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LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA
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Olá, Caro Candidato !!! Animado para mais uma aula?
Conforme prometido, segue aula extra com os temas abaixo descritos, visando
preparar aqueles que se inscreveram para o concurso da Receita:
Contratos de repasse e Convênios e
Portaria Interministerial CGU/MF/MP n. 507/2011.
Sistema de Registro de Preços (SRP),
Sist. Cadastramento Unificado Fornecedores (SICAF),
Instrução Normativa SLTI/MP nº 02, de 2008,
É uma aula longa, porque a matéria é extensa.
Boa aula para todos nós e boa prova!!!
Críticas e sugestões poderão ser enviadas para:
henriquecampolina@pontodosconcursos.com.br
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Agosto/2012
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5. Convênios
Neste item estudaremos as seguintes legislações referentes a convênios:
Art. 116 da Lei nº 8.666/93
Decreto nº 6.170/2007 e alterações
Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011
Antes de abordarmos estas legislações, trarei um didático conceito do prof.
Marçal e, em seguida, um quadro comparativo com as principais diferenças
entre os convênios e os contratos administrativos:
QUADRO COMPARATIVO
Contrato Administrativo Convênio
- Contratantes com objetivos opostos:
- Contratante visa a melhor contratação
e fiel execução do contrato,
- Contratado visa ao lucro.
- Convenentes com objetivos comuns:
- Objetivam a prestação de serviços
5.1. Decreto nº 6.170/2007 e alterações
O Decreto nº 6.170/2007, com as alterações posteriores, trouxe importantes e
significativas alterações à legislação relacionada aos convênios, contratos de
repasse e demais acordos da Administração Pública com entidades privadas
sem fins lucrativos.
1
FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14ª ed. São Paulo:
Dialética, 2010, pág. 952.
Convênios Públicos – Definição
“Convênio é um acordo de vontades, em que pelo menos
uma das partes integra a Administração Pública, por meio
do qual são conjugados esforços e (ou) recursos, visando
a disciplinar a atuação harmônica e sem intuito lucrativo
das partes, para o desempenho de competências
administrativas.”1
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Digo isto, porque, além da adoção de mecanismos de controle, foram
regulamentadas vedações, cadastramento prévio, possibilidade de
chamamento público, necessidade de cotação prévia de preços e padronização
de objetos, que estudaremos nos subitens 4.2 e 4.3 desta aula.
Peço a todos os ilustres candidatos que tenham um pouco de paciência, pois
esta parte de nosso curso é bastante cansativa, por trazer diversas
regulamentações de caráter técnico-operacional, incluindo procedimentos
financeiros relacionados a lançamentos, transações, aplicações, resgates e
repasses, dentre outros.
Mas é preciso que passemos pelos dispositivos deste Decreto e da Portaria
Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011, para percorrermos todo o nosso
conteúdo programático.
Os dispositivos que aparecem em ambas as normas serão analisados somente
neste subitem, evitando repetições desnecessárias.
Respirem fundo e vamos juntos!
O Decreto “dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da
União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências”2
.
Antes de entrarmos nas regulamentações destas normas, transcreveremos os
conceitos trazidos no art. 1º da Portaria, por englobar os descritos no art. 1º
do Decreto.
Desta forma, sugiro uma nova leitura prévia destes conceitos para facilitar o
entendimento de seus dispositivos legais e os comentários que teceremos a
seguir.
Concedente: órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou
indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros e pela
descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do
objeto do convênio;
Convenente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de
qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins
2
Ementa do Decreto nº 6.170, de 25/07/2007
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lucrativos, com a qual a administração pública federal pactua a execução de
programas, projetos e atividades de interesse recíproco; também entendido
como contratado no âmbito do Contrato de Repasse;
Contratante: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da
União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento,
por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a
celebração de contrato de repasse;
Contrato de Repasse: instrumento administrativo por meio do qual a
transferência dos recursos financeiros processa-se por intermédio de
instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatária
da União;
Contrato de Prestação de Serviços - CPS: instrumento jurídico que
regula a prestação de serviços realizados pela mandatária da União a favor
do concedente, que deve conter as atribuições delegadas, as limitações do
mandato e a forma de remuneração pelos serviços;
Convênio: acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos
financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da
administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou
entidade da administração pública estadual, do Distrito Federal ou
municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, ou ainda, entidades
privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo,
envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou
evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
Consórcio Público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da
Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento - CTEF:
instrumento jurídico que disciplina a execução de obra, fornecimento de
bem ou serviço, regulado pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
demais normas pertinentes à matéria, tendo como contratante o ente que
figura como convenente;
Órgãos de Controle: instituições vinculadas aos Poderes Executivo e
Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que
possuem designação constitucional para orientar, auditar, fiscalizar e
acompanhar a execução dos programas, projetos e atividades de governo
nos aspectos de legalidade, economicidade e eficiência;
Obras e Serviços de Interesse Local: objeto cuja execução é atribuída ao
convenente mediante disponibilização orçamentária e financeira do
concedente para estruturação de serviços públicos de interesse local, a
exemplo dos de transporte coletivo, saneamento básico, bem como obras
de habitação de interesse social e de infraestrutura;
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Mandatária da União: instituições e agências financeiras controladas pela
União que celebram e operacionalizam, em nome da União, os instrumentos
jurídicos de transferência de recursos aos convenentes;
Executor/Fornecedor: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado,
responsável pela execução de obra ou fornecimento de bem ou serviço, nos
termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes a matéria, a
partir de contrato de execução ou fornecimento firmado com órgão ou
entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de
governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos;
Beneficiários Finais: população diretamente favorecida pelos investimentos;
Dirigente: aquele que possua vínculo com entidade privada sem fins lucrativos
e detenha qualquer nível de poder decisório, assim entendidos os
conselheiros, presidentes, diretores, superintendentes, gerentes, dentre
outros;
Empresa Estatal Dependente: empresa controlada que receba do ente
controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal
ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionária;
Etapa ou Fase: divisão existente na execução de uma meta;
Interveniente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta
de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do
convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome
próprio;
Meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;
Objeto: produto do convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação,
observados o programa de trabalho e as suas finalidades;
Padronização: estabelecimento de critérios e indicadores a serem seguidos
nos convênios com o mesmo objeto, definidos pelo concedente,
especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo;
Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de
obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos
preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento
do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do
custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do
prazo de execução;
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Proponente: órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos
credenciada que manifeste, por meio de proposta de trabalho, interesse em
firmar instrumento regulado por esta Portaria;
Termo Aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio
já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;
Termo de Cooperação: instrumento por meio do qual é ajustada a
transferência de crédito de órgão ou entidade da Administração Pública
Federal para outro órgão federal da mesma natureza ou autarquia,
fundação pública ou empresa estatal dependente;
Termo de Parceria: instrumento jurídico previsto na Lei nº 9.790, de 23 de
março de 1999, para transferência de recursos para organizações sociais de
interesse público;
Termo de Referência: documento apresentado quando o objeto do convênio,
contrato de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou
prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a
avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado,
considerando os preços praticados no mercado da região onde será
executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do
objeto.
Reavivados na memória estes conceitos, vamos destrinchar o Decreto nº
6.170/2007:
5.1.1. Capítulo I - Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de
repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e
entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades
públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de
programas, projetos e atividades de interesse recíproco que
envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal
e da Seguridade Social da União.3
O artigo primeiro do Decreto trata de definir o campo de sua aplicação
regulamentadora. Importante memorizar a finalidade dos convênios, contratos
de repasse e termos de cooperação:
Execução de programas de interesse recíproco e/ou
3
Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 14/04/2008. O §1º traz 11 conceitos já transcritos nesta aula.
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Execução de projetos de interesse recíproco e/ou
Execução de atividades de interesse recíproco.
Desde que tais objetos envolvam transferência de recursos oriundos do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.
§ 2º A entidade contratante ou interveniente, bem como os seus
agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos, são
responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos de acompanhamento
que efetuar.
Dispositivo de interpretação direta, atribuindo total responsabilidade (veja a
expressão “para todos os efeitos”) aos agentes envolvidos no ajuste firmado
pelos seus atos de acompanhamento.
§ 3º Excepcionalmente, os órgãos e entidades federais poderão
executar programas estaduais ou municipais, e os órgãos da
administração direta, programas a cargo de entidade da
administração indireta, sob regime de mútua cooperação mediante
convênio.
Possibilidade legal da União “romper” as barreiras federativas das esferas
administrativas e executar programas estaduais e/ou municipais. Assim com a
“interferência” da administração direta na indireta.
5.1.2. Capítulo II – Das Normas de Celebração, Acompanhamento e
Prestação de Contas
Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja
inferior a R$ 100.000,00 ou, no caso de execução de obras e
serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de
engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior
a R$ 250.000,00;4
II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como
dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público,
dirigente de órgão ou entidade da administração pública de
qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou
companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau; e5
4
Redação dada pelo Decreto nº 7.594, de 31/10/2011
5
Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 29/10/2008
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III - entre órgãos e entidades da administração pública federal,
caso em que deverá ser observado o art. 1º, § 1º, inciso III;6
IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem
ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades
referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse; e
V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas
relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das
seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos
de repasse ou termos de parceria;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de dano ao Erário; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios,
contratos de repasse ou termos de parceria.
Parágrafo único. Para fins de alcance do limite estabelecido no
inciso I do caput, é permitido:
I - consorciamento entre os órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
II - celebração de convênios ou contratos de repasse com objeto
que englobe vários programas e ações federais a serem executados
de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição
pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas
com os recursos federais.
Seguindo nossa sistemática de trazer quadros com as informações compiladas,
que auxiliam a memorização das disposições das normas, vamos estratificar as
citadas vedações, buscando hipóteses também na Portaria Interm. nº 507:
Celebração de Convênios e Contratos de Repasse
– VEDAÇÕES quanto à celebração –
Situações Observações
Valor inferior a R$ 250.000,00*, para
obras e serviços de engenharia
Para atingir estes limites, é permitido:
- Consórcio entre os órgãos e entidades
da administração pública e
- Convênios ou contratos de repasse com
objeto que englobe vários programas e
ações federais a serem executados de
forma descentralizada
Valor inferior a R$ 100.000,00*, demais
contratações, incluindo elaboração de
projeto de engenharia
Nepotismo (parente até 2º grau)
Dirigente da entidade privada sem fins
lucrativos
Entre órgãos/entidades da administração
pública federal
Caso para celebração de Termo de
Cooperação
Entidades fora do ramo de mercado do
objeto do ajuste (convênio ou ct repasse)
É preciso ter desenvolvido atividades
referentes ao ajuste nos últimos 3 anos
Órgão ou entidade (direito público ou privado) em mora, inadimplente com outros
convênios celebrados com a Administração Pública Federal
6
Redações dadas (inc. III e parágrafo único) e incluídos (inc. IV e V) p/Decreto 7.568, de 16/09/2011
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Celebração de Convênios e Contratos de Repasse
– VEDAÇÕES quanto à celebração –
Situações Observações
Órgão ou entidade (direito público ou privado) irregular em qualquer das exigências
desta Portaria
Pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos
Para realização de serviços/obras a serem custeadas, mesmo que parcialmente, com
recursos externos sem a prévia contratação da operação de crédito externo
Entidades públicas ou privadas com objeto social não relacionado às características
do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio
Entidades públicas ou privadas não possuam condições técnicas p/executar convênio
Entidades com uma das seguintes condutas anteriores reprováveis:
- Omissão no dever de prestar contas ou
- Descumprimento injustificado do ajuste ou
- Desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos ou
- Ocorrência de dano ao Erário ou
- Prática de outros atos ilícitos na execução do ajuste.
Fontes: Art. 2º do Decreto nº 6.170/2007 e Art. 10 da Portaria Interm. 507/2011
* Valor da transferência de recursos da União
IV - com órgão ou entidade, de direito público ou privado, que
esteja em mora, inadimplente com outros convênios celebrados com
órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou irregular
em qualquer das exigências desta Portaria;
V - com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos;
VI - visando à realização de serviços ou execução de obras a serem
custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos
sem a prévia contratação da operação de crédito externo;
VII - com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se
relacione às características do programa ou que não disponham de
condições técnicas para executar o convênio; e
Já que falamos em nepotismo até 2º grau de parentesco, abrirei um parêntese
para rememorar como se calcula tal grau.
Cálculo de Grau de Parentesco (relembrando)
É preciso sair da primeira pessoa, “subir” até um parente
comum e depois “descer” até a outra pessoa.
Exemplo: Qual o grau de parentesco entre 2 irmãos?
Resolução: Os primeiros parentes comuns aos irmãos
são os pais. Desta forma entre filho e pai (1
grau) e entre o pai e o outro filho (+ 1 grau).
Assim, a pessoa tem parentesco de 2º grau c/seu irmão.
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Art. 3º As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam
celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da
administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no
Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV,
conforme normas do órgão central do sistema.7
§ 1º O cadastramento de que trata o caput poderá ser realizado em
qualquer órgão ou entidade concedente e permitirá a celebração de
convênios ou contratos de repasse enquanto estiver válido o
cadastramento.
§ 2º No cadastramento serão exigidos, pelo menos:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - declaração do dirigente da entidade:
a) acerca da não existência de dívida com o Poder Público, bem
como quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e
privados de proteção ao crédito; e
b) informando se os dirigentes relacionados no inciso II ocupam
cargo ou emprego público na administração pública federal;
IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ; 8
V - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual,
Distrital e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, na forma da lei; e
VI - comprovante do exercício nos últimos três anos, pela entidade
privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria
objeto do convênio ou contrato de repasse que pretenda celebrar
com órgãos e entidades da administração pública federal.
§ 3º Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer
documento apresentado, deve o convênio ou contrato de repasse
ser imediatamente denunciado pelo concedente ou contratado.
§ 4º A realização do cadastro prévio no Sistema de Gestão de
Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, de que trata o caput,
não será exigida até 1º de setembro de 2008.9
Art. 3º-A. O cadastramento da entidade privada sem fins lucrativos
no SICONV, no que se refere à comprovação do requisito constante
do inciso VI do § 2º do art. 3º, deverá ser aprovado pelo órgão ou
entidade da administração pública federal responsável pela matéria
objeto do convênio ou contrato de repasse que se pretenda
celebrar.10
7
Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 14/04/2008
8
Redações dadas (incisos IV e V) e incluído (inciso VI) pelo Decreto 7.568, de 16/09/2011
9
Redação dada pelo Decreto nº 6.497, de 30/06/2008
10
Incluído pelo Decreto 7.568, de 16/09/2011
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Em relação ao cadastramento, é importante o candidato guardar o significado
da sigla SICONV: Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse e
que o cadastro das entidades que pretendem celebrar acordos deve ser prévio.
O quadro a seguir busca, novamente, reforçar a memorização das
informações, requisitos e documentos necessários ao cadastramento:
CADASTRAMENTO NO SICONV
Momento Prévio à celebração do acordo
Local Qualquer órgão/entidade concedente
Informaçõesmínimas
Instituições
públicas
- Nome,
- Endereço da sede
- Endereço eletrônico
- Endereço residencial do responsável que assinará o acordo.
Entidades
sem fins
lucrativos
- Razão social
- Endereço
- Endereço eletrônico
- Transcrição do objeto social
- Relação nominal atualizada dos dirigentes, c/endereço, nº e órgão
expedidor da carteira de identidade e CPF de cada um deles.
Documentação
mínima a ser
fornecida pela
entidade:
- Cópia do estatuto social atualizado da entidade;
- Prova de inscrição no CNPJ;
- Prova de regularidade com as Fazendas;
- Prova de regularidade com o FGTS;
- Relação (nome e CPF) dos dirigentes da entidade, declarando se
ocupam ou não cargo ou emprego público na administração
pública federal;
- Declaração de não existência de dívida com o Poder Público;
- Declaração de não inscrição nos bancos de dados públicos e
privados de proteção ao crédito;
- Comprovante de ter exercido, nos últimos três anos, atividades
referentes à matéria objeto do respectivo ajuste, sujeito à
aprovação pelo órgão/entidade que irá celebrar tal termo.
Fontes: Art. 3º do Decreto nº 6.170/2007 e Art. 18 da Portaria Interm. 507/2011
Art. 4º A celebração de convênio ou contrato de repasse com
entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de
chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade
concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem
mais eficaz o objeto do ajuste.11
§ 1º Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive
ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na
primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente,
bem como no Portal dos Convênios.
11
Redação dada (caput) e incluídos (§§ 1º e 2º com incisos) pelo Decreto 7.568, de 16/09/2011
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§ 2º O Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da
administração pública federal poderá, mediante decisão
fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas
seguintes situações:
I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando
caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de
convênio ou contrato de repasse pelo prazo máximo de cento e
oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da
emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do
instrumento;
II - para realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas
ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou
III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do
convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente
mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos
e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente
aprovadas.
Apesar da natureza não ser a mesma, podemos dizer, didaticamente que a
publicidade da licitação está para as contratações, assim como o chamamento
público para os convênios e contratos de repasse regidos por este Decreto.
Percebam que o chamamento público é a regra geral e, em seguida, a própria
norma traz as seguintes exceções (assim como as dispensas e INEX’s,
lembram?), que deverão ser fundamentadamente adotadas pelo dirigente
máximo da entidade da administração pública federal:
Casos de emergência ou calamidade pública (até 180 dias, vedada
prorrogação: mesma regra disposta no art. 24, IV da Lei 8.666/93);
Realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas;
Situação que possa comprometer a segurança de pessoas ameaçadas;
Quando o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de
repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a
mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas
prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas;
Transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde
integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS (transcrito do art. 16-A).
