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Interpretação dos Princípios Legais
          da RDC nº44/09
                   de 17/08/09

    Instruções Normativas nº09 e nº10
               de 17/08/09

     Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas
           Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias


                      Dr. Adriano Falvo


                                                           1
RDC 44
                                                               aaaaaaaa!!!




Imagem fonte: http://www.oclick.com.br/colunas/padinha4.html


                                                                             2
Imagem fonte: http://images.google.com.br/imgres?imgurl=http://saisono.files.wordpress.com/2009/06/medico-
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                                                                                                           3
Imagem fonte: http://www.freewebs.com/janeladeskinner/dentista.gif




                                                                     4
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                                               Imagem fonte: http://www.architecture.blogger.com.br/casa_tombada.jpg




                                                                                                              5
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a6kwOcMI/AAAAAAAAA2c/rVdleVeD638/s400/129_2522-advogado-pq.jpg




                                                                 6
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.com/2008/12/farmacia1.jpeg


                                            7
Histórico - Inspeções
                                                        A partir da década de
                                        58000   60000   90, a presença
                50834           52030                   marcante das ações
                        47295                           dos conselhos de
        44529
                                                        farmácia, e em
                                                        especial do CRF-SP,
                                                        têm levado a uma
                                                        mudança no
                                                        panorama nacional,
                                                        resgatando o papel do
                                                        estabelecimento como
12734                                                   local de promoção da
                                                        saúde e a valorização
                                                        do papel do
                                                        farmacêutico pela
                                                        Sociedade.
1994    2001    2005    2006    2007    2008    2009
Histórico - Assistência

                          A exigência da
                          presença       do
                          farmacêutico e da
                          devida prestação
                          de assistência ao
                          longo dos anos
                          garantem     uma
                          maior qualidade
                          de vida para a
                          população, maior
                          valorização
                          profissional    e
                          maior atuação da
                          categoria      no
                          mercado        de
                          trabalho.
Resolução RDC nº44 e
     INs 09 e 10




                       10
Resolução RDC nº44 e
             INs 09 e 10



FAÇA AQUI SEU EXAME DE DIABETES E
VERIFIQUE SUA PRESSÃO DE ACORDO
     COM A NOVA LEGISLAÇÃO



                                    11
Resolução RDC nº44 e
             INs 09 e 10



FAÇA SEUS FUROS NA ORELHA NESTA
           FARMÁCIA

      AGORA É PERMITIDO


                                  12
Resolução RDC nº44 e
                              INs 09 e 10

A RDC dispõe sobre boas práticas farmacêuticas sobre o controle sanitário do
funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da
prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias.



Art. 1º - §1º Para fins desta Resolução, entende-se por Boas Práticas Farmacêuticas o
conjunto de técnicas e medidas que visam assegurar a manutenção da qualidade e
segurança dos produtos disponibilizados e dos serviços prestados em farmácias e
drogarias, com o fim de contribuir para o uso racional desses produtos e a melhoria da
qualidade de vida dos usuários.




                                                                                   13
Resolução RDC nº44 e
                                 INs 09 e 10


Assistência Farmacêutica: conjunto de ações desenvolvidas em um contexto multiprofissional,
voltadas à promoção, manutenção e recuperação da saúde, tanto no nível individual como
coletivo, tendo o medicamento como elemento fundamental, visando garantir o acesso da
população a medicamentos seguros e eficazes e o uso racional dos mesmos. Envolve a
educação em saúde, a pesquisa, o desenvolvimento e a produção de medicamentos e
insumos, bem como, a sua seleção, programação, aquisição, distribuição, dispensação,
intervenção, acompanhamento e avaliação de sua utilização, na perspectiva da melhoria da
qualidade de vida da população.



  Preparo do medicamento, Posologia, Reações adversas, armazenamento




                                                                                          14
Resolução RDC nº44 e
                          INs 09 e 10

Atenção Farmacêutica: é um conceito de prática profissional no qual o
paciente é o principal beneficiário das ações do farmacêutico. A atenção é
o compêndio das atitudes, dos comportamentos, dos compromissos, das
inquietudes, dos valores éticos, das funções, dos conhecimentos, das
responsabilidades e das habilidades do farmacêutico na prestação da
farmacoterapia, com objetivo de alcançar resultados terapêuticos definidos
na saúde e na qualidade de vida do paciente.



- Acompanhamento Farmacoterapêutico


                                                                        15
Resolução RDC nº44 e
                             INs 09 e 10

Objetivos:


 • Atualizar a Lei Federal 5.991/73, exigindo Boas Práticas das Farmácias e Drogarias,
    com o objetivo de reconduzi-las à sua função (SAÚDE);


 • Estabelecer serviços que as Farmácias e Drogarias podem prestar à população com
    critérios pré-definidos e no âmbito da Assistência Farmacêutica (OMS);


 • Qualificar os serviços de assistência farmacêutica existentes e construir uma
    política de vigilância sanitária que garanta o acesso da população a serviços e
    produtos, seguros, eficazes e com qualidade;




                                                                                     16
Resolução RDC nº44 e
                               INs 09 e 10
Objetivos:

  • Evitar o uso indiscriminado de medicamentos, visando diminuir o número de
     internações hospitalares provocadas por reações adversas;

  • Harmonizar e disciplinar questões relacionadas à dispensação e ao comércio de
     medicamentos, correlatos e alimentos e a prestação de serviços farmacêuticos;

  • Promover mudanças de atitude frente às farmácias e drogarias do país para que
     possam contribuir para a integralidade e resolutividade na atenção à saúde da
     população e fortalecer a autonomia e direito do cidadão;

  • Promover ações de assistência e atenção farmacêutica, o acompanhamento do
     estado de saúde e a melhoria da qualidade de vida dos usuários de medicamentos.




                                                                                       17
Curso   Rdc 44/09 CRF-SP (Dr. AdrianoFalvo)
Documentos obrigatórios


Art. 2º As farmácias e drogarias devem possuir os seguintes documentos
no estabelecimento:
I - Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela Anvisa;
II - Autorização Especial de Funcionamento (AE) para farmácias, quando
aplicável;
III - Licença ou Alvará Sanitário expedido pelo órgão Estadual ou Municipal
de Vigilância Sanitária, segundo legislação vigente;
IV- Certidão de Regularidade Técnica, emitido pelo Conselho Regional de
Farmácia da respectiva jurisdição; e
V - Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, conforme a legislação vigente
e as especificidades de cada estabelecimento.
Partes do Manual de
                 Boas Práticas Farmacêuticas
   - Capa ( Manual de Boas Práticas Farmacêuticas )
   - Sumário
   - Apresentação ( Introdução )
   - Documentos
   - Do Pessoal ( Uniforme , Atribuições e Responsabilidades )
   - Infra estrutura
   - Distribuidor
   - Recebimento
   - Armazenamento
   - Dispensação
   - Atenção Farmacêutica
   - Serviços Farmacêuticos

OBS: Inserir os POPs e Anexos
Curso   Rdc 44/09 CRF-SP (Dr. AdrianoFalvo)
O que deve ficar afixado?



• Licença sanitária ou alvará
• Certidão de Regularidade (CR) do CRF

 Artigo 2º - §1º O estabelecimento deve manter a Licença ou Alvará Sanitário e a
 Certidão de Regularidade Técnica afixados em local visível ao público.
O que deve ficar afixado?


                      Cartaz informativo, contendo:
I - razão social;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
III - número da Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela
     Anvisa;
IV - número da Autorização Especial de Funcionamento (AE) para farmácias, quando
     aplicável;
V - nome do Farmacêutico Responsável Técnico, e de seu(s) substituto(s), seguido do
     número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia;
VI - horário de trabalho de cada farmacêutico; e
VII - números atualizados de telefone do Conselho Regional de Farmácia e do órgão
     Estadual e Municipal de Vigilância Sanitária.
Curso   Rdc 44/09 CRF-SP (Dr. AdrianoFalvo)
Assistência Farmacêutica

RDC nº 44/09 - Art. 3º As farmácias e as drogarias
devem ter, obrigatoriamente, a assistência de
farmacêutico responsável técnico ou de seu
substituto, durante todo o horário de funcionamento
do estabelecimento, nos termos da legislação
vigente.

Lei nº 5.991/73 - Art. 15 - A farmácia e a drogaria
terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico
responsável, inscrito no Conselho Regional de
Farmácia, na forma da lei.
Curso   Rdc 44/09 CRF-SP (Dr. AdrianoFalvo)
Infra-
                      Infra-estrutura física

Áreas     mínimas:     administrativa,   recebimento e
armazenamento de produtos, dispensação de medicamentos,
depósito de material de limpeza e sanitário (ABNT NBR
9050/04 e RDC 50/02 (Acessibilidade));
Ambiente destinado aos serviços (quando houver): local
reservado que proporciona privacidade/conforto.
Orientação sobre medicamentos                  (pílula   do     dia   seguinte,
anticoncepcionais, creme vaginal…..)

Art. 5º As farmácias e drogarias devem ser localizadas, projetadas, dimensionadas,
construídas ou adaptadas com infra-estrutura compatível com as atividades a
serem desenvolvidas, possuindo, no mínimo, ambientes para atividades
administrativas, recebimento e armazenamento dos produtos, dispensação de
medicamentos, depósito de material de limpeza e sanitário.
Art. 15. O ambiente destinado aos serviços farmacêuticos deve ser diverso daquele
destinado à dispensação e à circulação de pessoas em geral, devendo o
estabelecimento dispor de espaço específico para esse fim.
Infra-
                             Infra-estrutura física
                                Áreas mínimas

Piso, parede e teto (manutenção e limpeza);
Área protegida contra insetos, roedores e outros animais;
Ventilação e iluminação (ar condicionado)
Combate a incêndio
Materiais de limpeza e germicidas (placa)

                                   Materiais de Limpeza

Art. 6º §1º As instalações devem possuir superfícies internas (piso, paredes e teto) lisas e impermeáveis,
em perfeitas condições, resistentes aos agentes sanitizantes e facilmente laváveis.
§2º Os ambientes devem ser mantidos em boas condições de higiene e protegidos contra a entrada de
insetos, roedores ou outros animais.
§3º As condições de ventilação e iluminação devem ser compatíveis com as atividades desenvolvidas em
cada ambiente
Art. 8º Os materiais de limpeza e germicidas em estoque devem estar regularizados junto à Anvisa e serem
armazenados em área ou local especificamente designado e identificado.
Classe A   Papel,          Água
           madeira,        Pressurizada
           plástico,
           tecido
Classe B   Líquidos        Pó Químico
           Inflamáveis e   Seco
           Materiais
           elétricos
Classe C   Materiais       Gás
           Elétricos sob   Carbônico
           Tensão          CO2
Infra-
                         Infra-estrutura física
                            Áreas mínimas


Guarda dos pertences dos funcionários;
Sala de descanso e refeitório;
Água potável e caixa dágua



Art. 10. Deve ser definido local específico para guarda dos pertences dos funcionários no
ambiente destinado às atividades administrativas.
Art. 11. As salas de descanso e refeitório, quando existentes, devem estar separadas dos
demais ambientes.
Art. 12. O estabelecimento deve ser abastecido com água potável e, quando possuir caixa
d'água própria, ela deve estar devidamente protegida para evitar a entrada de animais de
qualquer porte, sujidades ou quaisquer outros contaminantes, devendo definir
procedimentos escritos para a limpeza da caixa d'água e manter os registros que comprovem
sua realização.
Infra-
                         Infra-estrutura física
                            Áreas mínimas


Acesso shopping e áreas comuns


Art. 13. O acesso às instalações das farmácias e drogarias deve ser independente de forma
a não permitir a comunicação com residências ou qualquer outro local distinto do
estabelecimento.
§1º Tal comunicação somente é permitida quando a farmácia ou drogaria estiverem
localizadas no interior de galerias de shoppings e supermercados.
§2º As farmácias e drogarias localizadas no interior de galerias de shoppings e
supermercados podem compartilhar as áreas comuns destes estabelecimentos destinadas
para sanitário, depósito de material de limpeza e local para guarda dos pertences dos
funcionários.
Infra-estrutura física
              Sala de serviço farmacêutico
    Deve possuir:
•   mobiliário compatíveis com as atividades e serviços a serem
    oferecidos.
•   lavatório contendo água corrente
•   toalha de uso individual e descartável,
•   sabonete líquido,
•   gel bactericida
•   lixeira com pedal e tampa.

    Dependendo do serviço prestado:
•   Coletor (RDC nº306/04)

    O ambiente de serviço farmacêutico não pode dar acesso a
    sanitário.
                                                               32
33
Recursos Humanos

• Uniformes:
   – Limpos
   – Identificados
   – Farmacêutico diferenciado

• EPIs:

     Art. 17. Os funcionários devem permanecer identificados e com uniformes limpos e em
     boas condições de uso.
     Parágrafo único. O uniforme ou a identificação usada pelo farmacêutico deve distingui-lo
     dos demais funcionários de modo a facilitar sua
     identificação pelos usuários da farmácia ou drogaria.
     Art. 18. Para assegurar a proteção do funcionário, do usuário e do produto contra
     contaminação ou danos à saúde, devem ser disponibilizados aos funcionários envolvidos
     na prestação de serviços farmacêuticos equipamentos de proteção individual (EPIs).
35
Atribuições e Responsabilidades


Atribuições e responsabilidades (Manual de Boas Práticas)
Atribuições do farmacêutico (CFF e CRFs)
Responsável técnico (delegação e exclusividade)




Art. 19. As atribuições e responsabilidades individuais devem estar descritas no Manual de Boas Práticas
Farmacêuticas do estabelecimento e ser compreensíveis a todos os funcionários.
Art. 20. As atribuições do farmacêutico responsável técnico são aquelas estabelecidas pelos conselhos
federal e regional de farmácia, observadas a legislação sanitária vigente para farmácias e drogarias.
Parágrafo único. O farmacêutico responsável técnico pode delegar algumas das atribuições para outro
farmacêutico, com exceção das relacionadas à supervisão e responsabilidade pela assistência técnica do
estabelecimento, bem como daquelas consideradas indelegáveis pela legislação específica dos conselhos
federal e regional de farmácia.
Atribuições e Responsabilidades

O que o RT não pode delegar a outro farmacêutico?
• Responsabilidade técnica
• Res. 357/01 do CFF - Art. 10 - O farmacêutico que exerce a direção
  técnica é o principal responsável pelo funcionamento do
  estabelecimento farmacêutico de que trata a Lei nº 5.991/73 e terá
  obrigatoriamente sob sua responsabilidade a supervisão e
  coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento que a
  ele ficam subordinados hierarquicamente.


Observação:      o    farmacêutico substituto   responde
solidariamente com o RT pelos problemas ocorridos em seu
horário de assistência.
Responsabilidades e atribuições


       Serviço          farmacêutico               (profissional            devidamente
       habilitado)

RDC nº 44/09 - Art. 21. A prestação de serviço farmacêutico deve ser realizada por profissional
devidamente capacitado, respeitando-se as determinações estabelecidas pelos conselhos federal e
regional de farmácia.

Art. 1º da Resolução nº499/08 do CFF - estabelece que somente o Farmacêutico inscrito no Conselho
Regional de Farmácia de sua jurisdição, poderá prestar serviços farmacêuticos, em farmácias e
drogarias.

Exceção: Art. 21 da Res. 499/08 do CFF - As aplicações de medicamentos injetáveis em farmácias ou
drogarias só poderão ser feitas pelo farmacêutico ou por profissional habilitado, com autorização
expressa do farmacêutico diretor ou responsável técnico.
Parágrafo Único - A presença e/ou supervisão do farmacêutico é condição e requisito essencial para
aplicação de medicamentos injetáveis.



                                                                                                38
Auxiliares e técnicos

Conferência de mercadoria;
Armazenamento;
Atendimento;
Limpeza;
Aplicação de injetáveis (autorização do RT)

Art. 22. Os técnicos auxiliares devem realizar as atividades que não são
privativas de farmacêutico respeitando os Procedimentos Operacionais
Padrão (POPs) do estabelecimento e o limite de atribuições e
competências estabelecidos pela legislação vigente, sob supervisão do
farmacêutico responsável técnico ou do farmacêutico substituto.
Responsável Legal (RL)

                          Responsabilidades do RL


Art. 23. São atribuições do responsável legal do estabelecimento:
I - prover os recursos financeiros, humanos e materiais necessários ao
     funcionamento do estabelecimento;
II - prover as condições necessárias para o cumprimento desta Resolução,
     assim como das demais normas sanitárias federais, estaduais e municipais
     vigentes e aplicáveis às farmácias e drogarias;
III - assegurar as condições necessárias à promoção do uso racional de
     medicamentos no estabelecimento; e
IV - prover as condições necessárias para capacitação e treinamento de todos
     os profissionais envolvidos nas atividades do estabelecimento.
Curso   Rdc 44/09 CRF-SP (Dr. AdrianoFalvo)
Capacitação dos Funcionários
• Treinamento sobre legislação vigente e sobre POPs;
• Treinamento inicial e contínuo sobre uso de EPI e PGRSS, higiene pessoal;
• Treinamento de procedimentos em casos de emergência:
   – Acidentes com injetáveis;
   – Tonturas e desmaios.


       Art. 24. Todos os funcionários devem ser capacitados quanto ao cumprimento da legislação
       sanitária vigente e aplicável às farmácias e drogarias, bem como dos Procedimentos Operacionais
       Padrão (POPs) do estabelecimento.
       Art. 25. Todo o pessoal, inclusive de limpeza e manutenção, deve receber treinamento inicial e
       continuado com relação à importância do autocuidado, incluídas instruções de higiene pessoal e de
       ambiente, saúde, conduta e elementos básicos em microbiologia, relevantes para a qualidade dos
       produtos e serviços oferecidos aos usuários.
       Art. 26. Deve ser fornecido treinamento inicial e contínuo quanto ao uso e descarte de EPIs, de
       acordo com o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, conforme
       legislação específica.
       Art. 27. Nos treinamentos, os funcionários devem ser instruídos sobre procedimentos a serem
       adotados em caso de acidente e episódios
       envolvendo riscos à saúde dos funcionários ou dos usuários das farmácias e drogarias.
Registro de Treinamento

Art. 28. Devem ser mantidos registros de cursos e
treinamentos dos funcionários contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
I - descrição das atividades de capacitação realizadas;
II - data da realização e carga horária;
III - conteúdo ministrado;
IV - trabalhadores treinados e suas respectivas assinaturas;
V - identificação e assinatura do profissional, equipe ou
empresa que executou o curso ou treinamento; e
VI - resultado da avaliação.
Curso   Rdc 44/09 CRF-SP (Dr. AdrianoFalvo)
Curso   Rdc 44/09 CRF-SP (Dr. AdrianoFalvo)
O que pode comercializar?




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                                                                      acesso em 22/10/09
                                                                                 46
Resolução RDC nº44 e
                    IN nº09/09 – Artigos destacados
Art. 29 (RDC nº44/09) - Além da dispensação de medicamentos, permite o
comércio e dispensação de determinados correlatos.

Lei nº 5.991/73 - Art. 4 – inciso IV - Correlato - a substância, produto, aparelho ou
acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja
ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de
ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda,
os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;

      Produtos de higiene pessoal. Ex: pasta de dente, enxaguatório bucal, fraldas,
absorventes íntimo, fio dental.

