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CURSO DE PROCESSO CIVIL E TRABALHO – COMPETÊNCIAS 
PROFESSORA CLÁUDIA PISCO 
AULAS EXIBIDAS NOS DIAS 16, 17, 18, 19 E 20 DE MARÇO DE 2009 
COMPETÊNCIA 
Conceito – é a distribuição interna do exercício da atividade jurisdicional. Tal divisão é 
feita pelo uso de três critérios doutrinários, segundo lições de Chiovenda. 
1 – objetivo; que leva em conta o objeto do litígio, compreendendo a matéria, o valor e 
as pessoas envolvidas 
2 – territorial; que leva em conta o local ou território 
3 – funcional; que leva em conta critérios de divisão de atribuições dentro de um órgão 
jurisdicional. 
Tais critérios podem ser de ordem absoluta, quando tutelam o interesse público, e de 
ordem relativa, quando tutelam interesses privados. 
Competência Trabalhista – critério – matéria – artigo 114 da CF/88 
Sistemas Jurídicos de competência 
Unificados – concentram em um só órgão a competência para julgar as questões 
trabalhistas e todas as correlatas, como previdenciárias e acidentárias. Ex. Espanha e 
Itália 
Fragmentados – separam as competências para julgamento dessas matérias em órgãos 
distintos. Ex. Brasil 
Como visto, o Brasil adota o Sistema Fragmentado: a matéria trabalhista é julgada pela 
Justiça do Trabalho; a matéria previdenciária, pela Justiça Federal; e a matéria 
acidentária, pela Justiça Estadual. 
Justamente por isso, há a separação em
- competência própria, originária ou específica (esta última definição adotada por 
Amauri Mascaro do Nascimento), relativa àquela competência natural, derivada da 
própria Constituição; e 
- competência imprópria, derivada ou decorrente, relativa àquelas competências que 
foram fruto da vontade do legislador ordinário; 
A EC 45, entretanto, sem alterar a estrutura do nosso sistema, ampliou os limites de 
competência da Justiça do Trabalho, alterando a redação do artigo 114 da CF 
Evolução do sistema brasileiro para julgar questões trabalhistas 
À época do Decreto 737, de 1850, (estendido às lides civis em 1890, pelo Decreto 763), 
as lides trabalhistas eram julgadas pela Justiça Comum. 
Em 1907, foi editado o Decreto Legislativo 1637, de 05/01/07, que criou os Conselhos 
Permanentes de Conciliação e Arbitragem, que não chegaram a ser implementados e, 
portanto, não teve resultado prático; 
Em 1911, foi criado, em SP, o Patronato Agrícola, que teve o mesmo fim que os 
Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem; 
Em 1922, a Lei 1869 cria os Tribunais Rurais, que eram presididos por um juiz de 
direito e tinham composição paritária (um representante dos colonos e, outro, dos 
fazendeiros). 
A partir de 1930, com o Governo Provisório, várias normas trabalhistas passaram a ser 
editadas. 
Em 1932, o Decreto 21396, de 12/05/32, criou as Comissões Mistas de Conciliação, 
destinadas a tentar compor conflitos coletivos de trabalho. 
Também em 1932, o Decreto 22132, de 25/11/32, criou as Juntas de Conciliação e 
Julgamento, com competência para julgar os conflitos individuais de trabalho, mas sem 
poder executar suas próprias decisões. Todavia, as Juntas só se reuniam por solicitação 
dos litigantes; só atendiam aos sindicalizados (os demais tinham que ir para Justiça 
Comum); os pronunciamentos não eram definitivos e não tinham caráter jurisdicional,
pois eram órgãos administrativos; as decisões poderiam ser revisadas pelo Ministro do 
Trabalho, através de avocatórias. 
Em 1934, a Constituição previa a Justiça do Trabalho, no capítulo da Ordem Econômica 
e Social, mas não a reconhecia como órgão do Judiciário, com competência para decidir 
questões entre empregados e empregadores. A Constituição de 37 manteve o texto e 
disse que a Justiça do Trabalho deveria ser regulada por lei, o que ocorreu em 1939, 
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A Justiça do Trabalho foi instalada, entretanto, somente em 01/05/41. 