Art. 5º O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos
visando à aferição da qualificação técnica e capacidade operacional
do convenente para a gestão do convênio.
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Vejam como é fácil percebermos as orientações dos princípios da publicidade,
isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e
eficiência neste dispositivo de apenas 3 linhas.
Art. 6º Constitui cláusula necessária em qualquer convênio
dispositivo que indique a forma pela qual a execução do objeto será
acompanhada pelo concedente.
Parágrafo único. A forma de acompanhamento prevista no caput
deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do
objeto.
Ainda nesta aula, ao estudarmos a Portaria Interministerial nº 507/2011 vocês
verão todas as cláusulas necessárias à formalização destes ajustes.
Cabe aqui informar que num convênio não existem prerrogativas
extraordinárias, como nos contratos administrativos. Porém, isto não afasta,
na relação Administração-Particular, a aplicação do regime jurídico próprio dos
atos administrativos.
Art. 6º-A. Os convênios ou contratos de repasse com entidades
privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de
Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração
pública federal concedente.12
Parágrafo único. O Ministro de Estado e o dirigente máximo da
entidade da administração pública federal não poderão delegar a
competência prevista no caput.
Mais um exemplo de competência indelegável. Só relembrando, a fiscalização
da execução dos contratos também é uma competência que a administração
pública não pode delegar (lá, por ser um ato mais complexo, poderá necessitar
de auxílios e apoio, aqui, por ser ato de assinatura, não há nem tal
possibilidade).
Art. 7º A contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio
de recursos financeiros, de bens e serviços, desde que
economicamente mensuráveis.
§ 1º Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na
conta bancária específica do convênio em conformidade com os
prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, ou depositada
nos cofres da União, na hipótese de o convênio ser executado por
meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
12
Incluídos pelo Decreto 7.568, de 16/09/2011 – caput e parágrafo único
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§ 2º Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do
convênio cláusula que indique a forma de aferição da contrapartida.
Contrapartida do Convenente
Financeira
Depositada:
- Conta bancária específica do convênio;
- Cofres da União (executado por meio do SIAFI)
Bens e serviços Termo deverá constar a forma de aferição dos mesmos
Art. 8º A execução de programa de trabalho que objetive a
realização de obra será feita por meio de contrato de repasse, salvo
quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a
execução do convênio.
Parágrafo único. Caso a instituição ou agente financeiro público
federal não detenha capacidade técnica necessária ao regular
acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos, figurará,
no contrato de repasse, na qualidade de interveniente, outra
instituição pública ou privada a quem caberá o mencionado
acompanhamento.
Assim como nos contratos, é preciso acompanhar e fiscalizar a execução do
convênio, visando seu fiel cumprimento.
A presente previsão legal possibilita a convocação de instituição (pública ou
privada) alheia ao convênio, para, como interveniente (conceito já descrito
nesta aula), para realizar o acompanhamento do referido ajuste.
Art. 9º No ato de celebração do convênio ou contrato de repasse, o
concedente deverá empenhar o valor total a ser transferido no
exercício e efetuar, no caso de convênio ou contrato de repasse com
vigência plurianual, o registro no SIAFI, em conta contábil
específica, dos valores programados para cada exercício
subseqüente.
Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a
obrigatoriedade de ser consignado crédito nos orçamentos
seguintes para garantir a execução do convênio.
Lembram quando estudamos os requisitos necessários à abertura de um
procedimento licitatório? Um deles era a “previsão de recursos orçamentários”
(art. 7º, §2º, III da Lei 8.666/93).
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Este artigo traz exatamente tal requisito, regulamentando, também, a forma
contábil de lançamento dos valores programados para exercícios futuros no
SIAFI.
Art. 10. As transferências financeiras para órgãos públicos e
entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de
convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por
intermédio de instituição financeira controlada pela União, que
poderá atuar como mandatária desta para execução e fiscalização.13
§ 1º Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União,
previsto no caput, estão sujeitos à identificação do beneficiário final
e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
§ 2º Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a
identificação, pelo banco, do beneficiário do pagamento, poderão
ser realizados pagamentos a beneficiários finais pessoas físicas que
não possuam conta bancária, observados os limites fixados na
forma do art. 18.
§ 3º Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por
parte dos convenentes, executores e instituições financeiras
autorizadas, será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada
instrumento de transferência (convênio ou contrato de repasse);
II - pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de
titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, facultada a
dispensa deste procedimento, por ato da autoridade máxima do
concedente ou contratante, devendo o convenente ou contratado
identificar o destinatário da despesa, por meio do registro dos
dados no SICONV; e14
III - transferência das informações mencionadas no inciso I ao
SIAFI e ao Portal de Convênios, em meio magnético, conforme
normas expedidas na forma do art. 18.
§ 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão
obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de
instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for
igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de
curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da
dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em
prazos menores que um mês.
§ 5º As receitas financeiras auferidas na forma do § 4º serão
obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas,
exclusivamente, no objeto de sua finalidade, observado o parágrafo
único do art. 12.
§ 6º O convenente ficará obrigado a prestar contas dos recursos
recebidos, na forma da legislação aplicável e das diretrizes e
normas previstas no art. 18.15
13
Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 14/04/2008
14
Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 29/10/2008
15
Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 14/04/2008
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§ 7º O concedente terá prazo de noventa dias para apreciar a
prestação de contas apresentada, contados da data de seu
recebimento.
§ 8º A exigência contida no caput poderá ser substituída pela
execução financeira direta, por parte do convenente, no SIAFI, de
acordo com normas expedidas na forma do art. 18.
Dispositivo longo, chato e de leitura arrastada. E não poderia ser diferente,
afinal o artigo traz as regulamentações quanto às transações financeiras:
Formas de liberação de verbas;
Publicidade das movimentações (SIAFI e Portal dos Convênios);
Prestação de contas (convenente) com correspondente apreciação pelo
concedente (prazo de 90 dias);
Aplicação financeira dos recursos não utilizados, cujas receitas serão
computadas a crédito do convênio (finalidade).
Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços
com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins
lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade,
moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a
realização de cotação prévia de preços no mercado antes da
celebração do contrato.
Entendo que mencionar tais princípios é totalmente redundante, uma vez que
a Lei (hierarquicamente superior a um Decreto) já os traz devidamente
expressos.
Neste dispositivo, gostaria que os ilustres candidatos gravassem a
obrigatoriedade de pesquisa de mercado prévia à contratação.
Art. 12. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo,
ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e
auferindo as vantagens do tempo em que participaram
voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula
obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes,
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inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão
repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do
evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas
especial do responsável, providenciada pela autoridade competente
do órgão ou entidade titular dos recursos.
Aqui quero ressaltar a vedação de cláusulas do convênio:
Obrigatória de permanência e
Sancionadora dos denunciantes.
Além disso, o dispositivo traz óbvias regulamentações:
Responsabilidade dos partícipes vinculada ao tempo que participaram
voluntariamente do acordo;
Encerrado o convênio, por qualquer daquelas formas, os saldos
financeiros (incluindo rendas de aplicações) deverão ser devolvidos ao
repassador de recursos.
Saldos Financeiros Remanescentes
Deverão ser devolvidos à entidade ou órgão repassador
dos recursos, no prazo improrrogável de 30 dias do
encerramento do acordo, sob pena de instauração de
tomada de contas especial do responsável.
5.1.3. Capítulo III – Do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos
de Repasse - SICONV e do Portal dos Convênios
Este capítulo se resume ao artigo 13 e, novamente pela longa extensão do
texto e a presença de diversas e salpicadas disposições, trarei um quadro
resumo. Antes, é claro, gostaria que todos o relessem:
Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento
da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de
repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será
aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por
meio de página específica denominada Portal dos Convênios.16
16
Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 29/10/2008
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§ 1º Fica criada a Comissão Gestora do SICONV, que funcionará
como órgão central do sistema, composta por representantes dos
seguintes órgãos:17
I - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 18
IV - Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral
da União; e
V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.
§ 2º Serão órgãos setoriais do SICONV todos os órgãos e entidades
da administração pública federal que realizem transferências
voluntárias de recursos, aos quais compete a gestão dos convênios
e a alimentação dos dados que forem de sua alçada.
§ 3º O Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de
Contas da União e a Controladoria Geral da União, bem como outros
órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do
sistema, terão acesso ao SICONV, podendo incluir no referido
Sistema informações que tiverem conhecimento a respeito da
execução dos convênios publicados.
§ 4º Ao órgão central do SICONV compete exclusivamente:19
I - estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas p/órgãos
setoriais e demais usuários do sistema, observado o art. 18 deste;
II - sugerir alterações no ato a que se refere o art. 18 deste; e
III - auxiliar os órgãos setoriais na execução das normas
estabelecidas neste Decreto e no ato a que se refere o art. 18 deste.
§ 5º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão funcionará como
secretaria-executiva da comissão a que se refere o § 1º.20
Art. 13-A. Os órgãos e entidades da administração pública federal
deverão registrar e manter atualizada no SICONV relação de todas
as entidades privadas sem fins lucrativos aptas a receber
transferências voluntárias de recursos por meio de convênios,
contratos de repasse e termos de parceria.21
§ 1º Serão consideradas aptas as entidades privadas sem fins
lucrativos cujas exigências previstas no cadastramento tenham sido
aprovadas pelo órgão ou entidade da administração pública federal.
§ 2º Deverá ser dada publicidade à relação de que trata o caput por
intermédio da sua divulgação na primeira página do Portal dos
Convênios.
17
Redação dada (§1º) e incluídos (incisos I e II) pelo Decreto nº 6.428, de 14/04/2008
18
Redação dada (inciso III) e incluídos (incisos IV e V) pelo Decreto 7.568, de 16/09/2011
19
Incluídos pelo Decreto nº 6.428, de 14/04/2008 - §4º com incisos
20
Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 14/04/2008
21
Incluídos (caput e §§ 1º e 2º) pelo Decreto 7.568, de 16/09/2011
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Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV)
Disponível Via internet: sítio Portal dos Convênios (www.convenios.gov.br/siconv)
Funções
Registrar as celebrações, liberação de recursos, acompanhamento de
execuções, prestações de conta de convênio, contratos de repasse e
termos de parceria, além de cadastrar previamente as entidades sem
fins lucrativos e dar publicidade a estes atos.
Comissão
Gestora
Definição: Órgão Central do Sistema
Composição – representantes de:
- STN (MF);
- Secretaria de Orçamento Federal (MPOG);
- Secretaria de Logística e TI (MPOG) – Secretária-executiva Comissão;
- Secretaria Federal de Controle Interno (CGU);
- Secretaria Nacional de Justiça (MJ).
Competências exclusivas:
- Estabelecer diretrizes e normas para o SICONV;
- Sugerir alterações no ato referido no art. 18 deste Decreto;
- Auxiliar os órgãos setoriais.
Órgãos
setoriais
Composição: Todos os órgãos/entidades da administração pública
federal que realizem transferências voluntárias de recursos.
Funções:
- Alimentar o SICONV com as informações citadas acima (no campo
‘Funções’) referentes aos seus acordos;
- Alimentar o SICONV com informações acerca das entidades
privadas sem fins lucrativos aptas a firmar estes acordos.
Competência
extra
Ao Poder Legislativo (Câmara Deputados e Senado), MP, TCU e CGU,
é permitido incluir informações no sistema acerca da execução dos
convênios publicados.
5.1.4. Capítulo IV – Da Padronização dos Objetos
Art. 14. Os órgãos concedentes são responsáveis pela seleção e
padronização dos objetos mais freqüentes nos convênios.
Art. 15. Nos convênios em que o objeto consista na aquisição de
bens que possam ser padronizados, os próprios órgãos e entidades
da administração pública federal poderão adquiri-los e distribuí-los
aos convenentes.
Buscando a redução de custos na chamada economia de escala, onde se obtém
melhores condições para aquisições/contratações mais volumosas, o princípio
da padronização, claramente adotado neste capítulo do Decreto, visa,
exatamente, criar condições para que os principais ou mais frequentes objetos
conveniados sejam padronizados. A Portaria Interministerial traz um capítulo
destinado à padronização e deixemos para nos aprofundarmos nas análises no
futuro momento desta aula.
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5.1.5. Capítulo V – Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 16. Os órgãos e entidades concedentes deverão publicar, até
cento e vinte dias após a publicação deste Decreto, no Diário Oficial
da União, a relação dos objetos de convênios que são passíveis de
padronização.
Parágrafo único. A relação mencionada no caput deverá ser revista
e republicada anualmente.
O comando do caput “já foi”. Só precisamos nos ater a periodicidade anual
desta relação, que reforça o princípio da padronização que citamos acima.
Art. 16-A. A vedação prevista no inciso IV do caput do art. 2º e as
exigências previstas no inciso VI do § 2º do art. 3º e no art. 4º não
se aplicam às transferências do Ministério da Saúde destinadas a
serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.22
A presente ressalva visa eliminar as formalidades abaixo transcritas,
resumidamente, quando se tratar de serviços de saúde integrantes do SUS:
- Comprovação de atuação no ramo, nos últimos 3 anos, como
requisito para cadastramento (Art. 3º § 2º VI) e para celebração do
acordo (Art. 2º, VI) e
- Chamamento público (Art. 4º).
Art. 17. Observados os princípios da economicidade e da
publicidade, ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda,
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da
União disciplinará a possibilidade de arquivamento de convênios
com prazo de vigência encerrado há mais de cinco anos e que
tenham valor registrado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Dispositivo operacional, sem maiores repercussões.
Art. 18. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento,
Orçamento e Gestão e do Controle e da Transparência editarão ato
conjunto para execução do disposto neste Decreto.23
Parágrafo único. O ato conjunto previsto no caput poderá dispor
sobre regime de procedimento específico de acompanhamento e
fiscalização de obras e serviços de engenharia de pequeno valor,
aplicável àqueles de até R$ 750.000,00.24
22
Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 16/09/2011
23
Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 14/04/2008
24
Incluído pelo Decreto nº 7.594, de 31/10/2011
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Art. 18-A. Os convênios e contratos de repasse celebrados entre 30
de maio de 2008 e a data mencionada no inciso III do art. 19
deverão ser registrados no SICONV até 31/12/2008.25
Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Fazenda, do
Planejamento, Orçamento e Gestão e do Controle e da
Transparência regulamentarão, em ato conjunto, o registro previsto
no caput.
Art. 18-B. A partir de 16 de janeiro de 2012, todos os órgãos e
entidades que realizem transferências de recursos oriundos dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União por meio de
convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, ainda não
interligadas ao SICONV, deverão utilizar esse sistema.26
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que possuam sistema
próprio de gestão de convênios, contratos de repasse ou termos de
parceria deverão promover a integração eletrônica dos dados
relativos às suas transferências ao SICONV, passando a realizar
diretamente nesse sistema os procedimentos de liberação de
recursos, acompanhamento e fiscalização, execução e prestação de
contas.
Inicialmente, em 29/05/2008 foi editada a Portaria Interministerial MP/MF/CGU
Nº 127, que foi revogada pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507,
de 24/11/2011, que traremos no próximo item desta aula, para encerrarmos
os estudos sobre convênios.
Neste momento, caros candidatos, ia trazer minha frase que descerra uma
sessão de exercícios (“Vamos nos exercitar um pouco mais”), mas em
virtude da enorme correlação entre o Decreto e a Portaria, cujas questões de
concurso, em grande parte das ocasiões, exigem do candidato o conhecimento
pleno de suas disposições, pedirei mais um pouco de paciência a todos, para
encararmos mais esta norma.
5.2. Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, DE 24/11/2011
Esta Portaria atende ao comando disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, que
acabamos de estudar e revoga a Portaria anterior (nº 127, de 28/05/2008).
Conforme falamos no início do subitem 4.2, alguns dispositivos da Portaria já
foram estudados durante os comentários sobre o Decreto, motivo que não
repetiremos tais análises.
25
Incluídos pelo Decreto nº 6.497, de 30/06/2008 – artigo 18-A com parágrafo único
26
Incluídos pelo Decreto nº 7.641, de 12/12/2011 – artigo 18-B com parágrafo único
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Evitando estendermos muito a aula, traremos alguns artigos já em forma
tabulada, compilada e objetiva, visando facilitar a interpretação e memorização
dos principais dispositivos desta Portaria.
5.2.1. Título I – Das Disposições Gerais
As disposições gerais da Portaria trazem o mesmo campo de aplicação do
Decreto 6.170/2007 e aquelas definições transcritas no início do subitem 4.2.
Estendendo a aplicação das normas referentes a convênios aos contratos de
repasse, além de deixar claro que a União não está obrigada a celebrar
convênios.
O §7º do art. 1º traz importante regulação aos convênios referentes a projetos
financiados com recursos de origem externa:
§ 7° Os convênios referentes a projetos financiados com recursos de
origem externa deverão contemplar, no que couber, além do
disposto nesta Portaria, os direitos e obrigações constantes dos
respectivos Acordos de Empréstimos ou Contribuições Financeiras
não reembolsáveis celebrados pela União com Organismos
Internacionais, agências governamentais estrangeiras,
organizações multilaterais de crédito ou organizações
supranacionais.
