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AULA 2- A ESTRUTURA E A ORGANIZAÇÃO DO ENSINO NO BRASIL: <br />ASPECTOS LEGAIS E ORGANIZACIONAIS.<br />PROF. MSC SERGIO MORA <br />O BRASIL TEM OU NÃO UM SISTEMA DE ENSINO?<br />A estrutura do sistema de ensino: federal, estadual e municipal.<br />Sistema:<br />Conjunto de elementos, de unidades relacionadas, que são coordenadas entre si e constituem um todo. <br />Constituem, no entanto, uma reunião intencional de aspectos materiais e não materiais, elementos que não perdem sua especificidade, sua individualidade apesar de integrarem um todo. <br />As escolas não perdem sua especificidade de estabelecimentos que possuem determinadas características singulares e se inserem em determinadas regiões. <br />Todavia, ao se organizarem em um sistema, esses elementos materiais (conjunto de instituições de ensino) e ideais (conjunto e leis e normas que regem as instituições educacionais) passam a formar uma unidade, num casos um sistema de ensino. <br />Esse todo coerente é formado de elementos funcionalmente interdependentes que constituem uma unidade completa. <br />Relação entre sistema de ensino e outros sistemas sociais<br />O ensino, como sistema social, articula-se entre si com outros elementos dele pertinente e com outros sistemas sociais de uma determinada sociedade (político, econômico, cultural, jurídico, religiosos...).<br />Ações e reações decorrentes de contatos do sistema de ensino com outros sistemas sociais.<br />Quando instituições escolares recebem recursos do Estado para serem gastos nas escolas, ocorrem ações ente o sistema de ensino, o sistema político e o sistema econômico. E há criticas positivas ou não de da um desses sistemas sobre o envio de recursos, diz-se que há reações entre os vários sistemas ou, até mesmo, reações entre cada um deles. <br />As formas de ação e o enfrentamento das relações alteram-se em razão de outro componente presente nos sistemas, a saber, a maneira de lidar com as diferenças entre os elementos de um sistema e entre os vários sistemas em geral.<br />Os vários tipos de contatos, de inter-relações, de conflitos entre os vários sistemas são fruto de condições históricas, ideológicas, econômicas e políticas existentes na sociedade – o que significa que, em certos momentos, um ou outro sistema passa a ter influência maior sobre os demais. <br />  Formas de organização dos sistemas<br />Encara-se a questão de forma estática, harmoniosa da organização.<br />Encarara-se a questão de forma dinâmica, mudanças existentes no sistema.<br />A primeira está sob a perspectiva funcionalista – ausência de conflitos<br />A segunda esta sob aperspectiva da teoria dialética –aceita as contradições e não as nega. <br />De qualquer forma, as formas de organização do sistema (e suas relações com os demais sistemas sociais) revelam o caráter histórico e intencional da educação. <br />As formas de os sistemas relacionarem-se interna e externamente caracterizam mais claramente a forma de governar dos administradores da sociedade, porque, por meio da organização dos diversos sistemas, serão alcançados determinados fins (caráter histórico e intencional).<br /> O Brasil possui um sistema de ensino? Qual é a condição de realizar a construção de um sistema educacional?<br />O conhecimento dos problemas educacionais de determinada situação histórico-geográfica;<br />O conhecimento das estruturas da realidade;<br />Uma teoria educacional (essa como a única condição de realizar a passagem a passagem da intencionalidade individual à intencionalidade coletiva)<br />Nesse sentido, para Saviani, o Brasil ainda não possui um sistema nacional de educação, embora as leis que regem o ensino no país façam referencia a sistema de ensino.