      PAPEL HIGIÊNICO (NÃO ) SANDÁLIA (NÃO)

      Produtos médicos e diagnóstico (utilizados por leigos). Ex: aparelho de medir
pressão, luva, preservativo, nebulizador, inaladores, glicosímetro, talas,
munhequeiras, termômetro, seringas, agulhas.


                                                                                   47
Produtos de venda permitida
• Plantas medicinais: (apenas farmácias e ervanárias)
• Drogas vegetais. Ex: Plantas secas trituradas (flor – camomila);
• Essências florais, empregadas em floralterapia (apenas em farmácias);
• Mamadeiras, chupetas, bicos e protetores de mamilos;
Garfinhos, copinhos, pratinhos, mordedores, brinquedinhos
(NÃO)
• Lixas de unha, alicates, cortadores de unhas, palitos de unha, afastadores
   de cutícula, pentes, escovas, tocas para banho, lâminas para barbear e
   barbeadores;
• Brincos estéreis (desde que o estabelecimento preste o serviço de
   perfuração de lóbulo auricular).


    É vedado o comércio de lentes de grau, exceto quando não houver no
    município estabelecimento específico para esse fim, conforme legislação
    vigente.
                                                                              48
Resolução RDC nº44 e
             IN nº09/09 – Artigos destacados


Artigo 30 da RDC e artigo 10 da IN nº09/09: somente
podem ser comercializados produtos regularizados (com
registro, notificação ou cadastro na Anvisa ou ainda
isentos de registro conforme norma da Agência).

Exceção: mel, própolis e geléia real (permitido com
registro no MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento).




                                                       49
Resolução RDC nº44 e
                 IN nº 09/09 – alimentos permitidos

    Art. 6º (IN) – Alimentos para fins especiais:
    Dietas com restrição de nutrientes: (Categoria = C)
•   dietas com restrição de carboidratos (sacarose, frutose, glicose) – ex: gelatina para
    dieta com restrição de sacarose (diet);
•   dietas com restrição de outros mono e/ou dissacarídios – ex: doces para dietas com
    restrição de açucar (diet);
•   adoçantes com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose – adoçante dietético;
•   dietas de restrição de gorduras;
•   dietas com restrição de proteínas. Ex: alimentos para dietas com restrição de
    fenilalanina (fórmulas de nutrientes para fenilcetonúricos);
•   dietas com restrição de sódio. Ex: sal diet; Diet Sodium®;

                    Lembrete: registro na ANVISA (RDC nº278/05)



                                                                                        50
Resolução RDC nº44 e
IN nº 09/09 – alimentos permitidos




                                     51
Cantinho do diabético

• Local destinado a alimentos para paciente
  diabéticos.

  IN 09/09 – Art. 6º - § único. Caso o estabelecimento farmacêutico opte pela comercialização de alimentos
  destinados a pacientes com diabetes mellitus, citados no inciso I do artigo 6º, estes devem ficar em local
  destinado unicamente a estes produtos, de maneira separada de outros produtos e alimentos.
   –   dietas com restrição de carboidratos (sacarose, frutose, glicose) – ex: gelatina para dieta com restrição de sacarose (diet);
   –   dietas com restrição de outros mono e/ou dissacarídios – ex: doces para dietas com restrição de açucar (diet);
   –   adoçantes com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose – adoçante dietético




                                                                                                                                       52
Resolução RDC nº44 e
                IN nº 09/09 – alimentos permitidos

    Art. 6º (IN) – Alimentos para fins especiais:
    Alimentos para ingestão controlada de nutrientes:
•   (C) Alimentos para controle de peso. Ex: Diet Shake®,results®, Shake Leve®,
    Nutrilev®, Diet Fiber®;
•   (C) Alimentos para praticantes de atividades físicas. Ex: Zero Carb®; Mass 4500®;
    Albumina Age ®; Mega Mass ®; Gatorade Thirst Quencher®; Energil Sport®; Massa
    3200®; Carb Up®;
•   (C) Alimentos para dietas para nutrição enteral. Ex: Hiper Diet TCM®; Isosource
    HN®; Alergomed®; Ensure®, Replena®; Nutren Junior®;
•   (C) Alimentos para dietas com ingestão controlada de açucar. Ex: Supra Sumo ®;
    (bala dura sabor laranja para dietas de ingestão controlada de açucares);
    Breakfast®

                   Lembrete: registro na ANVISA (RDC nº278/05)
                                                                                   53
Resolução RDC nº44 e
             IN nº 09/09 – alimentos permitidos

    Art. 6º (IN) – Alimentos para fins especiais:
    Alimentos para grupos populacionais específicos:
                        (C) Alimentos Infantis
•   Alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância: Ex: Papinha
    Nestlé® e Geber ®; Suquinho a base de cereais com mel para lactentes e crianças
    de primeira infância Nestlé®;
•   Alimentos a base de cereais para alimentação infantil. Ex: cereal de arroz com
    banana, Mucilon®, Nutrilon®, Gerber® (cereal de arroz com banana para
    alimentação infantil), Babycal Nestlé®;
•   Fórmulas infantis. Ex: Prosobee Premium (fórmula infantil c/ferro não láctea,
    s/lactose à base de proteína isolada de soja p/ lactentes), PreNan ®, Nursoy ®,
    Aptamil Pre ®, Similac ®, Bebelac 1®.

                     Lembrete: registro na ANVISA (RDC nº278/05)
                                                                                   54
Resolução RDC nº44 e
         IN nº 09/09 – alimentos permitidos
  Art. 6º (IN) – Alimentos para fins especiais:
  Alimentos para grupos populacionais específicos:

• (C) Complementos alimentares para gestantes e nutrizes. Ex:
  Quaker Vitaly Gestante ®

• (C) Alimentos para idosos. Ex: Suprinutri Senior ® (alimento a
  base de grãos)

                Lembrete: registro na ANVISA (RDC nº278/05)




                                                              55
Resolução RDC nº44 e
             IN nº 09/09 – alimentos permitidos
Art. 7º (IN) – (C) Suplementos vitamínicos e minerais:
Vitaminas isoladas ou associadas entre si; Ex: Vitamin C ®
Minerais isolados ou associados entre si. Ex: Country Life ® (cálcio), Vit
Gold®(associação de cálcio, magnésio e zinco);
Associações de vitaminas com minerais. Ex: Natural Wealth® (suplemento a
base de cálcio com vitamina D), Ostcal D Dynalife®; Viron ®; Calcio Plus +D®;
Scott®;
   Obs: se tiver registro como alimento pode permanecer no auto-serviço (registro
  inicia com nº 4, 5 ou 6), se registrado como medicamentos deve permanecer fora
 do alcance do usuário (registro inicia com nº1). Ex: Reg. MS – 1 XXXX YYYY ZZZ – D)
Produtos fontes naturais de vitaminas e/ou minerais, legalmente regulamentados
por PIQ (Padrão de Identidade e Qualidade).
               Lembrete: registro na ANVISA (RDC nº278/05)

                                                                                 56
Registro

                            Ex: Reg. MS – 1 XXXX YYYY ZZZ – D

X = empresa
Y = produto
Z = apresentação
D = dígito verificador

    1 – Medicamentos
    2 – Cosméticos
    3 – Saneantes
    4, 5 ou 6 – Alimentos
    8 e 9 - Correlatos



                                                                57
Resolução RDC nº44 e
         IN nº 09/09 – alimentos permitidos
Art. 8º (IN) – Alimentos permitidos (desde que não estejam
em forma convencional de alimentos.Ex: comprimidos,
tabletes, capsulas ou similares):
(C)Substâncias bioativas com alegações de propriedades funcionais e/ou de
saúde. Ex: Seven Licopeno Sevenlife® (licopene de tomate enriquecido de
B-caroteno e vitamina em cápsulas), fitoesteróis e flavonóides;
(C)Probióticos com alegações de propriedades funcionais e/ou saúde. Ex:
Beneflora® (Lactobacillus Acidophillus e Bifidobacterium Lactis em Sachê);
(C)Alimentos com alegações de propriedade funcional e/ou de saúde. Ex:
cápsula gelatinosa de ômega 3, quitosana em cápsulas;
Observação: existem barras de cereais com registro na categoria de alimentos funcionais, porém não
possuem forma farmacêutica (proibido).
(C)Novos alimentos. Ex: colágeno, espirulina, óleo de prímula, quitosana,
abacaxi em cápsulas, açaí em comprimidos mastigáveis.
                   Lembrete: registro na ANVISA (RDC nº278/05)

                                                                                              58
Passo a passo
consulta categoria alimentos




                               59
Passo a passo
consulta categoria alimentos




                               60
Passo a passo
consulta categoria alimentos




                               61
Passo a passo
consulta categoria alimentos




                               62
Passo a passo
consulta categoria alimentos




                               63
Passo a passo
consulta categoria alimentos – consulta por CNPJ




                                                   64
Passo a passo
consulta categoria alimentos – consulta por CNPJ




                                                   65
Passo a passo
consulta categoria alimentos




                               66
Passo a passo
consulta categoria alimentos




                               67
Passo a passo
consulta categoria alimentos




                               Obs: data de
                               vencimento do
                               registro




                                       68
Alimentos


Todos os alimentos registrados na ANVISA
podem ser comercializados em farmácias?

Não. Deve ser observada a categoria do
registro. Ex: vegetais em conserva (palmito)
não pode ser comercializado, mesmo com
registro.
Consulta de alimento registrado
            de comercialização não permitida.
        Ex: Neston®, Sustagem®, Farinha Láctea®
            Neston®, Sustagem®,




Obs: a categoria alimentos adicionados de nutrientes essenciais não está no
rol dos alimentos de comercialização permitida – IN 09/09
                                                                          70
Resolução RDC nº44 e
          IN nº 09/09 – alimentos permitidos


  Art. 9º (IN) – Fica permitida a venda de chás (Somente em
  saches)

  Lembrete: alimento isento de registro (Resolução nº23/00 e
  RDC nº278/05).

OBS: Chá líquidos = registro no MAPA
                      (Não Pode)


                                                           71
Passo a passo
consulta de alimentos cadastrados




                                    72
Passo a passo
consulta de alimentos cadastrados




                                    73
Passo a passo
consulta de alimentos cadastrados




                                    74
75
76
77
Resolução RDC nº44 e
                    IN nº 10/09 – FORMA DE EXPOSIÇÃO
Área de circulação comum
      IN 09/09 – Outros produtos
      IN 10/09 – Medicamentos Isentos de Prescrição
         • Fitoterápicos (isentos de prescrição)
         • Medicamentos dermatológicos (isentos de prescrição)
         • Notificação simplificada (RDC nº199/06). Ex: soro fisiológico, bicarbonato de sódio,
           água boricada.
           Esses medicamentos devem conter no rótulo a seguinte frase: (MEDICAMENTO DE
           NOTIFICAÇÃO SIMPLIFICADA – RDC 199/2006. AFE nº __).

Área de circulação restrita a funcionários
         medicamentos
Art. 40. Os produtos de dispensação e comercialização permitidas em farmácias e drogarias nos termos da legislação vigente devem ser
organizados em área de circulação comum ou em área de circulação restrita aos funcionários, conforme o tipo e categoria do produto.
§1º Os medicamentos deverão permanecer em área de circulação restrita aos funcionários, não sendo permitida sua exposição direta ao
alcance dos usuários do estabelecimento.
§2º A Anvisa poderá editar relação dos medicamentos isentos de prescrição que poderão permanecer ao alcance dos usuários para obtenção
por meio de auto-serviço no estabelecimento.
§3º Os demais produtos poderão permanecer expostos em área de circulação comum.

                                                                                                                                78
Cartaz obrigatório – área destinada
         aos medicamentos



MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS
INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO:
  INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO.




                                       79
Pode ou Não Pode?
      Onde?
 Fora ou Dentro?




                    80
Pode ou Não Pode?
      Onde?
 Fora ou Dentro?




                    81
Pode ou Não Pode?
      Onde?
 Fora ou Dentro?




                    82
Pode ou Não Pode?
      Onde?
 Fora ou Dentro?




                    83
Pode ou Não Pode?
      Onde?
 Fora ou Dentro?




                    84
Pode ou Não Pode?
      Onde?
 Fora ou Dentro?




                    85
Pode ou Não Pode?
      Onde?
 Fora ou Dentro?




                    86
Pode ou Não Pode?
      Onde?
 Fora ou Dentro?




                    87
Pode ou Não Pode?
      Onde?
 Fora ou Dentro?




                    88
Pode ou Não Pode?
      Onde?
 Fora ou Dentro?




                    89
Pode ou Não Pode?
      Onde?
 Fora ou Dentro?




                    90
Pode ou Não Pode?
      Onde?
 Fora ou Dentro?




                    91
Pode ou Não Pode?
      Onde?
 Fora ou Dentro?




                    92
Pode ou Não Pode?
      Onde?
 Fora ou Dentro?




                    93
Pode ou Não Pode?
      Onde?
 Fora ou Dentro?




                    94
Pode ou Não Pode?
      Onde?
 Fora ou Dentro?




               95
Resolução RDC nº44 e
                             IN nº 10/09
• Responsável Técnico – Ético
• Zelar para não ocorrer a empurroterapia
• Indicação dos MIP somente pelo farmacêutico


  Importante ressaltar a Responsabilidade Técnica e Ética do farmacêutico perante a
  RDC nº44/09 e instruções normativas.

  É responsabilidade do farmacêutico zelar para que não ocorra a “empurroterapia”,
  o profissional deve prover a automedicação responsável, ou seja, com a
  orientação/auxílio do FARMACÊUTICO.

  Não cabe a nenhum outro profissional, que trabalha na farmácia ou drogaria,
  realizar a indicação de medicamentos. É atribuição do FARMACÊUTICO.



                                                                                  96
Levantamento – CVS
       2007


Cerca de 40% dos casos de intoxicação registrados no Estado de
São Paulo são causados por medicamentos (49.743 casos).

Foram analisados os dados dos últimos dez anos dos
atendimentos realizados nos Ceatox paulistas.


Fonte: http://portal.saude.sp.gov.br/content/hevemijesw.mmp
Levantamento – CVS
          2007

Princípios ativos identificados mais freqüentes nos casos de intoxicação:
fenobarbital,
diazepam,
haloperidol,
carbamazepina,
bromazepam,
fenilpropanolamina,
benzodiazepínicos não identificados,
paracetamol,
Fenilefrina,
dipirona.

Fonte: http://portal.saude.sp.gov.br/content/hevemijesw.mmp
Sistema Nacional de Informações
          Tóxico-
          Tóxico-Farmacológicas - Sinitox


         Casos Registrados de Intoxicação Humana por Agente Tóxico. Brasil, 2006.

30,46% foram provocados por medicamentos;
11,02% Domissanitários;
5,58% Produtos químicos industriais;
5,55% Agrotóxicos de uso agrícola;
4,08% Drogas de Abuso;
4,11 % Raticidas;
3,44% Agrotóxicos de uso doméstico.

Fonte: http://www.fiocruz.br/sinitox/2006/tab4_brasil.pdf
Sistema Nacional de Informações
      Tóxico-
      Tóxico-Farmacológicas - Sinitox



Classes de medicamentos que mais intoxicam no país:

      benzodiazepínicos,
      antigripais,
      anti-depressivos,
      antinflamatórios

   Fonte: http://www.fiocruz.br/sinitox/medicamentos.htm
101
Resolução RDC nº44
                       Aquisição e recebimento

Somente produtos registrados, notificados ou cadastrados na ANVISA.

Documentar critérios para aquisição:
 -Origem e qualidade;
 -Distribuidores devidamente legalizados (autorizados e licenciados).
Art. 30. Somente podem ser adquiridos produtos regularizados junto a Anvisa, conforme legislação
vigente.
§1º A regularidade dos produtos consiste no registro, notificação ou cadastro, conforme a exigência
determinada em legislação sanitária específica para cada categoria de produto.
§2º A legislação sanitária pode estabelecer, ainda, a isenção do registro, notificação ou cadastro de
determinados produtos junto a Anvisa.

Art. 31. As farmácias e drogarias devem estabelecer, documentar e implementar critérios para garantir a
origem e qualidade dos produtos adquiridos.
§1º A aquisição de produtos deve ser feita por meio de distribuidores legalmente autorizados e licenciados
conforme legislação sanitária vigente.

                                                                                                      102
Aquisição e Recebimento

Recebimento em área específica. ( Equipe treinada seguindo POP)
 – Conferência: nome, número de lote da nota fiscal;
 – Bom estado de conservação da embalagem;
 – Legibilidade do lote;
 – Prazo de validade;
 – Dispositivo de autenticidade (selo de segurança);
 – Lacre de segurança.

Art. 32. O recebimento dos produtos deve ser realizado em área específica e por pessoa treinada e em conformidade com
Procedimento Operacional Padrão (POP) e com as disposições desta Resolução.

Art. 31 - §2º O nome, o número do lote e o fabricante dos produtos adquiridos devem estar discriminados na nota fiscal de
compra e serem conferidos no momento do recebimento.

Art. 34. No momento do recebimento deverá ser verificado o bom estado de conservação, a legibilidade do número de lote
e prazo de validade e a presença de mecanismo de conferência da autenticidade e origem do produto, além de observadas
outras especificidades legais e regulamentares vigentes sobre rótulo e embalagem, a fim de evitar a exposição dos usuários
a produtos falsificados, corrompidos, adulterados, alterados ou impróprios para o uso.


                                                                                                                     103
Aquisição e recebimento

• Produtos de origem duvidosa ou que foram reprovados na
  conferência devem ficar segregados e os suspeitos notificar a
  autoridade sanitária.

                Produtos e Medicamentos Impossibilitados para o Comércio
                      Vencidos (V) – Interditados (I) – Reprovados (R)

  Art. 34. No momento do recebimento deverá ser verificado o bom estado de conservação, a legibilidade do número de lote
  e prazo de validade e a presença de mecanismo de conferência da autenticidade e origem do produto, além de observadas
  outras especificidades legais e regulamentares vigentes sobre rótulo e embalagem, a fim de evitar a exposição dos usuários
  a produtos falsificados, corrompidos, adulterados, alterados ou impróprios para o uso.
  §1º Caso haja suspeita de que os produtos sujeitos às normas de vigilância sanitária tenham sido falsificados, corrompidos,
  adulterados, alterados ou impróprios para o uso, estes devem ser imediatamente separados dos demais produtos, em
  ambiente seguro e diverso da área de dispensação, devendo a sua identificação indicar claramente que não se destinam ao
  uso ou comercialização.
  §2º No caso do parágrafo anterior, o farmacêutico deve notificar imediatamente a autoridade sanitária competente,
  informando os dados de identificação do produto, de forma a permitir as ações sanitárias pertinentes.




                                                                                                                         104
105
Armazenamento

• Todos os produtos tem que ser armazenados de forma
  correta para a garantia da qualidade, segurança e eficácia.

• O local deve ser limpo, protegido de luz solar direta e calor
  excessivo.



  Art. 35. Todos os produtos devem ser armazenados de forma ordenada, seguindo as especificações do fabricante e sob
  condições que garantam a manutenção de sua identidade, integridade, qualidade, segurança, eficácia e rastreabilidade.
  §2º O ambiente deve ser mantido limpo, protegido da ação direta da luz solar, umidade e calor, de modo a preservar a
  identidade e integridade química, física e microbiológica, garantindo a qualidade e segurança dos mesmos.




                                                                                                                          106
Armazenamento

• Termolábeis (verificação de temperatura e registro no
  horário de maior probabilidade de variação).