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Não aplicabilidade desta Portaria
Instrumento Hipóteses
Convênios
- Sem transferência de recursos entre os partícipes;
- Anteriores à data da sua publicação (válidas normas vigentes à
época). Há possibilidade de aplicação desta Portaria, quando
beneficiar a consecução do objeto do convênio;
- Execução descentralizada de programas federais de atendimento
direto ao público (assistência social, médica e educacional),
exceto convênios com previsão de antecipação de recursos;
- Cujo objeto for a delegação de competência ou a autorização a
órgãos/entidades de outras esferas de governo para a execução
de atribuições determinadas em normas, com geração de receita
compartilhada;
- Homologados p/Congresso ou autorizados p/Senado: disposições
de tratados, acordos e convenções internacionais, quando
conflitarem com esta Portaria. Recursos envolvidos: oriundos
integralmente de fonte externa de financiamento.
Transferências
Celebradas no âmbito do:
- Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas
Ameaçadas;
- Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
- Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE;
- Programa Nacional de Apoio do Transporte Escolar - PNATE;
- Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de
Jovens e Adultos;
- Programa Brasil Alfabetizado e
- Programa Nacional de Inclusão de Jovens.
Transferências
Referentes a:
- Lei nº 10.973/2004;
- Art. 3º da Lei n 8.142/1990;
- Arts. 29 e 30 da Lei nº 8.742/1993;
- Lei nº 12.340/2010;
- Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas
Ameaçadas;
- Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos
Humanos – PNPDDH;
- Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de
Morte – PPCAAM;
- Execução de ações do PAC27
(exceto: Cap.I - Título I desta Port.).
Contratos de Gestão celebrados com OS28
Outros casos previstos e disciplinados de forma diversa em lei específica.
Fonte: Artigo 2º da Portaria
Importante memorizarmos estas hipóteses de não aplicabilidade da Portaria
Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011.
27
PAC: Programa de Aceleração do Crescimento:
28
OS – Organizações Sociais: estabelecidas pela Lei nº 9.637, de 15/05/1998
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Como não poderia deixar de ser, a Portaria também regula a obrigatoriedade
de realização dos atos e procedimentos relativos aos acordos-objeto da norma
ao SICONV (aberto ao público, por meio do Portal dos Convênios). Existindo tal
impossibilidade, haverá a obrigatoriedade de registro do ato no Sistema.
É obrigatória, por parte dos órgãos/entidades da Administração Pública
Federal, que pretenderem executar atividades que envolvam transferências de
recursos financeiros, a divulgação anual no SICONV da relação dos programas
a serem executados, que deverá conter:
Descrição dos programas, projetos e/ou atividades;
Elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais (tais
como: exigências, padrões, procedimentos e estatísticas);
Tipologias e padrões de custo unitário detalhados;
Critérios para a seleção do convenente (quando possível)
Critérios de elegibilidade e de prioridade: objetivos, visando aferir a
qualificação e capacitação dos potenciais convenentes (utilização de
indicadores de eficiência e eficácia).
Em seguida, a norma trata das competências do concedente e do convenente,
que trazemos didaticamente estratificadas:
Partícipe Competências / Atribuições / Responsabilidades
Concedente
Gestão dos programas, projetos e atividades:
- Monitoramento, acompanhamento, fiscalização e avaliações;
- Definições (diretrizes gerais e procedimentos operacionais);
- Análise de enquadramento, seleção das propostas apresentadas;
- Descentralização dos créditos (orç./financ.) a favor do convenente.
Operacionalização da execução das atividades:
- Divulgação de atos normativos e orientações aos convenentes;
- Análise e aprovação da documentação das propostas selecionadas;
- Celebração dos convênios decorrentes das propostas selecionadas;
- Verificação de realização da licitação pelo convenente;
- Execução orçamentária e financeira necessária aos convênios;
- Registro da execução nos sistemas da União;
- Comunicação às Poder Legislativo competente da assinatura do termo e
da liberação de recursos financeiros efetuados;
- Acompanhamento e ateste da execução do objeto conveniado;
- Verificação da regular aplicação das parcelas de recursos;
- Análise/aprovação da prestação de contas dos recursos aplicados;
- Notificação do convenente (não prestação de contas ou má aplicação dos
recursos);
- Instauração, se cabível, a competente Tomada de Contas Especial.
- Verificação da existência de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
quando se tratar de obras e serviços de engenharia.
Fonte: Artigo 5º da Portaria
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As competências referentes à Operacionalização da Execução das Atividades
poderão ser delegadas a instituição financeira oficial (mediante CPS29
).
A fiscalização a ser exercida pelo concedente que aparece no quadro de
competências acima, consiste em:
Atestar a aquisição de bens e/ou a execução dos serviços;
Verificar a compatibilidade dos quantitativos apresentados nas medições
com quantitativos efetivamente executados;
Analisar/aprovar eventuais reformulações de projetos básicos.
Vamos às competências/atribuições/responsabilidades do convenente:
Partícipe Competências / Atribuições / Responsabilidades
Convenente
- Encaminhar à concedente suas propostas, na forma e prazos estabelecidos;
- Definir a forma de execução, direta ou indireta, do objeto conveniado;
- Elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado;
- Reunir toda documentação necessária à celebração do acordo
- Executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto;
- Designar profissional habilitado no local da intervenção c/respectiva ART;
- Assegurar a qualidade técnica dos projetos;
- Assegurar a correta e fiel execução dos produtos e serviços conveniados;
- Corrigir vícios detectados pelo concedente ou pelos órgãos de controle;
- Selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais;
- Realizar licitação, quando optar pela execução indireta de obras e serviços,
ressalvada a exceção contida no art. 57 desta Portaria.
- Apresentar declaração expressa atestando o atendimento às disposições
legais aplicáveis ao procedimento licitatório;
- Exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o CTEF30
;
- Estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração,
implementação e manutenção do patrimônio gerado pelos investimentos;
- Notificar partidos políticos, sindicatos e entidades empresariais com sede no
município ou DF, quando ocorrer liberação de recursos, visando incrementar
o controle social (para entes municipais e o Distrito Federal),
- Operar/manter/conservar o patrimônio público gerado pelos investimentos
decorrentes do convênio, após a execução do convênio;
- Prestar contas dos recursos transferidos pela concedente;
- Informar à concedente as ações desenvolvidas p/viabilizar acompanhamento
e avaliação do processo;
- Prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade pela qualidade
do objeto licitado é da empresa contratada para esta finalidade;
- Realizar no SICONV os atos e os procedimentos relativos ao acordo;
- Instaurar processo administrativo apuratório e disciplinar: constatadas
irregularidades na execução do acordo, comunicando ao concedente;
- Registrar no SICONV os dados das licitações, o extrato do CTEF e seus
respectivos aditivos, as ART’s pertinentes e os boletins de medições.
Fonte: Artigo 6º da Portaria
29
CPS: Contrato de Prestação de Serviços (vide conceituação no subitem 4.2 desta aula)
30
CTEF: Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento (vide conceituação no subitem 4.2)
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Para os convenentes, a fiscalização a ser exercida, prevista na Lei nº 8.666/93,
consiste em verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e
administrativas em todos os seus aspectos:
Manter equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados,
com experiência para acompanhar e controlar as obras e serviços;
Apresentar ao concedente a ART da prestação de serviços de fiscalização
a serem realizados, para obras e serviços de engenharia; e
Verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os
requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos
projetos de engenharia aprovados.
A próxima regulação da Portaria é o chamamento público ou concurso de
projetos31
, que já mencionamos ao analisar o Decreto 6.170/2007. Aqui a
norma diferencia este ato em virtude do convenente. Senão vejamos:
Características
do
Chamamento
Convenente
Entes Públicos
Entidades Privadas sem Fins
Lucrativos
Previsão Facultativo
Obrigatório, ressalvados os casos expressos
no Decreto e na Portaria
Conteúdo
- Descrição dos
programas;
- Critérios objetivos para
seleção do convenente
ou contratado.
- Especificação do objeto;
- Datas, prazos, local, condições e forma de
apresentação das propostas;
- Datas e critérios objetivos de seleção e
julgamento das propostas;
- Exigência de declaração da proponente de
que apresentará comprovante do exercício,
nos últimos 3 (três) anos, de atividades
referentes à matéria objeto do acordo;
- Valor previsto p/realização do objeto;
- Previsão de contrapartida, quando cabível.
- Data prevista p/celebração da parceria: servirá de base p/cálculo dos 3
anos anteriores (comprovação de exercício de atividades - objeto).
Prazo Mínimo 15 dias -x-
Divulgação Divulgação, incluindo sítio oficial do concedente e Portal dos Convênios.
Análise das
Propostas
Critérios objetivos, dentre outros:
- A capacidade técnica do proponente para execução do objeto;
- A capacidade operacional do proponente para a execução do objeto;
- Adequação da proposta apresentada ao objeto (incluindo custos,
cronograma e resultados previstos).
Resultado
Devidamente fundamentado pelo concedente.
Divulgação, incluindo sítio oficial do concedente e Portal dos Convênios,
neste último por, pelo menos, 5 anos.
Fonte: Artigos 7º e 8º da Portaria
31
Para o caso dos convenentes serem entidades privadas sem fins lucrativos, a Portaria traz. além da
nomenclatura chamamento público, a denominação “Concurso de Projetos”.
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Em diversas ocasiões, estas normas referem-se à comprovação, pelo
convenente ou contratado, de exercício, nos últimos três anos, de atividades
referentes à matéria objeto da parceria.
Aos convenentes, é facultada as seguintes formas de comprovação do exercício
destas atividades, dentre outras:
Apresentação de instrumentos similares firmados com órgãos e
entidades da Administração Pública;
Relatórios de atividades desenvolvidas;
Declarações de conselhos de políticas públicas, secretarias municipais ou
estaduais responsáveis p/acompanhamento da área objeto da parceria.
A Portaria ressalva as mesmas hipóteses para dispensa do chamamento
público, já estudado por nós nesta aula.
As vedações inseridas no quadro presente na análise do art. 2º do Decreto
6.170/2007 já englobam as hipóteses trazidas apenas nesta Portaria.
Para controle e divulgação dos órgãos ou entidades, que estejam em mora,
inadimplentes com outros convênios, os respectivos concedentes procederão
às inclusões das informações destas instituições no CADIN32
, observando-se as
normas pertinentes vigentes (especialmente: Lei n° 10.522, de 19/07/2002).
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Definição
Instrumento com objetivo de reunir vários programas e ações
federais a serem executados de forma descentralizada.
Objeto
Deverá conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as
atividades a serem realizadas com os recursos federais.
Conteúdo
Cláusulas necessárias, dentre outras:
- Descrição detalhada do objeto;
- Indicação dos programas abrangidos pelo protocolo;
- Indicação do concedente responsável pelo protocolo;
- Montante dos recursos que cada órgão ou entidade irá repassar;
- Definição das responsabilidades dos partícipes, inclusive quanto ao
acompanhamento e fiscalização na forma prevista nesta Portaria;
- Duração do ajuste.
Fonte: Artigo 11 da Portaria
32
CADIN: Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal
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A Portaria regula preferência às transferências voluntárias para Estados, DF e
Municípios, cujas ações sejam desenvolvidas por intermédio de consórcios
públicos (Lei nº 11.107/2005), desde que os entes federativos consorciados
atendam às exigências legais aplicáveis.
5.2.2. Título II – Do Credenciamento, da Proposta de Trabalho e do
Cadastramento
Já abordamos as informações, requisitos e documentos mínimos necessários
ao cadastramento no SICONV.
Desta forma, vamos em frente.
PROPOSTA DE TRABALHO
Proponente
Credenciado.
Concedente poderá exigir o prévio cadastramento no SICONV.
Local de
apresentação
SICONV
Conteúdo
mínimo
Em conformidade c/programa e c/diretrizes disponíveis:
- Descrição do objeto a ser executado;
- Justificativa com:
- Caracterização dos interesses recíprocos,
- Relação entre proposta e os objetivos/diretrizes do programa federal,
- Indicação do público alvo,
- Indicação do problema a ser resolvido,
- Indicação dos resultados esperados;
- Estimativa dos recursos financeiros:
- Discriminando o repasse a ser realizado pelo concedente,
- Discriminando a contrapartida prevista para o proponente,
- Especificando valor de cada parcela e montante de todos os recursos;
- Previsão de prazo para a execução e
- Informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente.
Responsável
pela análise da
proposta
Concedente
Consequências
do resultado
da análise
No caso de aceitação:
- Concedente realizará pré-empenho;
- Proponente atenderá às exigências para efetivação do cadastro;
- Proponente incluirá o Plano de Trabalho no SICONV;
- Informação ao proponente das exigências e pendências verificadas, caso
existam.
No caso de recusa:
- Concedente registrará o indeferimento no SICONV;
- Concedente comunicará ao proponente o indeferimento da proposta.
Fonte: Artigos 19 e 20 da Portaria
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A Portaria também regula o cadastramento no SICAF33
. Como ainda
abordaremos neste curso a IN nº 02/2010, que estabelece as normas para o
funcionamento deste Sistema, pularemos estes dispositivos da Portaria.
5.2.3. Título III – Da Contrapartida, Plano de Trabalho e Projeto Básico
Como falamos rapidamente sobre a contrapartida nos comentários do Decreto,
iremos nos aprofundar mais, em virtude do maior detalhamento de regulação
trazido pela Portaria:
CONTRAPARTIDA
Exigência Não obrigatória
Cálculo
sobre valor
do objeto
Financeira
(Depositada)
- Conta bancária específica do convênio;
- Cofres da União (executado por meio do SIAFI);
- Prazos: conforme c/cronograma de desembolso.
Bens e
serviços
- Prévia aceitação;
- Economicamente mensuráveis;
- Termo constará forma de aferição dos mesmos;
- Prévios parâmetros estabelecidos(objetos padronizados).
Garantia Proponente comprovará que contrapartida está assegurada.
Fonte: Artigo 24 da Portaria
Caros candidatos, não confundam Proposta de Trabalho com Plano de Trabalho
que será agora parametrizado:
PLANO DE TRABALHO
Avaliação Após a efetivação do cadastro do proponente
Conteúdo
Mínimo
- Justificativa para a celebração do instrumento;
- Descrição completa do objeto a ser executado;
- Descrição das metas a serem atingidas;
- Definição das etapas ou fases da execução;
- Cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso;
- Plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados p/concedente
e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso.
Análise do
Plano
- Quanto à sua viabilidade;
- Quanto à sua adequação aos objetivos do programa;
- Para as entidades privadas sem fins lucrativos:
- Avaliação da qualificação técnica do convenente;
- Avaliação capacitação operacional do convenente p/gestão do acordo;
- Comunicação ao proponente de irregularidades ou imprecisões a serem
sanadas nos prazos estabelecidos pelo concedente;
- Os ajustes realizados integrarão o Plano de Trabalho, desde que
submetidos e aprovados pela autoridade competente do concedente.
Fontes: Artigos 25 e 26 da Portaria
33
SICAF: Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores
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O valor global orçado será proposto pelo convenente com vistas à execução do
objeto conveniado e obedecerá à seguinte regulação da composição de preços.
COMPOSIÇÃO DE PREÇOS
Composição
básica
Custo + Benefícios e Despesas Indiretas (BDI)
Composição
do BDI
- Taxa de rateio da administração central;
- Percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos
aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
- Taxa de risco;
- Seguro do empreendimento;
- Garantia do empreendimento;
- Taxa de lucro;
- Taxa das despesas financeiras.
Análise do
Preço
Orçado
- Custo orçado:
- Por meio da seleção das parcelas de custos mais relevantes, (Curva
ABC34
): no mínimo 10% dos itens da planilha, que somados
correspondam a, no mínimo, 80% do valor total do objeto;
- Custo de referência
- BDI orçado:
- Devidamente detalhado na forma estabelecida nesta Portaria;
- Não poderá ultrapassar o BDI de referência;
- Se ultrapassar tal valor, deverá ser justificado em relatório técnico
circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado
pelo concedente.
- Custo global orçado:
- Não poderá ultrapassar o custo global de referência.
Parâmetros
- Custo de referência: calculado pelos índices: SINAPI35
e SICRO36
ou
outro sistema justificado tecnicamente;
- BDI de referência: estabelecido pelo concedente;
- Preço de referência: resultante da conta: Custo ref. + BDI ref.
- Preços de referência unitários: serão parâmetros para regime de
execução indireta por preço unitário.
- Pesquisas de mercado: para itens não constantes daqueles sistemas.
Aditivos
- Aditivos ao CTEF (quantitativos ou
preços decorrentes de diferenças
entre projeto e execução)
- Reajustamento de preços
- Realinhamento de preços
Não acarretarão, p/concedente:
• Nova análise;
• Reprogramação no convênio.
Fontes: Artigos 27 e 36 da Portaria
34
Método gerencial que lista todos os itens da planilha de custos por ordem decrescente de valor
35
SINAPI: Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – p/obras de engenharia
36
SICRO: Sistema de Custos de Obras Rodoviárias – para obras e serviços rodoviários
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PROJETO BÁSICO E TERMO DE REFERÊNCIA
Momento da
Apresentação
- Antes da celebração do instrumento (regra geral);
- Exceção: concedente poderá exigi-lo depois, desde que antes da
liberação da primeira parcela dos recursos (ver tópico abaixo).
Prazo para
apresentação
- No prazo fixado no instrumento, prorrogável 01 vez por igual
período, a contar da data da celebração, conforme a complexidade
do objeto, não podendo ultrapassar 18 meses, incluída tal
prorrogação, se houver.
Hipóteses de
dispensa
- Padronização do objeto (despacho fundamentado)
Apreciação e
aprovação
- Pelo concedente;
- Se aprovado, ensejará adequação do Plano de Trabalho.
- Se constatados vícios sanáveis serão comunicados ao convenente
para saneamento. Caso não seja readequado, ensejará a extinção
do convênio, caso já tenha sido assinado.