<br />Não existe um sistema nacional em razão da falta de articulação entre os vários sistemas administrativos. <br />O regime de colaboração instituído no art. 211 da CF e pelo Art. da Lei 9.394/96 não provocou a articulação necessária entre os vários sistemas de ensino em razão das questões históricas – competição e não colaboração. <br />Outras questões para a não existência de um sistema nacional de educação no Brasil: a estrutura de classe dificulta uma práxis intencional coletiva; grupos em conflito que obstaculizam a definição de objetivos (partidários da escola pública e privada); a importação de soluções de outros países (colonialismo cultural na educação) e, finalmente, a insuficiência teórica dos educadores. <br />PRNCIPIOS DA ORGANIZAÇÃO CONFORME A LDB/96<br />A legislação educacional brasileira, embora traduza normativamente determinada concepção, não expressa o significado de sistema de ensino. <br />Na nova LDB de 96 o termo sistema refere-se ao critério administrativo, aplicado ao ensino, em diversas esferas: sistema de ensino federal, estadual ou municipal. <br />Existem, sim, apenas estruturas administrativas às quais a lei se refere. <br />No art. 8 da LDB a União,estados, o Distrito Federal e os Municípios devem organizar. Em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.<br />Cabe a União coordenar a Política Nacional de Educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação as demais instâncias educacionais. <br />Os sistemas de ensino têm liberdade de organização, podendo os municípios optar pela integração ao sistema estadual de ensino ou pela composição com um sistema único de educação básica (fundamental e médio).<br />A relação entre os órgãos gestores e as instituições escolares pode acontecer de forma democrática, participativa ou autoritária. <br />Órgão administrativos: (modo pelo qual se organiza a educação escolar nacional)<br />Federal – MEC; CNE;<br />Estatuais – SEE; CEE; DRE;<br />Municípios – SME; CME.<br />ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, PEDAGÓGICA E CURRICULAR DO SISTEMA DE ENSINO (artigos 18 e 19 da LDB/96)<br />O sistema federal de ensino compreende as instituições de ensino mantidas pela União;<br />As instituições de educação superiores criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação.<br />Os sistemas de ensino dos estados e do Distrito Federal compreendem as instituições de ensino mantidas, respectivamente pelo poder público estadual e pelo Distrito Federal; as instituições de educação superior mantidas pelo poder público estadual; as instituições de ensino fundamental e médio criado e mantidas pela iniciativa privada; os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal.<br />Os sistemas municipais de ensino compreendem as instituições de ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo pode público municipal; as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; os órgãos municipais de educação. <br />SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO: BALANÇO CRÍTICO<br />CF –mudanças das terminologias – ENSINO INFANTIL; FUNDAMENTAL E MÉDIO.<br />Desiderativa – eliminar o analfabetismo e de universalizar o ensino fundamental não foi cumprido em sua integra depois de 10 anos.<br />1996 – modificou a estruturacriando um sistema nacional de educação. <br />A criação de um CNE – órgão que articularia os vários sistemas de ensino, com caráter deliberativo, normativo e de assessoriaao MEC seria a representação permanente da sociedade civil. <br />Contudo, o atual CNE foi criado por iniciativa de uma Medida Provisória – seu caráter deliberativo e a sua representatividade foram basicamente eliminados.<br />O CNE tornou-se um órgão do governo, e não de Estado. <br />A não-existência de um sistema nacional de educação foi resultado de um jogo político entre forças desiguais no CN. As dificuldades após a promulgação da nova LDB, de organizar os diferentes sistemas, especialmente os municipais, devem-se também ao caráter impositivo de muitos sistemas estaduais sobre os municipais. <br />O SFE – art. 211 da CF (reformulado pela EC 14, aprovada e promulgada em 12 set 1996):<br />A União organizará o sistema federal de ensino e dos territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade de ensino mediante assistência técnica e financeira aos estados, aos DF e aos municípios. <br />Os municípios devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e na EI, e os Estados e o DF atuarão prioritariamente no EF e EM.