• Condutas de emergência (falta de energia) POP

  Art. 35.
  §3º Para aqueles produtos que exigem armazenamento em temperatura abaixo da temperatura ambiente, devem ser
  obedecidas as
  especificações declaradas na respectiva embalagem, devendo a temperatura do local ser medida e registrada diariamente.
  §4º Deve ser definida em Procedimento Operacional Padrão (POP) a metodologia de verificação da temperatura e umidade,
  especificando faixa de horário para medida considerando aquela na qual há maior probabilidade de se encontrar a maior
  temperatura e umidade do dia.
  §5º O Procedimento Operacional Padrão (POP) deverá definir medidas a serem tomadas quando forem verificadas
  condições inadequadas para o armazenamento, considerando o disposto nesta Resolução.




                                                                                                                     107
108
Armazenamento

• Controlados (Armário ou Sala ) (Responsabilidade)
• Áreas de produtos vencidos, interditados ou impossibilitados
  para venda (Descarte?)
• Procedimentos dos produtos próximos ao prazo de Validade

•   Art. 37. O estabelecimento que realizar dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial deve dispor de sistema
    segregado (armário resistente ou sala própria) com chave para o seu armazenamento, sob a guarda do farmacêutico,
    observando as demais condições estabelecidas em legislação específica.
•   Art. 38. Os produtos violados, vencidos, sob suspeita de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração devem ser
    segregados em ambiente seguro e diverso da área de dispensação e identificados quanto a sua condição e destino, de modo
    a evitar sua entrega ao consumo.
•   §2º A inutilização e o descarte desses produtos deve obedecer às exigências de legislação específica para Gerenciamento de
    Resíduos de Serviços de Saúde, assim como normas estaduais ou municipais complementares.
•   §3º Quando o impedimento de uso for determinado por ato da autoridade de vigilância sanitária ou por iniciativa do
    fabricante, importador ou distribuidor, o recolhimento destes produtos deve seguir regulamentação específica.
•   §4º A política da empresa em relação aos produtos com o prazo de validade próximo ao vencimento deve estar clara a todos
    os funcionários e descrita no Manual de Boas Práticas Farmacêuticas do estabelecimento.


                                                                                                                         109
Armazenamento



• Armazenamento de produtos inflamáveis


  Art. 39. O armazenamento de produtos corrosivos, inflamáveis ou explosivos deve ser justificado em Procedimento
  Operacional Padrão (POP), o qual deve determinar sua guarda longe de fontes de calor e de materiais que provoquem
  faíscas e de acordo com a legislação específica.




                                                                                                              110
111
Da Dispensação de Medicamentos

• Assegurar ao usuário o direito à informação e orientação quanto ao
  uso de medicamentos
• Informar
       - Posologia
       - Interações com alimentos e medicamentos
       - Reações adversas potenciais
       - Conservação dos produtos
• Lista de Genéricos a disposição do usuário - (RDC 123/05)
  Art. 42. O estabelecimento farmacêutico deve assegurar ao usuário o direito à informação e orientação quanto ao uso de
  medicamentos.
  §1º O estabelecimento deve manter à disposição dos usuários, em local de fácil visualização e de modo a permitir a
  imediata identificação, lista atualizada dos medicamentos genéricos comercializados no país, conforme relação divulgada
  pela Anvisa e disponibilizada no seu sítio eletrônico no endereço http://www.anvisa.gov.br.
  §2º São elementos importantes da orientação, entre outros, a ênfase no cumprimento da posologia, a influência dos
  alimentos, a interação com outros medicamentos, o reconhecimento de reações adversas potenciais e as condições de
  conservação do produto.

                                                                                                                    112
Intercambialidade – Lei de Genéricos 9.787/99
                        RDC 16/07 e RDC 67/08
  Não é permitida a substituição do referência ou genérico pelo similar;
  Referência pode ser substituído apenas pelo genérico;
  Genérico pode ser substituído apenas pelo referência;
  Similar: deve ser dispensado apenas quando prescrito pelo seu nome
comercial;
  Não é permitida à farmácia a dispensação de medicamentos manipulados
em substituição a medicamentos industrializados, sejam de referência,
genéricos ou similares.




       Fonte imagem: http://jfv-jornalismofontedevida.blogspot.com/2009_05_01_archive.html - acesso em 08-10-09


                                                                                                        113
LEI 9.787/99
MEDICAMENTO GENÉRICO
MEDICAMENTO GENÉRICO
• Aprovada em 10 de Fevereiro de 1999.

• OBJETIVO:
  Proporcionar a população medicamentos com
  preços mais acessíveis e com a mesma
  segurança e qualidade do medicamento de
  referência.
DEFINIÇÕES
• Medicamento Inovador

• Medicamento Referência

• Medicamento Genérico

• Medicamento Similar
MEDICAMENTO
  INOVADOR
MEDICAMENTO INOVADOR
• Em geral, é aquele que apresenta marca
  comercial, e que obteve o primeiro registro
  para comercialização (normalmente como
  medicamento patenteado), com base em
  documentação de eficácia, segurança e
  qualidade, reconhecidos pela autoridade
  sanitária.
MEDICAMENTO
 REFERÊNCIA
MEDICAMENTO DE REFERÊNCIA
• Corresponde a um produto comercializado,
  com o qual outros produtos pretendem ser
  intercambiáveis na prática clinica. Geralmente
  corresponde ao produto farmacêutico
  inovador ou, na sua ausência, ao líder de
  vendas no mercado, para qual se comprovam
  a eficácia, a segurança e a qualidade.
HISTÓRICO
• 1971 – Brasil deixa de reconhecer lei de patentes e
  surgem os medicamentos similares (crescimento da
  industria nacional).
• 1976 – LEI 6.360/76 “Registrar produtos similares” para
  controle da vigilância sanitária.
• 1983 – Marca Comercial + Nome Genérico.
• 1991 – Câmara dos deputados “Projeto lei 2002” visava
  abolir as marcas comerciais.
• 1993 – Decreto 793 (05/04/93) “Utilização do nome
  genérico 3 vezes maior que a marca (Não vigorou).
• 1996 – OMC – Brasil volta a respeitar lei de genéricos
• 1999 – Lei 9787 – Lei de Genéricos
• 2001 – (04/10/01) Aboliu similar sem marca.
MEDICAMENTO
  GENÉRICO
MEDICAMENTO GENÉRICO
- Um produto farmacêutico que pretende ser intercambiável (ou
  seja, deve apresentar a mesma segurança e eficácia do
  medicamento de referência, geralmente produzido após a
  expiração da proteção patentária.
- É designado pela DCB (não possui marca comercial).
- O genérico deve conter o mesmo fármaco, na mesma dose,
  forma farmacêutica e via de administração do medicamento
  de referência eleito pelo Ministério da Saúde.
- O medicamento genérico é intercambiável com o
  medicamento         de referência porque tem qualidade
  comprovada através de teste (biodisponibilidade) e é
  considerado seu equivalente terapêutico, ou seja, tem a
  mesma eficácia clínica e o mesmo potencial para gerar efeitos
  adversos, em relação a referencia.
BIODISPONIBILIDADE
• É uma propriedade biológica avaliada após a
  administração do medicamento no organismo,
  através da determinação de parâmetros relacionados
  a absorção do fármaco. Ela se refere a quantidade de
  fármaco absorvido a partir da forma farmacêutica
  administrada e a velocidade do processo de
  absorção. Ou seja, indica a velocidade e a extensão
  da absorção de uma principio ativo em uma forma
  de dosagem, a partir de sua curva de concentração x
  tempo na circulação sistêmica.
BIOEQUIVALÊNCIA
• Estudo comparativo entre biodisponibilidades de
  dois medicamentos que possuem a mesma
  indicação terapêutica e que são administrados
  pela mesma via e na mesma dose. Dois
  medicamentos são considerados bioequivalentes
  quando não forem constatadas diferenças
  estatisticamente significativas entre a quantidade
  absorvida e velocidade da absorção
EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA
• Dois produtos são considerados farmaceuticamente
  equivalentes se apresentarem: quantidades idênticas (dose)
  do mesmo fármaco, mesma natureza química (base, sal, etc)
  e mesma forma farmacêutica. Equivalentes farmacêuticos
  devem cumprir as especificações farmacopéicas, ou ainda
  com padrões de qualidade relacionada a identidade,
  dosagem, pureza, potencia, uniformidade de conteúdo,
  tempo de desintegração e velocidade de dissolução (se for o
  caso). A equivalência farmacêutica não determina a
  equivalência terapêutica, tendo em vista diferenças nos
  excipientes e ou processo de fabricação que podem gerar
  diferentes desempenhos do produto no organismo.
EQUIVALÊNCIA TERAPÊUTICA
• Dois medicamentos são considerados
  terapeuticamente equivalentes se forem
  farmaceuticamente equivalentes e se após sua
  administração na mesma dose molar os
  efeitos em relação a eficácia e segurança
  forem essencialmente os mesmos, o que
  avalia por meio de estudos de bioequivalência
  apropriados,      ensaio      farmacodinâmicos,
  ensaios clínicos ou in vitro.
INSENTOS DE BIOEQUIVALÊNCIA
• Para       alguns       medicamentos,       a
  intercambialidade pode ser assegurada pela
  implementação das Boas Práticas de
  Fabricação.
  Ex: inalatórios, spray nasal, medicamentos de
  uso tópico, soluções oftálmicas, etc.
MEDICAMENTO
   SIMILAR
MEDICAMENTO SIMILAR
• São medicamentos geralmente produzidos após a
  expiração da proteção patentária ou outros direitos
  de exclusividade, são aqueles que contem o mesmo
  ou mesmos princípios ativos, mesma concentração,
  forma farmacêutica, via de administração, posologia
  e indicação terapêutica. É equivalente farmacêutico
  ao medicamento referência, registrado no Ministério
  da Saúde, podendo diferir somente em
  características relativas a tamanho, forma
  farmacêutica, prazo de validade, embalagem,
  rotulagem, excipiente e veiculo, devendo sempre ser
  identificados pro nome comercial ou marca.
PRESCRIÇÃO

• SUS – Medicamento deve ser prescrito pelo
        nome genérico

• Particular – Medicamento deve ser prescrito
             pelo nome de marca ou genérico
DISPENSAÇÃO
• Referência – Dispensar o referência ou o genérico (anotar a
                     substituição)

• Genérico - Dispensar o genérico ou o referência( não anotar a
            substituição)

• Similar – Dispensar somente o similar

• Manipulação – Expressar vontade do médico ou concentração
              prescrita não existir no mercado de
                      industrializado.
Da Dispensação de Medicamentos

•   Medicamentos sujeitos a prescrição somente com receita
•    Avaliar a receita
    legibilidade / rasuras / identificação do usuário / identificação do medicamento,
    concentração, dosagem, forma e quantidade / posologia / tratamento /
    assinatura e identificação
•    Entrar em contato com o prescritor em caso de dúvidas
•    Não dispensar quando a ilegibilidade possa induzir o erro

    Art. 43. Os medicamentos sujeitos à prescrição somente podem ser dispensados mediante apresentação da respectiva receita.
    Art. 44. O farmacêutico deverá avaliar as receitas observando os seguintes itens:
    I - legibilidade e ausência de rasuras e emendas;
    II - identificação do usuário;
    III - identificação do medicamento, concentração, dosagem, forma farmacêutica e quantidade;
    IV - modo de usar ou posologia;
    V - duração do tratamento;
    VI - local e data da emissão; e
    VII - assinatura e identificação do prescritor com o número de registro no respectivo conselho profissional.
    Parágrafo único. O prescritor deve ser contatado para esclarecer eventuais problemas ou dúvidas detectadas no momento da avaliação da receita.
    Art. 45. Não podem ser dispensados medicamentos cujas receitas estiverem ilegíveis ou que possam induzir a erro ou confusão.


                                                                                                                                               133
Da Dispensação de Medicamentos

• No ato da dispensação ou comercialização verificar prazo de validade
  (política sobre produtos próximo ao prazo de expiração)
• Dispensação de controlados (legislação vigente)
• Proibido a captação de receitas de preparações magistrais e oficinais

   Art. 46. No momento da dispensação dos medicamentos deve ser feita a inspeção visual para verificar, no mínimo, a
   identificação do medicamento, o prazo de validade e a integridade da embalagem.
   Art. 49. A dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial deve atender às disposições contidas na legislação
   específica.
   Art. 50. É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de
   medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.
   Art. 51. A política da empresa em relação aos produtos com o prazo de validade próximo ao vencimento deve estar clara a
   todos os funcionários e descrita no Procedimento Operacional Padrão (POP) e prevista no Manual de Boas Práticas
   Farmacêuticas do estabelecimento.
   §1º O usuário deve ser alertado quando for dispensado produto com prazo de validade próximo ao seu vencimento.
   §2º É vedado dispensar medicamentos cuja posologia para o tratamento não possa ser concluída no prazo de validade.




                                                                                                                       134
135
Da solicitação remota para dispensação de
                        medicamentos
• Somente Farmácias abertas ao público e com farmacêutico
  podem dispensar medicamentos por meio remoto:
  - Telefone / Fax / Internet
• É imprescindível a apresentação da receita na dispensação
  por meio remoto (Avaliação farmacêutica)
• Proibido a dispensação de medicamentos sujeitos a controle
  especial por meio remoto
  Art. 52. Somente farmácias e drogarias abertas ao público, com farmacêutico responsável presente durante todo o horário
  de funcionamento, podem realizar a dispensação de medicamentos solicitados por meio remoto, como telefone, fac-símile
  (fax) e internet.
  §1º É imprescindível a apresentação e a avaliação da receita pelo farmacêutico para a dispensação de medicamentos
  sujeitos à prescrição,solicitados por meio remoto.
  §2º É vedada a comercialização de medicamentos sujeitos a controle especial solicitados por meio remoto.




                                                                                                                    136
Da solicitação remota para dispensação de
                           medicamentos
•   Pedido eletrônico ( site da farmácia e drogaria)
•   O site deve conter: Razão Social / Nome fantasia / CNPJ / Endereço
    Completo / Horário de funcionamento / Telefone / Nome e numero de CRF /
    Numero da Licença de funcionamento / Numero da AFE / Numero da AE /
    - Link : CRF / Anvisa / Condições para apresentação da receita
    - Domínio: “com.br”

    Art. 53. O pedido pela internet deve ser feito por meio do sítio eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria.
    §1º O sítio eletrônico deve utilizar apenas o domínio “.com.br”, e deve conter, na página principal, os seguintes dados e informações:
    I – razão social e nome fantasia da farmácia ou drogaria responsável pela dispensação, CNPJ, endereço geográfico completo, horário de
    funcionamento e telefone;
    II - nome e número de inscrição no Conselho do Farmacêutico Responsável Técnico;
    III - Licença ou Alvará Sanitário expedido pelo órgão Estadual ou Municipal de Vigilância Sanitária, segundo legislação vigente;
    IV – Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela Anvisa;
    V – Autorização Especial de Funcionamento (AE) para farmácias, quando aplicável; e
    VI – link direto para informações sobre:
    a) nome e número de inscrição no Conselho do Farmacêutico, no momento do atendimento;
    b) mensagens de alerta e recomendações sanitárias determinadas pela Anvisa;
    c) condição de que os medicamentos sob prescrição só serão dispensados mediante a apresentação da receita e o meio pelo qual deve ser
    apresentada ao estabelecimento (fac-símile; e-mail ou outros).

                                                                                                                                           137
Da solicitação remota para dispensação de
                           medicamentos
• Proibido a propaganda, publicidade e promoção de
  medicamentos tarjados
• Permitida a propaganda e promoção dos MIP de acordo com a
  RDC 96/08
• Inserir as frases obrigatórias da RDC 96/08
As informações contidas neste site como promoções e ofertas,não devem ser usadas para automedicação e não substituem, em hipótese
alguma a medicação prescrita pelo profissional da área médica. Somente o médico está em condições a diagnosticar qualquer problema
de saúde e prescrever o tratamento adequado. Qualquer dúvida sobre prescrição médica e produtos divulgados em nosso site, entre em
contato através do nosso atendimento ao cliente: farmaceuticos@xxxxxxxxxxxxxx.com.br ou pelo tel:xxxxxxxxxxxx e se preferir poderá
dirigir-se a uma de nossas lojas, pois contamos com um profissional da área para maiores esclarecimentos. Os preços e as promoções,
são válidos apenas para compras via Internet.


    Art. 54. É vedada a utilização de imagens, propaganda, publicidade e promoção de medicamentos de venda sob prescrição
    médica em qualquer parte do sítio eletrônico.
    §3º As propagandas de medicamentos isentos de prescrição e as propagandas e materiais que divulgam descontos de
    preços devem atender integralmente ao disposto na legislação específica.
    §4º As frases de advertências exigidas para os medicamentos isentos de prescrição devem ser apresentadas em destaque,
    conforme legislação específica.
                                                                                                                                138
Da solicitação remota para dispensação de
                       medicamentos
• A divulgação dos preços dos medicamentos no site
  - Nome Comercial
  - Princípio Ativo
  - Apresentação (concentração / forma / quantidade)
  - Numero do Registro
  - Laboratório
  - Preço do medicamento
  Art 54
  §1º A divulgação dos preços dos medicamentos disponíveis para compra na farmácia ou drogaria deve ser feita por meio de
  listas nas quais devem constar somente:
  I – o nome comercial do produto;
  II – o(s) princípio(s) ativo(s), conforme Denominação Comum Brasileira;
  III – a apresentação do medicamento, incluindo a concentração, forma farmacêutica e a quantidade;
  IV – o número de registro na Anvisa;
  V – o nome do detentor do registro; e
  VI – o preço do medicamento.

                                                                                                                   139
Da solicitação remota para dispensação de
                             medicamentos
• O transporte é de responsabilidade do estabelecimento farmacêutico
( assegurar integridade ) (POP)
         - termossensíveis
• Terceirização do transporte (empresas devidamente legalizadas e
farmacêutico)
• É permitido a entrega de medicamentos por via postal (assegurar a
integridade)

Art. 56. O transporte do medicamento para dispensação solicitada por meio remoto é responsabilidade do estabelecimento
farmacêutico e deve assegurar condições que preservem a integridade e qualidade do produto, respeitando as restrições de
temperatura e umidade descritas na embalagem do medicamento pelo detentor do registro, além de atender as Boas
Práticas de Transporte previstas na legislação específica.
§1º Os produtos termossensíveis devem ser transportados em embalagens especiais que mantenham temperatura
compatível com sua conservação.
§3º O estabelecimento deve manter Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) contendo as condições para o transporte
e criar mecanismos que garantam a sua inclusão na rotina de trabalho de maneira sistemática.
§4º No caso de terceirização do serviço de transporte, este deve ser feito por empresa devidamente regularizada conforme
a legislação vigente.
Art. 57. É permitida às farmácias e drogarias a entrega de medicamentos por via postal desde que atendidas as condições
sanitárias que assegurem a integridade e a qualidade dos produtos, conforme legislação vigente.
                                                                                                                 140
Da solicitação remota para dispensação de
                       medicamentos
• O usuário do meio remoto tem direito a orientação sobre o medicamento
• Junto com a entrega deve ir um cartão ou material impresso
              - Nome do farmacêutico
              - Telefone
              - Endereço
              - Recomendação para entrar em contato com farmacêutico no
              caso de duvidas sobre o medicamentos
Art. 58. O estabelecimento farmacêutico deve assegurar ao usuário o direito à informação e orientação quanto ao uso de
medicamentos
solicitados por meio remoto.
§1º Para os fins deste artigo, deve ser garantido aos usuários meios para comunicação direta e imediata com o Farmacêutico
Responsável
Técnico, ou seu substituto, presente no estabelecimento.
§2º Junto ao medicamento solicitado deve ser entregue cartão, ou material impresso equivalente, com o nome do farmacêutico,
telefone e
endereço do estabelecimento, contendo recomendação ao usuário para que entre em contato com o farmacêutico em caso de
dúvidas ou para receber
orientações relativas ao uso do medicamento.
                                                                                                                        141
142
Da solicitação remota para dispensação de
                             medicamentos

• É proibido qualquer tipo de publicidade no cartão ou informe
impresso sobre medicamento
• É de responsabilidade da empresa o sigilo dos dados do
cliente por via remoto

Art 58
§3 O cartão ou material descrito no parágrafo anterior não poderá utilizar designações, símbolos, figuras, imagens, marcas
figurativas ou mistas, slogans e quaisquer argumentos de cunho publicitário em relação a medicamentos.
Art. 59. É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico detentor do sítio eletrônico, ou da respectiva rede de farmácia
ou drogaria, quando for o caso, assegurar a confidencialidade dos dados, a privacidade do usuário e a garantia de que
acessos indevidos ou não autorizados a estes dados sejam evitados e que seu sigilo seja garantido.