Fonte: Artigo 37 da Portaria
5.2.4. Título IV – Da Celebração
Trarei, resumidamente, as condições para celebração dos acordos aqui
regulamentados, para vocês perceberem a extensa documentação necessária:
Regularidade quanto a Contribuições para o FGTS;
Regularidade quanto a Contribuições Previdenciárias: Certidão Negativa
de Débito (CND);
Regularidade quanto à Prestação de Contas de Recursos Federais
Recebidos Anteriormente (consultas ao SIAFI e SICONV);
Regularidade perante o Poder Público Federal, conforme CADIN;
Demonstração do exercício da Plena Competência Tributária;
Regularidade Previdenciária;
Regularidade quanto a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa
da União;
Regularidade em relação à Adimplência Financeira em Empréstimos e
Financiamentos concedidos pela União;
Aplicação mínima de recursos na área da Educação;
Aplicação mínima de recursos na área da Saúde;
Publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, no prazo legal;
Inexistência de vedação ao recebimento de transferência voluntária;
Encaminhamento das Contas Anuais (Lei nº 4.320): exercício anterior;
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Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO);
Comprovação de que as Despesas de Caráter Continuado Derivadas do
Conjunto das Parcerias Público-Privadas já contratadas no ano anterior
limitam-se a 3% da receita corrente líquida do exercício e se as despesas
anuais dos contratos vigentes nos 10 anos subsequentes limitam-se a
3% da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios;
Comprovação da regularidade quanto ao Pagtº de Precatórios Judiciais;
Comprovação de divulgação da execução orçamentária e financeira por
meio eletrônico de acesso ao público;
Inexistência de situação de vedação ao recebimento de transferências
voluntárias.
Tais condições, que serão necessárias conforme a natureza dos convenentes
(entes públicos ou entidades privadas sem fins lucrativos), devem ser
verificadas no momento da formalização do acordo e/ou seus aditivos de valor,
sendo possível a utilização de extratos emitidos por sistemas de consulta de
requisitos fiscais poderá.
Além das condições já apresentadas, que retiramos do art. 38 da Portaria,
também são condições para a celebração de convênios (art. 39).
Cadastro do convenente atualizado no SICONV - Portal de Convênios no
momento da celebração, nos termos dos arts. 19 a 21 desta Portaria;
Plano de Trabalho aprovado;
Licença ambiental prévia, se aplicável, conforme normas do CONAMA;
Comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do
imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis
competente, se aplicável.
Agora vamos falar da formalização dos instrumentos aqui regulados.
Assim como nos contratos administrativos, aqui também existe uma relação de
cláusulas necessárias na formalização destes acordos. Que formatamos na
tabela a seguir:
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FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO
Preâmbulo
- Numeração sequencial no SICONV,
- Qualificação completa dos partícipes e
- Finalidade.
Cláusulas
Necessárias
- Objeto e seus elementos característicos (consonância c/Plano de Trabalho);
- Obrigações de cada um dos partícipes;
- Contrapartida, se couber, e a forma de aferição no caso de bens e serviços;
- Obrigações do interveniente, quando houver;
- Vigência: prazo previsto p/consecução do objeto e em função das metas;
- Obrigação do concedente prorrogar "de ofício" a vigência do instrumento
antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos
recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
- Prerrogativa do transferidor dos recursos financeiros assumir ou transferir
a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da
ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
- Classificação orçamentária da despesa, na forma contábil;
- Cronograma de desembolso (Plano de Trabalho) incluindo contrapartidas;
- Obrigatoriedade do convenente incluir regularmente no SICONV as
informações e os documentos aqui exigidos, mantendo-o atualizado;
- Obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos aqui previstos;
- Informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios
futuros, no caso de investimento, estão consignados no Plano Plurianual ou
em prévia lei que os autorize (para órgão ou entidade pública);
- Obrigação do convenente de manter e movimentar os recursos na conta
bancária específica do acordo em instituição financeira controlada pela
União, quando não integrante da conta única do Governo Federal;
- Definição, se for o caso, do direito de propriedade dos bens remanescentes
na data do encerramento do instrumento, que, em razão deste, tenham
sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, na forma da lei;
- Forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo
concedente, inclusive com indicação dos recursos humanos e tecnológicos
que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da
participação de órgãos ou entidades previstos nesta Portaria;
- Livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes
e os do controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do TCU a:
- Toda documentação/informações referentes às transferências aqui
reguladas, bem como aos locais de execução do objeto;
- Documentos e registros contábeis das empresas contratadas, na forma do
art. 56 desta Portaria;
- Faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo;
- Previsão de extinção obrigatória do instrumento em caso de o Projeto
Básico não ter sido aprovado ou apresentado no prazo estabelecido;
- Indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos
convênios, contratos ou instrumentos congêneres;
- Sujeição do acordo e sua execução às normas: Decreto nº 6.170/2007,
Decreto nº 93.872/1986 e esta Portaria;
- Previsão de, na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, que o
quantitativo possa ser reduzido até a etapa que apresente funcionalidade;
- Forma de liberação dos recursos ou desbloqueio (contrato de repasse);
- Obrigação de prestar contas dos recursos recebidos no SICONV;
- Bloqueio de recursos na conta corrente vinculada (contrato de repasse);
- Responsabilidade solidária dos entes consorciados (consórcio público) e
- Prazo para apresentação da prestação de contas.
Fonte: Artigo 43 da Portaria
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ANÁLISE E ASSINATURA DO TERMO
Análise do
Convênio
- Prévia;
- Conclusiva (setores técnico e jurídico do concedente), quanto ao
atendimento das exigências formais, legais e constantes desta Portaria;
Assinaturas
Obrigatórias
- Partícipes;
- Interveniente (se houver).
Assinatura do
concedente
Para os convênios com entidades sem fins lucrativos:
- Ministro de Estado ou dirigente máximo da entidade da administração
pública federal;
- Competência indelegável.
Fonte: Artigo 45 da Portaria
PUBLICIDADE
Documento Destino Observações
- Extrato do termo.
- Diário Oficial
- Prazo: até 20 (vinte) dias a
contar de sua assinatura;
- Condição de eficácia dos acordos.
- Providenciado pelo concedente.
- Extrato de aditivo que altere o valor
ou amplie a execução do objeto.
- Atos de celebração, alteração,
liberação de recursos, fiscalização e
acompanhamento da execução.
- Portal dos
Convênios
-
- Prestação de contas dos convênios.
- Comunicação da celebração do
acordo.
- Poder
Legislativo
- Em até 10 dias da celebração;
- Possibilidade de utilização de
meio eletrônico.
- Comunicação de liberação de
recursos.
- Poder
Legislativo
- Em até 2 dias da liberação;
- Possibilidade de utilização de
meio eletrônico.
- Ciência da celebração do acordo,
quando houver os destinatários.
- Conselho local
ou instância
de controle
social
- Comunicação a ser feita pelos
convenentes.
- - -
- Notificar a celebração do acordo,
quando houver os destinatários.
- Conselho
Estadual ou
Municipal
- Conselho responsável pela
respectiva política pública onde
será executada a ação.
Fontes: Artigos 46 a 49 da Portaria
Quanto a alteração dos acordos, a Portaria destina apenas os artigos 50 e 51,
que, basicamente, dizem que o convênio poderá ser alterado mediante
proposta (formalizada e justificada), apresentada ao concedente em, no
mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência/prazo estipulado.
E a prorrogação "de ofício" da vigência do acordo (art. 43, VI desta Portaria),
prescinde de prévia análise da área jurídica do concedente ou ao contratante.
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5.2.5. Título V – Da Execução
– VEDAÇÕES quanto à Execução –
Hipóteses Exceções
Realizar despesas a título de taxa de
administração, de gerência ou similar.
Até 15% do valor do objeto, autorizadas e
demonstradas no respectivo instrumento e
no Plano de Trabalho.
Pagar, a qualquer título, servidor/empregado
público, por serviços de consultoria ou
assistência técnica.
Hipóteses previstas em leis específicas e
na LDO37
.
Alterar o objeto
Sem prejuízo da funcionalidade do objeto:
- Ampliação da execução do objeto ou
- Redução ou exclusão de meta.
Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os
recursos para finalidade diversa da pactuada.
Custeio da implementação das medidas de
preservação ambiental: obras constantes
do Plano de Trabalho.
Realizar despesa em data anterior à vigência do
instrumento.
-x-
Efetuar pagamento em data posterior à vigência
do instrumento.
Quando expressamente autorizada pelo
concedente (autoridade competente),
c/fato gerador da despesa ocorrido na
vigência do instrumento pactuado.
Realizar despesas com taxas bancárias, multas,
juros ou correção monetária (incluindo aquelas
fora dos prazos).
Despesas referentes a multas decorrentes
de atraso na transferência de recursos
(pagtº c/prazos e percentuais iguais aos
aplicados no mercado).
Transferir recursos para clubes, associações de
servidores ou entidades congêneres.
Recursos para creches e escolas para o
atendimento pré-escolar.
Realizar despesas com publicidade.
Com caráter educativo, informativo ou de
orientação social (sem nomes, símbolos ou
imagens de promoção pessoal), previstas
no Plano de Trabalho.
Fontes: Artigos 52 e 53 da Portaria
Um dos maiores cuidados trazidos pela legislação está na forma e
operacionalizada da liberação dos recursos, como não poderia deixar de ser.
“Conhecemos bem o país onde moramos. Certo pessoal?”
Desta forma, vamos estratificar tais regulamentações:
37
LDO: Lei de Diretrizes Orçamentárias
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LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
- Obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho;
- Guardará consonância com as metas e fases/etapas de execução do objeto;
- Os recursos financeiros (depositados em contas isentas da cobrança de tarifas bancárias),
enquanto não empregados, serão obrigatoriamente aplicados:
- Caderneta de poupança de instituição financeira pública federal (previsão de uso igual
ou superior a um mês) e
- Fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada
em título da dívida pública (prazos menores);
- Rendimentos destas aplicações deverão ser aplicados no objeto do convênio;
- Receitas destes rendimentos não poderão ser computadas como contrapartida;
- Para recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente deverá:
- Comprovar o cumprimento da contrapartida pactuada;
- Atender às exigências para contratação e pagamento (arts. 56 a 64 desta) e
- Estar em situação regular com a execução do Plano de Trabalho.
Fontes: Artigos 54 e 55 da Portaria
CONTRATAÇÕES POR:
ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS
LUCRATIVOS
ÓRGÃOS E ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Cotação prévia de preços no mercado,
realizada via SICONV, da seguinte forma:
- Convenente registrará a descrição
completa e detalhada do objeto;
- Convocação p/cotação prévia de preços
disponível no SICONV (mínimo de 5 dias):
- Prazo p/recebimento de propostas
(mínimos: 5 dias p/aquisição de bens e
15 dias p/contratação de serviços);
- Critérios para a seleção da proposta;
- Validade das propostas, Max: 60 dias.
- SICONV notificará empresas, via SICAF,
com linha de fornecimento do objeto;
- Seleção da proposta mais vantajosa,
- Resultado da seleção registrado: SICONV;
- Contratação: participante da cotação;
- Cotação prévia desnecessária quando:
- Valor inferior a R$8.000,00 (vedado o
fracionamento descrito na Lei 8.666/93),
- Ausência de opções (necessidade de
comprovação dos preços já praticados).
- Registro (SICONV) é condição de eficácia
dos convênios e para liberação de recursos;
- Processos de compra conterão, no mínimo:
- Documentos relativos à cotação prévia,
- Definições da escolha do fornecedor,
- Justificativa do preço,
- Comprovação do recebimento do objeto,
- Documentos contábeis do pagamento;
- Permitida subcontratação parcial;
- Poderá usar SRP38
de entes federados.
- Obrigatoriedade de observância às
disposições contidas na Lei 8.666/93 e
demais normas federais pertinentes ao
assunto, quando da contratação de
terceiros.
- Para aquisição de bens e serviços comuns,
será obrigatório o uso da modalidade
pregão (Lei nº 10.520/2002 e Decreto nº
5.450/2005), sendo utilizada a sua forma
eletrônica preferencialmente.
- Atas e informações sobre os participantes e
respectivas propostas das licitações, bem
como as informações referentes às
dispensas e inexigibilidades, deverão ser
registradas no SICONV.
- Nos convênios celebrados pela União com
Estados, DF e municípios deverá ser
previsto compromisso do convenente de
realizar processo seletivo para fins de
escolha de entidade privada sem fins
lucrativos, nos casos em que a execução do
objeto, conforme prevista no plano de
trabalho, envolver parceria.
Fontes: Artigos 57 e 63 da Portaria
38
SRP: Sistema de Registro de Preços (tema constante de nosso curso)
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Assim como o zelo pela da liberação dos recursos, a legislação trata dos
pagamentos a serem efetuados na execução dos objetos destes instrumentos.
LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
- Recursos (financeiros) mantidos em conta bancária;
- Utilização dos recursos exclusiva para pagamento de despesas constantes do Plano
de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro;
- Recursos destinados a execução de contratos de repasse: bloqueados em conta,
com liberação conforme acordo e após verificada a correta execução do objeto:
- Movimentações dos recursos: atos realizados ou registrados no SICONV;
- Previamente a cada pagamento, o convenente incluirá no SICONV:
- Destinação do recurso;
- Nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
- Contrato a que se refere o pagamento realizado;
- Meta, etapa/fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento;
- Comprovação do recebimento definitivo do objeto do convênio.
- Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pelo banco,
poderá ser realizado pagamento a pessoa física que não possua conta bancária
(máximo de R$ 800,00 por fornecedor ou prestador de serviço);
- Para obras de engenharia com valor superior à R$ 10.000.000,00, poderá haver
liberação do repasse de recursos para pagamento de materiais/equipamentos
postos em canteiro, que tenham peso significativo no orçamento da obra conforme
disciplinado pelo concedente, desde que:
- Seja apresentado pelo convenente Termo de Fiel Depositário;
- Aquisição destes bens constitua etapa específica do Plano de Trabalho;
- Aquisição precedida de licitação distinta da contratação de serviços de
engenharia ou, no caso de única licitação, o percentual de BDI aplicado sobre
estes bens tenha sido menor que o praticado sobre os serviços de engenharia.
- Para fornecimento de equipamentos/materiais especiais de fabricação específica ou
que tenham peso significativo no orçamento das obras, o desbloqueio de parcela
observará as seguintes condições (conforme art. 38 do Decreto nº 93.872/1986):
- Caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a
produção de material/equipamento especial, fora da linha de produção usual, e
com especificação singular destinada a empreendimento específico;
- Equipamentos/materiais que tenham peso significativo no orçamento das obras
estejam posicionados nos canteiros;
- Pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e
no respectivo CTEF;
- Fornecedor ou concedente apresentem carta fiança bancária ou instrumento
congênere no valor do adiantamento pretendido.
- Para convênios firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, cujo objeto
seja a produção de unidades habitacionais amparadas por recursos do FNHIS39
, por
regime de administração direta, poderá haver liberação do repasse de recursos
para pagamento de materiais/equipamentos postos em canteiro desde que seja
apresentado pelo convenente Termo de Fiel Depositário.
Fonte: Artigo 64 da Portaria
39
FNHIS: Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social
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Assim como ocorre nos contratos administrativos, o acompanhamento e
fiscalização da execução dos pacto aqui regulamentados é fundamental à
obtenção de suas finalidades e atingimento das metas traçadas.
ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
- Função: garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto;
- Convenente responde pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou
dolo na execução do convênio;
- Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são
responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no
acompanhamento e fiscalização da execução do convênio (já falamos sobre isto).
- Livre acesso dos documentos ou informações dos convênios ao concedente e aos
órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal e externo da União.
- Aquele que obstaculizar este livre acesso ficará sujeito à responsabilização
administrativa, civil e penal.
- Concedente deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de
acompanhamento do objeto pactuado;
- Execução do convênio será acompanhada por um representante do concedente,
especialmente designado e registrado no SICONV (poderíamos chamá-lo de Gestor
do Convênio);
- Concedente, no exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento do
convênio, poderá:
- Valer-se do apoio técnico de terceiros,
- Delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se
situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade,
- Reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre
impropriedades identificadas na execução do instrumento;
- Além do acompanhamento citado no item anterior, a CGU realizará auditorias
periódicas nos instrumentos celebrados pela União;
- No acompanhamento e fiscalização do objeto serão verificados:
- Comprovação da correta aplicação dos recursos, na forma da lei aplicável,
- Compatibilidade entre a execução do objeto e os desembolsos e pagamentos,
conforme os cronogramas apresentados,
- Regularidade das informações registradas pelo convenente no SICONV e
- Cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.
- Concedente comunicará ao convenente quaisquer irregularidades decorrentes do
uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica, e suspenderá a liberação
dos recursos, fixando prazo de até 30 dias para saneamento ou apresentação de
informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.
- Concedente deverá comunicar ao Ministério Público competente quando detectados
indícios de crime ou improbidade administrativa.
