Rdc 302/05 Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos
Curso Rdc 44/09 CRF-SP (Dr. AdrianoFalvo)
1. Interpretação dos Princípios Legais
da RDC nº44/09
de 17/08/09
Instruções Normativas nº09 e nº10
de 17/08/09
Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas
Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Dr. Adriano Falvo
1
8. Histórico - Inspeções
A partir da década de
58000 60000 90, a presença
50834 52030 marcante das ações
47295 dos conselhos de
44529
farmácia, e em
especial do CRF-SP,
têm levado a uma
mudança no
panorama nacional,
resgatando o papel do
estabelecimento como
12734 local de promoção da
saúde e a valorização
do papel do
farmacêutico pela
Sociedade.
1994 2001 2005 2006 2007 2008 2009
9. Histórico - Assistência
A exigência da
presença do
farmacêutico e da
devida prestação
de assistência ao
longo dos anos
garantem uma
maior qualidade
de vida para a
população, maior
valorização
profissional e
maior atuação da
categoria no
mercado de
trabalho.
11. Resolução RDC nº44 e
INs 09 e 10
FAÇA AQUI SEU EXAME DE DIABETES E
VERIFIQUE SUA PRESSÃO DE ACORDO
COM A NOVA LEGISLAÇÃO
11
12. Resolução RDC nº44 e
INs 09 e 10
FAÇA SEUS FUROS NA ORELHA NESTA
FARMÁCIA
AGORA É PERMITIDO
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13. Resolução RDC nº44 e
INs 09 e 10
A RDC dispõe sobre boas práticas farmacêuticas sobre o controle sanitário do
funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da
prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias.
Art. 1º - §1º Para fins desta Resolução, entende-se por Boas Práticas Farmacêuticas o
conjunto de técnicas e medidas que visam assegurar a manutenção da qualidade e
segurança dos produtos disponibilizados e dos serviços prestados em farmácias e
drogarias, com o fim de contribuir para o uso racional desses produtos e a melhoria da
qualidade de vida dos usuários.
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14. Resolução RDC nº44 e
INs 09 e 10
Assistência Farmacêutica: conjunto de ações desenvolvidas em um contexto multiprofissional,
voltadas à promoção, manutenção e recuperação da saúde, tanto no nível individual como
coletivo, tendo o medicamento como elemento fundamental, visando garantir o acesso da
população a medicamentos seguros e eficazes e o uso racional dos mesmos. Envolve a
educação em saúde, a pesquisa, o desenvolvimento e a produção de medicamentos e
insumos, bem como, a sua seleção, programação, aquisição, distribuição, dispensação,
intervenção, acompanhamento e avaliação de sua utilização, na perspectiva da melhoria da
qualidade de vida da população.
Preparo do medicamento, Posologia, Reações adversas, armazenamento
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15. Resolução RDC nº44 e
INs 09 e 10
Atenção Farmacêutica: é um conceito de prática profissional no qual o
paciente é o principal beneficiário das ações do farmacêutico. A atenção é
o compêndio das atitudes, dos comportamentos, dos compromissos, das
inquietudes, dos valores éticos, das funções, dos conhecimentos, das
responsabilidades e das habilidades do farmacêutico na prestação da
farmacoterapia, com objetivo de alcançar resultados terapêuticos definidos
na saúde e na qualidade de vida do paciente.
- Acompanhamento Farmacoterapêutico
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16. Resolução RDC nº44 e
INs 09 e 10
Objetivos:
• Atualizar a Lei Federal 5.991/73, exigindo Boas Práticas das Farmácias e Drogarias,
com o objetivo de reconduzi-las à sua função (SAÚDE);
• Estabelecer serviços que as Farmácias e Drogarias podem prestar à população com
critérios pré-definidos e no âmbito da Assistência Farmacêutica (OMS);
• Qualificar os serviços de assistência farmacêutica existentes e construir uma
política de vigilância sanitária que garanta o acesso da população a serviços e
produtos, seguros, eficazes e com qualidade;
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17. Resolução RDC nº44 e
INs 09 e 10
Objetivos:
• Evitar o uso indiscriminado de medicamentos, visando diminuir o número de
internações hospitalares provocadas por reações adversas;
• Harmonizar e disciplinar questões relacionadas à dispensação e ao comércio de
medicamentos, correlatos e alimentos e a prestação de serviços farmacêuticos;
• Promover mudanças de atitude frente às farmácias e drogarias do país para que
possam contribuir para a integralidade e resolutividade na atenção à saúde da
população e fortalecer a autonomia e direito do cidadão;
• Promover ações de assistência e atenção farmacêutica, o acompanhamento do
estado de saúde e a melhoria da qualidade de vida dos usuários de medicamentos.
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19. Documentos obrigatórios
Art. 2º As farmácias e drogarias devem possuir os seguintes documentos
no estabelecimento:
I - Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela Anvisa;
II - Autorização Especial de Funcionamento (AE) para farmácias, quando
aplicável;
III - Licença ou Alvará Sanitário expedido pelo órgão Estadual ou Municipal
de Vigilância Sanitária, segundo legislação vigente;
IV- Certidão de Regularidade Técnica, emitido pelo Conselho Regional de
Farmácia da respectiva jurisdição; e
V - Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, conforme a legislação vigente
e as especificidades de cada estabelecimento.
20. Partes do Manual de
Boas Práticas Farmacêuticas
- Capa ( Manual de Boas Práticas Farmacêuticas )
- Sumário
- Apresentação ( Introdução )
- Documentos
- Do Pessoal ( Uniforme , Atribuições e Responsabilidades )
- Infra estrutura
- Distribuidor
- Recebimento
- Armazenamento
- Dispensação
- Atenção Farmacêutica
- Serviços Farmacêuticos
OBS: Inserir os POPs e Anexos
22. O que deve ficar afixado?
• Licença sanitária ou alvará
• Certidão de Regularidade (CR) do CRF
Artigo 2º - §1º O estabelecimento deve manter a Licença ou Alvará Sanitário e a
Certidão de Regularidade Técnica afixados em local visível ao público.
23. O que deve ficar afixado?
Cartaz informativo, contendo:
I - razão social;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
III - número da Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela
Anvisa;
IV - número da Autorização Especial de Funcionamento (AE) para farmácias, quando
aplicável;
V - nome do Farmacêutico Responsável Técnico, e de seu(s) substituto(s), seguido do
número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia;
VI - horário de trabalho de cada farmacêutico; e
VII - números atualizados de telefone do Conselho Regional de Farmácia e do órgão
Estadual e Municipal de Vigilância Sanitária.
25. Assistência Farmacêutica
RDC nº 44/09 - Art. 3º As farmácias e as drogarias
devem ter, obrigatoriamente, a assistência de
farmacêutico responsável técnico ou de seu
substituto, durante todo o horário de funcionamento
do estabelecimento, nos termos da legislação
vigente.
Lei nº 5.991/73 - Art. 15 - A farmácia e a drogaria
terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico
responsável, inscrito no Conselho Regional de
Farmácia, na forma da lei.
27. Infra-
Infra-estrutura física
Áreas mínimas: administrativa, recebimento e
armazenamento de produtos, dispensação de medicamentos,
depósito de material de limpeza e sanitário (ABNT NBR
9050/04 e RDC 50/02 (Acessibilidade));
Ambiente destinado aos serviços (quando houver): local
reservado que proporciona privacidade/conforto.
Orientação sobre medicamentos (pílula do dia seguinte,
anticoncepcionais, creme vaginal…..)
Art. 5º As farmácias e drogarias devem ser localizadas, projetadas, dimensionadas,
construídas ou adaptadas com infra-estrutura compatível com as atividades a
serem desenvolvidas, possuindo, no mínimo, ambientes para atividades
administrativas, recebimento e armazenamento dos produtos, dispensação de
medicamentos, depósito de material de limpeza e sanitário.
Art. 15. O ambiente destinado aos serviços farmacêuticos deve ser diverso daquele
destinado à dispensação e à circulação de pessoas em geral, devendo o
estabelecimento dispor de espaço específico para esse fim.
28. Infra-
Infra-estrutura física
Áreas mínimas
Piso, parede e teto (manutenção e limpeza);
Área protegida contra insetos, roedores e outros animais;
Ventilação e iluminação (ar condicionado)
Combate a incêndio
Materiais de limpeza e germicidas (placa)
Materiais de Limpeza
Art. 6º §1º As instalações devem possuir superfícies internas (piso, paredes e teto) lisas e impermeáveis,
em perfeitas condições, resistentes aos agentes sanitizantes e facilmente laváveis.
§2º Os ambientes devem ser mantidos em boas condições de higiene e protegidos contra a entrada de
insetos, roedores ou outros animais.
§3º As condições de ventilação e iluminação devem ser compatíveis com as atividades desenvolvidas em
cada ambiente
Art. 8º Os materiais de limpeza e germicidas em estoque devem estar regularizados junto à Anvisa e serem
armazenados em área ou local especificamente designado e identificado.
29. Classe A Papel, Água
madeira, Pressurizada
plástico,
tecido
Classe B Líquidos Pó Químico
Inflamáveis e Seco
Materiais
elétricos
Classe C Materiais Gás
Elétricos sob Carbônico
Tensão CO2
30. Infra-
Infra-estrutura física
Áreas mínimas
Guarda dos pertences dos funcionários;
Sala de descanso e refeitório;
Água potável e caixa dágua
Art. 10. Deve ser definido local específico para guarda dos pertences dos funcionários no
ambiente destinado às atividades administrativas.