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Em 1943, a CLT (DL 5452, de 01/05/43) consolida todas as leis trabalhistas em um 
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houvesse legislações anteriores que estendessem aos juízes do trabalho as garantias de 
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A essa época, o STF já reconhecia caráter jurisdicional à Justiça do Trabalho, pela 
possibilidade de executar suas próprias decisões. 
Competência Trabalhista à luz da nova redação do artigo 114 CF (EC 45/04) 
Inciso I – controvérsias decorrentes da relação de trabalho. O conceito envolve todas as 
relações contratuais em que alguém presta serviços por conta de outrem, alienando sua 
capacidade de produção, em troca de dinheiro. 
Estão inseridas: 
A – relações de emprego; 
B – autônomos (para Giglio, Amauri Mascaro e Bezerra Leite. Sergio Pinto Martins 
discorda);
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discorda) 
D – Cooperativado (para Giglio, Bezerra Leite e Athos. Amauri Mascaro discorda); 
E – Representante Comercial (para Amauri Mascaro. Bezerra Leite e S. Pinto Martins 
discordam – art. 39 da Lei 4886) 
F – Pequeno Empreiteiro, que seja operário ou artífice (para Bezerra Leite. Amauri 
Mascaro discorda. S. Pinto Martins e Giglio afirmam que a competência é decorrente e 
deriva do disposto no art. 652, III da CLT) 
G – Temporários (para Giglio, Amauri e S. Pinto Martins. Bezerra Leite discorda) 
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I – Contrato de Transporte (para Amauri Mascaro). O art. 5º, parágrafo único da Lei 
11.442, de 05 de janeiro de 2007 seria, portanto, inconstitucional, pois fere o artigo 114, 
I da CF. 
J – Profissionais Liberais (S. Pinto Martins discorda (só vem para trabalhista se o 
legislador ordinário disciplinar). No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro e Súmula 
363 do STJ) 
OBS – O trabalho gratuito está excluído da competência da Trabalhista, salvo para 
Athos Gusmão. Também são excluídas as relações de consumo e o trabalho do 
presidiário (recente decisão do TST RR 1072/2007-011-06-40.4). 
Servidor Público stricto sensu – Justiça Comum. O art. 240 d) da Lei 8112/90 atribuía 
competência para a Justiça do Trabalho, mas foi declarado inconstitucional (ADI 492- 
1). De toda forma, a Lei 9527/98, revogou a disposição. 
Empregados Públicos Federais - antes de 88 eram julgados pela Justiça Federal, e, 
depois, passaram a ser julgados pela Justiça do Trabalho. A partir da Lei 8112/90, 
passaram a ser estatutários aqueles celetistas que trabalhavam para União, autarquias e 
fundações públicas federais. Nesta ocasião, o vínculo de emprego mantido se rompeu e 
eles passaram a ter dois vínculos, um, celetista, que deveria ser objeto de uma RT na 
Justiça do Trabalho e, outro, estatutário, que deveria ser objeto de uma ação na Justiça 
Federal.
Súmula 97 STJ – estabelece a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido 
anterior ao regime jurídico único – Lei 8112/90. 
Trabalhadores Temporários – artigo 37, inciso IX da CF/88. A Lei 8745/93 regrou a 
matéria a nível federal. Competência da Justiça do Trabalho se não houver lei específica 
ou seja alegada sua subversão – OJ 205 SDI 1 TST. 
Acidente de Trabalho – ainda continua na Justiça Comum, por força da interpretação 
do artigo 109, I da CF/88, não alterado mesmo após a EC 45. 
Indenização por danos morais 
Súmulas 392 do TST e 736 do STF – será de competência da Trabalhista se a relação 
jurídica da qual se extrai a responsabilidade civil e o dever de indenizar for de 
competência da Justiça do Trabalho, inclusive quando o pedido tem fundamento em 
normas de segurança do trabalho (EPI). 
Quando há acidente do trabalho, pode haver duas indenizações (súmula 229 do STF e 
art. 121 da Lei 8213/91), uma decorrente do seguro obrigatório e, outra, da 
responsabilidade civil do empregador – artigo 7º, XXVIII da CF. 
Se a indenização for acidentária, a competência é da Justiça Comum; 
Se a indenização for contratual, trabalhista, a competência é da Justiça do Trabalho. 