<br />O EF é de responsabilidade dos estados e dos municípios. <br />O SFE compõe das seguintes instituições mantidas pela União: UF; Instituições isoladas de ES; Centros Federais de Educação Tecnológica (Cefets); estabelecimentos de EM; escolas técnicas federais e agrotécnicas; esoclas de ensino fundamental e médio vinculados às universidades (colégios de aplicação); Colégio Pedro II; Instituto de educação especial. <br />Através do MEC o governo federal inspeciona as diversas instituições de educação superior particulares. <br />As demais secretarias estão subordinadas ao MEC. 1995 – Lei 9.131 – Instituiu o Exame nacional de Ensino (Provão) que avalia a qualidade e a eficiência das atividades de ensino, de pesquisa e afere as competências e os conhecimentos adquiridos pelos alunos em fase de conclusão dos cursos de graduação. <br />O SEE – ART 24 DA CF<br />Permitiu atribuir à união e aos estados e ao DF legislar concorrencialmente sobre educação, cultura, ensino e desporto. <br />O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO (o Município é proibido constitucionalmente de legislar em matéria de Educação)<br />A CF reconheceu o município como instância administrativa, possibilitando-lhe, no campo da educação, a organização de seus sistemas de ensino em colaboração com a União e com os estados, porém sem competência para legislar sobre ele. <br />Aos municípios - devem se responsabilizar pelo atendimento a criança de até 6 anos, (Art.30 de 1988) nas creches e nas pré-escolas, e pelo ensino fundamental, que ocorre tanto na zona urbana quanto rural (responsabilizando-se pelo transporte no caso da zona rural – de alunos e professores).<br />A CF de 1988 estabelece, em seu art. 21, que aUnião, os estados, o DF e os municípios organizarão, em regime de colaboração os sistemas de ensino.<br />
2011   pedagogia - 5 semestre
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Qual é a condição de realizar a construção de um sistema educacional?<br />O conhecimento dos problemas educacionais de determinada situação histórico-geográfica;<br />O conhecimento das estruturas da realidade;<br />Uma teoria educacional (essa como a única condição de realizar a passagem a passagem da intencionalidade individual à intencionalidade coletiva)<br />Nesse sentido, para Saviani, o Brasil ainda não possui um sistema nacional de educação, embora as leis que regem o ensino no país façam referencia a sistema de ensino.<br />Não existe um sistema nacional em razão da falta de articulação entre os vários sistemas administrativos. <br />O regime de colaboração instituído no art. 211 da CF e pelo Art. da Lei 9.394/96 não provocou a articulação necessária entre os vários sistemas de ensino em razão das questões históricas – competição e não colaboração. <br />Outras questões para a não existência de um sistema nacional de educação no Brasil: a estrutura de classe dificulta uma práxis intencional coletiva; grupos em conflito que obstaculizam a definição de objetivos (partidários da escola pública e privada); a importação de soluções de outros países (colonialismo cultural na educação) e, finalmente, a insuficiência teórica dos educadores. <br />PRNCIPIOS DA ORGANIZAÇÃO CONFORME A LDB/96<br />A legislação educacional brasileira, embora traduza normativamente determinada concepção, não expressa o significado de sistema de ensino. <br />Na nova LDB de 96 o termo sistema refere-se ao critério administrativo, aplicado ao ensino, em diversas esferas: sistema de ensino federal, estadual ou municipal. <br />Existem, sim, apenas estruturas administrativas às quais a lei se refere. <br />No art. 8 da LDB a União,estados, o Distrito Federal e os Municípios devem organizar. Em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.<br />Cabe a União coordenar a Política Nacional de Educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação as demais instâncias educacionais. <br />Os sistemas de ensino têm liberdade de organização, podendo os municípios optar pela integração ao sistema estadual de ensino ou pela composição com um sistema único de educação básica (fundamental e médio).<br />A relação entre os órgãos gestores e as instituições escolares pode acontecer de forma democrática, participativa ou autoritária. <br />Órgão administrativos: (modo pelo qual se organiza a educação escolar nacional)<br />Federal – MEC; CNE;<br />Estatuais – SEE; CEE; DRE;<br />Municípios – SME; CME.