Art. 11. As salas de descanso e refeitório, quando existentes, devem estar separadas dos
demais ambientes.
Art. 12. O estabelecimento deve ser abastecido com água potável e, quando possuir caixa
d'água própria, ela deve estar devidamente protegida para evitar a entrada de animais de
qualquer porte, sujidades ou quaisquer outros contaminantes, devendo definir
procedimentos escritos para a limpeza da caixa d'água e manter os registros que comprovem
sua realização.
31. Infra-
Infra-estrutura física
Áreas mínimas
Acesso shopping e áreas comuns
Art. 13. O acesso às instalações das farmácias e drogarias deve ser independente de forma
a não permitir a comunicação com residências ou qualquer outro local distinto do
estabelecimento.
§1º Tal comunicação somente é permitida quando a farmácia ou drogaria estiverem
localizadas no interior de galerias de shoppings e supermercados.
§2º As farmácias e drogarias localizadas no interior de galerias de shoppings e
supermercados podem compartilhar as áreas comuns destes estabelecimentos destinadas
para sanitário, depósito de material de limpeza e local para guarda dos pertences dos
funcionários.
32. Infra-estrutura física
Sala de serviço farmacêutico
Deve possuir:
• mobiliário compatíveis com as atividades e serviços a serem
oferecidos.
• lavatório contendo água corrente
• toalha de uso individual e descartável,
• sabonete líquido,
• gel bactericida
• lixeira com pedal e tampa.
Dependendo do serviço prestado:
• Coletor (RDC nº306/04)
O ambiente de serviço farmacêutico não pode dar acesso a
sanitário.
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34. Recursos Humanos
• Uniformes:
– Limpos
– Identificados
– Farmacêutico diferenciado
• EPIs:
Art. 17. Os funcionários devem permanecer identificados e com uniformes limpos e em
boas condições de uso.
Parágrafo único. O uniforme ou a identificação usada pelo farmacêutico deve distingui-lo
dos demais funcionários de modo a facilitar sua
identificação pelos usuários da farmácia ou drogaria.
Art. 18. Para assegurar a proteção do funcionário, do usuário e do produto contra
contaminação ou danos à saúde, devem ser disponibilizados aos funcionários envolvidos
na prestação de serviços farmacêuticos equipamentos de proteção individual (EPIs).
36. Atribuições e Responsabilidades
Atribuições e responsabilidades (Manual de Boas Práticas)
Atribuições do farmacêutico (CFF e CRFs)
Responsável técnico (delegação e exclusividade)
Art. 19. As atribuições e responsabilidades individuais devem estar descritas no Manual de Boas Práticas
Farmacêuticas do estabelecimento e ser compreensíveis a todos os funcionários.
Art. 20. As atribuições do farmacêutico responsável técnico são aquelas estabelecidas pelos conselhos
federal e regional de farmácia, observadas a legislação sanitária vigente para farmácias e drogarias.
Parágrafo único. O farmacêutico responsável técnico pode delegar algumas das atribuições para outro
farmacêutico, com exceção das relacionadas à supervisão e responsabilidade pela assistência técnica do
estabelecimento, bem como daquelas consideradas indelegáveis pela legislação específica dos conselhos
federal e regional de farmácia.
37. Atribuições e Responsabilidades
O que o RT não pode delegar a outro farmacêutico?
• Responsabilidade técnica
• Res. 357/01 do CFF - Art. 10 - O farmacêutico que exerce a direção
técnica é o principal responsável pelo funcionamento do
estabelecimento farmacêutico de que trata a Lei nº 5.991/73 e terá
obrigatoriamente sob sua responsabilidade a supervisão e
coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento que a
ele ficam subordinados hierarquicamente.
Observação: o farmacêutico substituto responde
solidariamente com o RT pelos problemas ocorridos em seu
horário de assistência.
38. Responsabilidades e atribuições
Serviço farmacêutico (profissional devidamente
habilitado)
RDC nº 44/09 - Art. 21. A prestação de serviço farmacêutico deve ser realizada por profissional
devidamente capacitado, respeitando-se as determinações estabelecidas pelos conselhos federal e
regional de farmácia.
Art. 1º da Resolução nº499/08 do CFF - estabelece que somente o Farmacêutico inscrito no Conselho
Regional de Farmácia de sua jurisdição, poderá prestar serviços farmacêuticos, em farmácias e
drogarias.
Exceção: Art. 21 da Res. 499/08 do CFF - As aplicações de medicamentos injetáveis em farmácias ou
drogarias só poderão ser feitas pelo farmacêutico ou por profissional habilitado, com autorização
expressa do farmacêutico diretor ou responsável técnico.
Parágrafo Único - A presença e/ou supervisão do farmacêutico é condição e requisito essencial para
aplicação de medicamentos injetáveis.
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39. Auxiliares e técnicos
Conferência de mercadoria;
Armazenamento;
Atendimento;
Limpeza;
Aplicação de injetáveis (autorização do RT)
Art. 22. Os técnicos auxiliares devem realizar as atividades que não são
privativas de farmacêutico respeitando os Procedimentos Operacionais
Padrão (POPs) do estabelecimento e o limite de atribuições e
competências estabelecidos pela legislação vigente, sob supervisão do
farmacêutico responsável técnico ou do farmacêutico substituto.
40. Responsável Legal (RL)
Responsabilidades do RL
Art. 23. São atribuições do responsável legal do estabelecimento:
I - prover os recursos financeiros, humanos e materiais necessários ao
funcionamento do estabelecimento;
II - prover as condições necessárias para o cumprimento desta Resolução,
assim como das demais normas sanitárias federais, estaduais e municipais
vigentes e aplicáveis às farmácias e drogarias;
III - assegurar as condições necessárias à promoção do uso racional de
medicamentos no estabelecimento; e
IV - prover as condições necessárias para capacitação e treinamento de todos
os profissionais envolvidos nas atividades do estabelecimento.
42. Capacitação dos Funcionários
• Treinamento sobre legislação vigente e sobre POPs;
• Treinamento inicial e contínuo sobre uso de EPI e PGRSS, higiene pessoal;
• Treinamento de procedimentos em casos de emergência:
– Acidentes com injetáveis;
– Tonturas e desmaios.
Art. 24. Todos os funcionários devem ser capacitados quanto ao cumprimento da legislação
sanitária vigente e aplicável às farmácias e drogarias, bem como dos Procedimentos Operacionais
Padrão (POPs) do estabelecimento.
Art. 25. Todo o pessoal, inclusive de limpeza e manutenção, deve receber treinamento inicial e
continuado com relação à importância do autocuidado, incluídas instruções de higiene pessoal e de
ambiente, saúde, conduta e elementos básicos em microbiologia, relevantes para a qualidade dos
produtos e serviços oferecidos aos usuários.
Art. 26. Deve ser fornecido treinamento inicial e contínuo quanto ao uso e descarte de EPIs, de
acordo com o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, conforme
legislação específica.
Art. 27. Nos treinamentos, os funcionários devem ser instruídos sobre procedimentos a serem
adotados em caso de acidente e episódios
envolvendo riscos à saúde dos funcionários ou dos usuários das farmácias e drogarias.
43. Registro de Treinamento
Art. 28. Devem ser mantidos registros de cursos e
treinamentos dos funcionários contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
I - descrição das atividades de capacitação realizadas;
II - data da realização e carga horária;
III - conteúdo ministrado;
IV - trabalhadores treinados e suas respectivas assinaturas;
V - identificação e assinatura do profissional, equipe ou
empresa que executou o curso ou treinamento; e
VI - resultado da avaliação.
46. O que pode comercializar?
Imagem fonte: http://www.rollingstone.com.br/imagens/6033/20081210184625_6033_large.jpg -
acesso em 22/10/09
46
47. Resolução RDC nº44 e
IN nº09/09 – Artigos destacados
Art. 29 (RDC nº44/09) - Além da dispensação de medicamentos, permite o
comércio e dispensação de determinados correlatos.
Lei nº 5.991/73 - Art. 4 – inciso IV - Correlato - a substância, produto, aparelho ou
acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja
ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de
ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda,
os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;
Produtos de higiene pessoal. Ex: pasta de dente, enxaguatório bucal, fraldas,
absorventes íntimo, fio dental.
PAPEL HIGIÊNICO (NÃO ) SANDÁLIA (NÃO)
Produtos médicos e diagnóstico (utilizados por leigos). Ex: aparelho de medir
pressão, luva, preservativo, nebulizador, inaladores, glicosímetro, talas,
munhequeiras, termômetro, seringas, agulhas.
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48. Produtos de venda permitida
• Plantas medicinais: (apenas farmácias e ervanárias)
• Drogas vegetais. Ex: Plantas secas trituradas (flor – camomila);
• Essências florais, empregadas em floralterapia (apenas em farmácias);
• Mamadeiras, chupetas, bicos e protetores de mamilos;
Garfinhos, copinhos, pratinhos, mordedores, brinquedinhos
(NÃO)
• Lixas de unha, alicates, cortadores de unhas, palitos de unha, afastadores
de cutícula, pentes, escovas, tocas para banho, lâminas para barbear e
barbeadores;
• Brincos estéreis (desde que o estabelecimento preste o serviço de
perfuração de lóbulo auricular).
É vedado o comércio de lentes de grau, exceto quando não houver no
município estabelecimento específico para esse fim, conforme legislação
vigente.