Destaque para o julgamento do CC7204-1 MG, pelo Pleno do STF, em 2005, que 
reconheceu que a competência já era da JT. Porém, fixou o momento da edição da EC 
45 como o marco divisor de águas, evitando que os jurisdicionados sofressem 
conseqüências desastrosas pelo reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho 
mesmo em momento anterior à EC 45, quando a orientação do STJ era de que a 
competência era da Justiça Comum. 
Remete-se o aluno para o link 
http://www.anamatra.org.br/downloads/livreto_ementa.pdf 
(há o inteiro teor do acórdão).
Pré-contratação – Justiça do Trabalho (para Pinho Pedreira, Carrion, Campos Batalha e 
Amauri Mascaro). 
- Justiça Comum – (para S.P.Martins e João de Lima Teixeira 
Filho. Rodolfo Pamplona entende que é a Comum se não houve 
contratação depois ou se não houve um pré-contrato escrito.) 
Pós-contratação – Justiça do Trabalho (para João de Lima Teixeira Filho Amauri, 
Tostes Malta, Campos Batalha e Pinho Pedreira). OBS – art. 466 CLT. 
– Justiça Comum (para S.P.Martins e Rodolfo Pamplona). 
Dano reflexo – o dano ocorrido na esfera jurídica do herdeiro ou sucessor como 
conseqüência do que se passou com o trabalhador. Há duas correntes. (Justiça Comum x 
Justiça do Trabalho) 
Complementação de Aposentadoria e de Pensão. OJ 26 SDI 1 e 106 SDI 1 do TST. 
Previdência Aberta – Justiça comum 
Previdência Fechada – Justiça do Trabalho. Posição de S.P. Martins, Carrion, 
Russomano, Amauri e Campos Batalha. 
TST tem duas súmulas sobre prescrição – 324 e 325 
Questões de Greve 
A competência da Justiça do Trabalho, antes da EC 45 limitava-se aos dissídios de 
greve. Com a Emenda, a Justiça do Trabalho teve reconhecida a competência para 
julgar as ações decorrentes da greve, como as ações possessórias (interditos 
proibitórios). Os Tribunais Trabalhistas, em regra, aceitam essa competência. 
Entretanto, o STJ já decidiu conflitos de competência atribuindo à Justiça Comum o 
julgamento da matéria. 
Representatividade sindical e contribuições sindicais 
Com a EC 45, a Justiça do Trabalho passou a decidir as ações ajuizadas por sindicatos 
de classe que visem a discutir com outra entidade a representatividade sindical.
Outrossim, nessa esteira, outras questões podem ser atraídas para a Justiça Trabalhista, 
como as deliberações de assembléias acerca de alguma atividade por parte do sindicato 
relativa aos interesses da categoria. 
Antes da EC 45, somente se reconhecia competência para a Justiça do Trabalho para 
cobrar contribuições previstas em normas coletivas, em face do disposto no artigo 114 
da CF e da Lei 8384. Após, a Justiça Trabalhista passou a julgar também as ações de 
cobrança da contribuição prevista na CLT (antigo imposto sindical) 
Executivo Fiscal 
Como a EC 45 atribuiu à Justiça Trabalhista a competência para julgar as ações relativas 
às penalidades impostas pela fiscalização do trabalho, essa passou a julgar as ações de 
Execução Fiscal ajuizadas pela Fazenda Pública para tal cobrança, bem como as ações 
de anulação de débito fiscal e as ações de repetição de indébito. 
Em paralelo, os mandados de segurança impetrados contra ato da Administração 
Pública que não recebe recursos administrativos sem o depósito do valor da multa (ver 
recente súmula 373 do STJ) também são julgados pela Trabalhista. 
Habeas Corpus 
Embora tenha sido defendido que, com a inclusão do Habeas Corpus no rol do art. 114 
da CF, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para matéria criminal, o STF 
concedeu liminar em ADI 3684 (em 1º de fevereiro de 2007), determinando que a 
Justiça do Trabalho se abstenha de julgar questões criminais. 
Ver a decisão no link: 
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=ADI-MC. 