<br />ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, PEDAGÓGICA E CURRICULAR DO SISTEMA DE ENSINO (artigos 18 e 19 da LDB/96)<br />O sistema federal de ensino compreende as instituições de ensino mantidas pela União;<br />As instituições de educação superiores criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação.<br />Os sistemas de ensino dos estados e do Distrito Federal compreendem as instituições de ensino mantidas, respectivamente pelo poder público estadual e pelo Distrito Federal; as instituições de educação superior mantidas pelo poder público estadual; as instituições de ensino fundamental e médio criado e mantidas pela iniciativa privada; os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal.<br />Os sistemas municipais de ensino compreendem as instituições de ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo pode público municipal; as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; os órgãos municipais de educação. <br />SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO: BALANÇO CRÍTICO<br />CF –mudanças das terminologias – ENSINO INFANTIL; FUNDAMENTAL E MÉDIO.<br />Desiderativa – eliminar o analfabetismo e de universalizar o ensino fundamental não foi cumprido em sua integra depois de 10 anos.<br />1996 – modificou a estruturacriando um sistema nacional de educação. <br />A criação de um CNE – órgão que articularia os vários sistemas de ensino, com caráter deliberativo, normativo e de assessoriaao MEC seria a representação permanente da sociedade civil. <br />Contudo, o atual CNE foi criado por iniciativa de uma Medida Provisória – seu caráter deliberativo e a sua representatividade foram basicamente eliminados.<br />O CNE tornou-se um órgão do governo, e não de Estado. <br />A não-existência de um sistema nacional de educação foi resultado de um jogo político entre forças desiguais no CN. As dificuldades após a promulgação da nova LDB, de organizar os diferentes sistemas, especialmente os municipais, devem-se também ao caráter impositivo de muitos sistemas estaduais sobre os municipais. <br />O SFE – art. 211 da CF (reformulado pela EC 14, aprovada e promulgada em 12 set 1996):<br />A União organizará o sistema federal de ensino e dos territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade de ensino mediante assistência técnica e financeira aos estados, aos DF e aos municípios. <br />Os municípios devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e na EI, e os Estados e o DF atuarão prioritariamente no EF e EM.<br />O EF é de responsabilidade dos estados e dos municípios. <br />O SFE compõe das seguintes instituições mantidas pela União: UF; Instituições isoladas de ES; Centros Federais de Educação Tecnológica (Cefets); estabelecimentos de EM; escolas técnicas federais e agrotécnicas; esoclas de ensino fundamental e médio vinculados às universidades (colégios de aplicação); Colégio Pedro II; Instituto de educação especial. <br />Através do MEC o governo federal inspeciona as diversas instituições de educação superior particulares. <br />As demais secretarias estão subordinadas ao MEC. 1995 – Lei 9.131 – Instituiu o Exame nacional de Ensino (Provão) que avalia a qualidade e a eficiência das atividades de ensino, de pesquisa e afere as competências e os conhecimentos adquiridos pelos alunos em fase de conclusão dos cursos de graduação. <br />O SEE – ART 24 DA CF<br />Permitiu atribuir à união e aos estados e ao DF legislar concorrencialmente sobre educação, cultura, ensino e desporto. <br />O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO (o Município é proibido constitucionalmente de legislar em matéria de Educação)<br />A CF reconheceu o município como instância administrativa, possibilitando-lhe, no campo da educação, a organização de seus sistemas de ensino em colaboração com a União e com os estados, porém sem competência para legislar sobre ele. <br />Aos municípios - devem se responsabilizar pelo atendimento a criança de até 6 anos, (Art.30 de 1988) nas creches e nas pré-escolas, e pelo ensino fundamental, que ocorre tanto na zona urbana quanto rural (responsabilizando-se pelo transporte no caso da zona rural – de alunos e professores).<br />A CF de 1988 estabelece, em seu art. 21, que aUnião, os estados, o DF e os municípios organizarão, em regime de colaboração os sistemas de ensino.<br />