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49. Resolução RDC nº44 e
IN nº09/09 – Artigos destacados
Artigo 30 da RDC e artigo 10 da IN nº09/09: somente
podem ser comercializados produtos regularizados (com
registro, notificação ou cadastro na Anvisa ou ainda
isentos de registro conforme norma da Agência).
Exceção: mel, própolis e geléia real (permitido com
registro no MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento).
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50. Resolução RDC nº44 e
IN nº 09/09 – alimentos permitidos
Art. 6º (IN) – Alimentos para fins especiais:
Dietas com restrição de nutrientes: (Categoria = C)
• dietas com restrição de carboidratos (sacarose, frutose, glicose) – ex: gelatina para
dieta com restrição de sacarose (diet);
• dietas com restrição de outros mono e/ou dissacarídios – ex: doces para dietas com
restrição de açucar (diet);
• adoçantes com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose – adoçante dietético;
• dietas de restrição de gorduras;
• dietas com restrição de proteínas. Ex: alimentos para dietas com restrição de
fenilalanina (fórmulas de nutrientes para fenilcetonúricos);
• dietas com restrição de sódio. Ex: sal diet; Diet Sodium®;
Lembrete: registro na ANVISA (RDC nº278/05)
50
52. Cantinho do diabético
• Local destinado a alimentos para paciente
diabéticos.
IN 09/09 – Art. 6º - § único. Caso o estabelecimento farmacêutico opte pela comercialização de alimentos
destinados a pacientes com diabetes mellitus, citados no inciso I do artigo 6º, estes devem ficar em local
destinado unicamente a estes produtos, de maneira separada de outros produtos e alimentos.
– dietas com restrição de carboidratos (sacarose, frutose, glicose) – ex: gelatina para dieta com restrição de sacarose (diet);
– dietas com restrição de outros mono e/ou dissacarídios – ex: doces para dietas com restrição de açucar (diet);
– adoçantes com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose – adoçante dietético
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53. Resolução RDC nº44 e
IN nº 09/09 – alimentos permitidos
Art. 6º (IN) – Alimentos para fins especiais:
Alimentos para ingestão controlada de nutrientes:
• (C) Alimentos para controle de peso. Ex: Diet Shake®,results®, Shake Leve®,
Nutrilev®, Diet Fiber®;
• (C) Alimentos para praticantes de atividades físicas. Ex: Zero Carb®; Mass 4500®;
Albumina Age ®; Mega Mass ®; Gatorade Thirst Quencher®; Energil Sport®; Massa
3200®; Carb Up®;
• (C) Alimentos para dietas para nutrição enteral. Ex: Hiper Diet TCM®; Isosource
HN®; Alergomed®; Ensure®, Replena®; Nutren Junior®;
• (C) Alimentos para dietas com ingestão controlada de açucar. Ex: Supra Sumo ®;
(bala dura sabor laranja para dietas de ingestão controlada de açucares);
Breakfast®
Lembrete: registro na ANVISA (RDC nº278/05)
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54. Resolução RDC nº44 e
IN nº 09/09 – alimentos permitidos
Art. 6º (IN) – Alimentos para fins especiais:
Alimentos para grupos populacionais específicos:
(C) Alimentos Infantis
• Alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância: Ex: Papinha
Nestlé® e Geber ®; Suquinho a base de cereais com mel para lactentes e crianças
de primeira infância Nestlé®;
• Alimentos a base de cereais para alimentação infantil. Ex: cereal de arroz com
banana, Mucilon®, Nutrilon®, Gerber® (cereal de arroz com banana para
alimentação infantil), Babycal Nestlé®;
• Fórmulas infantis. Ex: Prosobee Premium (fórmula infantil c/ferro não láctea,
s/lactose à base de proteína isolada de soja p/ lactentes), PreNan ®, Nursoy ®,
Aptamil Pre ®, Similac ®, Bebelac 1®.
Lembrete: registro na ANVISA (RDC nº278/05)
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55. Resolução RDC nº44 e
IN nº 09/09 – alimentos permitidos
Art. 6º (IN) – Alimentos para fins especiais:
Alimentos para grupos populacionais específicos:
• (C) Complementos alimentares para gestantes e nutrizes. Ex:
Quaker Vitaly Gestante ®
• (C) Alimentos para idosos. Ex: Suprinutri Senior ® (alimento a
base de grãos)
Lembrete: registro na ANVISA (RDC nº278/05)
55
56. Resolução RDC nº44 e
IN nº 09/09 – alimentos permitidos
Art. 7º (IN) – (C) Suplementos vitamínicos e minerais:
Vitaminas isoladas ou associadas entre si; Ex: Vitamin C ®
Minerais isolados ou associados entre si. Ex: Country Life ® (cálcio), Vit
Gold®(associação de cálcio, magnésio e zinco);
Associações de vitaminas com minerais. Ex: Natural Wealth® (suplemento a
base de cálcio com vitamina D), Ostcal D Dynalife®; Viron ®; Calcio Plus +D®;
Scott®;
Obs: se tiver registro como alimento pode permanecer no auto-serviço (registro
inicia com nº 4, 5 ou 6), se registrado como medicamentos deve permanecer fora
do alcance do usuário (registro inicia com nº1). Ex: Reg. MS – 1 XXXX YYYY ZZZ – D)
Produtos fontes naturais de vitaminas e/ou minerais, legalmente regulamentados
por PIQ (Padrão de Identidade e Qualidade).
Lembrete: registro na ANVISA (RDC nº278/05)
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57. Registro
Ex: Reg. MS – 1 XXXX YYYY ZZZ – D
X = empresa
Y = produto
Z = apresentação
D = dígito verificador
1 – Medicamentos
2 – Cosméticos
3 – Saneantes
4, 5 ou 6 – Alimentos
8 e 9 - Correlatos
57
58. Resolução RDC nº44 e
IN nº 09/09 – alimentos permitidos
Art. 8º (IN) – Alimentos permitidos (desde que não estejam
em forma convencional de alimentos.Ex: comprimidos,
tabletes, capsulas ou similares):
(C)Substâncias bioativas com alegações de propriedades funcionais e/ou de
saúde. Ex: Seven Licopeno Sevenlife® (licopene de tomate enriquecido de
B-caroteno e vitamina em cápsulas), fitoesteróis e flavonóides;
(C)Probióticos com alegações de propriedades funcionais e/ou saúde. Ex:
Beneflora® (Lactobacillus Acidophillus e Bifidobacterium Lactis em Sachê);
(C)Alimentos com alegações de propriedade funcional e/ou de saúde. Ex:
cápsula gelatinosa de ômega 3, quitosana em cápsulas;
Observação: existem barras de cereais com registro na categoria de alimentos funcionais, porém não
possuem forma farmacêutica (proibido).
(C)Novos alimentos. Ex: colágeno, espirulina, óleo de prímula, quitosana,
abacaxi em cápsulas, açaí em comprimidos mastigáveis.
Lembrete: registro na ANVISA (RDC nº278/05)
58
69. Alimentos
Todos os alimentos registrados na ANVISA
podem ser comercializados em farmácias?
Não. Deve ser observada a categoria do
registro. Ex: vegetais em conserva (palmito)
não pode ser comercializado, mesmo com
registro.
70. Consulta de alimento registrado
de comercialização não permitida.
Ex: Neston®, Sustagem®, Farinha Láctea®
Neston®, Sustagem®,
Obs: a categoria alimentos adicionados de nutrientes essenciais não está no
rol dos alimentos de comercialização permitida – IN 09/09
70
71. Resolução RDC nº44 e
IN nº 09/09 – alimentos permitidos
Art. 9º (IN) – Fica permitida a venda de chás (Somente em
saches)
Lembrete: alimento isento de registro (Resolução nº23/00 e
RDC nº278/05).
OBS: Chá líquidos = registro no MAPA
(Não Pode)
71
78. Resolução RDC nº44 e
IN nº 10/09 – FORMA DE EXPOSIÇÃO
Área de circulação comum
IN 09/09 – Outros produtos
IN 10/09 – Medicamentos Isentos de Prescrição
• Fitoterápicos (isentos de prescrição)
• Medicamentos dermatológicos (isentos de prescrição)
• Notificação simplificada (RDC nº199/06). Ex: soro fisiológico, bicarbonato de sódio,
água boricada.
Esses medicamentos devem conter no rótulo a seguinte frase: (MEDICAMENTO DE
NOTIFICAÇÃO SIMPLIFICADA – RDC 199/2006. AFE nº __).
Área de circulação restrita a funcionários
medicamentos
Art. 40. Os produtos de dispensação e comercialização permitidas em farmácias e drogarias nos termos da legislação vigente devem ser
organizados em área de circulação comum ou em área de circulação restrita aos funcionários, conforme o tipo e categoria do produto.
§1º Os medicamentos deverão permanecer em área de circulação restrita aos funcionários, não sendo permitida sua exposição direta ao
alcance dos usuários do estabelecimento.
§2º A Anvisa poderá editar relação dos medicamentos isentos de prescrição que poderão permanecer ao alcance dos usuários para obtenção
por meio de auto-serviço no estabelecimento.
§3º Os demais produtos poderão permanecer expostos em área de circulação comum.
78
79. Cartaz obrigatório – área destinada
aos medicamentos
MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS
INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO:
INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO.