SCLA.+E+3684.NUME.&base=baseAcordaos

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Princípios processo do trabalho
 

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  • 1. CURSO DE PROCESSO CIVIL E TRABALHO – COMPETÊNCIAS PROFESSORA CLÁUDIA PISCO AULAS EXIBIDAS NOS DIAS 16, 17, 18, 19 E 20 DE MARÇO DE 2009 COMPETÊNCIA Conceito – é a distribuição interna do exercício da atividade jurisdicional. Tal divisão é feita pelo uso de três critérios doutrinários, segundo lições de Chiovenda. 1 – objetivo; que leva em conta o objeto do litígio, compreendendo a matéria, o valor e as pessoas envolvidas 2 – territorial; que leva em conta o local ou território 3 – funcional; que leva em conta critérios de divisão de atribuições dentro de um órgão jurisdicional. Tais critérios podem ser de ordem absoluta, quando tutelam o interesse público, e de ordem relativa, quando tutelam interesses privados. Competência Trabalhista – critério – matéria – artigo 114 da CF/88 Sistemas Jurídicos de competência Unificados – concentram em um só órgão a competência para julgar as questões trabalhistas e todas as correlatas, como previdenciárias e acidentárias. Ex. Espanha e Itália Fragmentados – separam as competências para julgamento dessas matérias em órgãos distintos. Ex. Brasil Como visto, o Brasil adota o Sistema Fragmentado: a matéria trabalhista é julgada pela Justiça do Trabalho; a matéria previdenciária, pela Justiça Federal; e a matéria acidentária, pela Justiça Estadual. Justamente por isso, há a separação em
  • 2. - competência própria, originária ou específica (esta última definição adotada por Amauri Mascaro do Nascimento), relativa àquela competência natural, derivada da própria Constituição; e - competência imprópria, derivada ou decorrente, relativa àquelas competências que foram fruto da vontade do legislador ordinário; A EC 45, entretanto, sem alterar a estrutura do nosso sistema, ampliou os limites de competência da Justiça do Trabalho, alterando a redação do artigo 114 da CF Evolução do sistema brasileiro para julgar questões trabalhistas À época do Decreto 737, de 1850, (estendido às lides civis em 1890, pelo Decreto 763), as lides trabalhistas eram julgadas pela Justiça Comum. Em 1907, foi editado o Decreto Legislativo 1637, de 05/01/07, que criou os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, que não chegaram a ser implementados e, portanto, não teve resultado prático; Em 1911, foi criado, em SP, o Patronato Agrícola, que teve o mesmo fim que os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem; Em 1922, a Lei 1869 cria os Tribunais Rurais, que eram presididos por um juiz de direito e tinham composição paritária (um representante dos colonos e, outro, dos fazendeiros). A partir de 1930, com o Governo Provisório, várias normas trabalhistas passaram a ser editadas. Em 1932, o Decreto 21396, de 12/05/32, criou as Comissões Mistas de Conciliação, destinadas a tentar compor conflitos coletivos de trabalho. Também em 1932, o Decreto 22132, de 25/11/32, criou as Juntas de Conciliação e Julgamento, com competência para julgar os conflitos individuais de trabalho, mas sem poder executar suas próprias decisões. Todavia, as Juntas só se reuniam por solicitação dos litigantes; só atendiam aos sindicalizados (os demais tinham que ir para Justiça Comum); os pronunciamentos não eram definitivos e não tinham caráter jurisdicional,
  • 3. pois eram órgãos administrativos; as decisões poderiam ser revisadas pelo Ministro do Trabalho, através de avocatórias. Em 1934, a Constituição previa a Justiça do Trabalho, no capítulo da Ordem Econômica e Social, mas não a reconhecia como órgão do Judiciário, com competência para decidir questões entre empregados e empregadores. A Constituição de 37 manteve o texto e disse que a Justiça do Trabalho deveria ser regulada por lei, o que ocorreu em 1939, com o DL 1237, de 02/05/39. A Justiça do Trabalho foi instalada, entretanto, somente em 01/05/41. O DL 1237/39 organizou a Justiça do Trabalho, de forma escalonada, integrada pelas Juntas de Conciliação e Julgamento; pelos Conselhos Regionais do Trabalho (hoje, TRT’s) e pelo Conselho Superior do Trabalho (hoje, TST). Em 1943, a CLT (DL 5452, de 01/05/43) consolida todas as leis trabalhistas em um único diploma Em 1946, enfim, a Justiça do Trabalho foi integrada ao Poder Judiciário, embora já houvesse legislações anteriores que estendessem