Fontes: Artigos 65 a 71 da Portaria
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Chegamos à regulamentação da Prestação de Contas, que, obviamente, recebe
um tratamento prioritário e especial da legislação. Confiram comigo:
PRESTAÇÃO DE CONTAS
- O órgão ou entidade que receber os recursos aqui regulados estará sujeito a
prestar contas de sua correta aplicação:
- Prazo para apresentação das prestações de contas será de até 60 dias após o
encerramento da execução do objeto, conforme previsto no convênio;
- Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo conveniado, o
concedente estabelecerá o prazo máximo de 30 dias para sua apresentação;
- Para convênios em que não tenha havido execução física, nem uso dos recursos, o
recolhimento à conta única do Tesouro ocorrerá sem incidência dos juros de mora;
- Se, ao término do prazo, o convenente não prestar contas nem devolver os
recursos, o concedente registrará a inadimplência no SICONV e comunicará ao
órgão de contabilidade a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada
de contas especial, sob pena de responsabilização solidária;
- Cabe ao prefeito/governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de
convênios firmados pelos seus antecessores ou apresentar justificativas que
demonstrem o impedimento de prestá-las, podendo, neste caso, solicitar ao
concedente a instauração de tomada de contas especial;
- Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre as irregularidades
apontadas, via notificação eletrônica por meio do SICONV;
- Os saldos financeiros remanescentes serão devolvidos ao repassador dos recursos,
no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas;
- A prestação de contas será composta, além dos documentos e informações
apresentados pelo convenente no SICONV, do seguinte:
- Relatório de Cumprimento do Objeto,
- Notas e comprovantes fiscais,
- Relatório de prestação de contas aprovado e registrado no SICONV,
- Declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento,
- Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso,
- Relação de treinados ou capacitados, quando for o caso,
- Relação dos serviços prestados, quando for o caso,
- Comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver e
- Termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a manter
os documentos relacionados ao convênio, nos termos da Portaria;
- Recebimento da prestação de contas será registrado no SICONV pelo concedente;
- Análise da prestação de contas será feita pelo concedente (encerramento do
convênio), com base nos registros do SICONV (sem valor de auditoria contábil);
- Incumbe ao concedente decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos;
- Autoridade competente do concedente terá o prazo de 90 dias, contado da data do
recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento;
- O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no SICONV;
- Para prestação de contas reprovada, exauridas as providências para regularização
da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente, sob pena de
responsabilização solidária, registrará o fato no SICONV e adotará as providências
necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial.
Fontes: Artigos 72 a 76 da Portaria
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A Portaria traz um capítulo destinado à simplificação dos procedimentos de
acompanhamento e fiscalização de obras e serviços de engenharia de pequeno
valor, isto é, aqueles com repasses inferiores a R$ 750.000,00.
Tal simplificação implica:
Liberação de recursos na conta do contrato, conforme o cronograma de
desembolso, em até 3 parcelas: 50%, 30% e 20%, nesta ordem;
Desbloqueio de recursos após apresentação do relatório de execução de
cada etapa do objeto devidamente atestada p/fiscalização do convenente;
Aferição, pelo concedente, da execução do objeto do contrato de repasse
após o recebimento da documentação descrita acima, mediante visita aos
locais das intervenções, nas seguintes ocasiões:
- Medição que apresentar execução física acumulada de 50% do objeto;
- Medição que apresentar execução física acumulada de 80% do objeto;
- Medição que apresentar execução física acumulada de 100% do objeto;
Dispensa do aporte de contrapartida financeira obrigatória;
Devolução dos rendimentos provenientes da aplicação dos recursos das
contas correntes dos contratos de repasse à conta única do Tesouro ao final
da execução do objeto contratado;
Além da denúncia, já abordada durante os estudos do Decreto 6.170/2007, os
convênios poderão ser rescindidos. Os motivos trazidos por esta Portaria que
ensejam a rescisão do convênio são:
Inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de
informação em qualquer documento apresentado; e
Verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de
Tomada de Contas Especial (que estudaremos a seguir).
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TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Definição
Processo devidamente formalizado (rito próprio), que objetiva apurar
os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao
Erário, visando ao seu imediato ressarcimento.
Instauração
Somente depois de esgotadas as providências administrativas a
cargo do concedente pela ocorrência de algum dos seguintes fatos:
- Prestação de contas do convênio não for apresentada no prazo e
forma fixados nesta Portaria;
- Prestação de contas do convênio não for aprovada em
decorrência:
- Inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
- Desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
- Impugnação de despesas (realizadas em desacordo com o
termo e/ou com esta Portaria);
- Não utilização da contrapartida pactuada, quando houver;
- Não utilização dos rendimentos da aplicação financeira no
objeto do Plano de Trabalho, quando não recolhidos na forma
prevista;
- Inobservância do depósito dos recursos financeiros prescritos
nesta Portaria ou não devolução de rendimentos de aplicações
financeiras, no caso de sua não utilização;
- Não devolução de eventual saldo de recursos federais, apurado
na execução do objeto;
- Ausência de documentos exigidos na prestação de contas que
comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos
recursos.
- Também por determinação dos órgãos de Controle Interno ou do
TCU, no caso de omissão da autoridade competente.
Consequências
- Inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no SICONV
(fator restritivo a novas transferências);
- Registro daqueles identificados como causadores do dano ao
erário na conta "Diversos Responsáveis" do SIAFI.
Registro de
Inadimplência
- Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre as
irregularidades apontadas;
- O registro da inadimplência no SICONV só poderá ser realizado 45
dias após a notificação prévia.
Fontes: Artigos 82 a 84 da Portaria
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  • 1. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 1 Olá, Caro Candidato !!! Animado para mais uma aula? Conforme prometido, segue aula extra com os temas abaixo descritos, visando preparar aqueles que se inscreveram para o concurso da Receita: Contratos de repasse e Convênios e Portaria Interministerial CGU/MF/MP n. 507/2011. Sistema de Registro de Preços (SRP), Sist. Cadastramento Unificado Fornecedores (SICAF), Instrução Normativa SLTI/MP nº 02, de 2008, É uma aula longa, porque a matéria é extensa. Boa aula para todos nós e boa prova!!! Críticas e sugestões poderão ser enviadas para: henriquecampolina@pontodosconcursos.com.br Prof. Henrique Campolina Agosto/2012
  • 2. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 2 5. Convênios Neste item estudaremos as seguintes legislações referentes a convênios: Art. 116 da Lei nº 8.666/93 Decreto nº 6.170/2007 e alterações Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011 Antes de abordarmos estas legislações, trarei um didático conceito do prof. Marçal e, em seguida, um quadro comparativo com as principais diferenças entre os convênios e os contratos administrativos: QUADRO COMPARATIVO Contrato Administrativo Convênio - Contratantes com objetivos opostos: - Contratante visa a melhor contratação e fiel execução do contrato, - Contratado visa ao lucro. - Convenentes com objetivos comuns: - Objetivam a prestação de serviços 5.1. Decreto nº 6.170/2007 e alterações O Decreto nº 6.170/2007, com as alterações posteriores, trouxe importantes e significativas alterações à legislação relacionada aos convênios, contratos de repasse e demais acordos da Administração Pública com entidades privadas sem fins lucrativos. 1 FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14ª ed. São Paulo: Dialética, 2010, pág. 952. Convênios Públicos – Definição “Convênio é um acordo de vontades, em que pelo menos uma das partes integra a Administração Pública, por meio do qual são conjugados esforços e (ou) recursos, visando a disciplinar a atuação harmônica e sem intuito lucrativo das partes, para o desempenho de competências administrativas.”1
  • 3. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 3 Digo isto, porque, além da adoção de mecanismos de controle, foram regulamentadas vedações, cadastramento prévio, possibilidade de chamamento público, necessidade de cotação prévia de preços e padronização de objetos, que estudaremos nos subitens 4.2 e 4.3 desta aula. Peço a todos os ilustres candidatos que tenham um pouco de paciência, pois esta parte de nosso curso é bastante cansativa, por trazer diversas regulamentações de caráter técnico-operacional, incluindo procedimentos financeiros relacionados a lançamentos, transações, aplicações, resgates e repasses, dentre outros. Mas é preciso que passemos pelos dispositivos deste Decreto e da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011, para percorrermos todo o nosso conteúdo programático. Os dispositivos que aparecem em ambas as normas serão analisados somente neste subitem, evitando repetições desnecessárias. Respirem fundo e vamos juntos! O Decreto “dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências”2 . Antes de entrarmos nas regulamentações destas normas, transcreveremos os conceitos trazidos no art. 1º da Portaria, por englobar os descritos no art. 1º do Decreto. Desta forma, sugiro uma nova leitura prévia destes conceitos para facilitar o entendimento de seus dispositivos legais e os comentários que teceremos a seguir. Concedente: órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros e pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio; Convenente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins 2 Ementa do Decreto nº 6.170, de 25/07/2007
  • 4. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 4 lucrativos, com a qual a administração pública federal pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco; também entendido como contratado no âmbito do Contrato de Repasse; Contratante: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse; Contrato de Repasse: instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros processa-se por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatária da União; Contrato de Prestação de Serviços - CPS: instrumento jurídico que regula a prestação de serviços realizados pela mandatária da União a favor do concedente, que deve conter as atribuições delegadas, as limitações do mandato e a forma de remuneração pelos serviços; Convênio: acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; Consórcio Público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005; Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento - CTEF: instrumento jurídico que disciplina a execução de obra, fornecimento de bem ou serviço, regulado pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, tendo como contratante o ente que figura como convenente; Órgãos de Controle: instituições vinculadas aos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que possuem designação constitucional para orientar, auditar, fiscalizar e acompanhar a execução dos programas, projetos e atividades de governo nos aspectos de legalidade, economicidade e eficiência; Obras e Serviços de Interesse Local: objeto cuja execução é atribuída ao convenente mediante disponibilização orçamentária e financeira do concedente para estruturação de serviços públicos de interesse local, a exemplo dos de transporte coletivo, saneamento básico, bem como obras de habitação de interesse social e de infraestrutura;
  • 5. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 5 Mandatária da União: instituições e agências financeiras controladas pela União que celebram e operacionalizam, em nome da União, os instrumentos jurídicos de transferência de recursos aos convenentes; Executor/Fornecedor: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável pela execução de obra ou fornecimento de bem ou serviço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes a matéria, a partir de contrato de execução ou fornecimento firmado com órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos; Beneficiários Finais: população diretamente favorecida pelos investimentos; Dirigente: aquele que possua vínculo com entidade privada sem fins lucrativos e detenha qualquer nível de poder decisório, assim entendidos os conselheiros, presidentes, diretores, superintendentes, gerentes, dentre outros; Empresa Estatal Dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; Etapa ou Fase: divisão existente na execução de uma meta; Interveniente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio; Meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho; Objeto: produto do convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação, observados o programa de trabalho e as suas finalidades; Padronização: estabelecimento de critérios e indicadores a serem seguidos nos convênios com o mesmo objeto, definidos pelo concedente, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo; Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução;
  • 6. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 6 Proponente: órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos credenciada que manifeste, por meio de proposta de trabalho, interesse em firmar instrumento regulado por esta Portaria; Termo Aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado; Termo de Cooperação: instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da Administração Pública Federal para outro órgão federal da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente; Termo de Parceria: instrumento jurídico previsto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, para transferência de recursos para organizações sociais de interesse público; Termo de Referência: documento apresentado quando o objeto do convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto. Reavivados na memória estes conceitos, vamos destrinchar o Decreto nº 6.170/2007: 5.1.1. Capítulo I - Das Disposições Gerais Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.3 O artigo primeiro do Decreto trata de definir o campo de sua aplicação regulamentadora. Importante memorizar a finalidade dos convênios, contratos de repasse e termos de cooperação: Execução de programas de interesse recíproco e/ou 3 Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 14/04/2008. O §1º traz 11 conceitos já transcritos nesta aula.
  • 7. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 7 Execução de projetos de interesse recíproco e/ou Execução de atividades de interesse recíproco. Desde que tais objetos envolvam transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. § 2º A entidade contratante ou interveniente, bem como os seus agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos, são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos de acompanhamento que efetuar. Dispositivo de interpretação direta, atribuindo total responsabilidade (veja a expressão “para todos os efeitos”) aos agentes envolvidos no ajuste firmado pelos seus atos de acompanhamento. § 3º Excepcionalmente, os órgãos e entidades federais poderão executar programas estaduais ou municipais, e os órgãos da administração direta, programas a cargo de entidade da administração indireta, sob regime de mútua cooperação mediante convênio. Possibilidade legal da União “romper” as barreiras federativas das esferas administrativas e executar programas estaduais e/ou municipais. Assim com a “interferência” da administração direta na indireta. 5.1.2. Capítulo II – Das Normas de Celebração, Acompanhamento e Prestação de Contas Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse: I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00;4 II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e5 4 Redação dada pelo Decreto nº 7.594, de 31/10/2011 5 Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 29/10/2008
  • 8. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 8 III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1º, § 1º, inciso III;6 IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse; e V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria; c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; d) ocorrência de dano ao Erário; ou e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria. Parágrafo único. Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I do caput, é permitido: I - consorciamento entre os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e II - celebração de convênios ou contratos de repasse com objeto que englobe vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais. Seguindo nossa sistemática de trazer quadros com as informações compiladas, que auxiliam a memorização das disposições das normas, vamos estratificar as citadas vedações, buscando hipóteses também na Portaria Interm. nº 507: Celebração de Convênios e Contratos de Repasse – VEDAÇÕES quanto à celebração – Situações Observações Valor inferior a R$ 250.000,00*, para obras e serviços de engenharia Para atingir estes limites, é permitido: - Consórcio entre os órgãos e entidades da administração pública e - Convênios ou contratos de repasse com objeto que englobe vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada Valor inferior a R$ 100.000,00*, demais contratações, incluindo elaboração de projeto de engenharia Nepotismo (parente até 2º grau) Dirigente da entidade privada sem fins lucrativos Entre órgãos/entidades da administração pública federal Caso para celebração de Termo de Cooperação Entidades fora do ramo de mercado do objeto do ajuste (convênio ou ct repasse) É preciso ter desenvolvido atividades referentes ao ajuste nos últimos 3 anos Órgão ou entidade (direito público ou privado) em mora, inadimplente com outros convênios celebrados com a Administração Pública Federal 6 Redações dadas (inc. III e parágrafo único) e incluídos (inc. IV e V) p/Decreto 7.568, de 16/09/2011
  • 9. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 9 Celebração de Convênios e Contratos de Repasse – VEDAÇÕES quanto à celebração – Situações Observações Órgão ou entidade (direito público ou privado) irregular em qualquer das exigências desta Portaria Pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos Para realização de serviços/obras a serem custeadas, mesmo que parcialmente, com recursos externos sem a prévia contratação da operação de crédito externo Entidades públicas ou privadas com objeto social não relacionado às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio Entidades públicas ou privadas não possuam condições técnicas p/executar convênio Entidades com uma das seguintes condutas anteriores reprováveis: - Omissão no dever de prestar contas ou - Descumprimento injustificado do ajuste ou - Desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos ou - Ocorrência de dano ao Erário ou - Prática de outros atos ilícitos na execução do ajuste. Fontes: Art. 2º do Decreto nº 6.170/2007 e Art. 10 da Portaria Interm. 507/2011 * Valor da transferência de recursos da União IV - com órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios celebrados com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou irregular em qualquer das exigências desta Portaria; V - com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos; VI - visando à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos sem a prévia contratação da operação de crédito externo; VII - com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio; e Já que falamos em nepotismo até 2º grau de parentesco, abrirei um parêntese para rememorar como se calcula tal grau. Cálculo de Grau de Parentesco (relembrando) É preciso sair da primeira pessoa, “subir” até um parente comum e depois “descer” até a outra pessoa. Exemplo: Qual o grau de parentesco entre 2 irmãos? Resolução: Os primeiros parentes comuns aos irmãos são os pais. Desta forma entre filho e pai (1 grau) e entre o pai e o outro filho (+ 1 grau). Assim, a pessoa tem parentesco de 2º grau c/seu irmão.
  • 10. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 10 Art. 3º As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema.7 § 1º O cadastramento de que trata o caput poderá ser realizado em qualquer órgão ou entidade concedente e permitirá a celebração de convênios ou contratos de repasse enquanto estiver válido o cadastramento. § 2º No cadastramento serão exigidos, pelo menos: I - cópia do estatuto social atualizado da entidade; II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; III - declaração do dirigente da entidade: a) acerca da não existência de dívida com o Poder Público, bem como quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e b) informando se os dirigentes relacionados no inciso II ocupam cargo ou emprego público na administração pública federal; IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 8 V - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei; e VI - comprovante do exercício nos últimos três anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal. § 3º Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, deve o convênio ou contrato de repasse ser imediatamente denunciado pelo concedente ou contratado. § 4º A realização do cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, de que trata o caput, não será exigida até 1º de setembro de 2008.9 Art. 3º-A. O cadastramento da entidade privada sem fins lucrativos no SICONV, no que se refere à comprovação do requisito constante do inciso VI do § 2º do art. 3º, deverá ser aprovado pelo órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que se pretenda celebrar.10 7 Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 14/04/2008 8 Redações dadas (incisos IV e V) e incluído (inciso VI) pelo Decreto 7.568, de 16/09/2011 9 Redação dada pelo Decreto nº 6.497, de 30/06/2008 10 Incluído pelo Decreto 7.568, de 16/09/2011
  • 11. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 11 Em relação ao cadastramento, é importante o candidato guardar o significado da sigla SICONV: Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse e que o cadastro das entidades que pretendem celebrar acordos deve ser prévio. O quadro a seguir busca, novamente, reforçar a memorização das informações, requisitos e documentos necessários ao cadastramento: CADASTRAMENTO NO SICONV Momento Prévio à celebração do acordo Local Qualquer órgão/entidade concedente Informaçõesmínimas Instituições públicas - Nome, - Endereço da sede - Endereço eletrônico - Endereço residencial do responsável que assinará o acordo. Entidades sem fins lucrativos - Razão social - Endereço - Endereço eletrônico - Transcrição do objeto social - Relação nominal atualizada dos dirigentes, c/endereço, nº e órgão expedidor da carteira de identidade e CPF de cada um deles. Documentação mínima a ser fornecida pela entidade: - Cópia do estatuto social atualizado da entidade; - Prova de inscrição no CNPJ; - Prova de regularidade com as Fazendas; - Prova de regularidade com o FGTS; - Relação (nome e CPF) dos dirigentes da entidade, declarando se ocupam ou não cargo ou emprego público na administração pública federal; - Declaração de não existência de dívida com o Poder Público; - Declaração de não inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; - Comprovante de ter exercido, nos últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do respectivo ajuste, sujeito à aprovação pelo órgão/entidade que irá celebrar tal termo. Fontes: Art. 3º do Decreto nº 6.170/2007 e Art. 18 da Portaria Interm. 507/2011 Art. 4º A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.11 § 1º Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios. 11 Redação dada (caput) e incluídos (§§ 1º e 2º com incisos) pelo Decreto 7.568, de 16/09/2011
  • 12. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 12 § 2º O Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações: I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio ou contrato de repasse pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento; II - para realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas. Apesar da natureza não ser a mesma, podemos dizer, didaticamente que a publicidade da licitação está para as contratações, assim como o chamamento público para os convênios e contratos de repasse regidos por este Decreto. Percebam que o chamamento público é a regra geral e, em seguida, a própria norma traz as seguintes exceções (assim como as dispensas e INEX’s, lembram?), que deverão ser fundamentadamente adotadas pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal: Casos de emergência ou calamidade pública (até 180 dias, vedada prorrogação: mesma regra disposta no art. 24, IV da Lei 8.666/93); Realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas; Situação que possa comprometer a segurança de pessoas ameaçadas; Quando o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas; Transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS (transcrito do art. 16-A). Art. 5º O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando à aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente para a gestão do convênio.