79
96. Resolução RDC nº44 e
IN nº 10/09
• Responsável Técnico – Ético
• Zelar para não ocorrer a empurroterapia
• Indicação dos MIP somente pelo farmacêutico
Importante ressaltar a Responsabilidade Técnica e Ética do farmacêutico perante a
RDC nº44/09 e instruções normativas.
É responsabilidade do farmacêutico zelar para que não ocorra a “empurroterapia”,
o profissional deve prover a automedicação responsável, ou seja, com a
orientação/auxílio do FARMACÊUTICO.
Não cabe a nenhum outro profissional, que trabalha na farmácia ou drogaria,
realizar a indicação de medicamentos. É atribuição do FARMACÊUTICO.
96
97. Levantamento – CVS
2007
Cerca de 40% dos casos de intoxicação registrados no Estado de
São Paulo são causados por medicamentos (49.743 casos).
Foram analisados os dados dos últimos dez anos dos
atendimentos realizados nos Ceatox paulistas.
Fonte: http://portal.saude.sp.gov.br/content/hevemijesw.mmp
98. Levantamento – CVS
2007
Princípios ativos identificados mais freqüentes nos casos de intoxicação:
fenobarbital,
diazepam,
haloperidol,
carbamazepina,
bromazepam,
fenilpropanolamina,
benzodiazepínicos não identificados,
paracetamol,
Fenilefrina,
dipirona.
Fonte: http://portal.saude.sp.gov.br/content/hevemijesw.mmp
99. Sistema Nacional de Informações
Tóxico-
Tóxico-Farmacológicas - Sinitox
Casos Registrados de Intoxicação Humana por Agente Tóxico. Brasil, 2006.
30,46% foram provocados por medicamentos;
11,02% Domissanitários;
5,58% Produtos químicos industriais;
5,55% Agrotóxicos de uso agrícola;
4,08% Drogas de Abuso;
4,11 % Raticidas;
3,44% Agrotóxicos de uso doméstico.
Fonte: http://www.fiocruz.br/sinitox/2006/tab4_brasil.pdf
100. Sistema Nacional de Informações
Tóxico-
Tóxico-Farmacológicas - Sinitox
Classes de medicamentos que mais intoxicam no país:
benzodiazepínicos,
antigripais,
anti-depressivos,
antinflamatórios
Fonte: http://www.fiocruz.br/sinitox/medicamentos.htm
102. Resolução RDC nº44
Aquisição e recebimento
Somente produtos registrados, notificados ou cadastrados na ANVISA.
Documentar critérios para aquisição:
-Origem e qualidade;
-Distribuidores devidamente legalizados (autorizados e licenciados).
Art. 30. Somente podem ser adquiridos produtos regularizados junto a Anvisa, conforme legislação
vigente.
§1º A regularidade dos produtos consiste no registro, notificação ou cadastro, conforme a exigência
determinada em legislação sanitária específica para cada categoria de produto.
§2º A legislação sanitária pode estabelecer, ainda, a isenção do registro, notificação ou cadastro de
determinados produtos junto a Anvisa.
Art. 31. As farmácias e drogarias devem estabelecer, documentar e implementar critérios para garantir a
origem e qualidade dos produtos adquiridos.
§1º A aquisição de produtos deve ser feita por meio de distribuidores legalmente autorizados e licenciados
conforme legislação sanitária vigente.
102
103. Aquisição e Recebimento
Recebimento em área específica. ( Equipe treinada seguindo POP)
– Conferência: nome, número de lote da nota fiscal;
– Bom estado de conservação da embalagem;
– Legibilidade do lote;
– Prazo de validade;
– Dispositivo de autenticidade (selo de segurança);
– Lacre de segurança.
Art. 32. O recebimento dos produtos deve ser realizado em área específica e por pessoa treinada e em conformidade com
Procedimento Operacional Padrão (POP) e com as disposições desta Resolução.
Art. 31 - §2º O nome, o número do lote e o fabricante dos produtos adquiridos devem estar discriminados na nota fiscal de
compra e serem conferidos no momento do recebimento.
Art. 34. No momento do recebimento deverá ser verificado o bom estado de conservação, a legibilidade do número de lote
e prazo de validade e a presença de mecanismo de conferência da autenticidade e origem do produto, além de observadas
outras especificidades legais e regulamentares vigentes sobre rótulo e embalagem, a fim de evitar a exposição dos usuários
a produtos falsificados, corrompidos, adulterados, alterados ou impróprios para o uso.
103
104. Aquisição e recebimento
• Produtos de origem duvidosa ou que foram reprovados na
conferência devem ficar segregados e os suspeitos notificar a
autoridade sanitária.
Produtos e Medicamentos Impossibilitados para o Comércio
Vencidos (V) – Interditados (I) – Reprovados (R)
Art. 34. No momento do recebimento deverá ser verificado o bom estado de conservação, a legibilidade do número de lote
e prazo de validade e a presença de mecanismo de conferência da autenticidade e origem do produto, além de observadas
outras especificidades legais e regulamentares vigentes sobre rótulo e embalagem, a fim de evitar a exposição dos usuários
a produtos falsificados, corrompidos, adulterados, alterados ou impróprios para o uso.
§1º Caso haja suspeita de que os produtos sujeitos às normas de vigilância sanitária tenham sido falsificados, corrompidos,
adulterados, alterados ou impróprios para o uso, estes devem ser imediatamente separados dos demais produtos, em
ambiente seguro e diverso da área de dispensação, devendo a sua identificação indicar claramente que não se destinam ao
uso ou comercialização.
§2º No caso do parágrafo anterior, o farmacêutico deve notificar imediatamente a autoridade sanitária competente,
informando os dados de identificação do produto, de forma a permitir as ações sanitárias pertinentes.
104
106. Armazenamento
• Todos os produtos tem que ser armazenados de forma
correta para a garantia da qualidade, segurança e eficácia.
• O local deve ser limpo, protegido de luz solar direta e calor
excessivo.
Art. 35. Todos os produtos devem ser armazenados de forma ordenada, seguindo as especificações do fabricante e sob
condições que garantam a manutenção de sua identidade, integridade, qualidade, segurança, eficácia e rastreabilidade.
§2º O ambiente deve ser mantido limpo, protegido da ação direta da luz solar, umidade e calor, de modo a preservar a
identidade e integridade química, física e microbiológica, garantindo a qualidade e segurança dos mesmos.
106
107. Armazenamento
• Termolábeis (verificação de temperatura e registro no
horário de maior probabilidade de variação).
• Condutas de emergência (falta de energia) POP
Art. 35.
§3º Para aqueles produtos que exigem armazenamento em temperatura abaixo da temperatura ambiente, devem ser
obedecidas as
especificações declaradas na respectiva embalagem, devendo a temperatura do local ser medida e registrada diariamente.
§4º Deve ser definida em Procedimento Operacional Padrão (POP) a metodologia de verificação da temperatura e umidade,
especificando faixa de horário para medida considerando aquela na qual há maior probabilidade de se encontrar a maior
temperatura e umidade do dia.
§5º O Procedimento Operacional Padrão (POP) deverá definir medidas a serem tomadas quando forem verificadas
condições inadequadas para o armazenamento, considerando o disposto nesta Resolução.
107
109. Armazenamento
• Controlados (Armário ou Sala ) (Responsabilidade)
• Áreas de produtos vencidos, interditados ou impossibilitados
para venda (Descarte?)
• Procedimentos dos produtos próximos ao prazo de Validade
• Art. 37. O estabelecimento que realizar dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial deve dispor de sistema
segregado (armário resistente ou sala própria) com chave para o seu armazenamento, sob a guarda do farmacêutico,
observando as demais condições estabelecidas em legislação específica.
• Art. 38. Os produtos violados, vencidos, sob suspeita de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração devem ser
segregados em ambiente seguro e diverso da área de dispensação e identificados quanto a sua condição e destino, de modo
a evitar sua entrega ao consumo.
• §2º A inutilização e o descarte desses produtos deve obedecer às exigências de legislação específica para Gerenciamento de
Resíduos de Serviços de Saúde, assim como normas estaduais ou municipais complementares.
• §3º Quando o impedimento de uso for determinado por ato da autoridade de vigilância sanitária ou por iniciativa do
fabricante, importador ou distribuidor, o recolhimento destes produtos deve seguir regulamentação específica.
• §4º A política da empresa em relação aos produtos com o prazo de validade próximo ao vencimento deve estar clara a todos
os funcionários e descrita no Manual de Boas Práticas Farmacêuticas do estabelecimento.
109
110. Armazenamento
• Armazenamento de produtos inflamáveis
Art. 39. O armazenamento de produtos corrosivos, inflamáveis ou explosivos deve ser justificado em Procedimento
Operacional Padrão (POP), o qual deve determinar sua guarda longe de fontes de calor e de materiais que provoquem
faíscas e de acordo com a legislação específica.
110
112. Da Dispensação de Medicamentos
• Assegurar ao usuário o direito à informação e orientação quanto ao
uso de medicamentos
• Informar
- Posologia
- Interações com alimentos e medicamentos
- Reações adversas potenciais
- Conservação dos produtos
• Lista de Genéricos a disposição do usuário - (RDC 123/05)
Art. 42. O estabelecimento farmacêutico deve assegurar ao usuário o direito à informação e orientação quanto ao uso de
medicamentos.
§1º O estabelecimento deve manter à disposição dos usuários, em local de fácil visualização e de modo a permitir a
imediata identificação, lista atualizada dos medicamentos genéricos comercializados no país, conforme relação divulgada
pela Anvisa e disponibilizada no seu sítio eletrônico no endereço http://www.anvisa.gov.br.
