma que rege caso análogo, semelhante. Por exemplo, a
99
aplicação de dispositivo referente à empresa jornalística a uma firma
9
dedicada à edição de livros e revistas.
99
99
A analogia não diz respeito à interpretação jurídica propriamente dita,
e9
mas à integração da lei, pois sua finalidade é justamente SUPRIR
om
LACUNAS DESTA. A analogia se apresenta nas seguintes espécies:
N
Analogia in malam partem É aquela em que se supre a lacuna
99
•
legal com algum dispositivo prejudicial ao réu. Isto não é possível
9
99
no nosso ordenamento jurídico e desta forma já se pronunciou o
99
STJ e o STF. Observe:
9 99
e9
STJ - REsp 956.876/RS - 2007/0124539-5
om
N
Não cabe ao Julgador aplicar uma norma, por assemelhação, em substituição a
outra validamente existente, simplesmente por entender que o legislador
deveria ter regulado a situação de forma diversa da que adotou; não se pode,
por analogia, criar sanção que o sistema legal não haja determinado, sob pena
de violação do princípio da reserva legal.
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STF - INQUÉRITO: Inq 1145 PB – 19.12.2006
Não é possível abranger como criminosas condutas que não
tenham pertinência em relação à conformação estrita do enunciado
penal. Não se pode pretender a aplicação da analogia para abarcar
hipótese não mencionada no dispositivo legal (analogia in malam
99
partem). Deve-se adotar o fundamento constitucional do princípio
99
da legalidade na esfera penal. Por mais reprovável que seja a
99
lamentável prática da "cola eletrônica", a persecução penal não
99
pode ser legitimamente instaurada sem o atendimento mínimo dos
99
direitos e garantias constitucionais vigentes em nosso Estado
e9
Democrático de Direito.
om
N
99
• Analogia in bonam partem Neste caso, aplica-se ao caso omisso
99
uma norma favorável ao réu. Este tipo de analogia é aceito em
99
nosso ordenamento jurídico e desta forma já se posicionou o STF
99
em diversos julgados. Observe:
99
e9
HC/97676 - HABEAS CORPUS – 03/08/2009om
N
99
Assim, é perfeitamente aplicável a analogia in bonam partem, a fim
99
99
de extinguir a punibilidade do réu, garantindo-se a aplicação do
99
princípio da isonomia, pois é defeso ao julgador conferir tratamento
99
diverso a situações equivalentes.
e9
om
N
9
1.3 LEI PENAL NO TEMPO
99
9 99
99
A lei penal, assim como qualquer outro dispositivo legal, passa por um
99
processo legislativo, ingressa no nosso ordenamento jurídico e vigora até a sua
e9
revogação, que nada mais é do que a retirada da vigência de uma lei.
om
Entretanto, mais propriamente na esfera do Direito Penal, temos diversas
N
situações em que a revogação de uma lei instaura uma situação de claro
9 99
conflito que, obviamente, precisa ser sanado.
99
99
Antes de verificarmos estes conflitos é importante, mas MUITO IMPORTANTE
99
MESMO, que tenhamos em mente que a regra geral no Direito Penal é a da
9
prevalência da lei que se encontrava em vigor quando da prática do fato, ou
e9
seja, aplica-se a LEI VIGENTE quando da prática da conduta – Princípio
om
do “TEMPUS REGIT ACTUM”
N
Sendo assim, devemos sempre lembrar que:
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REGRA GERAL: A LEI PENAL INCIDE SOBRE
FATOS OCORRIDOS DURANTE A SUA
VIGÊNCIA (TEMPUS REGIT ACTUM).
TEMPUS REGIT ACTUM: É O NOME DO
99
PRINCÍPIO QUE REGE A APLICAÇÃO DA LEI
99
PENAL NO TEMPO. ENUNCIADO: A LEI PENAL
99
INCIDE SOBRE FATOS OCORRIDOS DURANTE
99
A SUA VIGÊNCIA.
99
e9
om
N
“Mas professooor... Eu escuto falar tanto em retroagir para
99
beneficiar o réu... Não é esta a regra geral??? ”
99
99
A resposta é NEGATIVA e na pergunta acima temos uma das várias
99
exceções que, a partir de agora, vamos tratar:
99
e9
1.3.1 NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA
om
N
99
99
Novatio legis incriminadora ocorre quando um indiferente penal (conduta
99
considerada lícita frente à legislação penal) passa a ser considerado
99
crime pela lei posterior. Neste caso, a lei que incrimina novos fatos é
99
IRRETROATIVA, uma vez que prejudica o sujeito.
e9
om
Para exemplificar, imaginemos que é criada uma lei para criminalizar o
fato de concurseiros “ficarem vendo a novela “Fina Estampa” ao invés de
N
9
estudar para a PROVA”. Essa lei vai poder atingir a minha época de
99
estudos para concursos?
9 99
Claro que não, pois, com base na Constituição Federal, não retroagirá.
99
99
Art. 5º
e9
[...]
om
N
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
99
9
99
1.3.2 LEI PENAL MAIS GRAVE – LEX GRAVIOR
99
9 99
e9
Aqui não temos a tipificação de uma conduta antes descriminalizada,
om
mas sim a aplicação de tratamento mais rigoroso a um fato já constante
N
como delito. Para esta situação também não há que se falar em
retroatividade, pois, conforme já tratamos:
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SE A NOVA LEI FOR MAIS GRAVE TERÁ APLICAÇÃO APENAS A
FATOS POSTERIORES À SUA ENTRADA EM VIGOR.
JAMAIS RETROAGIRÁ, CONFORME DETERMINAÇÃO
CONSTITUCIONAL.