Parágrafo único. Os dados dos usuários não podem ser utilizados para qualquer forma de promoção, publicidade,
propaganda ou outra forma de indução de consumo de medicamentos.




                                                                                                                   143
144
Dos Serviços Farmacêuticos
• Além da dispensação, permite às farmácias e drogarias a prestação de
serviços farmacêuticos
        - Perfuração do Lóbulo auricular para colocação de brinco
        - Aferição de parâmetros fisiológicos e bioquímicos
                 - Pressão Arterial
                 - Temperatura Corporal
                 - Glicemia Capilar
        - Administração de medicamentos
                 - Injeção
                 - Inalação
        - Atenção Farmacêutica domiciliar

Art. 61. Além da dispensação, poderá ser permitida às farmácias e drogarias a prestação de serviços farmacêuticos
conforme requisitos e condições estabelecidos nesta Resolução.
§1º São considerados serviços farmacêuticos passíveis de serem prestados em farmácias ou drogarias a atenção
farmacêutica e a perfuração de lóbulo auricular para colocação de brincos.
§2º A prestação de serviço de atenção farmacêutica compreende a atenção farmacêutica domiciliar, a aferição de
parâmetros fisiológicos e bioquímico e a administração de medicamentos.


                                                                                                            145
Dos Serviços Farmacêuticos


        - Atenção Farmacêutica domiciliar



Art. 68 – Estabelece a possibilidade da prestação da Atenção Farmacêutica
Domiciliar.
Entretanto, o estabelecimento deverá constar com outro farmacêutico no local
para substituí-lo durante suas ausências, pois nos termos do artigo 15 da Lei
5.991/73 e artigo 3° da RDC 44, as farmácias e drogarias deverão ter assistência
de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento.




                                                                          146
Dos Serviços Farmacêuticos

• Somenteserão considerados regulares os serviços farmacêuticos
devidamente indicados no licenciamento de cada estabelecimento

• Lista (Quadro) dos estabelecimentos públicos de saúde mais
próximos
    - Nome
    - Endereço
    - Telefone
Art 61
§3º Somente serão considerados regulares os serviços farmacêuticos devidamente indicados no licenciamento de cada
estabelecimento, sendo vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou drogaria como consultório ou outro fim diverso
do licenciamento, nos termos da lei.
§4º A prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias deve ser permitida por autoridade sanitária mediante
prévia inspeção para verificação do atendimento aos requisitos mínimos dispostos nesta Resolução, sem prejuízo das
disposições contidas em normas sanitárias complementares estaduais e municipais.
§5º É vedado à farmácia e drogaria prestar serviços não abrangidos por esta Resolução.
Art. 62. O estabelecimento deve manter disponível, para informar ao usuário, lista atualizada com a identificação dos
estabelecimentos públicos de saúde mais próximos, contendo a indicação de endereço e telefone.

                                                                                                                  147
148
Da Atenção Farmacêutica


• A atenção farmacêutica,tem por objetivo:
     - Prevenção (PRM - Acompanhamento Farmacoterapêutico)
   - Detecção (parâmetros e sintomas) (PRM)
   - Resolução de PRM
   - Promover o uso racional de medicamentos, melhorando a qualidade
     de vida do paciente

   • Permite o acompanhamento e avaliação da eficácia do tratamento
     prescrito pelo prescritor através de parâmetros fisiológicos e
     bioquímicos

   Art. 63. A atenção farmacêutica deve ter como objetivos a prevenção, detecção e resolução de problemas
       relacionados a medicamentos, promover o uso racional dos medicamentos, a fim de melhorar a saúde e
       qualidade de vida dos usuários.
   §1º Para subsidiar informações quanto ao estado de saúde do usuário e situações de risco, assim como permitir o
       acompanhamento ou a avaliação da eficácia do tratamento prescrito por profissional habilitado, fica permitida a
       aferição de determinados parâmetros fisiológicos e bioquímico do usuário, nos termos e condições desta
       Resolução.
                                                                                                               149
Da Atenção Farmacêutica
                   6 Categorias de PRM /
                      3 Sub Categorias
•Classificação de PRM segundo consenso de Granada –
Método DADER
• Sub categoria (Necessidade )
       - PRM 1
       - PRM 2




 PRM 1 – Paciente Diabético não utiliza o seu medicamento
 PRM 2 – Automedicação (AAS)


                                                            150
Da Atenção Farmacêutica
                         6 Categorias de PRM /
                            3 Sub Categorias
•Classificação de PRM segundo consenso de Granada –
Método DADER
• Sub categoria (Efetividade )  Resolução
       - PRM 3
       - PRM 4




PRM 3 – Paciente hipertenso, pressão alterada, porém utilizando o medicamento
corretamente porém não está sendo efetivo. (qualidade, interação, mecanismo de
ação incorreto)
PRM 4 – Não efetividade por sub dosagem (quantitativo)
                                                                           151
Da Atenção Farmacêutica
                           6 Categorias de PRM /
                              3 Sub Categorias
 •Classificação de PRM segundo consenso de Granada –
 Método DADER
 • Sub categoria (Segurança )
        - PRM 5
        - PRM 6




PRM 5 – Paciente tem o problema de saúde necessita do medicamento e este não é
seguro - Reação adversa (sangramento gástrico)
PRM 6 – Toxicidade devido uma dosem elevada (superdosagem)
                                                                          152
Da Atenção Farmacêutica


• Elaborar Protocolos para as atividade (incluir Referência e e
Indicadores)

• As atividades devem ser documentadas (mediante a
autorização do usuário)
Art. 64. Devem ser elaborados protocolos para as atividades relacionadas à atenção farmacêutica, incluídas referências
bibliográficas e indicadores para avaliação dos resultados.
§1º As atividades devem ser documentadas de forma sistemática e contínua, com o consentimento expresso do usuário.




                                                                                                                  153
Da Atenção Farmacêutica


• O Registro deve conter no mínimo:
             - Nome do Usuário
             - Endereço
             - Telefone
             - Orientação e Interferência farmacêuticas realizadas
             - Resultados decorrente
             - Informações do profissional responsável pelo serviço

OBS: O POP deve dispor da metodologia de avaliação de resultados

Art 64
§2º Os registros devem conter, no mínimo, informações referentes ao usuário (nome, endereço e telefone), às orientações e
intervenções farmacêuticas realizadas e aos resultados delas decorrentes, bem como informações do profissional
responsável pela execução do serviço (nome e número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia).
Art. 65. As ações relacionadas à atenção farmacêutica devem ser registradas de modo a permitir a avaliação de seus
resultados.
Parágrafo único. Procedimento Operacional Padrão deverá dispor sobre a metodologia de avaliação dos resultados.


                                                                                                                   154
Da Atenção Farmacêutica




•O    Farmacêutico deve buscar assistência                                                           de       outros
profissionais quando julgar necessário

•Contribuir              com           a      Farmacovigilância                        (Notificar            efeitos
adversos)
Art. 66. O farmacêutico deve orientar o usuário a buscar assistência de outros profissionais de saúde, quando julgar
necessário, considerando as informações ou resultados decorrentes das ações de atenção farmacêutica.
Art. 67. O farmacêutico deve contribuir para a farmacovigilância, notificando a ocorrência ou suspeita de evento adverso ou
queixa técnica às autoridades sanitárias.




                                                                                                                    155
156
Da Aferição Dos Parâmetros Fisiológicos
                              e Bioquímico Permitidos

•A  aferição de parâmetros fisiológicos e bioquímicos tem como
finalidade fornecer subsídio para atenção farmacêutica e jamais
diagnóstica

•Verificando a discrepância entre valores normais o paciente deve
ser orientado a procurar o médico

•Jamais indicar medicamentos de “venda sob prescrição médica”.
Art. 69. A aferição de parâmetros fisiológicos ou bioquímico oferecida na farmácia e drogaria deve ter como finalidade
fornecer subsídios para a atenção farmacêutica e o monitoramento da terapia medicamentosa, visando à melhoria da sua
qualidade de vida, não possuindo, em nenhuma hipótese, o objetivo de diagnóstico.
§3º Verificada discrepância entre os valores encontrados e os valores de referência constantes em literatura técnico-
científica idônea, o usuário deverá ser orientado a procurar assistência médica.
§4º Ainda que seja verificada discrepância entre os valores encontrados e os valores de referência, não poderão ser
indicados medicamentos ou alterados os medicamentos em uso pelo paciente quando estes possuam restrição de “venda
sob prescrição médica”.

                                                                                                              157
Da Aferição Dos Parâmetros Fisiológicos
                              e Bioquímico Permitidos
• Os aparelhos para medição de parâmetros fisiológicos e
bioquímicos devem ser registrados, notificados ou
cadastrados na ANVISA.

•Devem ser mantidos registros de manutenções e
calibrações.
Verificar    no       manual                 locais                autorizados       para
manutenção/calibração.
Obs: In metro possui laboratórios de calibrações
credenciados (Link - http://www.inmetro.gov.br/laboratorios/servicos/calibracao.asp)
Art. 71. Para a medição de parâmetros fisiológicos e bioquímico permitidos deverão ser utilizados materiais, aparelhos e
acessórios que possuam registro, notificação, cadastro ou que sejam legalmente dispensados de tais requisitos junto à
Anvisa.
Parágrafo único. Devem ser mantidos registros das manutenções e calibrações periódicas dos aparelhos, segundo
regulamentação específica do órgão competente e instruções do fabricante do equipamento.

                                                                                                                158
Da Aferição Dos Parâmetros Fisiológicos
                           e Bioquímico Permitidos

• Os  POPs para aferição de parâmetros fisiológicos e
bioquímicos devem constar:
   - Equipamentos
   - EPIs (descrever seu uso e descarte)
   - Técnicas ou metodologias
   - Parâmetros de interpretação
   - Descarte de outros resíduos (gaze, algodão...)
   - Referências Bibliográficas
   Art. 72. Os Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) relacionados aos procedimentos de aferição de parâmetros
        fisiológicos e bioquímico devem indicar claramente os equipamentos e as técnicas ou metodologias utilizadas,
        parâmetros de interpretação de resultados e as referências bibliográficas utilizadas.
   Parágrafo único. O Procedimento Operacional Padrão (POP) deve incluir os equipamentos de proteção individual
        (EPIs) a serem utilizados para a medição de parâmetros fisiológicos e bioquímico, assim como trazer orientações
        sobre seu uso e descarte.
   Art. 73. Os procedimentos que gerem resíduos de saúde, como materiais perfurocortantes, gaze ou algodão sujos
        com sangue, deverão ser descartados conforme as exigências de legislação específica para Gerenciamento de
        Resíduos de Serviços de Saúde.

                                                                                                               159
Da Aferição Dos Parâmetros Fisiológicos
        e Bioquímico Permitidos




                                          160
Medição de Pressão Arterial
                  Diretrizes


V Diretrizes Brasileiras de Hipertensão Arterial
                 13/fevereiro/2006
         Sociedade Brasileira de Cardiologia
         Sociedade Brasileira de Hipertensão
          Sociedade Brasileira de Nefrologia




                                               161
Materiais para
        medida de Pressão Arterial

                Materiais necessários:

Esfignomanômetro
Estetoscópio
Álcool 70%
Algodão
Sabonete Líquido
Papel Toalha
Gel com ação Germicida
Recipiente apropriado para descarte do material



                                                  162
Preparo do Paciente para
                    medida de Pressão Arterial
1.   Explicar o procedimento ao paciente;
2.   Repouso de pelo menos 5 minutos em ambiente calmo;
3.   Evitar bexiga cheia;
4.   Não praticar exercícios físicos 60 a 90 minutos antes;
5.   Não ingerir bebidas alcoólicas, café ou alimentos e não fumar 30 minutos
     antes;
6.   Manter pernas descruzadas, pés apoiados no chão, dorso recostado na
     cadeira e relaxado;
7.   Remover roupas do braço no qual será colocado o manguito;
8.   Posicionar o braço na altura do coração (nível do ponto médio
     do esterno ou 4o espaço intercostal), apoiado, com a palma da mão
     voltada para cima e o cotovelo ligeiramente fletido;
9.   Solicitar para que não fale durante a medida.
                                                                           163
Procedimento de medida da
                            pressão arterial

1.   Medir a circunferência do braço do paciente
2.   Selecionar o manguito de tamanho adequado ao braço
3.   Colocar o manguito sem deixar folgas acima da fossa cubital, cerca de 2 a 3 cm
4.   Centralizar o meio da parte compressiva do manguito sobre a artéria braquial
5.   Estimar o nível da pressão sistólica (palpar o pulso radial e inflar o manguito até
     seu desaparecimento, desinflar rapidamente e aguardar 1 minuto antes da
     medida)
6.   Palpar a artéria braquial na fossa cubital e colocar a campânula do estetoscópio
     sem compressão excessiva
7.   Inflar rapidamente até ultrapassar 20 a 30 mmHg o nível estimado da pressão
     sistólica
8.   Proceder à deflação lentamente (velocidade de 2 a 4 mmHg por segundo)




                                                                                           164
Procedimento de medida da
                          pressão arterial
9. Determinar a pressão sistólica na ausculta do primeiro som (fase I de Korotkoff),
    que é um som fraco seguido de batidas regulares, e, após, aumentar ligeiramente
    a velocidade de deflação
10. Determinar a pressão diastólica no desaparecimento do som (fase V de Korotkoff)
11. Auscultar cerca de 20 a 30 mmHg abaixo do último som para confirmar seu
    desaparecimento e depois proceder à deflação rápida e completa
12. Se os batimentos persistirem até o nível zero, determinar a pressão diastólica no
    abafamento dos sons (fase IV de Korotkoff) e anotar valores da
    sistólica/diastólica/zero
13. Esperar 1 a 2 minutos antes de novas medidas
14. Informar os valores de pressão arterial obtidos para o paciente
15. Anotar os valores e o membro




                                                                                   165
166
Orientações gerais

O método mais utilizado para medida da pressão arterial na pratica clinica é o
indireto, com técnica auscultatória e esfigmomanometro de coluna de mercúrio ou
aneróide, ambos calibrados. Apesar da tendência de substituir os aparelhos de
coluna de mercúrio por equipamentos automáticos em razão do risco de
toxicidade e contaminação ambiental pelo mercúrio, eles continuam sendo os
mais indicados para a medida da pressão arterial porque se descalibram menos
frequentemente do que os aparelhos aneróides. Os aparelhos eletrônicos evitam
erros relacionados ao observador e podem ser empregados quando validados de
acordo com recomendações especificas, inclusive em estudos epidemiológicos.

Todos os aparelhos devem ser testados e devidamente calibrados a cada seis
meses .
                                            Fonte: V Diretrizes Brasileiras de Hipertensão Arterial – 13/fevereiro/2006
          Sociedade Brasileira de Cardiologia; Sociedade Brasileira de Hipertensão; Sociedade Brasileira de Nefrologia




                                                                                                                     167
Escolha do Manguito




                      168
Para refletir ...

“... quando cuidamos dos pacientes com essa
responsabilidade existem regras que precisam ser seguidas.
Não temos que gostar dessas regras e elas não precisam estar
de acordo com as nossas opiniões pessoais, pois o sistema de
saúde já estabeleceu um conjunto de regras que não podemos
mudar. Vocês não precisam se sentir confortáveis seguindo
essas regras, isso não é um requisito, nem é negociável.
Enquanto nós nos recusarmos a obedecer a essas regras, não
seremos reconhecidos ou pagos como prestadores de
cuidado ao paciente”. (Linda Strand, 2006).
170
Procedimento para determinação
                  da Glicemia Capilar
                           Materiais Necessários:

Glicosímetro (aparelho medidor de glicemia);
Fita-teste;
Lanceta;
Algodão;
Luvas de procedimento (descartável);
Álcool a 70%;
Sabonete Líquido;
Papel Toalha;
Gel com ação germicida;
Recipiente apropriado para descarte do material.



                                                    171
Procedimento para determinação
                         da Glicemia Capilar

                                       Atividades:

1.   Preparar o material necessário;
2.   Lavar as mãos;
3.   Explicar o procedimento ao paciente;
4.   Colocar as luvas;
5.   Fazer antissepsia da porção distal lateral do dedo com algodão e álcool 70%;
6.   Esperar secar;
7.   Posicionar o dedo de maneira a aumentar o fluxo sanguineo;




                                                                                    172
Procedimento para determinação
                      da Glicemia Capilar
                                   Atividades:

8. Realizar punção capilar na porção distal lateral do dedo;
9. Coletar o sangue na fita do glicosímetro;
10. Ocluir o local da punção com algodão favorecendo a hemostasia;
11. Desprezar o material utilizado em recipiente apropriado (tira, luvas, lanceta,
    algodão);
12. Lavar as mãos;
13. Informar o paciente do valor da leitura;
14. Registrar o procedimento.




                                                                               173
Procedimento para determinação
                  da Glicemia Capilar

                              Observações:

Verificar se o glicosímetro está calibrado e validado (seguir recomendações do
fabricante); conferir o código da fita e do glicosímetro;
Observar se a gota preencheu completamente o espaço indicado na fita;
Fazer rodízio nos locais de punção.




                                                                           174
Objetivo a ser alcançado do paciente diabético tipo 1, segundo SBD 2007
Glicemias de jejum entre 90 a 120mg/dl
Glicemias pré-prandiais até 140mg/dl
Glicemias pós-prandiais até 180mg/dl


                                                                          175
176
Procedimento para determinação
                de Temperatura Corporal
                           Materiais Necessários:



Termômetro clínico (mercúrio ou digital)
Algodão;
Álcool a 70%;
Sabonete líquido;
Papel toalha;
Gel com ação germicida;
Recipiente apropriado para descarte do material.




                                                    177
Procedimento para determinação
                   de Temperatura Corporal

                                   Atividades:

1. Preparar o material necessário;
2. Lavar as mãos;
3. Explicar o procedimento ao paciente;
4. Fazer assepsia do termômetro com algodão e álcool 70%;
5. Esperar secar;
6. Posicioná-lo abaixo da axila do paciente;
7. Esperar o tempo necessário (média de 3 minutos – ou sinal sonoro);
8. Promover a assepsia do termômetro (antes de recolocá-lo na embalagem)
9. Anotar o valor;
10. Informar o paciente.