§2º São elementos importantes da orientação, entre outros, a ênfase no cumprimento da posologia, a influência dos
alimentos, a interação com outros medicamentos, o reconhecimento de reações adversas potenciais e as condições de
conservação do produto.
112
113. Intercambialidade – Lei de Genéricos 9.787/99
RDC 16/07 e RDC 67/08
Não é permitida a substituição do referência ou genérico pelo similar;
Referência pode ser substituído apenas pelo genérico;
Genérico pode ser substituído apenas pelo referência;
Similar: deve ser dispensado apenas quando prescrito pelo seu nome
comercial;
Não é permitida à farmácia a dispensação de medicamentos manipulados
em substituição a medicamentos industrializados, sejam de referência,
genéricos ou similares.
Fonte imagem: http://jfv-jornalismofontedevida.blogspot.com/2009_05_01_archive.html - acesso em 08-10-09
113
115. MEDICAMENTO GENÉRICO
• Aprovada em 10 de Fevereiro de 1999.
• OBJETIVO:
Proporcionar a população medicamentos com
preços mais acessíveis e com a mesma
segurança e qualidade do medicamento de
referência.
118. MEDICAMENTO INOVADOR
• Em geral, é aquele que apresenta marca
comercial, e que obteve o primeiro registro
para comercialização (normalmente como
medicamento patenteado), com base em
documentação de eficácia, segurança e
qualidade, reconhecidos pela autoridade
sanitária.
120. MEDICAMENTO DE REFERÊNCIA
• Corresponde a um produto comercializado,
com o qual outros produtos pretendem ser
intercambiáveis na prática clinica. Geralmente
corresponde ao produto farmacêutico
inovador ou, na sua ausência, ao líder de
vendas no mercado, para qual se comprovam
a eficácia, a segurança e a qualidade.
121. HISTÓRICO
• 1971 – Brasil deixa de reconhecer lei de patentes e
surgem os medicamentos similares (crescimento da
industria nacional).
• 1976 – LEI 6.360/76 “Registrar produtos similares” para
controle da vigilância sanitária.
• 1983 – Marca Comercial + Nome Genérico.
• 1991 – Câmara dos deputados “Projeto lei 2002” visava
abolir as marcas comerciais.
• 1993 – Decreto 793 (05/04/93) “Utilização do nome
genérico 3 vezes maior que a marca (Não vigorou).
• 1996 – OMC – Brasil volta a respeitar lei de genéricos
• 1999 – Lei 9787 – Lei de Genéricos
• 2001 – (04/10/01) Aboliu similar sem marca.
123. MEDICAMENTO GENÉRICO
- Um produto farmacêutico que pretende ser intercambiável (ou
seja, deve apresentar a mesma segurança e eficácia do
medicamento de referência, geralmente produzido após a
expiração da proteção patentária.
- É designado pela DCB (não possui marca comercial).
- O genérico deve conter o mesmo fármaco, na mesma dose,
forma farmacêutica e via de administração do medicamento
de referência eleito pelo Ministério da Saúde.
- O medicamento genérico é intercambiável com o
medicamento de referência porque tem qualidade
comprovada através de teste (biodisponibilidade) e é
considerado seu equivalente terapêutico, ou seja, tem a
mesma eficácia clínica e o mesmo potencial para gerar efeitos
adversos, em relação a referencia.
124. BIODISPONIBILIDADE
• É uma propriedade biológica avaliada após a
administração do medicamento no organismo,
através da determinação de parâmetros relacionados
a absorção do fármaco. Ela se refere a quantidade de
fármaco absorvido a partir da forma farmacêutica
administrada e a velocidade do processo de
absorção. Ou seja, indica a velocidade e a extensão
da absorção de uma principio ativo em uma forma
de dosagem, a partir de sua curva de concentração x
tempo na circulação sistêmica.
125. BIOEQUIVALÊNCIA
• Estudo comparativo entre biodisponibilidades de
dois medicamentos que possuem a mesma
indicação terapêutica e que são administrados
pela mesma via e na mesma dose. Dois
medicamentos são considerados bioequivalentes
quando não forem constatadas diferenças
estatisticamente significativas entre a quantidade
absorvida e velocidade da absorção
126. EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA
• Dois produtos são considerados farmaceuticamente
equivalentes se apresentarem: quantidades idênticas (dose)
do mesmo fármaco, mesma natureza química (base, sal, etc)
e mesma forma farmacêutica. Equivalentes farmacêuticos
devem cumprir as especificações farmacopéicas, ou ainda
com padrões de qualidade relacionada a identidade,
dosagem, pureza, potencia, uniformidade de conteúdo,
tempo de desintegração e velocidade de dissolução (se for o
caso). A equivalência farmacêutica não determina a
equivalência terapêutica, tendo em vista diferenças nos
excipientes e ou processo de fabricação que podem gerar
diferentes desempenhos do produto no organismo.
127. EQUIVALÊNCIA TERAPÊUTICA
• Dois medicamentos são considerados
terapeuticamente equivalentes se forem
farmaceuticamente equivalentes e se após sua
administração na mesma dose molar os
efeitos em relação a eficácia e segurança
forem essencialmente os mesmos, o que
avalia por meio de estudos de bioequivalência
apropriados, ensaio farmacodinâmicos,
ensaios clínicos ou in vitro.
128. INSENTOS DE BIOEQUIVALÊNCIA
• Para alguns medicamentos, a
intercambialidade pode ser assegurada pela
implementação das Boas Práticas de
Fabricação.
Ex: inalatórios, spray nasal, medicamentos de
uso tópico, soluções oftálmicas, etc.
130. MEDICAMENTO SIMILAR
• São medicamentos geralmente produzidos após a
expiração da proteção patentária ou outros direitos
de exclusividade, são aqueles que contem o mesmo
ou mesmos princípios ativos, mesma concentração,
forma farmacêutica, via de administração, posologia
e indicação terapêutica. É equivalente farmacêutico
ao medicamento referência, registrado no Ministério
da Saúde, podendo diferir somente em
características relativas a tamanho, forma
farmacêutica, prazo de validade, embalagem,
rotulagem, excipiente e veiculo, devendo sempre ser
identificados pro nome comercial ou marca.
131. PRESCRIÇÃO
• SUS – Medicamento deve ser prescrito pelo
nome genérico
• Particular – Medicamento deve ser prescrito
pelo nome de marca ou genérico
132. DISPENSAÇÃO
• Referência – Dispensar o referência ou o genérico (anotar a
substituição)
• Genérico - Dispensar o genérico ou o referência( não anotar a
substituição)
• Similar – Dispensar somente o similar
• Manipulação – Expressar vontade do médico ou concentração
prescrita não existir no mercado de
industrializado.
133. Da Dispensação de Medicamentos
• Medicamentos sujeitos a prescrição somente com receita
• Avaliar a receita
legibilidade / rasuras / identificação do usuário / identificação do medicamento,
concentração, dosagem, forma e quantidade / posologia / tratamento /
assinatura e identificação
• Entrar em contato com o prescritor em caso de dúvidas
• Não dispensar quando a ilegibilidade possa induzir o erro
Art. 43. Os medicamentos sujeitos à prescrição somente podem ser dispensados mediante apresentação da respectiva receita.
Art. 44. O farmacêutico deverá avaliar as receitas observando os seguintes itens:
I - legibilidade e ausência de rasuras e emendas;
II - identificação do usuário;
III - identificação do medicamento, concentração, dosagem, forma farmacêutica e quantidade;
IV - modo de usar ou posologia;
V - duração do tratamento;
VI - local e data da emissão; e
VII - assinatura e identificação do prescritor com o número de registro no respectivo conselho profissional.
Parágrafo único. O prescritor deve ser contatado para esclarecer eventuais problemas ou dúvidas detectadas no momento da avaliação da receita.
Art. 45. Não podem ser dispensados medicamentos cujas receitas estiverem ilegíveis ou que possam induzir a erro ou confusão.
133
134. Da Dispensação de Medicamentos
• No ato da dispensação ou comercialização verificar prazo de validade
(política sobre produtos próximo ao prazo de expiração)
• Dispensação de controlados (legislação vigente)
• Proibido a captação de receitas de preparações magistrais e oficinais
Art. 46. No momento da dispensação dos medicamentos deve ser feita a inspeção visual para verificar, no mínimo, a
identificação do medicamento, o prazo de validade e a integridade da embalagem.
Art. 49. A dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial deve atender às disposições contidas na legislação
específica.
Art. 50. É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de
medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.
Art. 51. A política da empresa em relação aos produtos com o prazo de validade próximo ao vencimento deve estar clara a
todos os funcionários e descrita no Procedimento Operacional Padrão (POP) e prevista no Manual de Boas Práticas
Farmacêuticas do estabelecimento.
§1º O usuário deve ser alertado quando for dispensado produto com prazo de validade próximo ao seu vencimento.
§2º É vedado dispensar medicamentos cuja posologia para o tratamento não possa ser concluída no prazo de validade.