aos juízes do trabalho as garantias de magistratura (DL 8737, de 19/01/46 e DL 9767, de 09/09/46). A essa época, o STF já reconhecia caráter jurisdicional à Justiça do Trabalho, pela possibilidade de executar suas próprias decisões. Competência Trabalhista à luz da nova redação do artigo 114 CF (EC 45/04) Inciso I – controvérsias decorrentes da relação de trabalho. O conceito envolve todas as relações contratuais em que alguém presta serviços por conta de outrem, alienando sua capacidade de produção, em troca de dinheiro. Estão inseridas: A – relações de emprego; B – autônomos (para Giglio, Amauri Mascaro e Bezerra Leite. Sergio Pinto Martins discorda);
  • 4. C – Eventuais (para Giglio, Amauri, Bezerra Leite e Athos Gusmão. S. Pinto Martins discorda) D – Cooperativado (para Giglio, Bezerra Leite e Athos. Amauri Mascaro discorda); E – Representante Comercial (para Amauri Mascaro. Bezerra Leite e S. Pinto Martins discordam – art. 39 da Lei 4886) F – Pequeno Empreiteiro, que seja operário ou artífice (para Bezerra Leite. Amauri Mascaro discorda. S. Pinto Martins e Giglio afirmam que a competência é decorrente e deriva do disposto no art. 652, III da CLT) G – Temporários (para Giglio, Amauri e S. Pinto Martins. Bezerra Leite discorda) H – Avulso (para Amauri, Bezerra Leite e S. Pinto Martins) I – Contrato de Transporte (para Amauri Mascaro). O art. 5º, parágrafo único da Lei 11.442, de 05 de janeiro de 2007 seria, portanto, inconstitucional, pois fere o artigo 114, I da CF. J – Profissionais Liberais (S. Pinto Martins discorda (só vem para trabalhista se o legislador ordinário disciplinar). No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro e Súmula 363 do STJ) OBS – O trabalho gratuito está excluído da competência da Trabalhista, salvo para Athos Gusmão. Também são excluídas as relações de consumo e o trabalho do presidiário (recente decisão do TST RR 1072/2007-011-06-40.4). Servidor Público stricto sensu – Justiça Comum. O art. 240 d) da Lei 8112/90 atribuía competência para a Justiça do Trabalho, mas foi declarado inconstitucional (ADI 492- 1). De toda forma, a Lei 9527/98, revogou a disposição. Empregados Públicos Federais - antes de 88 eram julgados pela Justiça Federal, e, depois, passaram a ser julgados pela Justiça do Trabalho. A partir da Lei 8112/90, passaram a ser estatutários aqueles celetistas que trabalhavam para União, autarquias e fundações públicas federais. Nesta ocasião, o vínculo de emprego mantido se rompeu e eles passaram a ter dois vínculos, um, celetista, que deveria ser objeto de uma RT na Justiça do Trabalho e, outro, estatutário, que deveria ser objeto de uma ação na Justiça Federal.
  • 5. Súmula 97 STJ – estabelece a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido anterior ao regime jurídico único – Lei 8112/90. Trabalhadores Temporários – artigo 37, inciso IX da CF/88. A Lei 8745/93 regrou a matéria a nível federal. Competência da Justiça do Trabalho se não houver lei específica ou seja alegada sua subversão – OJ 205 SDI 1 TST. Acidente de Trabalho – ainda continua na Justiça Comum, por força da interpretação do artigo 109, I da CF/88, não alterado mesmo após a EC 45. Indenização por danos morais Súmulas 392 do TST e 736 do STF – será de competência da Trabalhista se a relação jurídica da qual se extrai a responsabilidade civil e o dever de indenizar for de competência da Justiça do Trabalho, inclusive quando o pedido tem fundamento em normas de segurança do trabalho (EPI). Quando há acidente do trabalho, pode haver duas indenizações (súmula 229 do STF e art. 121 da Lei 8213/91), uma decorrente do seguro obrigatório e, outra, da responsabilidade civil do empregador – artigo 7º, XXVIII da CF. Se a indenização for acidentária, a competência é da Justiça Comum; Se a indenização for contratual, trabalhista, a competência é da Justiça do Trabalho. Destaque para o julgamento do CC7204-1 MG, pelo Pleno do STF, em 2005, que reconheceu que a competência já era da JT. Porém, fixou o momento da edição da EC 45 como o marco divisor de águas, evitando que os jurisdicionados sofressem conseqüências desastrosas pelo reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho mesmo em momento anterior à EC 45, quando a orientação do STJ era de que a competência era da Justiça Comum. Remete-se o aluno para o link http://www.anamatra.org.br/downloads/livreto_ementa.pdf (há o inteiro teor do acórdão).