                                                                           178
Procedimento para determinação
    de Temperatura Corporal




                                 179
180
Da Administração de Medicamentos

• Fica permitido a administração de medicamentos na medicamentos na
farmácia e drogaria
        - É proibido a administração de medicamentos de uso hospitalar

• Para a administração será exigida a receita medica para avaliação do
farmacêutico
        - Qualquer problema ou dúvidas com relação a prescrição o
          farmacêutico entrará em contato com o médico
        - Verificar a data de validade antes da administração

Art. 74. Fica permitida a administração de medicamentos nas farmácias e drogarias no contexto do acompanhamento
farmacoterapêutico.
Parágrafo único. É vedada a administração de medicamentos de uso exclusivo hospitalar.
Art. 75. Os medicamentos para os quais é exigida a prescrição médica devem ser administrados mediante apresentação de
receita e após sua avaliação pelo farmacêutico.
§1º O farmacêutico deve entrar em contato com o profissional prescritor para esclarecer eventuais problemas ou dúvidas que
tenha detectado no momento da avaliação da receita.
§2º A data de validade do medicamento deve ser verificada antes da administração.


                                                                                                                   181
Da Administração de Medicamentos


• Osmedicamentos de múltipla doses devem ser entregues ao
usuário em caso de sobra
       - O usuário deve ser orientado quanto o
       armazenamento para a preservação do produto
       - É proibido o armazenamento na farmácia os
       medicamentos cujo a embalagem primária tenha sido
       violada
            Sugestão: Termo de Responsabilidade
Art. 76. Os medicamentos adquiridos no estabelecimento, a serem utilizados na prestação de serviços de que trata esta
seção, cujas embalagens permitam múltiplas doses, devem ser entregues ao usuário após a administração, no caso de
sobra.
§1º O usuário deve ser orientado quanto às condições de armazenamento necessárias à preservação da qualidade do
produto.
§2º É vedado o armazenamento em farmácias e drogarias de medicamentos cuja embalagem primária tenha sido violada.

                                                                                                               182
Da Administração de Medicamentos

1 Embalagem Primária: envoltório ou recipiente que se
encontra em contato direto com os produtos.




2 Embalagem Secundária: é a embalagem destinada a conter
a embalagem primária ou as embalagens primárias.




                                                        183
Medicamentos Fracionáveis
                     Resolução – RDC nº80/06
Art. 15. Apenas pode ser fracionada a apresentação do
medicamento, a partir de sua embalagem original para
fracionáveis, para possibilitar um atendimento exato da
prescrição ou das necessidades terapêuticas dos consumidores e
usuários de medicamentos no caso dos medicamentos isentos de
prescrição, mediante dispensação de bisnaga monodose, frasco-
ampola, ampola, seringa preenchida, flaconete, sachê, envelope,
blister, strip, que contenha comprimidos, cápsulas, óvulos
vaginais, drágeas, adesivos transdérmicos ou supositórios, sem
rompimento da embalagem primária.
Parágrafo único. É proibido fracionar as apresentações ou
formas farmacêuticas não identificadas no caput deste artigo.
“EMBALAGEM   FRACIONÁVEL”




                        Rótulo da embalagem
                        secundária –
                        Deve constar a
                        Frase: “EMBALAGEM
                        FRACIONÁVEL” na cor
                        vermelha




                                       185
186
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Curso Rdc 44/09 CRF-SP (Dr. AdrianoFalvo)