  • 13. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 13 Vejam como é fácil percebermos as orientações dos princípios da publicidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e eficiência neste dispositivo de apenas 3 linhas. Art. 6º Constitui cláusula necessária em qualquer convênio dispositivo que indique a forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente. Parágrafo único. A forma de acompanhamento prevista no caput deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto. Ainda nesta aula, ao estudarmos a Portaria Interministerial nº 507/2011 vocês verão todas as cláusulas necessárias à formalização destes ajustes. Cabe aqui informar que num convênio não existem prerrogativas extraordinárias, como nos contratos administrativos. Porém, isto não afasta, na relação Administração-Particular, a aplicação do regime jurídico próprio dos atos administrativos. Art. 6º-A. Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente.12 Parágrafo único. O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput. Mais um exemplo de competência indelegável. Só relembrando, a fiscalização da execução dos contratos também é uma competência que a administração pública não pode delegar (lá, por ser um ato mais complexo, poderá necessitar de auxílios e apoio, aqui, por ser ato de assinatura, não há nem tal possibilidade). Art. 7º A contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis. § 1º Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, ou depositada nos cofres da União, na hipótese de o convênio ser executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI. 12 Incluídos pelo Decreto 7.568, de 16/09/2011 – caput e parágrafo único
  • 14. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 14 § 2º Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula que indique a forma de aferição da contrapartida. Contrapartida do Convenente Financeira Depositada: - Conta bancária específica do convênio; - Cofres da União (executado por meio do SIAFI) Bens e serviços Termo deverá constar a forma de aferição dos mesmos Art. 8º A execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra será feita por meio de contrato de repasse, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do convênio. Parágrafo único. Caso a instituição ou agente financeiro público federal não detenha capacidade técnica necessária ao regular acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos, figurará, no contrato de repasse, na qualidade de interveniente, outra instituição pública ou privada a quem caberá o mencionado acompanhamento. Assim como nos contratos, é preciso acompanhar e fiscalizar a execução do convênio, visando seu fiel cumprimento. A presente previsão legal possibilita a convocação de instituição (pública ou privada) alheia ao convênio, para, como interveniente (conceito já descrito nesta aula), para realizar o acompanhamento do referido ajuste. Art. 9º No ato de celebração do convênio ou contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio ou contrato de repasse com vigência plurianual, o registro no SIAFI, em conta contábil específica, dos valores programados para cada exercício subseqüente. Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a obrigatoriedade de ser consignado crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio. Lembram quando estudamos os requisitos necessários à abertura de um procedimento licitatório? Um deles era a “previsão de recursos orçamentários” (art. 7º, §2º, III da Lei 8.666/93).
  • 15. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 15 Este artigo traz exatamente tal requisito, regulamentando, também, a forma contábil de lançamento dos valores programados para exercícios futuros no SIAFI. Art. 10. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira controlada pela União, que poderá atuar como mandatária desta para execução e fiscalização.13 § 1º Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, previsto no caput, estão sujeitos à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária. § 2º Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação, pelo banco, do beneficiário do pagamento, poderão ser realizados pagamentos a beneficiários finais pessoas físicas que não possuam conta bancária, observados os limites fixados na forma do art. 18. § 3º Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte dos convenentes, executores e instituições financeiras autorizadas, será realizada observando-se os seguintes preceitos: I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência (convênio ou contrato de repasse); II - pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, facultada a dispensa deste procedimento, por ato da autoridade máxima do concedente ou contratante, devendo o convenente ou contratado identificar o destinatário da despesa, por meio do registro dos dados no SICONV; e14 III - transferência das informações mencionadas no inciso I ao SIAFI e ao Portal de Convênios, em meio magnético, conforme normas expedidas na forma do art. 18. § 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês. § 5º As receitas financeiras auferidas na forma do § 4º serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, observado o parágrafo único do art. 12. § 6º O convenente ficará obrigado a prestar contas dos recursos recebidos, na forma da legislação aplicável e das diretrizes e normas previstas no art. 18.15 13 Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 14/04/2008 14 Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 29/10/2008 15 Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 14/04/2008
  • 16. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 16 § 7º O concedente terá prazo de noventa dias para apreciar a prestação de contas apresentada, contados da data de seu recebimento. § 8º A exigência contida no caput poderá ser substituída pela execução financeira direta, por parte do convenente, no SIAFI, de acordo com normas expedidas na forma do art. 18. Dispositivo longo, chato e de leitura arrastada. E não poderia ser diferente, afinal o artigo traz as regulamentações quanto às transações financeiras: Formas de liberação de verbas; Publicidade das movimentações (SIAFI e Portal dos Convênios); Prestação de contas (convenente) com correspondente apreciação pelo concedente (prazo de 90 dias); Aplicação financeira dos recursos não utilizados, cujas receitas serão computadas a crédito do convênio (finalidade). Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato. Entendo que mencionar tais princípios é totalmente redundante, uma vez que a Lei (hierarquicamente superior a um Decreto) já os traz devidamente expressos. Neste dispositivo, gostaria que os ilustres candidatos gravassem a obrigatoriedade de pesquisa de mercado prévia à contratação. Art. 12. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes. Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes,
  • 17. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 17 inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos. Aqui quero ressaltar a vedação de cláusulas do convênio: Obrigatória de permanência e Sancionadora dos denunciantes. Além disso, o dispositivo traz óbvias regulamentações: Responsabilidade dos partícipes vinculada ao tempo que participaram voluntariamente do acordo; Encerrado o convênio, por qualquer daquelas formas, os saldos financeiros (incluindo rendas de aplicações) deverão ser devolvidos ao repassador de recursos. Saldos Financeiros Remanescentes Deverão ser devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 dias do encerramento do acordo, sob pena de instauração de tomada de contas especial do responsável. 5.1.3. Capítulo III – Do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV e do Portal dos Convênios Este capítulo se resume ao artigo 13 e, novamente pela longa extensão do texto e a presença de diversas e salpicadas disposições, trarei um quadro resumo. Antes, é claro, gostaria que todos o relessem: Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios.16 16 Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 29/10/2008
  • 18. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 18 § 1º Fica criada a Comissão Gestora do SICONV, que funcionará como órgão central do sistema, composta por representantes dos seguintes órgãos:17 I - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 18 IV - Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União; e V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça. § 2º Serão órgãos setoriais do SICONV todos os órgãos e entidades da administração pública federal que realizem transferências voluntárias de recursos, aos quais compete a gestão dos convênios e a alimentação dos dados que forem de sua alçada. § 3º O Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União, bem como outros órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, podendo incluir no referido Sistema informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados. § 4º Ao órgão central do SICONV compete exclusivamente:19 I - estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas p/órgãos setoriais e demais usuários do sistema, observado o art. 18 deste; II - sugerir alterações no ato a que se refere o art. 18 deste; e III - auxiliar os órgãos setoriais na execução das normas estabelecidas neste Decreto e no ato a que se refere o art. 18 deste. § 5º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão funcionará como secretaria-executiva da comissão a que se refere o § 1º.20 Art. 13-A. Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão registrar e manter atualizada no SICONV relação de todas as entidades privadas sem fins lucrativos aptas a receber transferências voluntárias de recursos por meio de convênios, contratos de repasse e termos de parceria.21 § 1º Serão consideradas aptas as entidades privadas sem fins lucrativos cujas exigências previstas no cadastramento tenham sido aprovadas pelo órgão ou entidade da administração pública federal. § 2º Deverá ser dada publicidade à relação de que trata o caput por intermédio da sua divulgação na primeira página do Portal dos Convênios. 17 Redação dada (§1º) e incluídos (incisos I e II) pelo Decreto nº 6.428, de 14/04/2008 18 Redação dada (inciso III) e incluídos (incisos IV e V) pelo Decreto 7.568, de 16/09/2011 19 Incluídos pelo Decreto nº 6.428, de 14/04/2008 - §4º com incisos 20 Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 14/04/2008 21 Incluídos (caput e §§ 1º e 2º) pelo Decreto 7.568, de 16/09/2011
  • 19. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 19 Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) Disponível Via internet: sítio Portal dos Convênios (www.convenios.gov.br/siconv) Funções Registrar as celebrações, liberação de recursos, acompanhamento de execuções, prestações de conta de convênio, contratos de repasse e termos de parceria, além de cadastrar previamente as entidades sem fins lucrativos e dar publicidade a estes atos. Comissão Gestora Definição: Órgão Central do Sistema Composição – representantes de: - STN (MF); - Secretaria de Orçamento Federal (MPOG); - Secretaria de Logística e TI (MPOG) – Secretária-executiva Comissão; - Secretaria Federal de Controle Interno (CGU); - Secretaria Nacional de Justiça (MJ). Competências exclusivas: - Estabelecer diretrizes e normas para o SICONV; - Sugerir alterações no ato referido no art. 18 deste Decreto; - Auxiliar os órgãos setoriais. Órgãos setoriais Composição: Todos os órgãos/entidades da administração pública federal que realizem transferências voluntárias de recursos. Funções: - Alimentar o SICONV com as informações citadas acima (no campo ‘Funções’) referentes aos seus acordos; - Alimentar o SICONV com informações acerca das entidades privadas sem fins lucrativos aptas a firmar estes acordos. Competência extra Ao Poder Legislativo (Câmara Deputados e Senado), MP, TCU e CGU, é permitido incluir informações no sistema acerca da execução dos convênios publicados. 5.1.4. Capítulo IV – Da Padronização dos Objetos Art. 14. Os órgãos concedentes são responsáveis pela seleção e padronização dos objetos mais freqüentes nos convênios. Art. 15. Nos convênios em que o objeto consista na aquisição de bens que possam ser padronizados, os próprios órgãos e entidades da administração pública federal poderão adquiri-los e distribuí-los aos convenentes. Buscando a redução de custos na chamada economia de escala, onde se obtém melhores condições para aquisições/contratações mais volumosas, o princípio da padronização, claramente adotado neste capítulo do Decreto, visa, exatamente, criar condições para que os principais ou mais frequentes objetos conveniados sejam padronizados. A Portaria Interministerial traz um capítulo destinado à padronização e deixemos para nos aprofundarmos nas análises no futuro momento desta aula.
  • 20. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 20 5.1.5. Capítulo V – Das Disposições Finais e Transitórias Art. 16. Os órgãos e entidades concedentes deverão publicar, até cento e vinte dias após a publicação deste Decreto, no Diário Oficial da União, a relação dos objetos de convênios que são passíveis de padronização. Parágrafo único. A relação mencionada no caput deverá ser revista e republicada anualmente. O comando do caput “já foi”. Só precisamos nos ater a periodicidade anual desta relação, que reforça o princípio da padronização que citamos acima. Art. 16-A. A vedação prevista no inciso IV do caput do art. 2º e as exigências previstas no inciso VI do § 2º do art. 3º e no art. 4º não se aplicam às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.22 A presente ressalva visa eliminar as formalidades abaixo transcritas, resumidamente, quando se tratar de serviços de saúde integrantes do SUS: - Comprovação de atuação no ramo, nos últimos 3 anos, como requisito para cadastramento (Art. 3º § 2º VI) e para celebração do acordo (Art. 2º, VI) e - Chamamento público (Art. 4º). Art. 17. Observados os princípios da economicidade e da publicidade, ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União disciplinará a possibilidade de arquivamento de convênios com prazo de vigência encerrado há mais de cinco anos e que tenham valor registrado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais). Dispositivo operacional, sem maiores repercussões. Art. 18. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Controle e da Transparência editarão ato conjunto para execução do disposto neste Decreto.23 Parágrafo único. O ato conjunto previsto no caput poderá dispor sobre regime de procedimento específico de acompanhamento e fiscalização de obras e serviços de engenharia de pequeno valor, aplicável àqueles de até R$ 750.000,00.24 22 Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 16/09/2011 23 Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 14/04/2008 24 Incluído pelo Decreto nº 7.594, de 31/10/2011
  • 21. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 21 Art. 18-A. Os convênios e contratos de repasse celebrados entre 30 de maio de 2008 e a data mencionada no inciso III do art. 19 deverão ser registrados no SICONV até 31/12/2008.25 Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Controle e da Transparência regulamentarão, em ato conjunto, o registro previsto no caput. Art. 18-B. A partir de 16 de janeiro de 2012, todos os órgãos e entidades que realizem transferências de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, ainda não interligadas ao SICONV, deverão utilizar esse sistema.26 Parágrafo único. Os órgãos e entidades que possuam sistema próprio de gestão de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria deverão promover a integração eletrônica dos dados relativos às suas transferências ao SICONV, passando a realizar diretamente nesse sistema os procedimentos de liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização, execução e prestação de contas. Inicialmente, em 29/05/2008 foi editada a Portaria Interministerial MP/MF/CGU Nº 127, que foi revogada pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 24/11/2011, que traremos no próximo item desta aula, para encerrarmos os estudos sobre convênios. Neste momento, caros candidatos, ia trazer minha frase que descerra uma sessão de exercícios (“Vamos nos exercitar um pouco mais”), mas em virtude da enorme correlação entre o Decreto e a Portaria, cujas questões de concurso, em grande parte das ocasiões, exigem do candidato o conhecimento pleno de suas disposições, pedirei mais um pouco de paciência a todos, para encararmos mais esta norma. 5.2. Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, DE 24/11/2011 Esta Portaria atende ao comando disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, que acabamos de estudar e revoga a Portaria anterior (nº 127, de 28/05/2008). Conforme falamos no início do subitem 4.2, alguns dispositivos da Portaria já foram estudados durante os comentários sobre o Decreto, motivo que não repetiremos tais análises. 25 Incluídos pelo Decreto nº 6.497, de 30/06/2008 – artigo 18-A com parágrafo único 26 Incluídos pelo Decreto nº 7.641, de 12/12/2011 – artigo 18-B com parágrafo único
  • 22. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 22 Evitando estendermos muito a aula, traremos alguns artigos já em forma tabulada, compilada e objetiva, visando facilitar a interpretação e memorização dos principais dispositivos desta Portaria. 5.2.1. Título I – Das Disposições Gerais As disposições gerais da Portaria trazem o mesmo campo de aplicação do Decreto 6.170/2007 e aquelas definições transcritas no início do subitem 4.2. Estendendo a aplicação das normas referentes a convênios aos contratos de repasse, além de deixar claro que a União não está obrigada a celebrar convênios. O §7º do art. 1º traz importante regulação aos convênios referentes a projetos financiados com recursos de origem externa: § 7° Os convênios referentes a projetos financiados com recursos de origem externa deverão contemplar, no que couber, além do disposto nesta Portaria, os direitos e obrigações constantes dos respectivos Acordos de Empréstimos ou Contribuições Financeiras não reembolsáveis celebrados pela União com Organismos Internacionais, agências governamentais estrangeiras, organizações multilaterais de crédito ou organizações supranacionais.