  • 6. Pré-contratação – Justiça do Trabalho (para Pinho Pedreira, Carrion, Campos Batalha e Amauri Mascaro). - Justiça Comum – (para S.P.Martins e João de Lima Teixeira Filho. Rodolfo Pamplona entende que é a Comum se não houve contratação depois ou se não houve um pré-contrato escrito.) Pós-contratação – Justiça do Trabalho (para João de Lima Teixeira Filho Amauri, Tostes Malta, Campos Batalha e Pinho Pedreira). OBS – art. 466 CLT. – Justiça Comum (para S.P.Martins e Rodolfo Pamplona). Dano reflexo – o dano ocorrido na esfera jurídica do herdeiro ou sucessor como conseqüência do que se passou com o trabalhador. Há duas correntes. (Justiça Comum x Justiça do Trabalho) Complementação de Aposentadoria e de Pensão. OJ 26 SDI 1 e 106 SDI 1 do TST. Previdência Aberta – Justiça comum Previdência Fechada – Justiça do Trabalho. Posição de S.P. Martins, Carrion, Russomano, Amauri e Campos Batalha. TST tem duas súmulas sobre prescrição – 324 e 325 Questões de Greve A competência da Justiça do Trabalho, antes da EC 45 limitava-se aos dissídios de greve. Com a Emenda, a Justiça do Trabalho teve reconhecida a competência para julgar as ações decorrentes da greve, como as ações possessórias (interditos proibitórios). Os Tribunais Trabalhistas, em regra, aceitam essa competência. Entretanto, o STJ já decidiu conflitos de competência atribuindo à Justiça Comum o julgamento da matéria. Representatividade sindical e contribuições sindicais Com a EC 45, a Justiça do Trabalho passou a decidir as ações ajuizadas por sindicatos de classe que visem a discutir com outra entidade a representatividade sindical.
  • 7. Outrossim, nessa esteira, outras questões podem ser atraídas para a Justiça Trabalhista, como as deliberações de assembléias acerca de alguma atividade por parte do sindicato relativa aos interesses da categoria. Antes da EC 45, somente se reconhecia competência para a Justiça do Trabalho para cobrar contribuições previstas em normas coletivas, em face do disposto no artigo 114 da CF e da Lei 8384. Após, a Justiça Trabalhista passou a julgar também as ações de cobrança da contribuição prevista na CLT (antigo imposto sindical) Executivo Fiscal Como a EC 45 atribuiu à Justiça Trabalhista a competência para julgar as ações relativas às penalidades impostas pela fiscalização do trabalho, essa passou a julgar as ações de Execução Fiscal ajuizadas pela Fazenda Pública para tal cobrança, bem como as ações de anulação de débito fiscal e as ações de repetição de indébito. Em paralelo, os mandados de segurança impetrados contra ato da Administração Pública que não recebe recursos administrativos sem o depósito do valor da multa (ver recente súmula 373 do STJ) também são julgados pela Trabalhista. Habeas Corpus Embora tenha sido defendido que, com a inclusão do Habeas Corpus no rol do art. 114 da CF, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para matéria criminal, o STF concedeu liminar em ADI 3684 (em 1º de fevereiro de 2007), determinando que a Justiça do Trabalho se abstenha de julgar questões criminais. Ver a decisão no link: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=ADI-MC. SCLA.+E+3684.NUME.&base=baseAcordaos