  • 1. Interpretação dos Princípios Legais da RDC nº44/09 de 17/08/09 Instruções Normativas nº09 e nº10 de 17/08/09 Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Dr. Adriano Falvo 1
  • 2. RDC 44 aaaaaaaa!!! Imagem fonte: http://www.oclick.com.br/colunas/padinha4.html 2
  • 5. Imagem fonte:http://aprovadonovestibular.com/wp-content/uploads/2009/02/engenharia_civil.jpg Imagem fonte: http://www.architecture.blogger.com.br/casa_tombada.jpg 5
  • 8. Histórico - Inspeções A partir da década de 58000 60000 90, a presença 50834 52030 marcante das ações 47295 dos conselhos de 44529 farmácia, e em especial do CRF-SP, têm levado a uma mudança no panorama nacional, resgatando o papel do estabelecimento como 12734 local de promoção da saúde e a valorização do papel do farmacêutico pela Sociedade. 1994 2001 2005 2006 2007 2008 2009
  • 9. Histórico - Assistência A exigência da presença do farmacêutico e da devida prestação de assistência ao longo dos anos garantem uma maior qualidade de vida para a população, maior valorização profissional e maior atuação da categoria no mercado de trabalho.
  • 10. Resolução RDC nº44 e INs 09 e 10 10
  • 11. Resolução RDC nº44 e INs 09 e 10 FAÇA AQUI SEU EXAME DE DIABETES E VERIFIQUE SUA PRESSÃO DE ACORDO COM A NOVA LEGISLAÇÃO 11
  • 12. Resolução RDC nº44 e INs 09 e 10 FAÇA SEUS FUROS NA ORELHA NESTA FARMÁCIA AGORA É PERMITIDO 12
  • 13. Resolução RDC nº44 e INs 09 e 10 A RDC dispõe sobre boas práticas farmacêuticas sobre o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias. Art. 1º - §1º Para fins desta Resolução, entende-se por Boas Práticas Farmacêuticas o conjunto de técnicas e medidas que visam assegurar a manutenção da qualidade e segurança dos produtos disponibilizados e dos serviços prestados em farmácias e drogarias, com o fim de contribuir para o uso racional desses produtos e a melhoria da qualidade de vida dos usuários. 13
  • 14. Resolução RDC nº44 e INs 09 e 10 Assistência Farmacêutica: conjunto de ações desenvolvidas em um contexto multiprofissional, voltadas à promoção, manutenção e recuperação da saúde, tanto no nível individual como coletivo, tendo o medicamento como elemento fundamental, visando garantir o acesso da população a medicamentos seguros e eficazes e o uso racional dos mesmos. Envolve a educação em saúde, a pesquisa, o desenvolvimento e a produção de medicamentos e insumos, bem como, a sua seleção, programação, aquisição, distribuição, dispensação, intervenção, acompanhamento e avaliação de sua utilização, na perspectiva da melhoria da qualidade de vida da população. Preparo do medicamento, Posologia, Reações adversas, armazenamento 14
  • 15. Resolução RDC nº44 e INs 09 e 10 Atenção Farmacêutica: é um conceito de prática profissional no qual o paciente é o principal beneficiário das ações do farmacêutico. A atenção é o compêndio das atitudes, dos comportamentos, dos compromissos, das inquietudes, dos valores éticos, das funções, dos conhecimentos, das responsabilidades e das habilidades do farmacêutico na prestação da farmacoterapia, com objetivo de alcançar resultados terapêuticos definidos na saúde e na qualidade de vida do paciente. - Acompanhamento Farmacoterapêutico 15
  • 16. Resolução RDC nº44 e INs 09 e 10 Objetivos: • Atualizar a Lei Federal 5.991/73, exigindo Boas Práticas das Farmácias e Drogarias, com o objetivo de reconduzi-las à sua função (SAÚDE); • Estabelecer serviços que as Farmácias e Drogarias podem prestar à população com critérios pré-definidos e no âmbito da Assistência Farmacêutica (OMS); • Qualificar os serviços de assistência farmacêutica existentes e construir uma política de vigilância sanitária que garanta o acesso da população a serviços e produtos, seguros, eficazes e com qualidade; 16
  • 17. Resolução RDC nº44 e INs 09 e 10 Objetivos: • Evitar o uso indiscriminado de medicamentos, visando diminuir o número de internações hospitalares provocadas por reações adversas; • Harmonizar e disciplinar questões relacionadas à dispensação e ao comércio de medicamentos, correlatos e alimentos e a prestação de serviços farmacêuticos; • Promover mudanças de atitude frente às farmácias e drogarias do país para que possam contribuir para a integralidade e resolutividade na atenção à saúde da população e fortalecer a autonomia e direito do cidadão; • Promover ações de assistência e atenção farmacêutica, o acompanhamento do estado de saúde e a melhoria da qualidade de vida dos usuários de medicamentos. 17
  • 19. Documentos obrigatórios Art. 2º As farmácias e drogarias devem possuir os seguintes documentos no estabelecimento: I - Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela Anvisa; II - Autorização Especial de Funcionamento (AE) para farmácias, quando aplicável; III - Licença ou Alvará Sanitário expedido pelo órgão Estadual ou Municipal de Vigilância Sanitária, segundo legislação vigente; IV- Certidão de Regularidade Técnica, emitido pelo Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição; e V - Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, conforme a legislação vigente e as especificidades de cada estabelecimento.
  • 20. Partes do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas - Capa ( Manual de Boas Práticas Farmacêuticas ) - Sumário - Apresentação ( Introdução ) - Documentos - Do Pessoal ( Uniforme , Atribuições e Responsabilidades ) - Infra estrutura - Distribuidor - Recebimento - Armazenamento - Dispensação - Atenção Farmacêutica - Serviços Farmacêuticos OBS: Inserir os POPs e Anexos
  • 22. O que deve ficar afixado? • Licença sanitária ou alvará • Certidão de Regularidade (CR) do CRF Artigo 2º - §1º O estabelecimento deve manter a Licença ou Alvará Sanitário e a Certidão de Regularidade Técnica afixados em local visível ao público.
  • 23. O que deve ficar afixado? Cartaz informativo, contendo: I - razão social; II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; III - número da Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela Anvisa; IV - número da Autorização Especial de Funcionamento (AE) para farmácias, quando aplicável; V - nome do Farmacêutico Responsável Técnico, e de seu(s) substituto(s), seguido do número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia; VI - horário de trabalho de cada farmacêutico; e VII - números atualizados de telefone do Conselho Regional de Farmácia e do órgão Estadual e Municipal de Vigilância Sanitária.
  • 25. Assistência Farmacêutica RDC nº 44/09 - Art. 3º As farmácias e as drogarias devem ter, obrigatoriamente, a assistência de farmacêutico responsável técnico ou de seu substituto, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, nos termos da legislação vigente. Lei nº 5.991/73 - Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
  • 27. Infra- Infra-estrutura física Áreas mínimas: administrativa, recebimento e armazenamento de produtos, dispensação de medicamentos, depósito de material de limpeza e sanitário (ABNT NBR 9050/04 e RDC 50/02 (Acessibilidade)); Ambiente destinado aos serviços (quando houver): local reservado que proporciona privacidade/conforto. Orientação sobre medicamentos (pílula do dia seguinte, anticoncepcionais, creme vaginal…..) Art. 5º As farmácias e drogarias devem ser localizadas, projetadas, dimensionadas, construídas ou adaptadas com infra-estrutura compatível com as atividades a serem desenvolvidas, possuindo, no mínimo, ambientes para atividades administrativas, recebimento e armazenamento dos produtos, dispensação de medicamentos, depósito de material de limpeza e sanitário. Art. 15. O ambiente destinado aos serviços farmacêuticos deve ser diverso daquele destinado à dispensação e à circulação de pessoas em geral, devendo o estabelecimento dispor de espaço específico para esse fim.
  • 28. Infra- Infra-estrutura física Áreas mínimas Piso, parede e teto (manutenção e limpeza); Área protegida contra insetos, roedores e outros animais; Ventilação e iluminação (ar condicionado) Combate a incêndio Materiais de limpeza e germicidas (placa) Materiais de Limpeza Art. 6º §1º As instalações devem possuir superfícies internas (piso, paredes e teto) lisas e impermeáveis, em perfeitas condições, resistentes aos agentes sanitizantes e facilmente laváveis. §2º Os ambientes devem ser mantidos em boas condições de higiene e protegidos contra a entrada de insetos, roedores ou outros animais. §3º As condições de ventilação e iluminação devem ser compatíveis com as atividades desenvolvidas em cada ambiente Art. 8º Os materiais de limpeza e germicidas em estoque devem estar regularizados junto à Anvisa e serem armazenados em área ou local especificamente designado e identificado.
  • 29. Classe A Papel, Água madeira, Pressurizada plástico, tecido Classe B Líquidos Pó Químico Inflamáveis e Seco Materiais elétricos Classe C Materiais Gás Elétricos sob Carbônico Tensão CO2
  • 30. Infra- Infra-estrutura física Áreas mínimas Guarda dos pertences dos funcionários; Sala de descanso e refeitório; Água potável e caixa dágua Art. 10. Deve ser definido local específico para guarda dos pertences dos funcionários no ambiente destinado às atividades administrativas. Art. 11. As salas de descanso e refeitório, quando existentes, devem estar separadas dos demais ambientes. Art. 12. O estabelecimento deve ser abastecido com água potável e, quando possuir caixa d'água própria, ela deve estar devidamente protegida para evitar a entrada de animais de qualquer porte, sujidades ou quaisquer outros contaminantes, devendo definir procedimentos escritos para a limpeza da caixa d'água e manter os registros que comprovem sua realização.
  • 31. Infra- Infra-estrutura física Áreas mínimas Acesso shopping e áreas comuns Art. 13. O acesso às instalações das farmácias e drogarias deve ser independente de forma a não permitir a comunicação com residências ou qualquer outro local distinto do estabelecimento. §1º Tal comunicação somente é permitida quando a farmácia ou drogaria estiverem localizadas no interior de galerias de shoppings e supermercados. §2º As farmácias e drogarias localizadas no interior de galerias de shoppings e supermercados podem compartilhar as áreas comuns destes estabelecimentos destinadas para sanitário, depósito de material de limpeza e local para guarda dos pertences dos funcionários.
  • 32. Infra-estrutura física Sala de serviço farmacêutico Deve possuir: • mobiliário compatíveis com as atividades e serviços a serem oferecidos. • lavatório contendo água corrente • toalha de uso individual e descartável, • sabonete líquido, • gel bactericida • lixeira com pedal e tampa. Dependendo do serviço prestado: • Coletor (RDC nº306/04) O ambiente de serviço farmacêutico não pode dar acesso a sanitário. 32
  • 33. 33
  • 34. Recursos Humanos • Uniformes: – Limpos – Identificados – Farmacêutico diferenciado • EPIs: Art. 17. Os funcionários devem permanecer identificados e com uniformes limpos e em boas condições de uso. Parágrafo único. O uniforme ou a identificação usada pelo farmacêutico deve distingui-lo dos demais funcionários de modo a facilitar sua identificação pelos usuários da farmácia ou drogaria. Art. 18. Para assegurar a proteção do funcionário, do usuário e do produto contra contaminação ou danos à saúde, devem ser disponibilizados aos funcionários envolvidos na prestação de serviços farmacêuticos equipamentos de proteção individual (EPIs).
  • 35. 35
  • 36. Atribuições e Responsabilidades Atribuições e responsabilidades (Manual de Boas Práticas) Atribuições do farmacêutico (CFF e CRFs) Responsável técnico (delegação e exclusividade) Art. 19. As atribuições e responsabilidades individuais devem estar descritas no Manual de Boas Práticas Farmacêuticas do estabelecimento e ser compreensíveis a todos os funcionários. Art. 20. As atribuições do farmacêutico responsável técnico são aquelas estabelecidas pelos conselhos federal e regional de farmácia, observadas a legislação sanitária vigente para farmácias e drogarias. Parágrafo único. O farmacêutico responsável técnico pode delegar algumas das atribuições para outro farmacêutico, com exceção das relacionadas à supervisão e responsabilidade pela assistência técnica do estabelecimento, bem como daquelas consideradas indelegáveis pela legislação específica dos conselhos federal e regional de farmácia.
  • 37. Atribuições e Responsabilidades O que o RT não pode delegar a outro farmacêutico? • Responsabilidade técnica • Res. 357/01 do CFF - Art. 10 - O farmacêutico que exerce a direção técnica é o principal responsável pelo funcionamento do estabelecimento farmacêutico de que trata a Lei nº 5.991/73 e terá obrigatoriamente sob sua responsabilidade a supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento que a ele ficam subordinados hierarquicamente. Observação: o farmacêutico substituto responde solidariamente com o RT pelos problemas ocorridos em seu horário de assistência.
  • 38. Responsabilidades e atribuições Serviço farmacêutico (profissional devidamente habilitado) RDC nº 44/09 - Art. 21. A prestação de serviço farmacêutico deve ser realizada por profissional devidamente capacitado, respeitando-se as determinações estabelecidas pelos conselhos federal e regional de farmácia. Art. 1º da Resolução nº499/08 do CFF - estabelece que somente o Farmacêutico inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, poderá prestar serviços farmacêuticos, em farmácias e drogarias. Exceção: Art. 21 da Res. 499/08 do CFF - As aplicações de medicamentos injetáveis em farmácias ou drogarias só poderão ser feitas pelo farmacêutico ou por profissional habilitado, com autorização expressa do farmacêutico diretor ou responsável técnico. Parágrafo Único - A presença e/ou supervisão do farmacêutico é condição e requisito essencial para aplicação de medicamentos injetáveis. 38
  • 39. Auxiliares e técnicos Conferência de mercadoria; Armazenamento; Atendimento; Limpeza; Aplicação de injetáveis (autorização do RT) Art. 22. Os técnicos auxiliares devem realizar as atividades que não são privativas de farmacêutico respeitando os Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) do estabelecimento e o limite de atribuições e competências estabelecidos pela legislação vigente, sob supervisão do farmacêutico responsável técnico ou do farmacêutico substituto.
  • 40. Responsável Legal (RL) Responsabilidades do RL Art. 23. São atribuições do responsável legal do estabelecimento: I - prover os recursos financeiros, humanos e materiais necessários ao funcionamento do estabelecimento; II - prover as condições necessárias para o cumprimento desta Resolução, assim como das demais normas sanitárias federais, estaduais e municipais vigentes e aplicáveis às farmácias e drogarias; III - assegurar as condições necessárias à promoção do uso racional de medicamentos no estabelecimento; e IV - prover as condições necessárias para capacitação e treinamento de todos os profissionais envolvidos nas atividades do estabelecimento.
  • 42. Capacitação dos Funcionários • Treinamento sobre legislação vigente e sobre POPs; • Treinamento inicial e contínuo sobre uso de EPI e PGRSS, higiene pessoal; • Treinamento de procedimentos em casos de emergência: – Acidentes com injetáveis; – Tonturas e desmaios. Art. 24. Todos os funcionários devem ser capacitados quanto ao cumprimento da legislação sanitária vigente e aplicável às farmácias e drogarias, bem como dos Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) do estabelecimento. Art. 25. Todo o pessoal, inclusive de limpeza e manutenção, deve receber treinamento inicial e continuado com relação à importância do autocuidado, incluídas instruções de higiene pessoal e de ambiente, saúde, conduta e elementos básicos em microbiologia, relevantes para a qualidade dos produtos e serviços oferecidos aos usuários. Art. 26. Deve ser fornecido treinamento inicial e contínuo quanto ao uso e descarte de EPIs, de acordo com o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, conforme legislação específica. Art. 27. Nos treinamentos, os funcionários devem ser instruídos sobre procedimentos a serem adotados em caso de acidente e episódios envolvendo riscos à saúde dos funcionários ou dos usuários das farmácias e drogarias.
  • 43. Registro de Treinamento Art. 28. Devem ser mantidos registros de cursos e treinamentos dos funcionários contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - descrição das atividades de capacitação realizadas; II - data da realização e carga horária; III - conteúdo ministrado; IV - trabalhadores treinados e suas respectivas assinaturas; V - identificação e assinatura do profissional, equipe ou empresa que executou o curso ou treinamento; e VI - resultado da avaliação.
  • 46. O que pode comercializar? Imagem fonte: http://www.rollingstone.com.br/imagens/6033/20081210184625_6033_large.jpg - acesso em 22/10/09 46
  • 47. Resolução RDC nº44 e IN nº09/09 – Artigos destacados Art. 29 (RDC nº44/09) - Além da dispensação de medicamentos, permite o comércio e dispensação de determinados correlatos. Lei nº 5.991/73 - Art. 4 – inciso IV - Correlato - a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários; Produtos de higiene pessoal. Ex: pasta de dente, enxaguatório bucal, fraldas, absorventes íntimo, fio dental. PAPEL HIGIÊNICO (NÃO ) SANDÁLIA (NÃO) Produtos médicos e diagnóstico (utilizados por leigos). Ex: aparelho de medir pressão, luva, preservativo, nebulizador, inaladores, glicosímetro, talas, munhequeiras, termômetro, seringas, agulhas. 47
  • 48. Produtos de venda permitida • Plantas medicinais: (apenas farmácias e ervanárias) • Drogas vegetais. Ex: Plantas secas trituradas (flor – camomila); • Essências florais, empregadas em floralterapia (apenas em farmácias); • Mamadeiras, chupetas, bicos e protetores de mamilos; Garfinhos, copinhos, pratinhos, mordedores, brinquedinhos (NÃO) • Lixas de unha, alicates, cortadores de unhas, palitos de unha, afastadores de cutícula, pentes, escovas, tocas para banho, lâminas para barbear e barbeadores; • Brincos estéreis (desde que o estabelecimento preste o serviço de perfuração de lóbulo auricular). É vedado o comércio de lentes de grau, exceto quando não houver no município estabelecimento específico para esse fim, conforme legislação vigente. 48
  • 49. Resolução RDC nº44 e IN nº09/09 – Artigos destacados Artigo 30 da RDC e artigo 10 da IN nº09/09: somente podem ser comercializados produtos regularizados (com registro, notificação ou cadastro na Anvisa ou ainda isentos de registro conforme norma da Agência). Exceção: mel, própolis e geléia real (permitido com registro no MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento). 49
  • 50. Resolução RDC nº44 e IN nº 09/09 – alimentos permitidos Art. 6º (IN) – Alimentos para fins especiais: Dietas com restrição de nutrientes: (Categoria = C) • dietas com restrição de carboidratos (sacarose, frutose, glicose) – ex: gelatina para dieta com restrição de sacarose (diet); • dietas com restrição de outros mono e/ou dissacarídios – ex: doces para dietas com restrição de açucar (diet); • adoçantes com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose – adoçante dietético; • dietas de restrição de gorduras; • dietas com restrição de proteínas. Ex: alimentos para dietas com restrição de fenilalanina (fórmulas de nutrientes para fenilcetonúricos); • dietas com restrição de sódio. Ex: sal diet; Diet Sodium®; Lembrete: registro na ANVISA (RDC nº278/05) 50
  • 51. Resolução RDC nº44 e IN nº 09/09 – alimentos permitidos 51
  • 52. Cantinho do diabético • Local destinado a alimentos para paciente diabéticos. IN 09/09 – Art. 6º - § único. Caso o estabelecimento farmacêutico opte pela comercialização de alimentos destinados a pacientes com diabetes mellitus, citados no inciso I do artigo 6º, estes devem ficar em local destinado unicamente a estes produtos, de maneira separada de outros produtos e alimentos. – dietas com restrição de carboidratos (sacarose, frutose, glicose) – ex: gelatina para dieta com restrição de sacarose (diet); – dietas com restrição de outros mono e/ou dissacarídios – ex: doces para dietas com restrição de açucar (diet); – adoçantes com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose – adoçante dietético 52
  • 53. Resolução RDC nº44 e IN nº 09/09 – alimentos permitidos Art. 6º (IN) – Alimentos para fins especiais: Alimentos para ingestão controlada de nutrientes: • (C) Alimentos para controle de peso. Ex: Diet Shake®,results®, Shake Leve®, Nutrilev®, Diet Fiber®; • (C) Alimentos para praticantes de atividades físicas. Ex: Zero Carb®; Mass 4500®; Albumina Age ®; Mega Mass ®; Gatorade Thirst Quencher®; Energil Sport®; Massa 3200®; Carb Up®; • (C) Alimentos para dietas para nutrição enteral. Ex: Hiper Diet TCM®; Isosource HN®; Alergomed®; Ensure®, Replena®; Nutren Junior®; • (C) Alimentos para dietas com ingestão controlada de açucar. Ex: Supra Sumo ®; (bala dura sabor laranja para dietas de ingestão controlada de açucares); Breakfast® Lembrete: registro na ANVISA (RDC nº278/05) 53
  • 54. Resolução RDC nº44 e IN nº 09/09 – alimentos permitidos Art. 6º (IN) – Alimentos para fins especiais: Alimentos para grupos populacionais específicos: (C) Alimentos Infantis • Alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância: Ex: Papinha Nestlé® e Geber ®; Suquinho a base de cereais com mel para lactentes e crianças de primeira infância Nestlé®; • Alimentos a base de cereais para alimentação infantil. Ex: cereal de arroz com banana, Mucilon®, Nutrilon®, Gerber® (cereal de arroz com banana para alimentação infantil), Babycal Nestlé®; • Fórmulas infantis. Ex: Prosobee Premium (fórmula infantil c/ferro não láctea, s/lactose à base de proteína isolada de soja p/ lactentes), PreNan ®, Nursoy ®, Aptamil Pre ®, Similac ®, Bebelac 1®. Lembrete: registro na ANVISA (RDC nº278/05) 54
  • 55. Resolução RDC nº44 e IN nº 09/09 – alimentos permitidos Art. 6º (IN) – Alimentos para fins especiais: Alimentos para grupos populacionais específicos: • (C) Complementos alimentares para gestantes e nutrizes. Ex: Quaker Vitaly Gestante ® • (C) Alimentos para idosos. Ex: Suprinutri Senior ® (alimento a base de grãos) Lembrete: registro na ANVISA (RDC nº278/05) 55
  • 56. Resolução RDC nº44 e IN nº 09/09 – alimentos permitidos Art. 7º (IN) – (C) Suplementos vitamínicos e minerais: Vitaminas isoladas ou associadas entre si; Ex: Vitamin C ® Minerais isolados ou associados entre si. Ex: Country Life ® (cálcio), Vit Gold®(associação de cálcio, magnésio e zinco); Associações de vitaminas com minerais. Ex: Natural Wealth® (suplemento a base de cálcio com vitamina D), Ostcal D Dynalife®; Viron ®; Calcio Plus +D®; Scott®; Obs: se tiver registro como alimento pode permanecer no auto-serviço (registro inicia com nº 4, 5 ou 6), se registrado como medicamentos deve permanecer fora do alcance do usuário (registro inicia com nº1). Ex: Reg. MS – 1 XXXX YYYY ZZZ – D) Produtos fontes naturais de vitaminas e/ou minerais, legalmente regulamentados por PIQ (Padrão de Identidade e Qualidade). Lembrete: registro na ANVISA (RDC nº278/05) 56
  • 57. Registro Ex: Reg. MS – 1 XXXX YYYY ZZZ – D X = empresa Y = produto Z = apresentação D = dígito verificador 1 – Medicamentos 2 – Cosméticos 3 – Saneantes 4, 5 ou 6 – Alimentos 8 e 9 - Correlatos 57
  • 58. Resolução RDC nº44 e IN nº 09/09 – alimentos permitidos Art. 8º (IN) – Alimentos permitidos (desde que não estejam em forma convencional de alimentos.Ex: comprimidos, tabletes, capsulas ou similares): (C)Substâncias bioativas com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde. Ex: Seven Licopeno Sevenlife® (licopene de tomate enriquecido de B-caroteno e vitamina em cápsulas), fitoesteróis e flavonóides; (C)Probióticos com alegações de propriedades funcionais e/ou saúde. Ex: Beneflora® (Lactobacillus Acidophillus e Bifidobacterium Lactis em Sachê); (C)Alimentos com alegações de propriedade funcional e/ou de saúde. Ex: cápsula gelatinosa de ômega 3, quitosana em cápsulas; Observação: existem barras de cereais com registro na categoria de alimentos funcionais, porém não possuem forma farmacêutica (proibido). (C)Novos alimentos. Ex: colágeno, espirulina, óleo de prímula, quitosana, abacaxi em cápsulas, açaí em comprimidos mastigáveis. Lembrete: registro na ANVISA (RDC nº278/05) 58
  • 59. Passo a passo consulta categoria alimentos 59
  • 60. Passo a passo consulta categoria alimentos 60
  • 61. Passo a passo consulta categoria alimentos 61
  • 62. Passo a passo consulta categoria alimentos 62
  • 63. Passo a passo consulta categoria alimentos 63
  • 64. Passo a passo consulta categoria alimentos – consulta por CNPJ 64
  • 65. Passo a passo consulta categoria alimentos – consulta por CNPJ 65
  • 66. Passo a passo consulta categoria alimentos 66
  • 67. Passo a passo consulta categoria alimentos 67
  • 68. Passo a passo consulta categoria alimentos Obs: data de vencimento do registro 68
