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RESOLUÇÃO Nº 48, DE 18 DE SETEMBRO DE 1991
Dispõe sobre a participação das entidades sindicais na fiscalização do FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (CCFGTS), na forma do
art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
considerando as dimensões do País, o reduzido número de agentes fiscalizadores e a grande quan-
tidade de empresas a serem fiscalizadas quanto aos depósitos do FGTS, que são feitos em cerca de
25 milhões de contas vinculadas;
considerando os indícios de que vem crescendo o número de empresas inadimplentes para com o
FGTS;
considerando que, em face dessas circunstâncias, é necessário buscar a parceria e a colaboração das
entidades sindicais para que a ação fiscalizadora do Estado seja mais eficaz e fique mais protegido o
direito dos trabalhadores ao FGTS,
RESOLVE:
I – Estimular as entidades sindicais de trabalhadores a colaborarem no controle dos depósitos nas con-
tas vinculadas de seus representados, exercitando a faculdade que o art. 72 do Decreto nº 99.684/90
lhes assegura de, independentemente de procuração, obter informações relativas ao FGTS junto ao
empregador, ao banco depositário ou à Caixa Econômica Federal.
II – Esclarecer que, não obtidas as informações referidas no item anterior ou, se obtidas, for constatado
débito do empregador, a entidade sindical poderá escolher qualquer das seguintes providências, de
forma sucessiva ou concomitante:
a) formular denúncia à Fiscalização do Trabalho, para os fins do art. 23 da Lei nº 8.036/90;
b) ingressar com reclamação trabalhista contra o empregador inadimplente, perante a Justiça do
Trabalho, na condição de substituto processual, assegurada no art. 25 da Lei nº 8.036/90.
III – A faculdade da entidade sindical de obter as informações referidas no item I não abrange os atos
de gestão ou de aplicação dos recursos do FGTS.
IV – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO
Presidente do Conselho em Exercício

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  • 1. RESOLUÇÃO Nº 48, DE 18 DE SETEMBRO DE 1991 Dispõe sobre a participação das entidades sindicais na fiscalização do FGTS. O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (CCFGTS), na forma do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considerando as dimensões do País, o reduzido número de agentes fiscalizadores e a grande quan- tidade de empresas a serem fiscalizadas quanto aos depósitos do FGTS, que são feitos em cerca de 25 milhões de contas vinculadas; considerando os indícios de que vem crescendo o número de empresas inadimplentes para com o FGTS; considerando que, em face dessas circunstâncias, é necessário buscar a parceria e a colaboração das entidades sindicais para que a ação fiscalizadora do Estado seja mais eficaz e fique mais protegido o direito dos trabalhadores ao FGTS, RESOLVE: I – Estimular as entidades sindicais de trabalhadores a colaborarem no controle dos depósitos nas con- tas vinculadas de seus representados, exercitando a faculdade que o art. 72 do Decreto nº 99.684/90 lhes assegura de, independentemente de procuração, obter informações relativas ao FGTS junto ao empregador, ao banco depositário ou à Caixa Econômica Federal. II – Esclarecer que, não obtidas as informações referidas no item anterior ou, se obtidas, for constatado débito do empregador, a entidade sindical poderá escolher qualquer das seguintes providências, de forma sucessiva ou concomitante: a) formular denúncia à Fiscalização do Trabalho, para os fins do art. 23 da Lei nº 8.036/90; b) ingressar com reclamação trabalhista contra o empregador inadimplente, perante a Justiça do Trabalho, na condição de substituto processual, assegurada no art. 25 da Lei nº 8.036/90. III – A faculdade da entidade sindical de obter as informações referidas no item I não abrange os atos de gestão ou de aplicação dos recursos do FGTS. IV – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO Presidente do Conselho em Exercício