  • 23. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 23 Não aplicabilidade desta Portaria Instrumento Hipóteses Convênios - Sem transferência de recursos entre os partícipes; - Anteriores à data da sua publicação (válidas normas vigentes à época). Há possibilidade de aplicação desta Portaria, quando beneficiar a consecução do objeto do convênio; - Execução descentralizada de programas federais de atendimento direto ao público (assistência social, médica e educacional), exceto convênios com previsão de antecipação de recursos; - Cujo objeto for a delegação de competência ou a autorização a órgãos/entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em normas, com geração de receita compartilhada; - Homologados p/Congresso ou autorizados p/Senado: disposições de tratados, acordos e convenções internacionais, quando conflitarem com esta Portaria. Recursos envolvidos: oriundos integralmente de fonte externa de financiamento. Transferências Celebradas no âmbito do: - Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas; - Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; - Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE; - Programa Nacional de Apoio do Transporte Escolar - PNATE; - Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos; - Programa Brasil Alfabetizado e - Programa Nacional de Inclusão de Jovens. Transferências Referentes a: - Lei nº 10.973/2004; - Art. 3º da Lei n 8.142/1990; - Arts. 29 e 30 da Lei nº 8.742/1993; - Lei nº 12.340/2010; - Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas; - Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos – PNPDDH; - Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM; - Execução de ações do PAC27 (exceto: Cap.I - Título I desta Port.). Contratos de Gestão celebrados com OS28 Outros casos previstos e disciplinados de forma diversa em lei específica. Fonte: Artigo 2º da Portaria Importante memorizarmos estas hipóteses de não aplicabilidade da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011. 27 PAC: Programa de Aceleração do Crescimento: 28 OS – Organizações Sociais: estabelecidas pela Lei nº 9.637, de 15/05/1998
  • 24. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 24 Como não poderia deixar de ser, a Portaria também regula a obrigatoriedade de realização dos atos e procedimentos relativos aos acordos-objeto da norma ao SICONV (aberto ao público, por meio do Portal dos Convênios). Existindo tal impossibilidade, haverá a obrigatoriedade de registro do ato no Sistema. É obrigatória, por parte dos órgãos/entidades da Administração Pública Federal, que pretenderem executar atividades que envolvam transferências de recursos financeiros, a divulgação anual no SICONV da relação dos programas a serem executados, que deverá conter: Descrição dos programas, projetos e/ou atividades; Elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais (tais como: exigências, padrões, procedimentos e estatísticas); Tipologias e padrões de custo unitário detalhados; Critérios para a seleção do convenente (quando possível) Critérios de elegibilidade e de prioridade: objetivos, visando aferir a qualificação e capacitação dos potenciais convenentes (utilização de indicadores de eficiência e eficácia). Em seguida, a norma trata das competências do concedente e do convenente, que trazemos didaticamente estratificadas: Partícipe Competências / Atribuições / Responsabilidades Concedente Gestão dos programas, projetos e atividades: - Monitoramento, acompanhamento, fiscalização e avaliações; - Definições (diretrizes gerais e procedimentos operacionais); - Análise de enquadramento, seleção das propostas apresentadas; - Descentralização dos créditos (orç./financ.) a favor do convenente. Operacionalização da execução das atividades: - Divulgação de atos normativos e orientações aos convenentes; - Análise e aprovação da documentação das propostas selecionadas; - Celebração dos convênios decorrentes das propostas selecionadas; - Verificação de realização da licitação pelo convenente; - Execução orçamentária e financeira necessária aos convênios; - Registro da execução nos sistemas da União; - Comunicação às Poder Legislativo competente da assinatura do termo e da liberação de recursos financeiros efetuados; - Acompanhamento e ateste da execução do objeto conveniado; - Verificação da regular aplicação das parcelas de recursos; - Análise/aprovação da prestação de contas dos recursos aplicados; - Notificação do convenente (não prestação de contas ou má aplicação dos recursos); - Instauração, se cabível, a competente Tomada de Contas Especial. - Verificação da existência de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, quando se tratar de obras e serviços de engenharia. Fonte: Artigo 5º da Portaria
  • 25. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 25 As competências referentes à Operacionalização da Execução das Atividades poderão ser delegadas a instituição financeira oficial (mediante CPS29 ). A fiscalização a ser exercida pelo concedente que aparece no quadro de competências acima, consiste em: Atestar a aquisição de bens e/ou a execução dos serviços; Verificar a compatibilidade dos quantitativos apresentados nas medições com quantitativos efetivamente executados; Analisar/aprovar eventuais reformulações de projetos básicos. Vamos às competências/atribuições/responsabilidades do convenente: Partícipe Competências / Atribuições / Responsabilidades Convenente - Encaminhar à concedente suas propostas, na forma e prazos estabelecidos; - Definir a forma de execução, direta ou indireta, do objeto conveniado; - Elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado; - Reunir toda documentação necessária à celebração do acordo - Executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto; - Designar profissional habilitado no local da intervenção c/respectiva ART; - Assegurar a qualidade técnica dos projetos; - Assegurar a correta e fiel execução dos produtos e serviços conveniados; - Corrigir vícios detectados pelo concedente ou pelos órgãos de controle; - Selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais; - Realizar licitação, quando optar pela execução indireta de obras e serviços, ressalvada a exceção contida no art. 57 desta Portaria. - Apresentar declaração expressa atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório; - Exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o CTEF30 ; - Estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração, implementação e manutenção do patrimônio gerado pelos investimentos; - Notificar partidos políticos, sindicatos e entidades empresariais com sede no município ou DF, quando ocorrer liberação de recursos, visando incrementar o controle social (para entes municipais e o Distrito Federal), - Operar/manter/conservar o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do convênio, após a execução do convênio; - Prestar contas dos recursos transferidos pela concedente; - Informar à concedente as ações desenvolvidas p/viabilizar acompanhamento e avaliação do processo; - Prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade pela qualidade do objeto licitado é da empresa contratada para esta finalidade; - Realizar no SICONV os atos e os procedimentos relativos ao acordo; - Instaurar processo administrativo apuratório e disciplinar: constatadas irregularidades na execução do acordo, comunicando ao concedente; - Registrar no SICONV os dados das licitações, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, as ART’s pertinentes e os boletins de medições. Fonte: Artigo 6º da Portaria 29 CPS: Contrato de Prestação de Serviços (vide conceituação no subitem 4.2 desta aula) 30 CTEF: Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento (vide conceituação no subitem 4.2)
  • 26. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 26 Para os convenentes, a fiscalização a ser exercida, prevista na Lei nº 8.666/93, consiste em verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos: Manter equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados, com experiência para acompanhar e controlar as obras e serviços; Apresentar ao concedente a ART da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados, para obras e serviços de engenharia; e Verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados. A próxima regulação da Portaria é o chamamento público ou concurso de projetos31 , que já mencionamos ao analisar o Decreto 6.170/2007. Aqui a norma diferencia este ato em virtude do convenente. Senão vejamos: Características do Chamamento Convenente Entes Públicos Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Previsão Facultativo Obrigatório, ressalvados os casos expressos no Decreto e na Portaria Conteúdo - Descrição dos programas; - Critérios objetivos para seleção do convenente ou contratado. - Especificação do objeto; - Datas, prazos, local, condições e forma de apresentação das propostas; - Datas e critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas; - Exigência de declaração da proponente de que apresentará comprovante do exercício, nos últimos 3 (três) anos, de atividades referentes à matéria objeto do acordo; - Valor previsto p/realização do objeto; - Previsão de contrapartida, quando cabível. - Data prevista p/celebração da parceria: servirá de base p/cálculo dos 3 anos anteriores (comprovação de exercício de atividades - objeto). Prazo Mínimo 15 dias -x- Divulgação Divulgação, incluindo sítio oficial do concedente e Portal dos Convênios. Análise das Propostas Critérios objetivos, dentre outros: - A capacidade técnica do proponente para execução do objeto; - A capacidade operacional do proponente para a execução do objeto; - Adequação da proposta apresentada ao objeto (incluindo custos, cronograma e resultados previstos). Resultado Devidamente fundamentado pelo concedente. Divulgação, incluindo sítio oficial do concedente e Portal dos Convênios, neste último por, pelo menos, 5 anos. Fonte: Artigos 7º e 8º da Portaria 31 Para o caso dos convenentes serem entidades privadas sem fins lucrativos, a Portaria traz. além da nomenclatura chamamento público, a denominação “Concurso de Projetos”.
  • 27. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 27 Em diversas ocasiões, estas normas referem-se à comprovação, pelo convenente ou contratado, de exercício, nos últimos três anos, de atividades referentes à matéria objeto da parceria. Aos convenentes, é facultada as seguintes formas de comprovação do exercício destas atividades, dentre outras: Apresentação de instrumentos similares firmados com órgãos e entidades da Administração Pública; Relatórios de atividades desenvolvidas; Declarações de conselhos de políticas públicas, secretarias municipais ou estaduais responsáveis p/acompanhamento da área objeto da parceria. A Portaria ressalva as mesmas hipóteses para dispensa do chamamento público, já estudado por nós nesta aula. As vedações inseridas no quadro presente na análise do art. 2º do Decreto 6.170/2007 já englobam as hipóteses trazidas apenas nesta Portaria. Para controle e divulgação dos órgãos ou entidades, que estejam em mora, inadimplentes com outros convênios, os respectivos concedentes procederão às inclusões das informações destas instituições no CADIN32 , observando-se as normas pertinentes vigentes (especialmente: Lei n° 10.522, de 19/07/2002). PROTOCOLO DE INTENÇÕES Definição Instrumento com objetivo de reunir vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada. Objeto Deverá conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais. Conteúdo Cláusulas necessárias, dentre outras: - Descrição detalhada do objeto; - Indicação dos programas abrangidos pelo protocolo; - Indicação do concedente responsável pelo protocolo; - Montante dos recursos que cada órgão ou entidade irá repassar; - Definição das responsabilidades dos partícipes, inclusive quanto ao acompanhamento e fiscalização na forma prevista nesta Portaria; - Duração do ajuste. Fonte: Artigo 11 da Portaria 32 CADIN: Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal
  • 28. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 28 A Portaria regula preferência às transferências voluntárias para Estados, DF e Municípios, cujas ações sejam desenvolvidas por intermédio de consórcios públicos (Lei nº 11.107/2005), desde que os entes federativos consorciados atendam às exigências legais aplicáveis. 5.2.2. Título II – Do Credenciamento, da Proposta de Trabalho e do Cadastramento Já abordamos as informações, requisitos e documentos mínimos necessários ao cadastramento no SICONV. Desta forma, vamos em frente. PROPOSTA DE TRABALHO Proponente Credenciado. Concedente poderá exigir o prévio cadastramento no SICONV. Local de apresentação SICONV Conteúdo mínimo Em conformidade c/programa e c/diretrizes disponíveis: - Descrição do objeto a ser executado; - Justificativa com: - Caracterização dos interesses recíprocos, - Relação entre proposta e os objetivos/diretrizes do programa federal, - Indicação do público alvo, - Indicação do problema a ser resolvido, - Indicação dos resultados esperados; - Estimativa dos recursos financeiros: - Discriminando o repasse a ser realizado pelo concedente, - Discriminando a contrapartida prevista para o proponente, - Especificando valor de cada parcela e montante de todos os recursos; - Previsão de prazo para a execução e - Informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente. Responsável pela análise da proposta Concedente Consequências do resultado da análise No caso de aceitação: - Concedente realizará pré-empenho; - Proponente atenderá às exigências para efetivação do cadastro; - Proponente incluirá o Plano de Trabalho no SICONV; - Informação ao proponente das exigências e pendências verificadas, caso existam. No caso de recusa: - Concedente registrará o indeferimento no SICONV; - Concedente comunicará ao proponente o indeferimento da proposta. Fonte: Artigos 19 e 20 da Portaria
  • 29. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 29 A Portaria também regula o cadastramento no SICAF33 . Como ainda abordaremos neste curso a IN nº 02/2010, que estabelece as normas para o funcionamento deste Sistema, pularemos estes dispositivos da Portaria. 5.2.3. Título III – Da Contrapartida, Plano de Trabalho e Projeto Básico Como falamos rapidamente sobre a contrapartida nos comentários do Decreto, iremos nos aprofundar mais, em virtude do maior detalhamento de regulação trazido pela Portaria: CONTRAPARTIDA Exigência Não obrigatória Cálculo sobre valor do objeto Financeira (Depositada) - Conta bancária específica do convênio; - Cofres da União (executado por meio do SIAFI); - Prazos: conforme c/cronograma de desembolso. Bens e serviços - Prévia aceitação; - Economicamente mensuráveis; - Termo constará forma de aferição dos mesmos; - Prévios parâmetros estabelecidos(objetos padronizados). Garantia Proponente comprovará que contrapartida está assegurada. Fonte: Artigo 24 da Portaria Caros candidatos, não confundam Proposta de Trabalho com Plano de Trabalho que será agora parametrizado: PLANO DE TRABALHO Avaliação Após a efetivação do cadastro do proponente Conteúdo Mínimo - Justificativa para a celebração do instrumento; - Descrição completa do objeto a ser executado; - Descrição das metas a serem atingidas; - Definição das etapas ou fases da execução; - Cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso; - Plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados p/concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso. Análise do Plano - Quanto à sua viabilidade; - Quanto à sua adequação aos objetivos do programa; - Para as entidades privadas sem fins lucrativos: - Avaliação da qualificação técnica do convenente; - Avaliação capacitação operacional do convenente p/gestão do acordo; - Comunicação ao proponente de irregularidades ou imprecisões a serem sanadas nos prazos estabelecidos pelo concedente; - Os ajustes realizados integrarão o Plano de Trabalho, desde que submetidos e aprovados pela autoridade competente do concedente. Fontes: Artigos 25 e 26 da Portaria 33 SICAF: Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores
  • 30. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 30 O valor global orçado será proposto pelo convenente com vistas à execução do objeto conveniado e obedecerá à seguinte regulação da composição de preços. COMPOSIÇÃO DE PREÇOS Composição básica Custo + Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) Composição do BDI - Taxa de rateio da administração central; - Percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado; - Taxa de risco; - Seguro do empreendimento; - Garantia do empreendimento; - Taxa de lucro; - Taxa das despesas financeiras. Análise do Preço Orçado - Custo orçado: - Por meio da seleção das parcelas de custos mais relevantes, (Curva ABC34 ): no mínimo 10% dos itens da planilha, que somados correspondam a, no mínimo, 80% do valor total do objeto; - Custo de referência - BDI orçado: - Devidamente detalhado na forma estabelecida nesta Portaria; - Não poderá ultrapassar o BDI de referência; - Se ultrapassar tal valor, deverá ser justificado em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo concedente. - Custo global orçado: - Não poderá ultrapassar o custo global de referência. Parâmetros - Custo de referência: calculado pelos índices: SINAPI35 e SICRO36 ou outro sistema justificado tecnicamente; - BDI de referência: estabelecido pelo concedente; - Preço de referência: resultante da conta: Custo ref. + BDI ref. - Preços de referência unitários: serão parâmetros para regime de execução indireta por preço unitário. - Pesquisas de mercado: para itens não constantes daqueles sistemas. Aditivos - Aditivos ao CTEF (quantitativos ou preços decorrentes de diferenças entre projeto e execução) - Reajustamento de preços - Realinhamento de preços Não acarretarão, p/concedente: • Nova análise; • Reprogramação no convênio. Fontes: Artigos 27 e 36 da Portaria 34 Método gerencial que lista todos os itens da planilha de custos por ordem decrescente de valor 35 SINAPI: Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – p/obras de engenharia 36 SICRO: Sistema de Custos de Obras Rodoviárias – para obras e serviços rodoviários
  • 31. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 31 PROJETO BÁSICO E TERMO DE REFERÊNCIA Momento da Apresentação - Antes da celebração do instrumento (regra geral); - Exceção: concedente poderá exigi-lo depois, desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos (ver tópico abaixo). Prazo para apresentação - No prazo fixado no instrumento, prorrogável 01 vez por igual período, a contar da data da celebração, conforme a complexidade do objeto, não podendo ultrapassar 18 meses, incluída tal prorrogação, se houver. Hipóteses de dispensa - Padronização do objeto (despacho fundamentado) Apreciação e aprovação - Pelo concedente; - Se aprovado, ensejará adequação do Plano de Trabalho. - Se constatados vícios sanáveis serão comunicados ao convenente para saneamento. Caso não seja readequado, ensejará a extinção do convênio, caso já tenha sido assinado. Fonte: Artigo 37 da Portaria 5.2.4. Título IV – Da Celebração Trarei, resumidamente, as condições para celebração dos acordos aqui regulamentados, para vocês perceberem a extensa documentação necessária: Regularidade quanto a Contribuições para o FGTS; Regularidade quanto a Contribuições Previdenciárias: Certidão Negativa de Débito (CND); Regularidade quanto à Prestação de Contas de Recursos Federais Recebidos Anteriormente (consultas ao SIAFI e SICONV); Regularidade perante o Poder Público Federal, conforme CADIN; Demonstração do exercício da Plena Competência Tributária; Regularidade Previdenciária; Regularidade quanto a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União; Regularidade em relação à Adimplência Financeira em Empréstimos e Financiamentos concedidos pela União; Aplicação mínima de recursos na área da Educação; Aplicação mínima de recursos na área da Saúde; Publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, no prazo legal; Inexistência de vedação ao recebimento de transferência voluntária; Encaminhamento das Contas Anuais (Lei nº 4.320): exercício anterior;
  • 32. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 32 Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO); Comprovação de que as Despesas de Caráter Continuado Derivadas do Conjunto das Parcerias Público-Privadas já contratadas no ano anterior limitam-se a 3% da receita corrente líquida do exercício e se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 anos subsequentes limitam-se a 3% da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios; Comprovação da regularidade quanto ao Pagtº de Precatórios Judiciais; Comprovação de divulgação da execução orçamentária e financeira por meio eletrônico de acesso ao público; Inexistência de situação de vedação ao recebimento de transferências voluntárias. Tais condições, que serão necessárias conforme a natureza dos convenentes (entes públicos ou entidades privadas sem fins lucrativos), devem ser verificadas no momento da formalização do acordo e/ou seus aditivos de valor, sendo possível a utilização de extratos emitidos por sistemas de consulta de requisitos fiscais poderá. Além das condições já apresentadas, que retiramos do art. 38 da Portaria, também são condições para a celebração de convênios (art. 39). Cadastro do convenente atualizado no SICONV - Portal de Convênios no momento da celebração, nos termos dos arts. 19 a 21 desta Portaria; Plano de Trabalho aprovado; Licença ambiental prévia, se aplicável, conforme normas do CONAMA; Comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, se aplicável. Agora vamos falar da formalização dos instrumentos aqui regulados. Assim como nos contratos administrativos, aqui também existe uma relação de cláusulas necessárias na formalização destes acordos. Que formatamos na tabela a seguir:
  • 33. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 33 FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO Preâmbulo - Numeração sequencial no SICONV, - Qualificação completa dos partícipes e - Finalidade. Cláusulas Necessárias - Objeto e seus elementos característicos (consonância c/Plano de Trabalho); - Obrigações de cada um dos partícipes; - Contrapartida, se couber, e a forma de aferição no caso de bens e serviços; - Obrigações do interveniente, quando houver; - Vigência: prazo previsto p/consecução do objeto e em função das metas; - Obrigação do concedente prorrogar "de ofício" a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado; - Prerrogativa do transferidor dos recursos financeiros assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade; - Classificação orçamentária da despesa, na forma contábil; - Cronograma de desembolso (Plano de Trabalho) incluindo contrapartidas; - Obrigatoriedade do convenente incluir regularmente no SICONV as informações e os documentos aqui exigidos, mantendo-o atualizado; - Obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos aqui previstos; - Informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no Plano Plurianual ou em prévia lei que os autorize (para órgão ou entidade pública); - Obrigação do convenente de manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do acordo em instituição financeira controlada pela União, quando não integrante da conta única do Governo Federal; - Definição, se for o caso, do direito de propriedade dos bens remanescentes na data do encerramento do instrumento, que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, na forma da lei; - Forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo concedente, inclusive com indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de órgãos ou entidades previstos nesta Portaria; - Livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes e os do controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do TCU a: - Toda documentação/informações referentes às transferências aqui reguladas, bem como aos locais de execução do objeto; - Documentos e registros contábeis das empresas contratadas, na forma do art. 56 desta Portaria; - Faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo; - Previsão de extinção obrigatória do instrumento em caso de o Projeto Básico não ter sido aprovado ou apresentado no prazo estabelecido; - Indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres; - Sujeição do acordo e sua execução às normas: Decreto nº 6.170/2007, Decreto nº 93.872/1986 e esta Portaria; - Previsão de, na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, que o quantitativo possa ser reduzido até a etapa que apresente funcionalidade; - Forma de liberação dos recursos ou desbloqueio (contrato de repasse); - Obrigação de prestar contas dos recursos recebidos no SICONV; - Bloqueio de recursos na conta corrente vinculada (contrato de repasse); - Responsabilidade solidária dos entes consorciados (consórcio público) e - Prazo para apresentação da prestação de contas. Fonte: Artigo 43 da Portaria
  • 34. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 34 ANÁLISE E ASSINATURA DO TERMO Análise do Convênio - Prévia; - Conclusiva (setores técnico e jurídico do concedente), quanto ao atendimento das exigências formais, legais e constantes desta Portaria; Assinaturas Obrigatórias - Partícipes; - Interveniente (se houver). Assinatura do concedente Para os convênios com entidades sem fins lucrativos: - Ministro de Estado ou dirigente máximo da entidade da administração pública federal; - Competência indelegável. Fonte: Artigo 45 da Portaria PUBLICIDADE Documento Destino Observações - Extrato do termo. - Diário Oficial - Prazo: até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura; - Condição de eficácia dos acordos. - Providenciado pelo concedente. - Extrato de aditivo que altere o valor ou amplie a execução do objeto. - Atos de celebração, alteração, liberação de recursos, fiscalização e acompanhamento da execução. - Portal dos Convênios - - Prestação de contas dos convênios. - Comunicação da celebração do acordo. - Poder Legislativo - Em até 10 dias da celebração; - Possibilidade de utilização de meio eletrônico. - Comunicação de liberação de recursos. - Poder Legislativo - Em até 2 dias da liberação; - Possibilidade de utilização de meio eletrônico. - Ciência da celebração do acordo, quando houver os destinatários. - Conselho local ou instância de controle social - Comunicação a ser feita pelos convenentes. - - - - Notificar a celebração do acordo, quando houver os destinatários. - Conselho Estadual ou Municipal - Conselho responsável pela respectiva política pública onde será executada a ação. Fontes: Artigos 46 a 49 da Portaria Quanto a alteração dos acordos, a Portaria destina apenas os artigos 50 e 51, que, basicamente, dizem que o convênio poderá ser alterado mediante proposta (formalizada e justificada), apresentada ao concedente em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência/prazo estipulado. E a prorrogação "de ofício" da vigência do acordo (art. 43, VI desta Portaria), prescinde de prévia análise da área jurídica do concedente ou ao contratante.