  • 69. Alimentos Todos os alimentos registrados na ANVISA podem ser comercializados em farmácias? Não. Deve ser observada a categoria do registro. Ex: vegetais em conserva (palmito) não pode ser comercializado, mesmo com registro.
  • 70. Consulta de alimento registrado de comercialização não permitida. Ex: Neston®, Sustagem®, Farinha Láctea® Neston®, Sustagem®, Obs: a categoria alimentos adicionados de nutrientes essenciais não está no rol dos alimentos de comercialização permitida – IN 09/09 70
  • 71. Resolução RDC nº44 e IN nº 09/09 – alimentos permitidos Art. 9º (IN) – Fica permitida a venda de chás (Somente em saches) Lembrete: alimento isento de registro (Resolução nº23/00 e RDC nº278/05). OBS: Chá líquidos = registro no MAPA (Não Pode) 71
  • 72. Passo a passo consulta de alimentos cadastrados 72
  • 73. Passo a passo consulta de alimentos cadastrados 73
  • 74. Passo a passo consulta de alimentos cadastrados 74
  • 75. 75
  • 76. 76
  • 77. 77
  • 78. Resolução RDC nº44 e IN nº 10/09 – FORMA DE EXPOSIÇÃO Área de circulação comum IN 09/09 – Outros produtos IN 10/09 – Medicamentos Isentos de Prescrição • Fitoterápicos (isentos de prescrição) • Medicamentos dermatológicos (isentos de prescrição) • Notificação simplificada (RDC nº199/06). Ex: soro fisiológico, bicarbonato de sódio, água boricada. Esses medicamentos devem conter no rótulo a seguinte frase: (MEDICAMENTO DE NOTIFICAÇÃO SIMPLIFICADA – RDC 199/2006. AFE nº __). Área de circulação restrita a funcionários medicamentos Art. 40. Os produtos de dispensação e comercialização permitidas em farmácias e drogarias nos termos da legislação vigente devem ser organizados em área de circulação comum ou em área de circulação restrita aos funcionários, conforme o tipo e categoria do produto. §1º Os medicamentos deverão permanecer em área de circulação restrita aos funcionários, não sendo permitida sua exposição direta ao alcance dos usuários do estabelecimento. §2º A Anvisa poderá editar relação dos medicamentos isentos de prescrição que poderão permanecer ao alcance dos usuários para obtenção por meio de auto-serviço no estabelecimento. §3º Os demais produtos poderão permanecer expostos em área de circulação comum. 78
  • 79. Cartaz obrigatório – área destinada aos medicamentos MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO: INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO. 79
  • 80. Pode ou Não Pode? Onde? Fora ou Dentro? 80
  • 81. Pode ou Não Pode? Onde? Fora ou Dentro? 81
  • 82. Pode ou Não Pode? Onde? Fora ou Dentro? 82
  • 83. Pode ou Não Pode? Onde? Fora ou Dentro? 83
  • 84. Pode ou Não Pode? Onde? Fora ou Dentro? 84
  • 85. Pode ou Não Pode? Onde? Fora ou Dentro? 85
  • 86. Pode ou Não Pode? Onde? Fora ou Dentro? 86
  • 87. Pode ou Não Pode? Onde? Fora ou Dentro? 87
  • 88. Pode ou Não Pode? Onde? Fora ou Dentro? 88
  • 89. Pode ou Não Pode? Onde? Fora ou Dentro? 89
  • 90. Pode ou Não Pode? Onde? Fora ou Dentro? 90
  • 91. Pode ou Não Pode? Onde? Fora ou Dentro? 91
  • 92. Pode ou Não Pode? Onde? Fora ou Dentro? 92
  • 93. Pode ou Não Pode? Onde? Fora ou Dentro? 93
  • 94. Pode ou Não Pode? Onde? Fora ou Dentro? 94
  • 95. Pode ou Não Pode? Onde? Fora ou Dentro? 95
  • 96. Resolução RDC nº44 e IN nº 10/09 • Responsável Técnico – Ético • Zelar para não ocorrer a empurroterapia • Indicação dos MIP somente pelo farmacêutico Importante ressaltar a Responsabilidade Técnica e Ética do farmacêutico perante a RDC nº44/09 e instruções normativas. É responsabilidade do farmacêutico zelar para que não ocorra a “empurroterapia”, o profissional deve prover a automedicação responsável, ou seja, com a orientação/auxílio do FARMACÊUTICO. Não cabe a nenhum outro profissional, que trabalha na farmácia ou drogaria, realizar a indicação de medicamentos. É atribuição do FARMACÊUTICO. 96
  • 97. Levantamento – CVS 2007 Cerca de 40% dos casos de intoxicação registrados no Estado de São Paulo são causados por medicamentos (49.743 casos). Foram analisados os dados dos últimos dez anos dos atendimentos realizados nos Ceatox paulistas. Fonte: http://portal.saude.sp.gov.br/content/hevemijesw.mmp
  • 98. Levantamento – CVS 2007 Princípios ativos identificados mais freqüentes nos casos de intoxicação: fenobarbital, diazepam, haloperidol, carbamazepina, bromazepam, fenilpropanolamina, benzodiazepínicos não identificados, paracetamol, Fenilefrina, dipirona. Fonte: http://portal.saude.sp.gov.br/content/hevemijesw.mmp
  • 99. Sistema Nacional de Informações Tóxico- Tóxico-Farmacológicas - Sinitox Casos Registrados de Intoxicação Humana por Agente Tóxico. Brasil, 2006. 30,46% foram provocados por medicamentos; 11,02% Domissanitários; 5,58% Produtos químicos industriais; 5,55% Agrotóxicos de uso agrícola; 4,08% Drogas de Abuso; 4,11 % Raticidas; 3,44% Agrotóxicos de uso doméstico. Fonte: http://www.fiocruz.br/sinitox/2006/tab4_brasil.pdf
  • 100. Sistema Nacional de Informações Tóxico- Tóxico-Farmacológicas - Sinitox Classes de medicamentos que mais intoxicam no país: benzodiazepínicos, antigripais, anti-depressivos, antinflamatórios Fonte: http://www.fiocruz.br/sinitox/medicamentos.htm
  • 101. 101
  • 102. Resolução RDC nº44 Aquisição e recebimento Somente produtos registrados, notificados ou cadastrados na ANVISA. Documentar critérios para aquisição: -Origem e qualidade; -Distribuidores devidamente legalizados (autorizados e licenciados). Art. 30. Somente podem ser adquiridos produtos regularizados junto a Anvisa, conforme legislação vigente. §1º A regularidade dos produtos consiste no registro, notificação ou cadastro, conforme a exigência determinada em legislação sanitária específica para cada categoria de produto. §2º A legislação sanitária pode estabelecer, ainda, a isenção do registro, notificação ou cadastro de determinados produtos junto a Anvisa. Art. 31. As farmácias e drogarias devem estabelecer, documentar e implementar critérios para garantir a origem e qualidade dos produtos adquiridos. §1º A aquisição de produtos deve ser feita por meio de distribuidores legalmente autorizados e licenciados conforme legislação sanitária vigente. 102
  • 103. Aquisição e Recebimento Recebimento em área específica. ( Equipe treinada seguindo POP) – Conferência: nome, número de lote da nota fiscal; – Bom estado de conservação da embalagem; – Legibilidade do lote; – Prazo de validade; – Dispositivo de autenticidade (selo de segurança); – Lacre de segurança. Art. 32. O recebimento dos produtos deve ser realizado em área específica e por pessoa treinada e em conformidade com Procedimento Operacional Padrão (POP) e com as disposições desta Resolução. Art. 31 - §2º O nome, o número do lote e o fabricante dos produtos adquiridos devem estar discriminados na nota fiscal de compra e serem conferidos no momento do recebimento. Art. 34. No momento do recebimento deverá ser verificado o bom estado de conservação, a legibilidade do número de lote e prazo de validade e a presença de mecanismo de conferência da autenticidade e origem do produto, além de observadas outras especificidades legais e regulamentares vigentes sobre rótulo e embalagem, a fim de evitar a exposição dos usuários a produtos falsificados, corrompidos, adulterados, alterados ou impróprios para o uso. 103
  • 104. Aquisição e recebimento • Produtos de origem duvidosa ou que foram reprovados na conferência devem ficar segregados e os suspeitos notificar a autoridade sanitária. Produtos e Medicamentos Impossibilitados para o Comércio Vencidos (V) – Interditados (I) – Reprovados (R) Art. 34. No momento do recebimento deverá ser verificado o bom estado de conservação, a legibilidade do número de lote e prazo de validade e a presença de mecanismo de conferência da autenticidade e origem do produto, além de observadas outras especificidades legais e regulamentares vigentes sobre rótulo e embalagem, a fim de evitar a exposição dos usuários a produtos falsificados, corrompidos, adulterados, alterados ou impróprios para o uso. §1º Caso haja suspeita de que os produtos sujeitos às normas de vigilância sanitária tenham sido falsificados, corrompidos, adulterados, alterados ou impróprios para o uso, estes devem ser imediatamente separados dos demais produtos, em ambiente seguro e diverso da área de dispensação, devendo a sua identificação indicar claramente que não se destinam ao uso ou comercialização. §2º No caso do parágrafo anterior, o farmacêutico deve notificar imediatamente a autoridade sanitária competente, informando os dados de identificação do produto, de forma a permitir as ações sanitárias pertinentes. 104
  • 105. 105
  • 106. Armazenamento • Todos os produtos tem que ser armazenados de forma correta para a garantia da qualidade, segurança e eficácia. • O local deve ser limpo, protegido de luz solar direta e calor excessivo. Art. 35. Todos os produtos devem ser armazenados de forma ordenada, seguindo as especificações do fabricante e sob condições que garantam a manutenção de sua identidade, integridade, qualidade, segurança, eficácia e rastreabilidade. §2º O ambiente deve ser mantido limpo, protegido da ação direta da luz solar, umidade e calor, de modo a preservar a identidade e integridade química, física e microbiológica, garantindo a qualidade e segurança dos mesmos. 106
  • 107. Armazenamento • Termolábeis (verificação de temperatura e registro no horário de maior probabilidade de variação). • Condutas de emergência (falta de energia) POP Art. 35. §3º Para aqueles produtos que exigem armazenamento em temperatura abaixo da temperatura ambiente, devem ser obedecidas as especificações declaradas na respectiva embalagem, devendo a temperatura do local ser medida e registrada diariamente. §4º Deve ser definida em Procedimento Operacional Padrão (POP) a metodologia de verificação da temperatura e umidade, especificando faixa de horário para medida considerando aquela na qual há maior probabilidade de se encontrar a maior temperatura e umidade do dia. §5º O Procedimento Operacional Padrão (POP) deverá definir medidas a serem tomadas quando forem verificadas condições inadequadas para o armazenamento, considerando o disposto nesta Resolução. 107
  • 108. 108
  • 109. Armazenamento • Controlados (Armário ou Sala ) (Responsabilidade) • Áreas de produtos vencidos, interditados ou impossibilitados para venda (Descarte?) • Procedimentos dos produtos próximos ao prazo de Validade • Art. 37. O estabelecimento que realizar dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial deve dispor de sistema segregado (armário resistente ou sala própria) com chave para o seu armazenamento, sob a guarda do farmacêutico, observando as demais condições estabelecidas em legislação específica. • Art. 38. Os produtos violados, vencidos, sob suspeita de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração devem ser segregados em ambiente seguro e diverso da área de dispensação e identificados quanto a sua condição e destino, de modo a evitar sua entrega ao consumo. • §2º A inutilização e o descarte desses produtos deve obedecer às exigências de legislação específica para Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, assim como normas estaduais ou municipais complementares. • §3º Quando o impedimento de uso for determinado por ato da autoridade de vigilância sanitária ou por iniciativa do fabricante, importador ou distribuidor, o recolhimento destes produtos deve seguir regulamentação específica. • §4º A política da empresa em relação aos produtos com o prazo de validade próximo ao vencimento deve estar clara a todos os funcionários e descrita no Manual de Boas Práticas Farmacêuticas do estabelecimento. 109
  • 110. Armazenamento • Armazenamento de produtos inflamáveis Art. 39. O armazenamento de produtos corrosivos, inflamáveis ou explosivos deve ser justificado em Procedimento Operacional Padrão (POP), o qual deve determinar sua guarda longe de fontes de calor e de materiais que provoquem faíscas e de acordo com a legislação específica. 110
  • 111. 111
  • 112. Da Dispensação de Medicamentos • Assegurar ao usuário o direito à informação e orientação quanto ao uso de medicamentos • Informar - Posologia - Interações com alimentos e medicamentos - Reações adversas potenciais - Conservação dos produtos • Lista de Genéricos a disposição do usuário - (RDC 123/05) Art. 42. O estabelecimento farmacêutico deve assegurar ao usuário o direito à informação e orientação quanto ao uso de medicamentos. §1º O estabelecimento deve manter à disposição dos usuários, em local de fácil visualização e de modo a permitir a imediata identificação, lista atualizada dos medicamentos genéricos comercializados no país, conforme relação divulgada pela Anvisa e disponibilizada no seu sítio eletrônico no endereço http://www.anvisa.gov.br. §2º São elementos importantes da orientação, entre outros, a ênfase no cumprimento da posologia, a influência dos alimentos, a interação com outros medicamentos, o reconhecimento de reações adversas potenciais e as condições de conservação do produto. 112
  • 113. Intercambialidade – Lei de Genéricos 9.787/99 RDC 16/07 e RDC 67/08 Não é permitida a substituição do referência ou genérico pelo similar; Referência pode ser substituído apenas pelo genérico; Genérico pode ser substituído apenas pelo referência; Similar: deve ser dispensado apenas quando prescrito pelo seu nome comercial; Não é permitida à farmácia a dispensação de medicamentos manipulados em substituição a medicamentos industrializados, sejam de referência, genéricos ou similares. Fonte imagem: http://jfv-jornalismofontedevida.blogspot.com/2009_05_01_archive.html - acesso em 08-10-09 113
  • 115. MEDICAMENTO GENÉRICO • Aprovada em 10 de Fevereiro de 1999. • OBJETIVO: Proporcionar a população medicamentos com preços mais acessíveis e com a mesma segurança e qualidade do medicamento de referência.
  • 116. DEFINIÇÕES • Medicamento Inovador • Medicamento Referência • Medicamento Genérico • Medicamento Similar
  • 118. MEDICAMENTO INOVADOR • Em geral, é aquele que apresenta marca comercial, e que obteve o primeiro registro para comercialização (normalmente como medicamento patenteado), com base em documentação de eficácia, segurança e qualidade, reconhecidos pela autoridade sanitária.
  • 120. MEDICAMENTO DE REFERÊNCIA • Corresponde a um produto comercializado, com o qual outros produtos pretendem ser intercambiáveis na prática clinica. Geralmente corresponde ao produto farmacêutico inovador ou, na sua ausência, ao líder de vendas no mercado, para qual se comprovam a eficácia, a segurança e a qualidade.
  • 121. HISTÓRICO • 1971 – Brasil deixa de reconhecer lei de patentes e surgem os medicamentos similares (crescimento da industria nacional). • 1976 – LEI 6.360/76 “Registrar produtos similares” para controle da vigilância sanitária. • 1983 – Marca Comercial + Nome Genérico. • 1991 – Câmara dos deputados “Projeto lei 2002” visava abolir as marcas comerciais. • 1993 – Decreto 793 (05/04/93) “Utilização do nome genérico 3 vezes maior que a marca (Não vigorou). • 1996 – OMC – Brasil volta a respeitar lei de genéricos • 1999 – Lei 9787 – Lei de Genéricos • 2001 – (04/10/01) Aboliu similar sem marca.
  • 123. MEDICAMENTO GENÉRICO - Um produto farmacêutico que pretende ser intercambiável (ou seja, deve apresentar a mesma segurança e eficácia do medicamento de referência, geralmente produzido após a expiração da proteção patentária. - É designado pela DCB (não possui marca comercial). - O genérico deve conter o mesmo fármaco, na mesma dose, forma farmacêutica e via de administração do medicamento de referência eleito pelo Ministério da Saúde. - O medicamento genérico é intercambiável com o medicamento de referência porque tem qualidade comprovada através de teste (biodisponibilidade) e é considerado seu equivalente terapêutico, ou seja, tem a mesma eficácia clínica e o mesmo potencial para gerar efeitos adversos, em relação a referencia.
  • 124. BIODISPONIBILIDADE • É uma propriedade biológica avaliada após a administração do medicamento no organismo, através da determinação de parâmetros relacionados a absorção do fármaco. Ela se refere a quantidade de fármaco absorvido a partir da forma farmacêutica administrada e a velocidade do processo de absorção. Ou seja, indica a velocidade e a extensão da absorção de uma principio ativo em uma forma de dosagem, a partir de sua curva de concentração x tempo na circulação sistêmica.
  • 125. BIOEQUIVALÊNCIA • Estudo comparativo entre biodisponibilidades de dois medicamentos que possuem a mesma indicação terapêutica e que são administrados pela mesma via e na mesma dose. Dois medicamentos são considerados bioequivalentes quando não forem constatadas diferenças estatisticamente significativas entre a quantidade absorvida e velocidade da absorção
  • 126. EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA • Dois produtos são considerados farmaceuticamente equivalentes se apresentarem: quantidades idênticas (dose) do mesmo fármaco, mesma natureza química (base, sal, etc) e mesma forma farmacêutica. Equivalentes farmacêuticos devem cumprir as especificações farmacopéicas, ou ainda com padrões de qualidade relacionada a identidade, dosagem, pureza, potencia, uniformidade de conteúdo, tempo de desintegração e velocidade de dissolução (se for o caso). A equivalência farmacêutica não determina a equivalência terapêutica, tendo em vista diferenças nos excipientes e ou processo de fabricação que podem gerar diferentes desempenhos do produto no organismo.
  • 127. EQUIVALÊNCIA TERAPÊUTICA • Dois medicamentos são considerados terapeuticamente equivalentes se forem farmaceuticamente equivalentes e se após sua administração na mesma dose molar os efeitos em relação a eficácia e segurança forem essencialmente os mesmos, o que avalia por meio de estudos de bioequivalência apropriados, ensaio farmacodinâmicos, ensaios clínicos ou in vitro.
  • 128. INSENTOS DE BIOEQUIVALÊNCIA • Para alguns medicamentos, a intercambialidade pode ser assegurada pela implementação das Boas Práticas de Fabricação. Ex: inalatórios, spray nasal, medicamentos de uso tópico, soluções oftálmicas, etc.
  • 129. MEDICAMENTO SIMILAR
  • 130. MEDICAMENTO SIMILAR • São medicamentos geralmente produzidos após a expiração da proteção patentária ou outros direitos de exclusividade, são aqueles que contem o mesmo ou mesmos princípios ativos, mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica. É equivalente farmacêutico ao medicamento referência, registrado no Ministério da Saúde, podendo diferir somente em características relativas a tamanho, forma farmacêutica, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipiente e veiculo, devendo sempre ser identificados pro nome comercial ou marca.
  • 131. PRESCRIÇÃO • SUS – Medicamento deve ser prescrito pelo nome genérico • Particular – Medicamento deve ser prescrito pelo nome de marca ou genérico
  • 132. DISPENSAÇÃO • Referência – Dispensar o referência ou o genérico (anotar a substituição) • Genérico - Dispensar o genérico ou o referência( não anotar a substituição) • Similar – Dispensar somente o similar • Manipulação – Expressar vontade do médico ou concentração prescrita não existir no mercado de industrializado.
  • 133. Da Dispensação de Medicamentos • Medicamentos sujeitos a prescrição somente com receita • Avaliar a receita legibilidade / rasuras / identificação do usuário / identificação do medicamento, concentração, dosagem, forma e quantidade / posologia / tratamento / assinatura e identificação • Entrar em contato com o prescritor em caso de dúvidas • Não dispensar quando a ilegibilidade possa induzir o erro Art. 43. Os medicamentos sujeitos à prescrição somente podem ser dispensados mediante apresentação da respectiva receita. Art. 44. O farmacêutico deverá avaliar as receitas observando os seguintes itens: I - legibilidade e ausência de rasuras e emendas; II - identificação do usuário; III - identificação do medicamento, concentração, dosagem, forma farmacêutica e quantidade; IV - modo de usar ou posologia; V - duração do tratamento; VI - local e data da emissão; e VII - assinatura e identificação do prescritor com o número de registro no respectivo conselho profissional. Parágrafo único. O prescritor deve ser contatado para esclarecer eventuais problemas ou dúvidas detectadas no momento da avaliação da receita. Art. 45. Não podem ser dispensados medicamentos cujas receitas estiverem ilegíveis ou que possam induzir a erro ou confusão. 133
  • 134. Da Dispensação de Medicamentos • No ato da dispensação ou comercialização verificar prazo de validade (política sobre produtos próximo ao prazo de expiração) • Dispensação de controlados (legislação vigente) • Proibido a captação de receitas de preparações magistrais e oficinais Art. 46. No momento da dispensação dos medicamentos deve ser feita a inspeção visual para verificar, no mínimo, a identificação do medicamento, o prazo de validade e a integridade da embalagem. Art. 49. A dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial deve atender às disposições contidas na legislação específica. Art. 50. É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas. Art. 51. A política da empresa em relação aos produtos com o prazo de validade próximo ao vencimento deve estar clara a todos os funcionários e descrita no Procedimento Operacional Padrão (POP) e prevista no Manual de Boas Práticas Farmacêuticas do estabelecimento. §1º O usuário deve ser alertado quando for dispensado produto com prazo de validade próximo ao seu vencimento. §2º É vedado dispensar medicamentos cuja posologia para o tratamento não possa ser concluída no prazo de validade. 134
  • 135. 135
  • 136. Da solicitação remota para dispensação de medicamentos • Somente Farmácias abertas ao público e com farmacêutico podem dispensar medicamentos por meio remoto: - Telefone / Fax / Internet • É imprescindível a apresentação da receita na dispensação por meio remoto (Avaliação farmacêutica) • Proibido a dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial por meio remoto Art. 52. Somente farmácias e drogarias abertas ao público, com farmacêutico responsável presente durante todo o horário de funcionamento, podem realizar a dispensação de medicamentos solicitados por meio remoto, como telefone, fac-símile (fax) e internet. §1º É imprescindível a apresentação e a avaliação da receita pelo farmacêutico para a dispensação de medicamentos sujeitos à prescrição,solicitados por meio remoto. §2º É vedada a comercialização de medicamentos sujeitos a controle especial solicitados por meio remoto. 136
  • 137. Da solicitação remota para dispensação de medicamentos • Pedido eletrônico ( site da farmácia e drogaria) • O site deve conter: Razão Social / Nome fantasia / CNPJ / Endereço Completo / Horário de funcionamento / Telefone / Nome e numero de CRF / Numero da Licença de funcionamento / Numero da AFE / Numero da AE / - Link : CRF / Anvisa / Condições para apresentação da receita - Domínio: “com.br” Art. 53. O pedido pela internet deve ser feito por meio do sítio eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria. §1º O sítio eletrônico deve utilizar apenas o domínio “.com.br”, e deve conter, na página principal, os seguintes dados e informações: I – razão social e nome fantasia da farmácia ou drogaria responsável pela dispensação, CNPJ, endereço geográfico completo, horário de funcionamento e telefone; II - nome e número de inscrição no Conselho do Farmacêutico Responsável Técnico; III - Licença ou Alvará Sanitário expedido pelo órgão Estadual ou Municipal de Vigilância Sanitária, segundo legislação vigente; IV – Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela Anvisa; V – Autorização Especial de Funcionamento (AE) para farmácias, quando aplicável; e VI – link direto para informações sobre: a) nome e número de inscrição no Conselho do Farmacêutico, no momento do atendimento; b) mensagens de alerta e recomendações sanitárias determinadas pela Anvisa; c) condição de que os medicamentos sob prescrição só serão dispensados mediante a apresentação da receita e o meio pelo qual deve ser apresentada ao estabelecimento (fac-símile; e-mail ou outros). 137