134
136. Da solicitação remota para dispensação de
medicamentos
• Somente Farmácias abertas ao público e com farmacêutico
podem dispensar medicamentos por meio remoto:
- Telefone / Fax / Internet
• É imprescindível a apresentação da receita na dispensação
por meio remoto (Avaliação farmacêutica)
• Proibido a dispensação de medicamentos sujeitos a controle
especial por meio remoto
Art. 52. Somente farmácias e drogarias abertas ao público, com farmacêutico responsável presente durante todo o horário
de funcionamento, podem realizar a dispensação de medicamentos solicitados por meio remoto, como telefone, fac-símile
(fax) e internet.
§1º É imprescindível a apresentação e a avaliação da receita pelo farmacêutico para a dispensação de medicamentos
sujeitos à prescrição,solicitados por meio remoto.
§2º É vedada a comercialização de medicamentos sujeitos a controle especial solicitados por meio remoto.
136
137. Da solicitação remota para dispensação de
medicamentos
• Pedido eletrônico ( site da farmácia e drogaria)
• O site deve conter: Razão Social / Nome fantasia / CNPJ / Endereço
Completo / Horário de funcionamento / Telefone / Nome e numero de CRF /
Numero da Licença de funcionamento / Numero da AFE / Numero da AE /
- Link : CRF / Anvisa / Condições para apresentação da receita
- Domínio: “com.br”
Art. 53. O pedido pela internet deve ser feito por meio do sítio eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria.
§1º O sítio eletrônico deve utilizar apenas o domínio “.com.br”, e deve conter, na página principal, os seguintes dados e informações:
I – razão social e nome fantasia da farmácia ou drogaria responsável pela dispensação, CNPJ, endereço geográfico completo, horário de
funcionamento e telefone;
II - nome e número de inscrição no Conselho do Farmacêutico Responsável Técnico;
III - Licença ou Alvará Sanitário expedido pelo órgão Estadual ou Municipal de Vigilância Sanitária, segundo legislação vigente;
IV – Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela Anvisa;
V – Autorização Especial de Funcionamento (AE) para farmácias, quando aplicável; e
VI – link direto para informações sobre:
a) nome e número de inscrição no Conselho do Farmacêutico, no momento do atendimento;
b) mensagens de alerta e recomendações sanitárias determinadas pela Anvisa;
c) condição de que os medicamentos sob prescrição só serão dispensados mediante a apresentação da receita e o meio pelo qual deve ser
apresentada ao estabelecimento (fac-símile; e-mail ou outros).
137
138. Da solicitação remota para dispensação de
medicamentos
• Proibido a propaganda, publicidade e promoção de
medicamentos tarjados
• Permitida a propaganda e promoção dos MIP de acordo com a
RDC 96/08
• Inserir as frases obrigatórias da RDC 96/08
As informações contidas neste site como promoções e ofertas,não devem ser usadas para automedicação e não substituem, em hipótese
alguma a medicação prescrita pelo profissional da área médica. Somente o médico está em condições a diagnosticar qualquer problema
de saúde e prescrever o tratamento adequado. Qualquer dúvida sobre prescrição médica e produtos divulgados em nosso site, entre em
contato através do nosso atendimento ao cliente: farmaceuticos@xxxxxxxxxxxxxx.com.br ou pelo tel:xxxxxxxxxxxx e se preferir poderá
dirigir-se a uma de nossas lojas, pois contamos com um profissional da área para maiores esclarecimentos. Os preços e as promoções,
são válidos apenas para compras via Internet.
Art. 54. É vedada a utilização de imagens, propaganda, publicidade e promoção de medicamentos de venda sob prescrição
médica em qualquer parte do sítio eletrônico.
§3º As propagandas de medicamentos isentos de prescrição e as propagandas e materiais que divulgam descontos de
preços devem atender integralmente ao disposto na legislação específica.
§4º As frases de advertências exigidas para os medicamentos isentos de prescrição devem ser apresentadas em destaque,
conforme legislação específica.
138
139. Da solicitação remota para dispensação de
medicamentos
• A divulgação dos preços dos medicamentos no site
- Nome Comercial
- Princípio Ativo
- Apresentação (concentração / forma / quantidade)
- Numero do Registro
- Laboratório
- Preço do medicamento
Art 54
§1º A divulgação dos preços dos medicamentos disponíveis para compra na farmácia ou drogaria deve ser feita por meio de
listas nas quais devem constar somente:
I – o nome comercial do produto;
II – o(s) princípio(s) ativo(s), conforme Denominação Comum Brasileira;
III – a apresentação do medicamento, incluindo a concentração, forma farmacêutica e a quantidade;
IV – o número de registro na Anvisa;
V – o nome do detentor do registro; e
VI – o preço do medicamento.
139
140. Da solicitação remota para dispensação de
medicamentos
• O transporte é de responsabilidade do estabelecimento farmacêutico
( assegurar integridade ) (POP)
- termossensíveis
• Terceirização do transporte (empresas devidamente legalizadas e
farmacêutico)
• É permitido a entrega de medicamentos por via postal (assegurar a
integridade)
Art. 56. O transporte do medicamento para dispensação solicitada por meio remoto é responsabilidade do estabelecimento
farmacêutico e deve assegurar condições que preservem a integridade e qualidade do produto, respeitando as restrições de
temperatura e umidade descritas na embalagem do medicamento pelo detentor do registro, além de atender as Boas
Práticas de Transporte previstas na legislação específica.
§1º Os produtos termossensíveis devem ser transportados em embalagens especiais que mantenham temperatura
compatível com sua conservação.
§3º O estabelecimento deve manter Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) contendo as condições para o transporte
e criar mecanismos que garantam a sua inclusão na rotina de trabalho de maneira sistemática.
§4º No caso de terceirização do serviço de transporte, este deve ser feito por empresa devidamente regularizada conforme
a legislação vigente.
Art. 57. É permitida às farmácias e drogarias a entrega de medicamentos por via postal desde que atendidas as condições
sanitárias que assegurem a integridade e a qualidade dos produtos, conforme legislação vigente.
140
141. Da solicitação remota para dispensação de
medicamentos
• O usuário do meio remoto tem direito a orientação sobre o medicamento
• Junto com a entrega deve ir um cartão ou material impresso
- Nome do farmacêutico
- Telefone
- Endereço
- Recomendação para entrar em contato com farmacêutico no
caso de duvidas sobre o medicamentos
Art. 58. O estabelecimento farmacêutico deve assegurar ao usuário o direito à informação e orientação quanto ao uso de
medicamentos
solicitados por meio remoto.
§1º Para os fins deste artigo, deve ser garantido aos usuários meios para comunicação direta e imediata com o Farmacêutico
Responsável
Técnico, ou seu substituto, presente no estabelecimento.
§2º Junto ao medicamento solicitado deve ser entregue cartão, ou material impresso equivalente, com o nome do farmacêutico,
telefone e
endereço do estabelecimento, contendo recomendação ao usuário para que entre em contato com o farmacêutico em caso de
dúvidas ou para receber
orientações relativas ao uso do medicamento.
141
143. Da solicitação remota para dispensação de
medicamentos
• É proibido qualquer tipo de publicidade no cartão ou informe
impresso sobre medicamento
• É de responsabilidade da empresa o sigilo dos dados do
cliente por via remoto
Art 58
§3 O cartão ou material descrito no parágrafo anterior não poderá utilizar designações, símbolos, figuras, imagens, marcas
figurativas ou mistas, slogans e quaisquer argumentos de cunho publicitário em relação a medicamentos.
Art. 59. É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico detentor do sítio eletrônico, ou da respectiva rede de farmácia
ou drogaria, quando for o caso, assegurar a confidencialidade dos dados, a privacidade do usuário e a garantia de que
acessos indevidos ou não autorizados a estes dados sejam evitados e que seu sigilo seja garantido.
Parágrafo único. Os dados dos usuários não podem ser utilizados para qualquer forma de promoção, publicidade,
propaganda ou outra forma de indução de consumo de medicamentos.
143
145. Dos Serviços Farmacêuticos
• Além da dispensação, permite às farmácias e drogarias a prestação de
serviços farmacêuticos
- Perfuração do Lóbulo auricular para colocação de brinco
- Aferição de parâmetros fisiológicos e bioquímicos
- Pressão Arterial
- Temperatura Corporal
- Glicemia Capilar
- Administração de medicamentos
- Injeção
- Inalação
- Atenção Farmacêutica domiciliar
Art. 61. Além da dispensação, poderá ser permitida às farmácias e drogarias a prestação de serviços farmacêuticos
conforme requisitos e condições estabelecidos nesta Resolução.
§1º São considerados serviços farmacêuticos passíveis de serem prestados em farmácias ou drogarias a atenção
farmacêutica e a perfuração de lóbulo auricular para colocação de brincos.
§2º A prestação de serviço de atenção farmacêutica compreende a atenção farmacêutica domiciliar, a aferição de
parâmetros fisiológicos e bioquímico e a administração de medicamentos.
145
146. Dos Serviços Farmacêuticos
- Atenção Farmacêutica domiciliar
Art. 68 – Estabelece a possibilidade da prestação da Atenção Farmacêutica
Domiciliar.
Entretanto, o estabelecimento deverá constar com outro farmacêutico no local
para substituí-lo durante suas ausências, pois nos termos do artigo 15 da Lei
5.991/73 e artigo 3° da RDC 44, as farmácias e drogarias deverão ter assistência
de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento.
146
147. Dos Serviços Farmacêuticos
• Somenteserão considerados regulares os serviços farmacêuticos
devidamente indicados no licenciamento de cada estabelecimento
• Lista (Quadro) dos estabelecimentos públicos de saúde mais
próximos
- Nome
- Endereço
- Telefone
Art 61
§3º Somente serão considerados regulares os serviços farmacêuticos devidamente indicados no licenciamento de cada
estabelecimento, sendo vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou drogaria como consultório ou outro fim diverso
do licenciamento, nos termos da lei.