  • 35. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 35 5.2.5. Título V – Da Execução – VEDAÇÕES quanto à Execução – Hipóteses Exceções Realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar. Até 15% do valor do objeto, autorizadas e demonstradas no respectivo instrumento e no Plano de Trabalho. Pagar, a qualquer título, servidor/empregado público, por serviços de consultoria ou assistência técnica. Hipóteses previstas em leis específicas e na LDO37 . Alterar o objeto Sem prejuízo da funcionalidade do objeto: - Ampliação da execução do objeto ou - Redução ou exclusão de meta. Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da pactuada. Custeio da implementação das medidas de preservação ambiental: obras constantes do Plano de Trabalho. Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento. -x- Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento. Quando expressamente autorizada pelo concedente (autoridade competente), c/fato gerador da despesa ocorrido na vigência do instrumento pactuado. Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária (incluindo aquelas fora dos prazos). Despesas referentes a multas decorrentes de atraso na transferência de recursos (pagtº c/prazos e percentuais iguais aos aplicados no mercado). Transferir recursos para clubes, associações de servidores ou entidades congêneres. Recursos para creches e escolas para o atendimento pré-escolar. Realizar despesas com publicidade. Com caráter educativo, informativo ou de orientação social (sem nomes, símbolos ou imagens de promoção pessoal), previstas no Plano de Trabalho. Fontes: Artigos 52 e 53 da Portaria Um dos maiores cuidados trazidos pela legislação está na forma e operacionalizada da liberação dos recursos, como não poderia deixar de ser. “Conhecemos bem o país onde moramos. Certo pessoal?” Desta forma, vamos estratificar tais regulamentações: 37 LDO: Lei de Diretrizes Orçamentárias
  • 36. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 36 LIBERAÇÃO DOS RECURSOS - Obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho; - Guardará consonância com as metas e fases/etapas de execução do objeto; - Os recursos financeiros (depositados em contas isentas da cobrança de tarifas bancárias), enquanto não empregados, serão obrigatoriamente aplicados: - Caderneta de poupança de instituição financeira pública federal (previsão de uso igual ou superior a um mês) e - Fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública (prazos menores); - Rendimentos destas aplicações deverão ser aplicados no objeto do convênio; - Receitas destes rendimentos não poderão ser computadas como contrapartida; - Para recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente deverá: - Comprovar o cumprimento da contrapartida pactuada; - Atender às exigências para contratação e pagamento (arts. 56 a 64 desta) e - Estar em situação regular com a execução do Plano de Trabalho. Fontes: Artigos 54 e 55 da Portaria CONTRATAÇÕES POR: ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Cotação prévia de preços no mercado, realizada via SICONV, da seguinte forma: - Convenente registrará a descrição completa e detalhada do objeto; - Convocação p/cotação prévia de preços disponível no SICONV (mínimo de 5 dias): - Prazo p/recebimento de propostas (mínimos: 5 dias p/aquisição de bens e 15 dias p/contratação de serviços); - Critérios para a seleção da proposta; - Validade das propostas, Max: 60 dias. - SICONV notificará empresas, via SICAF, com linha de fornecimento do objeto; - Seleção da proposta mais vantajosa, - Resultado da seleção registrado: SICONV; - Contratação: participante da cotação; - Cotação prévia desnecessária quando: - Valor inferior a R$8.000,00 (vedado o fracionamento descrito na Lei 8.666/93), - Ausência de opções (necessidade de comprovação dos preços já praticados). - Registro (SICONV) é condição de eficácia dos convênios e para liberação de recursos; - Processos de compra conterão, no mínimo: - Documentos relativos à cotação prévia, - Definições da escolha do fornecedor, - Justificativa do preço, - Comprovação do recebimento do objeto, - Documentos contábeis do pagamento; - Permitida subcontratação parcial; - Poderá usar SRP38 de entes federados. - Obrigatoriedade de observância às disposições contidas na Lei 8.666/93 e demais normas federais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros. - Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão (Lei nº 10.520/2002 e Decreto nº 5.450/2005), sendo utilizada a sua forma eletrônica preferencialmente. - Atas e informações sobre os participantes e respectivas propostas das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser registradas no SICONV. - Nos convênios celebrados pela União com Estados, DF e municípios deverá ser previsto compromisso do convenente de realizar processo seletivo para fins de escolha de entidade privada sem fins lucrativos, nos casos em que a execução do objeto, conforme prevista no plano de trabalho, envolver parceria. Fontes: Artigos 57 e 63 da Portaria 38 SRP: Sistema de Registro de Preços (tema constante de nosso curso)
  • 37. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 37 Assim como o zelo pela da liberação dos recursos, a legislação trata dos pagamentos a serem efetuados na execução dos objetos destes instrumentos. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS - Recursos (financeiros) mantidos em conta bancária; - Utilização dos recursos exclusiva para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro; - Recursos destinados a execução de contratos de repasse: bloqueados em conta, com liberação conforme acordo e após verificada a correta execução do objeto: - Movimentações dos recursos: atos realizados ou registrados no SICONV; - Previamente a cada pagamento, o convenente incluirá no SICONV: - Destinação do recurso; - Nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso; - Contrato a que se refere o pagamento realizado; - Meta, etapa/fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento; - Comprovação do recebimento definitivo do objeto do convênio. - Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pelo banco, poderá ser realizado pagamento a pessoa física que não possua conta bancária (máximo de R$ 800,00 por fornecedor ou prestador de serviço); - Para obras de engenharia com valor superior à R$ 10.000.000,00, poderá haver liberação do repasse de recursos para pagamento de materiais/equipamentos postos em canteiro, que tenham peso significativo no orçamento da obra conforme disciplinado pelo concedente, desde que: - Seja apresentado pelo convenente Termo de Fiel Depositário; - Aquisição destes bens constitua etapa específica do Plano de Trabalho; - Aquisição precedida de licitação distinta da contratação de serviços de engenharia ou, no caso de única licitação, o percentual de BDI aplicado sobre estes bens tenha sido menor que o praticado sobre os serviços de engenharia. - Para fornecimento de equipamentos/materiais especiais de fabricação específica ou que tenham peso significativo no orçamento das obras, o desbloqueio de parcela observará as seguintes condições (conforme art. 38 do Decreto nº 93.872/1986): - Caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de material/equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular destinada a empreendimento específico; - Equipamentos/materiais que tenham peso significativo no orçamento das obras estejam posicionados nos canteiros; - Pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no respectivo CTEF; - Fornecedor ou concedente apresentem carta fiança bancária ou instrumento congênere no valor do adiantamento pretendido. - Para convênios firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, cujo objeto seja a produção de unidades habitacionais amparadas por recursos do FNHIS39 , por regime de administração direta, poderá haver liberação do repasse de recursos para pagamento de materiais/equipamentos postos em canteiro desde que seja apresentado pelo convenente Termo de Fiel Depositário. Fonte: Artigo 64 da Portaria 39 FNHIS: Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social
  • 38. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 38 Assim como ocorre nos contratos administrativos, o acompanhamento e fiscalização da execução dos pacto aqui regulamentados é fundamental à obtenção de suas finalidades e atingimento das metas traçadas. ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO - Função: garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto; - Convenente responde pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio; - Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução do convênio (já falamos sobre isto). - Livre acesso dos documentos ou informações dos convênios ao concedente e aos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal e externo da União. - Aquele que obstaculizar este livre acesso ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. - Concedente deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado; - Execução do convênio será acompanhada por um representante do concedente, especialmente designado e registrado no SICONV (poderíamos chamá-lo de Gestor do Convênio); - Concedente, no exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento do convênio, poderá: - Valer-se do apoio técnico de terceiros, - Delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade, - Reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento; - Além do acompanhamento citado no item anterior, a CGU realizará auditorias periódicas nos instrumentos celebrados pela União; - No acompanhamento e fiscalização do objeto serão verificados: - Comprovação da correta aplicação dos recursos, na forma da lei aplicável, - Compatibilidade entre a execução do objeto e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados, - Regularidade das informações registradas pelo convenente no SICONV e - Cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas. - Concedente comunicará ao convenente quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica, e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até 30 dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período. - Concedente deverá comunicar ao Ministério Público competente quando detectados indícios de crime ou improbidade administrativa. Fontes: Artigos 65 a 71 da Portaria
  • 39. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 39 Chegamos à regulamentação da Prestação de Contas, que, obviamente, recebe um tratamento prioritário e especial da legislação. Confiram comigo: PRESTAÇÃO DE CONTAS - O órgão ou entidade que receber os recursos aqui regulados estará sujeito a prestar contas de sua correta aplicação: - Prazo para apresentação das prestações de contas será de até 60 dias após o encerramento da execução do objeto, conforme previsto no convênio; - Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo conveniado, o concedente estabelecerá o prazo máximo de 30 dias para sua apresentação; - Para convênios em que não tenha havido execução física, nem uso dos recursos, o recolhimento à conta única do Tesouro ocorrerá sem incidência dos juros de mora; - Se, ao término do prazo, o convenente não prestar contas nem devolver os recursos, o concedente registrará a inadimplência no SICONV e comunicará ao órgão de contabilidade a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial, sob pena de responsabilização solidária; - Cabe ao prefeito/governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios firmados pelos seus antecessores ou apresentar justificativas que demonstrem o impedimento de prestá-las, podendo, neste caso, solicitar ao concedente a instauração de tomada de contas especial; - Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre as irregularidades apontadas, via notificação eletrônica por meio do SICONV; - Os saldos financeiros remanescentes serão devolvidos ao repassador dos recursos, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas; - A prestação de contas será composta, além dos documentos e informações apresentados pelo convenente no SICONV, do seguinte: - Relatório de Cumprimento do Objeto, - Notas e comprovantes fiscais, - Relatório de prestação de contas aprovado e registrado no SICONV, - Declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento, - Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso, - Relação de treinados ou capacitados, quando for o caso, - Relação dos serviços prestados, quando for o caso, - Comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver e - Termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a manter os documentos relacionados ao convênio, nos termos da Portaria; - Recebimento da prestação de contas será registrado no SICONV pelo concedente; - Análise da prestação de contas será feita pelo concedente (encerramento do convênio), com base nos registros do SICONV (sem valor de auditoria contábil); - Incumbe ao concedente decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos; - Autoridade competente do concedente terá o prazo de 90 dias, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento; - O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no SICONV; - Para prestação de contas reprovada, exauridas as providências para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no SICONV e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial. Fontes: Artigos 72 a 76 da Portaria
  • 40. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 40 A Portaria traz um capítulo destinado à simplificação dos procedimentos de acompanhamento e fiscalização de obras e serviços de engenharia de pequeno valor, isto é, aqueles com repasses inferiores a R$ 750.000,00. Tal simplificação implica: Liberação de recursos na conta do contrato, conforme o cronograma de desembolso, em até 3 parcelas: 50%, 30% e 20%, nesta ordem; Desbloqueio de recursos após apresentação do relatório de execução de cada etapa do objeto devidamente atestada p/fiscalização do convenente; Aferição, pelo concedente, da execução do objeto do contrato de repasse após o recebimento da documentação descrita acima, mediante visita aos locais das intervenções, nas seguintes ocasiões: - Medição que apresentar execução física acumulada de 50% do objeto; - Medição que apresentar execução física acumulada de 80% do objeto; - Medição que apresentar execução física acumulada de 100% do objeto; Dispensa do aporte de contrapartida financeira obrigatória; Devolução dos rendimentos provenientes da aplicação dos recursos das contas correntes dos contratos de repasse à conta única do Tesouro ao final da execução do objeto contratado; Além da denúncia, já abordada durante os estudos do Decreto 6.170/2007, os convênios poderão ser rescindidos. Os motivos trazidos por esta Portaria que ensejam a rescisão do convênio são: Inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas; Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; e Verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial (que estudaremos a seguir).
  • 41. AULA EXTRA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 41 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Definição Processo devidamente formalizado (rito próprio), que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento. Instauração Somente depois de esgotadas as providências administrativas a cargo do concedente pela ocorrência de algum dos seguintes fatos: - Prestação de contas do convênio não for apresentada no prazo e forma fixados nesta Portaria; - Prestação de contas do convênio não for aprovada em decorrência: - Inexecução total ou parcial do objeto pactuado; - Desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; - Impugnação de despesas (realizadas em desacordo com o termo e/ou com esta Portaria); - Não utilização da contrapartida pactuada, quando houver; - Não utilização dos rendimentos da aplicação financeira no objeto do Plano de Trabalho, quando não recolhidos na forma prevista; - Inobservância do depósito dos recursos financeiros prescritos nesta Portaria ou não devolução de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização; - Não devolução de eventual saldo de recursos federais, apurado na execução do objeto; - Ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos. - Também por determinação dos órgãos de Controle Interno ou do TCU, no caso de omissão da autoridade competente. Consequências - Inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no SICONV (fator restritivo a novas transferências); - Registro daqueles identificados como causadores do dano ao erário na conta "Diversos Responsáveis" do SIAFI. Registro de Inadimplência - Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre as irregularidades apontadas; - O registro da inadimplência no SICONV só poderá ser realizado 45 dias após a notificação prévia. Fontes: Artigos 82 a 84 da Portaria