  • 138. Da solicitação remota para dispensação de medicamentos • Proibido a propaganda, publicidade e promoção de medicamentos tarjados • Permitida a propaganda e promoção dos MIP de acordo com a RDC 96/08 • Inserir as frases obrigatórias da RDC 96/08 As informações contidas neste site como promoções e ofertas,não devem ser usadas para automedicação e não substituem, em hipótese alguma a medicação prescrita pelo profissional da área médica. Somente o médico está em condições a diagnosticar qualquer problema de saúde e prescrever o tratamento adequado. Qualquer dúvida sobre prescrição médica e produtos divulgados em nosso site, entre em contato através do nosso atendimento ao cliente: farmaceuticos@xxxxxxxxxxxxxx.com.br ou pelo tel:xxxxxxxxxxxx e se preferir poderá dirigir-se a uma de nossas lojas, pois contamos com um profissional da área para maiores esclarecimentos. Os preços e as promoções, são válidos apenas para compras via Internet. Art. 54. É vedada a utilização de imagens, propaganda, publicidade e promoção de medicamentos de venda sob prescrição médica em qualquer parte do sítio eletrônico. §3º As propagandas de medicamentos isentos de prescrição e as propagandas e materiais que divulgam descontos de preços devem atender integralmente ao disposto na legislação específica. §4º As frases de advertências exigidas para os medicamentos isentos de prescrição devem ser apresentadas em destaque, conforme legislação específica. 138
  • 139. Da solicitação remota para dispensação de medicamentos • A divulgação dos preços dos medicamentos no site - Nome Comercial - Princípio Ativo - Apresentação (concentração / forma / quantidade) - Numero do Registro - Laboratório - Preço do medicamento Art 54 §1º A divulgação dos preços dos medicamentos disponíveis para compra na farmácia ou drogaria deve ser feita por meio de listas nas quais devem constar somente: I – o nome comercial do produto; II – o(s) princípio(s) ativo(s), conforme Denominação Comum Brasileira; III – a apresentação do medicamento, incluindo a concentração, forma farmacêutica e a quantidade; IV – o número de registro na Anvisa; V – o nome do detentor do registro; e VI – o preço do medicamento. 139
  • 140. Da solicitação remota para dispensação de medicamentos • O transporte é de responsabilidade do estabelecimento farmacêutico ( assegurar integridade ) (POP) - termossensíveis • Terceirização do transporte (empresas devidamente legalizadas e farmacêutico) • É permitido a entrega de medicamentos por via postal (assegurar a integridade) Art. 56. O transporte do medicamento para dispensação solicitada por meio remoto é responsabilidade do estabelecimento farmacêutico e deve assegurar condições que preservem a integridade e qualidade do produto, respeitando as restrições de temperatura e umidade descritas na embalagem do medicamento pelo detentor do registro, além de atender as Boas Práticas de Transporte previstas na legislação específica. §1º Os produtos termossensíveis devem ser transportados em embalagens especiais que mantenham temperatura compatível com sua conservação. §3º O estabelecimento deve manter Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) contendo as condições para o transporte e criar mecanismos que garantam a sua inclusão na rotina de trabalho de maneira sistemática. §4º No caso de terceirização do serviço de transporte, este deve ser feito por empresa devidamente regularizada conforme a legislação vigente. Art. 57. É permitida às farmácias e drogarias a entrega de medicamentos por via postal desde que atendidas as condições sanitárias que assegurem a integridade e a qualidade dos produtos, conforme legislação vigente. 140
  • 141. Da solicitação remota para dispensação de medicamentos • O usuário do meio remoto tem direito a orientação sobre o medicamento • Junto com a entrega deve ir um cartão ou material impresso - Nome do farmacêutico - Telefone - Endereço - Recomendação para entrar em contato com farmacêutico no caso de duvidas sobre o medicamentos Art. 58. O estabelecimento farmacêutico deve assegurar ao usuário o direito à informação e orientação quanto ao uso de medicamentos solicitados por meio remoto. §1º Para os fins deste artigo, deve ser garantido aos usuários meios para comunicação direta e imediata com o Farmacêutico Responsável Técnico, ou seu substituto, presente no estabelecimento. §2º Junto ao medicamento solicitado deve ser entregue cartão, ou material impresso equivalente, com o nome do farmacêutico, telefone e endereço do estabelecimento, contendo recomendação ao usuário para que entre em contato com o farmacêutico em caso de dúvidas ou para receber orientações relativas ao uso do medicamento. 141
  • 142. 142
  • 143. Da solicitação remota para dispensação de medicamentos • É proibido qualquer tipo de publicidade no cartão ou informe impresso sobre medicamento • É de responsabilidade da empresa o sigilo dos dados do cliente por via remoto Art 58 §3 O cartão ou material descrito no parágrafo anterior não poderá utilizar designações, símbolos, figuras, imagens, marcas figurativas ou mistas, slogans e quaisquer argumentos de cunho publicitário em relação a medicamentos. Art. 59. É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico detentor do sítio eletrônico, ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria, quando for o caso, assegurar a confidencialidade dos dados, a privacidade do usuário e a garantia de que acessos indevidos ou não autorizados a estes dados sejam evitados e que seu sigilo seja garantido. Parágrafo único. Os dados dos usuários não podem ser utilizados para qualquer forma de promoção, publicidade, propaganda ou outra forma de indução de consumo de medicamentos. 143
  • 144. 144
  • 145. Dos Serviços Farmacêuticos • Além da dispensação, permite às farmácias e drogarias a prestação de serviços farmacêuticos - Perfuração do Lóbulo auricular para colocação de brinco - Aferição de parâmetros fisiológicos e bioquímicos - Pressão Arterial - Temperatura Corporal - Glicemia Capilar - Administração de medicamentos - Injeção - Inalação - Atenção Farmacêutica domiciliar Art. 61. Além da dispensação, poderá ser permitida às farmácias e drogarias a prestação de serviços farmacêuticos conforme requisitos e condições estabelecidos nesta Resolução. §1º São considerados serviços farmacêuticos passíveis de serem prestados em farmácias ou drogarias a atenção farmacêutica e a perfuração de lóbulo auricular para colocação de brincos. §2º A prestação de serviço de atenção farmacêutica compreende a atenção farmacêutica domiciliar, a aferição de parâmetros fisiológicos e bioquímico e a administração de medicamentos. 145
  • 146. Dos Serviços Farmacêuticos - Atenção Farmacêutica domiciliar Art. 68 – Estabelece a possibilidade da prestação da Atenção Farmacêutica Domiciliar. Entretanto, o estabelecimento deverá constar com outro farmacêutico no local para substituí-lo durante suas ausências, pois nos termos do artigo 15 da Lei 5.991/73 e artigo 3° da RDC 44, as farmácias e drogarias deverão ter assistência de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento. 146
  • 147. Dos Serviços Farmacêuticos • Somenteserão considerados regulares os serviços farmacêuticos devidamente indicados no licenciamento de cada estabelecimento • Lista (Quadro) dos estabelecimentos públicos de saúde mais próximos - Nome - Endereço - Telefone Art 61 §3º Somente serão considerados regulares os serviços farmacêuticos devidamente indicados no licenciamento de cada estabelecimento, sendo vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou drogaria como consultório ou outro fim diverso do licenciamento, nos termos da lei. §4º A prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias deve ser permitida por autoridade sanitária mediante prévia inspeção para verificação do atendimento aos requisitos mínimos dispostos nesta Resolução, sem prejuízo das disposições contidas em normas sanitárias complementares estaduais e municipais. §5º É vedado à farmácia e drogaria prestar serviços não abrangidos por esta Resolução. Art. 62. O estabelecimento deve manter disponível, para informar ao usuário, lista atualizada com a identificação dos estabelecimentos públicos de saúde mais próximos, contendo a indicação de endereço e telefone. 147
  • 148. 148
  • 149. Da Atenção Farmacêutica • A atenção farmacêutica,tem por objetivo: - Prevenção (PRM - Acompanhamento Farmacoterapêutico) - Detecção (parâmetros e sintomas) (PRM) - Resolução de PRM - Promover o uso racional de medicamentos, melhorando a qualidade de vida do paciente • Permite o acompanhamento e avaliação da eficácia do tratamento prescrito pelo prescritor através de parâmetros fisiológicos e bioquímicos Art. 63. A atenção farmacêutica deve ter como objetivos a prevenção, detecção e resolução de problemas relacionados a medicamentos, promover o uso racional dos medicamentos, a fim de melhorar a saúde e qualidade de vida dos usuários. §1º Para subsidiar informações quanto ao estado de saúde do usuário e situações de risco, assim como permitir o acompanhamento ou a avaliação da eficácia do tratamento prescrito por profissional habilitado, fica permitida a aferição de determinados parâmetros fisiológicos e bioquímico do usuário, nos termos e condições desta Resolução. 149
  • 150. Da Atenção Farmacêutica 6 Categorias de PRM / 3 Sub Categorias •Classificação de PRM segundo consenso de Granada – Método DADER • Sub categoria (Necessidade ) - PRM 1 - PRM 2 PRM 1 – Paciente Diabético não utiliza o seu medicamento PRM 2 – Automedicação (AAS) 150
  • 151. Da Atenção Farmacêutica 6 Categorias de PRM / 3 Sub Categorias •Classificação de PRM segundo consenso de Granada – Método DADER • Sub categoria (Efetividade ) Resolução - PRM 3 - PRM 4 PRM 3 – Paciente hipertenso, pressão alterada, porém utilizando o medicamento corretamente porém não está sendo efetivo. (qualidade, interação, mecanismo de ação incorreto) PRM 4 – Não efetividade por sub dosagem (quantitativo) 151
  • 152. Da Atenção Farmacêutica 6 Categorias de PRM / 3 Sub Categorias •Classificação de PRM segundo consenso de Granada – Método DADER • Sub categoria (Segurança ) - PRM 5 - PRM 6 PRM 5 – Paciente tem o problema de saúde necessita do medicamento e este não é seguro - Reação adversa (sangramento gástrico) PRM 6 – Toxicidade devido uma dosem elevada (superdosagem) 152
  • 153. Da Atenção Farmacêutica • Elaborar Protocolos para as atividade (incluir Referência e e Indicadores) • As atividades devem ser documentadas (mediante a autorização do usuário) Art. 64. Devem ser elaborados protocolos para as atividades relacionadas à atenção farmacêutica, incluídas referências bibliográficas e indicadores para avaliação dos resultados. §1º As atividades devem ser documentadas de forma sistemática e contínua, com o consentimento expresso do usuário. 153
  • 154. Da Atenção Farmacêutica • O Registro deve conter no mínimo: - Nome do Usuário - Endereço - Telefone - Orientação e Interferência farmacêuticas realizadas - Resultados decorrente - Informações do profissional responsável pelo serviço OBS: O POP deve dispor da metodologia de avaliação de resultados Art 64 §2º Os registros devem conter, no mínimo, informações referentes ao usuário (nome, endereço e telefone), às orientações e intervenções farmacêuticas realizadas e aos resultados delas decorrentes, bem como informações do profissional responsável pela execução do serviço (nome e número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia). Art. 65. As ações relacionadas à atenção farmacêutica devem ser registradas de modo a permitir a avaliação de seus resultados. Parágrafo único. Procedimento Operacional Padrão deverá dispor sobre a metodologia de avaliação dos resultados. 154
  • 155. Da Atenção Farmacêutica •O Farmacêutico deve buscar assistência de outros profissionais quando julgar necessário •Contribuir com a Farmacovigilância (Notificar efeitos adversos) Art. 66. O farmacêutico deve orientar o usuário a buscar assistência de outros profissionais de saúde, quando julgar necessário, considerando as informações ou resultados decorrentes das ações de atenção farmacêutica. Art. 67. O farmacêutico deve contribuir para a farmacovigilância, notificando a ocorrência ou suspeita de evento adverso ou queixa técnica às autoridades sanitárias. 155
  • 156. 156
  • 157. Da Aferição Dos Parâmetros Fisiológicos e Bioquímico Permitidos •A aferição de parâmetros fisiológicos e bioquímicos tem como finalidade fornecer subsídio para atenção farmacêutica e jamais diagnóstica •Verificando a discrepância entre valores normais o paciente deve ser orientado a procurar o médico •Jamais indicar medicamentos de “venda sob prescrição médica”. Art. 69. A aferição de parâmetros fisiológicos ou bioquímico oferecida na farmácia e drogaria deve ter como finalidade fornecer subsídios para a atenção farmacêutica e o monitoramento da terapia medicamentosa, visando à melhoria da sua qualidade de vida, não possuindo, em nenhuma hipótese, o objetivo de diagnóstico. §3º Verificada discrepância entre os valores encontrados e os valores de referência constantes em literatura técnico- científica idônea, o usuário deverá ser orientado a procurar assistência médica. §4º Ainda que seja verificada discrepância entre os valores encontrados e os valores de referência, não poderão ser indicados medicamentos ou alterados os medicamentos em uso pelo paciente quando estes possuam restrição de “venda sob prescrição médica”. 157
  • 158. Da Aferição Dos Parâmetros Fisiológicos e Bioquímico Permitidos • Os aparelhos para medição de parâmetros fisiológicos e bioquímicos devem ser registrados, notificados ou cadastrados na ANVISA. •Devem ser mantidos registros de manutenções e calibrações. Verificar no manual locais autorizados para manutenção/calibração. Obs: In metro possui laboratórios de calibrações credenciados (Link - http://www.inmetro.gov.br/laboratorios/servicos/calibracao.asp) Art. 71. Para a medição de parâmetros fisiológicos e bioquímico permitidos deverão ser utilizados materiais, aparelhos e acessórios que possuam registro, notificação, cadastro ou que sejam legalmente dispensados de tais requisitos junto à Anvisa. Parágrafo único. Devem ser mantidos registros das manutenções e calibrações periódicas dos aparelhos, segundo regulamentação específica do órgão competente e instruções do fabricante do equipamento. 158
  • 159. Da Aferição Dos Parâmetros Fisiológicos e Bioquímico Permitidos • Os POPs para aferição de parâmetros fisiológicos e bioquímicos devem constar: - Equipamentos - EPIs (descrever seu uso e descarte) - Técnicas ou metodologias - Parâmetros de interpretação - Descarte de outros resíduos (gaze, algodão...) - Referências Bibliográficas Art. 72. Os Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) relacionados aos procedimentos de aferição de parâmetros fisiológicos e bioquímico devem indicar claramente os equipamentos e as técnicas ou metodologias utilizadas, parâmetros de interpretação de resultados e as referências bibliográficas utilizadas. Parágrafo único. O Procedimento Operacional Padrão (POP) deve incluir os equipamentos de proteção individual (EPIs) a serem utilizados para a medição de parâmetros fisiológicos e bioquímico, assim como trazer orientações sobre seu uso e descarte. Art. 73. Os procedimentos que gerem resíduos de saúde, como materiais perfurocortantes, gaze ou algodão sujos com sangue, deverão ser descartados conforme as exigências de legislação específica para Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde. 159
  • 160. Da Aferição Dos Parâmetros Fisiológicos e Bioquímico Permitidos 160
  • 161. Medição de Pressão Arterial Diretrizes V Diretrizes Brasileiras de Hipertensão Arterial 13/fevereiro/2006 Sociedade Brasileira de Cardiologia Sociedade Brasileira de Hipertensão Sociedade Brasileira de Nefrologia 161
  • 162. Materiais para medida de Pressão Arterial Materiais necessários: Esfignomanômetro Estetoscópio Álcool 70% Algodão Sabonete Líquido Papel Toalha Gel com ação Germicida Recipiente apropriado para descarte do material 162
  • 163. Preparo do Paciente para medida de Pressão Arterial 1. Explicar o procedimento ao paciente; 2. Repouso de pelo menos 5 minutos em ambiente calmo; 3. Evitar bexiga cheia; 4. Não praticar exercícios físicos 60 a 90 minutos antes; 5. Não ingerir bebidas alcoólicas, café ou alimentos e não fumar 30 minutos antes; 6. Manter pernas descruzadas, pés apoiados no chão, dorso recostado na cadeira e relaxado; 7. Remover roupas do braço no qual será colocado o manguito; 8. Posicionar o braço na altura do coração (nível do ponto médio do esterno ou 4o espaço intercostal), apoiado, com a palma da mão voltada para cima e o cotovelo ligeiramente fletido; 9. Solicitar para que não fale durante a medida. 163
  • 164. Procedimento de medida da pressão arterial 1. Medir a circunferência do braço do paciente 2. Selecionar o manguito de tamanho adequado ao braço 3. Colocar o manguito sem deixar folgas acima da fossa cubital, cerca de 2 a 3 cm 4. Centralizar o meio da parte compressiva do manguito sobre a artéria braquial 5. Estimar o nível da pressão sistólica (palpar o pulso radial e inflar o manguito até seu desaparecimento, desinflar rapidamente e aguardar 1 minuto antes da medida) 6. Palpar a artéria braquial na fossa cubital e colocar a campânula do estetoscópio sem compressão excessiva 7. Inflar rapidamente até ultrapassar 20 a 30 mmHg o nível estimado da pressão sistólica 8. Proceder à deflação lentamente (velocidade de 2 a 4 mmHg por segundo) 164
  • 165. Procedimento de medida da pressão arterial 9. Determinar a pressão sistólica na ausculta do primeiro som (fase I de Korotkoff), que é um som fraco seguido de batidas regulares, e, após, aumentar ligeiramente a velocidade de deflação 10. Determinar a pressão diastólica no desaparecimento do som (fase V de Korotkoff) 11. Auscultar cerca de 20 a 30 mmHg abaixo do último som para confirmar seu desaparecimento e depois proceder à deflação rápida e completa 12. Se os batimentos persistirem até o nível zero, determinar a pressão diastólica no abafamento dos sons (fase IV de Korotkoff) e anotar valores da sistólica/diastólica/zero 13. Esperar 1 a 2 minutos antes de novas medidas 14. Informar os valores de pressão arterial obtidos para o paciente 15. Anotar os valores e o membro 165
  • 166. 166
  • 167. Orientações gerais O método mais utilizado para medida da pressão arterial na pratica clinica é o indireto, com técnica auscultatória e esfigmomanometro de coluna de mercúrio ou aneróide, ambos calibrados. Apesar da tendência de substituir os aparelhos de coluna de mercúrio por equipamentos automáticos em razão do risco de toxicidade e contaminação ambiental pelo mercúrio, eles continuam sendo os mais indicados para a medida da pressão arterial porque se descalibram menos frequentemente do que os aparelhos aneróides. Os aparelhos eletrônicos evitam erros relacionados ao observador e podem ser empregados quando validados de acordo com recomendações especificas, inclusive em estudos epidemiológicos. Todos os aparelhos devem ser testados e devidamente calibrados a cada seis meses . Fonte: V Diretrizes Brasileiras de Hipertensão Arterial – 13/fevereiro/2006 Sociedade Brasileira de Cardiologia; Sociedade Brasileira de Hipertensão; Sociedade Brasileira de Nefrologia 167
  • 169. Para refletir ... “... quando cuidamos dos pacientes com essa responsabilidade existem regras que precisam ser seguidas. Não temos que gostar dessas regras e elas não precisam estar de acordo com as nossas opiniões pessoais, pois o sistema de saúde já estabeleceu um conjunto de regras que não podemos mudar. Vocês não precisam se sentir confortáveis seguindo essas regras, isso não é um requisito, nem é negociável. Enquanto nós nos recusarmos a obedecer a essas regras, não seremos reconhecidos ou pagos como prestadores de cuidado ao paciente”. (Linda Strand, 2006).
  • 170. 170
  • 171. Procedimento para determinação da Glicemia Capilar Materiais Necessários: Glicosímetro (aparelho medidor de glicemia); Fita-teste; Lanceta; Algodão; Luvas de procedimento (descartável); Álcool a 70%; Sabonete Líquido; Papel Toalha; Gel com ação germicida; Recipiente apropriado para descarte do material. 171
  • 172. Procedimento para determinação da Glicemia Capilar Atividades: 1. Preparar o material necessário; 2. Lavar as mãos; 3. Explicar o procedimento ao paciente; 4. Colocar as luvas; 5. Fazer antissepsia da porção distal lateral do dedo com algodão e álcool 70%; 6. Esperar secar; 7. Posicionar o dedo de maneira a aumentar o fluxo sanguineo; 172
  • 173. Procedimento para determinação da Glicemia Capilar Atividades: 8. Realizar punção capilar na porção distal lateral do dedo; 9. Coletar o sangue na fita do glicosímetro; 10. Ocluir o local da punção com algodão favorecendo a hemostasia; 11. Desprezar o material utilizado em recipiente apropriado (tira, luvas, lanceta, algodão); 12. Lavar as mãos; 13. Informar o paciente do valor da leitura; 14. Registrar o procedimento. 173
  • 174. Procedimento para determinação da Glicemia Capilar Observações: Verificar se o glicosímetro está calibrado e validado (seguir recomendações do fabricante); conferir o código da fita e do glicosímetro; Observar se a gota preencheu completamente o espaço indicado na fita; Fazer rodízio nos locais de punção. 174
  • 175. Objetivo a ser alcançado do paciente diabético tipo 1, segundo SBD 2007 Glicemias de jejum entre 90 a 120mg/dl Glicemias pré-prandiais até 140mg/dl Glicemias pós-prandiais até 180mg/dl 175
  • 176. 176
  • 177. Procedimento para determinação de Temperatura Corporal Materiais Necessários: Termômetro clínico (mercúrio ou digital) Algodão; Álcool a 70%; Sabonete líquido; Papel toalha; Gel com ação germicida; Recipiente apropriado para descarte do material. 177
  • 178. Procedimento para determinação de Temperatura Corporal Atividades: 1. Preparar o material necessário; 2. Lavar as mãos; 3. Explicar o procedimento ao paciente; 4. Fazer assepsia do termômetro com algodão e álcool 70%; 5. Esperar secar; 6. Posicioná-lo abaixo da axila do paciente; 7. Esperar o tempo necessário (média de 3 minutos – ou sinal sonoro); 8. Promover a assepsia do termômetro (antes de recolocá-lo na embalagem) 9. Anotar o valor; 10. Informar o paciente. 178
  • 179. Procedimento para determinação de Temperatura Corporal 179
  • 180. 180
  • 181. Da Administração de Medicamentos • Fica permitido a administração de medicamentos na medicamentos na farmácia e drogaria - É proibido a administração de medicamentos de uso hospitalar • Para a administração será exigida a receita medica para avaliação do farmacêutico - Qualquer problema ou dúvidas com relação a prescrição o farmacêutico entrará em contato com o médico - Verificar a data de validade antes da administração Art. 74. Fica permitida a administração de medicamentos nas farmácias e drogarias no contexto do acompanhamento farmacoterapêutico. Parágrafo único. É vedada a administração de medicamentos de uso exclusivo hospitalar. Art. 75. Os medicamentos para os quais é exigida a prescrição médica devem ser administrados mediante apresentação de receita e após sua avaliação pelo farmacêutico. §1º O farmacêutico deve entrar em contato com o profissional prescritor para esclarecer eventuais problemas ou dúvidas que tenha detectado no momento da avaliação da receita. §2º A data de validade do medicamento deve ser verificada antes da administração. 181
  • 182. Da Administração de Medicamentos • Osmedicamentos de múltipla doses devem ser entregues ao usuário em caso de sobra - O usuário deve ser orientado quanto o armazenamento para a preservação do produto - É proibido o armazenamento na farmácia os medicamentos cujo a embalagem primária tenha sido violada Sugestão: Termo de Responsabilidade Art. 76. Os medicamentos adquiridos no estabelecimento, a serem utilizados na prestação de serviços de que trata esta seção, cujas embalagens permitam múltiplas doses, devem ser entregues ao usuário após a administração, no caso de sobra. §1º O usuário deve ser orientado quanto às condições de armazenamento necessárias à preservação da qualidade do produto. §2º É vedado o armazenamento em farmácias e drogarias de medicamentos cuja embalagem primária tenha sido violada. 182
  • 183. Da Administração de Medicamentos 1 Embalagem Primária: envoltório ou recipiente que se encontra em contato direto com os produtos. 2 Embalagem Secundária: é a embalagem destinada a conter a embalagem primária ou as embalagens primárias. 183
  • 184. Medicamentos Fracionáveis Resolução – RDC nº80/06 Art. 15. Apenas pode ser fracionada a apresentação do medicamento, a partir de sua embalagem original para fracionáveis, para possibilitar um atendimento exato da prescrição ou das necessidades terapêuticas dos consumidores e usuários de medicamentos no caso dos medicamentos isentos de prescrição, mediante dispensação de bisnaga monodose, frasco- ampola, ampola, seringa preenchida, flaconete, sachê, envelope, blister, strip, que contenha comprimidos, cápsulas, óvulos vaginais, drágeas, adesivos transdérmicos ou supositórios, sem rompimento da embalagem primária. Parágrafo único. É proibido fracionar as apresentações ou formas farmacêuticas não identificadas no caput deste artigo.
  • 185. “EMBALAGEM FRACIONÁVEL” Rótulo da embalagem secundária – Deve constar a Frase: “EMBALAGEM FRACIONÁVEL” na cor vermelha 185
  • 186. 186