§4º A prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias deve ser permitida por autoridade sanitária mediante
prévia inspeção para verificação do atendimento aos requisitos mínimos dispostos nesta Resolução, sem prejuízo das
disposições contidas em normas sanitárias complementares estaduais e municipais.
§5º É vedado à farmácia e drogaria prestar serviços não abrangidos por esta Resolução.
Art. 62. O estabelecimento deve manter disponível, para informar ao usuário, lista atualizada com a identificação dos
estabelecimentos públicos de saúde mais próximos, contendo a indicação de endereço e telefone.
147
149. Da Atenção Farmacêutica
• A atenção farmacêutica,tem por objetivo:
- Prevenção (PRM - Acompanhamento Farmacoterapêutico)
- Detecção (parâmetros e sintomas) (PRM)
- Resolução de PRM
- Promover o uso racional de medicamentos, melhorando a qualidade
de vida do paciente
• Permite o acompanhamento e avaliação da eficácia do tratamento
prescrito pelo prescritor através de parâmetros fisiológicos e
bioquímicos
Art. 63. A atenção farmacêutica deve ter como objetivos a prevenção, detecção e resolução de problemas
relacionados a medicamentos, promover o uso racional dos medicamentos, a fim de melhorar a saúde e
qualidade de vida dos usuários.
§1º Para subsidiar informações quanto ao estado de saúde do usuário e situações de risco, assim como permitir o
acompanhamento ou a avaliação da eficácia do tratamento prescrito por profissional habilitado, fica permitida a
aferição de determinados parâmetros fisiológicos e bioquímico do usuário, nos termos e condições desta
Resolução.
149
150. Da Atenção Farmacêutica
6 Categorias de PRM /
3 Sub Categorias
•Classificação de PRM segundo consenso de Granada –
Método DADER
• Sub categoria (Necessidade )
- PRM 1
- PRM 2
PRM 1 – Paciente Diabético não utiliza o seu medicamento
PRM 2 – Automedicação (AAS)
150
151. Da Atenção Farmacêutica
6 Categorias de PRM /
3 Sub Categorias
•Classificação de PRM segundo consenso de Granada –
Método DADER
• Sub categoria (Efetividade ) Resolução
- PRM 3
- PRM 4
PRM 3 – Paciente hipertenso, pressão alterada, porém utilizando o medicamento
corretamente porém não está sendo efetivo. (qualidade, interação, mecanismo de
ação incorreto)
PRM 4 – Não efetividade por sub dosagem (quantitativo)
151
152. Da Atenção Farmacêutica
6 Categorias de PRM /
3 Sub Categorias
•Classificação de PRM segundo consenso de Granada –
Método DADER
• Sub categoria (Segurança )
- PRM 5
- PRM 6
PRM 5 – Paciente tem o problema de saúde necessita do medicamento e este não é
seguro - Reação adversa (sangramento gástrico)
PRM 6 – Toxicidade devido uma dosem elevada (superdosagem)
152
153. Da Atenção Farmacêutica
• Elaborar Protocolos para as atividade (incluir Referência e e
Indicadores)
• As atividades devem ser documentadas (mediante a
autorização do usuário)
Art. 64. Devem ser elaborados protocolos para as atividades relacionadas à atenção farmacêutica, incluídas referências
bibliográficas e indicadores para avaliação dos resultados.
§1º As atividades devem ser documentadas de forma sistemática e contínua, com o consentimento expresso do usuário.
153
154. Da Atenção Farmacêutica
• O Registro deve conter no mínimo:
- Nome do Usuário
- Endereço
- Telefone
- Orientação e Interferência farmacêuticas realizadas
- Resultados decorrente
- Informações do profissional responsável pelo serviço
OBS: O POP deve dispor da metodologia de avaliação de resultados
Art 64
§2º Os registros devem conter, no mínimo, informações referentes ao usuário (nome, endereço e telefone), às orientações e
intervenções farmacêuticas realizadas e aos resultados delas decorrentes, bem como informações do profissional
responsável pela execução do serviço (nome e número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia).
Art. 65. As ações relacionadas à atenção farmacêutica devem ser registradas de modo a permitir a avaliação de seus
resultados.
Parágrafo único. Procedimento Operacional Padrão deverá dispor sobre a metodologia de avaliação dos resultados.
154
155. Da Atenção Farmacêutica
•O Farmacêutico deve buscar assistência de outros
profissionais quando julgar necessário
•Contribuir com a Farmacovigilância (Notificar efeitos
adversos)
Art. 66. O farmacêutico deve orientar o usuário a buscar assistência de outros profissionais de saúde, quando julgar
necessário, considerando as informações ou resultados decorrentes das ações de atenção farmacêutica.
Art. 67. O farmacêutico deve contribuir para a farmacovigilância, notificando a ocorrência ou suspeita de evento adverso ou
queixa técnica às autoridades sanitárias.
155
157. Da Aferição Dos Parâmetros Fisiológicos
e Bioquímico Permitidos
•A aferição de parâmetros fisiológicos e bioquímicos tem como
finalidade fornecer subsídio para atenção farmacêutica e jamais
diagnóstica
•Verificando a discrepância entre valores normais o paciente deve
ser orientado a procurar o médico
•Jamais indicar medicamentos de “venda sob prescrição médica”.
Art. 69. A aferição de parâmetros fisiológicos ou bioquímico oferecida na farmácia e drogaria deve ter como finalidade
fornecer subsídios para a atenção farmacêutica e o monitoramento da terapia medicamentosa, visando à melhoria da sua
qualidade de vida, não possuindo, em nenhuma hipótese, o objetivo de diagnóstico.
§3º Verificada discrepância entre os valores encontrados e os valores de referência constantes em literatura técnico-
científica idônea, o usuário deverá ser orientado a procurar assistência médica.
§4º Ainda que seja verificada discrepância entre os valores encontrados e os valores de referência, não poderão ser
indicados medicamentos ou alterados os medicamentos em uso pelo paciente quando estes possuam restrição de “venda
sob prescrição médica”.
157
158. Da Aferição Dos Parâmetros Fisiológicos
e Bioquímico Permitidos
• Os aparelhos para medição de parâmetros fisiológicos e
bioquímicos devem ser registrados, notificados ou
cadastrados na ANVISA.
•Devem ser mantidos registros de manutenções e
calibrações.
Verificar no manual locais autorizados para
manutenção/calibração.
Obs: In metro possui laboratórios de calibrações
credenciados (Link - http://www.inmetro.gov.br/laboratorios/servicos/calibracao.asp)
Art. 71. Para a medição de parâmetros fisiológicos e bioquímico permitidos deverão ser utilizados materiais, aparelhos e
acessórios que possuam registro, notificação, cadastro ou que sejam legalmente dispensados de tais requisitos junto à
Anvisa.
Parágrafo único. Devem ser mantidos registros das manutenções e calibrações periódicas dos aparelhos, segundo
regulamentação específica do órgão competente e instruções do fabricante do equipamento.
158
159. Da Aferição Dos Parâmetros Fisiológicos
e Bioquímico Permitidos
• Os POPs para aferição de parâmetros fisiológicos e
bioquímicos devem constar:
- Equipamentos
- EPIs (descrever seu uso e descarte)
- Técnicas ou metodologias
- Parâmetros de interpretação
- Descarte de outros resíduos (gaze, algodão...)
- Referências Bibliográficas
Art. 72. Os Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) relacionados aos procedimentos de aferição de parâmetros
fisiológicos e bioquímico devem indicar claramente os equipamentos e as técnicas ou metodologias utilizadas,
parâmetros de interpretação de resultados e as referências bibliográficas utilizadas.
Parágrafo único. O Procedimento Operacional Padrão (POP) deve incluir os equipamentos de proteção individual
(EPIs) a serem utilizados para a medição de parâmetros fisiológicos e bioquímico, assim como trazer orientações
sobre seu uso e descarte.
Art. 73. Os procedimentos que gerem resíduos de saúde, como materiais perfurocortantes, gaze ou algodão sujos
com sangue, deverão ser descartados conforme as exigências de legislação específica para Gerenciamento de
Resíduos de Serviços de Saúde.