99
99
99
99
99
1.3.3 ABOLITIO CRIMINIS
e9
om
O instituto da abolitio criminis ocorre quando uma lei nova trata como
N
99
lícito fato anteriormente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei
99
nova descriminaliza fato que era considerado infração penal.
99
Encontra embasamento no artigo 2º do Código Penal, que dispõe da
99
seguinte forma:
99
e9
om
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa
N
de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os
99
99
efeitos penais da sentença condenatória.
99
99
99
Não se confunde a descriminalização com a despenalização, haja vista a
e9
primeira delas (descriminalização) retirar o caráter ilícito do fato,
om
enquanto que a outra é o conjunto de medidas que visam eliminar ou
N
suavizar a pena de prisão. Assim, na despenalização a conduta ainda é
9
considerada um crime.
99
99
Segundo os princípios que regem a lei penal no tempo, a lei abolicionista
9
É NORMA PENAL RETROATIVA, atingindo fatos pretéritos, ainda que
99
99
acobertados pelo manto da coisa julgada. Isto porque o respeito à coisa
e9
julgada é uma garantia do cidadão em face do Estado. Logo, a lei
om
posterior só não pode retroagir se for prejudicial ao réu.
N
99
9
DICIONÁRIO DO CONCURSEIRO
99
99
Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual
99
não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível.
9
e9
om
N
Entende a maioria da doutrina, inclusive o Supremo Tribunal Federal,
que é perfeitamente possível abolitio criminis por meio de medida
provisória. Cite-se como exemplo o seguinte julgado do STF:
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STF - AI 680.361/SC - DJ 9.03.2010
Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal - extraída
pela doutrina consensual - da interpretação sistemática da
Constituição -, não compreende a de normas penais benéficas, assim,
as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou
99
abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de
99
extinção de punibilidade.
99
99
99
e9
Para finalizar, exemplo claro de abolitio criminis em nosso ordenamento
om
jurídico foi o que aconteceu com o adultério, que desde 2005 não é mais
considerado crime.
N
99
99
99
1.3.4 LEI PENAL MAIS BENÉFICA
99
99
e9
Imaginemos que Tício cometeu um delito. Meses depois, após sua
om
condenação transitada em julgado, a lei penal é modificada, tornando-se
N
mais benéfica. Para este caso, ela retroagirá?
99
Para obter a resposta você deve verificar o parágrafo único do artigo 2º do
99
Código Penal, que dispõe:
99
99
99
Art. 2º[...]
e9
om
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer
N
o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por
9
99
sentença condenatória transitada em julgado.
9 99
99
Para ficar bem claro, vamos aplicar o regramento legal em um caso prático:
99
e9
Em 2006 tivemos o advento da lei nº. 11.343, conhecida como Lei de
om
Drogas. Até então, caso determinado indivíduo fosse encontrado com
N
drogas, mesmo para consumo próprio, estaria cometendo um crime e
99
poderia, inclusive, ser preso.
9
99
A nova lei veio despenalizar a conduta, ou seja, hoje, se um indivíduo
99
estiver com drogas para consumo pessoal, não pode ser preso.
99
O que fazer então com aqueles que haviam sido presos?
9
e9
Exatamente isso, ou seja... Abrir as portas para todos
om
eles!!!
N
A RETROATIVIDADE É AUTOMÁTICA,
DISPENSA CLÁUSULA EXPRESSA E
ALCANÇA INCLUSIVE OS FATOS
DEFINITIVAMENTE JULGADOS!
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Atenção, agora, para um importante detalhe: Tratamos que a lei mais
favorável é RETROATIVA. Sendo assim, somente podemos falar em
RETROATIVIDADE quando lei posterior for mais benéfica ao agente, em
comparação àquela que estava em vigor quando o crime foi praticado.
99
Observe:
99
99
99
99
e9
om
N
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99
99
99
e9
om
N
99
99
99
99
Mas imaginemos que Mévio comete um delito sob a égide de uma LEI “A”.
99
Meses depois uma LEI “B” revoga a LEI “A”, trazendo regras mais gravosas
e9
ao crime cometido por Mévio. O que fazer neste caso?
om
Para esta situação, em que um delito é praticado durante a vigência de uma
N
lei que posteriormente é revogada por outra prejudicial ao agente, ocorrerá
9
99
a ULTRATIVIDADE da lei.
9 99
Quando se diz que uma lei penal é dotada de ultratividade, quer-se afirmar
99
que ela, apesar de não mais vigente, continua a vincular os fatos anteriores
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à sua saída do sistema.
e9
om
N
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9 99
e9
om
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Do exposto, podemos resumir:
RETROATIVIDADE Fenômeno jurídico em que se aplica uma
norma a fato ocorrido antes do início da vigência da nova lei.
99
99
ULTRATIVIDADE Fenômeno jurídico pelo qual há a aplicação da
99
norma após a sua revogação.
99
99
e9
om
************************************************************
N
99
99
99
Futuro (a) Aprovado (a),
99
99
e9
Por enquanto é “só”! om
N
99
No próximo encontro seguiremos com a aplicabilidade de lei penal e
99
finalizaremos o tema.
99
99
Abraços e bons estudos,
99
e9
om
N
Pedro Ivo
9
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“O êxito na vida não se mede pelo que você conquistou,
99
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mas sim pelas dificuldades que superou no caminho.”
e9
Abraham Lincoln
om
N
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9 99
e9
om
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PRINCIPAIS ARTIGOS TRATADOS NA AULA
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
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Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia
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cominação legal.
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Lei penal no tempo
om
N
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Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de
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considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da
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sentença condenatória.
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Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente,
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aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória
transitada em julgado.
om
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