159
160. Da Aferição Dos Parâmetros Fisiológicos
e Bioquímico Permitidos
160
161. Medição de Pressão Arterial
Diretrizes
V Diretrizes Brasileiras de Hipertensão Arterial
13/fevereiro/2006
Sociedade Brasileira de Cardiologia
Sociedade Brasileira de Hipertensão
Sociedade Brasileira de Nefrologia
161
162. Materiais para
medida de Pressão Arterial
Materiais necessários:
Esfignomanômetro
Estetoscópio
Álcool 70%
Algodão
Sabonete Líquido
Papel Toalha
Gel com ação Germicida
Recipiente apropriado para descarte do material
162
163. Preparo do Paciente para
medida de Pressão Arterial
1. Explicar o procedimento ao paciente;
2. Repouso de pelo menos 5 minutos em ambiente calmo;
3. Evitar bexiga cheia;
4. Não praticar exercícios físicos 60 a 90 minutos antes;
5. Não ingerir bebidas alcoólicas, café ou alimentos e não fumar 30 minutos
antes;
6. Manter pernas descruzadas, pés apoiados no chão, dorso recostado na
cadeira e relaxado;
7. Remover roupas do braço no qual será colocado o manguito;
8. Posicionar o braço na altura do coração (nível do ponto médio
do esterno ou 4o espaço intercostal), apoiado, com a palma da mão
voltada para cima e o cotovelo ligeiramente fletido;
9. Solicitar para que não fale durante a medida.
163
164. Procedimento de medida da
pressão arterial
1. Medir a circunferência do braço do paciente
2. Selecionar o manguito de tamanho adequado ao braço
3. Colocar o manguito sem deixar folgas acima da fossa cubital, cerca de 2 a 3 cm
4. Centralizar o meio da parte compressiva do manguito sobre a artéria braquial
5. Estimar o nível da pressão sistólica (palpar o pulso radial e inflar o manguito até
seu desaparecimento, desinflar rapidamente e aguardar 1 minuto antes da
medida)
6. Palpar a artéria braquial na fossa cubital e colocar a campânula do estetoscópio
sem compressão excessiva
7. Inflar rapidamente até ultrapassar 20 a 30 mmHg o nível estimado da pressão
sistólica
8. Proceder à deflação lentamente (velocidade de 2 a 4 mmHg por segundo)
164
165. Procedimento de medida da
pressão arterial
9. Determinar a pressão sistólica na ausculta do primeiro som (fase I de Korotkoff),
que é um som fraco seguido de batidas regulares, e, após, aumentar ligeiramente
a velocidade de deflação
10. Determinar a pressão diastólica no desaparecimento do som (fase V de Korotkoff)
11. Auscultar cerca de 20 a 30 mmHg abaixo do último som para confirmar seu
desaparecimento e depois proceder à deflação rápida e completa
12. Se os batimentos persistirem até o nível zero, determinar a pressão diastólica no
abafamento dos sons (fase IV de Korotkoff) e anotar valores da
sistólica/diastólica/zero
13. Esperar 1 a 2 minutos antes de novas medidas
14. Informar os valores de pressão arterial obtidos para o paciente
15. Anotar os valores e o membro
165
167. Orientações gerais
O método mais utilizado para medida da pressão arterial na pratica clinica é o
indireto, com técnica auscultatória e esfigmomanometro de coluna de mercúrio ou
aneróide, ambos calibrados. Apesar da tendência de substituir os aparelhos de
coluna de mercúrio por equipamentos automáticos em razão do risco de
toxicidade e contaminação ambiental pelo mercúrio, eles continuam sendo os
mais indicados para a medida da pressão arterial porque se descalibram menos
frequentemente do que os aparelhos aneróides. Os aparelhos eletrônicos evitam
erros relacionados ao observador e podem ser empregados quando validados de
acordo com recomendações especificas, inclusive em estudos epidemiológicos.
Todos os aparelhos devem ser testados e devidamente calibrados a cada seis
meses .
Fonte: V Diretrizes Brasileiras de Hipertensão Arterial – 13/fevereiro/2006
Sociedade Brasileira de Cardiologia; Sociedade Brasileira de Hipertensão; Sociedade Brasileira de Nefrologia
167
169. Para refletir ...
“... quando cuidamos dos pacientes com essa
responsabilidade existem regras que precisam ser seguidas.
Não temos que gostar dessas regras e elas não precisam estar
de acordo com as nossas opiniões pessoais, pois o sistema de
saúde já estabeleceu um conjunto de regras que não podemos
mudar. Vocês não precisam se sentir confortáveis seguindo
essas regras, isso não é um requisito, nem é negociável.
Enquanto nós nos recusarmos a obedecer a essas regras, não
seremos reconhecidos ou pagos como prestadores de
cuidado ao paciente”. (Linda Strand, 2006).
171. Procedimento para determinação
da Glicemia Capilar
Materiais Necessários:
Glicosímetro (aparelho medidor de glicemia);
Fita-teste;
Lanceta;
Algodão;
Luvas de procedimento (descartável);
Álcool a 70%;
Sabonete Líquido;
Papel Toalha;
Gel com ação germicida;
Recipiente apropriado para descarte do material.
171
172. Procedimento para determinação
da Glicemia Capilar
Atividades:
1. Preparar o material necessário;
2. Lavar as mãos;
3. Explicar o procedimento ao paciente;
4. Colocar as luvas;
5. Fazer antissepsia da porção distal lateral do dedo com algodão e álcool 70%;
6. Esperar secar;
7. Posicionar o dedo de maneira a aumentar o fluxo sanguineo;
172
173. Procedimento para determinação
da Glicemia Capilar
Atividades:
8. Realizar punção capilar na porção distal lateral do dedo;
9. Coletar o sangue na fita do glicosímetro;
10. Ocluir o local da punção com algodão favorecendo a hemostasia;
11. Desprezar o material utilizado em recipiente apropriado (tira, luvas, lanceta,
algodão);
12. Lavar as mãos;
13. Informar o paciente do valor da leitura;
14. Registrar o procedimento.
173
174. Procedimento para determinação
da Glicemia Capilar
Observações:
Verificar se o glicosímetro está calibrado e validado (seguir recomendações do
fabricante); conferir o código da fita e do glicosímetro;
Observar se a gota preencheu completamente o espaço indicado na fita;
Fazer rodízio nos locais de punção.
174
175. Objetivo a ser alcançado do paciente diabético tipo 1, segundo SBD 2007
Glicemias de jejum entre 90 a 120mg/dl
Glicemias pré-prandiais até 140mg/dl
Glicemias pós-prandiais até 180mg/dl
175
177. Procedimento para determinação
de Temperatura Corporal
Materiais Necessários:
Termômetro clínico (mercúrio ou digital)
Algodão;
Álcool a 70%;
Sabonete líquido;
Papel toalha;
Gel com ação germicida;
Recipiente apropriado para descarte do material.
177
178. Procedimento para determinação
de Temperatura Corporal
Atividades:
1. Preparar o material necessário;
2. Lavar as mãos;
3. Explicar o procedimento ao paciente;
4. Fazer assepsia do termômetro com algodão e álcool 70%;
5. Esperar secar;
6. Posicioná-lo abaixo da axila do paciente;
7. Esperar o tempo necessário (média de 3 minutos – ou sinal sonoro);
8. Promover a assepsia do termômetro (antes de recolocá-lo na embalagem)
9. Anotar o valor;
10. Informar o paciente.
178
181. Da Administração de Medicamentos
• Fica permitido a administração de medicamentos na medicamentos na
farmácia e drogaria
- É proibido a administração de medicamentos de uso hospitalar
• Para a administração será exigida a receita medica para avaliação do
farmacêutico
- Qualquer problema ou dúvidas com relação a prescrição o
farmacêutico entrará em contato com o médico
- Verificar a data de validade antes da administração
Art. 74. Fica permitida a administração de medicamentos nas farmácias e drogarias no contexto do acompanhamento
farmacoterapêutico.
Parágrafo único. É vedada a administração de medicamentos de uso exclusivo hospitalar.
Art. 75. Os medicamentos para os quais é exigida a prescrição médica devem ser administrados mediante apresentação de
receita e após sua avaliação pelo farmacêutico.
§1º O farmacêutico deve entrar em contato com o profissional prescritor para esclarecer eventuais problemas ou dúvidas que
tenha detectado no momento da avaliação da receita.
§2º A data de validade do medicamento deve ser verificada antes da administração.
181
182. Da Administração de Medicamentos
• Osmedicamentos de múltipla doses devem ser entregues ao
usuário em caso de sobra
- O usuário deve ser orientado quanto o
armazenamento para a preservação do produto
- É proibido o armazenamento na farmácia os
medicamentos cujo a embalagem primária tenha sido
violada
Sugestão: Termo de Responsabilidade
Art. 76. Os medicamentos adquiridos no estabelecimento, a serem utilizados na prestação de serviços de que trata esta
seção, cujas embalagens permitam múltiplas doses, devem ser entregues ao usuário após a administração, no caso de
sobra.
§1º O usuário deve ser orientado quanto às condições de armazenamento necessárias à preservação da qualidade do
produto.
§2º É vedado o armazenamento em farmácias e drogarias de medicamentos cuja embalagem primária tenha sido violada.
182
183. Da Administração de Medicamentos
1 Embalagem Primária: envoltório ou recipiente que se
encontra em contato direto com os produtos.
2 Embalagem Secundária: é a embalagem destinada a conter
a embalagem primária ou as embalagens primárias.
183
184. Medicamentos Fracionáveis
Resolução – RDC nº80/06
Art. 15. Apenas pode ser fracionada a apresentação do
medicamento, a partir de sua embalagem original para
fracionáveis, para possibilitar um atendimento exato da
prescrição ou das necessidades terapêuticas dos consumidores e
usuários de medicamentos no caso dos medicamentos isentos de
prescrição, mediante dispensação de bisnaga monodose, frasco-
ampola, ampola, seringa preenchida, flaconete, sachê, envelope,
blister, strip, que contenha comprimidos, cápsulas, óvulos
vaginais, drágeas, adesivos transdérmicos ou supositórios, sem
rompimento da embalagem primária.
Parágrafo único. É proibido fracionar as apresentações ou
formas farmacêuticas não identificadas no caput deste artigo.
185. “EMBALAGEM FRACIONÁVEL”
Rótulo da embalagem
secundária –
Deve constar a
Frase: “EMBALAGEM
FRACIONÁVEL” na cor
vermelha
185